13.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureș (Roménia) em 31 de janeiro de 2019 — MF/BNP Paribas Personal Finance SA Paris Sucursala București, Secapital Sàrl
(Processo C-75/19)
(2019/C 164/18)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Mureș
Partes no processo principal
Recorrente: MF
Recorrido: BNP Paribas Personal Finance SA Paris Sucursala București, Secapital Sàrl
Questões prejudiciais
1) |
As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), especialmente os considerandos 12, 21 e 23 do seu preâmbulo e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o da diretiva, obstam a que o órgão jurisdicional nacional proceda a uma interpretação segundo a qual, no contexto de uma oposição a uma execução — que, com base no direito interno, é um processo especial que só pode ser exercido em determinados termos e em condições restritivas —, após ter sido desencadeada uma execução forçada contra o oponente, os consumidores não podem invocar, com fundamento na inadmissibilidade dessa via de recurso, a existência de cláusulas abusivas num contrato de crédito celebrado com um profissional — contrato de crédito que constitui, segundo a lei, título executivo e com base no qual foi desencadeada a execução forçada contra o consumidor —, tendo em conta a legislação interna que prevê uma ação de direito comum, insuscetível de prescrição, como meio através do qual o consumidor pode a todo o tempo requerer a declaração da existência de cláusulas abusivas e que essas cláusulas sejam privadas de efeitos, sem que a decisão no âmbito desse processo tenha consequências diretas sobre o processo de execução forçada, existindo o risco de a execução forçada terminar antes de ser proferida uma decisão no processo de direito comum? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as referidas disposições da diretiva obstam a uma disposição nacional que estabelece um prazo de 15 dias contados da notificação dos primeiros atos da execução forçada (através de uma disposição imperativa, de ordem pública, que, não sendo respeitada, acarreta a rejeição do pedido por intempestivo) dentro do qual o consumidor oponente (devedor objeto da execução forçada) deve invocar o caráter abusivo de cláusulas contratuais contidas no contrato de crédito celebrado com um profissional, tendo em conta que esse mesmo regime também se aplica em direito interno no que respeita à possibilidade de invocação de fundamentos semelhantes, apreciados como argumentos de defesa sobre o mérito, e tendo igualmente em conta que, por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de examinar oficiosamente o caráter abusivo de cláusulas contratuais assim que dispuserem dos elementos jurídicos e de facto necessários para o efeito? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).