27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de fevereiro de 2019 — Burgo Group SpA/Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE
(Processo C-92/19)
(2019/C 182/11)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Burgo Group SpA
Recorrido: Gestore dei Servizi Energetici SpA — GSE
Questões prejudiciais
1) |
A Diretiva 2004/8/CE (1) (em particular, o seu artigo 12.o) opõe-se a uma interpretação dos artigos 3.o e 6.o do Decreto Legislativo n.o 20/2007, no sentido de permitir o reconhecimento dos benefícios previstos pelo no Decreto Legislativo n.o 79/1999 (em particular, os previstos pelo artigo 11.o e pela Decisão n.o 42/02 de 19 de março de 2002 da Autorità dell’energia elettrica e del gas [Autoridade da Energia Elétrica e do Gás], que aplica a referida disposição) também às instalações de cogeração não consideradas de elevada eficiência, mesmo após 31 de dezembro de 2010? |
2) |
O o artigo 107.o TFUE opõe-se a uma interpretação dos artigos 3.o e 6.o do Decreto Legislativo n.o 20/2017, no sentido indicado na alínea a), na medida em que tal disposição, conforme interpretada, pode constituir um «auxílio de Estado» e, logo, ser contrária ao princípio da livre concorrência? |
3) |
Em linha com o disposto nas alíneas a) e b), e tendo em consideração o que é expressamente proposto pela recorrente, é compatível com os princípios da igualdade e da não discriminação do direito da União uma legislação nacional que permite a continuação do reconhecimento dos regimes de apoio à cogeração não CEEF até 31 de dezembro de 2015; já que tal pode ser a interpretação do direito interno italiano decorrente do artigo 25.o, n.o 11, alínea c), ponto 1, do Decreto Legislativo n.o 28 de 3 de março, que revoga as normas acima referidas do artigo 11.o do Decreto Legislativo n.o 79/1999 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, e concretamente até 19 de julho de 2014 (por força do artigo 10.o, n.o 15, do Decreto Legislativo n.o 102, de 4 de julho)? |
(1) Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO 2004, L 52, p. 50).