ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

9 de setembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Recurso de uma decisão que julgou inadmissível um pedido subsequente de proteção internacional — Prazo de recurso — Modalidades de notificação»

No processo C‑651/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica), por Decisão de 1 de agosto de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2019, no processo

JP

contra

Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Safjan, L. Bay Larsen e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de JP, por D. Andrien, avocat,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, M. Van Regemorter e C. Van Lul, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por D. Dubois e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e A. Azema, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe JP ao Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Comissário Geral para os Refugiados e Apátridas, Bélgica; a seguir «Comissário Geral»), relativo à decisão deste último que declara inadmissível o pedido subsequente de proteção internacional submetido por JP.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 18, 20, 23, 25, 50 e 60 da Diretiva 2013/32 enunciam:

«(18)

É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[…]

(20)

Em circunstâncias bem definidas em que seja provável que o pedido não tenha fundamento […], os Estados‑Membros deverão poder acelerar o procedimento de análise, em especial fixando prazos mais curtos, embora razoáveis, para certos trâmites, sem prejuízo de uma apreciação completa e adequada e do acesso efetivo do requerente aos princípios e garantias básicos previstos na presente diretiva.

[…]

(23)

Nos procedimentos de recurso, desde que sejam respeitadas certas condições, deverão ser facultadas aos requerentes assistência jurídica e representação legal gratuitas por pessoas competentes nos termos da lei nacional. Além disso, em todas as fases do procedimento[,] os requerentes deverão ter o direito de consultar, a expensas suas, advogados ou consultores autorizados como tal nos termos da lei nacional.

[…]

(25)

Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que necessitam de proteção enquanto refugiados na aceção do artigo 1.o da [Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], completada e alterada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967,] ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a possibilidade de cooperarem e comunicarem devidamente com as autoridades competentes de forma a exporem os factos relevantes da sua situação e garantias processuais suficientes para defenderem o seu pedido em todas as fases do procedimento. Acresce que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional deverá normalmente proporcionar ao requerente, pelo menos, o direito de permanecer no território na pendência da decisão do órgão de decisão, o acesso aos serviços de um intérprete para apresentação do caso se for convocado para uma entrevista pelas autoridades, a oportunidade de contactar um representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e organizações que prestem aconselhamento aos requerentes de proteção internacional, o direito a uma notificação adequada da decisão, a fundamentação dessa decisão em matéria de facto e de direito, a oportunidade de recorrer aos serviços de um advogado ou outro consultor e o direito de ser informado da sua situação jurídica nos momentos decisivos do procedimento, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, bem como, no caso de uma decisão de indeferimento, o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.

[…]

(50)

Um dos princípios fundamentais do direito da União implica que as decisões relativas a um pedido de proteção internacional […] sejam passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional.

[…]

(60)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 24.o e 47.o da Carta, devendo ser aplicada em conformidade com estas disposições.»

4

O artigo 11.o desta diretiva prevê:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de proteção internacional sejam proferidas por escrito.

2.   Os Estados‑Membros asseguram também que, em caso de indeferimento de um pedido para obter o estatuto de refugiado e/ou de proteção subsidiária, a decisão seja fundamentada quanto à matéria de facto e de direito e que sejam indicadas por escrito as possibilidades de recurso contra a decisão de indeferimento.

[…]»

5

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da referida diretiva:

«Relativamente aos procedimentos previstos no capítulo III, os Estados‑Membros asseguram que todos os requerentes beneficiem das garantias seguintes:

[…]

e)

Ser avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pelo órgão de decisão relativamente ao seu pedido. Caso o requerente se faça representar por um advogado ou outro consultor, os Estados‑Membros podem optar por notificar da decisão diretamente o representante em vez de o requerente;

f)

Ser informados do resultado da decisão proferida pelo órgão de decisão, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendam, caso não se façam assistir nem representar por um advogado ou outro consultor. As informações fornecidas devem incluir as possibilidades de recurso contra uma decisão de indeferimento nos termos do artigo 11.o, n.o 2.»

6

Nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea c), da mesma diretiva, os Estados‑Membros podem prever que «[o]s requerentes devam informar […] as autoridades competentes sobre o seu local de residência ou a sua morada atual e comunicar‑lhes qualquer alteração desses dados, o mais rapidamente possível. Os Estados‑Membros podem prever que o requerente seja obrigado a aceitar qualquer comunicação no local de residência ou na morada mais recente que tenha indicado como tal».

7

O artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32 prevê:

«Os Estados‑Membros devem assegurar a concessão de assistência jurídica e representação gratuitas, a pedido do interessado nos procedimentos de recurso previstos no capítulo V […]»

8

O artigo 22.o desta diretiva reconhece o direito dos requerentes de proteção internacional à assistência jurídica e à representação em qualquer fase do procedimento.

9

O artigo 23.o da referida diretiva enuncia, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que o advogado ou outro consultor, como tal admitido ou autorizado ao abrigo do direito interno, que assista ou represente um requerente nos termos do direito interno, tenha acesso às informações constantes do processo do requerente nas quais se baseia ou baseará a decisão.»

10

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da mesma diretiva:

«Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

[…]

d)

O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)];

[…]»

11

O artigo 40.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Pedidos subsequentes», prevê:

«1.   Quando uma pessoa que pediu proteção internacional num Estado‑Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.

2.   Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), um pedido de proteção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da [Diretiva 2011/95].

3.   Caso a apreciação preliminar referida no n.o 2 conclua que surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou factos que aumentem consideravelmente a probabilidade de o requerente poder beneficiar da proteção internacional nos termos da [Diretiva 2011/95], a apreciação do pedido prossegue de acordo com o capítulo II. Os Estados‑Membros podem também prever outras razões para um pedido subsequente ser novamente apreciado.

4.   Os Estados‑Membros podem prever que só se prossiga a apreciação do pedido se o requerente em causa, sem culpa da sua parte, tiver sido incapaz de invocar os elementos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo no procedimento anterior, especialmente exercendo o seu direito a um recurso efetivo ao abrigo do artigo 46.o

5.   Quando não se prosseguir a apreciação de um pedido subsequente nos termos do presente […] artigo, o pedido subsequente deve ser considerado inadmissível de acordo com o artigo 33.o, n.o 2, alínea d).

6.   O procedimento referido no presente artigo pode ser igualmente aplicável aos casos em que:

a)

Uma pessoa a cargo tenha apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, que o seu processo fosse incluído num pedido apresentado em seu nome; e/ou

b)

Um menor solteiro apresente um pedido após ter sido apresentado um pedido em seu nome nos termos do artigo 7.o, n.o 5, alínea c).

Nestes casos, a apreciação preliminar referida no n.o 2 destinar‑se‑á a determinar se existem factos relativos à situação da pessoa dependente ou à situação do menor solteiro que justifiquem um pedido separado.

7.   Caso uma pessoa relativamente à qual deve ser executada uma decisão de transferência nos termos do Regulamento (UE) n.o 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31),] apresente novas declarações ou um pedido subsequente no Estado‑Membro que deve transferi‑la, essas declarações ou pedidos subsequentes serão apreciados pelo Estado‑Membro responsável, nos termos desse regulamento, de acordo com a presente diretiva.»

12

Nos termos do artigo 46.o, n.os 1 e 4, desta diretiva:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

[…]

ii)

que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.o, n.o 2;

[…]

[…]

4.   Os Estados‑Membros devem estabelecer prazos razoáveis e outras regras necessárias para o requerente exercer o seu direito de recurso efetivo nos termos do n.o 1. Os prazos não podem tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício desse direito.»

Direito belga

13

O artigo 39/2, § 1, da loi sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei relativa à Entrada no Território, à Residência, ao Estabelecimento e à Expulsão de Estrangeiros), de 15 de dezembro de 1980 (Moniteur belge, de 31 de dezembro de 1980, p. 14584), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), dispõe:

«O Conselho [do Contencioso de Estrangeiros] decide, através de acórdãos, dos recursos interpostos das decisões do [Comissário Geral].

[…]»

14

Nos termos do artigo 39/57 da Lei de 15 de dezembro de 1980:

«§ 1. Os recursos a que se refere o artigo 39/2 são apresentados por requerimento, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão contra a qual são dirigidos.

O requerimento é apresentado no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão contra a qual o recurso é dirigido:

[…]

3.o Quando o recurso for interposto de uma decisão de inadmissibilidade prevista no artigo 57/6, § 3, n.o 1. Todavia, o requerimento é apresentado nos cinco dias seguintes à notificação da decisão contra a qual se dirige quando se trate de uma decisão de inadmissibilidade adotada com base no artigo 57/6, § 3, n.o 1, ponto 5, e o estrangeiro se encontre, no momento do seu pedido, num local determinado referido nos artigos 74/8 e 74/9 ou tenha sido posto à disposição do governo.

[…]

§ 2. Os prazos de recurso referidos no § 1 começam a correr:

[…]

2.o Quando a notificação for efetuada por carta registada ou por correio normal, no terceiro dia útil seguinte àquele em que a carta foi entregue nos serviços postais, salvo prova em contrário pelo destinatário;

[…]

O último dia inclui‑se no prazo. Todavia, quando este dia for um sábado, um domingo ou um dia feriado, o prazo expira no primeiro dia útil seguinte.

[…]»

15

O artigo 51/2 desta lei enuncia:

«Um estrangeiro que apresente um pedido de proteção internacional em conformidade com artigo 50, § 3, deve escolher um domicílio na Bélgica.

Na falta de escolha de domicílio, presume‑se que o requerente escolheu como domicílio o Comissariado Geral para os Refugiados e Apátridas.

[…]

Qualquer mudança no domicílio escolhido deve ser comunicada por carta registada ao [Comissário Geral] e ao [ministro que é responsável pela entrada no território, pela residência, pelo estabelecimento e pela expulsão de estrangeiros].

Sem prejuízo de uma notificação pessoal, qualquer notificação será validamente feita no domicílio escolhido, por carta registada ou entregue em mão contra recibo. Quando o estrangeiro tiver escolhido como domicílio o do seu advogado, a notificação pode também ser validamente enviada por telecopiadora ou por qualquer outro meio de notificação autorizado por Decreto Real.

[…]»

16

O artigo 57/6, § 3, da referida lei prevê:

«O [Comissário Geral] pode declarar inadmissível um pedido de proteção internacional quando:

[…]

5.o O requerente apresentar um pedido subsequente de proteção internacional para o qual não haja, nem seja apresentado pelo requerente, novos elementos ou dados na aceção do artigo 57/6/2;

[…]»

17

Nos termos do artigo 57/6/2, § 1, da mesma lei, «[a]pós a receção do pedido subsequente transmitido pelo Ministro ou pelo seu delegado nos termos do artigo 51/8, o [Comissário Geral] deve apreciar prioritariamente se há ou se são apresentados pelo requerente novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de lhe ser concedido o estatuto de refugiado, na aceção do artigo 48/3, ou a proteção subsidiária, na aceção do artigo 48/4. Na falta destes elementos ou dados, o [Comissário Geral] declara o pedido inadmissível».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

18

Na sequência do indeferimento de um primeiro pedido de asilo, o recorrente no processo principal apresentou um segundo pedido de proteção internacional que foi declarado inadmissível por Decisão de 18 de maio de 2018 do Comissário Geral, com base no artigo 57/6/2 da Lei de 15 de dezembro de 1980 (a seguir «decisão impugnada»).

19

Uma vez que o recorrente no processo principal não tinha escolhido domicílio na Bélgica, em aplicação do direito nacional, a decisão impugnada foi‑lhe notificada na terça‑feira, 22 de maio de 2018, por carta registada dirigida à sede do Comissariado Geral para os Refugiados e Apátridas.

20

De acordo com o direito belga, o prazo de dez dias para interpor recurso desta decisão começou a correr no terceiro dia útil seguinte àquele em que a carta foi entregue nos serviços postais, ou seja, sexta‑feira, 25 de maio de 2018. Como o dia em que este prazo expira é um domingo, o prazo foi prorrogado até segunda‑feira, 4 de junho de 2018.

21

O recorrente no processo principal compareceu na sede do Comissário Geral em 30 de maio de 2018 e, nessa data, acusou a receção da carta registada relativa à decisão impugnada.

22

Em 7 de junho de 2018, o recorrente no processo principal interpôs recurso dessa decisão para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso de Estrangeiros, Bélgica). Por Acórdão de 9 de outubro de 2018, esse órgão jurisdicional negou provimento a esse recurso, considerando‑o extemporâneo.

23

Em 18 de outubro de 2018, o recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica).

24

Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 46.o da [Diretiva 2013/32], nos termos do qual os requerentes devem dispor de um direito de recurso efetivo contra decisões “sobre o seu pedido de proteção internacional”, e o artigo 47.o da [Carta] devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma processual nacional, como o artigo 39/57 da [Lei de 15 de dezembro de 1980], em conjugação com os artigos 51/2, 57/6, § 3, n.o 1, ponto 5, e 57/6/2, § 1, da mesma lei, que fixa em dez dias “corridos” a contar da notificação da decisão administrativa, o prazo de recurso contra uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro, em especial quando a notificação tenha sido efetuada para o Comissariado Geral para os Refugiados e Apátridas, onde a lei “reputa” que o recorrente escolheu o seu domicílio?»

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.o da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que submete o recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional a um prazo de caducidade de dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, a contar da notificação de tal decisão, mesmo quando, na falta de escolha de domicílio nesse Estado‑Membro pelo requerente em causa, tal notificação é efetuada na sede da autoridade nacional competente para apreciar esses pedidos.

26

O artigo 46.o da Diretiva 2013/32 impõe aos Estados‑Membros que assegurem o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional, incluindo das decisões que declaram o pedido inadmissível.

27

As características do recurso previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta, nos termos do qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no referido artigo (Acórdão de 18 de outubro de 2018, E. G., C‑662/17, EU:C:2018:847, n.o 47 e jurisprudência referida).

Quanto à notificação na sede da autoridade competente

28

Num primeiro momento, importa verificar se o artigo 46.o da Diretiva 2013/32 se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual as decisões relativas aos requerentes de proteção internacional que não tenham escolhido domicílio no Estado‑Membro em causa são notificadas na sede da autoridade nacional competente para examinar esses pedidos, iniciando tal notificação a contagem do prazo legal de recurso dessas decisões.

29

A notificação das decisões relativas a pedidos de proteção internacional aos requerentes em causa é essencial para assegurar o seu direito a um recurso efetivo, na medida em que permite a esses requerentes ter conhecimento dessas decisões e, se for caso disso, se a decisão notificada for de indeferimento, impugná‑la judicialmente dentro do prazo de recurso previsto pelo direito nacional.

30

Embora a Diretiva 2013/32 mencione, no seu considerando 25, que deve ser concedido aos requerentes de proteção internacional o direito a uma notificação adequada das decisões sobre os seus pedidos, esta diretiva não prevê, contudo, as modalidades concretas de notificação dessas decisões.

31

Com efeito, por um lado, a Diretiva 2013/32 limita‑se a indicar, no seu artigo 11.o, n.os 1 e 2, que os Estados‑Membros asseguram que as decisões relativas a pedidos de proteção internacional e as possibilidades de recurso da decisão de indeferimento sejam indicadas por escrito aos requerentes em causa. Por outro lado, entre as garantias previstas nesta diretiva em benefício desses requerentes, esta limita‑se a mencionar, sem mais especificações, nas alíneas e) e f), respetivamente, do seu artigo 12.o, em primeiro lugar, a de serem avisados, num prazo razoável, da decisão proferida pela autoridade competente relativamente aos seus pedidos e, em segundo lugar, a de serem informados do resultado da decisão proferida pela autoridade competente numa língua que compreendam e das possibilidades de recurso de uma decisão de indeferimento, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da referida diretiva.

32

Além disso, importa salientar que o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2013/32 permite aos Estados‑Membros impor aos requerentes de proteção internacional a obrigação de indicar o seu local de residência ou a sua morada atual para efeitos das comunicações relativas aos seus pedidos. Todavia, nenhuma disposição desta diretiva prevê as eventuais consequências que os Estados‑Membros que façam uso dessa possibilidade devam retirar da falta de tal indicação para efeitos das referidas comunicações.

33

Por último, o artigo 46.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32 deixa ao critério dos Estados‑Membros o estabelecimento das regras necessárias para que os requerentes de proteção internacional possam exercer o seu direito de recurso efetivo.

34

Ora, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais dos recursos judiciais destinados a assegurar a salvaguarda dos direitos dos litigantes, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) [Acórdão de 19 de março de 2020, LH (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.o 63 e jurisprudência referida].

35

Por conseguinte, as regras processuais relativas à notificação de decisões sobre pedidos de proteção internacional estão abrangidas pelo princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, observando os princípios da equivalência e da efetividade.

36

No que respeita, em primeiro lugar, ao princípio da equivalência, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a sua observância exige um tratamento igual dos recursos fundados numa violação do direito nacional e dos recursos, semelhantes, fundados numa violação do direito da União [Acórdão de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.o 37 e jurisprudência referida].

37

Assim, importa, por um lado, identificar os processos ou os recursos comparáveis e, por outro, determinar se os recursos interpostos com base no direito nacional são tratados de um modo mais favorável do que os recursos relativos à salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos particulares [Acórdão de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.o 38 e jurisprudência referida].

38

Tratando‑se da comparabilidade dos recursos, cabe ao órgão jurisdicional nacional, que tem um conhecimento direto das modalidades processuais aplicáveis, verificar a semelhança dos recursos em causa, na perspetiva do seu objeto, da sua causa de pedir e dos seus elementos essenciais [Acórdão de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.o 39 e jurisprudência referida].

39

No que respeita ao tratamento semelhante dos recursos, importa recordar que os casos em que se suscita a questão de saber se uma disposição processual nacional referente a recursos baseados no direito da União é menos favorável que as relativas aos recursos semelhantes de natureza interna devem ser analisados pelo órgão jurisdicional nacional tendo em conta o lugar que as regras em causa ocupam no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as particularidades dessas regras perante as várias instâncias nacionais [Acórdão de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.o 40 e jurisprudência referida].

40

No caso em apreço, o recorrente no processo principal alega que a regulamentação nacional em causa neste viola o princípio da equivalência, na medida em que, por um lado, a jurisprudência do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) não revela, exceto em matéria de asilo, que a notificação no domicílio considerado escolhido, por aplicação da legislação nacional, na sede de uma autoridade nacional permita iniciar a contagem de um prazo de caducidade e que, por outro, de acordo com essa jurisprudência, no caso de um ato que não deve ser publicado ou notificado, seja o conhecimento suficiente desse ato que inicia a contagem do prazo de recurso.

41

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 36 a 39 do presente acórdão, se a regulamentação nacional em causa no processo principal observa o princípio da equivalência.

42

Quanto ao respeito, em segundo lugar, da condição relativa ao princípio da efetividade no caso de uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há nomeadamente que tomar em consideração, se for esse o caso, a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom desenrolar do processo (Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 49 e jurisprudência referida).

43

A este respeito, importa salientar que uma regra processual nacional que prevê que, na falta de escolha de domicílio pelo requerente de proteção internacional, a decisão adotada a seu respeito ser‑lhe‑á notificada na sede da autoridade nacional competente para examinar esses pedidos, uma vez que tal notificação inicia a contagem do prazo previsto pelo direito nacional para interpor recurso da referida decisão, pode, em princípio, ser justificada por razões relacionadas com a segurança jurídica e a boa tramitação do procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional.

44

Com efeito, na falta de tal regra, as decisões relativas aos requerentes que não escolheram domicílio não poderiam ser‑lhes oficialmente notificadas e, assim, produzir os seus efeitos. Além disso, se a notificação feita na sede da referida autoridade não iniciasse a contagem dos prazos de recurso previstos para as decisões relativas a esses requerentes, essas decisões poderiam ser impugnadas em tribunal sem qualquer prazo, ou nunca se tornariam definitivas, de modo que as autoridades nacionais competentes ficariam impedidas de retirar as consequências necessárias das decisões de indeferimento no que diz respeito, nomeadamente, à residência dos requerentes em causa.

45

Além disso, como o Governo belga salientou nas suas observações escritas, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal oferece aos requerentes que não podem fornecer às autoridades competentes um endereço postal seguro a possibilidade de corrigir essa grande desvantagem, uma vez que beneficiam de um mecanismo jurídico que permite que as decisões, citações e outros pedidos de informação a seu respeito sejam postos à sua disposição num local seguro que, em princípio, já frequentaram. Nesta perspetiva, tal regulamentação facilita o exercício do direito a um recurso efetivo destes requerentes e contribui para a observância dos seus direitos de defesa.

46

Todavia, esta regulamentação só pode ter tal efeito na dupla condição de, por um lado, o requerente ser devidamente informado de que, se não comunicar um endereço no Estado‑Membro em causa, a correspondência que a Administração competente lhe enviar no âmbito da apreciação do seu pedido de proteção internacional será enviada para a sede do Comissariado Geral para os Refugiados e Apátridas e de, por outro, as condições de acesso a essa sede não dificultarem excessivamente a receção de tal correspondência.

47

Resulta do que precede que o artigo 46.o da Diretiva 2013/32 não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual as decisões relativas a requerentes de proteção internacional que não tenham escolhido domicílio no Estado‑Membro em causa são notificadas na sede da autoridade nacional competente para apreciar esses pedidos, desde que, em primeiro lugar, esses requerentes sejam informados de que, se não tiverem escolhido domicílio para efeitos de notificação da decisão sobre o seu pedido, se considera que escolheram como domicílio para esse fim a sede da autoridade nacional competente para apreciar esses pedidos; em segundo lugar, as condições de acesso dos referidos requerentes a essa sede não dificultem excessivamente a receção por estes últimos das decisões que lhes dizem respeito; e, em terceiro lugar, o princípio da equivalência seja respeitado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação nacional em causa no processo principal cumpre estes requisitos.

Quanto ao prazo de recurso de caducidade de dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis

48

Num segundo momento, importa verificar se o artigo 46.o da Diretiva 2013/32 se opõe a uma regulamentação nacional que fixa um prazo de caducidade de dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, para interpor recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional.

49

O artigo 46.o, n.o 4, da Diretiva 2013/32 deixa ao critério dos Estados‑Membros a previsão de prazos razoáveis para que os requerentes de proteção internacional possam exercer o direito a um recurso efetivo, precisando que os prazos previstos não devem tornar esse exercício impossível ou excessivamente difícil.

50

Como resulta do n.o 34 do presente acórdão, a fixação de prazos de recurso no âmbito do procedimento de proteção internacional está abrangida pelo princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade.

51

No caso em apreço, quanto, em primeiro lugar, ao respeito do princípio da equivalência, o recorrente no processo principal alega que a regulamentação nacional que fixa em dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, o prazo de recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional viola esse princípio, na medida em que, em conformidade com o direito nacional, por um lado, os recursos de anulação de decisões administrativas de alcance individual diferentes das adotadas em aplicação das leis relativas à entrada no território, à residência, ao estabelecimento e à expulsão de estrangeiros devem ser introduzidos no prazo de 60 dias após a publicação, notificação ou conhecimento da decisão em questão e, por outro, as decisões tomadas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo podem ser objeto de recurso junto do tribunal du travail (Tribunal do Trabalho) no prazo de três meses após a sua notificação.

52

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 36 a 39 do presente acórdão, se a regulamentação nacional em causa no processo principal, na medida em que prevê, por um lado, um prazo de dez dias para interpor recurso e, por outro, que esse prazo inclui feriados e outros dias não úteis, respeita o princípio da equivalência.

53

Em segundo lugar, quanto ao princípio da efetividade, importa recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito da União da fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica, dado que esses prazos não são suscetíveis de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. O Tribunal de Justiça decidiu igualmente que, no que respeita às regulamentações nacionais que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, cabe aos Estados‑Membros fixar os prazos em função, designadamente, da importância que as decisões a tomar têm para os interessados, da complexidade dos procedimentos e da legislação a aplicar, do número de pessoas que podem ser afetadas e dos restantes interesses públicos ou privados que devam ser tomados em consideração (Acórdão de 29 de outubro de 2009, Pontin, C‑63/08, EU:C:2009:666, n.o 48 e jurisprudência referida).

54

A este respeito, o facto de os recursos de decisões que declaram inadmissível um pedido subsequente de proteção internacional estarem sujeitos a um prazo mais curto é conforme com o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, que, em conformidade com o considerando 18 da Diretiva 2013/32, é do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes dessa proteção.

55

Além disso, na medida em que assegura um tratamento mais célere dos pedidos de proteção internacional inadmissíveis, a redução de tal prazo de recurso permite um tratamento mais eficaz dos pedidos apresentados pelas pessoas que legitimamente podem beneficiar do estatuto de refugiado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2011, Samba Diouf, C‑69/10, EU:C:2011:524, n.o 65) e contribui, assim, para o bom desenrolar do procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional.

56

Assim, a regulamentação nacional que prevê que o prazo de recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional seja fixado em dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, pode, em princípio, justificar‑se tendo em conta o objetivo de celeridade a que se destina a Diretiva 2013/32, o princípio da segurança jurídica e o bom desenrolar do procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional.

57

Todavia, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, para respeitar as exigências do princípio da efetividade, este prazo deve ser materialmente suficiente para a preparação e interposição de um recurso efetivo (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2013, Texdata Software, C‑418/11, EU:C:2013:588, n.o 80 e jurisprudência referida).

58

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, por um lado, qualquer pedido subsequente de proteção internacional é precedido de um primeiro pedido que foi definitivamente indeferido, no âmbito do qual a autoridade competente efetuou uma apreciação exaustiva para determinar se o requerente em causa reunia as condições para beneficiar de proteção internacional. Por outro lado, antes de a decisão de indeferimento se ter tornado definitiva, o requerente teve direito de recorrer dessa decisão.

59

Neste contexto, há que observar que, como resulta do artigo 40.o da Diretiva 2013/32, um pedido subsequente de proteção internacional visa a apresentação, pelo requerente em causa, de novos elementos ou provas relativamente aos apreciados no âmbito do pedido anterior, que aumentam consideravelmente a probabilidade de esse requerente poder beneficiar da proteção internacional. Se a apreciação preliminar a que esse pedido é submetido revelar que esses novos elementos ou provas surgiram ou foram apresentados pelo requerente, a apreciação do pedido prossegue de acordo com o disposto no capítulo II desta diretiva. Em contrapartida, se essa apreciação preliminar não revelar tais elementos ou dados, o referido pedido será declarado inadmissível, nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea d), dessa diretiva.

60

Assim, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional deve limitar‑se a verificar se, contrariamente ao que foi decidido pela autoridade competente, a apreciação preliminar desse pedido revela novos elementos ou dados, tal como definidos no número anterior. Daqui decorre que, no seu requerimento a esse órgão jurisdicional, o requerente deve, em substância, limitar‑se a demonstrar que podia considerar que havia novos elementos ou dados em comparação com os apreciados no âmbito do seu pedido anterior.

61

Por conseguinte, o conteúdo útil do requerimento no âmbito de tal recurso não só se limita aos elementos referidos no número anterior mas também está estreitamente ligado ao do pedido subsequente que deu origem à decisão de indeferimento, de modo que, contrariamente ao que o recorrente no processo principal alega nas suas observações escritas, a redação de tal requerimento não apresenta, a priori, uma complexidade particular que exija um prazo superior a dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis.

62

Em segundo lugar, importa recordar que, no âmbito do recurso jurisdicional previsto no artigo 46.o da Diretiva 2013/32, são garantidos aos recorrentes um certo número de direitos processuais específicos, entre os quais, nomeadamente, como resulta dos artigos 20.o e 22.o da Diretiva 2013/32, lidos à luz do seu considerando 23, a possibilidade de assistência jurídica e representação legal gratuitas, bem como o acesso a um advogado. Além disso, o artigo 23.o da referida diretiva garante ao advogado do requerente o acesso às informações constantes do processo deste último, nas quais se baseia ou baseará a decisão.

63

Consequentemente, um prazo de recurso só pode ser considerado materialmente suficiente para a preparação e interposição de um recurso efetivo se o acesso do requerente às garantias processuais mencionadas no número anterior for garantido dentro desse prazo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

64

A este respeito, e sem prejuízo das referidas verificações, um prazo de dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, não se afigura materialmente insuficiente para preparar e interpor um recurso efetivo de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional.

65

Tal consideração é tanto mais evidente, no caso em apreço, quanto, como resulta do n.o 14 do presente acórdão, a regulamentação nacional em causa no processo principal prevê que, por um lado, quando a notificação é efetuada por carta registada, esse prazo é prorrogado por três dias úteis e, por outro, quando o dia em que o prazo expira é um sábado, domingo ou feriado, esse prazo é prorrogado até ao dia útil seguinte, tendo, aliás, sido aplicadas essas regras ao caso em apreço.

66

Nestas condições, o artigo 46.o da Diretiva 2013/32 não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê um prazo de caducidade de 10 dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, para interpor recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional, desde que os requerentes visados nessa decisão tenham acesso efetivo, dentro desse prazo, às garantias processuais reconhecidas aos requerentes de proteção internacional pelo direito da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

67

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 46.o da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que submete o recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional a um prazo de caducidade de dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, a contar da notificação de tal decisão, mesmo quando, na falta de escolha de domicílio nesse Estado‑Membro pelo requerente em causa, tal notificação é efetuada na sede da autoridade nacional competente para apreciar esses pedidos, desde que, em primeiro lugar, esses requerentes sejam informados de que, se não tiverem escolhido domicílio para efeitos de notificação da decisão sobre o seu pedido, se considera que escolheram como domicílio para esse fim a sede dessa autoridade nacional; em segundo lugar, as condições de acesso dos referidos requerentes a essa sede não dificultem excessivamente a receção por estes últimos das decisões que lhes dizem respeito; em terceiro lugar, o acesso efetivo às garantias processuais reconhecidas aos requerentes de proteção internacional pelo direito da União lhes seja assegurado, dentro desse prazo; e, em quarto lugar, o princípio da equivalência seja respeitado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação nacional em causa no processo principal cumpre estes requisitos.

Quanto às despesas

68

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que submete o recurso de uma decisão de inadmissibilidade de um pedido subsequente de proteção internacional a um prazo de caducidade de dez dias, incluindo feriados e outros dias não úteis, a contar da notificação de tal decisão, mesmo quando, na falta de escolha de domicílio nesse Estado‑Membro pelo requerente em causa, tal notificação é efetuada na sede da autoridade nacional competente para apreciar esses pedidos, desde que, em primeiro lugar, esses requerentes sejam informados de que, se não tiverem escolhido domicílio para efeitos de notificação da decisão sobre o seu pedido, se considera que escolheram como domicílio para esse fim a sede dessa autoridade nacional; em segundo lugar, as condições de acesso dos referidos requerentes a essa sede não dificultem excessivamente a receção por estes últimos das decisões que lhes dizem respeito; em terceiro lugar, o acesso efetivo às garantias processuais reconhecidas aos requerentes de proteção internacional pelo direito da União lhes seja assegurado, dentro desse prazo; e, em quarto lugar, o princípio da equivalência seja respeitado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a regulamentação nacional em causa no processo principal cumpre estes requisitos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.