ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

15 de julho de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios concedidos a aeroportos e a companhias aéreas — Decisão que qualifica as medidas concedidas ao aeroporto de Frankfurt Hahn de auxílios de Estado compatíveis com o mercado interno e que declara a inexistência de auxílios de Estado a favor das companhias aéreas que utilizam esse aeroporto — Inadmissibilidade de recurso de anulação — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Pessoa singular ou coletiva não direta e individualmente afetada pela decisão de causa — Proteção jurisdicional efetiva»

No processo C‑453/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 13 de junho de 2019,

Deutsche Lufthansa AG, com sede em Colónia (Alemanha), representada por A. Martin‑Ehlers, Rechtsanwalt,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por T. Maxian Rusche e S. Noë, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Land Rheinland‑Pfalz, representado por C. Koenig, professeur,

Ryanair DAC, com sede em Swords (Irlanda), representada por G. Berrisch, Rechtsanwalt, D. Vasbeck, avocat, e B. Byrne, solicitor,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

Através do presente recurso, a Deutsche Lufthansa AG pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de abril de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑492/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:252), que declarou inadmissível o seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2016/789 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.21121 (C29/2008) (ex NN 54/07) concedido pela Alemanha relativo ao financiamento do aeroporto de Frankfurt Hahn e às relações financeiras entre o aeroporto e a Ryanair (JO 2016, L 134, p. 46; a seguir «decisão controvertida»).

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

2

Os antecedentes do litígio foram expostos pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, da seguinte forma:

«1

A recorrente, a [Deutsche Lufthansa], é uma companhia aérea estabelecida na Alemanha, cuja atividade principal é o transporte de passageiros. O seu primeiro aeroporto de base é o de Frankfurt am Main (Alemanha).

2

O aeroporto de Frankfurt Hahn situa‑se na Alemanha, no território do [Land] Rheinland‑Pfalz (a seguir “Land”), a cerca de 120 km a oeste da cidade de Francoforte do Meno e a 115 km do aeroporto de Frankfurt am Main. Até 1992, o local onde está implantado o aeroporto de Frankfurt Hahn era uma base militar. Esta base foi posteriormente transformada em aeroporto civil. Em 1 de abril de 1995, a República Federal da Alemanha cedeu a propriedade da infraestrutura à Holding Unternehmen Hahn GmbH & Co. KG (a seguir “Holding Hahn”), uma parceria público‑privada na qual o Land participava.

3

Em 1 de janeiro de 1998, a Flughafen Frankfurt/Main GmbH (a seguir “Fraport”), que explorava e geria o aeroporto internacional de Frankfurt am Main, adquiriu 64,90 % das ações da Flughafen Hahn GmbH & Co. KG Lautzenhausen (a seguir “Flughafen Hahn”), a sociedade que explora o aeroporto de Frankfurt Hahn.

4

Em 1999, o aeroporto de Frankfurt Hahn atraiu a sua primeira transportadora de baixo custo, a Ryanair Ltd (atualmente Ryanair DAC; a seguir “Ryanair”). O primeiro acordo da Flughafen Hahn com a Ryanair entrou em vigor em 1 de abril de 1999 (a seguir “acordo Ryanair de 1999”). Com uma duração de cinco anos, o acordo Ryanair de 1999 tinha por objeto as taxas aeroportuárias que a Ryanair deveria pagar.

5

Em agosto de 1999, a Fraport adquiriu 73,37 % das ações da Holding Hahn e 74,90 % das ações do seu sócio em comandita, a Holding Unternehmen Hahn Verwaltungs GmbH.

6

Em 31 de agosto de 1999, o Land e a Fraport celebraram um acordo por força do qual a Fraport se comprometia a celebrar um acordo de [transferência de lucros e perdas]. Esse acordo foi aprovado na mesma data, confirmado por ato notarial em 24 de novembro de 2000 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2001. Nos termos deste acordo, a Fraport tinha direito a todos os lucros gerados pelo operador do aeroporto de Frankfurt Hahn e, em troca, era obrigada a cobrir todas as perdas deste último […].

7

Posteriormente, a Holding Hahn e a Flughafen Hahn fundiram‑se para formar a Flughafen Hahn GmbH, atual Flughafen Frankfurt Hahn GmbH (a seguir “FFHG” […]),cujo capital social era detido, em 26,93 % pelo Land e em 73,07 % pela Fraport.

8

Até 11 de junho de 2001, 100 % das ações da Fraport eram detidas por acionistas públicos. Nessa data, a Fraport foi cotada na bolsa de ações e 29,71 % das suas ações foram vendidas a acionistas privados, continuando os restantes 70,29 % das ações a pertencer a acionistas públicos.

9

Em 16 de outubro de 2001, o Land aprovou a tabela das taxas aeroportuárias no aeroporto de Frankfurt Hahn, que entrou em vigor retroativamente a partir de 1 de outubro de 2001 […].

10

Em 14 de dezembro de 2001 e em 9 de janeiro de 2002, respetivamente, a Fraport e os acionistas da FFHG decidiram um aumento de capital da FFHG a fim de financiar a parte mais urgente de um programa de melhoria da infraestrutura aeroportuária […]. [Este] aumento de capital […], no montante de 27 milhões de euros, foi subscrito pela Fraport e pelo Land, que, em 9 de janeiro de 2002, contribuíram com 19,7 milhões de euros e com 7,3 milhões de euros, respetivamente.

11

Em 14 de fevereiro de 2002, um segundo acordo foi celebrado entre a FFHG e a Ryanair […]. Este substituiu o acordo com a Ryanair de 1999.

12

Em 27 de novembro de 2002, o Land, o Land de Hesse, a Fraport e a FFHG celebraram um acordo sobre o desenvolvimento do aeroporto de Frankfurt Hahn. Esse acordo previa um segundo aumento de capital da FFHG, por ocasião do qual o Land de Hesse se tornaria no terceiro acionista da FFHG.

13

Em 22 de março de 2004, foi preparado um pacto de acionistas relativo à contribuição da Fraport, do Land e do Land de Hesse no capital da FFHG (a seguir “[pacto] de acionistas”). A Fraport, o Land e o Land de Hesse assinaram esse pacto em 30 de março de 2005.

14

Para executar o pacto de acionistas, um aumento de capital da FFHG de 19,5 milhões de euros foi acordado a fim de prosseguir o programa de investimento referido no n.o 10, supra. Entre 2004 e 2009, a Fraport, o Land e o Land de Hesse injetaram, respetivamente, 10,21 milhões de euros, 540 mil euros e 8,75 milhões de euros na FFHG, em várias prestações. Além disso, o Land e o Land de Hesse comprometeram‑se a injetar, cada um, 11,25 milhões de euros, a título de reserva de capitais, segundo um calendário de pagamentos que ia até 2009.

15

Na sequência do aumento de capital descrito no n.o 14, supra […], cujo montante total ascendia a 42 milhões de euros, a Fraport detinha 65 % das ações da FFHG, contra 17,5 % cada um, para o Land de Hesse e o Land.

16

O pacto de acionistas previa também que qualquer outra dívida contraída pela FFHG devia ser garantida pela Fraport, pelo Land e pelo Land de Hesse na proporção da sua participação no capital da FFHG e que o acordo de [transferência de lucros e perdas] de 2001 [referido no n.o 6, supra,] devia ser prorrogado até 2014. Para dar cumprimento a estas obrigações, a Fraport e a FFHG celebraram um novo acordo de [transferência de lucros e perdas] em 5 de abril de 2004 (a seguir “acordo de [transferência de lucros e perdas] de 2004”). O acordo de [transferência de lucros e perdas] de 2004 entrou em vigor em 2 de junho de 2004, na sequência da sua aprovação pela assembleia geral dos acionistas da Fraport por maioria de três quartos exigida pelo pacto de acionistas. Nos termos do acordo de [transferência de lucros e perdas] de 2004, a Fraport comprometeu‑se a cobrir todas as perdas sofridas pela FFHG entre 2004 e 2009.

17

De 1997 a 2004, o Land pagou ao operador [do aeroporto] de Frankfurt Hahn subvenções diretas […]. [Estas últimas,] pagas até 2000[,] tinham por objetivo financiar investimentos na infraestrutura aeroportuária, ao passo que as pagas a partir de 2001 se destinavam a financiar os custos de pessoal para os controlos de segurança. O Land cobra uma taxa de segurança aeroportuária a todos os passageiros à partida do aeroporto de Frankfurt Hahn nas companhias aéreas utilizadoras do aeroporto e transfere a integralidade das receitas da referida taxa, bem como fundos do seu orçamento geral, para o operador do aeroporto de Frankfurt Hahn a título de compensação pela execução dos controlos de segurança […].

18

Em 4 de novembro de 2005, um aditamento veio juntar‑se ao acordo [celebrado entre a FFHG e a Ryanair em 14 de fevereiro de 2002, referido no n.o 11, supra].

19

Entre 2003 e 2006, a Comissão das Comunidades Europeias recebeu várias queixas relativas a pretensos auxílios estatais concedidos pela Fraport, pelo Land e pelo Land de Hesse à Ryanair e à FFHG. Em 22 de setembro de 2003 e 1 de junho de 2006, um dos queixosos enviou informações complementares à Comissão.

20

Em 26 de abril de 2006, uma nova tabela de taxas aeroportuárias para Frankfurt Hahn foi aprovada pelo Land […]. A tabela entrou em vigor em 1 de junho de 2006.

21

Por cartas de 25 de setembro de 2006 e 9 de fevereiro de 2007, a Comissão solicitou informações à República Federal da Alemanha, que respondeu a este pedido por cartas de 20 de dezembro de 2006 e 29 de junho de 2007.

22

Por carta de 17 de junho de 2008, a Comissão notificou à República Federal da Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, [CE] […], para os auxílios estatais relativos ao financiamento [da FFHG] e às suas relações com a Ryanair […]. A decisão de convite às partes interessadas a apresentarem as suas observações foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 17 de janeiro de 2009 (JO 2009, C 12, p. 6).

23

Em 31 de dezembro de 2008, a Fraport vendeu ao Land a totalidade da sua participação na FFHG. Na sequência desta venda, por um lado, o Land detinha uma participação maioritária de 82,5 % na FFHG, ficando os 17,5 % restantes nas mãos do Land de Hesse, e, por outro lado, o acordo de [transferência de lucros e perdas] de 2004 foi rescindido.

24

No âmbito do procedimento formal de investigação, a Comissão recebeu observações, nomeadamente, da recorrente e da Ryanair, que foram comunicadas à República Federal da Alemanha.

25

Em 1 de julho de 2009, a República Federal da Alemanha comunicou à Comissão as suas observações e informações complementares.

26

Em 13 de julho de 2011, a Comissão decidiu dar início a um segundo procedimento formal de investigação sobre as medidas de financiamento da FFHG tomadas entre 2009 e 2011. A decisão de convite às partes interessadas a apresentarem as suas observações foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 21 de julho de 2012 (JO 2012, C 216, p. 1). Por conseguinte, dois procedimentos coexistiram.

[…]

29

A República Federal da Alemanha comprometeu‑se a injetar capitais na FFHG a fim de refinanciar os empréstimos desta última, destinados ao financiamento das medidas de infraestrutura decididas pelas autoridades públicas entre 1997 e 2012, que não fossem abrangidas pelos acordos de [transferência de lucros e perdas], os aumentos de capital ou as outras subvenções […].

30

Por carta de 25 de fevereiro de 2014, a Comissão informou a República Federal da Alemanha da adoção, em 20 de fevereiro de 2014, das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO 2014, C 99, p. 3 […]).

31

Por cartas de 23 de março de 2014 e 4 de abril de 2014, a Comissão solicitou novos esclarecimentos à República Federal da Alemanha. Por cartas de 17 e 24 de abril e 9 de maio de 2014, a República Federal da Alemanha deferiu esse pedido.

32

Em 15 de abril de 2014[,] foi publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, convidando os Estados‑Membros e as partes interessadas a apresentarem observações sobre a aplicação das Orientações [relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas] ao presente processo. A recorrente apresentou observações, transmitidas pela Comissão à República Federal da Alemanha por carta de 26 de agosto de 2014. Por carta de 3 de setembro de 2014, a República Federal da Alemanha informou a Comissão de que não tinha nenhuma observação a formular.

33

Em 1 de outubro de 2014, a Comissão adotou a [decisão controvertida].

[Decisão controvertida]

34

Na decisão [controvertida], a Comissão examinou, por um lado, a existência de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, primeiro, no que se refere às medidas a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn (v. considerandos 292 a 420 da decisão [controvertida]), em segundo lugar, às medidas a favor da Ryanair (v. considerandos 421 a 456, 464 a 484 e 580 da decisão [controvertida]) e, em terceiro lugar, medidas a favor das companhias aéreas utilizadoras do aeroporto de Frankfurt Hahn, a saber, a tabela [de 2001 referida no n.o 9, supra,] e a tabela [de 2006 referida no n.o 20, supra] (v. considerandos 457 a 463, 485 a 494 e 581 da decisão [controvertida]). Por outro lado, tendo considerado que certas medidas a favor do aeroporto de Frankfurt Hahn eram constitutivas de um auxílio de Estado, a Comissão examinou compatibilidade dessas medidas com o mercado interno (v. considerandos 497 a 579 da decisão [controvertida]).

[…]

54

O dispositivo da decisão [controvertida] tem a seguinte redação:

“Artigo 1.o

1.   Os auxílios estatais, concedidos ilegalmente pela Alemanha em violação do artigo 108.o, n.o 3, [TFUE], a favor da [FFHG] entre 2001 e 2012, através de aumentos de capital em 2001 no montante de 27 milhões de euros, aumentos de capital em 2004 no montante de 22 milhões de euros e de subvenções diretas pelo [Land] […] são compatíveis com o mercado interno.

2.   O aumento de capital [da FFHG efetuado durante o ano de] 2004 pela Fraport […] e o acordo de transferência de lucros e perdas de 2004 não constituem auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, [TFUE].

Artigo 2.o

1.   O acordo entre a Ryanair e a [FFHG], que entrou em vigor em 1 de abril de 1999, não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, [TFUE].

2.   O acordo entre a Ryanair e a [FFHG], de 14 de fevereiro de 2002, não constitui um auxílio da aceção do artigo 107.o, n.o 1, [TFUE].

3.   O ‘Acordo Ryanair/[FFHG]‑Entrega das aeronaves 6 a 18 — de 2005 a 2012’, de 4 de novembro de 2005, não constitui um auxílio na aceção do Artigo 107.o, n.o 1, [TFUE].

Artigo 3.o

As tabelas de taxas aeroportuárias, que entraram em vigor em 1 de outubro de 2001 e em 1 de junho de 2006, não constituem auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, [TFUE].

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.”»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

3

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de agosto de 2015, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida, invocando, em substância, sete fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um erro de processo, o segundo e o terceiro, a erros de apreciação dos factos, o quarto, a contradições manifestas da decisão controvertida e, os quinto a sétimo, a violações do artigo 107.o TFUE.

4

A Comissão, apoiada pelos intervenientes em primeira instância, arguiu, nomeadamente, uma exceção de inadmissibilidade, relativa ao facto de a recorrente não ter legitimidade, tendo em conta as condições de admissibilidade decorrentes do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

5

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, depois de ter constatado que a recorrente não era destinatária da decisão controvertida, examinou se esta tinha legitimidade para agir, na medida em que, ou, na aceção da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, essa decisão lhe dizia direta e individualmente respeito, ou, na aceção da terceira hipótese prevista nessa disposição, a decisão controvertida lhe dizia diretamente respeito e esta última constituía um ato regulamentar que não necessita de medidas de execução.

6

Este exame foi efetuado sucessivamente, por um lado, nos n.os 119 a 187 do acórdão recorrido, na parte em que a decisão controvertida tem por objeto as medidas a favor da FFHG e da Ryanair, e, por outro, nos n.os 188 a 212 do acórdão recorrido, na parte em que esta decisão tem por objeto as tabelas de taxas aeroportuárias.

7

Assim, no que respeita, em primeiro lugar, às medidas a favor da FFHG e da Ryanair, que são objeto dos artigos 1.o e 2.o da decisão controvertida, o Tribunal Geral, num primeiro momento, ao considerar que a recorrente não tinha feito prova bastante de que essas medidas lhe diziam individualmente respeito, decidiu, no n.o 182 do acórdão recorrido, que o recurso não era admissível ao abrigo da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

8

Num segundo momento, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente no n.o 187 do acórdão recorrido, que as medidas a favor da Ryanair e da FFHG não tinham sido concedidas com fundamento num regime de auxílios e tinham, portanto, caráter individual. Daí deduziu que os artigos 1.o e 2.o da decisão controvertida não podem, por conseguinte, ser qualificados de «atos regulamentares», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

9

No que respeita, em segundo lugar, ao artigo 3.o da decisão controvertida, relativo às tabelas de taxas aeroportuárias, o Tribunal Geral, por um lado, considerou, no n.o 208 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha demonstrado, nem devido à sua qualidade de empresa concorrente da Ryanair nem à luz de uma discriminação que tivesse afetado a recorrente, que essas medidas lhe diziam diretamente respeito, na aceção da segunda hipótese do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

10

Por outro lado, o Tribunal Geral concluiu desta constatação, no n.o 212 do acórdão recorrido, que a recorrente também não tinha legitimidade para agir ao abrigo da terceira hipótese desta disposição.

11

Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível na íntegra.

Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

12

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso em primeira instância admissível e procedente;

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e anular a decisão controvertida;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas.

13

A Comissão, o Land e a Ryanair concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

14

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento, que comporta seis partes, é relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), na medida em que o Tribunal Geral considerou que a recorrente não tinha legitimidade para pedir a anulação da decisão controvertida na parte relativa às medidas a favor da FFHG e da Ryanair. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na medida em que o Tribunal Geral considerou que a recorrente não tinha legitimidade para pedir a anulação da decisão controvertida na parte relativa às tabelas de taxas aeroportuárias. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do dever de fundamentação, na medida em que o Tribunal Geral considerou que a recorrente não tinha legitimidade para pedir a anulação da decisão controvertida no que respeita a um pagamento por parte do Land à reserva de capitais da FFHG no montante de 121,9 milhões de euros (a seguir «medida n.o 12»).

Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, ao considerar que a recorrente não tinha legitimidade para pedir a anulação da decisão controvertida na parte relativa às medidas a favor da FFHG e da Ryanair

Argumentos das partes

15

Com o seu primeiro fundamento, que se articula em seis partes, a recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter violado o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e o artigo 47.o da Carta ao considerar que a decisão controvertida não lhe dizia individualmente respeito na parte em que se refere, nos seus artigos 1.o e 2.o, às medidas a favor da FFHG e da Ryanair.

16

Com as partes primeira a terceira deste fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral examinou se a decisão controvertida lhe dizia «individualmente respeito», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, segunda hipótese, TFUE, não à luz do que sustenta constituir a «primeira alternativa» da jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609), relativa à proteção dos direitos processuais de uma parte interessada no procedimento administrativo perante a Comissão, mas à luz da pretensa «segunda alternativa» desta jurisprudência, relativa à afetação substancial da posição desta parte no mercado em virtude da medida em causa.

17

Mais especificamente, com a primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 141 do acórdão recorrido, que, em conformidade com o Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42, n.o 25), devia ter provado que a sua posição no mercado era substancialmente afetada pela medida de auxílio que é objeto da decisão controvertida.

18

Salienta que o procedimento na base do presente processo era regulado pelo Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), e ela que devia ter sido qualificada de «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), deste regulamento. Por conseguinte, resulta do Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42, n.os 22 e 23), lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, que a recorrente devia dispor de uma possibilidade de recurso a fim de proteger os seus interesses. A recorrente acrescenta que a Comissão ignorou incontestavelmente factos essenciais e agiu assim de forma arbitrária, violando o artigo 41.o da Carta, e de forma discriminatória, circunstâncias que o Tribunal Geral não teve em conta.

19

Com a segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter examinado, nos n.os 135 e 143 do acórdão recorrido, a admissibilidade do recurso exclusivamente à luz das condições estritas relativas às decisões adotadas após o encerramento de um procedimento formal de investigação, em vez de o examinar à luz do que sustenta constituir a «primeira alternativa» resultante do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609), ou seja, sob a perspetiva da violação das suas garantias processuais.

20

Se é certo que a Comissão tinha dado início a um procedimento formal de investigação no caso em apreço, este procedimento não foi regular e não incidiu sobre os factos no seu conjunto, como a recorrente sustentou perante o Tribunal Geral. Uma vez que, segundo a recorrente, a Comissão agiu de forma arbitrária, a recorrente não pode ser tratada, no que respeita à admissibilidade de um recurso, da mesma forma que no âmbito de um procedimento formal de investigação conduzido de forma regular. O Tribunal Geral deveria ter aplicado condições de admissibilidade menos estritas, ao abrigo das quais bastaria que a recorrente se encontrasse numa relação de concorrência concreta com o beneficiário do auxílio.

21

Além disso, a aplicação do que a recorrente sustenta constituir a «segunda alternativa» da jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609), foi excluída no caso em apreço com base em factos que foram ignorados pela Comissão. Por outro lado, a recorrente só pode invocar a violação dos seus direitos processuais através de um recurso de anulação.

22

Com a terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a inaplicabilidade do que sustenta constituir a «segunda alternativa», mais estrita, da jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609), decorre, nomeadamente, do facto de a Comissão, na decisão controvertida, ter, em larga medida, interpretado o direito alemão de modo manifestamente errado e incompleto, o que foi exposto pela recorrente de forma fundamentada perante o Tribunal Geral.

23

Com a quarta parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral, a título subsidiário, de, nos n.os 177 e seguintes do acórdão recorrido, ter aplicado erradamente as condições materiais do que sustenta constituir a «segunda alternativa» da jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609). Isto resulta, por um lado, de uma série de factos que a recorrente apresentou e que a caracterizam em relação a todos os outros concorrentes e, por conseguinte, a individualizam de forma análoga à do destinatário da decisão controvertida. Por outro lado, o Tribunal Geral censurou erradamente a recorrente por não ter precisado a sua contribuição para o financiamento da FFHG na sua qualidade de sócia da Fraport, o que não é juridicamente necessário.

24

Com a quinta parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que, mesmo que se devesse aplicar, em vez do critério decorrente do Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, EU:C:1963:17, p. 223), o de uma afetação substancial da sua posição no mercado, o Tribunal Geral deveria ter‑lhe concedido, pelo menos, uma atenuação do ónus da prova de que esse critério se verificava no caso em apreço. A este respeito, sustenta que a exigência da prova de uma afetação substancial da sua posição no mercado só é aplicável se estiver em causa um «auxílio» objeto da decisão cuja anulação pretende. Ora, a Comissão considerou, na decisão controvertida, que não se tratava precisamente, no caso em apreço, de «auxílios», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

25

A recorrente sublinha, além disso, que a Comissão não teve em conta todos os elementos de facto e todas as medidas pertinentes. Com efeito, fez prova de uma afetação substancial da sua posição no mercado devido às medidas visadas na decisão controvertida.

26

Com a sexta parte do primeiro fundamento, a recorrente põe em causa, em substância, a apreciação dessa afetação substancial da sua posição no mercado em causa que o Tribunal Geral efetuou nos n.os 150 a 177 e seguintes do acórdão recorrido.

27

A este respeito, começa por criticar o Tribunal Geral por se ter afastado da jurisprudência do Tribunal de Justiça ao impor‑lhe, erradamente, exigências relativas à definição do mercado em causa e ao nexo de causalidade entre as medidas em causa e a afetação substancial da sua posição no mercado.

28

Em seguida, a recorrente alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu a este respeito, apresentou um determinado número de elementos de prova respeitantes, nomeadamente, ao tráfego aéreo europeu, às redes europeias das companhias aéreas, ao crescimento exponencial da Ryanair e do seu número de passageiros, à abertura de uma base da Ryanair no aeroporto de Frankfurt am Main, bem como à proximidade geográfica dos dois aeroportos em questão. A recorrente demonstrou, assim, que os auxílios em causa tinham afetado substancialmente a sua posição no mercado em causa.

29

Por último, a recorrente invoca uma violação do artigo 47.o da Carta.

30

A Comissão, o Land e a Ryanair contestam toda a argumentação apresentada no âmbito do primeiro fundamento e consideram que este fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

31

Recorde‑se, a título preliminar, que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita à condição de lhe ser reconhecida legitimidade, legitimidade esta que se verifica em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se o mesmo lhe disser diretamente respeito (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 59 e 91, e de 13 de março de 2018, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑244/16 P, EU:C:2018:177, n.o 39).

32

Como a decisão controvertida, de que a República Federal da Alemanha foi destinatária, não constitui um ato regulamentar nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, visto que não é um ato de alcance geral (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 56), cabe ao Tribunal Geral verificar se esta decisão diz direta e individualmente respeito à recorrente, na aceção desta disposição.

33

A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se a mesma os afetar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma análoga à do destinatário dessa decisão (v., neste sentido, designadamente, Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223; de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, EU:C:1986:42, n.o 22; de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 53; e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 93).

34

Com as partes primeira a terceira do primeiro fundamento, que importa examinar em conjunto, a recorrente critica, em substância, o Tribunal Geral por ter examinado se a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito não à luz do critério relativo à proteção dos direitos processuais do interessado no procedimento administrativo perante a Comissão, mas à luz do critério da afetação substancial da sua posição no mercado em causa.

35

A este respeito, importa recordar que, no âmbito do procedimento de controlo dos auxílios de Estado previsto no artigo 108.o TFUE, é preciso distinguir entre, por um lado, a fase preliminar de análise dos auxílios instituída pelo n.o 3 deste artigo, que tem apenas por objetivo permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e, por outro, a fase da investigação a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo. É apenas no âmbito desta fase, que se destina a permitir à Comissão ter uma informação completa sobre todos os dados do caso, que o Tratado FUE prevê a obrigação da Comissão de dar aos interessados a oportunidade de apresentarem as suas observações (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 94 e jurisprudência referida).

36

Daqui resulta que, quando, sem iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, a Comissão conclui, através de uma decisão adotada com base no n.o 3 do mesmo artigo, que um auxílio é compatível com o mercado interno, os beneficiários dessas garantias processuais só podem conseguir que elas sejam respeitadas se tiverem a possibilidade de impugnar essa decisão perante o juiz da União. Por estas razões, o juiz da União julga admissíveis os recursos de anulação de tais decisões, interpostos por um interessado na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, quando os recorrentes pretendam, com a sua interposição, salvaguardar os direitos processuais que lhes são conferidos por esta última disposição. O Tribunal de Justiça esclareceu que tais interessados são as pessoas, empresas ou associações cujos interesses são eventualmente afetados pela concessão de um auxílio, isto é, em particular, as empresas concorrentes dos beneficiários desse auxílio e as organizações profissionais (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 95 e 96 e jurisprudência referida).

37

Em contrapartida, se o recorrente puser em causa a correção da decisão de apreciação do auxílio tomada com fundamento no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, ou no termo do procedimento formal de investigação, o simples facto de poder ser considerado «interessado», na aceção do n.o 2 desse artigo, não basta para que o recurso seja julgado admissível. Deve então demonstrar que tem um estatuto específico, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 33 do presente acórdão. É o que sucede, nomeadamente, quando a posição do recorrente no mercado em questão é substancialmente afetada pelo auxílio objeto da decisão em causa (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 97 e jurisprudência referida).

38

A este respeito, como o Tribunal Geral recordou, com razão, no n.o 141 do acórdão recorrido, foram designadamente reconhecidas como individualmente afetadas por uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel ativo no âmbito desse procedimento, desde que a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afetada pela medida de auxílio que é objeto da decisão impugnada (Acórdãos de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 55, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 98).

39

No caso em apreço, a decisão controvertida foi adotada, como aliás admite a recorrente, no termo de um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

40

Nestas condições, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o seu recurso dessa decisão não podia subsumir‑se à hipótese contemplada no n.o 36 do presente acórdão. Uma vez que a recorrente baseia a sua argumentação nos n.os 22 e 23 do Acórdão de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão (169/84, EU:C:1986:42), basta salientar que estes devem ser lidos em conjunto com o n.o 25 desse acórdão, o qual confirma que o simples facto de uma empresa ter desempenhado um papel ativo no âmbito do procedimento formal de investigação não basta para considerar que a decisão que põe termo a esse procedimento lhe diz individualmente respeito.

41

A argumentação da recorrente, segundo a qual o procedimento formal de investigação conduzido pela Comissão padecia de irregularidades, uma vez que a decisão controvertida assenta em factos incompletos ou apreciados de forma errada, ou ainda que a Comissão, nessa decisão, interpretou, em larga medida, o direito alemão de forma errada, não pode conduzir a um resultado diferente.

42

Com efeito, a jurisprudência relativa à admissibilidade de um recurso de uma decisão tomada no termo do procedimento formal de investigação é aplicável, indistintamente, aos diferentes fundamentos que podem ser invocados em apoio desse recurso. Por outro lado, importa constatar que, a coberto de pretensas irregularidades processuais, a recorrente critica, na verdade, quanto ao mérito, as apreciações da Comissão constantes da decisão controvertida, apesar de a discussão no Tribunal Geral ter por objeto a admissibilidade do recurso interposto dessa decisão.

43

Assim, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que a mera participação da recorrente no procedimento administrativo era insuficiente para demonstrar que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito.

44

Por conseguinte, há que julgar as partes primeira a terceira do primeiro fundamento parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

45

Com as partes quarta a sexta do primeiro fundamento, a recorrente censura o Tribunal Geral, a título subsidiário, por este ter cometido erros de direito na aplicação da condição segundo a qual a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito.

46

No que respeita à quarta parte do primeiro fundamento, relativa aos n.os 177 e seguintes do acórdão recorrido, importa recordar que, em conformidade com o artigo 256.o TFUE e com o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, assim como para apreciar os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Masco e o./Comissão, C‑614/13 P, EU:C:2017:63, n.o 35; de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 35; e de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 46).

47

Assim, dado que a recorrente faz referência a factos já alegados em primeira instância para sustentar que, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou nos n.os 177 e seguintes do acórdão recorrido, tinha feito prova bastante de que as medidas visadas na decisão controvertida lhe dizem individualmente respeito, há que julgar inadmissível esta argumentação, uma vez que, na falta de elementos concretos que permitam concluir por uma eventual desvirtuação dos factos, a referida argumentação visa, na realidade, pôr em causa a apreciação soberana dos factos pelo Tribunal Geral.

48

Por outro lado, dado que a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter considerado, nomeadamente no n.o 178 do acórdão recorrido, que devia ter precisado em que medida tinha contribuído para o financiamento do aeroporto de Frankfurt Hahn e para a subvenção da Ryanair, há que salientar que, com este fundamento, o Tribunal Geral rejeitou corretamente o argumento de que se devia considerar que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito, nomeadamente porque, enquanto acionista da Fraport, participou nesse financiamento e nessa subvenção.

49

Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 72 das suas conclusões, salvo se se considerar que um número potencialmente infinito de entidades possa afirmar estar abrangido a título individual por estas medidas, o Tribunal Geral decidiu corretamente, no n.o 178 do acórdão recorrido, que a recorrente devia ter precisado a dimensão desta participação para permitir a determinação do prejuízo que a sua posição concorrencial possa ter sofrido em conformidade e, se este se revelasse substancial, para demonstrar que as referidas medidas lhe diziam individualmente respeito.

50

Por conseguinte, há que julgar a quarta parte do primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

51

No que respeita à quinta parte, basta salientar que a argumentação da recorrente, segundo a qual o Tribunal Geral devia ter‑lhe concedido uma atenuação do ónus da prova, não assenta em nenhum fundamento jurídico.

52

Em primeiro lugar, na medida em que a recorrente alega que a exigência de uma afetação substancial da sua posição no mercado só é aplicável se as medidas visadas na decisão da Comissão forem efetivamente qualificadas de «auxílios», na aceção do artigo 107.o TFUE, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta condição, como o advogado‑geral salientou no n.o 76 das suas conclusões, que esta condição é aplicável independentemente de a medida em causa ser ou não qualificada de auxílio, como no caso presente (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, EU:C:1986:42, n.os 20 e 29; de 22 de Novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.os 10 e 60; e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 106).

53

Em segundo lugar, na medida em que a recorrente invoca uma análise incompleta e errada, pela Comissão, das medidas visadas na decisão controvertida, esta circunstância, se for demonstrada, não é suscetível de afetar a pertinência da condição segundo a qual a decisão controvertida pode afetar de forma substancial a sua posição no mercado, nem o ónus da prova exigida para demonstrar a legitimidade para impugnar a decisão relativa a essas medidas.

54

Em terceiro lugar, uma vez que a recorrente alega que, devendo ela beneficiar de uma atenuação do ónus da prova relativa a uma afetação substancial da sua posição no mercado, apresentou efetivamente essa prova, e enuncia para esse efeito as vantagens que a Ryanair obteve da FFGH e do Land, este argumento assenta numa premissa errada, na medida em que, como resulta do n.o 51 do presente acórdão, a recorrente não pode invocar tal atenuação do ónus da prova.

55

Há, assim, que julgar improcedente a quinta parte do primeiro fundamento.

56

Com a sexta parte, a recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de, nos n.os 150 e 155 a 177 e seguintes do acórdão recorrido, ter examinado a condição segundo a qual as medidas objeto da decisão controvertida eram suscetíveis de afetar de forma substancial a sua posição no mercado à luz de exigências erradas no que respeita, por um lado, à definição do mercado e, por outro, ao nexo de causalidade entre as medidas em causa e a afetação da sua posição concorrencial.

57

A este respeito, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que a demonstração, pelo recorrente, de que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada não implica uma decisão definitiva sobre a relação concorrencial entre esse recorrente e as empresas beneficiárias, mas apenas exige que o recorrente indique de forma pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão pode lesar os seus interesses legítimos, afetando substancialmente a sua posição no mercado em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, EU:C:1986:42, n.o 28; de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.o 41; e de 22 de novembro de 2007, Sniace/Comissão, C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 60).

58

Como o advogado‑geral sublinhou no n.o 47 das suas conclusões, resulta assim da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a afetação substancial da posição concorrencial do recorrente no mercado em causa não resulta de uma análise aprofundada das diferentes relações de concorrência nesse mercado, que permita demonstrar com precisão a extensão da afetação da sua posição concorrencial, mas, em princípio, de uma constatação prima facie de que a concessão da medida visada na decisão da Comissão conduz a que esta posição seja substancialmente afetada.

59

Donde resulta que esta condição pode ser satisfeita se o recorrente apresentar elementos que permitam demonstrar que a medida em causa é suscetível de afetar substancialmente a sua posição no mercado em causa (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 38).

60

Quanto aos elementos admitidos pela jurisprudência para demonstrar essa afetação substancial, em primeiro lugar, a simples circunstância de um ato ser suscetível de exercer uma certa influência nas relações de concorrência existentes no mercado pertinente e de a empresa em causa se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário desse ato não pode bastar para se poder considerar que o referido ato diz individualmente respeito à empresa em questão. Assim, uma empresa não pode invocar unicamente a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.os 47 e 48, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 99 e 100).

61

Em segundo lugar, como o Tribunal Geral corretamente constatou no n.o 148 do acórdão recorrido, a prova de que a posição de um concorrente no mercado foi substancialmente lesada não pode ser limitada à presença de determinados elementos que indiquem uma degradação dos resultados comerciais ou financeiros do recorrente, como uma importante redução do volume de negócios, perdas financeiras não negligenciáveis ou ainda uma diminuição significativa da quota de mercado na sequência da concessão do auxílio em questão. A concessão de um auxílio de Estado pode lesar a situação concorrencial de um operador também de outras formas, designadamente originando lucros cessantes ou uma evolução menos favorável do que a que se verificaria se o auxílio em causa não tivesse existido (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.os 34 e 35, e de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, EU:C:2008:757, n.o 53).

62

É à luz destes princípios que há que examinar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação dos elementos apresentados pela recorrente para demonstrar uma afetação substancial da sua posição no mercado em causa devido às medidas visadas na decisão controvertida.

63

A este respeito, a título principal, nos n.os 150, 154 e 156 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a recorrente não definiu os mercados nos quais a sua posição concorrencial teria sido afetada, salientando que não prestou nenhuma informação quanto à respetiva dimensão e estrutura e quanto aos concorrentes presentes nesses mercados.

64

Como salientou o advogado‑geral no n.o 87 das suas conclusões, ao considerar que esses elementos eram necessários para definir o mercado ou os mercados em relação aos quais a condição da afetação substancial da posição concorrencial da recorrente devia ser apreciada, o Tribunal Geral foi além das exigências resultantes da jurisprudência recordada nos n.os 57 a 59 do presente acórdão.

65

Por conseguinte, há que constatar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar os argumentos da recorrente relativos, por um lado, ao facto de a sua posição ter sido afetada no mercado europeu do transporte aéreo de passageiros e, por outro, às sobreposições entre as ligações aéreas que invocava, com o fundamento de que a recorrente não tinha apresentado elementos sobre a dimensão ou a extensão geográfica desses mercados, ou ainda sobre a sua quota de mercado ou a da Ryanair ou de eventuais concorrentes nesses mercados.

66

Todavia, há que salientar que, no que respeita ao artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral não concluiu pela inadmissibilidade do recurso da recorrente pelo simples facto de esta não ter definido o mercado ou os mercados em que considerava ter sofrido uma afetação substancial da sua posição concorrencial.

67

Com efeito, por um lado, no n.o 153 do acórdão recorrido, que não é contestado no âmbito do presente recurso, o Tribunal Geral constatou que a recorrente não fez prova das sobreposições alegadas entre as suas próprias ofertas e as da Ryanair nas ligações aéreas mencionadas nos n.os 151 e 152 desse acórdão.

68

Por outro lado, nos n.os 158 a 178 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou os argumentos apresentados pela recorrente e os elementos de prova apresentados por esta em seu apoio, destinados a demonstrar que sofreu uma afetação substancial da sua posição concorrencial no mercado do transporte aéreo de passageiros devido às medidas a favor da Ryanair e da FFHG, em particular o nexo de causalidade entre as medidas em causa e os elementos apresentados para demonstrar a afetação da sua posição no mercado.

69

No âmbito da sua apreciação soberana dos factos, que não pode ser posta em causa em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de fundamento baseado na desvirtuação destes factos, de modo algum alegada pela recorrente no caso em apreço, o Tribunal Geral concluiu daí, no n.o 179 desse acórdão, que a recorrente não demonstrou ter sofrido uma importante redução do volume de negócios, perdas financeiras não negligenciáveis ou ainda uma diminuição significativa da quota de mercado no mercado ou mercados em causa, na sequência da adoção das medidas a favor da Ryanair e da FFHG, ainda que as medidas adotadas a favor desta última tenham sido transferidas para a Ryanair. Acrescentou que a recorrente também não provou uma perda de lucros ou uma evolução menos favorável do que a que teria sido registada na inexistência dessas medidas.

70

Além disso, a recorrente não apresentou no presente recurso nenhum elemento que permita concluir que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, constatado nos n.os 64 e 65 do presente acórdão, quanto à extensão da prova que a recorrente devia apresentar para demonstrar uma afetação substancial da sua posição concorrencial, possa ter tido qualquer influência na apreciação dos argumentos e dos elementos referidos no número anterior do presente acórdão e, por conseguinte, na conclusão que o Tribunal Geral retirou, a título subsidiário, no n.o 179 do acórdão recorrido.

71

Nestas condições, há que constatar que este erro de direito não é suscetível de viciar a conclusão do Tribunal Geral, no n.o 182 do acórdão recorrido, quanto à admissibilidade do recurso da recorrente ao abrigo da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, pelo que a sexta parte do primeiro fundamento deve ser julgada inoperante a este respeito.

72

Por conseguinte, sem que seja necessário examinar o argumento relativo à violação do artigo 47.o da Carta, na medida em que a conclusão que figura no n.o 182 do acórdão recorrido se baseia em motivos diferentes dos visados neste argumento, há que julgar igualmente improcedente a sexta parte do primeiro fundamento.

73

Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento de recurso deve ser rejeitado na sua totalidade por ser em parte inadmissível e em parte improcedente.

Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, ao considerar que a recorrente não tinha legitimidade para impugnar a decisão controvertida na parte relativa às tabelas de taxas aeroportuárias

Argumentos das partes

74

Com o seu segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter violado o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, ao declarar, nos n.os 190 e 196 e seguintes do acórdão recorrido, que a decisão controvertida não lhe dizia diretamente respeito, na aceção da segunda hipótese desta disposição, na parte em que versa, no seu artigo 3.o, sobre as tabelas de taxas aeroportuárias, e ao aplicar diretamente esta apreciação, nos n.os 209 e seguintes desse acórdão, à terceira hipótese da referida disposição, sem outra forma de exame.

75

Alega, na primeira parte deste fundamento, que a condição segundo a qual o ato em causa deve dizer diretamente respeito ao recorrente deve ser examinada, de pleno direito, no âmbito desta terceira hipótese, sem que o juiz se possa basear, para esse efeito, na decisão resultante do seu exame de uma das duas outras hipóteses referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Com efeito, resulta do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), que a referida condição deve ser interpretada de maneira diferente, respetivamente, na segunda e terceira hipóteses previstas nesta disposição. No que respeita à prova de que o ato em causa diz diretamente respeito à recorrente, na aceção da terceira hipótese enunciada na referida disposição, aplicável no caso de um regime de auxílios, decorre desse acórdão que cabe a esta recorrente fazer prova de que o ato em causa é efetivamente suscetível de restringir a concorrência. O presente processo é comparável ao que deu origem ao referido acórdão e deve levar a uma apreciação semelhante da condição segundo a qual o referido ato diz diretamente respeito ao recorrente. A este respeito, a recorrente expôs, nomeadamente, e demonstrou em que medida as duas tabelas de taxas aeroportuárias em causa eram discriminatórias em relação a outras companhias aéreas, incluindo em relação à Ryanair.

76

No âmbito da segunda parte do segundo fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral por, no n.o 205 do acórdão recorrido, ter desvirtuado o seu articulado no que respeita à expressão «outras companhias aéreas» que aí figurava. Segundo a recorrente, esta expressão visava qualquer companhia aérea, incluindo a recorrente, com exceção da Ryanair.

77

A Comissão, o Land e a Ryanair consideram que o segundo fundamento deve ser julgado totalmente improcedente. Segundo a Comissão, este fundamento é, além disso, parcialmente inadmissível, na medida em que visa pôr em causa elementos factuais.

Apreciação do Tribunal de Justiça

78

Antes de mais, há que salientar que, nos n.os 190 a 208 do acórdão recorrido, aos quais a recorrente faz pontualmente referência no âmbito do segundo fundamento, mas aos quais não dirige nenhuma crítica em particular, o Tribunal Geral analisou a questão de saber se a recorrente tinha legitimidade para pedir a anulação da decisão controvertida ao abrigo da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, enquanto parte direta e individualmente afetada por esta decisão, na parte em que esta última versa, no seu artigo 3.o, sobre as tabelas de taxas aeroportuárias.

79

Tendo, num primeiro momento, verificado se esse aspeto da decisão controvertida dizia diretamente respeito à recorrente, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 208 desse acórdão, que esta não tinha demonstrado que preenchia esse critério e que, por conseguinte, não tinha legitimidade para agir ao abrigo da segunda hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

80

Num segundo momento, o Tribunal Geral, nos n.os 209 a 213 do acórdão recorrido, deduziu desta constatação que a recorrente também não tinha legitimidade para agir ao abrigo da terceira hipótese prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, considerando, nomeadamente no n.o 211 desse acórdão, que o critério segundo o qual o ato em causa deve dizer diretamente respeito ao recorrente era idêntico na segunda e terceira hipóteses referidas nesta disposição.

81

É neste contexto que, na primeira parte do segundo fundamento, a recorrente censura o Tribunal Geral, em substância, por este não ter procedido a uma verificação completa do preenchimento deste critério à luz da terceira hipótese do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, tendo‑se cingido, para determinar se esse critério estava preenchido, a remeter para a decisão resultante do seu exame da segunda hipótese referida nesta disposição e a aplicar‑lhe essa decisão.

82

Ora, contrariamente ao que sustenta a recorrente em apoio desta alegação, não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), que o referido critério tenha um significado diferente para efeitos da segunda e terceira hipóteses previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

83

Pelo contrário, no n.o 42 deste acórdão, o Tribunal de Justiça, sem fazer uma distinção entre essas hipóteses, recordou que, segundo jurisprudência constante, como, de resto, salientou o Tribunal Geral no n.o 197 do acórdão recorrido, a condição segundo a qual uma pessoa singular ou coletiva deve ser diretamente afetada pela decisão objeto do recurso, «tal como prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE», requer a reunião de dois critérios cumulativos, a saber, que esta decisão, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica desta pessoa e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários que estão encarregados da sua execução, uma vez que esta tem caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias.

84

Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, no n.o 211 do acórdão recorrido, que o alcance desta condição era idêntico na segunda e terceira hipóteses previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e na parte em que, no n.o 212 desse acórdão, inferiu da constatação de que a recorrente não preenchia essa condição para efeitos da segunda hipótese referida nesta disposição que também não a preenchia para efeitos da terceira hipótese nela referida.

85

Além disso, a recorrente continua a não demonstrar em que medida as exigências relativas à prova de que a decisão controvertida lhe dizia diretamente respeito, como o Tribunal Geral as enunciou e aplicou, nomeadamente nos n.os 198 e 206 do acórdão recorrido, para efeitos da análise das tabelas de taxas aeroportuárias em causa, não correspondiam às que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios de Estado, e em particular do n.o 47 do Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), segundo o qual o juiz da União é obrigado a verificar se um recorrente expôs de forma pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão pode colocá‑lo numa situação concorrencial desvantajosa e, portanto, produzir efeitos na sua situação jurídica.

86

Quanto ao restante, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 46 do presente acórdão, há que julgar inadmissível a primeira parte do segundo fundamento, na medida em que, através desta, a recorrente, por um lado, alega, novamente, que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, provou ser diretamente afetada pela decisão controvertida na parte em que versa sobre as tabelas de taxas aeroportuárias e, por outro, reitera, para esse efeito, elementos apresentados na sua petição em primeira instância.

87

Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

88

Uma vez que, na segunda parte deste fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de, no n.o 205 do acórdão recorrido, ter desvirtuado o seu articulado no que respeita à expressão «outras companhias aéreas», ao considerar que esta expressão não visava a própria recorrente, importa salientar que essa desvirtuação não resulta do n.o 205 do acórdão recorrido. Pelo contrário, resulta, em substância, desse número do acórdão recorrido que o Tribunal Geral entendeu corretamente essa expressão no sentido de que se referia a todas as companhias aéreas com exceção da Ryanair, mas constatou que a recorrente não fazia parte das utilizadoras do aeroporto de Frankfurt Hahn e, portanto, não podia invocar uma discriminação a favor da Ryanair, em detrimento das outras companhias utilizadoras desse aeroporto.

89

Tendo em conta o que precede, importa julgar o segundo fundamento do recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado o artigo 263.o, quarto parágrafo, e o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como o dever de fundamentação, na medida em que considerou que a recorrente não tinha legitimidade para impugnar a decisão controvertida na parte relativa à «medida n.o 12»

Argumentos das partes

90

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 263.o, quarto parágrafo, e o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como o dever de fundamentação, na medida em que considerou que a recorrente não tinha legitimidade para impugnar a decisão controvertida na parte relativa à «medida n.o 12».

91

A este respeito, a recorrente salienta que a Comissão não realizou um procedimento formal de investigação aprofundado e que qualificou essa medida de «auxílio ao investimento», compatível com o mercado interno.

92

Ora, a recorrente alegou expressamente, no processo no Tribunal Geral, que a Comissão não devia ter considerado que esse auxílio era compatível com o mercado interno sem ter dado início a um procedimento formal de investigação aprofundado. Ao recordar os aspetos em que se baseou para esse efeito, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter analisado esses aspetos e de ter cometido um erro de direito ao examinar, na falta de qualquer fundamentação, a «medida n.o 12» na perspetiva da «segunda alternativa» da jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609).

93

A recorrente enuncia uma série de elementos factuais relativos ao financiamento da FFHG e alega que a Comissão não examinou esse financiamento na decisão controvertida, que foi posteriormente substituído pela «medida n.o 12». Em todo o caso, a recorrente fez prova bastante de que o seu recurso de anulação era admissível à luz da «primeira alternativa» da jurisprudência resultante do Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609). Uma vez que o Tribunal Geral apenas examinou a «segunda alternativa» desse acórdão e considerou que as condições nela previstas não estavam preenchidas, violou os direitos processuais da recorrente, garantidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Por outro lado, em apoio deste fundamento, a recorrente refere uma nova decisão da Comissão, entretanto adotada por esta instituição, auxílios ao funcionamento financiados pela «medida n.o 12», auxílios ao investimento, bem como a transferência dos auxílios concedidos à FFHG para a Ryanair.

94

A Comissão alega que a «medida n.o 12» não era objeto do processo no Tribunal Geral. Em todo o caso, sustenta, à semelhança do Land e da Ryanair, que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

95

A título preliminar, cabe recordar que resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve identificar com precisão os pontos da fundamentação criticados do acórdão cuja anulação se pede e indicar de modo preciso os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdãos de 26 de janeiro de 2017, Mamoli Robinetteria/Comissão, C‑619/13 P, EU:C:2017:50, n.o 42, e de 8 de junho de 2017, Dextro Energy/Comissão, C‑296/16 P, não publicado, EU:C:2017:437, n.o 60).

96

Não obedece, nomeadamente, a esta exigência o recurso de decisão do Tribunal Geral ou o fundamento desse recurso que, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afeta o acórdão ou o despacho cuja anulação é pedida, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos que já foram apresentados no Tribunal Geral. Com efeito, tal recurso ou fundamento constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal Geral, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 51 e jurisprudência referida; e Despacho de 29 de janeiro de 2020, Silgan Closures e Silgan Holdings/Comissão, C‑418/19 P, não publicado, EU:C:2020:43, n.o 71).

97

A este respeito, independentemente da questão de saber se a «medida n.o 12» visada no terceiro fundamento era, com efeito, objeto da decisão controvertida e, em seguida, do processo no Tribunal Geral, o que a Comissão contesta, não se pode deixar de observar, por um lado, que, em todo o caso, a recorrente não identificou a fundamentação do acórdão recorrido a que esse fundamento se refere, não permitindo assim ao Tribunal de Justiça fiscalizar se o Tribunal Geral cometeu os erros de direito alegados.

98

Por outro lado, ao referir‑se ao processo perante a Comissão e não ao acórdão recorrido, a recorrente apresenta uma série de elementos factuais respeitantes, nomeadamente, ao financiamento da FFHG que, de resto, já tinha invocado em primeira instância. Ora, a apreciação desses elementos, como resulta da jurisprudência constante recordada nos n.os 95 e 96 do presente acórdão, escapa manifestamente à competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral.

99

Consequentemente, o terceiro fundamento do recurso deve ser declarado inadmissível.

100

Em face de todas as considerações que precedem, deve ser negado provimento ao presente recurso na totalidade.

Quanto às despesas

101

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

102

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida nos seus fundamentos e tendo a Comissão e os intervenientes em primeira instância pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑la na totalidade das despesas relativas ao presente recurso.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Deutsche Lufthansa AG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pelo Land Rheinland‑Pfalz e pela Ryanair DAC.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.