ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de janeiro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 12.o — Exclusão do estatuto de refugiado — Apátrida de origem palestiniana registado na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) — Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2011/95 — Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA»

No processo C‑507/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 14 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2019, no processo

Bundesrepublik Deutschland

contra

XT,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Wahl, F. Biltgen e L. S. Rossi (relatora), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 10 de junho de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Bundesrepublik Deutschland, por A. Schumacher, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, R. Kanitz e D. Klebs, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por P. Cottin, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por D. Dubois, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande, G. Wils e C. Ladenburger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bundesrepublik Deutschland a XT a respeito do indeferimento do pedido de proteção internacional apresentado por este último com vista à obtenção do estatuto de refugiado.

Quadro jurídico

Direito internacional

Convenção de Genebra

3

A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.o 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Foi completada e alterada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que, por sua vez, entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).

4

O artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra enuncia:

«Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente beneficiam de proteção ou assistência da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida, em conformidade com as resoluções respetivas aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, essas pessoas beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção.»

Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

5

A Resolução n.o 302 (IV) da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, de 8 de dezembro de 1949, relativa à assistência aos refugiados da Palestina, criou a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente [United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East (UNRWA)]. A sua tarefa consiste em estar ao serviço do bem‑estar e do desenvolvimento humano dos refugiados palestinianos.

6

Segundo os pontos VII.C e VII.E das instruções coordenadas da UNRWA relativas à elegibilidade e às instruções de registo (Consolidated Eligibility and Registration Instructions), a zona de operações («area of operation») da UNRWA inclui cinco setores («fields»), concretamente, a Faixa de Gaza, a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental), a Jordânia, o Líbano e a Síria.

Direito da União

Diretiva 2004/83/CE

7

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12), previa:

«1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)

Estiver coberto pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações [U]nidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações [U]nidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da [A]ssembleia‑Geral das Nações [U]nidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva».

Diretiva 2011/95

8

Os considerandos 1, 4, 16, 23 e 24 da Diretiva 2011/95 enunciam:

«(1)

Devem ser introduzidas várias alterações materiais na [Diretiva 2004/83]. Por uma questão de clareza, a referida diretiva deverá ser reformulada.

[…]

(4)

A Convenção de Genebra e o seu protocolo constituem a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

[…]

(16)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes, e promover a aplicação dos artigos 1.o, 7.o, 11.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 21.o, 24.o, 34.o e 35.o da Carta, e, por conseguinte, deverá ser aplicada em conformidade.

[…]

(23)

Deverão estabelecer‑se normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados‑Membros a aplicar a Convenção de Genebra.

(24)

É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento de requerentes de asilo como refugiados na aceção do artigo 1.o da Convenção de Genebra.»

9

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

d)

“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.o;

[…]

n)

“País de origem”, o país ou países de nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o país em que tinha a sua residência habitual.»

10

O artigo 11.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Cessação», dispõe, no seu n.o 1:

«O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado se:

[…]

f)

Tratando‑se de um apátrida, estiver em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado.»

11

Nos termos do artigo 12.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exclusão»:

«1.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se:

a)

Estiver abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativo à proteção ou assistência de órgãos ou agências das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva;

b)

As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes.

2.   O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a)

Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b)

Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, antes da data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;

c)

Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.o e 2.o da Carta das Nações Unidas.

3.   O n.o 2 aplica‑se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos nele referidos.»

12

O artigo 14.o da Diretiva 2011/95 enuncia:

«1.   Relativamente aos pedidos de proteção internacional apresentados após a entrada em vigor da Diretiva [2004/83], os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial se essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.o

[…]

3.   Os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado do nacional de um país terceiro ou de um apátrida se, após este ter recebido o estatuto de refugiado, for apurado pelo Estado‑Membro em questão que:

a)

Deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.o;

[…]»

Diretiva 2013/32/UE

13

O considerando 18 da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), enuncia:

«É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.»

14

O artigo 2.o desta diretiva tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

c)

“Requerente”, um nacional de um país terceiro ou apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional relativamente ao qual não foi ainda proferida uma decisão definitiva;

[…]

f)

“Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

[…]»

15

O artigo 46.o da referida diretiva prevê:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a)

Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i)

que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

[…]

[…]

3.   Para dar cumprimento ao n.o 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da [Diretiva 2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.

[…]»

Direito alemão

16

A Diretiva 2011/95 foi transposta para o direito alemão pela Asylgesetz (Lei relativa ao Direito de Asilo), na sua versão publicada em 2 de setembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 1798, a seguir «AsylG»).

17

O § 3, n.o 3, da AsylG reproduz, em substância, o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva.

18

O § 77, n.o 1, da AsylG prevê:

«Nos litígios regulados pela presente lei, o tribunal baseia‑se na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência; se decidir sem audiência prévia, o momento determinante é aquele em que é proferida a decisão. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

XT, um apátrida de origem palestiniana nascido em 1991 em Damasco (Síria), é titular de um cartão de registo na UNRWA enquanto membro do campo de refugiados de Yarmouk, que se situa na parte sul de Damasco.

20

Entre outubro de 2013 e 20 de novembro de 2015, XT teve trabalhos ocasionais no Líbano, onde residia. Não tendo obtido autorização de residência nesse país e receando ser expulso pelas forças de segurança libanesas, no final de novembro de 2015 decidiu regressar à Síria, à cidade de Qudsaya, situada a oeste de Damasco, onde residiam membros da sua família.

21

Devido à guerra e às muito más condições de vida na Síria, alguns dias mais tarde XT partiu desse país, no qual, caso regresse, receia ser detido. Além disso, antes de XT partir da Síria, o Reino Hachemita da Jordânia e a República Libanesa encerraram as suas fronteiras aos refugiados palestinianos que se encontravam na Síria.

22

XT chegou à Alemanha em dezembro de 2015, tendo aí apresentado um pedido de proteção internacional em fevereiro de 2016.

23

Por Decisão de 29 de agosto de 2016, o Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para a Migração e os Refugiados, Alemanha) indeferiu o pedido de XT destinado a obter o estatuto de refugiado, mas concedeu‑lhe o estatuto conferido pela proteção subsidiária.

24

Por Acórdão de 24 de novembro de 2016, o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo, Alemanha) deu provimento ao recurso de XT e ordenou ao Serviço Federal para a Migração e os Refugiados que lhe reconhecesse o estatuto de refugiado, com fundamento na circunstância de, independentemente de qualquer perseguição anterior, resultar da situação atual na Síria que XT estava exposto a um risco de perseguições, por motivos sérios surgidos após a sua partida do território sírio, e relacionados não apenas com essa partida mas também com o facto de ter apresentado o seu pedido de proteção internacional e de permanecer no estrangeiro.

25

Por Acórdão de 18 de dezembro de 2017, o Oberverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Superior, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto pela Bundesrepublik Deutschland, representada pelo Serviço Federal para a Migração e os Refugiados, contra o acórdão do Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo), considerando, em substância, que, em razão da sua qualidade de apátrida de origem palestiniana, XT devia ser considerado um refugiado, na aceção da disposição de direito alemão que transpõe o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, XT beneficiava da proteção da UNRWA, proteção essa que tinha cessado por motivos independentes da sua vontade. Ao deixar o território sírio, XT encontrava‑se num estado pessoal de insegurança grave, pelo que a sua partida da Síria foi involuntária, circunstância confirmada pela obtenção da proteção subsidiária. O referido órgão jurisdicional precisou igualmente que, no momento dessa partida, XT não podia beneficiar da proteção da UNRWA noutros setores da zona de operações deste organismo, e que, antes da sua partida da Síria, o Reino Hachemita da Jordânia e a República Libanesa já tinham encerrado as suas fronteiras aos refugiados palestinianos que se encontravam na Síria.

26

A Bundesrepublik Deutschland interpôs recurso de «Revision» desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio.

27

Esse órgão jurisdicional precisa, por um lado, que não é aplicável a XTnenhum motivo de exclusão do estatuto de refugiado, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 12.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/95. Por outro lado, XT preenche as condições previstas no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, desta diretiva, nos termos do qual, em substância, qualquer apátrida de origem palestiniana é excluído da qualidade de refugiado se beneficiar da proteção ou assistência da UNRWA. Com efeito, em primeiro lugar, o mandato da UNRWA foi prorrogado até 30 de junho de 2020, em segundo lugar, XT está registado na UNRWA, o que constitui prova suficiente de que beneficiou efetivamente da proteção ou da assistência desse organismo, e, em terceiro lugar, XT beneficiou dessa proteção ou dessa assistência pouco antes da apresentação do seu pedido de proteção internacional, uma vez que foi registado como membro de uma família no campo da UNRWA de Yarmouk.

28

Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se XT preenche as condições previstas como causa de cessação da aplicação da referida exclusão, prevista no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95, nos termos da qual, em substância, quando a proteção ou a assistência da UNRWA tiver cessado por qualquer razão, sem que a situação da pessoa beneficiária dessa proteção ou assistência tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia‑Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na Diretiva 2011/95.

29

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, a respeito da questão de saber se, para determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, no momento em que a pessoa em causa partiu da zona de operações desse organismo, há que, de um ponto de vista territorial, ter exclusivamente em conta o setor desta zona de operações em que a pessoa em causa tinha a sua última residência efetiva ou, como aquele órgão jurisdicional tende a crer, igualmente outros setores da referida zona.

30

Neste último caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em segundo lugar, saber se há que ter em conta todos os setores que compõem a zona de operações da UNRWA ou apenas certos setores desta e, sendo caso disso, quais são os critérios pertinentes para os identificar. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há que ter em conta o setor em que a pessoa em causa tinha a sua última residência efetiva, bem como setores com os quais essa pessoa tem uma ligação. Esta ligação pode, por exemplo, resultar de laços materiais tais como uma residência prévia ou a presença de parentes próximos. Além disso, a pessoa em causa deve razoavelmente ter a possibilidade de se deslocar e de permanecer nesse setor, dado que o registo na UNRWA não confere um direito de residência nem autoriza a pessoa a deslocar‑se de um setor para outro da zona de operações daquele organismo. Em contrapartida, nos setores com os quais a pessoa em causa nunca teve vínculos pessoais, é de tal forma improvável que as condições de entrada e de residência estejam preenchidas que importa desde logo excluir que os referidos setores sejam de alguma forma tomados em consideração.

31

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em que medida as deslocações entre os diferentes setores da zona de operações da UNRWA podem afetar a questão de saber se a proteção ou a assistência asseguradas por este organismo cessaram. Segundo aquele órgão jurisdicional, a exclusão do estatuto de refugiado pode também estender‑se a uma pessoa que deixa a zona de operações da UNRWA — pelo facto de se encontrar num estado pessoal de insegurança grave no setor dessa zona, neste caso, a Síria, em que tinha a sua residência efetiva e no qual a UNRWA não estava em condições de lhe fornecer proteção ou assistência — quando essa pessoa se tiver deslocado para o referido setor sem ter uma razão imperiosa e apesar de, no setor em que residia anteriormente, neste caso, o Líbano, não se encontrar num estado pessoal de insegurança grave. Seria esse o caso, em especial, se, tendo em conta as circunstâncias que existiam no momento da sua saída desse setor, a pessoa em causa não pudesse esperar beneficiar de proteção ou de assistência da UNRWA no novo setor, neste caso, a Síria, nem pudesse regressar a curto prazo para o setor em que residia anteriormente, neste caso, o Líbano.

32

Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, para que o estatuto de refugiado seja reconhecido em aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95, não basta que a pessoa em causa tenha deixado de beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA no momento em que partiu da zona de operações desse organismo, mas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, da mesma, importa, além disso, que, no momento em que é tomada a decisão sobre o pedido de proteção internacional, o requerente esteja impossibilitado de regressar à referida zona para beneficiar novamente da proteção ou assistência do referido organismo. Com efeito, a possibilidade de regressar à zona de operações da UNRWA já deveria ser tida em conta no momento em que a decisão sobre o reconhecimento do estatuto de refugiado é tomada, uma vez que não faria nenhum sentido reconhecer o estatuto de refugiado se, de seguida, o mesmo devesse ser imediatamente retirado.

33

Ora, quanto a este aspeto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se a respeito da questão de saber se há que ter em conta unicamente o setor da zona de operações da UNRWA no qual o requerente de proteção internacional tinha a sua última residência habitual, ou também outros setores desta zona e, sendo caso disso, em função de que critérios esses outros setores devem ser tidos em conta.

34

Segundo o referido órgão jurisdicional, importa antes de mais ter em conta o setor da zona de operações da UNRWA no qual se situava a última residência habitual desse requerente e, em seguida, os setores com os quais este tem ligações materiais, como uma residência efetiva ou a presença de parentes próximos. Por último, o referido requerente deve razoavelmente ter a possibilidade de aceder a esses setores.

35

Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio procura clarificar o conceito de «residência habitual», nomeadamente na aceção do artigo 2.o, alíneas d) e n), da Diretiva 2011/95, que pode ser fundamental para determinar se a causa de exclusão prevista no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, desta diretiva é aplicável.

36

Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a questão de saber se a proteção ou a assistência da [UNRWA] concedida a um palestiniano apátrida cessou na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva [2011/95] ser apreciada, do ponto de vista territorial, apenas em função [do respetivo setor de operação] (Faixa de Gaza, Jordânia, Líbano, Síria, Cisjordânia) n[o] qual o apátrida tinha a sua residência efetiva ao sair do território abrangido pelo mandato da UNRWA (neste caso: a Síria), ou também devem ser tidos em conta [outros setores de operação] do território abrangido pelo mandato da UNRWA?

2)

Se se entender que não deve ser tido apenas em conta [o setor de operação] no momento da saída: devem ser sempre, e independentemente de quaisquer outras condições, [tidos em conta todos os setores de operação] do território abrangido pelo mandato da UNRWA? Em caso de resposta negativa: devem [outros setores de operação] ser apenas tidos em conta se o apátrida tiver uma ligação (territorial) substancial a [esse setor de operação]? A residência habitual, à data do abandono ou anterior, é necessária para essa ligação? Devem ser tidas em conta outras circunstâncias na apreciação da ligação (territorial) substancial? Em caso de resposta afirmativa: quais? Tem relevância o facto de, no momento da saída do território abrangido pelo mandato da UNRWA, ser possível e razoável ao apátrida entrar no [setor de operação] determinante?

3)

Um apátrida que abandona o território abrangido pelo mandato da UNRWA por, [no setor de operação] da sua residência efetiva, se encontrar num estado pessoal de insegurança grave e não ser possível à UNRWA conceder‑lhe proteção e assistência[…] também tem o direito ipso facto de beneficiar do disposto na Diretiva [2011/95] na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, desta, quando se tenha deslocado anteriormente para [esse setor de operação] sem que [no setor de operação] da sua residência anterior se encontrasse num estado pessoal de insegurança grave e sem poder contar, com base nas circunstâncias no momento da passagem, com a proteção ou a assistência da UNRWA [no setor de operação] para [o] qual se deslocou, nem poder regressar [ao setor de operação] da sua residência anterior num futuro próximo?

4)

Deve a questão de saber se a qualidade de refugiado ipso facto não deve ser reconhecida a um apátrida por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva [2011/95] após o abandono do território abrangido pelo mandato da UNRWA ser apreciada tendo apenas em conta [o setor de operação] da última residência habitual? Em caso de resposta negativa: devem ser adicionalmente tidos em conta, por analogia, os territórios a considerar nos termos [da segunda questão] no momento da saída? Em caso de resposta negativa: quais são os critérios segundo os quais devem ser determinados os territórios a ter em conta no momento da decisão sobre o pedido? O não preenchimento dos requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva [2011/95] pressupõe a disponibilidade dos serviços (públicos ou semi‑públicos) [do setor de operação] em causa para (voltar) a acolher o apátrida?

5)

No caso de, para efeitos do preenchimento ou não dos requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva [2011/95], ser relevante [o setor de operação] da (última) residência habitual: que critérios são determinantes para justificar a residência habitual? É necessária uma residência legal, autorizada pelo Estado de residência? Em caso de resposta negativa: é pelo menos necessário que as autoridades responsáveis [do setor de operação] aceitem conscientemente a residência do apátrida em causa? Em caso de resposta afirmativa: os serviços responsáveis devem ter conhecimento da presença em concreto de cada apátrida ou basta que aceitem conscientemente a residência enquanto membro de um grupo alargado de pessoas? Em caso de resposta negativa: basta uma residência efetiva prolongada?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

37

Antes de responder às questões submetidas, importa, antes de mais, precisar que, como salientou o advogado‑geral no n.o 26 das suas conclusões, o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 corresponde, em substância, ao artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83, pelo que a jurisprudência relativa a esta segunda disposição é pertinente para interpretar a primeira.

38

A este respeito, importa salientar que resulta dos considerandos 4, 23 e 24 da Diretiva 2011/95 que a Convenção de Genebra constitui a pedra basilar do regime jurídico internacional de proteção dos refugiados e que as disposições desta diretiva relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado e ao respetivo conteúdo foram adotadas para auxiliar as autoridades competentes dos Estados‑Membros na aplicação desta convenção, com base em conceitos e critérios comuns (v., por analogia, Acórdãos de 17 de junho de 2010, Bolbol, C‑31/09, EU:C:2010:351, n.o 37; de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 42; e de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 28).

39

A interpretação das disposições da Diretiva 2011/95 deve, por conseguinte, ser feita à luz da sistemática e da finalidade desta, no respeito da Convenção de Genebra e dos outros tratados pertinentes referidos no artigo 78.o, n.o 1, TFUE. Esta interpretação deve igualmente ser feita, como resulta do considerando 16 desta diretiva, no respeito dos direitos reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais (v., por analogia, Acórdãos de 17 de junho de 2010, Bolbol, C‑31/09, EU:C:2010:351, n.o 38; de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 43; e de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.o 29).

40

Além disso, há que recordar que, por força do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros são obrigados a adaptar o seu direito nacional de modo a que o tratamento dos recursos visados por esta disposição inclua, pelo menos em primeira instância, uma análise de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto, sendo que a expressão «ex nunc» e o adjetivo «exaustiva» que figuram nesta disposição salientam a obrigação que impende sobre o juiz de proceder a uma apreciação que tome em consideração, sendo caso disso, quer os elementos que o órgão de decisão teve ou devia ter tido em conta, quer elementos novos que tenham surgido após a adoção da decisão que foi objeto de recurso. Assim, o poder de que o juiz dispõe para tomar em consideração novos elementos sobre os quais essa autoridade não se pronunciou inscreve‑se na finalidade da Diretiva 2013/32, que visa, em especial, como resulta nomeadamente do seu considerando 18, que os pedidos de proteção internacional sejam objeto de tratamento «o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa» (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 109 a 113).

41

Por último, há que constatar que o órgão jurisdicional de reenvio submete as suas questões partindo da dupla premissa, que não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, de que, por um lado, XT beneficiou da proteção ou da assistência da UNRWA antes de se deslocar para a Alemanha, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeira frase, da Diretiva 2011/95, e, por outro, de que deixou a Síria devido às condições de guerra existentes nesse país.

42

Em contrapartida, embora decorra do artigo 14.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/95, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, lido em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, que a possibilidade de beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA pode justificar a revogação do estatuto de refugiado depois de o mesmo ter sido concedido, sendo que esta possibilidade também pode ser apreciada no quadro da análise exaustiva e ex nunc referida no n.o 40 do presente acórdão, no momento em que é adotada uma decisão sobre a concessão desse estatuto, o referido artigo 14.o, que pressupõe precisamente que esse estatuto já tenha sido concedido, não pode aplicar‑se a esta decisão.

43

É à luz destas considerações que há que responder às questões submetidas.

Quanto à primeira, segunda e quarta questões

44

Com a primeira, segunda e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, há apenas que ter em conta o setor da zona de operações da UNRWA em que um apátrida de origem palestiniana tinha a sua residência efetiva no momento em que saiu da referida zona, ou se também devem ser tidos em conta outros setores abrangidos por essa zona de operações, e, nesse caso, que setores estão em causa.

45

Para responder a essas questões, importa recordar que, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2011/95, o nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se «[e]stiver abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.o da Convenção de Genebra, relativo à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados».

46

O artigo 1.o, ponto D, primeiro parágrafo, da Convenção de Genebra dispõe que esta não é aplicável às pessoas que «atualmente beneficiam» de proteção ou assistência «da parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o Alto‑Comissário das Nações Unidas para os Refugiados».

47

A UNRWA, um organismo das Nações Unidas, que não é o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, foi instituído para proteger e assistir os palestinianos na sua qualidade de «refugiados da Palestina». O seu mandato, que, como salientou o advogado‑geral no n.o 4 das suas conclusões, foi prorrogado até 30 de junho de 2023, abrange uma zona de operações composta por cinco setores, a saber, a Faixa de Gaza, a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental), a Jordânia, o Líbano e a Síria.

48

Assim, qualquer pessoa, como XT, que esteja registada na UNRWA pode beneficiar de proteção e de assistência desse organismo com o objetivo de servir o seu bem‑estar como refugiada (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 84).

49

Devido a este estatuto específico de refugiado instituído nos referidos territórios do Próximo Oriente para os palestinianos, as pessoas registadas na UNRWA estão, em princípio, por força do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2011/95, que corresponde ao artigo 1.o, ponto D, primeiro parágrafo, da Convenção de Genebra, excluídas do estatuto de refugiado na União (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 85).

50

Não obstante, decorre do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95, que corresponde ao artigo 1.o, ponto D, segundo parágrafo, da Convenção de Genebra, que, se o requerente de proteção internacional na União deixar de beneficiar de proteção ou de assistência por parte da UNRWA, esta exclusão deixa de ser aplicável (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 85).

51

Como o Tribunal de Justiça precisou, o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 é aplicável quando se verificar, com fundamento numa avaliação individual de todos os elementos pertinentes, que o apátrida de origem palestiniana em causa se encontra num estado pessoal de insegurança grave e que a UNRWA, cuja assistência foi solicitada pelo interessado, está impossibilitada de lhe assegurar condições de vida conformes à sua missão, pelo que, devido a circunstâncias independentes da sua vontade, se vê forçado a deixar a zona de operações da UNRWA. Neste caso, o referido apátrida pode, a menos que seja abrangido por algum dos motivos de exclusão enunciados no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, invocá‑la ipso facto, sem ter necessariamente de demonstrar que receia, com razão, ser perseguido, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 86 e jurisprudência referida).

52

Como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 36 das suas conclusões, nem o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 nem o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra se referem à residência do interessado, sendo que essas disposições se limitam a prever a circunstância de este beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA ou de essa proteção ou assistência ter cessado.

53

Assim, da própria letra destas disposições resulta que as mesmas exigem que seja tomada em consideração a possibilidade de a pessoa em causa beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA em todo o território abrangido pelo mandato deste organismo, pelo qual se estende a zona de operações da UNRWA, composta por cinco setores, mencionada no n.o 6 do presente acórdão.

54

Essa interpretação é aliás corroborada pela jurisprudência segundo a qual, na hipótese de uma pessoa que deixou a zona de operações da UNRWA e que apresentou um pedido de proteção internacional na União beneficiar, na referida zona, de proteção ou de assistência efetiva da UNRWA, que lhe permite viver em segurança, com condições de vida dignas e sem correr o risco de repulsão para o território da sua residência habitual enquanto não puder regressar em segurança, a autoridade competente para decidir desse pedido não pode considerar que a referida pessoa foi, em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, compelida a deixar a zona de operações da UNRWA. A referida pessoa deve, nesse caso, ser excluída do estatuto de refugiado na União, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95 (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.o 134).

55

Assim sendo, como resulta, em substância, da jurisprudência recordada no n.o 51 do presente acórdão, a questão de saber se a UNRWA está efetivamente impossibilitada de assegurar à pessoa em causa condições de vida conformes com a sua missão e se, consequentemente, a proteção ou a assistência da UNRWA cessou em relação a essa pessoa deve ser apreciada com base numa avaliação individual de todos os elementos pertinentes.

56

No contexto dessa avaliação, as autoridades administrativas ou judiciais competentes são nomeadamente obrigadas a verificar se a pessoa em causa está concretamente em condições de beneficiar dessa proteção ou dessa assistência.

57

Ora, a questão de saber se um apátrida de origem palestiniana está em condições de beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA depende não só das capacidades desse organismo para fornecer essa proteção ou assistência a esse apátrida num determinado setor da sua zona de operações mas também da possibilidade concreta de o referido apátrida aceder ao território desse setor, ou mesmo de entrar na referida zona se dela tiver saído.

58

A este respeito, importa salientar, como resulta da decisão de reenvio, que a circunstância de estar registado junto da UNRWA não confere a um apátrida de origem palestiniana o direito de aceder ou circular no interior da zona de operações deste organismo deslocando‑se de um setor para outro dessa zona. Com efeito, a UNRWA não tem autoridade para autorizar o acesso dos apátridas de origem palestiniana aos territórios dos cinco setores da referida zona, uma vez que esses territórios pertencem a diferentes Estados ou territórios autónomos.

59

Nestas circunstâncias, o órgão de decisão e o juiz chamado a conhecer de um recurso interposto da decisão dessa autoridade devem tomar em consideração todos os elementos pertinentes da situação em causa que permitam esclarecer se o apátrida de origem palestiniana em questão dispunha, no momento em que saiu da zona de operações da UNRWA, da possibilidade concreta de aceder a um dos cinco setores da zona de operações da UNRWA a fim de beneficiar da proteção ou da assistência deste organismo.

60

Para o efeito, o facto de esse apátrida ser titular de um direito de obter um título de residência no Estado ou no território autónomo do qual faz parte o setor em causa da zona de operações da UNRWA é um elemento que demonstra que esse apátrida pode aceder a esse setor e, portanto, beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA, desde que esse organismo esteja em condições de a prestar nesse mesmo setor.

61

Caso tal direito não exista, pode ser relevante a circunstância de esse apátrida manter laços familiares num determinado setor da zona de operações da UNRWA, ter tido a sua residência efetiva ou habitual nesse setor ou ter aí residido antes de deixar a referida zona, desde que os Estados ou territórios em causa considerem que esses elementos são suficientes para não impedir, independentemente da concessão de um título de residência, um apátrida de origem palestiniana de aceder e permanecer em segurança no seu território.

62

De igual modo, devem ser tomados em consideração todos os elementos, tais como declarações ou práticas das autoridades dos referidos Estados e territórios, que impliquem uma mudança de atitude para com os apátridas de origem palestiniana, nomeadamente quando, através dessas declarações e práticas, seja manifestada a intenção de não mais tolerar a presença desses apátridas no seu território pelo facto de não disporem de um direito de residência.

63

Embora da avaliação de todos os elementos pertinentes da situação em causa, entre os quais, nomeadamente, os mencionados nos n.os 59 a 62 do presente acórdão, resulte que o apátrida de origem palestiniana em causa tinha uma possibilidade concreta de aceder e permanecer em segurança no território de um dos setores da zona de operações da UNRWA nos quais este organismo estava em condições de lhe oferecer a sua proteção ou a sua assistência, não se pode considerar que a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, na aceção do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011//95.

64

Além disso, no que respeita à questão de saber qual é o setor da zona de operações da UNRWA a ter em conta para determinar se as condições que justificam o reconhecimento ipso facto do estatuto de refugiado deixaram de estar reunidas, desde que a pessoa em causa abandonou a referida zona, e antes de ser proferida uma decisão definitiva sobre o seu pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio parece basear‑se na premissa de que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 era aplicável ao recorrente no processo principal no momento em que este deixou a referida zona, dado que a proteção ou a assistência da UNRWA tinha cessado, mas que eventualmente esta disposição deixa de lhe ser aplicável quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer do recurso interposto da decisão de indeferimento da concessão do estatuto de refugiado decide desse recurso.

65

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, em conformidade com o seu direito nacional, nos litígios em matéria de asilo, tem em conta a situação jurídica e factual existente no momento em que decide do recurso de que é chamado a conhecer, pelo que também deve ter em conta novos elementos existentes à data da última audiência ou, caso esta não se realize, no momento em que profere a sua decisão, sendo que, como resulta do n.o 40 do presente acórdão, essa possibilidade também está prevista no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32.

66

Para responder a esta questão, basta salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 52 das suas conclusões e de todos os interessados que apresentaram observações escritas, que nada permite considerar que a análise da questão de saber se a proteção ou a assistência da UNRWA continua a estar excluída por força do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95, no momento em que o órgão jurisdicional decide do recurso interposto de uma decisão de indeferimento de concessão do estatuto de refugiado, deve ser feita à luz de elementos diferentes dos que foram recordados nos n.os 53 a 63 do presente acórdão.

67

Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira, segunda e quarta questões que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da UNRWA cessou, há que tomar em consideração, no contexto de uma avaliação individual de todos os elementos pertinentes da situação em causa, todos os setores da zona de operações da UNRWA, a cujos territórios um apátrida de origem palestiniana que tenha saído dessa zona tenha a possibilidade concreta de aceder e nos quais possa permanecer em segurança.

Quanto à terceira questão

68

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que a proteção ou a assistência da UNRWA cessa quando um apátrida de origem palestiniana tenha deixado a zona de operações da UNRWA a partir de um setor dessa zona, onde se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual esse organismo não estava em condições de lhe prestar a sua proteção ou assistência, quando, por um lado, esse apátrida foi voluntariamente para esse setor proveniente de outro setor da referida zona no qual não se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e quando, por outro, não podia esperar beneficiar de uma proteção ou assistência da UNRWA no setor para o qual se deslocava nem regressar num futuro próximo ao setor do qual provinha.

69

Para responder a esta questão, importa recordar, antes de mais, que o facto de o artigo 1.o, ponto D, da Convenção de Genebra, para o qual remete o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), primeiro período, da Diretiva 2011/95, se limitar a excluir do seu âmbito de aplicação as pessoas que «atualmente beneficiam» de proteção ou assistência de um organismo ou de uma instituição das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, não pode ser interpretado no sentido de que a simples ausência ou a partida voluntária da zona de operações da UNRWA basta para pôr termo à exclusão do benefício do estatuto de refugiado prevista nesta disposição (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 49).

70

Com efeito, se assim fosse, um requerente na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2013/32, que apresentasse o seu pedido no território de um dos Estados‑Membros e que, portanto, estivesse fisicamente ausente da zona de operações da UNRWA, nunca seria abrangido pela causa de exclusão do estatuto de refugiado enunciada no artigo 12.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/95, o que teria como consequência privar de qualquer efeito útil essa causa de exclusão (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 50).

71

Por outro lado, admitir que a partida voluntária da zona de operações da UNRWA e, por conseguinte, o abandono voluntário da assistência prestada por esta desencadeiam a aplicação do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 seria contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 1.o, ponto D, primeiro parágrafo, da Convenção de Genebra, que visa excluir do regime desta convenção todos aqueles que beneficiam de tal assistência (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Abed El Karem El Kott e o., C‑364/11, EU:C:2012:826, n.o 51).

72

Resulta em seguida da jurisprudência mencionada no n.o 54 do presente acórdão que não se pode considerar que a saída da zona de operações da UNRWA a partir de um determinado setor dessa zona é involuntária se a pessoa em causa tiver tido a possibilidade de aceder a outro setor dessa zona para beneficiar concretamente da proteção ou da assistência da UNRWA.

73

Com efeito, no processo que deu origem ao Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584), a recorrente no processo principal, durante o conflito armado que opôs o Estado de Israel ao Hamas, organização que controla a Faixa de Gaza, tinha saído dessa faixa para ficar em segurança na Jordânia, país onde permaneceu e a partir do qual se deslocou para a Bulgária. O Tribunal de Justiça considerou que não se podia excluir que, na Jordânia, a UNRWA podia oferecer a uma pessoa nela registada condições de vida conformes com a sua missão depois de essa pessoa ter fugido da Faixa de Gaza, pelo que a pessoa em causa poderia aí permanecer em segurança e em condições de vida dignas, sem ameaça de repulsão para um território para o qual não poderia regressar em segurança. Segundo o Tribunal de Justiça, se de facto essas circunstâncias se verificassem, alguém como a recorrente no processo principal naquele processo não podia ser considerada como tendo sido obrigada, por circunstâncias alheias à sua vontade, a deixar a zona de operações da UNRWA (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 132 a 134).

74

O mesmo se diga de um apátrida de origem palestiniana que decide deixar um setor da zona de operações da UNRWA no qual não se encontra num estado de insegurança grave e no qual poderia beneficiar da proteção ou da assistência deste organismo, a fim de se deslocar para outro setor da referida zona, no qual, com base em informações concretas de que dispõe sobre esse setor, não pode razoavelmente esperar beneficiar da proteção ou assistência da UNRWA, nem poder regressar num futuro próximo ao setor do qual provinha. Assim, essa partida voluntária do primeiro para o segundo setor não permite considerar que esse apátrida foi obrigado a abandonar a zona de operações da UNRWA, tomada no seu conjunto, quando, posteriormente, abandonou esse segundo setor para se deslocar para o território da União.

75

Por conseguinte, ao proceder a uma avaliação individual de todos os elementos pertinentes da situação em causa no processo principal, nomeadamente, das informações concretas relativas à situação na Síria que estavam à disposição de XT no momento da sua partida do Líbano, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa partida ocorreu nas condições descritas no n.o 74 do presente acórdão. Com efeito, se for esse o caso, não se pode considerar que XT foi obrigado a deixar a zona de operações da UNRWA, considerada no seu conjunto, quando posteriormente abandonou a Síria.

76

Assim sendo, o Tribunal de Justiça pode fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio, com base nas informações que figuram no pedido de decisão prejudicial e nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, elementos que podem ser pertinentes para efeitos dessa avaliação.

77

No caso em apreço, resulta do referido pedido que XT alega ter deixado o Líbano por não ter um título de residência válido, bem como devido ao reforço dos controlos por parte das forças de segurança libanesas que, na falta desse título, reconduziam pessoas como XT à fronteira síria.

78

Além disso, dado que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a respeito da relevância dos elementos referentes ao facto de, à luz das circunstâncias existentes no momento da sua partida do Líbano, XT poder esperar não conseguir beneficiar da proteção ou da assistência da UNRWA na Síria nem regressar num futuro próximo ao Líbano, onde anteriormente residia, importa salientar que, para que possam ser pertinentes no contexto da avaliação individual evocada no n.o 75 do presente acórdão, tais circunstâncias devem ser razoavelmente previsíveis no momento da referida partida. Alguém como XT deve, assim, dispor de informações concretas relativas à situação na zona de operações da UNRWA. A este respeito, importa ter igualmente em conta o caráter súbito e imprevisível da evolução da situação, como o encerramento das fronteiras entre os setores da referida zona ou o súbito início de conflitos num dos seus setores.

79

Atendendo às circunstâncias evocadas nos n.os 77 e 78 do presente acórdão, e caso as mesmas se revelem exatas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não se afigura que a partida de XT do Líbano para a Síria tenha ocorrido nas condições descritas no n.o 74 do presente acórdão, pelo que a sua partida da zona de operações da UNRWA, considerada no seu conjunto, não terá sido voluntária.

80

Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a proteção ou a assistência da UNRWA cessou quando um apátrida de origem palestiniana deixou a zona de operações da UNRWA a partir de um setor dessa zona onde se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual esse organismo não estava em condições de fornecer proteção ou assistência a esse apátrida, por um lado, se este último se deslocou voluntariamente para esse setor proveniente de outro setor da referida zona no qual não se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual podia beneficiar da proteção ou assistência desse organismo e, por outro, se o referido apátrida não podia razoavelmente esperar, com base nas informações concretas de que dispunha, beneficiar de uma proteção ou assistência da UNRWA no setor para o qual se deslocou ou poder regressar num futuro próximo para o setor do qual provinha, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto à quinta questão

81

Atendendo à resposta dada à primeira, segunda e quarta questões, não há que responder à quinta questão.

Quanto às despesas

82

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) cessou, há que tomar em consideração, no contexto de uma avaliação individual de todos os elementos pertinentes da situação em causa, todos os setores da zona de operações da UNRWA, a cujos territórios um apátrida de origem palestiniana que tenha saído dessa zona tenha a possibilidade concreta de aceder e nos quais possa permanecer em segurança.

 

2)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a proteção ou a assistência da UNRWA cessou quando um apátrida de origem palestiniana deixou a zona de operações da UNRWA a partir de um setor dessa zona onde se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual esse organismo não estava em condições de fornecer proteção ou assistência a esse apátrida, por um lado, se este último se deslocou voluntariamente para esse setor proveniente de outro setor da referida zona no qual não se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual podia beneficiar da proteção ou assistência desse organismo e, por outro, se o referido apátrida não podia razoavelmente esperar, com base nas informações concretas de que dispunha, beneficiar de uma proteção ou assistência da UNRWA no setor para o qual se deslocou ou poder regressar num futuro próximo para o setor do qual provinha, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.