15.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 31 de janeiro de 2019 — Estado Belga, representado pelo Minister van Werk, Economie en Consumenten, belast met Buitenlandse handel, Estado Belga, representado pelo Directeur-Generaal van de Algemene Directie Economische Inspectie, Directeur-Generaal van de Algemene Directie Economische Inspectie/Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International BV

(Processo C-73/19)

(2019/C 139/35)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Estado Belga, representado pelo Ministro do Trabalho, da Economia e dos Consumidores, encarregado do Comércio Externo, Estado Belga, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Inspeção Económica, Diretor-Geral da Direção-Geral de Inspeção Económica

Recorridas: Movic BV, Events Belgium BV, Leisure Tickets & Activities International

Questão prejudicial

Constitui matéria civil ou comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o [1215/2012], de 12 de dezembro de 2012 (1), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, uma ação inibitória destinada à declaração e cessação de práticas comerciais ou de mercado que violam os direitos dos consumidores, intentada pelas autoridades belgas contra sociedades de direito neerlandês que, a partir dos Países Baixos e através dos seus sítios na Internet, se dirigem a um público essencialmente belga para a revenda de bilhetes de entrada em eventos realizados na Bélgica, proposta nos termos do artigo 14.o da Wet van 30 juli 2013 betreffende de verkoop van toegangsbewijzen tot evenementen [Lei de 30 de julho de 2013, relativa à venda de bilhetes de entrada em eventos] e do artigo XVII.7 do Wetboek van Economisch Recht [Código do Direito Económico]; pode a decisão proferida no âmbito dessa ação estar, por esse motivo, abrangida pelo âmbito de aplicação daquele regulamento?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).