ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Proteção das denominações de origem e das indicações geográficas — Caráter uniforme e exaustivo — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii) — Artigo 103.o, n.o 2, alínea b) — Evocação — Denominação de origem protegida (DOP) “Champagne” — Serviços — Comparabilidade entre os produtos — Utilização da denominação comercial “Champanillo”»

No processo C‑783/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha), por Decisão de 4 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2019, no processo

Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

contra

GB,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič, E. Juhász (relator), C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, por C. Morán Medina, abogado,

em representação da GB, por V. Saranga Pinhas, abogado, e F. Sánchez García, procurador,

em representação do Governo francês, inicialmente por A.‑L. Desjonquères, C. Mosser e E. de Moustier, e, posteriormente, por A.‑L. Desjonquères e E. de Moustier, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por F. Castilla Contreras, M. Morales Puerta e I. Naglis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 103.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (a seguir «CIVC») à GB, a respeito da violação da denominação de origem protegida (DOP) «Champagne».

Quadro jurídico

Regulamento n.o 1308/2013

3

O considerando 97 do Regulamento n.o 1308/2013 enuncia:

«As denominações de origem e indicações geográficas registadas deverão ser protegidas de utilizações que tirem benefícios da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal proteção deverá abarcar igualmente produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do anexo I aos Tratados.»

4

A secção 2 do capítulo I, do título II, da parte II deste regulamento, relativa às «Denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola», inclui a subsecção 1, intitulada «Disposições preliminares», na qual figura o artigo 92.o, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», que prevê:

«1.   As regras relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e às menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis aos produtos a que se refere o anexo VII, parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

2.   As regras a que se refere o n.o 1 visam:

a)

Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

b)

Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa, e

c)

Promover a produção de produtos de qualidade a que se refere a presente secção, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.»

5

O artigo 93.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», que figura na subsecção 2, intitulada «Denominações de origem e indicações geográficas», da mesma secção 2 do referido regulamento, dispõe, no n.o 1:

«Para efeitos da presente secção, entende‑se por:

a)

“Denominação de origem”, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, utilizado para designar um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, que cumpra os seguintes requisitos:

i)

a qualidade e as características do produto são essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e humanos inerentes ao mesmo,

ii)

as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iii)

a produção ocorre nessa zona geográfica, e

iv)

o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

[…]»

6

Nos termos do artigo 103.o deste mesmo regulamento, sob a epígrafe «Proteção»:

«1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido;

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como “género”, “tipo”, “método”, “estilo”, “imitação”, “sabor”, “modo” ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

[…]»

7

O artigo 107.o do Regulamento n.o 1308/2013, sob a epígrafe «Nomes de vinhos atualmente protegidos», dispõe, no n.o 1, que «[o]s nomes de vinhos referidos nos artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho[, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO 1999, L 179, p. 1),] e no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão[, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas (JO 2002, L 118, p. 1),] ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve‑os no registo previsto no artigo 104.o do presente regulamento».

8

O artigo 230.o deste regulamento prevê a revogação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1; e retificação no JO 2011, L 313, p. 47), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»).

9

O artigo 232.o do referido regulamento prevê que este entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

10

O anexo VII, parte II, ponto 5, do Regulamento n.o 1308/2013, para o qual remete o artigo 92.o, n.o 1, deste regulamento, define as características do «vinho espumante de qualidade», ao qual o champanhe pertence.

Regulamento (UE) n.o 1151/2012

11

O Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1), revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12), com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2013.

12

O considerando 32 deste regulamento refere:

«Para garantir um elevado nível de proteção e alinhar essa proteção pela que é aplicável no setor vitivinícola, a proteção das denominações de origem e indicações geográficas deverá ser alargada aos casos de utilização abusiva, imitação ou evocação de denominações registadas em produtos e em serviços. Sempre que uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida seja utilizada como ingrediente, deverá ser tida em conta a comunicação da Comissão intitulada “Orientações relativas à rotulagem de géneros alimentícios em cuja composição entram produtos com denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP)”.»

13

O artigo 2.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no n.o 2, que «[o] presente regulamento não se aplica às bebidas espirituosas, aos vinhos aromatizados e aos produtos vitivinícolas, na aceção do anexo XI‑B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com exceção dos vinagres de vinho».

14

O artigo 13.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Proteção», está, no n.o 1, alínea b), redigido em termos comparáveis aos do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

GB é proprietário de bares de tapas em Espanha e utiliza o sinal CHAMPANILLO para os designar e promover nas redes sociais, bem como em folhetos publicitários. Associa a este sinal, designadamente, um suporte gráfico com a representação de dois copos cheios de uma bebida espumante a embaterem um no outro.

16

Por duas vezes, em 2011 e em 2015, o Instituto Espanhol de Marcas e Patentes deferiu a oposição deduzida pelo CIVC, organismo de proteção dos interesses dos produtores de champanhe, aos pedidos de registo da marca CHAMPANILLO apresentados por GB, com o fundamento de que o registo deste sinal como marca é incompatível com a DOP «Champagne», que beneficia de proteção internacional.

17

Até 2015, GB comercializava uma bebida espumante denominada Champanillo e, a pedido do CIVC, cessou a sua comercialização.

18

Considerando que a utilização do sinal CHAMPANILLO constitui uma violação da DOP «Champagne», o CIVC intentou uma ação no Juzgado de lo Mercantil de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona, Espanha), pedindo que GB fosse condenado a cessar a utilização do sinal CHAMPANILLO, incluindo nas redes sociais (Instagram e Facebook), a retirar do mercado e da Internet quaisquer letreiros e documentos publicitários ou comerciais em que figurasse o referido sinal e a suprimir o nome de domínio «champanillo.es».

19

Em sua defesa, GB alegou que a utilização do sinal CHAMPANILLO como nome comercial de estabelecimentos destinados à restauração não cria um risco de confusão com os produtos abrangidos pela DOP «Champagne» e que não tem qualquer intenção de explorar a reputação da referida DOP.

20

O Juzgado de lo Mercantil de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona) julgou improcedente a ação intentada pelo CIVC.

21

Aquele órgão jurisdicional considerou que a utilização do sinal CHAMPANILLO por GB não evocava a DOP «Champagne», dado que este sinal não visava uma bebida alcoólica mas sim estabelecimentos de restauração — que não comercializam champanhe — e, por conseguinte, produtos distintos dos protegidos pela DOP, destinados a um público diferente, e, portanto, não violava essa denominação.

22

O Juzgado de lo Mercantil de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona) baseou‑se num Acórdão de 1 de março de 2016 do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), no qual este excluiu que a utilização do termo Champín para comercializar uma bebida gasosa sem álcool à base de fruta, destinada ao consumo em festas para crianças, violasse a DOP «Champagne», considerando a diferença entre os produtos em causa e o público a que se destinavam, e apesar da semelhança fonética entre os dois sinais.

23

O CIVC interpôs recurso da Sentença do Juzgado de lo Mercantil de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona) na Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha).

24

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006, bem como do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, nomeadamente sobre a questão de saber se estas disposições protegem as DOP contra a utilização no comércio de sinais que não designam produtos, mas sim serviços.

25

Foi nestas circunstâncias que a Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O âmbito de proteção de uma denominação de origem permite protegê‑la não apenas relativamente a produtos semelhantes, mas também relativamente a serviços que possam estar relacionados com a distribuição direta ou indireta desses produtos?

2)

O risco de infração por evocação a que se referem os artigos mencionados dos regulamentos comunitários exige principalmente que se efetue uma análise do nome utilizado para determinar a incidência que tem no consumidor médio, ou, para analisar esse risco de infração por evocação, deve determinar‑se previamente se estão em causa os mesmos produtos, produtos semelhantes ou produtos complexos que tenham, entre os seus componentes, um produto protegido por uma denominação de origem?

3)

Deve o risco de infração por evocação ser estabelecido com base em parâmetros objetivos quando exista uma coincidência completa ou muito significativa nos nomes, ou deve ser graduado em função dos produtos e serviços evocadores e evocados para concluir que o risco de evocação é ténue ou irrelevante?

4)

A proteção prevista pela legislação nos casos de risco de evocação ou de aproveitamento constitui uma proteção específica, própria das particularidades destes produtos, ou deve a proteção estar necessariamente ligada às regras sobre concorrência desleal?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

26

Em primeiro lugar, cabe salientar que o órgão jurisdicional de reenvio considera que as regras do direito da União relativas à proteção das DOP devem ser aplicadas em conjugação com as regras da Convenção entre a República Francesa e o Estado Espanhol sobre a Proteção das Denominações de Origem, das Indicações de Proveniência e das Denominações de Certos Produtos, celebrada em Madrid, em 27 de junho de 1973 (JORF de 18 de abril de 1975, p. 4011), e com as regras do artigo L. 643‑1 do code rural (Código Rural) francês.

27

Ora, tratando‑se da aplicação do Regulamento n.o 1234/2007, o Tribunal de Justiça declarou que o regime de proteção das DOP assume caráter uniforme e exaustivo, pelo que se opõe tanto à aplicação de um regime de proteção nacional de denominações ou de indicações geográficas como à aplicação de um regime de proteção previsto em tratados que vinculam dois Estados‑Membros, que confere a uma denominação, reconhecida segundo o direito de um Estado‑Membro como uma denominação de origem, uma proteção noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.os 114 e 129, e de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 100 a 103).

28

Daqui resulta que, num litígio como o do processo principal, em que está em causa a proteção de uma DOP, o órgão jurisdicional de reenvio tem de aplicar exclusivamente a legislação da União aplicável na matéria.

29

Em segundo lugar, em conformidade com jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios de direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, mesmo que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são dirigidas pelo referido órgão jurisdicional (Acórdão de 11 de novembro de 2020, DenizBank, C‑287/19, EU:C:2020:897, n.o 59 e jurisprudência referida).

30

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 13.o do Regulamento n.o 510/2006 e do artigo 103.o do Regulamento n.o 1308/2013.

31

Todavia, cumpre observar que nem o Regulamento n.o 510/2006 nem o Regulamento n.o 1151/2012, que o revogou e substituiu, são aplicáveis ao processo principal. Com efeito, por força do artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 510/2006 e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012, estes regulamentos não se aplicam aos produtos vitivinícolas.

32

Esta conclusão não é, porém, suscetível de afetar o conteúdo da resposta a dar ao órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, por um lado, como referido no n.o 14 do presente acórdão, as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1151/2012 e do Regulamento n.o 1308/2013 são comparáveis. Por outro lado, o Tribunal de Justiça reconhece aos princípios enunciados no âmbito de cada regime de proteção uma aplicação transversal, de modo a assegurar a aplicação coerente das disposições do direito da União relativas à proteção das denominações e indicações geográficas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑393/16, EU:C:2017:991, n.o 32).

33

Em terceiro lugar, importa igualmente salientar que, no que respeita à aplicação ratione temporis do Regulamento n.o 1308/2013, que revogou o Regulamento n.o 1234/2007 e é aplicável desde 1 de janeiro de 2014, os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio não permitem determinar se este último também é aplicável aos factos em causa no processo principal.

34

Todavia, uma vez que o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 está redigido em termos comparáveis aos do artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007, a interpretação da primeira disposição é aplicável à segunda.

35

Por último, em quarto lugar, cabe salientar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio se interrogue sobre a interpretação do artigo 103.o do Regulamento n.o 1308/2013, em especial do n.o 2, alínea b), deste artigo, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que foram suscitadas dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), deste regulamento.

36

A este respeito, cumpre salientar que o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 contém uma enumeração gradativa de condutas proibidas, que se baseia na natureza dessas condutas (v., por analogia, Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego, C‑614/17, EU:C:2019:344, n.os 25 e 27). Assim, o âmbito de aplicação do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 deve necessariamente distinguir‑se do âmbito de aplicação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento (v., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier, C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 25).

37

Ora, o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 visa proibir qualquer utilização direta ou indireta de um nome registado que explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica protegida pelo registo, sob uma forma que, de um ponto de vista fonético e visual, é idêntica a esse nome ou, pelo menos, muito semelhante (v., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier, C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 24 e jurisprudência referida).

38

Como salientou o advogado‑geral no n.o 27 das suas conclusões, tal implica que o conceito de «utilização» da DOP, na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, resulta constituído quando o grau de semelhança entre os sinais em conflito é particularmente elevado e próximo da identidade, de um ponto de vista visual e/ou fonético, de modo que a utilização da indicação geográfica protegida o é numa forma que apresenta conexões de tal forma estreitas com ela que o sinal controvertido é obviamente indissociável da mesma.

39

Ao contrário das condutas referidas no artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, as que integram o âmbito de aplicação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), deste Regulamento n.o 1308/2013 não utilizam direta ou indiretamente o próprio nome protegido, mas sugerem‑no de forma tal que o consumidor é levado a estabelecer um nexo suficiente de proximidade com esse nome (v., por analogia, Acórdãos de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 33, e de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier, C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 25).

40

Daqui resulta que o conceito de «utilização», na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de privar a distinção entre este conceito e, nomeadamente, o de «evocação», na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, de objeto, o que seria contrário à vontade do legislador da União.

41

No processo principal, e sem prejuízo da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se a questão de saber se o sinal CHAMPANILLO em causa, que resulta da conjunção do termo champanhe em língua espanhola (champán), desprovido de acento tónico na vogal «a», com o sufixo diminutivo «illo», e que significa, assim, em língua espanhola, «pequeno champanhe», é comparável ou não à DOP «Champagne». Afigura‑se que este sinal, ao mesmo tempo que sugere esta denominação, dela se afasta sensivelmente do ponto de vista visual e/ou fonético. Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência mencionada nos n.os 36 a 39 do presente acórdão, a utilização do sinal em apreço não parece integrar o âmbito de aplicação do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013.

42

Atendendo ao exposto, há que proceder, no âmbito da resposta a dar às questões prejudiciais, à interpretação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013.

Quanto à primeira questão

43

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que protege as DOP relativamente a condutas associadas quer a produtos quer a serviços.

44

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., nomeadamente, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld, C‑181/19, EU:C:2020:794, n.o 61 e jurisprudência referida).

45

No que respeita à redação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, cabe salientar que esta disposição prevê que uma DOP é protegida contra qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto «ou serviço» seja indicada.

46

Daqui resulta que, embora, por força do artigo 92.o e do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, só os produtos possam beneficiar de uma DOP, o âmbito de aplicação da proteção conferida por essa denominação abrange qualquer utilização da mesma por produtos ou serviços.

47

Esta interpretação, que decorre da redação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, é confirmada pelo contexto em que esta disposição se insere. Com efeito, por um lado, o considerando 97 do Regulamento n.o 1308/2013 revela que a intenção do legislador da União foi instituir, através dele, uma proteção das DOP contra qualquer utilização que delas seja feita por produtos e serviços não abrangidos por este regulamento. Por outro lado, o considerando 32 do Regulamento n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, cujas disposições pertinentes, como foi salientado no n.o 32 do presente acórdão, são comparáveis às do Regulamento n.o 1308/2013, enuncia igualmente que, para garantir um elevado nível de proteção e alinhar essa proteção pela que é aplicável no setor vitivinícola, a proteção das DOP contra a utilização abusiva, imitação ou evocação de denominações registadas deve ser alargada aos serviços.

48

Esta interpretação é igualmente coerente com os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1308/2013.

49

Com efeito, importa recordar que este regulamento constitui um instrumento da política agrícola comum que visa essencialmente assegurar aos consumidores que os produtos agrícolas que ostentam uma indicação geográfica registada nos termos deste regulamento reúnem, em razão da sua proveniência de uma zona geográfica determinada, certas características específicas e, assim, oferecem uma garantia de qualidade devida à sua proveniência geográfica, com o objetivo de permitir que os operadores agrícolas que envidaram esforços qualitativos reais obtenham em contrapartida melhores rendimentos e impedir que terceiros tirem abusivamente proveito da reputação decorrente da qualidade desses produtos (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑393/16, EU:C:2017:991, n.o 38 e jurisprudência referida).

50

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 36 e 37 das suas conclusões, o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 institui, portanto, uma proteção de amplo alcance que se destina a abranger quaisquer utilizações que tirem benefícios da reputação associada aos produtos visados por uma dessas indicações.

51

Nestas condições, uma interpretação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 que não permita proteger uma DOP quando o sinal controvertido designa um serviço não só não é coerente com o amplo alcance reconhecido à proteção das indicações geográficas registadas como, além disso, não permite alcançar plenamente esse objetivo de proteção, uma vez que a exploração indevida da reputação de um produto que beneficia de uma DOP pode igualmente verificar‑se quando a prática visada nesta disposição diz respeito a um serviço.

52

Atendendo ao exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que protege as DOP relativamente a condutas associadas quer a produtos quer a serviços.

Quanto à segunda e terceira questões

53

Com a segunda e terceira questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição, por um lado, exige, como condição prévia, que o produto que beneficia de uma DOP e o produto ou serviço abrangido pelo sinal controvertido sejam idênticos ou semelhantes e, por outro, deve ser determinada mediante recurso a fatores objetivos, a fim de estabelecer uma incidência significativa sobre um consumidor médio.

54

A este respeito, importa, à semelhança do advogado‑geral no n.o 44 das suas conclusões, salientar que, embora o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 especifique que é proibida qualquer utilização direta ou indireta de uma DOP, quer na parte em que se refere a «produtos comparáveis» não conformes com o caderno de especificações da DOP, quer na medida em que tal utilização explore a reputação da DOP, o n.o 2, alínea b), deste artigo não contém nenhuma indicação no sentido de uma limitação da proteção contra a evocação apenas às hipóteses em que os produtos abrangidos pela DOP e os produtos ou serviços para os quais o sinal controvertido é utilizado sejam «comparáveis» ou «semelhantes», ou que essa proteção deva ser alargada aos casos em que o sinal se refira a produtos ou serviços diferentes dos que beneficiam da DOP.

55

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «evocação» abrange a hipótese de um sinal utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma indicação geográfica protegida ou de uma DOP, de modo que, perante o nome do produto em causa, o consumidor é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia dessa indicação ou dessa denominação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 44 e jurisprudência referida).

56

Além disso, pode haver evocação de uma indicação geográfica protegida ou de uma DOP quando, relativamente a produtos de aparência análoga, existe uma semelhança fonética e visual entre a indicação geográfica protegida ou a DOP e o sinal contestado (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 48 e jurisprudência referida).

57

Todavia, nem a incorporação parcial de uma DOP num sinal que ostentam produtos ou serviços que não são abrangidos por essa denominação nem a identificação de uma semelhança fonética e visual do referido sinal com a referida denominação constituem condições que devam imperativamente ser exigidas para demonstrar a existência de uma evocação dessa mesma denominação. Com efeito, a evocação também pode resultar de uma «proximidade conceptual» entre a denominação protegida e o sinal em causa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.os 46, 49 e 50).

58

Daqui resulta que, relativamente ao conceito de «evocação», o critério determinante é o de saber se, perante uma denominação controvertida, o consumidor é levado a ter diretamente em mente, como imagem de referência, a mercadoria coberta pela DOP, o que cabe ao juiz nacional apreciar, tendo em conta, se for caso disso, a incorporação parcial de uma DOP na denominação contestada, a semelhança fonética e/ou visual entre essa denominação e essa DOP, ou ainda a proximidade conceptual entre a referida denominação e a referida DOP (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 51, e de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier, C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 26).

59

Em todo o caso, o Tribunal de Justiça esclareceu que, para demonstrar a existência de uma evocação, o essencial é que o consumidor estabeleça uma ligação entre o termo utilizado para designar o produto em causa e a indicação geográfica protegida. Essa ligação deve ser suficientemente direta e unívoca (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.os 45 e 53 e jurisprudência referida).

60

Daqui resulta que a evocação, na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, só pode ser declarada com base numa apreciação global do órgão jurisdicional de reenvio que inclua todos os elementos pertinentes da causa.

61

Consequentemente, o conceito de «evocação», na aceção do Regulamento n.o 1308/2013, não exige que o produto abrangido pela DOP e o produto ou serviço abrangido pela denominação contestada sejam idênticos ou semelhantes.

62

O Tribunal de Justiça esclareceu que, no âmbito da apreciação da existência de tal evocação, importa referir‑se à perceção de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.o 47 e jurisprudência referida).

63

Este conceito de consumidor europeu médio deve ser interpretado de forma a garantir uma proteção efetiva e uniforme das denominações registadas contra quaisquer evocações destas últimas no território da União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego, C‑614/17, EU:C:2019:344, n.o 47).

64

Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a proteção efetiva e uniforme das denominações protegidas em todo esse território exige não ter em conta circunstâncias suscetíveis de excluir a existência de uma evocação apenas em relação aos consumidores de um Estado‑Membro. Tal não significa que, para desencadear a proteção prevista no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, a existência de uma evocação também não possa ser avaliada tendo por referência os consumidores de um único Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego, C‑614/17, EU:C:2019:344, n.o 48).

65

No processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta todos os elementos pertinentes que caracterizam o uso da DOP em causa e o contexto em que esse uso se insere, se a denominação CHAMPANILLO é suscetível de criar no espírito do consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, uma ligação suficientemente direta e unívoca com o champanhe, a fim de esse órgão jurisdicional poder depois apurar se existe neste caso uma evocação, na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, dessa DOP. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em consideração vários elementos, entre os quais, em especial, a forte semelhança quer visual quer fonética entre a denominação controvertida e a denominação protegida e a utilização da denominação controvertida para designar serviços de restauração e a título publicitário.

66

Atendendo ao exposto, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição, por um lado, não exige, como condição prévia, que o produto que beneficia de uma DOP e o produto ou serviço abrangido pelo sinal controvertido sejam idênticos ou semelhantes e, por outro, fica demonstrada quando o uso de uma denominação cria no espírito de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, uma ligação suficientemente direta e unívoca entre essa denominação e a DOP. A existência dessa ligação pode resultar de vários elementos, em especial, a incorporação parcial da indicação protegida, a semelhança fonética e visual entre as duas denominações e a similitude daí resultante, e, mesmo na falta desses elementos, da proximidade conceptual entre a DOP e a denominação em causa, ou ainda da semelhança entre os produtos abrangidos por essa mesma DOP e os produtos ou serviços abrangidos por essa mesma denominação. No âmbito dessa apreciação, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta todos os elementos pertinentes em torno do uso da denominação em causa.

Quanto à quarta questão

67

Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «evocação», na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição depende da verificação da existência de um ato de concorrência desleal.

68

Como resulta dos n.os 56 a 60 do presente acórdão, o regime de proteção contra a evocação de uma DOP conforme prevista no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 é um regime de proteção objetivo, uma vez que a sua aplicação não requer a demonstração da existência de uma intenção ou de uma falta. Além disso, a proteção instituída por esta disposição não depende da verificação da existência de uma relação de concorrência entre os produtos protegidos pela denominação registada e os produtos ou serviços para os quais o sinal controvertido é utilizado ou da verificação da existência de um risco de confusão para o consumidor no que respeita a esses produtos e/ou serviços.

69

Daqui resulta que, embora, como salientou o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, não seja de excluir que um mesmo comportamento constitua simultaneamente uma prática proibida pelo artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 e um ato de concorrência desleal por força do direito nacional aplicável na matéria, o âmbito de aplicação desta disposição é mais amplo do que este último.

70

Atendendo ao exposto, há que responder à quarta questão que o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição não depende da verificação da existência de um ato de concorrência desleal, uma vez que esta disposição institui uma proteção específica e própria que se aplica independentemente das disposições de direito nacional relativas à concorrência desleal.

Quanto às despesas

71

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que protege as denominações de origem protegidas (DOP) relativamente a condutas associadas quer a produtos quer a serviços.

 

2)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição, por um lado, não exige, como condição prévia, que o produto que beneficia de uma DOP e o produto ou serviço abrangido pelo sinal controvertido sejam idênticos ou semelhantes e, por outro, fica demonstrada quando o uso de uma denominação cria no espírito de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, uma ligação suficientemente direta e unívoca entre essa denominação e a DOP. A existência dessa ligação pode resultar de vários elementos, em especial, a incorporação parcial da indicação protegida, a semelhança fonética e visual entre as duas denominações e a similitude daí resultante, e, mesmo na falta desses elementos, da proximidade conceptual entre a DOP e a denominação em causa, ou ainda da semelhança entre os produtos abrangidos por essa mesma DOP e os produtos ou serviços abrangidos por essa mesma denominação.

 

3)

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição não depende da verificação da existência de um ato de concorrência desleal, uma vez que esta disposição institui uma proteção específica e própria que se aplica independentemente das disposições de direito nacional relativas à concorrência desleal.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.