Processo C‑607/19

Husqvarna AB

contra

Lidl Digital International GmbH & Co. KG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de dezembro de 2020

«Reenvio prejudicial — Marcas da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) — Artigo 55.o, n.o 1 — Extinção dos direitos da marca da União — Marca da União que não foi objeto de uma utilização séria durante um período ininterrupto de cinco anos — Termo do período de cinco anos — Data de apreciação»

  1. Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de extinção — Não utilização séria da marca — Período ininterrupto de cinco anos —Extinção —Determinação da data relevante

    [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 51.°, n.o 1, alínea a), e 55.°, n.o 1]

    (cf. n.os 37, 39, 43, 45‑48, 50 e disp.)

V. texto da decisão.