13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de janeiro de 2019 — Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust e o.

(Processo C-28/19)

(2019/C 164/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust

Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Ryanair Ltd, Ryanair DAC

Questões prejudiciais

1)

Deve o disposto no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), ser interpretado no sentido de que os elementos do preço relativos aos encargos de web check-in, à «tarifa administrativa» por compra com cartão de crédito, que acrescem ao preço dos próprios bilhetes, bem como os decorrentes da aplicação do IVA às tarifas e aos suplementos facultativos para os voos nacionais se enquadram na categoria das sobretaxas impreteríveis e previsíveis ou na dos suplementos de preço opcionais?

2)

Deve o artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008 ser interpretado no sentido de que com o termo «opcionais» se entende o que possa ser evitado pela maioria dos consumidores?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO 2008, L 293, p. 3).