ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
14 de janeiro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 101.o TFUE — Acordos, decisões e práticas concertadas — Manipulação de processos de concurso — Determinação da duração do período da infração — Inclusão do período durante o qual os participantes no cartel puseram em prática o acordo anticoncorrencial — Efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial — Cessação da infração no momento da adjudicação final do contrato»
No processo C‑450/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 10 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2019, no processo instaurado por
Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto,
sendo intervenientes:
Eltel Group Oy,
Eltel Networks Oy,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, A. Kumin, T. von Danwitz e P. G. Xuereb, juízes,
advogado‑geral: G. Pitruzzella,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto, por J. Nyländen, J. Broms, K. Leivo e T. Mattila, na qualidade de agentes, |
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em representação da Eltel Group Oy e da Eltel Networks Oy, por T. Saraste, M. Joutsimo, C. Wik e A. Paanajärvi, asianajajat, |
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em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski e A. Laine, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo alemão, por R. Kanitz e J. Möller, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Fiorentino, avvocato dello Stato, |
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em representação do Governo letão, por V. Soņeca, L. Juškeviča e K. Pommere, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por E. Paasivirta, G. Meessen e L. Wildpanner, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de setembro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 101.o TFUE. |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto (Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, Finlândia) a respeito da legalidade da decisão do markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos, Finlândia) de rejeitar a sua proposta de condenação solidária da Eltel Group Oy e da Eltel Networks Oy (a seguir, em conjunto, «Eltel») a uma coima por uma violação do direito da concorrência finlandês e da União que teriam cometido. |
Direito finlandês
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Nos termos do § 22 da kilpailunrajoituslaki annettu laki 480/1992 (Lei 480/1992 relativa às Restrições da Concorrência), conforme alterada pela Lei 318/2004 (a seguir «Lei relativa às Restrições da Concorrência»), não pode ser aplicada uma coima, designadamente, por violação do § 4 desta lei ou do artigo 101.o TFUE, quando a proposta não é apresentada no markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos) no prazo de cinco anos a contar da data de cessação da restrição da concorrência ou da data em que a Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores tenha tido conhecimento dessa restrição da concorrência. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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Em 16 de abril de 2007, a Fingrid Oyj, a empresa proprietária e responsável pelo desenvolvimento da rede de transporte de eletricidade de alta tensão e o principal cliente de obras de transporte desse tipo de energia na Finlândia, publicou, para os operadores do setor, um concurso, redigido em língua inglesa, relativo à empreitada de construção de uma linha de transporte de eletricidade de alta tensão (400 kV) entre as entidades finlandesas de Keminmaa e da Petäjäskoski (a seguir «linha de alta tensão em causa»). Este concurso precisava que as propostas, com preços fixos, deviam ser entregues, o mais tardar, até 5 de junho de 2007. No concurso, foi indicado que o termo do prazo de conclusão das obras era o dia 12 de novembro de 2009. |
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Em 4 de junho de 2007, a Eltel apresentou a sua proposta, e subsequentemente obteve o contrato. |
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Em 19 de junho de 2007, a Eltel e a Fingrid assinaram o contrato relativo à empreitada de construção da linha de alta tensão em causa. Esta empreitada foi concluída em 12 de novembro de 2009. A Fingrid pagou à Eltel a última parcela do preço desta empreitada em 7 de janeiro de 2010. |
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Em 31 de janeiro de 2013, a Empower Oy dirigiu à Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores um pedido de clemência que levou essa autoridade a iniciar um inquérito sobre um eventual cartel entre essa sociedade e a Eltel. |
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Em 31 de outubro de 2014, a referida autoridade aceitou conceder clemência à Empower e dispensá‑la da aplicação de uma sanção. |
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Por Decisão de 31 de outubro de 2014, a mesma autoridade propôs ao markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos) que condenasse solidariamente a Eltel Group e a Eltel Networks numa coima de 35000000 euros por terem violado o § 4 da Lei relativa às Restrições da Concorrência, bem como o artigo 101.o TFUE, por terem chegado a acordo com a Empower sobre os preços, as margens e a repartição dos contratos de conceção e de construção de linhas de transporte de energia elétrica na Finlândia. |
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Nessa decisão, a Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores considerou, além disso, que se tratava de uma infração única e continuada que foi posta em prática em encontros entre os representantes da Empower e da Eltel, por ocasião dos quais estes trataram e por vezes desenvolveram, em conjunto, estimativas apresentadas sob a forma de quadros sobre os futuros mercados públicos de linhas de transporte de energia elétrica, os seus preços, as margens de lucro a realizar e sobre a repartição de certos contratos. Este cartel tinha começado, o mais tardar, em outubro de 2004 e prosseguido ininterruptamente, pelo menos, até março de 2011. A infração diz respeito a todo o território finlandês e é suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. |
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Por Decisão de 30 de março de 2016, o markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos) rejeitou, em aplicação do § 22 da Lei relativa às Restrições da Concorrência, a proposta de coima, ao considerar que a Eltel tinha deixado de participar na restrição da concorrência antes de 31 de outubro de 2009 e que, por conseguinte, a correspondente infração estava prescrita no momento em que esta proposta lhe tinha sido submetida pela Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, a saber, em 31 de outubro de 2014. Segundo esse órgão jurisdicional, é certo que o cartel tinha incidido sobre o trabalho de conceção anterior à empreitada de construção da linha de alta tensão em causa, que estava previsto separadamente e terminou em janeiro de 2007, mas não se estendeu à empreitada de construção desta linha de alta tensão. |
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A Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores interpôs para o órgão jurisdicional de reenvio, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), recurso da decisão do markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos), pedindo a anulação desta, bem como a condenação da Eltel na coima proposta. Esta autoridade alega que a sua proposta de coima deu entrada no markkinaoikeus (Tribunal dos Assuntos Económicos) no prazo de cinco anos, previsto no § 22 da Lei relativa às Restrições da Concorrência. Com efeito, até 7 de janeiro de 2010, data em que a Fingrid pagou à Eltel a última parcela do preço da empreitada de construção da linha de alta tensão em causa, o contrato que vincula essas sociedades esteve sempre em vigor e a tarifação ilegal que resulta do cartel foi aplicada. A título subsidiário, a referida autoridade sustenta que a restrição da concorrência não terminou antes de 12 de novembro de 2009, data do termo dessa empreitada. Segundo a Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, uma empreitada de construção que foi adjudicada a um operador participante num cartel produz efeitos muito concretos e de longa duração para o cocontratante, que é obrigado a pagar um preço mais elevado do que aquele que teria prevalecido na inexistência de cartel, uma vez que o pagamento desse preço se estende por vários anos, à medida da evolução do projeto. Esse cocontratante veria assim, em cada vencimento anual de pagamento de uma parcela dos trabalhos objeto do cartel, os efeitos danosos do contrato repercutir‑se diretamente nos seus custos de atividade no ano em causa e, por conseguinte, nos seus resultados económicos e, para além disso, na sua competitividade no mercado em causa. No caso em apreço, dado que a Fingrid pagou a empreitada de construção da linha de alta tensão em causa a um preço mais elevado do que o que teria sido praticado na inexistência de cartel, esse custo adicional repercutiu‑se igualmente no preço de transporte da eletricidade pago pelos utilizadores finais. |
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A Eltel nega, por razões respeitantes à apreciação das provas, a existência de um cartel entre ela e a Empower relativo à linha de alta tensão em causa. Por outro lado, alega que a duração da infração às regras de concorrência da União deve ser determinada tendo em conta o período durante o qual as empresas infratoras puseram em prática o comportamento proibido. No caso de obras que foram objeto de concurso, o prazo de prescrição começa a correr no dia da apresentação da proposta, no caso em apreço, em 4 de junho de 2007. A título subsidiário, a Eltel sustenta que, quando o preço pode ainda ser negociado após a apresentação da proposta, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data da celebração do contrato definitivo, no caso em apreço, em 19 de junho de 2007. Após a apresentação da proposta ou, o mais tardar, após a assinatura desse contrato, o preço proposto ou acordado não tem nenhum efeito no mercado, mesmo que a realização do projeto em questão ou a liquidação das respetivas parcelas de pagamento se prolonguem ainda por vários anos. Nem o ritmo de progresso dos trabalhos nem o calendário dos respetivos pagamentos têm incidência na concorrência no mercado em causa, uma vez que esses fatores já não alteram o preço acordado. |
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O órgão jurisdicional de reenvio considera que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão da determinação dos efeitos económicos de uma infração ao artigo 101.o TFUE e da duração desta numa situação em que, em primeiro lugar, uma parte num cartel celebrou com um terceiro um contrato de empreitada ao preço acordado no contexto desse cartel, em segundo lugar, a empreitada termina vários anos após a celebração desse contrato e, em terceiro lugar, o pagamento do preço é escalonado em transferências, algumas das quais ainda são efetuadas após a conclusão das obras. |
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Resulta dos Acórdãos de 15 de junho de 1976, EMI Records (51/75, EU:C:1976:85), de 3 de julho de 1985, Binon (243/83, EU:C:1985:284), e de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão (C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351), que são os efeitos económicos do comportamento anticoncorrencial, e não a sua forma jurídica, que importam para efeitos da apreciação da duração do mesmo. Os efeitos económicos de uma restrição da concorrência podem manter‑se mesmo após a cessação formal de uma infração única e continuada, por exemplo, até ao fim do período durante o qual os preços colusórios estiveram em vigor. |
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Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta jurisprudência confirma a tese segundo a qual uma infração ao artigo 101.o TFUE, como a identificada pela Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores no processo principal, mantém‑se até que o cocontratante lesado pelo cartel tenha pagado a totalidade do preço colusório, preço esse que produz efeitos económicos na sua atividade durante todo o período de execução do contrato. Todavia, a referida jurisprudência pode igualmente sustentar indiretamente a tese segundo a qual os efeitos do preço colusório na concorrência se mantêm até à data da apresentação da proposta ou da celebração do contrato definitivo, uma vez que o referido preço já não produz efeitos no mercado para além dessa data. |
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Nestas circunstâncias, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Pode o regime [anticoncorrencial] previsto no artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que, numa situação em que um participante num cartel celebrou com um operador externo ao cartel um contrato de empreitada correspondente ao que tinha sido acordado no âmbito do cartel, a infração às regras [de] concorrência causada pelos efeitos económicos daí resultantes dura enquanto são cumpridas as obrigações contratuais resultantes do contrato ou são efetuados pagamentos às partes contratuais relativos aos trabalhos, ou seja, até à data em que é feito o último pagamento relativo aos trabalhos, ou, pelo menos, até à data em que os trabalhos em causa são concluídos, ou pode considerar‑se que a infração às regras [de] concorrência apenas dura até à data em que a empresa que pretensamente a praticou apresentou uma proposta no concurso ou celebrou um contrato para a execução dos trabalhos em causa?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, em que momento se deve considerar que termina a suposta participação de uma empresa numa infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, que consiste na apresentação concertada com os seus concorrentes de uma proposta a um concurso, quando essa empresa o ganhou e celebrou com a entidade adjudicante um contrato de empreitada cuja execução e pagamento do preço são escalonados no tempo. |
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A este respeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para determinar em que momento termina a suposta participação de uma empresa numa infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, podem considerar‑se quatro momentos, a saber, respetivamente, o momento em que a referida empresa apresentou a sua proposta, o momento em que o contrato foi celebrado, o momento em que ocorreu o pagamento da última parcela do preço acordado e o momento em que a obra objeto do contrato foi concluída. |
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Nos termos do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, são incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno. |
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Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para que exista «acordo», na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, EU:C:1970:71, n.o 112, e de 29 de outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, não publicado, EU:C:1980:248, n.o 86). |
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O conceito de «prática concertada», na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente o risco da concorrência por uma cooperação prática entre elas (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Duravit e o./Comissão, C‑609/13 P, EU:C:2017:46, n.o 70 e jurisprudência referida). |
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Estes critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma «prática concertada», na aceção da mesma disposição, devem ser entendidos à luz da conceção inerente às disposições do Tratado FUE relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que tenciona seguir no mercado interno (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Duravit e o./Comissão, C‑609/13 P, EU:C:2017:46, n.o 71). |
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A este respeito, o artigo 101.o, n.o 1, TFUE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos direto ou indireto entre operadores económicos suscetível de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial, ou de revelar a esse concorrente o comportamento que se decidiu, ou perspetivou, adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Duravit e o./Comissão, C‑609/13 P, EU:C:2017:46, n.o 72). |
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Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os acordos sobre a repartição da clientela integram, tal como os acordos sobre os preços, a categoria das restrições mais graves da concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, ING Pensii, C‑172/14, EU:C:2015:484, n.o 32 e jurisprudência referida). |
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Há também que recordar que o conceito de «infração única e continuada», conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de um «plano de conjunto», no qual se inscrevem diferentes atos, em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, independentemente do facto de um ou vários desses atos também poderem constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação do artigo 101.o TFUE (Acórdão de 22 de outubro de 2020, Silver Plastics e Johannes Reifenhäuser/Comissão, C‑702/19 P, EU:C:2020:857, n.o 81 e jurisprudência referida). |
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Resulta, no caso em apreço, da decisão de reenvio que os comportamentos das empresas visadas pelo inquérito da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, identificados por esta, consistiam na realização de encontros entre representantes dessas empresas, durante os quais estes trataram e por vezes desenvolveram, em conjunto, estimativas apresentadas sob a forma de quadros sobre os futuros concursos públicos para a construção de linhas de transporte de energia elétrica, sobre os seus preços, sobre as margens realizáveis e sobre a repartição desses concursos, bem como na apresentação concertada de uma proposta aos referidos concursos. Essa autoridade qualificou esses comportamentos de infração única e continuada ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. |
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No que respeita aos últimos comportamentos da Eltel que a referida autoridade considerou abrangidos por essa infração, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a mesma considerou que, antes da entrega das propostas no âmbito do concurso para a construção da linha de alta tensão em causa, que exigia que cada proponente apresentasse uma proposta com preço fixo, a Eltel tinha acordado com o seu concorrente Empower o preço das respetivas propostas. Em seguida, estas sociedades apresentaram as suas propostas e a Eltel ganhou o contrato com base na sua proposta. Esta esteve em vigor até 19 de junho de 2007, data em que foi celebrado um contrato entre a Eltel e a Fingrid pelo preço indicado na referida proposta. |
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Resulta das considerações expostas nos n.os 20 a 26 do presente acórdão que esses comportamentos, se for provada a sua existência, são, em princípio, suscetíveis de constituir uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. |
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30 |
Quanto ao fim da participação de uma empresa numa tal infração, é jurisprudência constante que o regime de concorrência instituído pelos artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE se interessa pelos resultados económicos dos acordos, ou por qualquer forma comparável de concertação ou de coordenação, mais do que pela sua forma jurídica. Por conseguinte, em caso de cartéis que deixaram de estar em vigor, basta, para que o artigo 101.o TFUE seja aplicável, que continuem a produzir efeitos para além da cessação formal dos contactos colusórios. Daqui decorre que a duração do período da infração pode ser apreciada em função daquele durante o qual as empresas infratoras puseram em prática um comportamento proibido pela referida disposição. Por exemplo, a duração da infração pode incluir todo o período durante o qual os preços colusórios estiveram em vigor, mesmo que o cartel já tivesse formalmente deixado de existir (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2013, Quinn Barlo e o./Comissão, C‑70/12 P, não publicado, EU:C:2013:351, n.o 40 e jurisprudência referida). |
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31 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, como recordado no n.o 28 do presente acórdão, que a apresentação concertada de uma proposta ao concurso para o contrato relativo à construção da linha de alta tensão em causa constitui o último comportamento da Eltel que a Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores considerou abrangido pelo âmbito da infração única e continuada do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo essa autoridade, a Eltel e a Empower, por um lado, chegaram a acordo quanto aos preços das respetivas propostas e, por outro, puseram em prática esse acordo, apresentando propostas coordenadas deste modo. |
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32 |
Nestas condições, sem prejuízo de uma apreciação definitiva pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todos os elementos pertinentes que lhe foram submetidos, há que considerar que a duração da participação da Eltel na alegada infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE abrange todo o período durante o qual essa empresa pôs em prática o acordo anticoncorrencial que tinha celebrado com os seus concorrentes, o que inclui o período durante o qual a proposta com preço fixo que a referida empresa apresentou estava em vigor ou era suscetível de ser transformada em contrato definitivo entre a Eltel e a Fingrid. |
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33 |
Contrariamente ao que sustentam a Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, bem como os Governos finlandês, alemão e letão nas respetivas observações escritas, não se pode considerar que a participação da Eltel na alegada infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE abrange um período que vai além da data em que foram definitivamente determinadas as características essenciais do contrato relativo à construção da linha de alta tensão em causa, e nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida desses trabalhos. |
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34 |
Com efeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 33 a 35 das suas conclusões, o objetivo prosseguido pelas regras de concorrência da União recordado no n.o 38 do Acórdão de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343), que não se destina unicamente a proteger os interesses diretos dos concorrentes ou dos consumidores, mas a estrutura do mercado e, deste modo, a concorrência enquanto tal, exige que se considere que uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE dura enquanto persiste a restrição à concorrência que resulta do comportamento em causa. |
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35 |
Ora, quanto aos comportamentos proibidos pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE que consistem na manipulação de um processo de concurso organizado no âmbito da adjudicação de um contrato público, através de um acordo entre os concorrentes sobre os preços a apresentar no âmbito desse concurso e/ou quanto à sua adjudicação, os efeitos restritivos da concorrência do cartel desaparecem, em princípio, o mais tardar no momento em que as características essenciais do contrato, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos bens, dos trabalhos ou dos serviços objeto do contrato, foram definitivamente determinadas, se for caso disso, pela celebração de um contrato entre o adjudicatário e a entidade adjudicante, uma vez que é nesse momento que esta última fica definitivamente privada da possibilidade de obter os bens, os trabalhos ou os serviços em questão nas condições normais de mercado. Cabe, no caso em apreço, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a data em que as características essenciais do contrato em causa, e nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida da empreitada de construção da linha de alta tensão em causa, foram definitivamente determinadas. |
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36 |
Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento aduzido pela Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores e pelos Governos finlandês, alemão e letão nas respetivas observações escritas, segundo o qual os efeitos económicos prejudiciais do cartel no preço acordado no contrato celebrado entre a Eltel e a Fingrid se manifestaram até ao momento do pagamento da última parcela desse preço e podiam ter repercussões económicas prejudiciais a jusante, nomeadamente sob a forma de tarifas de distribuição da eletricidade mais elevadas a cargo dos clientes da Fingrid. |
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37 |
Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.o 39 das suas conclusões, há que distinguir os efeitos restritivos da concorrência do cartel, que consistem na exclusão dos concorrentes proponentes e/ou na limitação eventualmente artificial da escolha do cliente, que prejudicam a possibilidade de a entidade adjudicante obter os bens, trabalhos ou serviços acordados em condições concorrenciais, dos efeitos económicos mais amplos prejudiciais para os outros agentes do mercado que daí resultam, a título dos quais esses agentes podem, como sublinhou a Comissão Europeia nas suas observações escritas, pedir uma indemnização perante o juiz nacional. |
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38 |
Além disso, as questões do prazo de prescrição dessa ação de indemnização, como de uma eventual ação da entidade adjudicante destinada a impugnar a legalidade do concurso ou a anulação do contrato, constituem questões jurídicas distintas das da data em que cessou uma infração às regras de concorrência e do prazo durante o qual pode ser aplicada uma sanção a essa infração antes que a prescrição ocorra. |
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39 |
Deve igualmente ser afastado o argumento formulado pela Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores, bem como pelos Governos finlandês e alemão nas respetivas observações escritas, segundo o qual fixar uma duração demasiado curta da infração numa situação como a que está em causa no processo principal viola a exigência de efetividade do artigo 101.o TFUE, uma vez que um maior número de infrações ficaria impune devido à aplicação das regras de prescrição. |
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40 |
Com efeito, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, uma vez que o direito da União, em aplicação de princípios característicos de uma União de direito, admite o próprio princípio da prescrição da ação da Comissão e das autoridades nacionais de concorrência para perseguir e punir as infrações ao artigo 101.o TFUE, a aplicação efetiva desta disposição não pode justificar que se prolongue artificialmente a duração do período da infração para permitir a sua repressão. |
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41 |
Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma empresa que supostamente participou numa infração única e continuada a essa disposição, cujo último elemento constitutivo consistiu na apresentação concertada com os seus concorrentes de uma proposta a um concurso público com vista à adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, ganhou esse contrato e celebrou com a entidade adjudicante um contrato de empreitada que determina as características essenciais desse contrato, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos referidos trabalhos, cuja execução e pagamento do preço são escalonados no tempo, o período da infração corresponde ao período que decorre até à data da assinatura do contrato celebrado entre a referida empresa e a entidade adjudicante, com base na proposta concertada que essa empresa tinha apresentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a data em que as características essenciais do contrato em causa, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos trabalhos, foram definitivamente determinadas. |
Quanto às despesas
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42 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, quando uma empresa que supostamente participou numa infração única e continuada a essa disposição, cujo último elemento constitutivo consistiu na apresentação concertada com os seus concorrentes de uma proposta a um concurso público com vista à adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, ganhou esse contrato e celebrou com a entidade adjudicante um contrato de empreitada que determina as características essenciais desse contrato, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos referidos trabalhos, cuja execução e pagamento do preço são escalonados no tempo, o período da infração corresponde ao período que decorre até à data da assinatura do contrato celebrado entre a referida empresa e a entidade adjudicante, com base na proposta concertada que essa empresa tinha apresentado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a data em que as características essenciais do contrato em causa, nomeadamente o preço global a pagar como contrapartida dos trabalhos, foram definitivamente determinadas. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: finlandês.