ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

10 de dezembro de 2020 ( *1 )

[Texto retificado por Despacho de 24 de março de 2021]

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado — Diretiva 2005/85/CE — Artigo 25.o, n.o 2 — Fundamentos de inadmissibilidade — Indeferimento por um Estado‑Membro de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade devido à concessão anterior ao requerente de uma proteção subsidiária noutro Estado‑Membro — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Regulamento (UE) n.o 604/2013»

No processo C‑616/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por Decisão de 2 de julho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2019, no processo

M.S.,

M.W.,

G.S.

contra

Minister for Justice e Equality,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

[Conforme retificado por Despacho de 24 de março de 2021] em representação de M.S., por C. O’Dwyer, SC, J. Buckley, barrister, e J. Brick, solicitor,

[Conforme retificado por Despacho de 24 de março de 2021] em representação de M.W., por C. O’Dwyer, SC, J. Buckley, barrister, e J. Watters, solicitor,

[Conforme retificado por Despacho de 24 de março de 2021] em representação de G.S., por M. Conlon, SC, D. Leonard, barrister, e C. Ó Briain, solicitor,

[Conforme retificado por Despacho de 24 de março de 2021] em representação do Minister for Justice and Equality e da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por R. Barron, SC, e S. Kingston, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por J. Tomkin, A. Azéma e M. Condou‑Durande, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 25.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros (JO 2005, L 326, p. 13).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de três litígios que opõem, respetivamente, M.S., M.W. e G.S. ao Minister for Justice and Equality (Ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda) a propósito do indeferimento, por este último, dos seus pedidos de proteção internacional, pelo facto de beneficiarem da proteção subsidiária noutro Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2005/85

3

Os considerandos 1, 6 e 22 da Diretiva 2005/85 têm a seguinte redação:

«(1)

Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça aberto a todos aqueles que, por força das circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União.

[…]

(6)

A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada do estatuto de refugiado deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de asilo entre Estados‑Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos.

[…]

(22)

Os Estados‑Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado, nos termos da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e relativas ao conteúdo da proteção concedida [(JO 2004, L 304, p. 12)], salvo disposição em contrário da presente diretiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria proteção suficiente. Concretamente, os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de asilo quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.»

4

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2005/85, esta tem por objetivo definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros.

5

O artigo 2.o da referida diretiva, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

k)

“Permanência no Estado‑Membro”, a permanência no território do Estado‑Membro em que o pedido de asilo foi apresentado ou esteja a ser examinado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito desse território.»

6

O artigo 25.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe:

«1.   Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 343/2003 [do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise [de] um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1)], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [2004/83], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de asilo, nos termos do presente artigo, quando:

a)

Outro Estado‑Membro tiver concedido o estatuto de refugiado;

b)

Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 26.o;

c)

Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 27.o;

d)

O requerente for autorizado a permanecer no Estado‑Membro em causa por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado por força da [Diretiva 2004/83];

e)

O requerente for autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro em causa por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea d);

[…]»

Diretiva 2013/32/UE

7

A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), procedeu a uma reformulação da Diretiva 2005/85.

8

O considerando 58 da Diretiva 2013/32 enuncia:

«Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o e o artigo 4.oA, n.o 1, do Protocolo n.o 21 Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em Relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao [Tratado UE] e ao [Tratado FUE], e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.»

9

Segundo o artigo 1.o desta diretiva, esta tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)].

10

O artigo 33.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Pedidos subsequentes», tem a seguinte redação:

«1.   Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [2011/95], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2.   Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a)

Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

[…]»

11

O artigo 53.o da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Revogação», dispõe, no seu primeiro parágrafo:

«A Diretiva [2005/85] é revogada relativamente aos Estados‑Membros vinculados pela presente diretiva, com efeitos a partir de 21 de julho de 2015, sem prejuízo das obrigações dos Estados‑Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional, constantes do anexo II, parte B.»

Regulamento Dublim III

12

Os considerandos 2 e 41 do Regulamento n.o 604/2013 (a seguir «Regulamento Dublim III»), que revogou e substituiu o Regulamento n.o 343/2003 (a seguir «Regulamento Dublim II»), enunciam:

«(2)

Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo (SECA), faz parte integrante do objetivo da [União] que consiste em estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União.

[…]

(41)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o‑A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 Relativo à Posição do Reino Unido e da Irlanda em Relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao [Tratado UE] e ao [Tratado FUE], aqueles Estados‑Membros notificaram que desejam participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.»

13

Este regulamento tem por objeto, como resulta do seu artigo 1.o, estabelecer critérios e mecanismos no que respeita aos pedidos de proteção internacional, precisando‑se que esses pedidos visam, segundo a definição enunciada no artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95, para a qual remete o artigo 2.o, alínea b), do Regulamento Dublim III, a obtenção do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária.

14

O artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento prevê:

«O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

[…]

d)

Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.»

15

O artigo 48.o do mesmo regulamento dispõe:

«É revogado o Regulamento [Dublim II].

[…]

As referências ao regulamento ou aos artigos revogados devem entender‑se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.»

Direito irlandês

16

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do International Protection Act 2015 (Lei de 2015, Relativa à Proteção Internacional), um pedido de proteção internacional é considerado inadmissível se outro Estado‑Membro tiver concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ao requerente.

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

17

M.S., M.W. e G.S. são nacionais de países terceiros que, após terem obtido em Itália o estatuto conferido pela proteção subsidiária, entraram na Irlanda, em 2017, e aí apresentaram um pedido de proteção internacional ao International Protection Office (Serviço da Proteção Internacional, Irlanda).

18

Por Decisões de 1 de dezembro de 2017, 2 de fevereiro e 29 de junho de 2018, o Serviço da Proteção Internacional indeferiu estes pedidos, com o fundamento de que já tinha sido concedido aos interessados o estatuto de proteção subsidiária noutro Estado‑Membro, a saber, em Itália.

19

M.S., M.W. e G.S. recorreram dessas decisões para o International Protection Appeals Tribunal (Tribunal de Recurso da Proteção Internacional, Irlanda), que, por Decisões de 23 de maio, 28 de setembro e 18 de outubro de 2018, respetivamente, negou provimento aos seus recursos.

20

Os recorrentes no processo principal interpuseram na High Court (Tribunal Superior, Irlanda) recurso de anulação dessas decisões.

21

Referindo‑se aos n.os 58 e 71 do Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o. (C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219), o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 permite a um Estado‑Membro declarar um pedido de asilo inadmissível quando outro Estado‑Membro tiver concedido ao requerente proteção internacional, quer se trate do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária. Ora, ao abrigo do regime do artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85, esta faculdade limitava‑se aos casos em que tinha sido concedido ao requerente o estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro.

22

O referido órgão jurisdicional observa, assim, que, por força da aplicação conjugada da Diretiva 2013/32 e do Regulamento Dublim III, nenhum Estado‑Membro é obrigado a analisar um pedido de proteção internacional quando a proteção subsidiária já tiver sido concedida noutro Estado‑Membro.

23

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, embora a Irlanda tenha participado na adoção e na aplicação do Regulamento Dublim III, decidiu não participar na adoção e na aplicação da Diretiva 2013/32, pelo que a Diretiva 2005/85 continua a aplicar‑se nesse Estado‑Membro.

24

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no caso de um Estado‑Membro estar vinculado pela aplicação conjugada da Diretiva 2005/85 e do Regulamento Dublim III, o artigo 25.o desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação desse Estado‑Membro nos termos da qual um pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando já tenha sido concedida proteção subsidiária ao requerente noutro Estado‑Membro. Em especial, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre o alcance dos fundamentos de inadmissibilidade previstos no artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), da referida diretiva, nomeadamente no que respeita à interpretação do conceito de «Estado‑Membro em causa», que figura nessas disposições.

25

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a apresentação, por parte de um nacional de um país terceiro a quem foi concedido o estatuto conferido pela proteção subsidiária num primeiro Estado‑Membro, de um pedido de proteção internacional num segundo Estado‑Membro constitui um abuso de direito, de modo que este último, em caso afirmativo, possa considerar esse pedido inadmissível.

26

Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«(1)

A referência ao “Estado‑Membro em causa” constante do artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/85 significa a) um primeiro Estado‑Membro que tenha concedido a um requerente de proteção internacional uma proteção equivalente ao asilo ou b) um segundo Estado‑Membro ao qual é apresentado um pedido de proteção internacional subsequente ou c) qualquer desses Estados‑Membros?

2)

Quando um nacional de um país terceiro tiver obtido proteção internacional sob a forma de proteção subsidiária num primeiro Estado‑Membro e se desloca para o território de um segundo Estado‑Membro, a apresentação de um pedido de proteção internacional subsequente no segundo Estado‑Membro constitui um abuso de direito tal que permita ao segundo Estado‑Membro adotar uma medida nos termos da qual esse pedido subsequente seja inadmissível?

3)

Deve o artigo 25.o da Diretiva 2005/85 ser interpretado no sentido de que impede um Estado‑Membro que não está vinculado pela [Diretiva 2013/32], mas está vinculado pelo Regulamento [Dublim III], de adotar uma medida como a que está em causa no presente processo, que considera inadmissível um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro ao qual tenha previamente sido concedida proteção subsidiária por outro Estado‑Membro?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e terceira questões

27

Com a primeira e terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro ao qual se aplica o Regulamento Dublim III, mas que não está vinculado pela Diretiva 2013/32, segundo a qual um pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando o requerente beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária noutro Estado‑Membro.

28

A título preliminar, importa salientar que, como resulta dos n.os 8, 11 e 12 do presente acórdão, a Irlanda decidiu, por um lado, não participar na adoção e na aplicação da Diretiva 2013/32, que revogou, para os Estados‑Membros a ela sujeitos, a Diretiva 2005/85, e, por outro, participar na adoção e na aplicação do Regulamento Dublim III, que revogou e substituiu o Regulamento Dublim II.

29

Por conseguinte, a Irlanda está sujeita, em matéria de regras processuais de asilo, à aplicação conjugada da Diretiva 2005/85 e do Regulamento Dublim III.

30

Por força do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85, os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de asilo nas situações previstas nesta disposição.

31

Como resulta do n.o 24 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se os fundamentos de inadmissibilidade referidos no artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/85 permitem a um Estado‑Membro declarar inadmissível um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro que tenha obtido anteriormente o estatuto conferido pela proteção subsidiária noutro Estado‑Membro. Segundo o referido órgão jurisdicional, é esse o caso se a expressão «o Estado‑Membro em causa» que figura nessas disposições dever ser interpretada no sentido de que pode visar o Estado‑Membro no qual foi previamente concedida proteção subsidiária ao referido nacional.

32

A este respeito, o artigo 25.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2005/85 dispõe que os Estados‑Membros podem considerar um pedido inadmissível quando o requerente estiver autorizado a permanecer no «Estado‑Membro em causa» por outro motivo que lhe tenha permitido obter um estatuto equivalente aos direitos e benefícios do estatuto de refugiado, em conformidade com a Diretiva 2004/83.

33

Quanto ao artigo 25.o, n.o 2, alínea e), desta diretiva, este enuncia que os Estados‑Membros podem considerar um pedido inadmissível quando o requerente estiver autorizado a permanecer no território do «Estado‑Membro em causa» por outros motivos que o protegem de qualquer repulsão enquanto aguarda o resultado de um procedimento que permita determinar um estatuto ao abrigo do artigo 25.o, n.o 2, alínea d), da referida diretiva.

34

Enquanto a expressão «outro Estado‑Membro», que figura no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85, designa o Estado‑Membro em que o requerente obteve anteriormente o estatuto de refugiado, os termos «Estado‑Membro em causa», mencionados no artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), desta diretiva, fazem referência, por seu turno, ao Estado‑Membro no qual o requerente é autorizado a permanecer pelos outros motivos previstos nestas últimas disposições.

35

Como salientou o advogado‑geral no n.o 41 das suas conclusões, a utilização de termos diferentes no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), por um lado, e no artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/85, por outro, explica‑se pelo facto de o legislador da União ter pretendido visar duas situações diferentes, de modo que os termos «o Estado‑Membro em causa» não podem ser considerados equivalentes aos termos «outro Estado‑Membro».

36

Daqui resulta que «o Estado‑Membro em causa» referido no artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/85 não pode designar o Estado‑Membro que concedeu anteriormente ao requerente em causa o estatuto conferido pela proteção subsidiária.

37

Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inserem estas disposições. O artigo 2.o, alínea k), desta diretiva define a expressão «permanência no Estado‑Membro» como a permanência no território do Estado‑Membro em que o pedido de asilo foi apresentado ou esteja a ser examinado. Ora, as disposições do artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), da referida diretiva referem‑se especificamente à hipótese de o requerente estar autorizado a permanecer no Estado‑Membro em causa ou no território do Estado‑Membro em causa.

38

Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 44 das suas conclusões, os termos «Estado‑Membro em causa», mencionados no artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/85, visam o Estado‑Membro em que o nacional de um país terceiro apresentou um pedido de asilo e no território do qual pode permanecer, quer porque esse Estado‑Membro já lhe concedeu um estatuto equivalente aos direitos e aos benefícios do estatuto de refugiado quer porque o procedimento que permite determinar esse estatuto ainda está em curso.

39

Daqui decorre que os fundamentos de inadmissibilidade referidos no artigo 25.o, n.o 2, alíneas d) e e), da Diretiva 2005/85 não permitem a um Estado‑Membro declarar inadmissível um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro que tenha obtido anteriormente o estatuto conferido pela proteção subsidiária noutro Estado‑Membro.

40

É verdade que o artigo 25.o da Diretiva 2005/85 especifica, no seu n.o 1, que os fundamentos de inadmissibilidade enumerados no seu n.o 2 acrescem aos «casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [Dublim II]» e que um desses fundamentos de não análise, que figura no artigo 16.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, prevê que o Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do referido regulamento é obrigado a retomar a cargo o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha indeferido e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado‑Membro.

41

A este respeito, no âmbito de uma aplicação conjugada da Diretiva 2005/85 e do Regulamento Dublim II, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85 permite declarar um pedido de asilo inadmissível unicamente quando o requerente tenha recebido o estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.os 58 e 71). Um Estado‑Membro onde tenha sido apresentado um pedido de asilo por um nacional de país terceiro que beneficia de proteção subsidiária noutro Estado‑Membro não pode, por isso, considerar o pedido inadmissível com fundamento no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2005/85. Todavia, este primeiro Estado‑Membro pode sempre iniciar um procedimento de retomada a cargo com fundamento no artigo 16.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Dublim II.

42

No entanto, há que recordar que, como resulta do n.o 28 do presente acórdão, a Irlanda, embora continue a estar sujeita à aplicação da Diretiva 2005/85, que foi revogada pela Diretiva 2013/32, decidiu participar na adoção e na aplicação do Regulamento Dublim III, que revogou o Regulamento Dublim II. Por conseguinte, não se pode considerar que este Estado‑Membro está sujeito à Diretiva 2013/32 nem ao Regulamento Dublim II.

43

A referência ao Regulamento Dublim II que figura no artigo 25.o, n.o 1, da Diretiva 2005/85 deve ser entendida como uma referência ao Regulamento Dublim III em conformidade com o artigo 48.o deste último regulamento. Além disso, segundo o quadro de correspondência que figura no anexo II do Regulamento Dublim III, o motivo de não análise previsto no artigo 16.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Dublim II passou a estar previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Dublim III.

44

Ora, no que respeita à aplicação do motivo de não análise previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Dublim III, no âmbito de uma aplicação conjugada da Diretiva 2013/32 e do Regulamento Dublim III, o Tribunal de Justiça declarou que um Estado‑Membro não pode validamente requerer a outro Estado‑Membro que tome ou retome a cargo, no âmbito dos procedimentos definidos por este regulamento, um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional no primeiro desses Estados‑Membros depois de lhe ter sido concedida a proteção subsidiária no segundo. Com efeito, nesta situação, o legislador da União considerou que o indeferimento desse pedido de proteção internacional deve ser assegurado por uma decisão de inadmissibilidade, em aplicação do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, em vez de através de uma decisão de transferência e de não análise, nos termos do artigo 26.o do Regulamento Dublim III (Despacho de 5 de abril de 2017, Ahmed, C‑36/17, EU:C:2017:273, n.os 39 e 41, e Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.os 78 e 79).

45

Assim, uma vez que a Irlanda não está vinculada pela Diretiva 2013/32 nem pelo Regulamento Dublim II, numa situação em que o requerente de asilo beneficia da proteção subsidiária noutro Estado‑Membro, as autoridades competentes da Irlanda não podem tomar uma decisão de inadmissibilidade ao abrigo da Diretiva 2013/32 nem dar início a um procedimento de tomada ou de retomada a cargo com base no Regulamento Dublim II, pelo que essas autoridades são obrigadas, em princípio, a analisar o pedido de asilo.

46

Todavia, tal solução, mesmo que resultasse da opção da Irlanda de não aplicar certas medidas abrangidas pelo sistema europeu comum de asilo, seria contrária não só à lógica desse sistema mas também aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2005/85 e pelo Regulamento Dublim III.

47

A este respeito, como resulta dos n.os 41 e 44 do presente acórdão, o legislador da União considerou, no âmbito tanto da aplicação conjugada da Diretiva 2005/85 e do Regulamento Dublim II como da da Diretiva 2013/32 e do Regulamento Dublim III, que um Estado‑Membro não estava obrigado a analisar um pedido de asilo quando o requerente já beneficiasse da proteção subsidiária noutro Estado‑Membro. Esta conclusão está refletida, nomeadamente, no considerando 22 da Diretiva 2005/85, segundo o qual os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de asilo quanto ao mérito quando um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.

48

Neste contexto, importa recordar que o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, no qual se baseia o sistema europeu comum de asilo, tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.o 84).

49

Ora, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2005/85, um Estado‑Membro pode declarar inadmissível um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro que beneficie de proteção julgada suficiente num país terceiro.

50

Nestas condições, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 70 das suas conclusões, obrigar a Irlanda, que participa no Regulamento Dublim III, a analisar um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro que tenha obtido anteriormente proteção subsidiária noutro Estado‑Membro não seria coerente com o facto de a mesma poder julgar inadmissível esse pedido apresentado por um nacional de um país terceiro que beneficia de proteção julgada suficiente num país terceiro.

51

Além disso, como resulta do seu considerando 6 e do seu artigo 1.o, a Diretiva 2005/85 tem por objeto estabelecer normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros para, nomeadamente, limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo entre os Estados‑Membros nos casos em que esses movimentos sejam devidos às diferenças existentes entre os quadros jurídicos desses Estados‑Membros. No que respeita ao Regulamento Dublim III, o Tribunal de Justiça declarou que este visa precisamente prevenir tais movimentos instituindo mecanismos e critérios uniformes destinados à determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2019, H. e R., C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280, n.o 77 e jurisprudência referida).

52

Ora, se um Estado‑Membro sujeito à Diretiva 2005/85 e ao Regulamento Dublim III, como a Irlanda, estivesse obrigado a analisar pedidos de asilo apresentados por nacionais de países terceiros que já beneficiam de proteção subsidiária noutro Estado‑Membro, essa situação poderia incitar esses nacionais a deslocarem‑se para outros Estados‑Membros, provocando assim movimentos secundários que esta diretiva e este regulamento visam precisamente prevenir (v., por analogia, no que diz respeito ao Regulamento Dublim III, Acórdão de 17 de março de 2016, Mirza, C‑695/15 PPU, EU:C:2016:188, n.o 52).

53

Daqui resulta que, embora os Estados‑Membros possam declarar um pedido de asilo inadmissível quando o requerente beneficia de proteção suficiente num país terceiro, devem poder, atendendo ao contexto e aos objetivos prosseguidos pelo sistema europeu comum de asilo, a fortiori, fazer o mesmo quando já foi concedida proteção subsidiária ao requerente num Estado‑Membro.

54

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e terceira questões que o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro ao qual é aplicável o Regulamento Dublim III, mas que não está sujeito à Diretiva 2013/32, segundo a qual um pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando o requerente beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária noutro Estado‑Membro.

Quanto à segunda questão

55

Tendo em conta a resposta dada à primeira e terceira questões, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro ao qual é aplicável o Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mas que não está sujeito à Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, segundo a qual um pedido de proteção internacional é considerado inadmissível quando o requerente beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária noutro Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.