ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

20 de janeiro de 2022 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios a favor de aeroportos e de companhias aéreas — Decisão que qualifica as medidas a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn de auxílios de Estado compatíveis com o mercado interno e que declara a inexistência de auxílios de Estado a favor das companhias aéreas utilizadoras desse aeroporto — Inadmissibilidade de um recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Pessoa singular ou coletiva à qual a decisão em causa não diz diretamente e individualmente respeito — Proteção jurisdicional efetiva»

No processo C‑594/19 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de agosto de 2019,

Deutsche Lufthansa AG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por A. Martin‑Ehlers, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por T. Maxian Rusche e S. Noë, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Land RheinlandPfalz, representado por C. Koenig, professeur,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Através do seu recurso, a Deutsche Lufthansa AG pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de maio de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑764/15, não publicado, a seguir despacho recorrido, EU:T:2019:349), através do qual foi julgado inadmissível o seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2016/788 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.32833 (11/C) (ex 11/NN) concedido pela Alemanha relativamente às modalidades de financiamento do aeroporto de Frankfurt Hahn implementadas de 2009 a 2011 (JO 2016, L 134, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

2

Os antecedentes do litígio foram expostos do seguinte modo no despacho recorrido:

«1

A recorrente, a [Deutsche Lufthansa], é uma companhia aérea estabelecida na Alemanha, cuja atividade principal é o transporte de passageiros. O seu primeiro aeroporto de base é o de Frankfurt am Main (Alemanha).

2

A Ryanair Ltd é uma companhia aérea irlandesa de baixo custo que utiliza as instalações do aeroporto de Frankfurt Hahn (Alemanha).

3

O aeroporto de Frankfurt Hahn está situado no território do Land Rheinland‑Pfalz (Land da Renânia‑Palatinado, Alemanha), a cerca de 120 quilómetros da cidade de Frankfurt am Main e a 115 km do aeroporto de Frankfurt am Main. O local onde está implantado o aeroporto de Frankfurt Hahn acolhia uma base militar até 1992. Essa base foi posteriormente transformada em aeroporto civil.

4

A partir de 1 de janeiro de 1998, a exploração do aeroporto de Frankfurt Hahn foi confiada à Flughafen Frankfurt Hahn GmbH (a seguir “FFHG” […]) cujo capital era detido, por um lado, pela Flughafen Frankfurt/Main GmbH, que explora o aeroporto de Frankfurt am Main, como acionista maioritária, e, por outro, pelo Land Rheinland‑Pfalz […]. Em 31 de dezembro de 2008, a Flughafen Frankfurt/Main vendeu todas as suas participações na FFHG ao Land Rheinland‑Pfalz que, até 2017, detinha uma participação maioritária de 82,5 %, sendo os restantes 17,5 % detidos pelo Land Hessen (Land de Hesse, Alemanha), que entrou no capital da FFHG em 2002.

5

Desde 19 de fevereiro de 2009, a FFHG participa na reserva de tesouraria do Land da Renânia‑Palatinado. Esta reserva é um sistema que tem por objetivo otimizar a utilização do excedente de tesouraria das diferentes holdings, fundações e empresas públicas desse Land. Ao abrigo dessa participação, a FFHG beneficiou de uma linha de crédito que ascende a 45 milhões de euros. Trata‑se da primeira medida examinada na decisão [controvertida].

6

A FFHG contraiu igualmente, em 2009, cinco empréstimos no Investitions und Strukturbank do Land Rheinland‑Pfalz (a seguir “ISB”). Trata‑se da segunda medida examinada pela decisão [controvertida].

7

Os empréstimos autorizados pelo ISB foram, por fim, garantidos a 100 % pelo Land Rheinland‑Pfalz. Trata‑se da terceira medida examinada pela decisão [controvertida].

8

Por carta de 17 de junho de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias informou a República Federal da Alemanha da sua decisão de dar início a um primeiro procedimento formal de investigação, previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, relativo ao financiamento da FFHG e às suas relações financeiras, nomeadamente, com a Ryanair. Este processo foi registado sob a referência SA.21121 e tinha por objeto doze medidas, sete das quais a favor da FFHG e cinco que diziam respeito à Ryanair, bem como a outras companhias aéreas no que respeita a algumas dessas medidas (a seguir “procedimento Hahn I”). Esse procedimento culminou na Decisão (UE) 2016/789 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.21121 (C 29/08) (ex NN 54/07) concedido pela Alemanha relativo ao financiamento do aeroporto de Frankfurt Hahn e às relações financeiras entre o aeroporto e a Ryanair (JO 2016, L 134, p. 46, a seguir “Decisão Hahn I”). Esta decisão é objeto do recurso Deutsche Lufthansa/Comissão, registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑492/15.

9

Entretanto, por carta de 13 de julho de 2011, a Comissão notificou à República Federal da Alemanha uma segunda decisão de dar início a um procedimento formal de investigação relativo a um presumido auxílio de Estado a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn que consiste nas três medidas mencionadas nos n.os 5 a 7, supra (a seguir “medidas [em causa]”). Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de julho de 2012 (JO 2012, C 216, p. 1, a seguir “Decisão Hahn II”).

[Decisão controvertida]

10

Na decisão [controvertida], a Comissão começou por considerar que constituíam auxílios de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, em primeiro lugar, a linha de crédito disponibilizada à FFHG a partir da reserva de tesouraria do Land Rheinland‑Pfalz, em segundo lugar, os empréstimos n.os 2 e 5 do ISB e, em terceiro lugar, a garantia prestada pelo Land Rheinland‑Pfalz para cobrir 100 % do saldo restante devido dos empréstimos do ISB. Em seguida, a Comissão considerou que os empréstimos n.os 1, 3 e 4 do ISB não constituíam auxílios de Estado.

11

Para além da Decisão Hahn I, referida no n.o 8, supra, e da decisão [controvertida], a Comissão adotou, em 31 de julho de 2017, a Decisão C(2017) 5289, relativa ao auxílio estatal SA.47969, concedido pela Alemanha relativamente a um auxílio ao funcionamento a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn (JO 2018, C 121, p. 9, a seguir “Decisão Hahn III”). Esta decisão é objeto do recurso registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑218/18. Por último, a Comissão decidiu dar início a um procedimento baseado numa queixa da recorrente apresentada em 2015 e registada sob a referência SA.43260 e várias vezes alargada para visar catorze outras medidas a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn e da Ryanair (a seguir “procedimento Hahn IV”).»

Processo no Tribunal Geral e despacho recorrido

3

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2015, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

4

Em 11 de março de 2016, a Comissão Europeia invocou, por requerimento separado, uma exceção de inadmissibilidade, a respeito da qual, designadamente, a recorrente apresentou as suas observações em 31 de maio seguinte.

5

Embora o Tribunal Geral tenha decidido, por Despacho de 5 de setembro de 2017, juntar a exceção de inadmissibilidade da Comissão à apreciação de mérito, considerou‑se posteriormente suficientemente informado pela troca de articulados para decidir por despacho sobre essa exceção.

6

Com a sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão, apoiada pelo Land Rheinland‑Pfalz enquanto interveniente em primeira instância, impugnava a legitimidade da recorrente para agir, na medida em que a decisão controvertida não lhe dizia diretamente nem individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

7

No despacho recorrido, o Tribunal Geral, após ter constatado que a recorrente não era destinatária da decisão controvertida, examinou se esta tinha legitimidade para agir pelo facto quer de essa decisão lhe dizer diretamente e individualmente respeito na aceção da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, quer de a referida decisão lhe dizer diretamente respeito e de esta última constituir um ato regulamentar que não carece de medidas de execução, na aceção da terceira hipótese prevista nessa disposição.

8

Esse exame foi efetuado sucessivamente, por um lado, no que respeita à legitimidade para agir ao abrigo da segunda hipótese do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, nos n.os 85 a 145 do despacho recorrido e, por outro, no que respeita à legitimidade para agir ao abrigo da terceira hipótese prevista por essa disposição, nos n.os 146 a 150 desse despacho.

9

Para esse fim, o Tribunal Geral, num primeiro momento, examinou se a decisão controvertida dizia individualmente respeito à recorrente, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo membro de frase, TFUE.

10

Neste contexto, o Tribunal Geral declarou, a título preliminar, no n.o 95 do despacho recorrido, que, atendendo à argumentação da recorrente, havia que examinar se a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito sem operar distinção alguma entre as medidas em causa.

11

A este respeito, o Tribunal Geral examinou, por um lado, nos n.os 96 a 109 do despacho recorrido, se a situação da recorrente, não obstante ter sido aberto no caso em apreço um procedimento formal de investigação, podia ser equiparada à situação de uma parte interessada que solicite a anulação de uma decisão tomada sem procedimento formal de investigação. Declarou, no n.o 110 desse despacho, que não era esse o caso e que não lhe bastava invocar a sua qualidade de terceiro interessado enquanto empresa concorrente da Ryanair para quem as medidas controvertidas foram transferidas para justificar a admissibilidade do seu recurso de anulação.

12

Por outro lado, o Tribunal Geral examinou a argumentação da recorrente relativa ao facto de a decisão controvertida tomada no termo do procedimento formal de investigação lhe dizer individualmente respeito e considerou, nomeadamente no n.o 142 do despacho recorrido, que a recorrente não indicou de forma pertinente as razões pelas quais a decisão controvertida era suscetível de prejudicar os seus interesses legítimos afetando substancialmente a sua posição no mercado em causa. Por conseguinte, declarou, no n.o 144 desse despacho, que a recorrente não tinha demonstrado, em especial a respeito da sua relação de concorrência com a empresa beneficiária das medidas em causa, que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo membro de frase, TFUE.

13

Ao examinar, assim, num segundo momento, se o recurso era admissível nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro membro de frase, TFUE, o Tribunal Geral declarou, no n.o 150 do despacho recorrido, que as medidas em causa não tinham sido concedidas com fundamento num regime de auxílios e revestiam, portanto, caráter individual. Daí concluiu que a decisão controvertida não podia ser qualificada de «ato regulamentar» na aceção desta disposição e que a recorrente não tinha legitimidade para a impugnar com esse fundamento.

14

Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível.

Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

15

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

julgar procedentes os seus pedidos formulados em primeira instância e anular a decisão controvertida;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão nas despesas.

16

A Comissão e o Land Rheinland‑Pfalz pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

17

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro processual, a violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que o Tribunal Geral fez referência à decisão de abertura relativa ao procedimento Hahn IV para efeitos da fundamentação do despacho recorrido, sem ter previamente ouvido a recorrente a este respeito. O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, bem como do dever de fundamentação tendo em conta os regimes de auxílios. O terceiro fundamento é relativo a violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, dos artigos 47.o e 41.o da Carta, das garantias processuais e a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal Geral não recorreu à «primeira alternativa» da jurisprudência que emana do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609). O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, devido a uma aplicação errada das condições materiais da «segunda alternativa» que emana dessa jurisprudência. O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, dos princípios da proteção jurisdicional efetiva e da igualdade de armas, bem como a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal Geral aplicou critérios demasiado estritos quanto à prova de uma afetação substancial da sua posição no mercado em causa. O sexto fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação na medida em que o Tribunal Geral considerou que as medidas objeto da decisão controvertida não lesavam de maneira substancial a sua posição no mercado em causa.

Quanto ao primeiro e terceiro fundamentos, relativos a erros de direito e a uma violação dos direitos processuais da recorrente, na medida em que o Tribunal Geral não examinou a questão de saber se a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito tendo em conta o critério relativo à proteção dos direitos processuais de uma parte interessada no procedimento administrativo na Comissão

Argumentos das partes

18

Com o seu primeiro e terceiro fundamentos, que visam os n.os 96 a 110 e 112 e seguintes do despacho recorrido e que importa examinar em conjunto, a recorrente censura o Tribunal Geral, em substância, de ter cometido erros de direito na medida em que não examinou se a decisão controvertida lhe dizia «individualmente respeito» na aceção da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, à luz do critério relativo à proteção dos direitos processuais de uma parte interessada no procedimento administrativo na Comissão.

19

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente censura o Tribunal Geral, em substância, de ter cometido um erro de direito por este ter considerado, nos n.os 101 a 110 do despacho recorrido, que o recurso era inadmissível pelo facto de a Comissão ter, entretanto, examinado as medidas em causa na decisão de início do procedimento Hahn IV. Por um lado, esta apreciação é, de um ponto de vista tanto factual como jurídico, inexata e, por outro, ao ter em conta esta decisão, que padece de lacunas e foi publicada pouco tempo apenas antes da adoção do despacho recorrido, o Tribunal Geral violou, além do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o artigo 47.o da Carta e o direito de ser ouvido da recorrente.

20

A Comissão e o Land Rheinland‑Pfalz consideram que esta argumentação deve ser afastada por ser inoperante e, de qualquer modo, desprovida de fundamento.

21

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente censura ao Tribunal Geral, nomeadamente, o facto de ter, nos n.os 112 e seguintes do despacho recorrido, examinado se a decisão controvertida lhe «dizia individualmente respeito» na aceção da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, à luz não do que sustenta constituir a «primeira alternativa» da jurisprudência que emana do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609), relativa à proteção dos direitos processuais de uma parte interessada no procedimento administrativo perante a Comissão, mas da pretensa «segunda alternativa» que emana dessa jurisprudência, relativa a um prejuízo substancial para a posição desta parte no mercado em causa. A este respeito, nos n.os 96 a 110 desse despacho, o Tribunal Geral rejeitou erradamente os seus argumentos que censuram à Comissão o facto de esta não ter levado a cabo um procedimento formal de investigação regular na medida em que não teve em conta elementos factuais essenciais. Ora, trata‑se, no caso em apreço, de uma situação especial em que a Comissão se recusou manifestamente a ter em conta factos que a recorrente, enquanto parte no processo, provou e que são determinantes para decidir do litígio. Assim, a Comissão violou de modo arbitrário os direitos processuais da recorrente.

22

Mais especialmente, a recorrente alega, na primeira parte deste fundamento, que o procedimento que está na base do presente processo era regido pelo Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), e que devia ter sido qualificado de «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), deste regulamento, o que lhe conferiria o direito de ser ouvida, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como os direitos previstos no artigo 20.o do referido regulamento. Consequentemente, em conformidade com o declarado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 22 e 23 do Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42), lidos em conjugação com o artigo 47.o da Carta, a recorrente devia dispor de uma possibilidade de recurso a fim de proteger os seus interesses. Os direitos processuais da recorrente consistem, nomeadamente, em a Comissão tomar em consideração e examinar o conjunto dos factos por ela descritos e que são determinantes para decidir o litígio, no contexto em que os mesmos se inscrevem.

23

Com a segunda parte do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que, como já sustentou no Tribunal Geral, embora a Comissão tivesse, é certo, dado início a um procedimento formal de investigação no caso em apreço, esse procedimento não foi conduzido de maneira regular e não incidiu sobre os factos na sua globalidade. O Tribunal Geral não examinou nem, a fortiori, fundamentou em que é que a situação da recorrente não é equiparável à de uma parte interessada que pede a anulação de uma decisão tomada sem procedimento formal de investigação.

24

Com a terceira parte do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral, além disso, violou o princípio da boa administração, garantido pelo artigo 41.o da Carta, e não teve em conta a violação deste princípio pela Comissão. O Tribunal Geral não teve em conta certas circunstâncias, como o facto de a Decisão Hahn I e a decisão controvertida terem sido adotadas apenas cinco meses após as últimas observações da recorrente e de a Comissão ter discriminado a recorrente ao não tomar em consideração os factos que foram prejudiciais à FFHG e à Ryanair. Além disso, o Tribunal Geral não teve em conta a circunstância de a Comissão não ter fundamentado as razões pelas quais não teve em conta certos elementos de facto no âmbito do processo que deu origem à decisão controvertida nem aquelas pelas quais as medidas relativas ao aeroporto de Frankfurt Hahn foram objeto de várias decisões. Nessa situação, a recorrente deveria, no entanto, dispor de uma via de recurso para fazer valer os seus direitos processuais.

25

Com a quarta e quinta partes do seu terceiro fundamento, a recorrente refere que o Tribunal Geral introduziu erradamente, no n.o 105 do despacho recorrido, uma nova exigência relativa a um «cenário de conjunto». Esta exigência não encontra fundamento no direito da União nem na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União. Em contrapartida, esta jurisprudência exige que a Comissão examine uma transação comercial no seu «conjunto», o que implica que tenha em conta todos os elementos pertinentes. Ora, a Comissão não procedeu a esse exame apesar de a recorrente ter demonstrado e feito prova bastante do contexto em que se inscreviam os factos analisados pela Comissão. Além disso, a obrigação de exame da Comissão inclui, no mínimo, no caso em apreço, a transferência dos auxílios de Estado efetuada pela FFHG a favor da Ryanair, aspeto que o Tribunal Geral não verificou.

26

Com a sexta parte do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que apenas através de um recurso de anulação pode contestar a violação dos seus direitos processuais uma vez que uma ação por omissão não é adequada ou admissível no caso em apreço.

27

Daqui resulta que, para efeitos do exame da admissibilidade de um recurso interposto por um concorrente, a recorrente não pode ser tratada como se a Comissão tivesse conduzido um procedimento formal de investigação regular.

28

A Comissão considera, à semelhança do Land Rheinland‑Pfalz, que o terceiro fundamento deve ser afastado integralmente por ser infundado. Segundo a Comissão, este fundamento é, além disso, parcialmente inadmissível na medida em que visa, por um lado, constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral e contém, por outro, argumentos que não foram apresentados em primeira instância.

Apreciação do Tribunal de Justiça

29

Recorde‑se, a título preliminar, que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual esta não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita ao requisito de lhe ser reconhecida legitimidade, a qual se apresenta em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se esse ato lhe disser diretamente e individualmente respeito. Por outro lado, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não careça de medidas de execução, se esse ato lhe disser diretamente respeito (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./ComissãoC‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 59 e 91; de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 39; e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 31).

30

Nos n.os 85 a 144 do despacho recorrido, o Tribunal Geral examinou se a recorrente tinha legitimidade para agir ao abrigo da primeira situação referida no número anterior, a saber, se a decisão controvertida lhe dizia diretamente e individualmente respeito.

31

A este propósito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se a mesma os afetar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de maneira análoga à do destinatário dessa decisão (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223; de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, EU:C:1986:42, n.o 22; de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 53; de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 93; e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 33).

32

Com o primeiro e terceiro fundamentos, a recorrente censura, em substância, ao Tribunal Geral o facto de este ter examinado se a decisão controvertida dizia individualmente respeito à recorrente à luz não do critério relativo à proteção dos direitos processuais do interessado no procedimento administrativo perante a Comissão, mas do critério da afetação substancial da sua posição no mercado em causa.

33

A este respeito, importa recordar que, no âmbito do procedimento de controlo dos auxílios de Estado previsto no artigo 108.o TFUE, devem ser distinguidas, por um lado, a fase preliminar de exame dos auxílios instituída pelo n.o 3 deste artigo, que tem apenas por objetivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase da investigação a que se refere o n.o 2 do referido artigo. É apenas no âmbito desta fase, que se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do processo, que o Tratado FUE prevê a obrigação da Comissão de dar aos interessados um prazo para apresentarem as suas observações (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 94, e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 35).

34

Daqui resulta que, sempre que, sem iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, a Comissão concluir, através de uma decisão tomada com fundamento no n.o 3 do mesmo artigo, que um auxílio é compatível com o mercado interno, os beneficiários dessas garantias processuais só podem obter o seu respeito se tiverem a possibilidade de impugnar essa decisão perante o juiz da União. Por estas razões, o juiz da União declara admissível um recurso de anulação de tal decisão, interposto por um interessado na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, quando o autor desse recurso procure, com a interposição deste, salvaguardar os direitos processuais que lhe são conferidos por esta última disposição. O Tribunal de Justiça precisou que tais interessados são as pessoas, empresas ou as associações cujos interesses são eventualmente afetados pela concessão de um auxílio, isto é, em particular, as empresas concorrentes dos beneficiários desse auxílio e as organizações profissionais (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 95 e 96, e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 36).

35

Em contrapartida, se o recorrente puser em causa o bem fundado da decisão de apreciação do auxílio tomada com fundamento no artigo 108.o, n.o 3, TFUE ou no termo do procedimento formal de investigação, o simples facto de poder ser considerado «interessado», na aceção do n.o 2 desse artigo, não basta para que o recurso seja declarado admissível. Deve então demonstrar que tem um estatuto específico, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 31 do presente acórdão. É o que sucede, nomeadamente, quando a posição desse recorrente no mercado em questão é substancialmente afetada pelo auxílio que é objeto da decisão em causa (Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 97, e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 38).

36

A este propósito, como o Tribunal Geral acertadamente recordou no n.o 93 do despacho recorrido, foi, designadamente, reconhecido que uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação dizia individualmente respeito, para além da empresa beneficiária, às empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel ativo no âmbito desse procedimento, desde que a posição destas no mercado seja substancialmente afetada pela medida de auxílio que é objeto da decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 38 e jurisprudência referida).

37

No caso em apreço, a decisão controvertida foi adotada, como aliás admite a recorrente, no termo de um procedimento formal de investigação ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

38

Nestas condições, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o seu recurso dessa decisão não podia subsumir‑se à hipótese contemplada no n.o 34 do presente acórdão. Na medida em que a recorrente baseia a sua argumentação nos n.os 22 e 23 do Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42), basta salientar que estes devem ser lidos juntamente com o n.o 25 desse acórdão, o qual confirma que só o facto de uma empresa ter desempenhado um papel ativo no âmbito do procedimento formal de investigação não basta para considerar que lhe diz individualmente respeito a decisão que põe termo a esse procedimento.

39

A argumentação da recorrente, segundo a qual o procedimento formal de investigação conduzido pela Comissão estava ferido de irregularidades, uma vez que a decisão controvertida assenta em factos incompletos ou apreciados de maneira errada, ou ainda a argumentação relativa à adoção e ao caráter pretensamente incompleto da decisão de abertura do procedimento Hahn IV assim como das Decisões Hahn I e Hahn II, não pode pôr em causa tal conclusão.

40

Com efeito, a jurisprudência relativa à admissibilidade de um recurso de uma decisão tomada no termo do procedimento formal de investigação é aplicável, indistintamente, aos diferentes fundamentos que podem ser invocados em apoio desse recurso. Por outro lado, importa constatar que, a coberto de pretensas irregularidades processuais, a recorrente critica, na verdade, quanto ao mérito, as apreciações da Comissão constantes da decisão controvertida, quando a discussão no Tribunal Geral tinha por objeto a admissibilidade do recurso interposto dessa decisão.

41

Nestas condições, o facto de saber se o procedimento formal de investigação que deu origem à decisão controvertida cobriu todos os elementos pertinentes, ou se tais elementos foram examinados no âmbito de outro procedimento, como, no caso em apreço, o procedimento Hahn IV, não tem, enquanto tal, incidência na aplicabilidade da jurisprudência recordada nos n.os 36 e 38 do presente acórdão. O Tribunal Geral pronunciou‑se sobre estes aspetos a título exaustivo, nos n.os 101 a 110 do despacho recorrido, em resposta à argumentação apresentada pela recorrente destinada a demonstrar que a sua situação devia ser equiparada à de uma parte interessada que visava a anulação de uma decisão tomada sem procedimento formal de investigação.

42

Por conseguinte, há que rejeitar o primeiro e terceiro fundamentos, na parte em que visam os referidos números do despacho recorrido, por serem inoperantes.

43

Foi, portanto, sem incorrer em erro de direito que o Tribunal Geral considerou, no n.o 111 do despacho recorrido e para efeitos do exame a que procedeu nos n.os 112 e seguintes desse despacho tendo em conta o artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo membro de frase, TFUE, que a mera participação da recorrente no procedimento administrativo não bastava para demonstrar que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito, na aceção desta disposição.

44

Tendo em conta o que precede, importa afastar o primeiro e terceiro fundamentos do recurso por serem, em parte inoperantes e, em parte, infundados.

Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro membro de frase, TFUE e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral não qualificou a decisão controvertida de «ato regulamentar», na aceção desta disposição

Argumentos das partes

45

Com o seu segundo fundamento, a recorrente censura ao Tribunal Geral, em substância, o facto de ter violado o artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro membro de frase, TFUE, ao considerar, nos n.os 146 a 150 do despacho recorrido, que a decisão controvertida não constituía um «ato regulamentar», na aceção desta disposição, e que, por conseguinte, a recorrente não tinha legitimidade para agir ao abrigo da referida disposição.

46

Alega, em especial, que os 45 milhões de euros provenientes da reserva de tesouraria do Land Rheinland‑Pfalz a favor da FFHG constituem um regime de auxílios. A este respeito, o Tribunal Geral não teve em conta factos que permitam concluir por essa qualificação e, portanto, cometeu um erro de direito e violou o seu dever de fundamentação ao negar a existência desse regime de auxílios. No caso em apreço, a FFHG utilizou os auxílios obtidos por esse meio a favor da Ryanair e, por isso, transferiu‑os para esta. A este respeito, o Tribunal Geral não teve em conta o alcance da obrigação de exame que incumbe à Comissão. Por conseguinte, também não verificou se a Comissão respeitou a sua obrigação de exame, cometendo assim um erro de direito. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao negar a existência de uma obrigação de exame que incumbe à Comissão tendo em conta a transferência dos auxílios de Estado para a Ryanair. De qualquer modo, está demonstrado que os auxílios concedidos à FFHG foram utilizados por esta última em proveito da Ryanair, a fim de cobrir perdas geradas pelo acordo celebrado entre estas duas partes no decurso do ano de 2005 e de financiar a infraestrutura destinada à Ryanair.

47

Segundo a recorrente, o Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), é aplicável ao financiamento proveniente da reserva de tesouraria do Land Rheinland‑Pfalz. Resulta desta jurisprudência que é suficiente que um recorrente prove que o ato em causa lhe diz diretamente respeito e que lhe cabe, a este propósito, demonstrar que esse ato é realmente suscetível de afetar a concorrência no mercado em causa. Estas condições, como resulta de elementos de prova por ela apresentados, estão preenchidas no caso em apreço. O despacho recorrido padece, portanto, de erro de direito e o recurso em primeira instância deveria ter sido declarado admissível.

48

A Comissão e o Land Rheinland‑Pfalz sustentam que o segundo fundamento deve ser rejeitado por ser manifestamente inadmissível, na medida em que visa constatações de natureza factual e constitui, de qualquer modo, uma argumentação nova. Este fundamento é, além disso, inoperante ou, no mínimo, infundado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

49

Recorde‑se que, por um lado, o Tratado de Lisboa aditou ao artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE um terceiro membro de frase, que flexibilizou os requisitos de admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por pessoas singulares e coletivas. Com efeito, esse membro de frase não faz depender a admissibilidade dos recursos de anulação interpostos por pessoas singulares e coletivas do requisito de o ato em causa dizer individualmente respeito ao recorrente e permite essa via de recurso quanto aos «atos regulamentares» que não carecem de medidas de execução e dizem diretamente respeito ao recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 22 e jurisprudência referida).

50

Por outro lado, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma decisão da Comissão que tem por objeto autorizar ou proibir um «regime de auxílios» é de aplicação geral e pode, portanto, ser qualificada de «ato regulamentar» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceiro membro de frase, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.os 31, 32 e jurisprudência referida).

51

Ora, no n.o 150 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que as medidas em causa não foram concedidas com fundamento num regime de auxílios e que revestem caráter individual, o que a recorrente contesta alegando que uma das três medidas de auxílio objeto da decisão controvertida, a saber, a reserva de tesouraria do Land Rheinland‑Pfalz, constitui um regime de auxílios.

52

Todavia, observe‑se que a argumentação da recorrente equivale, definitivamente, a contestar a qualificação desta medida feita pela Comissão atendendo aos critérios previstos no artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 659/1999 e que a referida argumentação é, por conseguinte, inadmissível na fase do recurso.

53

Por conseguinte, há que rejeitar o segundo fundamento por ser inadmissível, sem que seja necessário decidir sobre o conjunto dos argumentos invocados pela recorrente em apoio deste fundamento.

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na medida em que o Tribunal Geral fez uma aplicação errada dos requisitos materiais da «segunda alternativa» da jurisprudência que emana do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609)

Argumentos das partes

54

Com o seu quarto fundamento, a recorrente censura ao Tribunal Geral, a título subsidiário, o facto de, nos n.os 111 e seguintes do despacho recorrido, ter aplicado erradamente os requisitos materiais do que sustenta constituir a «segunda alternativa» da jurisprudência que emana do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609), na medida em que a questão de saber se as medidas em causa afetaram substancialmente a posição da recorrente no mercado em causa constitui apenas um dos critérios para demonstrar que essas medidas lhe dizem individualmente respeito. Porém, nos n.os 114 e seguintes do despacho recorrido, o Tribunal Geral não examinou se, na situação particular do caso em apreço, há outros factos que a caracterizem relativamente a qualquer outra pessoa.

55

A Comissão e o Land Rheinland‑Pfalz consideram que o quarto fundamento deve ser afastado por ser infundado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

56

Basta salientar que, como resulta, nomeadamente, dos n.os 32 a 43 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, nos n.os 111 e seguintes do despacho recorrido, que a decisão controvertida não dizia individualmente respeito à recorrente, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na medida em que essa decisão foi tomada no termo do procedimento formal de investigação, à luz do critério do prejuízo substancial para a sua posição no mercado em causa.

57

Consequentemente, há que afastar o quarto fundamento por ser infundado.

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, dos princípios da proteção jurisdicional efetiva e da igualdade de armas, bem como a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal Geral aplicou critérios demasiado estritos no que respeita à prova de um prejuízo substancial para a posição no mercado em causa

Argumentos das partes

58

Com o seu quinto fundamento, a recorrente alega que, mesmo que se devesse aplicar o critério de um prejuízo substancial para a sua posição no mercado em causa, o Tribunal Geral deveria ter concedido, em razão das particularidades do caso em apreço, um alívio do ónus da prova de que esse critério estava preenchido no caso em apreço.

59

A este respeito, a recorrente sustenta que a Comissão não teve em conta todos os elementos de facto e todas as medidas pertinentes. Em razão da apresentação arbitrária da situação feita pela Comissão, bem como das lacunas em matéria de informação que daí resultariam em detrimento da recorrente, esta última não pode ser obrigada, tendo em conta o princípio da igualdade de armas e o princípio da proteção jurisdicional efetiva, a provar que as medidas em causa prejudicaram substancialmente a sua posição no mercado em causa.

60

A recorrente considera que, deste ponto de vista, fez prova de um prejuízo substancial para a sua posição no mercado em causa, na medida em que a Ryanair recebeu, por parte da FFHG e do Land Rheinland‑Pfalz, várias centenas de milhões de euros e que essas medidas afetaram substancialmente a posição da recorrente no mercado, tanto no setor do transporte aéreo europeu como na sua principal base operacional em Frankfurt am Main.

61

Segundo a Comissão e o Land Rheinland‑Pfalz, o quinto fundamento deve ser afastado por ser infundado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

62

Há que salientar que a argumentação da recorrente, segundo a qual o Tribunal Geral deveria tê‑la feito beneficiar de um alívio do ónus da prova, não assenta em nenhum fundamento jurídico.

63

Em primeiro lugar, dado que a recorrente invoca um exame incompleto e errado, pela Comissão, das medidas em causa, esta circunstância, admitindo que está demonstrada, não é de natureza a afetar a pertinência da condição segundo a qual a decisão controvertida é suscetível de constituir um prejuízo substancial para a sua posição no mercado em causa, nem o ónus da prova exigida para demonstrar a legitimidade para impugnar a decisão relativa a essas medidas.

64

Em segundo lugar, dado que a recorrente sustenta que, uma vez que devia beneficiar de um alívio do ónus da prova relativa a um prejuízo substancial para a sua posição no mercado, apresentou efetivamente essa prova, e enuncia para esse efeito as vantagens que a Ryanair obteve por parte da FFHG e do Land Rheinland‑Pfalz, basta referir que este argumento assenta numa premissa errada, na medida em que, como resulta do número precedente, a recorrente não pode invocar esse alívio do ónus da prova.

65

Por conseguinte, há que afastar o quinto fundamento por ser infundado.

Quanto ao sexto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal Geral considerou que as medidas visadas pela decisão controvertida não constituíram um prejuízo substancial para a posição da recorrente no mercado em causa

Argumentos das partes

66

Com o seu sexto fundamento, invocado com caráter subsidiário, a recorrente censura ao Tribunal Geral, em primeiro lugar, o facto de este se ter baseado numa conceção errada do mercado em causa para efeitos da apreciação da condição relativa ao prejuízo substancial para a sua posição no mercado. A este respeito, o Tribunal Geral adotou critérios errados para efetuar a sua análise. Em segundo lugar, o Tribunal Geral impôs exigências excessivas em matéria de causalidade. Em terceiro lugar, a sua análise não teve em conta o facto de que o mercado em causa estava em expansão e que se baseou em considerações erradas, no que respeita nomeadamente à abertura de uma base da companhia aérea Ryanair no aeroporto de Frankfurt am Main e à proximidade geográfica desse aeroporto do de Frankfurt Hahn.

67

No que respeita, antes de mais, à definição do mercado em causa, a recorrente critica, em especial, os n.os 117 e 119 e seguintes do despacho recorrido, na medida em que o Tribunal Geral rejeitou erradamente a definição dada pela recorrente por não a considerar pertinente no domínio dos auxílios de Estado para apreciar a admissibilidade de um recurso ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

68

De igual modo, a recorrente alega que o Tribunal Geral se baseou, nessa parte do despacho recorrido, numa definição errada do mercado relevante quando rejeitou a definição que a recorrente tinha apresentado a este respeito. O mercado relevante no caso em apreço é o do setor do transporte aéreo europeu e, por conseguinte, da rede europeia de linhas aéreas constituída pelos concorrentes em causa, a saber, a Ryanair e a recorrente.

69

Em seguida, a recorrente acusa o Tribunal Geral, nomeadamente no n.o 118 do despacho recorrido, de ter rejeitado em bloco e com base em critérios de exame errados os elementos e os argumentos que a mesma tinha invocado para demonstrar um prejuízo substancial para a sua posição no mercado em causa, embora esses elementos e argumentos tenham sido resumidos no n.o 117 desse despacho. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral afastou‑se, além disso, das exigências em matéria de prova desse prejuízo, designadamente no que respeita ao nexo de causalidade entre as medidas em causa e esse prejuízo, conforme resultam do Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42).

70

Por esse motivo, o Tribunal Geral violou igualmente o artigo 47.o da Carta.

71

A recorrente alega, por último, que, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu a este respeito, designadamente nos n.os 121 e seguintes do despacho recorrido, apresentou um certo número de elementos de prova respeitantes, nomeadamente, ao tráfego aéreo europeu, às redes europeias das companhias aéreas, ao crescimento exponencial da Ryanair e do seu número de passageiros, à abertura de uma base da Ryanair no aeroporto de Frankfurt am Main, bem como à proximidade geográfica deste aeroporto do de Frankfurt Hahn. A recorrente demonstrou, por conseguinte, que as medidas em causa tinham prejudicado substancialmente a sua posição no mercado em causa.

72

A recorrente conclui daqui que, se o Tribunal Geral tivesse apreciado corretamente estes elementos, deveria, com efeito, ter confirmado a admissibilidade do recurso.

73

A Comissão considera que o sexto fundamento de recurso critica a apreciação soberana dos elementos de facto e de prova efetuada pelo Tribunal Geral e que é, por conseguinte, inadmissível. De qualquer modo, a Comissão considera, à semelhança do Land Rheinland‑Pfalz, que este fundamento deve ser afastado na íntegra por ser infundado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

74

Recorde‑se, a título preliminar, que o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a demonstração, pelo recorrente, de um prejuízo substancial para a sua posição no mercado não implica uma decisão definitiva sobre as relações de concorrência entre esse recorrente e as empresas beneficiárias, mas necessita unicamente que o recorrente indique de maneira pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão é suscetível de prejudicar os seus interesses legítimos, prejudicando substancialmente a sua posição no mercado em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, EU:C:1986:42, n.o 28; de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 41; de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 60; e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 57).

75

Resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o prejuízo substancial para a posição concorrencial do recorrente no mercado em causa resulta, não de uma análise aprofundada das diferentes relações de concorrência nesse mercado, que permita estabelecer com precisão o alcance desse prejuízo para a sua posição concorrencial, mas, em princípio, de uma constatação, prima facie, de que a concessão da medida visada pela decisão da Comissão conduz a prejudicar substancialmente essa posição (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 58).

76

Daqui decorre que este requisito pode estar preenchido sempre que o recorrente apresente elementos que permitam demonstrar que a medida em causa é suscetível de prejudicar substancialmente a sua posição no mercado em causa (Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 59 e jurisprudência referida).

77

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 63 e 64 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão (C‑453/19 P, EU:C:2021:608), e contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 116 do despacho recorrido, que a constatação prima facie de que a concessão da medida visada pela decisão da Comissão conduz a prejudicar substancialmente a posição concorrencial de um recorrente não exige que este defina o mercado ou os mercados em causa fornecendo informações quanto à sua dimensão e à sua estrutura e quanto aos concorrentes presentes nesses mercados.

78

Em contrapartida, como o Tribunal Geral recordou, com razão, no n.o 112 do despacho recorrido, a mera circunstância, em primeiro lugar, de o ato cuja anulação o referido recorrente pretende ser suscetível de exercer uma certa influência sobre as relações de concorrência existentes no mercado em causa e de se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário desse ato não basta para se poder considerar que o referido ato lhe diz individualmente respeito. Por outras palavras, uma empresa não pode limitar‑se a invocar a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária da medida visada pelo ato cuja anulação pretende obter (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.os 47 e 48, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 99 e 100).

79

Em segundo lugar, como o Tribunal Geral considerou, acertadamente, no n.o 115 do despacho recorrido, a demonstração de que um prejuízo substancial para a posição de um concorrente no mercado não pode ser limitado à presença de certos elementos que indiquem uma degradação dos desempenhos comerciais ou financeiros da recorrente, como uma importante redução do volume de negócios, perdas financeiras não despiciendas ou ainda uma diminuição significativa das partes de mercado na sequência da concessão do auxílio em questão. A concessão de um auxílio de Estado pode igualmente prejudicar a situação concorrencial de um operador de outras maneiras, nomeadamente provocando a cessação de lucro ou uma evolução menos favorável do que a que teria sido registada na falta desse auxílio (Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 61 e jurisprudência referida).

80

No caso em apreço, antes de mais, na medida em que, com o seu sexto fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral, em substância, por ter, para efeitos do exame de prejuízo substancial para a sua posição no mercado em causa, definido este último de modo errado ao não considerar que se tratava do setor do transporte aéreo europeu, constituído pela rede europeia de linhas aéreas exploradas pelas diferentes companhias aéreas ativas nesse setor, isto é, nomeadamente pela Ryanair e pela recorrente, há que constatar que esse argumento assenta numa leitura parcial do despacho recorrido e, por conseguinte, não pode prosperar. Com efeito, resulta do n.o 130 desse despacho que o Tribunal Geral teve em consideração esse mercado, tal como a própria recorrente o definiu em primeira instância.

81

Em seguida, o Tribunal Geral declarou, no n.o 131 do despacho recorrido, que, mesmo admitindo que o mercado relevante no caso em apreço possa ser definido desse modo, não se pode, contudo, considerar que a posição da recorrente nesse mercado tenha sido substancialmente lesada, nem à luz da circunstância de a Ryanair explorar linhas aéreas a partir de Frankfurt am Main nem dos outros elementos aduzidos pela recorrente.

82

No âmbito da sua apreciação soberana dos factos, que não pode ser posta em causa em fase do recurso, salvo em caso de fundamento baseado na desvirtuação desses factos, de modo nenhum alegada pela recorrente no caso em apreço, o Tribunal Geral concluiu daí, no n.o 141 desse despacho, que a recorrente não tinha demonstrado ter sofrido uma redução importante do volume de negócios, perdas financeiras não despiciendas ou uma diminuição significativa das suas partes de mercado no mercado ou nos mercados em causa, na sequência da adoção das medidas a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn, embora estas últimas tenham sido transferidas para a Ryanair. Acrescentou que a recorrente também não provou uma perda de lucros ou uma evolução menos favorável do que a que teria registado se essas medidas não tivessem existido.

83

Por último, o argumento da recorrente relativo ao facto de o Tribunal Geral, nos n.os 117 e seguintes do despacho recorrido, ter rejeitado em bloco e com base em critérios de exame errados os elementos e os argumentos que tinha enunciado para demonstrar um prejuízo substancial para a sua posição no mercado em causa, quando esses elementos demonstravam esse prejuízo, deve ser afastado.

84

Com efeito, após ter recapitulado, no n.o 117 do despacho recorrido, os oito argumentos e elementos de prova apresentados pela recorrente, o Tribunal Geral considerou, por um lado, no n.o 118 desse despacho, que a maior parte dos argumentos da recorrente se limitavam a referir a pressão concorrencial geral que as companhias de baixo custo exerciam sobre as companhias aéreas tradicionais. Ora, como foi recordado no n.o 78 do presente acórdão, é jurisprudência constante que tal constatação não é suscetível de demonstrar que a recorrente foi substancialmente afetada pela decisão controvertida. Por outro lado, há que salientar que o Tribunal Geral examinou estes argumentos no âmbito da sua apreciação soberana dos factos que o conduziu à conclusão que figura no n.o 141 do despacho recorrido, pelo que, pelas mesmas razões expostas no n.o 82 do presente acórdão, os argumentos da recorrente devem ser considerados inadmissíveis.

85

Daqui resulta que o argumento relativo à violação do artigo 47.o da Carta deve igualmente ser afastado.

86

Nestas circunstâncias, a recorrente não logrou demonstrar que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao concluir, nomeadamente no n.o 144 do despacho recorrido, que a recorrente não tinha feito prova bastante de que as medidas visadas pela decisão controvertida lhe diziam individualmente respeito, pelo que o seu recurso de anulação não podia ser declarado admissível ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, segundo membro de frase, TFUE.

87

Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser rejeitado por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

88

Uma vez que nenhum dos fundamentos apresentados pela recorrente em apoio do seu recurso pode ser acolhido, este deve ser rejeitado na íntegra.

Quanto às despesas

89

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

90

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão e o Land Rheinland‑Pfalz pedido a condenação da recorrente nas despesas, há que condená‑la a suportar a totalidade das despesas relativas ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Deutsche Lufthansa AG suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Land Rheinland‑Pfalz.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.