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17.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 11 de março de 2019 — WQ/Land Berlin
(Processo C-216/19)
(2019/C 206/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: WQ
Recorrido: Land Berlin
Questões prejudiciais
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1) |
Deve considerar-se que o hectare elegível está à disposição do proprietário na aceção do artigo 24.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento n.o 1307/2013 (1), se nenhum terceiro possuir um direito de usufruto sobre o hectare elegível, em particular um direito de usufruto derivado do proprietário, ou deve considerar-se que a superfície está à disposição do terceiro ou de ninguém, se o terceiro a quem não assiste qualquer direito de usufruto a utilizar efetivamente para a agricultura? |
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2) |
Deve o conceito de «qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2)» constante do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1307/2013 ser interpretado no sentido de que, em 2008, a superfície devia ter cumprido os requisitos estabelecidos nos Títulos III e IV (A), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para ter direito a pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície? |
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3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: deve o conceito de «qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003» constante do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1307/2013 ser interpretado no sentido de que, para a classificação de uma superfície destinada a florestação nos termos do artigo 31.o, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, como hectare elegível na aceção do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1307/2013, é necessário que tenha sido concedido a essa superfície um direito de retirada de terras ou outro direito ao pagamento, na aceção do artigo 44.o, n.o 1 ou do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003? |
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4) |
Em caso de resposta negativa à terceira questão: deve o conceito de «qualquer superfície pela qual haja direito a pagamentos em 2008 ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície estabelecidos, respetivamente, no Título III e no Título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003» constante do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1307/2013 ser interpretado no sentido de que, para a classificação de uma superfície destinada a florestação nos termos do artigo 31.o, do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, como hectare elegível na aceção do artigo 32.o, n.o 2, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1307/2013, é necessário que o proprietário da exploração tenha apresentado, no ano de 2008, um pedido nos termos do artigo 22.o, n.o 1 e/ou do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que tenha cumprido os restantes requisitos para o pagamento direto nos termos dos Títulos III ou IV (A)? |
(1) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608)
(2) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1).