ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

15 de abril de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — Regulamento (UE) n.o 65/2011 — Artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Artigos 4.o e 6.o — Regulamento (CE) n.o 1122/2009 — Apoio ao desenvolvimento rural — Pagamentos agroambientais — Ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados — Incumprimento das condições de concessão desses pagamentos — Ceifa prematura — Redução e exclusão dos referidos pagamentos — Normas obrigatórias — Requisitos legais de gestão — Requisitos mínimos para boas condições agrícolas e ambientais — Compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias, os requisitos mínimos e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos pela legislação nacional»

No processo C‑736/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 30 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2019, no processo

ZS «Plaukti»,

sendo interveniente:

Lauku atbalsta dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, C. Toader e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo letão, inicialmente por L. Juškeviča, V. Soņeca e K. Pommere, e em seguida por K. Pommere, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Kaduczak e A. Sauka, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO 2011, L 25, p. 8, e retificação no JO 2011, L 201, p. 20), do artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1), e dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ZS «Plaukti» (a seguir «Plaukti»), uma exploração agrícola estabelecida na Letónia, ao Lauku atbalsta dienests (Serviço de Apoio ao Meio Rural, Letónia), a propósito da recusa deste último em pagar uma ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados (a seguir «ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados»).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1698/2005

3

O considerando 35 do Regulamento n.o 1698/2005 enunciava:

«Os pagamentos agroambientais devem continuar a desempenhar um papel proeminente no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonas rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade. Estes pagamentos devem incentivar ainda mais os agricultores e outros gestores do espaço rural a servir a sociedade no seu conjunto através da introdução ou continuação da aplicação de métodos de produção agrícola compatíveis com a proteção e melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética. […]»

4

O artigo 36.o deste regulamento faz parte do seu título IV, capítulo I, secção 2, eixo 2, intitulando‑se a secção «Melhoria do ambiente e da paisagem rural». Este artigo dispunha:

«O apoio ao abrigo da presente secção incide nas:

a)

Medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas através de:

[…]

iv) pagamentos agroambientais;

[…]»

5

O artigo 39.o, n.os 1 a 3, do referido regulamento dispunha:

«1.   Os Estados‑Membros concedem o apoio previsto na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o no conjunto do respetivo território, de acordo com as suas necessidades específicas.

2.   Os pagamentos agroambientais são concedidos aos agricultores que assumam, a título voluntário, compromissos agroambientais. […]

3.   Os pagamentos agroambientais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 [do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO 2005, L 277, p. 1)], assim como os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa.

Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco anos a sete anos. Quando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.o 2 do artigo 90.o»

Regulamento n.o 65/2011

6

O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 65/2011 dispunha:

«Para efeitos do presente título, entende‑se por:

a)

“Medida ‘superfície’”: medida ou submedida para a qual o apoio é baseado na dimensão da superfície declarada;

[…]

c)

“Superfície determinada”: superfície dos terrenos ou das parcelas em relação aos quais é pedido apoio, determinada em conformidade com o artigo 11.o e o artigo 15.o, n.os 3, 4 e 5, do presente regulamento;

[…]»

7

O artigo 16.o deste regulamento, sob a epígrafe «Reduções e exclusões em relação com a dimensão da superfície», dispunha, no seu n.o 2, no seu n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, e no seu n.o 5, primeiro, segundo e terceiro parágrafos:

«2.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, as superfícies declaradas por um beneficiário às quais seja aplicada a mesma taxa de ajuda ao abrigo de uma medida “superfície” são consideradas como constituindo um grupo de culturas. […]

3.   Se se verificar que a superfície determinada de um grupo de culturas é superior à declarada no pedido de pagamento, é utilizada para o cálculo da ajuda a superfície declarada.

Se a superfície declarada no pedido de pagamento for superior à superfície determinada para esse grupo de culturas, a ajuda é calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas. […]

[…]

5.   No caso mencionado no n.o 3, segundo parágrafo, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença encontrada, se esta diferença for superior a 3 %, ou a dois hectares, mas não superior a 20 % da superfície determinada.

Se a diferença for superior a 20 % da superfície determinada, não é concedida qualquer ajuda relativamente ao grupo de culturas em causa.

Se a diferença for superior a 50 %, o beneficiário é uma vez mais excluído do benefício da ajuda, até ao montante da diferença entre a superfície declarada no pedido de pagamento e a superfície determinada.»

8

O artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento enunciava:

«1.   A ajuda solicitada é reduzida ou recusada quando não estejam cumpridas as obrigações e critérios seguintes:

a)

para as medidas referidas no artigo 36.o, alíneas a), subalíneas iv) e v), e alínea b), subalínea v), do Regulamento [n.o 1698/2005], as normas obrigatórias relevantes e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários, outras normas obrigatórias mencionadas nos artigos 39.o, n.o 3, 40.o, n.o 2, e 47.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 1698/2005], assim como os compromissos que vão mais longe que essas normas e requisitos».

9

O artigo 22.o do mesmo regulamento previa:

«Sempre que sejam aplicáveis diversas reduções, seguem estas pela ordem a seguir indicada:

Primeiro, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 5 e 6, e o artigo 17.o, n.os 4 e 5, do presente regulamento,

Seguidamente, em conformidade com o artigo 18.o do presente regulamento,

[…]»

Regulamento n.o 73/2009

10

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 previa:

«Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos diretos deve respeitar os requisitos legais de gestão constantes do anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o artigo 6.o

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo só se aplicam na medida em que estejam em causa a atividade agrícola do agricultor ou a superfície agrícola da exploração.»

11

O artigo 6.o, n.o 1, desse regulamento dispunha:

«Os Estados‑Membros asseguram que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados‑Membros definem, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do anexo III, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados‑Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam previstos neste quadro.»

12

Os anexos II e III do referido regulamento especificavam os requisitos legais e as boas condições agrícolas e ambientais referidas, respetivamente, nos artigos 5.o e 6.o do mesmo regulamento.

Regulamento (CE) n.o 1122/2009

13

O artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 73/2009 no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65), previa:

«Sem prejuízo do artigo 77.o, sempre que um incumprimento constatado resulte da negligência do agricultor, é aplicada uma redução. Essa redução é, como regra, de 3 % do somatório a que se refere o artigo 70.o, n.o 8.

No entanto, o organismo pagador pode, com base na avaliação apresentada pela autoridade de controlo competente na parte correspondente do relatório de controlo em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, alínea c), decidir reduzir essa percentagem para 1 % ou aumentá‑la para 5 % desse somatório ou, nos casos referidos no artigo 54.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do presente regulamento, não impor quaisquer reduções.»

Direito letão

Decreto n.o 295

14

O Ministru kabineta Noteikumi Nr. 295 por valsts un Eiropas Savienības lauku attīstības atbalsta piešológica iršanu, administrēšanu un uzraudzību vides un lauku ainavas uzlabošanai (Decreto n.o 295 do Conselho de Ministros relativo à Concessão, à Gestão e ao Controlo das Ajudas Estatais e da União Europeia ao Desenvolvimento Rural, Destinadas à Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural), de 23 de março de 2010 (Latvijas Vēstnesis, 2010, n.o 50), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto n.o 295»), que esteve em vigor até 28 de março de 2015, dispunha, no seu artigo 1.o:

«O presente decreto estabelece o regime de concessão, gestão e controlo das ajudas estatais e da União Europeia ao desenvolvimento rural, para as medidas de melhoria do ambiente e da paisagem rural, em conformidade com o Regulamento n.o1698/2005.»

15

O artigo 38.o do Decreto n.o 295 previa:

«O candidato pode receber ajudas relativas a terrenos agrícolas afetos a uma colheita elegível prevista no anexo 2 do presente decreto e designada como pastagem de elevado valor natural, sob reserva do respeito pelas seguintes condições:

[…]

38.3 Afetar efetivamente ao pastoreio e ceifar as superfícies de pastagem de elevado valor natural anualmente, fornecendo um certo número de cabeças de gado que, expresso em cabeças normais de gado bovino, represente uma densidade de gado entre 0,4 e 0,9 unidades por hectare, ou ceifá‑las, pelo menos uma vez, durante o período compreendido entre 1 de agosto e 15 de setembro. Colher e retirar do terreno a erva ceifada, ou triturá‑la.»

16

O anexo 9, secção 4.3 (Manutenção da biodiversidade nos prados), n.o 3, desse decreto dispunha:

«Se o candidato às ajudas não tiver ceifado a superfície declarada entre 1 de agosto e 15 de setembro, após a primeira infração, não lhe é atribuído nenhum montante pela superfície em causa para o ano em curso. Em caso de repetição da infração, todos os compromissos são suspensos e o referido requerente reembolsa ao Serviço de Apoio ao Meio Rural o montante integral da ajuda recebida até esse momento pela superfície em causa.»

Decreto n.o 139

17

O Ministru kabineta Noteikumi Nr. 139 Kārtība, kādā tiek piešprimavera irts valsts un Eiropas Savienības atbalsts lauksaimniecībai tiešā atbalsta shēmu ietvaros (Decreto n.o 139 do Conselho de Ministros relativo ao Processo de Concessão das Ajudas Nacionais e das Ajudas da União Europeia à Agricultura, no Âmbito dos Regimes de Apoio Direto), de 12 de março de 2013 (Latvijas Vēstnesis, 2013, n.o 65), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto n.o 139»), previa, no seu artigo 1.o:

«O presente decreto estabelece o regime para a concessão das ajudas nacionais e das ajudas da União Europeia à agricultura, no âmbito dos regimes de apoio direto em conformidade com o Regulamento n.o 73/2009.»

18

O artigo 18.o do Decreto n.o 139 dispunha:

«Se um agricultor pedir simultaneamente, por uma superfície determinada, o pagamento de uma ajuda prevista no n.o 2.1 do presente decreto (pagamento único por superfície) e uma ajuda prevista na medida de apoio “Pagamentos agroambientais” em conformidade com a legislação relativa à concessão, à gestão e ao controlo das ajudas estatais e da União Europeia ao desenvolvimento rural, destinadas à melhoria do ambiente e da paisagem rural:

[…]

18.2 Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no n.o 15.4 do presente decreto, há que, tanto para as pastagens e prados permanentes como para os prados semeados nas terras aráveis:

18.2.1 Ceifar, recolher e triturar a erva pelo menos uma vez por ano (durante o período compreendido entre 1 de agosto e 15 de setembro do ano civil em curso), ou afetá‑la efetivamente ao pastoreio e ceifá‑la, quando o agricultor peça uma ajuda da submedida “Manutenção da biodiversidade nas pastagens” ou da submedida “Instalação de faixas de proteção”».

19

O artigo 19.o deste decreto enunciava:

«Quando o agricultor não respeite uma das boas condições agrícolas e ambientais referidas nos artigos 15.o e 18.o do presente decreto, o montante da ajuda referida no artigo 2.o do presente decreto (com exceção do seu n.o 2.6) é reduzido em conformidade com os artigos 70.o a 72.o do Regulamento n.o 1122/2009.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

Em 13 de maio de 2014, a Plaukti apresentou ao Serviço de Apoio ao Meio Rural, para o ano de 2014, um pedido de pagamento único por superfície e um pedido de pagamento agroambiental a título da ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados relativos a dois campos com uma superfície total de 18,26 ha.

21

Na sequência de um controlo parcial in loco, efetuado pelo Serviço de Apoio ao Meio Rural em 31 de julho de 2014, este último constatou que os campos em causa tinham sido ceifados antes de 1 de agosto de 2014, em violação das condições aplicáveis à concessão da ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados.

22

Consequentemente, por Decisão de 27 de junho de 2015, o Serviço de Apoio ao Meio Rural indeferiu a concessão dessa ajuda à Plaukti, relativamente a todo o ano de 2014, no que respeita aos 18,26 ha em causa. Este serviço excluiu a Plaukti do benefício da referida ajuda, no montante de 2245,98 euros, e ordenou que esse montante fosse imputado em qualquer pagamento a receber nos três anos civis seguintes. Por outro lado, foi aplicada uma redução de 1 % da mesma ajuda por violação das boas condições agrícolas e ambientais.

23

A Plaukti impugnou essa decisão no administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia) e, posteriormente, no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia).

24

Na sequência do não provimento do seu recurso em ambas instâncias, a Plaukti interpôs recurso de cassação para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia).

25

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, uma vez que é pacífico que os campos em causa foram ceifados antes de 1 de agosto, há que aplicar, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 65/2011, a disposição nacional segundo a qual, para o ano em curso, não é paga nenhuma ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados a título das superfícies correspondentes.

26

Todavia, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a proporcionalidade das outras sanções aplicadas pelo Serviço de Apoio ao Meio Rural, nomeadamente, por um lado, da exclusão da recorrente no processo principal do benefício da ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados, num montante correspondente à diferença entre a superfície declarada no pedido de pagamento e a superfície determinada, ou seja, uma obrigação de reparação por três anos civis, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 65/2011 e, por outro, da redução de 1 % de todos os pagamentos de ajuda a esta recorrente, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009, pelo incumprimento das boas condições agrícolas e ambientais, na medida em que não se verificou uma alteração do grupo de culturas. Em especial, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 65/2011 é aplicável na medida em que, no caso em apreço, embora a Plaukti não preenchesse as condições de concessão da ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados, não se verificou uma alteração do grupo de culturas.

27

Do mesmo modo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, no caso de se verificar que a superfície do grupo de culturas declarada no pedido de pagamento não corresponde à superfície determinada, ou seja, à superfície cultivada, verificada no controlo efetuado in loco, há que aplicar simultaneamente a sanção prevista no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 65/2011 e a prevista no artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, deste regulamento. A este respeito, esse órgão jurisdicional considera que a aplicação de duas sanções por uma única violação pode ser contrária ao princípio da proporcionalidade.

28

O órgão jurisdicional de reenvio tem igualmente dúvidas quanto à questão de saber se o requisito enunciado no n.o 18.2.1 do Decreto n.o 139 está em conformidade com os requisitos estabelecidos nas disposições conjugadas dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 73/2009 em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005, relativas aos compromissos agroambientais.

29

Nestas condições, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do [Regulamento n.o 65/2011] é aplicável a uma situação em que o requerente não cumpriu os requisitos relativos à ceifa da superfície relativamente à qual pediu a ajuda à manutenção da biodiversidade nas pastagens (requisito que vai mais longe que os requisitos mínimos obrigatórios previstos no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005), sem que tenha sido efetuada nenhuma alteração no grupo de culturas?

2)

Podem ser simultaneamente aplicadas, por uma única infração, a sanção prevista no artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do [Regulamento n.o 65/2011] e a sanção prevista no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 65/2011?

3)

Os artigos 4.o e 6.o do [Regulamento n.o 73/2009], em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, do [Regulamento n.o 1698/2005], opõem‑se a uma legislação nacional que dispõe que o mesmo requisito pode, simultaneamente, constituir um requisito mínimo obrigatório (exigência) e ultrapassar os requisitos mínimos obrigatórios (requisito para beneficiar de pagamento agroambiental)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

30

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 65/2011 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável no caso de o requerente de uma ajuda não ter respeitado os compromissos agroambientais relativos às condições de ceifa, sem que tenha sido verificada uma alteração do grupo de culturas em causa.

31

A este respeito, importa salientar que, em conformidade com o artigo 36.o, alínea a), iv), do Regulamento n.o 1698/2005, a ajuda prevista ao abrigo do título IV, capítulo I, secção 2, eixo 2, deste regulamento, intitulada «Melhoria do ambiente e da paisagem rural», diz respeito às medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas através de «pagamentos agroambientais».

32

Além disso, resulta do artigo 39.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento que os Estados‑Membros concedem o apoio previsto no artigo 36.o, alínea a), iv), deste no conjunto do respetivo território, de acordo com as suas necessidades específicas. Os pagamentos agroambientais são concedidos aos agricultores que assumam, a título voluntário, compromissos agroambientais.

33

O artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 65/2011 dispõe que a ajuda solicitada é reduzida ou recusada quando, nomeadamente para as medidas referidas no artigo 36.o, alínea a), iv), do Regulamento n.o 1698/2005, as obrigações e critérios como as normas obrigatórias relevantes, outras normas obrigatórias mencionadas no artigo 39.o, n.o 3, deste último regulamento e os compromissos que vão mais longe que essas normas e requisitos não estejam cumpridos.

34

Daqui decorre que o incumprimento dos compromissos assumidos a favor do agroambiente implica a redução ou a recusa dos pagamentos agroambientais.

35

Em contrapartida, o artigo 16.o do Regulamento n.o 65/2011 diz respeito às reduções e exclusões relativas à dimensão da superfície agrícola. A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, deste regulamento, considera-se que constituem um grupo de culturas as superfícies declaradas por um beneficiário às quais seja aplicada a mesma taxa de ajuda ao abrigo de uma medida «superfície». O artigo 16.o, n.o 3, segundo parágrafo, do referido regulamento dispõe que, se a superfície declarada no pedido de pagamento for superior à superfície determinada para esse grupo de culturas, a ajuda é calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas. Por força do artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, deste mesmo regulamento, se a diferença entre a superfície declarada no pedido de pagamento e a superfície determinada aquando do controlo in loco efetuado for superior a 50 %, o beneficiário é uma vez mais excluído do benefício da ajuda, até ao montante correspondente a essa diferença.

36

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, devido a uma ceifa prematura, um dos critérios de concessão da ajuda à manutenção da biodiversidade nos prados não tinha sido respeitado. Por conseguinte, o Serviço de Apoio ao Meio Rural considerou que as condições de concessão dessa ajuda não tinham sido cumpridas em toda a superfície declarada e que havia que concluir que a diferença entre a superfície declarada no pedido de pagamento e a superfície determinada aquando do controlo in loco efetuado era de 100 %. Assim, este serviço considerou que a superfície declarada excedia a superfície determinada em 100 %, o que justificava, segundo o referido serviço, a exclusão da Plaukti do benefício da ajuda em causa.

37

Ora, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, a única violação constatada pelo Serviço de Apoio ao Meio Rural a título do período de referência é uma ceifa prematura, sem que tenha sido verificada uma alteração do grupo de culturas. Nestas circunstâncias, há que considerar que o facto de a Plaukti ter ceifado a superfície em causa antes da data prevista para esse efeito não significa, no entanto, que o grupo de culturas declarado tenha sido alterado de forma a justificar a exclusão da interessada do benefício da ajuda, por força do artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 65/2011.

38

Esta interpretação do artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 65/2011 está em conformidade com o objetivo dos pagamentos agroambientais, que, como resulta do considerando 35 do Regulamento n.o 1698/2005, devem continuar a desempenhar um papel proeminente no apoio ao desenvolvimento sustentável das zonais rurais e na resposta à procura crescente de serviços ambientais por parte da sociedade.

39

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 65/2011 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável no caso de o requerente de uma ajuda não ter respeitado os compromissos agroambientais relativos às condições de ceifa, sem que se tenha verificado uma alteração do grupo de culturas em causa.

Quanto à segunda questão

40

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão submetida, não há que responder à segunda questão submetida.

Quanto à terceira questão

41

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 73/2009, lidos em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que dispõe que o mesmo requisito pode, simultaneamente, constituir um requisito mínimo em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e um requisito que vai além desses requisitos mínimos, ou seja, um requisito de concessão relativo aos pagamentos agroambientais.

42

Importa recordar, antes de mais, que, por força do artigo 4.o do Regulamento n.o 73/2009, os agricultores que beneficiem de pagamentos diretos devem respeitar determinados requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o artigo 6.o deste regulamento.

43

Este último artigo impõe aos Estados‑Membros que assegurem que todas as terras agrícolas sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. A este respeito, os Estados‑Membros devem definir requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do anexo III do referido regulamento e não podem definir requisitos mínimos que não estejam previstos neste quadro.

44

Por força do artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005, os pagamentos agroambientais abrangem apenas os compromissos que, nomeadamente, ultrapassem as normas obrigatórias estabelecidas nos termos dos artigos 4.o e 5.o e dos anexos III e IV do Regulamento n.o 1782/2003, retomados nos artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 73/2009 e nos anexos II e III deste último. O artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005 visa, assim, garantir que os pagamentos em causa apenas são concedidos para atividades e práticas que satisfaçam objetivos ambientais mais elevados do que as normas obrigatórias, como os requisitos mínimos em matéria de boas condições agrícolas e ambientais.

45

Importa recordar, em seguida, que, como resulta da decisão de reenvio, o n.o 38.3 do Decreto n.o 295 aplica, nomeadamente, os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais. Este número prevê, em especial, que um candidato pode obter uma ajuda para prados de elevado valor natural, na medida em que esses prados tenham sido ceifados pelo menos uma vez durante o período compreendido entre 1 de agosto e 15 de setembro.

46

Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, as regras de ceifa previstas no direito letão constituem simultaneamente requisitos mínimos e requisitos que ultrapassam os requisitos mínimos, em conformidade com os artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 73/2009.

47

Ora, por um lado, os compromissos assumidos a favor do agroambiente em aplicação do artigo 39.o do Regulamento n.o 1698/2005 devem ultrapassar as exigências mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais descritas nos artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 73/2009. Por outro lado, como recordado no n.o 43 do presente acórdão, os Estados‑Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam previstos no quadro do anexo III deste último regulamento.

48

Assim, para efeitos da apreciação do cumprimento dos requisitos mínimos em matéria de boas condições agrícolas e ambientais decorrentes dos artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 73/2009, há que garantir que estes foram validamente definidos com base no quadro fixado no anexo III deste regulamento. Se for esse o caso, o incumprimento de um desses requisitos pode dar lugar a reduções por força do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1122/2009.

49

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão submetida que os artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 73/2009, lidos em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o mesmo requisito pode, simultaneamente, constituir um requisito mínimo em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e um requisito que vai além desses requisitos mínimos, ou seja, um requisito de concessão relativo aos pagamentos agroambientais.

Quanto às despesas

50

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

1)

O artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável no caso de o requerente de uma ajuda não ter respeitado os compromissos agroambientais relativos às condições de ceifa, sem que se tenha verificado uma alteração do grupo de culturas em causa.

 

2)

Os artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, lidos em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual o mesmo requisito pode, simultaneamente, constituir um requisito mínimo em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e um requisito que vai além desses requisitos mínimos, ou seja, um requisito de concessão relativo aos pagamentos agroambientais.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: letão.