ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

21 de janeiro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Reforma antecipada voluntária — Pensão de reforma antecipada — Elegibilidade — Montante da pensão a receber, que deve ser pelo menos igual ao montante mínimo legal — Proporção de trabalhadores de cada sexo excluídos do benefício de uma reforma antecipada — Justificação de uma eventual desvantagem particular para os trabalhadores femininos — Objetivos da política social do Estado‑Membro em causa»

No processo C‑843/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha), por Decisão de 12 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de novembro de 2019, no processo

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

contra

BT,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Wahl, presidente de secção, F. Biltgen (relator) e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), por A. Álvarez Moreno e G. Guadaño Segovia, na qualidade de agentes,

em representação de BT, por I. de Gispert Català, abogado,

em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por A. Pimenta, M. Carneiro, J. Marques e P. Barros da Costa, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e C. Valero, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Instituto Nacional de la Seguridad Social, INSS (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha), a BT, a propósito da sua recusa em conceder a esta última uma pensão de reforma antecipada.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 79/7:

«A presente diretiva tem por objetivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de proteção social previsto no artigo 3.o, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado “princípio da igualdade de tratamento”.»

4

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva prevê que esta se aplica aos regimes legais que assegurem a proteção contra, designadamente, o risco «velhice».

5

O artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta quer indiretamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

6

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23), dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Discriminação indireta”: sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;

[…]»

Direito espanhol

7

O artigo 59.o da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), cujo texto consolidado foi aprovado pelo Real Decreto Legislativo 8/2015 (Decreto Real Legislativo 8/2015), de 30 de outubro de 2015 (BOE n.o 261, de 31 de outubro de 2015), na versão aplicável à data dos factos no processo principal (a seguir «LGSS»), tem a epígrafe «Complementos para as pensões inferiores ao mínimo». Este artigo prevê no seu n.o 1, primeiro parágrafo:

«Os beneficiários de pensões contributivas do sistema de segurança social que não aufiram quaisquer rendimentos do trabalho, do capital ou provenientes de atividades comerciais e de mais‑valias, em conformidade com o previsto para esses rendimentos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que aufiram tais rendimentos sem ultrapassarem o montante fixado anualmente pela Ley de Presupuestos Generales del Estado [Lei do orçamento geral do Estado] correspondente, têm o direito de receber os complementos necessários para atingir o montante mínimo das pensões, na condição de residirem em território espanhol, nos termos previstos pela lei ou pela regulamentação.»

8

O artigo 208.o da LGSS, com a epígrafe «Reforma antecipada por vontade do interessado», dispõe no seu n.o 1:

«O acesso à reforma antecipada a pedido do interessado exige o preenchimento dos seguintes requisitos:

a)

Ter completado uma idade inferior em dois anos, no máximo, à idade que, em cada caso, resultar do disposto no artigo 205.o, n.o 1, alínea a), não sendo aplicáveis, para este efeito, os coeficientes de redução a que se refere o artigo 206.o

b)

Demonstrar um período mínimo de contribuições efetivas de 35 anos, não se tendo em conta, para este efeito, a parte proporcional relativa a pagamentos extraordinários […]

c)

Uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos gerais e específicos da referida modalidade de reforma, o montante da pensão a receber deve ser superior ao montante da pensão mínima a que o interessado teria direito em função da situação familiar ao atingir 65 anos de idade. Caso contrário, o interessado não poderá ter acesso a esta modalidade de reforma antecipada.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Como empregada doméstica, BT estava abrangida por um regime especial do sistema espanhol de segurança social reservado a esta categoria de trabalhadores (a seguir «regime especial»). BT pagou contribuições para esse regime durante um período de 14054 dias, exceto durante 166 dias.

10

Em 12 de dezembro de 2016, pediu ao INSS que lhe fosse concedida uma pensão de reforma antecipada, ao abrigo do artigo 208.o da LGSS, a partir de 4 de janeiro de 2017, data em que atingiria a idade de 63 anos.

11

Por Decisão de 19 de dezembro de 2016, confirmada pela decisão tomada sobre a reclamação de BT, o INSS indeferiu o referido pedido com o fundamento de que BT não preenchia o requisito de elegibilidade para a pensão de reforma antecipada previsto no artigo 208.o, n.o 1, alínea c), desta lei, uma vez que o montante da pensão que teria recebido era inferior ao montante mínimo da pensão a que teria direito, tendo em conta a sua situação familiar, aos 65 anos de idade.

12

O Juzgado de lo Social n.o 10 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 10 de Barcelona, Espanha) deu provimento ao recurso interposto por BT dessas decisões. Esse órgão jurisdicional considerou que a referida disposição da LGSS continha uma discriminação indireta em relação às mulheres, contrária à Diretiva 79/7, uma vez que estas são maioritárias no setor dos empregados domésticos e que um trabalhador pertencente a esse setor, ainda que tivesse contribuído para o regime especial durante um período de 44 anos e meio, não teria direito a uma pensão de um montante que lhe permitisse pedir e obter uma pensão de reforma antecipada aos 63 anos de idade.

13

O INSS recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha). Este indica que a base de cálculo das contribuições para o regime especial era inicialmente inferior à das contribuições para o regime geral da segurança social espanhol. Por conseguinte, as pensões dos inscritos no regime especial eram igualmente inferiores às dos inscritos no regime geral. A base de cálculo das contribuições para o regime especial foi, no entanto, progressivamente ajustada à das contribuições para o regime geral, a partir da integração do primeiro regime no segundo, em 2012.

14

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS aplica‑se a todos os trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social. Ao excluir do direito a uma pensão de reforma antecipada os inscritos que decidem reformar‑se antecipadamente, mas para os quais o montante dessa pensão não atinge o montante legal mínimo de pensão a que teriam direito aos 65 anos de idade, esta disposição evita que lhes seja pago um complemento de pensão, o qual implica encargos para o orçamento nacional. Além disso, é conforme aos objetivos da União Europeia em matéria de pensões, que consistem em alcançar um equilíbrio duradouro entre o tempo de trabalho e o tempo de reforma. A este respeito, é incompatível com a tendência que consiste em elevar a idade da reforma e em reforçar os incentivos para prolongar a vida ativa, encorajada pela União, que um trabalhador posse adiantar voluntariamente a idade da sua passagem à reforma sem diminuição do montante da sua pensão, graças ao recebimento de um complemento de pensão. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, por outro lado, que uma condição como a prevista pela referida disposição não é exigida quando a reforma antecipada está associada a um motivo não imputável ao trabalhador, como uma reestruturação empresarial, e está, por conseguinte, abrangida pelo artigo 207.o da LGSS.

15

O órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo as estatísticas oficiais, 89 % dos empregados domésticos inscritos no regime especial são mulheres. Todavia, a fim de examinar se o artigo 208.o, n.o 1, alínea c), dessa lei implica uma discriminação indireta em detrimento dos trabalhadores femininos, considera que há que tomar em conta o conjunto dos inscritos no regime geral da segurança social, que estão todos abrangidos pelo âmbito desta disposição. Trata‑se, assim, de ter em conta, nomeadamente, além dos inscritos no regime especial, mulheres que, por outras razões, como o casamento, a existência de filhos ou o trabalho a tempo parcial, contribuíram para um montante inferior e durante um período menos longo.

16

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que resulta das estatísticas apresentadas pelo Ministerio de Inclusión, Seguridad Social y Migraciones (Ministério da Integração, Segurança Social e Migrações, Espanha) que uma maior percentagem de mulheres do que de homens reformados recebe um complemento de pensão para atingir a pensão mínima legal, o que indica que mais mulheres do que homens são desfavorecidas pela disposição do artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da referida lei, que sujeita a obtenção de uma pensão de reforma antecipada, pelo trabalhador que decide voluntariamente reformar‑se antecipadamente, à condição de ter contribuído o suficiente para ter direito à pensão mínima legal, sem necessidade desse complemento de pensão. O órgão jurisdicional de reenvio salienta o facto de que, no ano de 2018, 422112 homens receberam um complemento de pensão, o que representa 15,23 % das pensões dos homens, face a 468822 mulheres, ou seja, 31,45 % das pensões das mulheres.

17

Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É contrária ao direito da União uma norma nacional como o artigo 208.o[, n.o 1, alínea] c), da Ley General de la Seguridad Social [Lei Geral da Segurança Social] de 2015, que exige que, para todos os inscritos no regime geral se possam reformar antecipadamente de forma voluntária, a pensão a receber, calculada em conformidade com o sistema [comum] sem complemento [diferencial], seja pelo menos igual à pensão mínima, na medida em que discrimina indiretamente as mulheres inscritas no regime geral, uma vez que se aplica a um número muito mais elevado de mulheres [do] que de homens?»

Quanto à questão prejudicial

18

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, em caso de reforma voluntária antecipada um trabalhador inscrito no regime geral de segurança social, subordina o seu direito a uma pensão de reforma antecipada à condição de o montante desta última ser, pelo menos, igual ao montante mínimo da pensão a que esse trabalhador teria direito aos 65 anos de idade, na medida em que a referida regulamentação desfavorece particularmente os trabalhadores femininos relativamente aos trabalhadores masculinos.

19

Importa salientar que o artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS exige, para que possa ser concedida uma reforma antecipada a pedido do interessado, que o montante da pensão a receber seja superior ao montante mínimo de pensão aplicável a esse interessado quando atingir a idade de 65 anos. Esta exigência acresce às outras condições de elegibilidade para essa pensão de reforma antecipada, previstas nas alíneas a) e b) deste artigo 208.o, n.o 1, e que consistem, respetivamente, no facto de ter atingido uma idade não inferior em mais de dois anos à idade fixada por esta lei para aceder à pensão de reforma e de demonstrar um período de cotização efetiva com a duração mínima de 35 anos.

20

Ora, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que o direito da União, mais particularmente o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), não se opõe, em princípio, a uma disposição de uma regulamentação nacional como o artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS, nos termos do qual uma pensão de reforma antecipada é recusada quando o montante ao qual o requerente teria direito a título de tal pensão não atinge o montante mínimo da pensão que receberia ao atingir a idade legal de reforma (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Bocero Torrico e Bode, C‑398/18 e C‑428/18, EU:C:2019:1050, n.os 25 a 27).

21

Todavia, importa verificar se, no processo principal, esta opção do legislador nacional está em conformidade com a Diretiva 79/7 (v., por analogia, Acórdão de 14 de abril de 2015, Cachaldora Fernández, C‑527/13, EU:C:2015:215, n.o 26).

22

A este respeito, o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, conjugado com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, desta diretiva, proíbe qualquer discriminação em razão do sexo no que se refere, nomeadamente, às condições de acesso aos regimes legais que asseguram uma proteção contra os riscos de velhice [Acórdão de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de identidade sexual e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.o 32]. É pacífico que o regime de pensão de reforma antecipada em causa no processo principal faz parte desses regimes.

23

Impõe‑se, desde já, observar que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não comporta uma discriminação direta em razão do sexo, uma vez que se aplica indistintamente aos trabalhadores masculinos e femininos.

24

Quanto à questão de saber se essa regulamentação comporta uma discriminação indireta, há que recordar que este conceito deve ser entendido, no contexto da Diretiva 79/7, da mesma maneira que no contexto da Diretiva 2006/54 (Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz, C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 37 e jurisprudência referida). Ora, resulta do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54 que constitui uma discriminação indireta em razão do sexo uma situação em que uma disposição, um critério ou uma prática, com aparência neutra, desfavoreça particularmente pessoas de um determinado sexo face a pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.

25

A existência dessa desvantagem particular pode ser demonstrada, designadamente, se se provar que uma regulamentação como a que está em causa no processo principal afeta negativamente uma proporção significativamente maior de pessoas de um sexo do que de pessoas do outro sexo. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se é esse o caso no processo principal (v., designadamente, Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz, C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 38 e jurisprudência referida).

26

Na hipótese de, como sucede no caso em apreço, o juiz nacional dispor de dados estatísticos, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que cabe a este tomar em consideração o conjunto dos trabalhadores sujeitos à regulamentação nacional na qual a diferença de tratamento tem origem, e, por outro, que o melhor método de comparação consiste em comparar as proporções respetivas de trabalhadores que são e que não são afetados pela pretensa diferença de tratamento entre a mão‑de‑obra feminina abrangida pelo âmbito de aplicação desta regulamentação e as mesmas proporções entre a mão‑de‑obra masculina abrangida [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 52 e jurisprudência referida].

27

A este respeito, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar em que medida os dados estatísticos que lhe foram apresentados são fiáveis e se podem ser tomados em conta, isto é, nomeadamente, se esses dados não são expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e se são suficientemente significativos [Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 51 e jurisprudência referida].

28

No caso em apreço, em primeiro lugar, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, há que tomar em consideração não apenas os inscritos no regime especial, mas também o conjunto dos trabalhadores sujeitos ao regime geral da segurança social espanhol, no qual estão integrados os referidos inscritos no regime especial. Com efeito, a regulamentação em causa no processo principal aplica‑se a todos os inscritos no referido regime geral.

29

Em segundo lugar, como salienta igualmente o órgão jurisdicional de reenvio, a proporção dos inscritos no regime geral da segurança social que são prejudicados pelo artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS é suscetível de ser identificada de forma fiável pela tomada em consideração do número de reformados que recebem um complemento de pensão para atingir o montante da pensão mínima legal relativamente ao número total de reformados sujeitos a esse regime. Com efeito, as pessoas que recebem um complemento de pensão são precisamente aquelas a quem seria indeferido um pedido de pensão de reforma antecipada ao abrigo da referida disposição, uma vez que o montante da pensão a receber no momento da apresentação desse pedido era inferior à referida pensão mínima legal. Em contrapartida, a tomada em consideração apenas das pessoas às quais foi efetivamente recusado um pedido de pensão de reforma antecipada em aplicação do artigo 208.o, n.o 1, alínea c), desta lei, como sugerem o INSS e o Governo espanhol nas suas observações escritas, não é necessariamente indicativa do número de pessoas afetadas por esta disposição, na medida em que não está excluído que muitas delas não tenham apresentado esse pedido.

30

Todavia, em terceiro lugar, a fim de determinar se, no caso em apreço, o artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS comporta, por si só, uma discriminação indireta, contrária ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, cabe ter em consideração as pessoas às quais foi recusada uma pensão de reforma antecipada unicamente em aplicação deste artigo 208.o, n.o 1, alínea c), sem ter em conta as que não preenchem, além do requisito previsto nesta disposição, as condições de acesso a essa pensão respeitantes à idade ou à duração da quotização, visadas nas alíneas a) e b) do referido artigo 208.o, n.o 1. Assim, como o INSS e o Governo espanhol mencionam nas suas observações escritas, a existência ou não de tal discriminação indireta é suscetível de ser revelada pela tomada em consideração, no decurso de um mesmo ano, do número de novos reformados que preenchem a condição visada no artigo 208.o, n.o 1, alínea b), da LGSS, a saber, ter contribuído durante mais de 35 anos, e que recebem um complemento de pensão, em relação ao número total de novos reformados no decurso deste mesmo ano.

31

Decorre das considerações anteriores que, no que se refere ao processo principal, se as estatísticas apresentadas ao órgão jurisdicional de reenvio demonstrarem que, entre os novos reformados do sexo feminino sujeitos ao regime geral da segurança social, a parte daqueles que contribuíram mais de 35 anos e que recebem um complemento de pensão é consideravelmente mais elevada do que a registada entre os novos reformados do sexo masculino sujeitos a esse mesmo regime, se deve considerar que o artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS comporta uma discriminação indireta com base no sexo, contrária ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, a menos que seja justificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação com base no sexo (v., por analogia, Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz, C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 47).

32

A regulamentação em causa no processo principal seria, assim, justificada, em especial, se o órgão jurisdicional de reenvio viesse a constatar que responde a um objetivo legítimo de política social, é adequada para atingir esse objetivo e é necessária para esse efeito, entendendo‑se que só pode ser considerada adequada para garantir o objetivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar e se for aplicada de maneira coerente e sistemática [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 56 e jurisprudência referida].

33

Além disso, importa lembrar que, ao escolherem as medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social e de emprego, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação [Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 57 e jurisprudência referida].

34

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o legislador espanhol adotou o artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS, tendo em conta o direito espanhol por força do qual ninguém deve receber uma pensão inferior à pensão mínima fixada anualmente, considerada um mínimo vital, o que implica, em certos casos, o pagamento de um complemento de pensão em conformidade com o artigo 59.o da referida lei. Ora, a regulamentação em causa no processo principal tem por efeito que a um certo número de trabalhadores que desejem antecipar voluntariamente a sua passagem à reforma e obter, a esse título, uma pensão de reforma antecipada, esta pensão lhes seja recusada pelo facto de o seu montante ser inferior ao da pensão mínima, dando lugar, ao abrigo do direito nacional aplicável, ao direito do trabalhador em causa a um complemento da pensão.

35

A este respeito, importa recordar, antes de mais, que o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que a atribuição de um rendimento igual ao mínimo social faz parte integrante da política social dos Estados‑Membros, e, por outro, que o pagamento de um suplemento compensatório destinado a assegurar um mínimo vital ao seu beneficiário em caso de pensão insuficiente constitui um objetivo legítimo de política social, que é alheio a qualquer discriminação em razão do sexo (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, Brachner, C‑123/10, EU:C:2011:675, n.os 89 a 91 e jurisprudência referida).

36

Quanto à justificação da regulamentação nacional em causa no processo principal, o INSS e o Governo espanhol alegam, nas suas observações escritas, que, ao excluir do acesso a uma pensão de reforma antecipada as pessoas que decidem antecipar a sua passagem à reforma, mas que, atendendo ao montante dessa pensão, teriam direito a um complemento de pensão a cargo do Estado, o artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS visa manter a viabilidade do regime de segurança social espanhol e alcançar um equilíbrio duradouro entre o tempo de atividade profissional e o tempo passado em situação de reforma, dado que o acesso sem restrições a uma pensão de reforma antecipada teria consequências graves para o financiamento desse regime.

37

Neste contexto, resulta tanto da decisão de reenvio como das observações escritas do INSS e do Governo espanhol que os referidos objetivos da regulamentação nacional em causa no processo principal são conformes com os da União, evocados no Livro Verde da Comissão, de 7 de julho de 2010, intitulado «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» [COM (2010) 365 final] e no Livro Branco desta instituição, de 16 de fevereiro de 2012, intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» [COM (2012) 55 final], que consistem em assegurar um equilíbrio duradouro entre a duração da vida profissional e a duração da reforma atendendo, designadamente, à evolução da esperança de vida, a fim de assegurar a adequação e a viabilidade dos sistemas de reforma.

38

Ora, o Tribunal de Justiça teve ocasião de declarar que, embora considerações de ordem orçamental não possam justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos, as finalidades que consistem em assegurar o financiamento duradouro das pensões de reforma podem, em contrapartida, ser consideradas, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros, objetivos legítimos de política social, alheios a qualquer discriminação em razão do sexo [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção), C‑223/19, EU:C:2020:753, C‑223/19, EU:C:2020:753, n.os 60 e 61].

39

Daqui resulta que os objetivos invocados pelo INSS e pelo Governo espanhol são, em princípio, suscetíveis de justificar uma eventual diferença de tratamento em detrimento dos trabalhadores femininos que resulta indiretamente da aplicação do artigo 208.o, n.o 1, alínea c), da LGSS.

40

Tal regulamentação nacional afigura‑se apta a realizar os referidos objetivos. Com efeito, a exclusão do acesso a uma pensão de reforma antecipada por pessoas que, de forma voluntária, pretendem reformar‑se antecipadamente, mas cujo montante dessa pensão daria direito a um complemento de pensão visa preservar as finanças do regime de segurança social espanhol e tende a prolongar a vida ativa dessas pessoas. Como resulta da decisão de reenvio, na falta dessa exclusão, o direito das pessoas em causa de receberem uma pensão de reforma antecipada juntamente com um complemento de pensão teria efeitos prejudiciais na prossecução desses objetivos, na medida em que permitiria, nomeadamente, às referidas pessoas trabalhar durante menos tempo, reformando‑se antecipadamente, sem ter de sofrer uma diminuição do montante da sua futura pensão.

41

Além disso, há que considerar que a regulamentação nacional em causa no processo principal é aplicada de forma coerente e sistemática, uma vez que se aplica a todos os trabalhadores inscritos no regime geral da segurança social espanhola.

42

Verifica‑se igualmente que esta regulamentação nacional não inclui medidas que vão além do que é necessário para atingir os objetivos prosseguidos. Com efeito, essa regulamentação só proíbe o acesso a uma pensão de reforma de pessoas que, de forma voluntária, pretendem reformar‑se antecipadamente, mas cujo montante da pensão implicaria um encargo para o regime de segurança social nacional na medida em que daria lugar ao pagamento, a favor delas, de um complemento de pensão. Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que tal exclusão só é suscetível de se aplicar no caso de a reforma antecipada do trabalhador ocorrer na sequência de uma decisão deliberada deste, e não por uma causa que não lhe seja imputável, por exemplo por ocasião de uma reestruturação de empresa. De resto, como a Comissão indicou nas suas observações escritas, o legislador nacional não poderia ter adotado uma solução legislativa diferente, que consistisse numa derrogação da garantia de obtenção de um montante mínimo de pensão no caso das reformas antecipadas voluntárias, sem prejudicar o objetivo de política social prosseguido por essa garantia, como referido no n.o 35 do presente acórdão.

43

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, em caso de reforma voluntária e antecipada de um trabalhador inscrito no regime geral de segurança social, subordina o seu direito a uma pensão de reforma antecipada à condição de o montante desta última ser pelo menos igual ao montante da pensão mínima a que esse trabalhador teria direito com a idade de 65 anos, apesar de a referida regulamentação colocar em desvantagem, em particular, os trabalhadores femininos em relação aos trabalhadores masculinos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, desde que, porém, esta consequência seja justificada por objetivos legítimos de política social alheios a qualquer discriminação com base no sexo.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, em caso de reforma voluntária e antecipada de um trabalhador inscrito no regime geral de segurança social, subordina o seu direito a uma pensão de reforma antecipada à condição de o montante desta última ser pelo menos igual ao montante da pensão mínima a que esse trabalhador teria direito com a idade de 65 anos, apesar de a referida regulamentação colocar em desvantagem, em particular, os trabalhadores femininos em relação aos trabalhadores masculinos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, desde que, porém, esta consequência seja justificada por objetivos legítimos de política social alheios a qualquer discriminação com base no sexo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.