ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
4 de março de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado — Regulamento (CE) n.o 1107/2009 — Artigo 52.o, n.o 1 — Autorização de comércio paralelo — Natureza pessoal dessa autorização»
No processo C‑912/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por Decisão de 4 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2019, no processo
Agrimotion S.A.
contra
ADAMA Deutschland GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Piçarra, presidente de secção, S. Rodin (relator) e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação da Agrimotion S.A., por C. Schmalschläger, Rechtsanwalt, |
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em representação da ADAMA Deutschland GmbH, por K. Welkerling, Rechtsanwalt, |
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em representação da Comissão Europeia, por F. Castilla Contreras, B. Eggers e I. Naglis, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agrimotion S.A. à ADAMA Deutschland GmbH a respeito da comercialização, pela primeira, de produtos fitofarmacêuticos na Alemanha. |
Quadro jurídico
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3 |
Nos termos dos considerandos 8 e 9 do Regulamento n.o 1107/2009:
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O capítulo III do Regulamento n.o 1107/2009, relativo aos «[p]rodutos fitofarmacêuticos», tem duas secções. A secção 1, intitulada «Autorização», está ela própria subdividida em seis subsecções. As subsecções 1, 2 e 5 intitulam‑se, respetivamente, «Requisitos e conteúdos», «Procedimento» e «Casos especiais». |
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Nos termos do artigo 28.o deste regulamento, sob a epígrafe «Autorização de colocação no mercado e de utilização», que figura na subsecção 1, da secção 1, do capítulo III: «1. Um produto fitofarmacêutico apenas pode ser colocado no mercado ou utilizado se tiver sido autorizado no Estado‑Membro em questão nos termos do presente regulamento. 2. Em derrogação do n.o 1, não é necessária autorização nos seguintes casos: […]
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O artigo 33.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Pedido de autorização ou de alteração de uma autorização», que figura na subsecção 2, da secção 1, do capítulo III, prevê, no n.o 1: «Qualquer requerente que pretenda colocar um produto fitofarmacêutico no mercado apresenta um pedido de autorização ou alteração de uma autorização, diretamente ou através de um representante, a cada um dos Estados‑Membros onde pretende colocar o produto fitofarmacêutico no mercado.» |
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O artigo 52.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Comércio paralelo», que figura na subsecção 5, da secção 1, do capítulo III, dispõe, no n.o 1: «Um produto fitofarmacêutico autorizado num Estado‑Membro (Estado‑Membro de origem) pode, sob reserva da concessão de uma autorização de comércio paralelo, ser introduzido, colocado no mercado ou utilizado noutro Estado‑Membro (Estado‑Membro de introdução), se este último estabelecer que esse produto é idêntico, no que respeita à composição, a um produto fitofarmacêutico já autorizado no seu território (produto de referência). O pedido é apresentado à autoridade competente do Estado‑Membro de introdução.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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8 |
A ADAMA Deutschland, uma empresa estabelecida na Alemanha, comercializa nesse Estado‑Membro produtos fitofarmacêuticos para os quais obteve uma autorização de colocação no mercado. Distribui igualmente esses produtos fitofarmacêuticos noutros Estados‑Membros, nos quais a Agrimotion, uma empresa estabelecida na Polónia, os compra para os reintroduzir e comercializar na Alemanha. |
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9 |
Previamente à introdução dos produtos fitofarmacêuticos na Alemanha, a Agrimotion apõe um novo rótulo nos mesmos, mencionando, nomeadamente, o nome da Agrimotion, o novo nome do produto fitofarmacêutico, o nome do produto de referência já autorizado na Alemanha e o nome do titular da autorização de comércio paralelo na Alemanha, in casu, a Bernbeck LLP. |
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Considerando que a Agrimotion não estava autorizada a comercializar os produtos fitofarmacêuticos em causa no processo principal na Alemanha, uma vez que o titular da autorização de comércio paralelo era a Bernbeck, e não a Agrimotion, a ADAMA Deutschland intentou uma ação no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha), pedindo que esta sociedade fosse condenada a cessar a comercialização dos referidos produtos. |
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11 |
O Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) concedeu provimento a esse pedido e declarou que a demandada era obrigada a indemnizar os danos sofridos pela ADAMA Deutschland. Esse órgão jurisdicional baseou‑se no facto de a Agrimotion não poder invocar a autorização de comércio paralelo concedida à Bernbeck, uma vez que essa autorização reveste, nos termos do artigo 52.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1107/2009, natureza pessoal. |
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A Agrimotion interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), alegando que — em conformidade com a posição jurídica expressa pela autoridade alemã competente, a saber, o Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (Instituto Federal de Proteção dos Consumidores e Segurança Alimentar, Alemanha), e com a prática seguida noutros Estados‑Membros — pode invocar a autorização de comércio paralelo concedida à Bernbeck, uma vez que o nome desta última sociedade figura no novo rótulo aposto nos produtos fitofarmacêuticos. |
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13 |
O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 52.o do Regulamento n.o 1107/2009 deve ser interpretado em sentido favorável à tese defendida pela Agrimotion. |
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Sublinha que, no Acórdão de 8 de novembro de 2007, Escalier e Bonnarel (C‑260/06 e C‑261/06, EU:C:2007:659, n.os 37 e seguintes), o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta a perigosidade dos produtos fitofarmacêuticos e os riscos associados à sua utilização, a necessidade de verificar de modo eficaz e fiável o cumprimento das exigências da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1), pode justificar a natureza pessoal da autorização de colocação no mercado. Ora, uma parte da jurisprudência e da doutrina alemãs considera que esta jurisprudência se aplica igualmente na vigência do Regulamento n.o 1107/2009, que revogou e substituiu a Diretiva 91/414, especialmente porque o artigo 52.o, n.o 4, segundo parágrafo, deste regulamento prevê a possibilidade de conceder várias autorizações de comércio paralelo a um mesmo produto. |
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Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas acerca desta posição, sublinhando que o Regulamento n.o 1107/2009 tem por objetivo, como resulta do seu considerando 9, «eliminar, tanto quanto possível, os obstáculos ao comércio de produtos fitofarmacêuticos decorrentes da existência de diferentes níveis de proteção nos Estados‑Membros». |
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Além disso, numa situação em que, como no presente caso, a empresa que coloca o produto fitofarmacêutico em causa no mercado não é aquela à qual foi concedida a autorização de comércio paralelo, a menção do titular da autorização de comércio paralelo no rótulo desse produto pode permitir verificar de modo eficaz e fiável o cumprimento das exigências legais ligadas à perigosidade dos produtos fitofarmacêuticos e aos riscos da utilização desses produtos. |
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Por último, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que, em certos Estados‑Membros, os documentos relativos à autorização de comércio paralelo distinguem entre o titular da autorização e o importador do produto fitofarmacêutico. |
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Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Pode uma empresa que comercializa, no mercado do Estado‑Membro de [introdução], um produto fitofarmacêutico autorizado no Estado‑Membro de origem invocar a autorização de comércio paralelo emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro de [introdução] a favor de uma empresa terceira, se for aposta uma referência ao titular da autorização e à empresa importadora na embalagem em que o produto fitofarmacêutico é comercializado no Estado‑Membro de [introdução]? No caso de existirem requisitos adicionais, quais são esses requisitos?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 deve ser interpretado no sentido de que só o titular de uma autorização de comércio paralelo pode colocar um produto fitofarmacêutico no mercado do Estado‑Membro que concedeu essa autorização. |
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Nos termos desta disposição, um produto fitofarmacêutico autorizado num Estado‑Membro pode, sob reserva da concessão de uma autorização de comércio paralelo, ser introduzido, colocado no mercado ou utilizado noutro Estado‑Membro, se este último estabelecer que esse produto é idêntico, no que respeita à composição, a um produto fitofarmacêutico já autorizado no seu território (produto de referência). |
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A este respeito, cabe recordar que a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como a sistemática geral, os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação [v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele), C‑24/19, EU:C:2020:503, n.o 37]. |
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Quanto aos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009, estes não permitem, por si só, responder à questão de saber se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que só o titular de uma autorização de comércio paralelo pode colocar um produto fitofarmacêutico no mercado do Estado‑Membro que concedeu essa autorização. |
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Em contrapartida, quer a sistemática geral e o objetivo deste regulamento quer a génese do seu artigo 52.o, n.o 1, justificam a adoção de tal interpretação. |
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Com efeito, no que respeita à sistemática geral do Regulamento n.o 1107/2009, cabe salientar que a subsecção 2, intitulada «Procedimento», da secção 1, por sua vez intitulada «Autorização», do capítulo III deste regulamento regula o procedimento ordinário de exame dos pedidos de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado de um Estado‑Membro. |
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Ora, o artigo 33.o do referido regulamento, que faz parte desta subsecção 2, prevê, no n.o 1, que «[q]ualquer requerente que pretenda colocar um produto fitofarmacêutico no mercado apresenta um pedido de autorização ou alteração de uma autorização, diretamente ou através de um representante, a cada um dos Estados‑Membros onde pretende colocar o produto fitofarmacêutico no mercado». |
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Daqui resulta que a autorização de um produto fitofarmacêutico tem natureza pessoal, pelo que o titular não a pode ceder a outra pessoa. |
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O mesmo se aplica à autorização de comércio paralelo prevista no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009. |
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Com efeito, a subsecção 5, intitulada «Casos especiais», na qual figura este artigo 52.o, n.o 1, faz parte da mesma secção que o artigo 33.o do Regulamento n.o 1107/2009, a saber, a secção 1 do seu capítulo III. Por outro lado, resulta do artigo 28.o, n.o 2, alínea e), deste regulamento que o seu artigo 52.o constitui uma derrogação à regra geral nos termos da qual um produto fitofarmacêutico só pode ser colocado no mercado ou utilizado se tiver sido autorizado no Estado‑Membro em questão. Por conseguinte, esta disposição é de interpretação estrita. |
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Ora, o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 não prevê que uma pessoa diferente do titular da autorização de comércio paralelo possa colocar um produto fitofarmacêutico no mercado do Estado‑Membro de introdução. Por conseguinte, há que considerar que esta autorização tem natureza pessoal, à semelhança da autorização para um produto fitofarmacêutico. |
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Além disso, a aplicação do regime de comércio paralelo previsto no artigo 52.o do Regulamento n.o 1107/2009 depende da aplicação do regime de autorização previsto, designadamente, no artigo 33.o deste regulamento, dado que, de acordo com a primeira disposição, a autorização de comércio paralelo só pode ser concedida a um produto fitofarmacêutico cuja composição seja idêntica à de um produto fitofarmacêutico já autorizado no território do Estado‑Membro de introdução, produto que a referida disposição designa por «produto de referência». |
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Se se considerasse que a autorização de comércio paralelo não tem natureza pessoal, a coerência do referido regulamento ficaria afetada, dado que a pessoa não titular dessa autorização poderia introduzir um produto fitofarmacêutico no mercado de um Estado‑Membro, quando só o titular da autorização relativa ao produto de referência para esse mesmo mercado tem o direito de colocar esse produto no referido mercado. |
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Por outro lado, a interpretação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 no sentido de que a autorização de comércio paralelo tem natureza pessoal é corroborada pelos considerandos 8 e 9 deste regulamento. |
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Com efeito, segundo estes considerandos, o Regulamento n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União Europeia, bem como incrementar a livre circulação dos produtos fitofarmacêuticos e garantir a sua disponibilidade nos Estados‑Membros suprimindo a disparidade dos níveis de proteção nos Estados‑Membros e harmonizando, nomeadamente, as regras relativas ao reconhecimento mútuo das autorizações e ao comércio paralelo desses produtos. |
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Nestas circunstâncias, o reconhecimento da natureza pessoal da autorização de comércio paralelo não só contribui para o objetivo de garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente mas também se inscreve integralmente na lógica de harmonização das regras sobre o comércio paralelo trazida pelo Regulamento n.o 1107/2009, a fim de incrementar a livre circulação dos produtos fitofarmacêuticos. |
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A este respeito, cabe recordar que, no Acórdão de 8 de novembro de 2007, Escalier e Bonnarel (C‑260/06 e C‑261/06, EU:C:2007:659, n.os 40 a 42), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que a natureza pessoal da autorização de comércio paralelo se justificava, nomeadamente, pela necessidade de prevenir qualquer risco de utilização incorreta ou abusiva do produto em causa. |
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Embora seja verdade que esse acórdão foi proferido sob a égide da Diretiva 91/414, e não do Regulamento n.o 1107/2009, resulta da génese deste regulamento, especialmente do ponto 3.2. da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, de 22 de setembro de 2008, respeitante à posição comum adotada pelo Conselho tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [COM (2008) 578 final], que o legislador da União teve em conta o referido acórdão quando adotou o Regulamento n.o 1107/2009. |
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Atendendo às considerações expostas, há que responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1107/2009 deve ser interpretado no sentido de que só o titular de uma autorização de comércio paralelo pode colocar um produto fitofarmacêutico no mercado do Estado‑Membro que concedeu essa autorização. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
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O artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que só o titular de uma autorização de comércio paralelo pode colocar um produto fitofarmacêutico no mercado do Estado‑Membro que concedeu essa autorização. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.