ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

10 de março de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Diretiva 77/249/CEE — Artigo 5.o — Obrigação de um advogado prestador de serviços que represente um cliente num processo judicial de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente — Limites»

No processo C‑739/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por Decisão de 4 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2019, no processo

VK

contra

An Bord Pleanála,

sendo intervenientes:

The General Council of the Bar of Ireland,

The Law Society of Ireland and the Attorney General,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 23 de setembro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação de VK, por B. Ohlig, Rechtsanwältin,

em representação do The General Council of the Bar of Ireland, por E. Gilson, D. Spring, solicitors, W. Abrahamson, barrister‑at‑law, e P. Leonard, SC,

em representação da The Law Society of Ireland and the Attorney General, por C. Callanan, S. McLoughlin, solicitors, e M. Collins, SC,

em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge, J. Quaney e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray e R. Mulcahy, SC,

em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk, L. Malferrari e L. Armati, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de dezembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VK ao An Bord Pleanála (organismo de recurso em matéria de planificação) a respeito da obrigação imposta ao advogado prestador de serviços do recorrente no processo principal de atuar de concerto com um advogado local para efeitos da representação desse recorrente no órgão jurisdicional de reenvio.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o da Diretiva 77/249 dispõe:

«1.   A presente diretiva é aplicável, nos limites e condições previstos, às atividades de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.

[…]

2.   Por “advogado” entende‑se qualquer pessoa habilitada para exercer as suas atividades profissionais sob uma das denominações seguintes:

[…]

República Federal da Alemanha: Rechtsanwalt,

[…]»

4

O artigo 5.o desta diretiva dispõe:

«No que respeita ao exercício das atividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, os Estados‑Membros podem exigir aos advogados mencionados no artigo 1.o:

que, de acordo com as regras ou usos locais, sejam apresentados ao presidente da jurisdição e, se for caso disso, ao bastonário competente no Estado‑Membro de acolhimento;

que atuem de concerto, quer com um advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição, quer com um “avoué” ou um “procuratore” que exerçam perante essa jurisdição.»

Direito irlandês

5

O artigo 2.o, n.o 1, das European Communities (Freedom to Provide Services) (Lawyers) Regulations 1979 [regulamento (livre prestação de serviços) (advogados) de 1979; a seguir «Regulamento de 1979»], que transpõe as disposições da Diretiva 77/249 para o direito irlandês, define «advogado visitante» (visiting lawyer) fazendo referência à lista constante do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 77/249.

6

O artigo 6.o do Regulamento de 1979 dispõe:

«Sempre que um advogado visitante exerça atividades no Estado relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo, deve atuar de concerto com um advogado habilitado a exercer perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável perante essa jurisdição.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

VK é parte num processo de recurso para o Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda) relativo à determinação do encargo das despesas do processo judicial relativo à licença emitida para a construção, nas imediações da sua quinta, de uma unidade de inspeção de animais encontrados mortos.

8

O presente reenvio inscreve‑se no âmbito de um litígio que já tinha sido objeto de um reenvio prejudicial pelo Supreme Court (Supremo Tribunal) que, posteriormente, deu origem ao Acórdão de 17 de outubro de 2018, Klohn (C‑167/17, EU:C:2018:833).

9

No Supreme Court (Supremo Tribunal), VK decidiu assegurar ele próprio a sua defesa.

10

No Tribunal de Justiça, foi representado por O., Rechtsanwältin (advogada) com domicílio profissional na Alemanha.

11

Na sequência da prolação do Acórdão de 17 de outubro de 2018, Klohn (C‑167/17, EU:C:2018:833), o processo foi remetido ao Supreme Court (Supremo Tribunal) para que este se pronunciasse sobre o recurso interposto por VK, à luz da interpretação das disposições pertinentes do direito da União resultante desse acórdão.

12

Foi neste contexto que VK pretendeu nomear O, que não tem domicílio profissional na Irlanda, para a representação dos seus interesses no Supreme Court (Supremo Tribunal).

13

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com o direito da União do artigo 6.o do Regulamento de 1979 que impõe ao advogado prestador do serviço recorrer aos serviços de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, incluindo no âmbito de um processo em que uma parte pode assegurar ela própria a sua defesa.

14

Particularmente, o órgão jurisdicional de reenvio submete a questão da interpretação a dar ao Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha (427/85, EU:C:1988:98), no qual foi examinado o direito de um Estado‑Membro exigir que um advogado prestador de serviços atue de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente. Esse órgão jurisdicional interroga‑se, em substância, sobre se a interpretação adotada nesse acórdão se opõe à imposição da obrigação de o advogado prestador de serviços atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente em todos os casos em que o seu cliente esteja, em conformidade com a legislação nacional, autorizado a assegurar, ele próprio, a sua defesa.

15

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a obrigação de atuar «de concerto» é limitada. Assim, não é necessário que o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente seja o advogado mandatado ou o advogado que apresenta o processo em juízo. Há que deixar aos dois advogados em causa, a saber, o advogado prestador de serviços e o advogado autorizado a exercer perante o órgão jurisdicional irlandês competente, a tarefa de definir o papel preciso de cada um deles. O papel do advogado autorizado a exercer perante o órgão jurisdicional competente consiste, geralmente, em prestar assistência ao advogado prestador de serviços no caso de a representação adequada do cliente e a execução correta das obrigações em relação ao órgão jurisdicional competente exigirem conhecimentos ou pareceres no que respeita ao direito, à prática e à tramitação processual, ou mesmo à deontologia aplicáveis a nível nacional. Assim, o alcance desta cooperação depende fortemente das circunstâncias de cada caso concreto, considerando‑se que existe um risco real de um advogado prestador de serviços, inadvertidamente, deixar de cumprir as suas obrigações para com o seu cliente ou para com o órgão jurisdicional competente por falta de assistência, nesses domínios, de um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente.

16

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que uma das obrigações deontológicas que devem ser respeitadas por qualquer advogado que represente uma parte perante os órgãos jurisdicionais irlandeses consiste na obrigação de investigar todos os domínios pertinentes do direito e chamar a atenção do órgão jurisdicional competente para qualquer elemento jurídico, legislativo ou jurisprudencial que possa ter efeitos no bom andamento do processo. Esta obrigação aplica‑se mesmo na hipótese de esses elementos serem desfavoráveis à causa defendida pelo advogado em questão. Constitui uma característica dos processos nos países de common law, onde o essencial das investigações necessárias para que um órgão jurisdicional se pronuncie sobre as questões de direito que lhe são submetidas é efetuado pelas partes e não pelo próprio órgão jurisdicional. Só assim não seria na hipótese de estas últimas assegurarem elas próprias a sua defesa. Nesta hipótese, os órgãos jurisdicionais deveriam assegurar, eles próprios, o tratamento das questões jurídicas.

17

Nestas circunstâncias, o Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Está um Estado‑Membro impedido de utilizar a opção prevista no artigo 5.o da [Diretiva 77/249], que permite a um Estado‑Membro impor aos advogados que exerçam a atividade de representação e de defesa de um cliente em juízo que atuem “de concerto […] com um advogado que exerça perante a jurisdição competente”, em todos os casos em que a parte que o advogado visitante pretende representar nesse processo possa representar‑se a si própria?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os fatores que um órgão jurisdicional nacional deve apreciar para determinar se é permitido impor a obrigação de atuar “de concerto com”?

3)

Em especial, a imposição de uma obrigação limitada de atuar “de concerto com”, da forma descrita […] na […] decisão de reenvio, equivaleria a uma ingerência proporcionada na liberdade de prestação de serviços dos advogados, e, por conseguinte, justificada, tendo em conta o interesse geral em causa, a saber, a necessidade de proteger os consumidores de serviços jurídicos e a necessidade de garantir uma boa administração da justiça?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, esta posição é válida em qualquer circunstância, e, se assim não for, que fatores deve o órgão jurisdicional nacional ter em conta para determinar se essa obrigação pode ser imposta num determinado caso?»

Quanto às questões prejudiciais

18

Com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o da Diretiva 77/249 deve, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, ser interpretado no sentido de que se opõe a que um advogado, prestador de serviços de representação do seu cliente, seja obrigado a atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente e que é responsável, se for caso disso, perante esse órgão jurisdicional, no âmbito de um sistema que impõe aos advogados obrigações deontológicas e processuais como as de submeter ao órgão jurisdicional competente qualquer elemento jurídico, legislativo ou jurisprudencial para efeitos do bom andamento do processo, das quais o litigante está dispensado se decidir assegurar ele próprio a sua defesa.

19

Importa recordar que a Diretiva 77/249, que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo das atividades de advogado em prestação de serviços, deve ser interpretada, nomeadamente, à luz do artigo 56.o TFUE, que proíbe qualquer restrição à livre prestação de serviços e que implica a eliminação de quaisquer discriminações contra o prestador em razão da sua nacionalidade ou da circunstância de estar estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele onde a prestação deve ser efetuada (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha, 427/85, EU:C:1988:98, n.os 11 e 13).

20

Ora, há que salientar que a obrigação, imposta por uma legislação nacional, de atuar de concerto com um advogado nacional constitui uma restrição à livre prestação de serviços pelos advogados de outros Estados‑Membros, uma vez que implica que o litigante que pretenda recorrer a um advogado estabelecido noutro Estado‑Membro suporte custos suplementares por comparação com o litigante que decide contratar os serviços de um advogado estabelecido no Estado‑Membro do processo em causa.

21

A Diretiva 77/249 deve igualmente ser interpretada à luz do artigo 57.o, terceiro parágrafo, TFUE, do qual o Tribunal de Justiça inferiu que, tendo em conta a natureza especial de certas prestações de serviços, não se podem considerar incompatíveis com o Tratado FUE as exigências específicas impostas ao prestador que sejam motivadas pelas regras que regem estes tipos de atividade, mas que a livre prestação de serviços, como princípio fundamental do Tratado FUE, só pode ser limitada por regulamentações justificadas pelo interesse geral e que vinculam qualquer pessoa que exerça uma atividade no território do Estado‑Membro de acolhimento, porquanto aquele interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado‑Membro em que se encontra estabelecido (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha, 427/85, EU:C:1988:98, n.o 12).

22

A este respeito, importa salientar que a proteção dos consumidores, nomeadamente dos destinatários de serviços jurídicos prestados por auxiliares de justiça, por um lado, e a boa administração da justiça, por outro, são objetivos que podem ser considerados razões imperiosas de interesse geral, suscetíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços (Acórdão de 18 de maio de 2017, Lahorgue, C‑99/16, EU:C:2017:391, n.o 34 e jurisprudência referida).

23

No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que a legislação irlandesa em questão visa proteger a boa administração da justiça e a proteção do litigante enquanto consumidor.

24

Impõe‑se ainda que as medidas que restringem a livre prestação de serviços sejam adequadas a garantir a realização do objetivo que prosseguem e não vão além do necessário para o alcançar (v., neste sentido, Acórdão de 18 de maio de 2017, Lahorgue, C‑99/16, EU:C:2017:391, n.o 31).

25

No Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha (427/85, EU:C:1988:98), o Tribunal de Justiça salientou, em primeiro lugar, no n.o 13 desse acórdão, que, nos litígios para os quais a legislação alemã não impõe a assistência obrigatória por um advogado, as partes podiam assegurar elas próprias a sua defesa em juízo e que, para os mesmos litígios, a legislação alemã permitia igualmente que essa defesa fosse confiada a uma pessoa que não fosse advogada nem especializada, desde que esta não atuasse a título profissional. Em segundo lugar, declarou, nos n.os 14 e 15 desse acórdão, que, nestas condições, se afigurava que nenhuma consideração de interesse geral podia justificar, no que concerne às ações judiciais em que a assistência por um advogado não é exigida, a obrigação imposta a um advogado inscrito no foro de outro Estado‑Membro que preste os seus serviços a título profissional de atuar de concerto com um advogado alemão. Por conseguinte, uma vez que a legislação alemã impunha, em tais litígios, ao advogado prestador de serviços que atuasse de concerto com um advogado que exercesse perante o órgão jurisdicional competente, o Tribunal de Justiça declarou que essa legislação era contrária à Diretiva 77/249 e aos artigos 59.o e 60.o do Tratado CEE, atuais artigos 56.o e 57.o do Tratado FUE.

26

Do mesmo modo, no Acórdão de 10 de julho de 1991, Comissão/França (C‑294/89, EU:C:1991:302), o Tribunal de Justiça salientou, no n.o 18, que, em relação a certos processos que correm perante os órgãos jurisdicionais, a legislação francesa não exigia que as partes fossem assistidas por um advogado e, pelo contrário, permitia às partes assegurarem elas próprias a sua defesa ou, no que se refere aos processos perante os tribunais de comércio, se fazerem assistir e representar por uma pessoa que não fosse advogada, mas que estivesse munida de um mandato especial. Em seguida, declarou, no n.o 19 desse acórdão, que, em consequência, o advogado prestador de serviços não podia ser obrigado a atuar de concerto com um advogado que exercesse perante o órgão jurisdicional competente em ações judiciais nas quais a legislação francesa não exige a assistência obrigatória por um advogado.

27

Ora, importa sublinhar que — embora nos processos que estiveram na origem dos Acórdãos de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha (427/85, EU:C:1988:98), e de 10 de julho de 1991, Comissão/França (C‑294/89, EU:C:1991:302), a legislação nacional permitisse às partes, como no processo principal, assegurarem elas próprias a sua defesa — as obrigações que incumbiam, respetivamente, às partes e ao juiz no que respeita à identificação das regras jurídicas pertinentes eram, contrariamente às aplicáveis no processo principal, as mesmas quer a parte assegurasse ela própria a sua defesa quer fosse assistida por um advogado.

28

Por conseguinte, é no contexto específico dos processos que deram origem aos acórdãos referidos no número anterior que devem ser lidos o n.o 13 do Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha (427/85, EU:C:1988:98), e o n.o 17 do Acórdão de 10 de julho de 1991, Comissão/França (C‑294/89, EU:C:1991:302), segundo os quais o artigo 5.o da Diretiva 77/249 não pode ter por efeito submeter o advogado prestador de serviços a exigências que não tenham nenhuma equivalência nas regras profissionais que seriam aplicáveis na falta de qualquer prestação de serviços, na aceção do Tratado CEE, atual Tratado FUE.

29

Com efeito, como resulta nomeadamente do n.o 16 do presente acórdão, as obrigações que incumbem, respetivamente, às partes e ao juiz no que respeita à identificação das normas jurídicas pertinentes num processo nos órgãos jurisdicionais irlandeses não são as mesmas, consoante a parte assegure ela própria a sua defesa ou seja representada por um advogado. Neste último caso, é ao advogado que incumbe, nos órgãos jurisdicionais irlandeses, fazer o essencial das investigações jurídicas necessárias ao bom andamento do processo, cabendo, em contrapartida, esta tarefa ao órgão jurisdicional competente, no caso de a parte assegurar ela própria a sua defesa.

30

Quando essas obrigações são, como nos processos que deram origem aos acórdãos referidos no n.o 28 do presente acórdão, as mesmas, quer a parte assegure ela própria a sua defesa quer seja assistida por um advogado, há que considerar que, uma vez que o objetivo de boa administração da justiça pode ser alcançado no primeiro caso, este objetivo pode, a fortiori, ser alcançado no caso de a parte ser assistida por um advogado prestador de serviços, na aceção da Diretiva 77/249.

31

Contudo, o mesmo não acontece quando essas obrigações são, como no processo principal, diferentes consoante a parte assegure ela própria a sua defesa ou seja assistida por um advogado. A este respeito, a circunstância de o objetivo de boa administração da justiça poder ser alcançado no caso de a parte assegurar ela própria a sua defesa no âmbito de um determinado conjunto de regras que regem o processo não permite inferir que esse objetivo é alcançado no caso de a parte ser assistida por um advogado prestador de serviços, na aceção da Diretiva 77/249, e de as regras que regem o processo serem diferentes e mais restritivas do que as aplicáveis à parte que assegura ela própria a sua defesa.

32

Nesse caso, um motivo de interesse geral relativo à boa administração da justiça constitui uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar a obrigação imposta a um advogado prestador de serviços de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente. Com efeito, como declarou o Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha (427/85, EU:C:1988:98, n.o 23), a Diretiva 77/249 permite aos Estados‑Membros exigir que o advogado prestador de serviços atue de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, a fim de colocar o primeiro em posição de cumprir as tarefas que lhe foram confiadas pelo seu cliente, no respeito pelo bom funcionamento da justiça. Concebida sob este ângulo, esta obrigação tem por finalidade fornecer ao advogado prestador de serviços o apoio necessário para atuar num sistema jurisdicional diferente daquele em que exerce habitualmente e dar ao órgão jurisdicional competente a certeza de que este último dispõe efetivamente deste apoio e está, portanto, em condições de respeitar plenamente as regras processuais e deontológicas aplicáveis.

33

Quanto à questão relativa ao caráter proporcionado desta obrigação, importa recordar que, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o advogado prestador de serviços deve comunicar aos tribunais nacionais o nome de um advogado que exerce em conformidade com o direito irlandês para o assistir na hipótese de a boa representação do cliente e a correta execução das obrigações para com o órgão jurisdicional competente exigirem conhecimentos ou aconselhamento cuja necessidade possa surgir precisamente devido ao caráter eventualmente limitado do conhecimento, pelo advogado prestador de serviços, de aspetos potencialmente pertinentes do direito, da prática e do processo, ou mesmo da deontologia nacional. Contudo, segundo estas informações, não é necessário que o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente seja o advogado mandatado ou o advogado que apresenta o processo em juízo. Com efeito, incumbe ao advogado prestador de serviços e ao advogado autorizado a exercer perante o órgão jurisdicional irlandês competente definir o papel preciso de cada um deles, consistindo o papel deste último em se fazer designar como advogado assistente do advogado prestador de serviços.

34

A este respeito, há que sublinhar que a flexibilidade que caracteriza a cooperação entre o advogado prestador de serviços e o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente, tal como este é descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, corresponde à conceção desta cooperação que o Tribunal de Justiça estabeleceu no âmbito da interpretação e da aplicação do artigo 5.o da Diretiva 77/249. Segundo esta conceção, estes dois advogados devem ser considerados capazes de decidir em conjunto, no respeito pelas regras deontológicas aplicáveis no Estado‑Membro de acolhimento e no exercício da sua autonomia profissional, as modalidades de cooperação adequadas ao mandato que lhes foi confiado (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de fevereiro de 1988, Comissão/Alemanha, 427/85, EU:C:1988:98, n.o 24, e de 10 de julho de 1991, Comissão/França, C‑294/89, EU:C:1991:302, n.o 31).

35

Neste contexto, a ofensa à liberdade de prestação de serviços não se afigura, como indicou, em substância, o advogado‑geral no n.o 76 das suas conclusões, ir além do que é necessário à realização do objetivo de boa administração da justiça.

36

Assim sendo, importa igualmente salientar que, como observou o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, a legislação irlandesa em causa no processo principal parece caracterizar‑se pelo facto de não prever nenhuma exceção à obrigação de atuar de concerto com o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente.

37

Ora, à semelhança do que o advogado‑geral indicou nos n.os 80 e 81 das suas conclusões, há que constatar que tal obrigação se pode revelar inútil em determinadas circunstâncias e, portanto, ir além do que é necessário à realização do objetivo de boa administração da justiça.

38

Seria esse o caso, nomeadamente, na hipótese de o advogado prestador de serviços, devido ao seu percurso, ser suscetível de representar o litigante da mesma forma que um advogado que exerce habitualmente perante o órgão jurisdicional nacional em causa. Cabe a este último apreciar, nas circunstâncias do caso vertente, se uma experiência profissional no Estado‑Membro de acolhimento pode ser relevante para demonstrar este ponto.

39

No caso vertente, resulta dos autos ao dispor do Tribunal de Justiça que O afirma ter exercido na Irlanda durante vários anos nas condições previstas pela Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO 1998, L 77, p. 36), o que pode levar a pensar que esta advogada pode representar o litigante da mesma forma que um advogado autorizado a exercer perante o órgão jurisdicional competente. Segundo jurisprudência constante, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Comune di Gesturi, C‑670/18, EU:C:2020:272, n.o 50 e jurisprudência referida).

40

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.o da Diretiva 77/249 deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe, enquanto tal, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a que um advogado, prestador de serviços de representação do seu cliente, seja obrigado a atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente e seja responsável, se for caso disso, perante esse órgão jurisdicional, no âmbito de um sistema que impõe aos advogados obrigações deontológicas e processuais como as de submeter ao órgão jurisdicional competente qualquer elemento jurídico, legislativo ou jurisprudencial, para efeitos do bom andamento do processo, das quais o litigante está dispensado se decidir assegurar ele próprio a sua defesa;

não é desproporcionada, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a obrigação de um advogado prestador de serviços atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, num sistema em que estes últimos têm a possibilidade de definir os seus respetivos papéis, uma vez que, regra geral, o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente está vocacionado apenas para assistir o advogado prestador de serviços, a fim de lhe permitir assegurar a boa representação do cliente e a correta execução das suas obrigações para com esse órgão jurisdicional;

uma obrigação geral de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, que não permita ter em conta a experiência do advogado prestador de serviços, vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de boa administração da justiça.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 5.o da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que:

 

não se opõe, enquanto tal, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a que um advogado, prestador de serviços de representação do seu cliente, seja obrigado a atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente e seja responsável, se for caso disso, perante esse órgão jurisdicional, no âmbito de um sistema que impõe aos advogados obrigações deontológicas e processuais como as de submeter ao órgão jurisdicional competente qualquer elemento jurídico, legislativo ou jurisprudencial, para efeitos do bom andamento do processo, das quais o litigante está dispensado se decidir assegurar ele próprio a sua defesa;

não é desproporcionada, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a obrigação de um advogado prestador de serviços atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, num sistema em que estes últimos têm a possibilidade de definir os seus respetivos papéis, uma vez que, regra geral, o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente está vocacionado apenas para assistir o advogado prestador de serviços, a fim de lhe permitir assegurar a boa representação do cliente e a correta execução das suas obrigações para com esse órgão jurisdicional;

uma obrigação geral de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, que não permita ter em conta a experiência do advogado prestador de serviços, vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de boa administração da justiça.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.