27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/28 |
Recurso interposto em 2 de abril de 2019 pela Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 17 de janeiro de 2019 no processo T-348/16 OP, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA
(Processo C-280/19 P)
(2019/C 182/34)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (representantes: Francesca Sgritta e Miguel Pesquera Alonso, agentes, e Evangelos Kourakis, dikigoros)
Outra parte no processo: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (APT)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar o presente recurso procedente e admissível e, consequentemente, anular o acórdão na medida em que declara: 1) que o montante de 184 157,00 euros relativo a custos de pessoal corresponde a despesas elegíveis, e 2) que são elegíveis os custos indiretos relativos às referidas despesas com pessoal, no montante de 36 831,40 euros; |
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reapreciar o processo T-348/16 (1) quanto ao mérito e negar provimento ao recurso interposto pela APT no processo T-348/16, relativamente aos montantes pedidos de 184 157,00 euros e de 36 831,40 euros; |
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condenar a APS no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pelas ERCEA tanto no presente processo como no processo no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, no que respeita ao pedido de anulação do acórdão, a ERCEA invoca quatro fundamentos principais:
1. |
O primeiro fundamento é relativo aos seguintes erros do Tribunal Geral:
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2. |
O segundo fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral, apesar de ter estabelecido corretamente os requisitos legais para a elegibilidade da proposta, ter entendido que a proposta em questão era legal quando apenas uma das condições (a condição das horas efetivas de trabalho) estava preenchida por, em seu entender, não ter sido contestada pela ERCEA. Consequentemente, de forma ilegal, o Tribunal Geral infringiu:
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3. |
O terceiro fundamento de anulação é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado que o contrato de prestação de serviços entre a APT e os investigadores permitia o teletrabalho, incorrendo assim nos seguintes erros:
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4. |
O quarto fundamento de anulação é relativo aos seguintes erros do Tribunal Geral:
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(1) EU:T:2019:14.