ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

20 de abril de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 2.o TUE — Valores da União Europeia — Estado de direito — Artigo 49.o TUE — Adesão à União — Não regressão do nível de proteção dos valores da União — Tutela jurisdicional efetiva — Artigo 19.o TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Âmbito de aplicação — Independência dos juízes de um Estado‑Membro — Processo de nomeação — Poder do Primeiro‑Ministro — Participação de um Comité de Nomeações Judiciais»

No processo C‑896/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili — Ġurisdizzjoni Kostituzzjonali (Primeira Secção do Tribunal Cível, Jurisdição Constitucional, Malta), por Decisão de 25 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2019, no processo

Repubblika

contra

Il‑Prim Ministru,

sendo interveniente:

WY,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, M. Vilaras, M. Ilešič e N. Piçarra, presidentes de secção, C. Toader, M. Safjan, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, P. G. Xuereb e L. S. Rossi (relatora), juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de outubro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Repubblika, por J. Azzopardi, avukat, S. Busuttil, advocate, e T. Comodini Cachia, avukat,

em representação do Governo maltês, por V. Buttigieg e A. Buhagiar, na qualidade de agentes, assistidas por D. Sarmiento Ramirez‑Escudero e V. Ferreres Comella, abogados,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por C. Meyer‑Seitz, H. Shev, H. Eklinder, R. Shahsavan Eriksson, A. M. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, O Simonsson e J. Lundberg, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente por K. Mifsud‑Bonnici, P. J. O. Van Nuffel, H. Krämer e J. Aquilina, e em seguida por K. Mifsud‑Bonnici, P. J. O. Van Nuffel e J. Aquilina, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de dezembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.o TUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Repubblika, uma associação, registada como pessoa jurídica em Malta, cujo objeto é promover a proteção da justiça e do Estado de direito nesse Estado‑Membro, ao Il‑Prim Ministru (Primeiro‑Ministro, Malta) a respeito de uma ação popular que tem nomeadamente por objeto a conformidade com o direito da União das disposições da Constituição de Malta (a seguir «Constituição») que regem o processo de nomeação dos juízes.

Quadro jurídico

3

A Constituição contém, no seu capítulo VIII, regras relativas à magistratura, entre as quais as que governam o processo de nomeação dos juízes.

4

Nesse capítulo VIII, o artigo 96.o da Constituição prevê:

«1)   Os Imħallfin (juízes das instâncias superiores) são nomeados pelo Presidente da República, que decide em conformidade com o parecer do Primeiro‑Ministro.

(2)   Apenas pode ser nomeado juiz de uma instância superior quem, durante um ou vários períodos que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, doze anos, tenha exercido a advocacia ou funções de Maġistrat (juiz das instâncias inferiores) em Malta, ou quem tenha exercido sucessivamente a advocacia e a judicatura nas instâncias inferiores.

(3)   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, antes de o Primeiro‑Ministro dar o seu parecer, em conformidade com o n.o 1, relativamente à nomeação de um juiz de uma instância superior [com exceção do Prim Imħallef (juiz‑presidente)], o Comité de Nomeações Judiciais, instituído pelo artigo 96.o‑A da presente Constituição, deve proceder à avaliação, em conformidade com o disposto nas alíneas c), d) ou e) do n.o 6 do referido artigo 96.o‑A.

(4)   Não obstante o disposto no n.o 3, o Primeiro‑Ministro tem a faculdade de optar por não respeitar o resultado da avaliação aí referida.

Se o Primeiro‑Ministro tiver feito uso do poder que lhe é conferido pelo presente número, o Primeiro‑Ministro ou o Ministru responsabbli għall‑ġustizzja (Ministro da Justiça):

(a)

publicará no prazo de cinco dias, na Gazzetta tal‑Gvern ta’ Malta, uma declaração anunciando a decisão de usar esse poder e indicando as razões que conduziram a essa decisão; e

(b)

fará uma declaração na Kamra tad‑Deputati (Câmara dos Deputados) sobre essa decisão, explicando as razões em que a mesma se baseou, o mais tardar até à segunda sessão da Câmara realizada após o parecer ter sido dado ao Presidente da República em conformidade com o n.o 1:

O disposto na primeira frase do presente número não se aplica à nomeação para o cargo de juiz‑presidente.»

5

O artigo 96.o‑A da Constituição tem a seguinte redação:

«(1)   É criado um Comité de Nomeações Judiciais, doravante denominado neste artigo por “Comité”, que é um subcomité da Kummissjoni għall‑Amministrazzjoni tal‑ġustizzja (Comissão para a Administração da Justiça) instituída pelo artigo 101.o‑A e que deverá ser composto como segue:

(a)

pelo juiz‑presidente;

(b)

pelo Avukat Ġenerali (procurador‑geral);

(c)

pelo Awditur Ġenerali (auditor‑geral);

(d)

pelo Kummissarju għall‑Investigazzjonijiet Amministrattivi (comissário para os inquéritos administrativos) (provedor de Justiça); e

(e)

pelo Bastonário da Kamra tal‑Avukati (Ordem dos Advogados):

[…]

(2)   O Comité deve ser presidido pelo juiz‑presidente ou, na sua ausência, pelo juiz que o substitui nos termos da alínea d) do n.o 3.

(3)   

(a)

Não podem ser nomeados ou continuar a exercer funções de membro do Comité os ministros, os secretários de Estado, os membros da Câmara dos Deputados, os membros de um governo local, nem os representantes ou candidatos de um partido político:

[…]

(4)   No exercício das suas funções, os membros do Comité atuam com total autonomia e não estão sujeitos à direção ou ao controlo de nenhuma pessoa ou autoridade.

[…]

(6)   O Comité tem as seguintes funções:

(a)

receber e examinar as manifestações de interesse de pessoas interessadas em serem nomeadas para o cargo de juiz de uma instância superior (exceto o de juiz‑presidente) ou de juiz de uma instância inferior, exceto das pessoas às quais se aplica a alínea e);

(b)

manter um registo permanente das manifestações de interesse mencionadas na alínea a) e dos atos a elas relativos, registo esse que é mantido em segredo e acessível apenas aos membros do Comité, ao Primeiro‑Ministro e ao Ministro da Justiça;

(c)

realizar as entrevistas e as avaliações dos candidatos aos cargos supramencionados da forma que considerar adequada e, para o efeito, pedir a qualquer autoridade pública as informações que considerar razoavelmente necessárias;

(d)

dar pareceres ao Primeiro‑Ministro, por intermédio do Ministro da Justiça, sobre a sua avaliação da elegibilidade e do mérito dos candidatos à nomeação para os cargos supramencionados;

(e)

quando solicitado pelo Primeiro‑Ministro, dar pareceres sobre a elegibilidade e o mérito das pessoas que já ocupam os cargos de procurador‑geral, auditor‑geral, comissário para os inquéritos administrativos ou de juiz das instâncias inferiores a nomear para um cargo na magistratura;

(f)

dar pareceres sobre a nomeação para qualquer outro cargo judicial ou cargo nos órgãos jurisdicionais, sempre que solicitados pelo Ministro da Justiça:

A avaliação referida na alínea d) é feita no prazo máximo de sessenta dias a contar da receção, pelo Comité, da manifestação de interesse, e o parecer mencionado nas alíneas e) e f) é dado no prazo máximo trinta dias a contar da data em que foi pedido, ou dentro de outros prazos que o Ministro da Justiça possa ter estabelecido, com o acordo do Comité, por despacho publicado na Gazzetta tal‑Gvern ta’ Malta.

(7)   Os procedimentos no Comité são confidenciais e decorrem à porta fechada e nenhum membro ou secretário do Comité pode ser chamado a testemunhar em tribunal ou noutro órgão em relação a qualquer documento recebido ou a qualquer questão debatida ou comunicada ao Comité ou pelo Comité.

(8)   O Comité adota o seu próprio regulamento processual e está obrigado a publicar, com o acordo do Ministro da Justiça, os critérios em que as suas avaliações se baseiam.»

6

O artigo 97.o da Constituição enuncia:

«(1)   Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os juízes das instâncias superiores cessam funções quando atingem os 65 anos de idade.

(2)   Os juízes das instâncias superiores só podem ser destituídos dos seus cargos pelo Presidente da República a pedido da Câmara dos Deputados, apoiada pelos votos de, pelo menos, dois terços dos seus membros, com fundamento em incapacidade comprovada para exercer as funções do seu cargo (por motivo de doença física ou mental ou outra causa) ou em comprovada má conduta.

(3)   O Parlamento pode regular por via legislativa o procedimento relativo à apresentação de requerimentos e à investigação e produção de prova da incapacidade ou da má conduta dos juízes das instâncias superiores nos termos do disposto no número anterior.»

7

O artigo 100.o da Constituição prevê:

«(1)   Os juízes das instâncias inferiores são nomeados pelo Presidente da República, que decide em conformidade com o parecer do Primeiro‑Ministro.

(2)   Apenas pode ser nomeado para ou exercer funções de juiz das instâncias inferiores quem tenha exercido a advocacia em Malta durante um ou vários períodos que, no seu conjunto, correspondam a, pelo menos, sete anos.

(3)   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, os juízes das instâncias inferiores cessam funções quando atingem os 65 anos de idade.

(4)   O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.o é aplicável aos juízes das instâncias inferiores.

(5)   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, antes de o Primeiro‑Ministro dar o seu parecer, em conformidade com o n.o 1, relativamente à nomeação de um juiz de uma instância inferior, o Comité de Nomeações Judiciais instituído pelo artigo 96.o‑A da presente Constituição deve proceder à avaliação, em conformidade com o disposto nas alíneas c), d) ou e) do n.o 6 do referido artigo 96.o‑A.

(6)   Não obstante o disposto no n.o 5, o Primeiro‑Ministro tem a faculdade de optar por não respeitar o resultado da avaliação a que se refere o n.o 5.

Se o Primeiro‑Ministro tiver feito uso do poder que lhe é conferido pelo presente número, o Primeiro‑Ministro ou o Ministro da Justiça:

(a)

publicará no prazo de cinco dias, na Gazzetta tal‑Gvern ta’ Malta, uma declaração anunciando a decisão de usar esse poder e indicando as razões que conduziram a essa decisão; e

(b)

fará uma declaração na Câmara dos Deputados sobre a referida decisão, explicando as razões em que a mesma se baseou, o mais tardar até à segunda sessão da Câmara realizada após o parecer ter sido dado ao Presidente da República em conformidade com o n.o 1.»

8

O artigo 101.o‑B, n.o 1, da Constituição dispõe:

«É criado um comité para os juízes dos tribunais superiores e os juízes dos tribunais inferiores, […] que é um subcomité da Comissão para a Administração da Justiça e é composto por três membros da magistratura que não são membros da Comissão para a Administração da Justiça, eleitos de entre os juízes dos tribunais superiores e os juízes dos tribunais inferiores, em conformidade com o regulamento da Comissão para a Administração da Justiça, sendo que, no entanto, nos processos disciplinares contra um juiz dos tribunais inferiores, dois dos três membros devem ser juízes de tribunais inferiores e, nos processos disciplinares contra juízes dos tribunais superiores, dois dos três membros devem ser juízes dos tribunais superiores.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

Em 25 de abril de 2019, a Repubblika intentou, em conformidade com o artigo 116.o da Constituição, uma ação, qualificada de ação popular, no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que fosse declarado que, devido ao sistema existente de nomeação dos juízes, conforme regido pelos artigos 96.o, 96.o‑A e 100.o da Constituição, a República de Malta viola as obrigações que lhe incumbem por força, nomeadamente, das disposições conjuntas do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta. Pede igualmente que qualquer nomeação de juízes no âmbito do sistema existente e que ocorra durante o processo iniciado por essa ação popular seja declarada nula e sem efeito e que outros juízes não sejam nomeados se não houver conformidade com as recomendações contidas no Parecer n.o 940/2018 da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito (a seguir «Comissão de Veneza»), de 17 de dezembro de 2018, sobre as disposições constitucionais, a separação de poderes e a independência dos órgãos judiciais e de aplicação da lei em Malta [CDL‑AD (2018)028], bem como com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta.

10

Como fundamento do seu pedido, a Repubblika alega que o poder discricionário do Primeiro‑Ministro para nomear os juízes, como resulta dos artigos 96.o, 96.o‑A e 100.o da Constituição, suscita dúvidas quanto à independência desses juízes. Sublinha, a esse respeito, que um certo número de juízes nomeados desde 2013 eram muito ativos no Partit laburista (Partido Trabalhista) que está no Governo, ou foram nomeados de tal forma que se pode suspeitar de uma intrusão do poder político no poder judicial.

11

A Repubblika precisa igualmente que impugna especificamente todas as nomeações ocorridas em 25 de abril de 2019 e relativas a três juízes dos tribunais inferiores nomeados juízes dos tribunais superiores e três novos juízes dos tribunais inferiores (a seguir «nomeações de 25 de abril de 2019»), bem como qualquer outra nomeação que possa ter tido lugar posteriormente. Sustenta, a esse respeito, que essas nomeações foram efetuadas em violação do Parecer n.o 940/2018 da Comissão de Veneza, de 17 de dezembro de 2018.

12

O Primeiro‑Ministro considera, pelo contrário, que as nomeações de 25 de abril de 2019 estão em conformidade com a Constituição e com o direito da União. Não há nenhuma diferença entre essas nomeações e qualquer outra nomeação de juízes ocorrida desde a adoção da Constituição em 1964, com exceção do facto de, ao contrário das nomeações anteriores a 2016, a adequação dos candidatos apresentados em 2019 às funções em causa ter sido examinada pelo Comité de Nomeações Judiciais instituído pelo artigo 96.o‑A da Constituição. Assim, os argumentos apresentados pela Repubblika dizem respeito, na realidade, a todas as nomeações de juízes até ao presente.

13

Segundo o Primeiro‑Ministro, o processo de nomeação em causa está em conformidade com as exigências do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça.

14

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, no caso em apreço, o aspeto que merece ser examinado pelo Tribunal de Justiça, do prisma do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta, diz respeito ao poder discricionário que os artigos 96.o, 96.o‑A e 100.o da Constituição conferem ao Primeiro‑Ministro no âmbito do processo de nomeação dos juízes. Além disso, em seu entender, coloca‑se a questão de saber se a alteração constitucional efetuada em 2016 introduziu uma melhoria ao processo em causa.

15

Nessas circunstâncias, a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili — Ġurisdizzjoni Kostituzzjonali (Primeira Secção do Tribunal Cível, Jurisdição Constitucional, Malta) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem o artigo 19.o, n.o 1, segundo [parágrafo], TUE e o artigo 47.o da [Carta], lidos separada ou conjuntamente, ser considerados aplicáveis no que diz respeito à validade jurídica dos artigos 96.o, 96.o‑A e 100.o da [Constituição]?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, […] o poder do Primeiro‑Ministro no [âmbito do] procedimento de nomeação de membros da magistratura em Malta [deve] ser considerado conforme com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da [Carta], [tendo em conta igualmente o] artigo 96.o‑A da Constituição, que entrou em vigor em 2016?

3)

Se o poder do Primeiro‑Ministro for considerado não conforme, deve este facto ser tido em consideração em futuras nomeações ou deve também afetar nomeações anteriores?»

Pedido de tramitação acelerada e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

16

Na sua decisão de reenvio, a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili — Ġurisdizzjoni Kostituzzjonali (Primeira Secção do Tribunal Cível, Jurisdição Constitucional) pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação acelerada ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

17

Como fundamento do seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio alegou, em substância, que as questões que são objeto do presente processo são de interesse nacional, uma vez que uma resposta a estas é suscetível de afetar a segurança jurídica associada às decisões judiciais já proferidas pelos diversos órgãos jurisdicionais malteses, incluindo pelos juízes nomeados em abril de 2019, bem como os fundamentos e a continuidade do sistema judicial maltês. A isto acresce o facto de, num futuro próximo, vários juízes atingirem a idade da aposentação e de, durante o presente processo, na falta de substituição desses juízes por outros juízes, a pressão resultante dessa situação sobre a atividade dos juízes em funções poder revelar‑se prejudicial ao direito fundamental a um processo equitativo num prazo razoável.

18

O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio, ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode decidir, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos.

19

A este respeito, importa recordar que essa tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 48].

20

Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tramitação acelerada pode não ser aplicada quando o caráter sensível e complexo dos problemas jurídicos colocados por um processo dificilmente se preste à aplicação dessa tramitação, nomeadamente quando não se afigura adequado encurtar a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 49].

21

No caso em apreço, em 19 de dezembro de 2019, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, indeferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio referido no n.o 16 do presente acórdão.

22

Com efeito, antes de mais, o próprio órgão jurisdicional de reenvio considerou que o processo principal não era urgente a ponto de justificar a adoção de medidas provisórias. Em seguida, a importância dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do presente processo no sistema judicial maltês não é, enquanto tal, uma razão que demonstre a urgência necessária para justificar um tratamento em tramitação acelerada. Por último, o presente processo suscita questões sensíveis e complexas que justificam que não sejam derrogadas as regras processuais ordinárias aplicáveis em matéria de reenvio prejudicial.

23

No mesmo dia, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu igualmente submeter o presente processo a um tratamento prioritário, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

24

Na audiência realizada em 27 de outubro de 2020, o Tribunal de Justiça foi informado de que tinham sido introduzidas algumas alterações à Constituição em julho de 2020, na sequência das recomendações relativas ao sistema de nomeações judiciais formuladas no Parecer n.o 940/2018 da Comissão de Veneza, de 17 de dezembro de 2018, e de que essas alterações tinham sido objeto do Parecer n.o 993/2020 dessa Comissão, de 8 de outubro de 2020, relativo às dez leis e projetos de lei que transpõem as propostas legislativas enunciadas no Parecer da Comissão de Veneza de 17 de dezembro de 2018 [CDL‑AD (2020)019].

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

25

O Governo polaco considera que as questões prejudiciais são inadmissíveis por duas razões.

26

Esse Governo observa, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu as suas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para que, em função das respostas dadas às mesmas, possa decidir da conformidade das disposições de direito maltês em causa no processo principal com o direito da União. Ora, a competência para apreciar, ao abrigo dos artigos 258.o TFUE e 259.o TFUE, a conformidade de disposições de direito nacional com o direito da União pertence apenas ao Tribunal de Justiça, estando excluídos os órgãos jurisdicionais nacionais, e apenas a Comissão Europeia ou um Estado‑Membro podem instaurar um processo ao abrigo dessas disposições do direito da União. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode, sob pena de contornar o processo previsto nos artigos 258.o TFUE e 259.o TFUE, decidir da conformidade do direito nacional com o direito da União com base na interpretação deste último direito fornecida no âmbito do processo prejudicial, dado que o próprio Tribunal de Justiça não se considera competente para proceder a uma tal fiscalização da conformidade ao abrigo deste último processo. A interpretação do direito da União fornecida pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo não pode, portanto, ser considerada necessária para a resolução do litígio no processo principal, na aceção do artigo 267.o TFUE.

27

A este respeito, importa salientar que, como resulta do presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio considera dever obter do Tribunal de Justiça uma interpretação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.o da Carta à luz das dúvidas que tem, no âmbito de uma ação popular intentada com base no direito nacional, quanto à conformidade das disposições nacionais relativas ao processo de nomeação dos juízes com essas disposições do direito da União.

28

Ora, o processo de reenvio prejudicial instituído pelo artigo 267.o TFUE constitui precisamente um processo de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. No âmbito desse processo, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do juiz nacional, ao qual compete apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, estando o Tribunal de Justiça habilitado apenas para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Polbud — Wykonawstwo, C‑106/16, EU:C:2017:804, n.o 27, e de 30 de maio de 2018, Dell’Acqua, C‑370/16, EU:C:2018:344, n.o 31).

29

A este respeito, a missão do Tribunal de Justiça deve ser distinguida consoante lhe tenha sido submetido um reenvio prejudicial, como no caso em apreço, ou uma ação por incumprimento. Com efeito, enquanto, no âmbito de uma ação por incumprimento, o Tribunal de Justiça deve verificar se a medida ou a prática nacional contestada pela Comissão ou por um Estado‑Membro que não o que está em causa é, em termos gerais e sem que seja necessário existir um litígio a esse respeito submetido aos órgãos jurisdicionais nacionais, contrária ao direito da União, a missão do Tribunal de Justiça no âmbito de um processo prejudicial consiste, em contrapartida, em dar apoio ao órgão jurisdicional de reenvio na solução do litígio concreto nele pendente (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 47).

30

Importa igualmente recordar que, embora não lhe incumba pronunciar‑se, no âmbito do processo prejudicial, sobre a compatibilidade de disposições do direito nacional com as regras do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em contrapartida, competente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação decorrentes deste último direito que permitam que o órgão jurisdicional de reenvio aprecie essa conformidade para efeitos da decisão do processo que lhe incumbe decidir (Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 23 e jurisprudência referida). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma tal apreciação, à luz dos elementos de interpretação assim fornecidos pelo Tribunal de Justiça.

31

Daqui resulta que deve ser afastada a objeção do Governo polaco mencionada no n.o 26 do presente acórdão, segundo a qual uma resposta às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo ao abrigo do artigo 267.o TFUE contorna os artigos 258.o TFUE e 259.o TFUE.

32

Em segundo lugar, o Governo polaco observa que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, por força do qual os Estados‑Membros devem estabelecer vias de recurso efetivas nos domínios abrangidos pelo direito da União, não altera a essência do princípio da atribuição nem a extensão das competências da União. Pelo contrário, esta disposição assenta na premissa segundo a qual, na falta de competência da União no domínio da organização do sistema judicial, incumbe aos Estados‑Membros designar os órgãos jurisdicionais competentes e prever regras processuais adequadas destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que a ordem jurídica da União confere aos litigantes. Por conseguinte, não se pode extrair do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE nenhuma regra específica que reja a nomeação dos juízes ou a organização dos órgãos jurisdicionais nacionais. Quanto ao artigo 47.o da Carta, este é inaplicável no caso em apreço. Com efeito, a Repubblika intentou uma ação popular, mas não indica um direito subjetivo que lhe seja conferido pelo direito da União. Assim, no caso vertente, não está em causa uma «aplicação» do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta.

33

A este respeito, basta salientar que as objeções apresentadas pelo Governo polaco dizem respeito, em substância, ao próprio alcance do direito da União e, em especial, do artigo 19.o TUE e do artigo 47.o da Carta, e, por conseguinte, à interpretação destas disposições. Tais argumentos, que dizem, portanto, respeito ao mérito das questões submetidas, não podem, assim, pela própria natureza, conduzir à inadmissibilidade das mesmas [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 80].

34

As questões prejudiciais são, por conseguinte, admissíveis.

Quanto à primeira questão

35

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que são suscetíveis de ser aplicados num processo em que um órgão jurisdicional nacional é chamado a conhecer de uma ação prevista pelo direito nacional que se destina a obter uma declaração desse órgão jurisdicional sobre a conformidade com o direito da União de disposições nacionais que regem o processo de nomeação dos juízes do Estado‑Membro do referido órgão jurisdicional.

36

Quanto, por um lado, ao âmbito de aplicação material do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, importa recordar que esta disposição visa os «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 29, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 111 e jurisprudência referida].

37

Por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, qualquer Estado‑Membro deve assegurar, nomeadamente, que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido pelo direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e que são, portanto, suscetíveis de se pronunciar, nessa qualidade, sobre a aplicação e a interpretação do direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 112 e jurisprudência referida].

38

A este respeito, é pacífico que os juízes malteses podem ser chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e que, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção definida por este direito, fazem parte do sistema maltês de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que esses órgãos jurisdicionais devem satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B., e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 114 e jurisprudência referida].

39

Por outro lado, resulta do pedido de decisão prejudicial e dos n.os 9 a 11 do presente acórdão que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a conhecer de uma ação, prevista pelo direito nacional, na qual a Repubblika contesta a conformidade de disposições respeitantes ao processo de nomeação dos juízes malteses com, nomeadamente, as exigências de independência do sistema judicial dos Estados‑Membros impostas pelo direito da União. Ora, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE destina‑se a ser aplicado no contexto de uma ação ou recurso que tenha por objeto contestar a conformidade com o direito da União de disposições do direito nacional em relação às quais se alega poderem afetar a independência dos juízes (v., por analogia, Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.os 11 a 13 e 46 a 52).

40

No que se refere, por outro lado, ao artigo 47.o da Carta, importa recordar que esta disposição, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagra, a favor de qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados, o direito a uma ação perante um tribunal (Acórdãos de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting‑04, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 59, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 87 e jurisprudência referida].

41

Assim, o reconhecimento desse direito num dado caso pressupõe, como resulta do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, que a pessoa que o invoca beneficie dos direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União [Acórdãos de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.o 55, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 88].

42

Ora, não resulta das informações contidas na decisão de reenvio que, no litígio no processo principal, a Repubblika beneficie de um direito que lhe seja conferido por uma disposição do direito da União. Nesse litígio é, com efeito, posta em causa a conformidade com o direito da União das disposições constitucionais que regem a nomeação dos juízes.

43

É certo que a Repubblika contesta igualmente a legalidade das nomeações de 25 de abril de 2019, bem como qualquer eventual nomeação posterior que não esteja em conformidade com as recomendações do Parecer n.o 940/2018 da Comissão de Veneza, de 17 de dezembro de 2018, bem como com o artigo 19.o, n.o 1, TUE e com o artigo 47.o da Carta. No entanto, a contestação da Repubblika a este respeito apenas se baseia na pretensa desconformidade com o direito da União das referidas disposições constitucionais com base nas quais essas nomeações foram decididas, sem que a Repubblika invoque qualquer violação, decorrente dessas nomeações, de um direito que lhe tivesse sido conferido ao abrigo de uma disposição do direito da União.

44

Nestas condições, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, o artigo 47.o desta não é, enquanto tal, aplicável ao litígio no processo principal.

45

No entanto, uma vez que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União, uma proteção jurisdicional efetiva, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta, esta última disposição deve ser devidamente tomada em consideração para efeitos da interpretação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE [Acórdãos de 14 de junho de 2017, Online Games e o., C‑685/15, EU:C:2017:452, n.o 54, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 143 e jurisprudência referida].

46

Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser aplicado num processo em que um órgão jurisdicional nacional é chamado a conhecer de uma ação prevista pelo direito nacional que se destina a obter uma declaração desse órgão jurisdicional sobre a conformidade com o direito da União de disposições nacionais que regem o processo de nomeação dos juízes do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional. Para efeitos da interpretação dessa disposição, o artigo 47.o da Carta deve ser devidamente tomado em consideração.

Quanto à segunda questão

47

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que conferem ao Primeiro‑Ministro do Estado‑Membro em causa um poder decisivo no processo de nomeação dos juízes, e que preveem simultaneamente a intervenção, nesse processo, de um órgão encarregado, nomeadamente, de avaliar os candidatos a um lugar de juiz e de dar um parecer a esse Primeiro‑Ministro.

48

A esse respeito, importa recordar que, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da competência destes últimos, no exercício desta competência os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União. Pode ser esse o caso, nomeadamente, das regras nacionais relativas à adoção das decisões de nomeação de juízes [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 68 e jurisprudência referida, e n.o 79].

49

O artigo 19.o TUE confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos litigantes [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 108].

50

Para este efeito, como prevê o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, bem como assegurar que os órgãos jurisdicionais que fazem parte desse sistema e que são suscetíveis de se pronunciar sobre a aplicação e a interpretação do direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 109, 112 e jurisprudência referida].

51

Nesse contexto, a independência dos juízes dos Estados‑Membros reveste uma importância fundamental para a ordem jurídica da União a diversos títulos (Acórdão de 9 de julho de 2020, Land Hessen, C‑272/19, EU:C:2020:535, n.o 45). Essa independência é, assim, essencial para o bom funcionamento do sistema de cooperação judiciária que representa o mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.o TFUE, na medida em que esse mecanismo só pode ser acionado por uma instância, encarregada de aplicar o direito da União, que satisfaça, designadamente, esse critério de independência (v., nomeadamente, Acórdão de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander, C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 56 e jurisprudência referida). Por outro lado, a exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo previsto no artigo 47.o da Carta, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos litigantes e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente do valor do Estado de direito [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.os 70 e 71, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 116 e jurisprudência referida].

52

Assim, enquanto o artigo 47.o da Carta contribui para o respeito do direito à tutela jurisdicional efetiva de qualquer litigante que, num determinado caso concreto, beneficie de um direito que lhe é conferido pelo direito da União, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE visa, por seu turno, assegurar que o sistema de vias de recurso estabelecido por qualquer Estado‑Membro garanta a tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

53

Nos termos de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson, C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 53; de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 66; e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 117 e jurisprudência referida].

54

Em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve designadamente ser garantida em relação aos poderes legislativo e executivo [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 124, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 118].

55

A este respeito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que sejam suscetíveis de pôr em risco a sua independência. As regras mencionadas no n.o 53 do presente acórdão devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa [Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 112 e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 119].

56

Em especial, quanto às próprias condições em que são tomadas as decisões de nomeação de juízes, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar que o simples facto de os juízes em causa serem nomeados pelo presidente da República de um Estado‑Membro não é suscetível de criar uma dependência daqueles em relação a este, nem de gerar dúvidas quanto à sua imparcialidade, se, uma vez nomeados, os interessados não estiverem sujeitos a nenhuma pressão e não receberem instruções no exercício das suas funções [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 133, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 122].

57

Todavia, o Tribunal de Justiça indicou igualmente que é necessário garantir que as condições materiais e as modalidades processuais que presidem à adoção das referidas decisões de nomeação sejam tais que não possam criar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, uma vez nomeados os interessados, e que importa, nomeadamente, para este fim, que as referidas condições e modalidades sejam concebidas de forma a satisfazer as exigências recordadas no n.o 55 do presente acórdão (Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 134 e 135, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 123].

58

No caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio à luz do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE dizem respeito, em substância, às disposições nacionais que conferem ao Primeiro‑Ministro do Estado‑Membro em causa um poder decisivo no processo de nomeação dos juízes, e que preveem simultaneamente a intervenção, nesse processo, de um órgão encarregado, nomeadamente, de avaliar os candidatos a um lugar de juiz e de dar um parecer a esse Primeiro‑Ministro.

59

A este respeito, importa, em primeiro lugar, salientar que, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, as disposições constitucionais relativas à nomeação dos juízes permaneceram inalteradas desde a sua adoção em 1964 até à reforma da Constituição em 2016, que instituiu o Comité de Nomeações Judiciais previsto no artigo 96.o‑A da Constituição. Antes dessa reforma, o poder do Primeiro‑Ministro só estava limitado pelo requisito segundo a qual os candidatos a um lugar de juiz deviam preencher as condições previstas pela Constituição para poderem candidatar‑se a tal lugar.

60

Foi, portanto, com base nas disposições da Constituição em vigor antes da referida reforma que a República de Malta aderiu à União com base no artigo 49.o TUE.

61

Ora, esse artigo 49.o, que prevê a possibilidade de qualquer Estado europeu pedir para se tornar membro da União, precisa que esta agrupa Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns atualmente referidos no artigo 2.o TUE, que respeitam esses valores e que estão empenhados em promovê‑los.

62

Decorre, em especial, do artigo 2.o TUE que a União se funda em valores, como o Estado de direito, que são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada, designadamente, pela justiça. A este respeito, cumpre salientar que a confiança mútua entre os Estados‑Membros e, designadamente, os seus órgãos jurisdicionais assenta na premissa fundamental segundo a qual os Estados‑Membros partilham de uma série de valores comuns em que a União se funda, como precisado nesse artigo [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o168, e Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.o 30].

63

Daqui resulta que o respeito por um Estado‑Membro dos valores referidos no artigo 2.o TUE constitui uma condição para o gozo de todos os direitos que decorrem da aplicação dos Tratados a esse Estado‑Membro. Um Estado‑Membro não pode, portanto, alterar a sua legislação de modo a implicar uma regressão da proteção do valor do Estado de direito, valor que é concretizado, nomeadamente, pelo artigo 19.o TUE [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 108].

64

Os Estados‑Membros devem, assim, evitar qualquer regressão, à luz deste valor, da sua legislação em matéria de organização da justiça, abstendo‑se de adotar regras que venham a prejudicar a independência dos juízes [v., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.o 40].

65

Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que fazem parte da organização da justiça suscetíveis de constituir uma regressão, no Estado‑Membro em causa, da proteção do valor do Estado de direito, em especial das garantias de independência dos juízes [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153].

66

Em contrapartida, a intervenção, no contexto de um processo de nomeação dos juízes, de um órgão como o Comité de Nomeações Judiciais instituído, por ocasião da reforma da Constituição em 2016, pelo artigo 96.o‑A da Constituição pode, em princípio, ser suscetível de contribuir para conferir objetividade a esse processo, enquadrando a margem de manobra de que o Primeiro‑Ministro dispõe no exercício da competência que lhe é conferida na matéria. É ainda necessário que esse órgão seja, ele próprio, suficientemente independente dos poderes legislativo e executivo e da autoridade à qual deve submeter um parecer sobre a avaliação dos candidatos a um lugar de juiz [v., por analogia, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 137 e 138, e de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação de juízes para o Supremo Tribunal — Recursos), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.os 124 e 125].

67

No caso em apreço, uma série de regras mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio são suscetíveis de garantir a independência do Comité de Nomeações Judiciais em relação aos poderes legislativo e executivo. O mesmo se diga das regras, constantes do artigo 96.o‑A, n.os 1 a 3, da Constituição relativas à composição desse Comité e à interdição de que pessoas políticas nela exerçam funções, da obrigação imposta aos membros do referido Comité pelo artigo 96.o‑A, n.o 4, da Constituição de atuarem com total autonomia e de não estarem sujeitos à direção ou ao controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade, bem como da obrigação para esse mesmo Comité de publicar, com o acordo do Ministro da Justiça, os critérios em que as suas avaliações se baseiam, o que, aliás, foi feito, como salientou o advogado‑geral no n.o 91 das suas conclusões.

68

Por outro lado, no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio não manifestou dúvidas quanto às condições em que os membros do Comité de Nomeações Judiciais, instituído pelo artigo 96.o‑A da Constituição, foram designados ou quanto à forma como esse mesmo órgão cumpre concretamente o seu papel.

69

Deste modo, afigura‑se que a criação do Comité de Nomeações Judiciais, pelo artigo 96.o‑A da Constituição, reforça a garantia da independência dos juízes.

70

Em segundo lugar, importa assinalar, como salienta, nomeadamente, a Comissão, que, embora o Primeiro‑Ministro disponha, em conformidade com as disposições nacionais em causa no processo principal, de um certo poder na nomeação dos juízes, não deixa de ser verdade que o exercício desse poder é enquadrado pelos requisitos de experiência profissional que devem ser preenchidos pelos candidatos aos lugares de juiz, requisitos esses que estão previstos no artigo 96.o, n.o 2, e no artigo 100.o, n.o 2, da Constituição.

71

Por outro lado, embora seja verdade que o Primeiro‑Ministro pode decidir apresentar ao Presidente da República a nomeação de um candidato não proposto pelo Comité de Nomeações Judiciais instituído pelo artigo 96.o‑A da Constituição, é, no entanto, nessa hipótese, obrigado, em conformidade com o artigo 96.o, n.o 4, e com o artigo 100.o, n.o 6, da Constituição, a comunicar as suas razões à Câmara dos Deputados, bem como, salvo no que respeita à nomeação do juiz‑presidente, através de uma declaração publicada na Gazzetta tal‑Gvern ta’ Malta, ao público. Ora, na medida em que o Primeiro‑Ministro só exerça esse poder a título verdadeiramente excecional e respeite estrita e efetivamente tal dever de fundamentação, esse poder não é suscetível de criar dúvidas legítimas quanto à independência dos candidatos escolhidos.

72

Tendo em conta todos estes elementos, não se afigura que as disposições nacionais em causa no processo principal relativas à nomeação dos juízes possam, enquanto tais, criar dúvidas legítimas, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dos juízes nomeados em relação a elementos externos, em especial, a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e que sejam assim suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa afetar a confiança que a justiça deve transmitir aos litigantes numa sociedade democrática e num Estado de direito.

73

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais que conferem ao Primeiro‑Ministro do Estado‑Membro em causa um poder decisivo no processo de nomeação dos juízes, e que preveem simultaneamente a intervenção, nesse processo, de um órgão independente encarregado, nomeadamente, de avaliar os candidatos a um lugar de juiz e de dar um parecer a esse Primeiro‑Ministro.

Quanto à terceira questão

74

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

75

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser aplicado num processo em que um órgão jurisdicional nacional é chamado a conhecer de uma ação prevista pelo direito nacional que se destina a obter uma declaração desse órgão jurisdicional sobre a conformidade com o direito da União de disposições nacionais que regem o processo de nomeação dos juízes do Estado‑Membro desse órgão jurisdicional. Para efeitos da interpretação dessa disposição, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser devidamente tomado em consideração.

 

2)

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais que conferem ao Primeiro‑Ministro do Estado‑Membro em causa um poder decisivo no processo de nomeação dos juízes, e que preveem simultaneamente a intervenção, nesse processo, de um órgão independente encarregado, nomeadamente, de avaliar os candidatos a um lugar de juiz e de dar um parecer a esse Primeiro‑Ministro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: maltês.