29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 25 de abril de 2019 — SC Romenergo SA, Aris Capital SA/Autoritatea de Supraveghere Financiară

(Processo C-339/19)

(2019/C 255/28)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casație și Justiție

Partes no processo principal

Recorrentes: SC Romenergo SA, Aris Capital SA

Recorrida: Autoritatea de Supraveghere Financiară

Questão prejudicial

Devem os artigos 63.o e seguintes do TFUE, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2004/25/CE (1) e com o artigo 87.o da Diretiva 2001/34/CE (2), ser interpretados no sentido de que se opõem a um quadro legislativo nacional [neste caso, o artigo 2.o, n.o 3, alínea j), do Regulamento da CNVM n.o 1/2006] que estabelece uma presunção legal de concertação das participações em sociedades cujas ações foram admitidas à negociação num mercado regulamentado e equiparadas a fundos de investimento alternativos (denominadas sociedades de investimento financeiro — S.I.F.) em relação:

1.

às pessoas que realizaram ou realizam conjuntamente operações económicas com ou sem ligação ao mercado de capitais, e

2.

às pessoas que, no âmbito de operações económicas, utilizam recursos financeiros que têm a mesma origem ou que proveem de outras entidades, entidades essas que são sujeitos envolvidos?


(1)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO 2004, L 142, p. 12).

(2)  Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (JO 2001, L 184, p. 1).