ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de novembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Sociedade pública de radiodifusão — Artigo 106.o, n.o 2, TFUE — Serviços de interesse económico geral — Auxílio compatível com o mercado interno — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Notificação — Falta — Obrigação de o beneficiário pagar juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio — Cálculo dos juros — Montantes a ter em conta»

No processo C‑445/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por Decisão de 29 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2019, no processo

Viasat Broadcasting UK Ltd

contra

TV2/Danmark A/S,

Reino da Dinamarca,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente, A. Arabadjiev, A. Prechal, E. Regan, M. Ilešič, L. Bay Larsen, N. Piçarra e A. Kumin, presidentes de secção, T. von Danwitz, C. Toader, I. Jarukaitis e N. Jääskinen, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Viasat Broadcasting UK Ltd, por P. Jakobsen e M. Honoré, advokater,

em representação de TV2/Danmark A/S, por O. Koktvedgaard, advokat,

em representação do Governo dinamarquês, por M. S. Wolff e J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agentes, assistidos por R. Holdgaard, advokat,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e F. Koppensteiner, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por B. Stromsky, na qualidade de agente, assistido por M. Niessen, advokat,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 106.o, n.o 2, e 108.o, n.o 3, TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Viasat Broadcasting UK Ltd (a seguir «Viasat») à TV2/Danmark A/S (a seguir «TV2») e ao Reino da Dinamarca, a respeito da obrigação de esta última pagar juros relativos ao período durante o qual as medidas de auxílio de que beneficiou foram ilegalmente executadas antes da adoção da decisão final da Comissão Europeia que as declara compatíveis com o mercado interno.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

3

A TV2 é uma sociedade de radiodifusão dinamarquesa encarregada de uma missão de serviço público que consiste em produzir e emitir programas de televisão nacionais e regionais.

4

Na sequência de uma denúncia, o sistema de financiamento da TV2 foi objeto de exame pela Comissão na sua Decisão 2006/217/CE, de 19 de maio de 2004, relativa às medidas tomadas pela Dinamarca a favor da TV2/Danmark (JO 2006, L 85, p. 1; retificação no JO 2006, L 368, p. 112). Nesta decisão, a Comissão considerou que tais medidas constituíam auxílios de Estado concedidos entre os anos de 1995 e 2002 pelo Reino da Dinamarca à TV2, sob a forma de taxas e de outras medidas, mas que esses auxílios eram compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, com exceção de um montante de 628,2 milhões de coroas dinamarquesas (DKK) (cerca de 85 milhões de euros).

5

Depois de a referida decisão ter sido anulada pelo Acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão (T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457), a Comissão procedeu a um reexame das medidas em causa.

6

No termo desse reexame, a Comissão, com a sua Decisão 2011/839/UE, de 20 de abril de 2011, relativa às medidas adotadas pela Dinamarca (C 2/03) em relação à TV2/Danmark (JO 2011, L 340, p. 1), considerou que essas medidas, adotadas entre os anos de 1995 e 2002 a favor da TV2, sob a forma de recursos provenientes da taxa e das outras medidas objeto dessa decisão, constituíam auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, que tinham sido executadas ilegalmente, em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE mas que esses auxílios eram compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

7

A TV2 interpôs recurso no Tribunal Geral, tendo em vista a anulação parcial da referida decisão.

8

No seu Acórdão de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, EU:T:2015:684), o Tribunal Geral anulou a decisão 2011/839, na parte em que a Comissão considerou que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e de 1996 pagas à TV2 através do Fundo TV2 constituíam auxílios de Estado, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.

9

A TV2, a Comissão e a Viasat interpuseram recursos desse acórdão.

10

Por Acórdão de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão (C‑649/15 P, EU:C:2017:835), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da TV2.

11

Pelos seus Acórdãos de 9 de novembro de 2017, Comissão/TV2/Danmark (C‑656/15 P, EU:C:2017:836), e de 9 de novembro de 2017, Viasat Broadcasting UK/TV2/Danmark (C‑657/15 P, EU:C:2017:837), o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, EU:T:2015:684), na parte em que tinha anulado a Decisão 2011/839 na medida especificada no n.o 8 do presente acórdão, e decidiu definitivamente o litígio negando provimento ao recurso de anulação interposto pela TV2 dessa decisão.

12

Em seguida, a Viasat apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), um pedido de pagamento, pela TV2, dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade dos auxílios em causa, a saber, entre os anos de 1995 e 2011, que a TV2 teria pagado sobre o montante em causa desses auxílios se tivesse tido de contrair empréstimos no mercado enquanto aguardava a adoção da decisão final da Comissão, visada no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

13

Foi nestas condições que o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão [de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79]) também se aplica numa situação como a do caso em apreço, em que os auxílios estatais ilegais constituíram uma compensação por um serviço público que foi posteriormente considerada compatível com o mercado interno na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e cuja aprovação se baseou numa avaliação da situação financeira global da empresa de serviço público, incluindo a sua capitalização?

2)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão [de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79]) também se aplica a montantes que, em circunstâncias como as do caso em apreço, são transferidos, por força de uma obrigação de direito público, pelo beneficiário do auxílio para empresas suas associadas, mas que são qualificados por uma decisão final da Comissão como uma vantagem para o beneficiário do auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE?

3)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão [de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79]) também se aplica, em circunstâncias como as do caso em apreço, a auxílios estatais concedidos ao beneficiário por uma empresa controlada pelo Estado, tendo em conta que os recursos desta última resultam, em parte, da venda dos serviços do beneficiário do auxílio?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

14

A audiência de alegações, cuja realização tinha sido marcada inicialmente para 20 de abril de 2020, e posteriormente adiada para 8 de junho seguinte, foi anulada, devido à crise sanitária, e as questões que tinham sido colocadas para resposta oral foram transformadas em questões para resposta escrita. As partes apresentaram resposta às questões nos prazos fixados.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

15

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, de condenar o beneficiário de um auxílio de Estado, executado em violação dessa disposição, no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio também se aplica quando, com a sua decisão final, a Comissão conclui pela compatibilidade do referido auxílio com o mercado interno, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

16

A título preliminar, importa recordar que a aplicação das regras da União em matéria de auxílios de Estado assenta numa obrigação de cooperação leal entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais nacionais e, por outro, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União, no âmbito da qual cada um atua em função da missão que lhe é atribuída pelo Tratado FUE (Acórdão de 15 de setembro de 2016, PGE, C‑574/14, EU:C:2016:686, n.o 33 e jurisprudência referida), sendo os respetivos papéis complementares, mas distintos (Acórdão de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 27 e jurisprudência referida).

17

Com efeito, enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno é da competência exclusiva da Comissão, que atua sob o controlo dos órgãos jurisdicionais da União, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda, até à decisão final da Comissão, dos direitos dos indivíduos em caso de uma eventual violação, pelas autoridades estatais, da proibição visada no artigo 108.o, n.o 3, TFUE (Acórdão de 21 de novembro de 2013, Deutsche Lufthansa, C‑284/12, EU:C:2013:755, n.o 28 e jurisprudência referida).

18

O controlo preventivo dos projetos de auxílios novos, instituído por esta última disposição, destina‑se a que só sejam executados auxílios compatíveis com o mercado interno. Para concretizar este objetivo, a execução de um projeto de auxílio é diferida até que a dúvida quanto à sua compatibilidade seja dissipada pela decisão final da Comissão (Acórdãos de 3 de março de 2020, Vodafone Magyarország, C‑75/18, EU:C:2020:139, n.o 19, e de 3 de março de 2020, Tesco‑Global Áruházak, C‑323/18, EU:C:2020:140, n.o 31 e jurisprudência referida)

19

A este respeito, a obrigação de notificação constitui um dos elementos fundamentais do sistema de controlo instituído pelo Tratado FUE no domínio dos auxílios de Estado. No quadro deste sistema, os Estados‑Membros estão obrigados, por um lado, a notificar à Comissão cada medida destinada a criar ou a modificar um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, por outro, a não implementar essa medida, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, enquanto esta instituição da União não tiver tomado uma decisão final sobre tal medida (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 56 e jurisprudência referida).

20

A proibição prevista nesse artigo 108.o, n.o 3, visa garantir que os efeitos de um auxílio não se produzam antes de a Comissão ter tido um prazo razoável para examinar o projeto em pormenor e, eventualmente, dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE (Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 36).

21

Numa situação em que a Comissão, a respeito de um auxílio executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, adotou uma decisão final que concluía pela compatibilidade desse auxílio com o mercado interno nos termos do artigo 107.o TFUE, o Tribunal de Justiça declarou que a decisão final da Comissão não tem por consequência sanar, a posteriori, os atos de execução que eram inválidos por terem sido adotados em violação da proibição de execução enunciada neste artigo 108.o, n.o 3, último período. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado‑Membro em causa, desta disposição e privá‑la‑ia do seu efeito útil (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 40).

22

Nesta situação, o direito da União impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais que ordenem as medidas adequadas para remediar efetivamente os efeitos da ilegalidade (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 46).

23

Com efeito, se, relativamente a um projeto de auxílio, compatível ou não com o mercado interno, o não cumprimento do disposto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE não implicasse maiores riscos ou sanções que o seu cumprimento, o incentivo para os Estados‑Membros notificarem e aguardarem uma decisão sobre a compatibilidade ficaria consideravelmente reduzido — como o ficaria, consequentemente, o âmbito do controlo por parte da Comissão (Acórdão de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich, C‑368/04, EU:C:2006:644, n.o 42).

24

Neste contexto, como resulta do Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79), há que fazer uma distinção, quanto aos efeitos da execução de um auxílio em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, entre a recuperação do auxílio ilegal e o pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio.

25

Por um lado, no que respeita à recuperação do auxílio ilegal, o objetivo de garantir que um auxílio incompatível nunca será executado, no qual se baseia o artigo 108.o, n.o 3, TFUE, não é contrariado pela concessão prematura do auxílio ilegal quando a Comissão adota uma decisão final que conclui pela compatibilidade desse auxílio com o mercado interno (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.os 46 a 49). Por conseguinte, o juiz nacional não é obrigado a ordenar a recuperação do referido auxílio (Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 55).

26

Por outro lado, o juiz nacional está obrigado a, em aplicação do direito da União, ordenar ao beneficiário do auxílio o pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade deste auxílio (Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.os 52 e 55, e de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 134).

27

Esta obrigação que incumbe ao juiz nacional resulta do facto de a execução de um auxílio em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE conferir ao beneficiário deste uma vantagem indevida que consiste, por um lado, em não ter de pagar os juros que seriam devidos sobre o montante em causa do auxílio compatível, se tivesse tido de contrair um empréstimo no mercado enquanto aguardava a adoção da decisão final da Comissão, e, por outro, na melhoria da sua posição concorrencial face aos outros operadores do mercado durante o período de duração da ilegalidade do auxílio em causa (Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06,EU:C:2008:79, n.o 51, e de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 132). De facto, a ilegalidade deste auxílio tem por efeito, por um lado, expor esses operadores ao risco, que acabou por não se concretizar, da execução de um auxílio incompatível e, por outro, de os fazer sofrer, mais cedo do que o devido, os seus efeitos, em termos de concorrência (Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication, C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 50).

28

Como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 23 a 25, 35 e 49 das suas conclusões, a referida obrigação, estabelecida pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79), numa situação em que a Comissão tinha adotado uma decisão final que declara a compatibilidade de um auxílio ilegal com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o TFUE, aplica‑se a todos os auxílios executados em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, incluindo quando, na sua decisão final, a Comissão conclui pela compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno, com base no artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

29

Com efeito, importa recordar que, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, por um lado, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua um obstáculo, de direito ou de facto, ao cumprimento da missão particular que lhes foi confiada e, por outro, o desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afetado de maneira que contrarie os interesses da União.

30

Esta disposição, que visa conciliar o interesse dos Estados‑Membros em utilizar certas empresas como instrumento de política económica ou social com o interesse da União Europeia no respeito das regras de concorrência e na preservação da unidade do mercado interno (Acórdãos de 20 de abril de 2010, Federutility e o., C‑265/08, EU:C:2010:205, n.o 28, e de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 31), deve ser interpretada tendo em conta as precisões feitas pelo Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral (JO 2016, C 202, p. 307) bem como, no domínio em causa no processo principal, pelo Protocolo (n.o 29) sobre o sistema de radiodifusão pública nos Estados‑Membros (JO 2016, C 202, p. 311) (Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 36).

31

A este respeito, por um lado, o artigo 1.o do Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral indica que os Estados‑Membros dispõem de um «amplo poder discricionário» para prestar, mandar executar e organizar os serviços de interesse económico geral de uma forma que responda, tanto quanto possível, às necessidades dos utilizadores (Acórdão de 7 de novembro de 2018, Comissão/Hungria, C‑171/17, EU:C:2018:881, n.o 48).

32

Por outro lado, nos termos do Protocolo (n.o 29) relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros, «as disposições dos Tratados não prejudicam o poder de os Estados‑Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados‑Membros, e na medida em que esse financiamento não afete as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na União de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».

33

Assim, os Estados‑Membros podem, desde que respeitem o direito da União, definir o alcance e a organização dos seus serviços de interesse económico geral, como o serviço público de radiodifusão, tendo especialmente em conta os objetivos próprios da sua política nacional. A este respeito, os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação, que só pode ser posto em causa pela Comissão em caso de erro manifesto (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2018, Comissão/Hungria, C‑171/17, EU:C:2018:881, n.o 49 e jurisprudência referida).

34

Todavia, o poder de que os Estados‑Membros dispõem no que diz respeito à definição dos serviços de interesse económico geral deve, em todo o caso, ser exercido no respeito do direito da União (Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, EU:C:2017:999, n.o 71, e de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 95).

35

Ora, a questão de saber se uma medida deve ser qualificada como auxílio de Estado, prévia à eventual verificação do caráter incompatível de um auxílio na aceção do artigo 107.o TFUE é, no entanto, necessária para o cumprimento da missão confiada ao beneficiário da medida em causa, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 34). Por conseguinte, a Comissão deve, antes de examinar eventualmente uma medida à luz desta disposição, poder fiscalizar se essa medida constitui um auxílio de Estado, o que exige a notificação prévia da medida projetada a essa instituição da União, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, TFUE.

36

Além disso, qualquer exceção à regra geral que constitui esta obrigação de notificação, que se impõe aos Estados‑Membros por força dos Tratados e que constitui um dos elementos fundamentais do sistema de controlo dos auxílios de Estado, deve ser expressamente prevista (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.os 59 e 60).

37

A este respeito, em conformidade com o disposto no artigo 109.o TFUE, o Conselho da União Europeia pode adotar todos os regulamentos adequados à aplicação dos artigos 107.o e 108.o TFUE e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 108.o TFUE e as categorias de auxílios que ficam dispensadas do procedimento previsto nesta última disposição. Neste contexto, nos termos do artigo 108.o, n.o 4, TFUE, a Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios de Estado que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109.o TFUE, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 57 e jurisprudência referida).

38

Assim, em aplicação do artigo 94.o do Tratado CE (que passou a artigo 89.o CE, atual artigo 109.o TFUE) foi adotado o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO 1998, L 142, p. 1), por força do qual foi posteriormente adotado o Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos [107.o e 108.o TFUE] (Regulamento geral de isenção por categoria) (JO 2008, L 214, p. 3), depois o Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1) (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 58 e jurisprudência referida).

39

Ora, tal como é lembrado nos considerandos 7 dos Regulamentos n.os 800/2008 e 651/2014, os auxílios estatais na aceção do n.o 1 do artigo 107.o TFUE que não sejam abrangidos por estes regulamentos continuam a estar sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 108.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 59 e jurisprudência referida).

40

Além disso, resulta da própria redação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE que só são permitidas derrogações às regras do Tratado FUE nos termos desta disposição se forem necessárias ao cumprimento da missão particular que foi confiada a uma empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral (Acórdãos de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 29, e de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 97), o que, no domínio dos auxílios estatais, deve, consoante necessário, ser controlado pela Comissão antes de estes serem executados. Ora, como foi declarado no n.o 35 do presente acórdão, esse controlo só pode ser efetuado depois de a medida projetada ter sido notificada a essa instituição da União, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, TFUE, a fim de lhe permitir controlar se essa medida constitui um auxílio estatal. Por conseguinte, o cumprimento das missões de uma empresa encarregada da gestão de um serviço de interesse económico geral não pode, enquanto tal, justificar uma derrogação à obrigação de notificação prevista nessa disposição.

41

Logo, os auxílios de Estado que não são objeto de uma derrogação expressa à regra geral que constitui a obrigação de notificação prévia, prevista no artigo 108.o, n.o 3, primeiro período, TFUE, continuam sujeitos a essa obrigação, mesmo quando esses auxílios se destinam a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. Os Estados‑Membros têm, por isso, a obrigação de não aplicar essas medidas enquanto a Comissão não tiver tomado uma decisão final sobre elas.

42

Recorde‑se ainda que, segundo jurisprudência constante, tendo em conta o caráter imperativo do controlo dos auxílios estatais operado pela Comissão por força do artigo 108.o TFUE, por um lado, as empresas beneficiárias de um auxílio só podem, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade do auxílio quando o mesmo tenha sido concedido no respeito pelo procedimento previsto nesse artigo e, por outro, um operador económico diligente deve, normalmente, poder certificar‑se de que esse procedimento foi respeitado. Em especial, quando um auxílio é concedido sem notificação prévia à Comissão, sendo assim ilegal por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima na regularidade da sua concessão (Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 98 e jurisprudência referida), nem, por conseguinte, na relativa à vantagem que obtém por não ter de pagar juros durante o período de duração da ilegalidade desta.

43

Daqui resulta que, a fim de assegurar o efeito útil da obrigação de notificação, prevista nesta disposição, bem como uma análise adequada e completa dos auxílios de Estado pela Comissão, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a retirar todas as consequências de um incumprimento dessa obrigação e a adotar as medidas adequadas a saná‑lo, o que, como exposto no n.o 26 do presente acórdão, inclui a obrigação, para o beneficiário de um auxílio ilegal, de pagar juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio, mesmo que esse beneficiário esteja encarregado da gestão de um serviço de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

44

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, de condenar o beneficiário de um auxílio de Estado, executado em violação dessa disposição, no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio também se aplica quando, com a sua decisão final, a Comissão conclui pela compatibilidade do referido auxílio com o mercado interno, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais

45

Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, de condenar o beneficiário de um auxílio de Estado, executado em violação dessa disposição, no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio também se aplica aos auxílios que esse beneficiário transferiu para empresas que lhe estão associadas e aos que lhe foram pagos por uma empresa controlada pelo Estado.

46

Em especial, esse órgão jurisdicional pretende saber se, uma vez que as medidas de auxílio de que a TV2 beneficiou incluem, por um lado, as receitas provenientes da taxa que, no período compreendido entre 1997 e 2002, foram pagas à TV2, e depois transferidas para as estações regionais desta última, e, por outro, as receitas publicitárias que, em 1995 e em 1996, foram transferidas da TV2 Reklame A/S para a TV2, por intermédio do Fundo TV2, os montantes destes recursos e destas receitas devem ser incluídos no montante total dos auxílios sobre o qual os referidos juros devem ser calculados.

47

A este respeito, importa recordar que, por um lado, no seu Acórdão de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão (C‑649/15 P, EU:C:2017:835), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela TV2 do Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, EU:T:2015:684), e confirmou assim a regularidade da fiscalização exercida pelo Tribunal Geral porquanto, nos n.os 165 a 174 deste último acórdão, declarou que os referidos recursos constituíam auxílios de Estado concedidos à TV2.

48

Por outro lado, o Tribunal de Justiça, nos seus Acórdãos de 9 de novembro de 2017, Comissão/TV2/Danmark (C‑656/15 P, EU:C:2017:836), e de 9 de novembro de 2017, Viasat Broadcasting UK/TV2/Danmark (C‑657/15 P, EU:C:2017:837), anulou o Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, EU:T:2015:684), na parte em que tinha anulado a Decisão 2011/839 na medida em que a Comissão tinha considerado nesta que as receitas publicitárias dos anos de 1995 e 1996, transferidas para a TV2 através do Fundo TV2, constituíam auxílios de Estado, e decidiu definitivamente o litígio negando provimento ao recurso de anulação interposto pela TV2 dessa decisão.

49

Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais da União confirmaram a validade da referida decisão e declararam definitivamente que os recursos e as receitas referidas no n.o 46 do presente acórdão constituíam auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

50

Nestas condições, tendo em conta a resposta dada à primeira questão submetida e como salientou a advogada‑geral no n.o 53 das suas conclusões, os montantes desses recursos e dessas receitas, de que a TV2 beneficiou e que fazem parte dos auxílios executados em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, devem igualmente dar lugar ao pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade desses auxílios.

51

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões submetidas que o artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, de condenar o beneficiário de um auxílio de Estado, executado em violação dessa disposição, no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio também se aplica aos auxílios que esse beneficiário transferiu para empresas que lhe estão associadas e aos que lhe foram pagos por uma empresa controlada pelo Estado.

Quanto às despesas

52

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, de condenar o beneficiário de um auxílio de Estado, executado em violação dessa disposição, no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio também se aplica quando, com a sua decisão final, a Comissão Europeia conclui pela compatibilidade do referido auxílio com o mercado interno, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

 

2)

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, de condenar o beneficiário de um auxílio de Estado, executado em violação dessa disposição, no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade desse auxílio também se aplica aos auxílios que esse beneficiário transferiu para empresas que lhe estão associadas e aos que lhe foram pagos por uma empresa controlada pelo Estado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.