ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

10 de março de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direito antidumping definitivo — Folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da China — Folhas e tiras, delgadas de alumínio ligeiramente modificadas — Regulamento de Execução (UE) 2017/271 — Admissibilidade — Ausência de interposição de um recurso de anulação pela recorrente no processo principal — Legitimidade para pedir a anulação»

No processo C‑708/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 21 de agosto de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de setembro de 2019, no processo

Von Aschenbach & Voss GmbH

contra

Hauptzollamt Duisburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Wahl (relator), presidente de secção, F. Biltgen e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Von Aschenbach & Voss GmbH, por T. Lieber, Rechtsanwalt,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente por M. França, N. Kuplewatzky e K. Blanck e, em seguida, por K. Blanck, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO 2017, L 40, p. 51) (a seguir «regulamento controvertido»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Von Aschenbach & Voss GmbH (a seguir «VA&V») ao Hauptzollamt Duisburg (Serviço Aduaneiro Principal de Duisburg, Alemanha), a respeito do pagamento de direitos antidumping pela importação de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio provenientes da China.

Quadro jurídico

Regulamento de base

3

As disposições que regulam a adoção de medidas antidumping pela União Europeia, em vigor aquando da adoção do regulamento controvertido, figuram no Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21) (a seguir «regulamento de base»).

4

O artigo 1.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Princípios», dispõe, no seu n.o 4:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “produto similar” um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

5

O artigo 13.o deste regulamento, sob a epígrafe «Evasão», tem a seguinte redação:

«1.   A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade como o artigo 9.o, n.o 5, podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor.

Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União ou entre empresas do país sujeito às medidas e a União, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.

Por práticas, processos ou operações referidas no terceiro parágrafo entende‑se, designadamente:

a)

A ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais;

[…]

3.   É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, ou para exigirem garantias. A Comissão informa os Estados‑Membros logo que uma parte interessada ou um Estado‑Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito.

O inquérito é efetuado pela Comissão. A Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído no prazo de nove meses.

Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga‑as pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.o n.o 5, ou em que foram exigidas garantias. As disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos são aplicáveis no termos do presente artigo.

4.   As importações não são sujeitas ao registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o nem são objeto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção.

Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito.

Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da União, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na União, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas.

Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na mesma. A Comissão informa os Estados‑Membros assim que tiver concluído a sua análise.

Na condição de estarem cumpridos os requisitos definidos no artigo 11.o, n.o 4, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que levou à extensão das medidas.

[…]

5.   Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

Regulamentos antidumping relativos às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio e regulamento controvertido

6

Na sequência de um inquérito inicial, o Conselho da União Europeia adotou, em 24 de setembro de 2009, o Regulamento (CE) n.o 925/2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO 2009, L 262, p. 1) (a seguir «regulamento inicial»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem estabelecido, nomeadamente sobre as importações provenientes da China, em 30 % para todas as empresas, com exceção de quatro empresas mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento inicial.

7

Estas medidas abrangiam as folhas e as tiras finas em alumínio, com uma espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, apresentadas em rolos de largura não superior a 650 mm e de um peso superior a 10 quilogramas, classificadas no código NC ex76071119 (código TARIC 7607111910), comummente denominado «papel de alumínio para uso doméstico».

8

Na sequência de um reexame, devido à caducidade das medidas instituídas pelo regulamento inicial, a Comissão, através do Regulamento de Execução (UE) 2015/2384, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO 2015, L 332, p. 63), decidiu prorrogar as medidas antidumping aplicáveis às importações de papel de alumínio para uso doméstico originárias da China (a seguir «medidas existentes»).

9

Na sequência de um pedido dirigido à Comissão, esta adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/865, de 31 de maio de 2016, que inicia um inquérito sobre uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento de Execução 2015/2384 sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China através de importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas provenientes da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO 2016, L 144, p. 35). O inquérito em causa dizia respeito, mais concretamente, a quatro tipos de folhas de alumínio, expostas no n.o 16 do presente acórdão, que possuíam as mesmas características essenciais que o papel de alumínio para uso doméstico ao qual se aplicavam as medidas existentes. Os três primeiros tipos estavam classificados no mesmo código NC que o produto em causa, contrariamente ao quarto tipo, mas todos eles apresentavam códigos TARIC diferentes.

10

No termo desse inquérito, a Comissão adotou, em 16 de fevereiro de 2017, o regulamento controvertido, através do qual, em substância, tornou extensivas as medidas existentes às importações dessas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas originárias da China, com exceção dos produtos importados para utilizações diferentes do papel de alumínio para uso doméstico.

11

Sob a epígrafe «Inquérito», os considerandos 10, 15, 16, 18 e 20 do regulamento controvertido enunciam:

«(10)

A Comissão informou do início do inquérito as autoridades da [República Popular da China], os produtores‑exportadores e os comerciantes da RPC, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União.

[…]

(15)

Os produtores‑exportadores abaixo indicados apresentaram respostas completas ao questionário, tendo recebido posteriormente visitas de verificação nas suas instalações:

Grupo Dingsheng Aluminium

[…]

(16)

Os cinco importadores independentes da União abaixo indicados apresentaram respostas completas aos questionários:

[…]

[VA&V],

[…]

[…]

(18)

Foram efetuadas visitas de verificação às instalações dos importadores independentes abaixo indicados:

[…]

[VA&V].

[…]

(20)

Realizaram‑se audições entre a Comissão e o requerente e entre a Comissão e as seguintes empresas: […] e [VA&V].»

12

Sob a epígrafe «Existência de práticas de evasão», os considerandos 44 a 47 do regulamento controvertido têm a seguinte redação:

«(44)

Procedeu‑se à análise das atividades dos produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito, a qual confirmou a existência das quatro práticas de evasão.

(45)

As quatro práticas de evasão foram corroboradas por mensagens de correio eletrónico enviadas pelos produtores‑exportadores chineses aos seus clientes, nas quais se explicava de que forma as atuais medidas podiam ser contornadas. Estes elementos de prova também continham informações de que alguns importadores/utilizadores da União tinham já recorrido a este tipo de práticas.

(46)

A Comissão obteve ainda elementos de prova aquando da verificação de um dos produtores chineses colaborantes, o grupo Dingsheng Aluminium. […]

(47)

No mesmo período, o grupo Dingsheng Aluminium vendeu para a União AHF em rolos com uma largura superior a 650 mm. Estes rolos seriam subsequentemente cortados em rolos mais pequenos na União. Aquando da verificação de um dos importadores colaborantes, a Comissão apurou que este importador, nomeadamente, a empresa [VA&V], corta rolos mais largos em rolos para uso doméstico na União.»

13

Sob a epígrafe «Conclusão», os considerandos 57 a 59 do regulamento controvertido dispõem:

«(57)

Com base nas conclusões supramencionadas, a Comissão concluiu que os direitos instituídos sobre as importações do produto em causa, tal como definido no inquérito inicial [a saber, as folhas e as tiras de alumínio com espessura não inferior a 0,008 mm nem superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, apresentadas em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 quilogramas], foram objeto de evasão através de importações do produto em causa ligeiramente modificado originário da [China].

(58)

O inquérito mostrou igualmente que houve uma alteração nos fluxos comerciais entre a [República Popular da China] e a União e que não houve suficiente motivação ou justificação económica para tal que não fosse a instituição do direito.

(59)

A Comissão apurou ainda que estas importações causam prejuízo e que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar. Apuraram‑se ainda elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para o produto similar.»

14

Sob a epígrafe «Pedido de isenção [apresentado] por importadores independentes», os considerandos 81 a 86 do regulamento controvertido preveem:

«(81)

Se as práticas de evasão ocorrem na União, o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base permite que os importadores beneficiem da isenção dos direitos tornados extensivos se estes puderem demonstrar que não estão coligados com os produtores sujeitos a medidas.

(82)

Nesta base, foram recebidos e examinados cinco pedidos de isenção apresentados por importadores independentes. Uma das empresas, […], cessaria posteriormente a sua colaboração.

(83)

A Comissão verificou que, embora em determinados casos o acabamento final (o corte das folhas ou tiras em rolos mais pequenos) ocorra na União, a ligeira modificação do produto em causa enquanto tal é efetuada fora da União, designadamente na RPC. Por este motivo, a Comissão considerou que os importadores independentes não podiam beneficiar de isenções.

(84)

Apurou‑se que três das quatro empresas colaborantes eram importadores genuínos que revendiam o produto objeto de inquérito sem transformação. Assim, estas empresas não podem beneficiar de uma isenção dos direitos tornados extensivos ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base. Apenas uma das empresas, a [VA&V], importa o produto objeto de inquérito da [China], sob a forma de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico em rolos de largura superior a 650 mm, e o transforma posteriormente. As folhas e tiras são cortadas antes de serem vendidas aos clientes da empresa (enroladores).

(85)

Antes da instituição das medidas atualmente em vigor, a [VA&V] importava o produto em causa na União, tendo sido detetada uma clara alteração dos fluxos comerciais. As conclusões da Comissão não apoiam a argumentação da empresa, segundo a qual existe suficiente motivação ou justificação económica para tal que não seja a instituição do direito. Por este motivo, mesmo que a Comissão aceitasse este argumento como justificação para o facto de a prática de evasão ter sido concluída na União, esta empresa não poderia beneficiar de uma isenção.

(86)

Assim, concluiu‑se que nenhum dos importadores independentes pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.»

15

Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu, no considerando 89 do regulamento controvertido, que «as medidas antidumping em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da [China] devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito originário da [República Popular da China]».

16

Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 4, do regulamento controvertido:

«1.   É tornado extensivo o direito antidumping definitivo aplicável a “todas as outras empresas” instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da [China] às importações na União de:

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex76071119 (código TARIC 7607111930) ou,

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex76071119 (código TARIC 7607111940) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex76071119 (código TARIC 7607111950) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex76071190 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080).

[…]

4.   O produto descrito no n.o 1 deve ser isento do direito antidumping definitivo se for importado para outras utilizações que não a das folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. A isenção está sujeita às condições previstas nas disposições aduaneiras pertinentes da União relativas ao regime de destino especial, nomeadamente, o artigo 254.o do Código Aduaneiro da União.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

A VA&V é uma sociedade independente, estabelecida na Alemanha, que, à data dos factos do processo principal, importava folhas e tiras, delgadas, de alumínio da China.

18

No período compreendido entre 21 de julho e 15 de setembro de 2016, a VA&V declarou, no Zollamt Ruhrort (Serviço Aduaneiro de Ruhrort, Alemanha), seis remessas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da China para a sua introdução em livre prática. Estas importações foram registadas no referido serviço aduaneiro como «rolos de alumínio, laminados, com uma espessura não inferior a 0,008 mm, nem superior a 0,018 mm, apresentados em rolos de largura superior a 650 mm».

19

O Serviço Aduaneiro de Ruhort aceitou as declarações aduaneiras e, mediante avisos de liquidação de direitos de importação, limitou‑se a fixar os direitos aduaneiros e o imposto sobre o volume de negócios na importação.

20

Todavia, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a VA&V, depois de ter importado essas remessas na União, fez cortar os rolos nos tamanhos utilizados para o papel de alumínio para uso doméstico, a saber, uma largura não superior a 650 mm, antes de os vender aos seus clientes, «enroladores».

21

Assim, por aviso de liquidação de 5 de maio de 2017, que fixa os direitos e taxas de importação (a seguir «aviso de liquidação de 5 de maio de 2017»), o Serviço Aduaneiro Central de Duisburg aplicou à VA&V um direito antidumping de 413471 euros para essas seis remessas, em aplicação do regulamento controvertido.

22

A VA&V apresentou uma reclamação contra o referido aviso de liquidação, que foi indeferida por decisão de 2 de fevereiro de 2018.

23

Consequentemente, a VA&V interpôs um recurso no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), em que pedia a anulação do aviso de liquidação de 5 de maio de 2017 e, a título subsidiário, que fosse autorizada a interpor recurso de «Revision».

24

Em apoio do seu recurso, a VA&V invoca a invalidade do regulamento controvertido com base no qual foi adotado o referido o aviso de liquidação, alegando que este é contrário ao regulamento de base.

25

Por seu turno, o Serviço Aduaneiro Central de Duisburg pede que seja negado provimento ao recurso remetendo para os fundamentos que figuram na decisão de 2 de fevereiro de 2018.

26

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance do artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido e a sua eventual incompatibilidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, na medida em que torna extensivo às folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas à transformação o direito antidumping instituído, para o papel de alumínio para uso doméstico, pelo Regulamento de Execução 2015/2384 e estabelece que as folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas à transformação só estão isentas de direito antidumping nas condições enunciadas no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento controvertido. A este título, salienta, nomeadamente, que as modalidades que envolvem a aplicação concreta do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento controvertido são suscetíveis de prejudicar o importador de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação.

27

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber de que forma a Comissão chegou à constatação, insuficientemente fundamentada em seu entender, de que 80 % dos produtos examinados eram produtos ligeiramente modificados. Expõe que, se essa percentagem foi estabelecida incorretamente, a Comissão pode ter cometido um erro manifesto de apreciação quando apreciou a neutralização dos efeitos coercivos do direito antidumping. Por conseguinte, na sua opinião, o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido é inválido. A este respeito, salienta que a Comissão baseou as suas conclusões no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, deduzindo do volume total das exportações da China para a União o volume de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas à transformação provenientes das empresas colaborantes. Esse órgão jurisdicional expõe que a Comissão, ao constatar que 20 % das exportações provenientes da China eram constituídas, em todo o caso, por folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas à transformação, considerou, no que respeita à quantidade restante, que se tratava de um produto ligeiramente alterado.

28

Por último, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento controvertido é inválido na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao adotar esse regulamento, pelo facto de não ter verificado o destino especial na União das folhas e tiras de alumínio importadas. Segundo esse mesmo órgão jurisdicional, as circunstâncias do processo principal não permitiam à Comissão, por não dispor do tempo necessário, proceder a esse exame.

29

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o regulamento controvertido diz diretamente respeito à VA&V.

30

Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 1.o, n.o 1, do [regulamento controvertido] é inválido por violar o artigo 13.o, n.o 1, do [regulamento de base], uma vez que torna extensivo às folhas [e tiras, delgadas], de alumínio destinadas a transformação o direito antidumping aplicável ao papel de alumínio para uso doméstico, introduzido pelo [Regulamento de Execução 2015/2384] e que apenas isenta as folhas [e tiras, delgadas,] de alumínio destinadas a transformação do direito antidumping nas condições do artigo 1.o, n.o 4, do [regulamento controvertido]?

2)

O artigo 1.o, n.o 1, do [regulamento controvertido] é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que a sua conclusão de que 80 % dos produtos objeto de inquérito eram produtos ligeiramente modificados não está suficientemente fundamentada?

3)

O artigo 1.o, n.o 1, do [regulamento controvertido] é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que não avaliou a utilização final, na União, das folhas e tiras, delgadas de alumínio, importadas?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

31

A Comissão alega, com base no Acórdão de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C‑188/92, EU:C:1994:90), que o presente pedido de decisão prejudicial é inadmissível porque a VA&V não interpôs, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, um recurso de anulação contra o regulamento controvertido perante o juiz da União.

32

A título preliminar, há que recordar que é jurisprudência constante que o princípio geral que garante a qualquer interessado o direito de invocar, com o objetivo de obter a anulação de uma medida nacional que lhe cause prejuízo, a invalidade do ato da União que serviu de fundamento a essa medida não se opõe a que esse direito esteja subordinado à condição de o interessado não ter disposto do direito de pedir diretamente a sua anulação ao juiz da União, ao abrigo do artigo 263.o TFUE. Todavia, apenas na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que uma pessoa teria tido legitimidade para pedir a anulação do ato em causa é que essa pessoa está impedida de invocar a sua invalidade perante o juiz nacional competente (v., nomeadamente, Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 56 e jurisprudência referida, e de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 29).

33

Por conseguinte, só na hipótese de se poder considerar que a VA&V teria tido, indubitavelmente, legitimidade para interpor um recurso de anulação do regulamento controvertido, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, é que estaria impedida de invocar a invalidade desse regulamento perante o órgão jurisdicional de reenvio.

34

No que se refere à questão de saber se era manifesto que a VA&V podia interpor um recurso ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, último segmento, TFUE contra o regulamento controvertido com o fundamento de que constitui um ato regulamentar que lhe diz diretamente respeito e não necessita de medidas de execução na aceção dessa disposição, basta observar que o pagamento dos direitos antidumping estabelecidos no regulamento controvertido foi imposto por força do aviso de liquidação de 5 de maio de 2017. Por conseguinte, não se pode considerar que o presente regulamento não necessita manifestamente de medidas de execução, na aceção da referida disposição (v., nomeadamente, Acórdãos de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.os 38 e 39, e de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 31).

35

Por conseguinte, só na eventualidade de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que o regulamento controvertido diz direta e individualmente respeito a um importador como a VA&V, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, é que este não poderia invocar a invalidade deste regulamento perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

36

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os regulamentos que instituem um direito antidumping têm caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 58 e jurisprudência referida, e de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 33). O mesmo se diga, pelas mesmas razões, em relação a um regulamento, como o regulamento controvertido, que torna extensivo um direito antidumping devido a práticas de evasão. Com efeito, o objetivo desse regulamento é alargar o âmbito de aplicação de um direito antidumping instituído por um regulamento inicial como o regulamento inicial (Acórdão de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 34).

37

No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um regulamento que institui um direito antidumping pode dizer direta e individualmente respeito a um operador (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 59, e de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 35).

38

A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, à questão de saber se o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à VA&V, basta salientar que esse regulamento afetou diretamente a sua posição jurídica, na medida em que constituiu a base jurídica para o direito antidumping que lhe foi imposto.

39

Daqui decorre que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito à VA&V.

40

No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se o regulamento controvertido dizia individualmente respeito à VA&V, importa recordar que o Tribunal de Justiça identificou certas categorias de operadores económicos que podem ser afetados individualmente por um regulamento que institui um direito antidumping, sem prejuízo da possibilidade de outros operadores serem individualmente afetados em razão de certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 59, e de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 35).

41

Podem ser individualmente afetados por um regulamento que institui um direito antidumping, primeiro, os produtores e exportadores do produto em causa aos quais as práticas de dumping tenham sido imputadas, com base em dados relativos à sua atividade comercial, segundo, os importadores do referido produto cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por conseguinte, são afetados pelas verificações relativas à existência de uma prática de dumping, bem como, em terceiro lugar, os importadores associados a exportadores do produto em causa, nomeadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado da União praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping tenha sido calculado em função desses preços de revenda (Acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, UE:C:2016:74, n.os 60 a 62 e jurisprudência referida, e de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 36).

42

Por conseguinte, há que salientar que a qualidade de importador não pode, por si só, ser suficiente para considerar que um regulamento que institui um direito antidumping diz individualmente respeito a um importador. Com efeito, um importador, ainda que associado aos exportadores do produto em causa, só é individualmente afetado quando puder fazer prova de que os dados relativos à sua atividade comercial foram tidos em conta para efeitos da constatação das práticas de dumping ou, na sua falta, que apresenta outras qualidades que lhe são próprias e que o caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (v., nomeadamente, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 37).

43

Por conseguinte, não se pode excluir que, ao provar a existência de determinadas qualidades que lhe são particulares e que o caracterizam em relação a qualquer outra pessoa, um importador do produto em causa possa ser individualmente afetado por um regulamento que torna extensivo um direito antidumping devido a práticas de evasão, como o regulamento controvertido (Acórdão de 19 de setembro de 2019, Trace Sport, C‑251/18, EU:C:2019:766, n.o 38).

44

A este respeito, cabe salientar que, como resulta nomeadamente dos considerandos 16, 18 e 20 do regulamento controvertido, a VA&V participou no inquérito e que, como resulta dos considerandos 81 a 86 do referido regulamento, a Comissão constatou que nenhum dos importadores independentes, como a VA&V, poderia beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

45

Assim, a Comissão constatou, por um lado, que a VA&V importava da China o produto objeto do inquérito sob a forma de papel de alumínio para uso doméstico antes de proceder à sua transformação e, por outro, que a configuração dos fluxos comerciais tinha sido alterada, sem que a VA&V tenha apresentado uma fundamentação suficiente ou uma justificação económica que não fosse a instituição dos direitos.

46

Neste contexto, e contrariamente ao que sustenta a VA&V, o facto de não lhe ter sido comunicada nenhuma «decisão» adotada sob a forma de um ato autónomo não é pertinente para efeitos de determinar se existia um ato impugnável, na medida em que decorre de jurisprudência constante que a forma pela qual um ato ou uma decisão são adotados não é, em princípio, relevante para apreciar a admissibilidade de um recurso de anulação contra esse ato ou essa decisão. Com efeito, há que atender à própria essência dos atos impugnados e à intenção dos seus autores na qualificação desses atos. A este respeito, constituem, em princípio, atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da Comissão no termo de um procedimento administrativo e que visam produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, com exceção das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final. Em princípio, não é, portanto, relevante para a qualificação do ato em causa que este preencha ou não certas exigências formais, a saber, se está devidamente designado pelo seu autor, se está suficientemente fundamentado ou se menciona as disposições que constituem a sua base legal. Não é, pois, pertinente que esse ato não seja designado como «decisão» (Acórdão de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão, C‑521/06 P, EU:C:2008:422, n.os 42 a 44 e jurisprudência referida).

47

Tendo em conta o que antecede, há que considerar que o regulamento controvertido dizia individualmente respeito à VA&V e que, portanto, sem margem para dúvidas, esta tem legitimidade para pedir a sua anulação.

48

No caso em apreço, a VA&V não interpôs recurso, no prazo de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, contra o referido regulamento, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de fevereiro de 2017.

49

Por conseguinte, na medida em que a VA&V dispunha sem margem para dúvidas do direito de interpor um recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, contra o regulamento controvertido, mas não o exerceu, não pode invocar a invalidade desse regulamento em apoio do recurso de anulação interposto contra o aviso de liquidação de 5 de maio de 2017.

50

Daqui decorre que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível.

Quanto às despesas

51

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por decisão de 21 de agosto de 2019, é inadmissível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.