ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
3 de março de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Concorrência — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Condições de aplicação — Artigo 106.o, n.o 2, TFUE — Serviços de interesse económico geral — Gestão do serviço de conta corrente postal para a cobrança do imposto municipal sobre imóveis — Empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados‑Membros — Comissões fixadas unilateralmente pela empresa beneficiária — Abuso de posição dominante — Artigo 102.o TFUE — Inadmissibilidade»
Nos processos apensos C‑434/19 e C‑435/19,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisões de 21 de janeiro de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2019, nos processos
Poste Italiane SpA
contra
Riscossione Sicilia SpA agente riscossione per la provincia di Palermo e delle altre provincie siciliane (C‑434/19),
e
Agenzia delle entrate — Riscossione
contra
Poste Italiane SpA,
interveniente:
Poste italiane SpA — Bancoposta (C‑435/19),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič, E. Juhász, C. Lycourgos (relator) e I. Jarukaitis, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Poste Italiane SpA, por A. Fratini e A. Sandulli, avvocati, |
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em representação da Agenzia delle entrate — Riscossione, por G. Visentini e A. Papa Malatesta, avvocati, |
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em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e P. Rossi, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de setembro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 14.o, 102.o, 106.o e 107.o TFUE. |
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2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a Poste Italiane SpA à Riscossione Sicilia SpA agente riscossione per la provincia di Palermo e delle altre provincie siciliane (a seguir «Riscossione Sicilia») (Processo C‑434/19) e, por outro, a Agenzia delle entrate — Riscossione [Administração Tributária — Cobrança, Itália (a seguir «Agência de Cobrança»)] à Poste Italiane (Processo C‑435/19) a respeito de pedidos de pagamento de comissões dirigidos pela Poste Italiane aos concessionários responsáveis pela cobrança da imposta comunale sugli immobili (Imposto municipal sobre imóveis, a seguir «IMI») pelos serviços de gestão das contas correntes postais dos referidos concessionários, destinados à cobrança do IMI junto dos contribuintes. |
Direito italiano
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3 |
O artigo 2.o, n.os 18 a 20, da legge n. 662 — Misure di razionalizzazione della finanza pubblica (Lei n.o 662, sobre Medidas de Racionalização das Finanças Públicas), de 23 de dezembro de 1996 (suplemento ordinário da GURI n.o 303, de 28 de dezembro de 1996, a seguir «Lei n.o 662/1996»), prevê: «18. […] a empresa Poste Italiane é autorizada a fixar as comissões a pagar pelos titulares das contas postais. […] 19. Os serviços postais e de pagamento para os quais não esteja expressamente previsto um regime de monopólio legal pela legislação serão prestados pela empresa Poste Italiane e pelos outros operadores sob um regime de livre concorrência. No que respeita aos referidos serviços cessa, a partir de 1 de abril de 1997, qualquer tipo de obrigação tarifária ou social que impenda sobre a empresa Poste Italiane, bem como qualquer forma de vantagem tarifária relativa aos utilizadores da supradita empresa definida pela legislação em vigor […]. A empresa Poste Italiane é obrigada a manter uma contabilidade separada, distinguindo, em particular, entre custos e receitas relativos aos serviços prestados ao abrigo de um regime de monopólio legal e aos serviços prestados em regime de livre concorrência. 20. A partir de 1 de abril de 1997, os preços dos serviços referidos no n.o 19 serão estabelecidos pela empresa Poste Italiane, também por via convencional, tendo em conta as necessidades dos clientes e as características da procura, bem como a necessidade de manter e desenvolver os volumes de tráfego […]». |
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4 |
O artigo 10.o, n.o 3, do decreto legislativo n. 504, Riordino della finanza degli enti territoriali, a norma dell’articolo 4 della legge 23 ottobre 1992, n. 421 (Decreto Legislativo n.o 504, Relativo à Reorganização do Financiamento das Entidades de Base Territorial nos Termos do artigo 4.o da Lei n.o 421, de 23 de outubro de 1992), de 30 de dezembro de 1992 (suplemento ordinário da GURI n.o 305, de 30 de dezembro de 1992, a seguir «Decreto Legislativo n.o 504/1992»), dispõe: «O imposto devido nos termos do n.o 2 deve ser pago diretamente ao concessionário da cobrança na circunscrição a que pertence o município referido no artigo 4.o ou mediante depósito na correspondente conta corrente postal em nome do referido concessionário […]. A comissão devida ao concessionário é suportada pelo município sujeito ativo e é fixada em 1 % dos montantes recebidos, com um mínimo de 3500 liras [italianas (ITL) (cerca de 1,75 euros)] e um máximo de 100000 [ITL (cerca de 50 euros)] por cada pagamento efetuado pelo contribuinte». |
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5 |
Os artigos 5.o a 7.o do decreto del Ministro delle Finanze n. 567 — Regolamento di attuazione dell’articolo 78, commi da 27 a 38, della legge 30 dicembre 1991, n. 413, concernente à istituzione del conto fiscal (Decreto do Ministro das Finanças n.o 567, que Regulamenta a Aplicação do Artigo 78.o, n.os 27 a 38, da Lei n.o 413, de 30 de dezembro de 1991, Relativa à Abertura da Conta Fiscal), de 28 de dezembro de 1993 (GURI n.o 306, de 31 de dezembro de 1993), permitem aos titulares de uma conta fiscal efetuar o pagamento dos montantes relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, também na sua qualidade de substituto, ao imposto local sobre os rendimentos, aos impostos em substituição dos referidos impostos e ao imposto sobre o valor acrescentado, diretamente no balcão do concessionário ou numa instituição de crédito, através de uma autorização irrevogável de pagamento ao concessionário. |
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6 |
O artigo 59.o, n.o 1, alínea n), do decreto legislativo n. 446 — Istituzione dell’imposta regionale sulle attivita’ produttive, revisione degli scaglioni, delle aliquote e delle detrazioni dell’Irpef e istituzione di una addizionale regionale a tale imposta, nonche’ riordino della disciplina dei tributi locali (Decreto Legislativo n.o 446, sobre a Introdução do Imposto Regional sobre as Atividades Produtivas, a Revisão dos Escalões, Taxas e Deduções do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e a Introdução de um Suplemento Regional a este Imposto, e sobre a Reorganização da Disciplina dos Impostos Locais), de 15 de dezembro de 1997 (suplemento ordinário da GURI n.o 298, de 23 de dezembro de 1997), atribuiu aos municípios o poder de adotarem regulamentação em matéria de cobrança de impostos locais, com o intuito de «simplificar as modalidades de execução dos pagamentos, tanto voluntários como na sequência de verificações, ao prever um pagamento na conta corrente postal estabelecida em nome da autoridade tributária do município, um pagamento efetuado diretamente à autoridade tributária do município, assim como um pagamento através do sistema bancário, em complemento ou em substituição do pagamento junto do concessionário responsável pela cobrança». |
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7 |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do decreto del Presidente della Repubblica n.o 144 — Regolamento recante norme sui servizi di bancoposta (Decreto do Presidente da República n. 144, sobre a Regulamentação dos Serviços Bancários Postais), de 14 de março de 2001 (GURI n.o 94, de 23 de abril de 2001, a seguir «Decreto Presidencial n.o 144/2001»), «salvo disposição em contrário do presente decreto, as relações com os clientes e a conta corrente postal são reguladas por via contratual, nos termos do Código Civil e das leis especiais». |
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8 |
O decreto‑legge n. 70 — Semestre Europeo — Prime disposizioni urgenti per l’economia (Decreto‑Lei n.o 70, Relativo ao Semestre Europeu — Primeiras Disposições Urgentes a Favor da Economia), de 13 de maio de 2011 (GURI n.o 110, de 13 de maio de 2011), convertido em lei, conforme alterado pelo decreto‑legge n. 16 (Decreto‑Lei n.o 16), de 2 de março de 2012 (GURI n.o 52, de 2 de março de 2012, a seguir «Decreto‑Lei n.o 70/2011»), prevê, no seu artigo 7.o, n.o 2, alínea gg‑septies): «No caso de a cobrança das receitas ser da responsabilidade das entidades referidas no artigo 52.o, n.o 5, alínea b), do Decreto Legislativo n.o 446, de 15 de dezembro de 1997, será efetuada através da abertura de uma ou mais contas correntes, postais ou bancárias, em nome do adjudicatário e destinadas à cobrança das receitas da entidade adjudicante, nas quais devem ser depositados todos os montantes recebidos.» |
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9 |
Através da Deliberação tarifária n.o 57/1996 do Conselho de Administração da Poste Italiane (a seguir «Deliberação tarifária n.o 57/1996»), foi prevista a cobrança de uma comissão por cada operação de gestão da conta corrente postal titulada por um concessionário do serviço de cobrança dos impostos. Esta comissão foi nomeadamente fixada em 100 ITL (cerca de 0,05 euros), de 1 de abril de 1997 a 31 de maio de 2001, e em 0,23 euros (cerca de 450 ITL), de 1 de junho de 2001 a 31 de dezembro de 2003. |
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
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Em Itália, o Decreto Legislativo n.o 504/1992 submeteu os sujeitos passivos do IMI à obrigação de pagar o montante por eles devido a um dos concessionários do Estado responsável pela cobrança deste imposto e pela devolução do referido montante aos municípios beneficiários. Segundo esta mesma regulamentação, o IMI deve ser pago através de um pagamento direto ao concessionário da circunscrição a que pertence o município beneficiário ou mediante um depósito numa conta corrente postal aberta em nome desse concessionário. |
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11 |
Os litígios nos processos principais têm por objeto os pedidos de pagamento de comissões dirigidos pela Poste Italiane a dois concessionários responsáveis pela cobrança do IMI, a Riscossione Sicilia e a Agência de Cobrança. |
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O pagamento dessas comissões foi solicitado pela gestão, do ano de 1997 até ao ano de 2011, das contas correntes de que tais concessionários dispõem junto da Poste Italiane, para permitir que os contribuintes aí depositem as quantias por eles devidas a título do IMI. |
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As referidas comissões foram calculadas com base na tarifa determinada pela Deliberação tarifária n.o 57/1996. |
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No litígio que deu origem ao processo C‑434/19, a Poste Italiane pediu ao Tribunale di Palermo (Tribunal de Primeira Instância de Palermo, Itália) que o concessionário responsável pela cobrança do IMI, que posteriormente passou a ser a Riscossione Sicilia, seja condenado a pagar a comissão devida por cada operação de pagamento do IMI efetuada por cada contribuinte mediante um vale postal na conta corrente estabelecida em nome desse concessionário, a saber, 0,05 euros (cerca de 100 ITL) de 1 de abril de 1997 a 31 de maio de 2001, 0,23 euros (cerca de 450 ITL) de 1 de junho de 2001 a 31 de dezembro de 2003 e, após 1 de janeiro de 2004, os montantes correspondentes às sucessivas variações tarifárias. Por Sentença de 7 de junho de 2011, o Tribunale di Palermo (Tribunal de Primeira Instância de Palermo, Itália) julgou improcedente o pedido de condenação que lhe fora submetido e, por Acórdão de 11 de maio de 2016, a Corte d’appello di Palermo (Tribunal de Recurso de Palermo, Itália) alterou parcialmente essa sentença, dando provimento ao recurso interposto pela Poste Italiane na medida em que esta tinha fornecido provas em apoio dos seus pedidos para o período posterior a 1 de junho de 2006. |
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No litígio que deu origem ao processo C‑435/19, a Poste Italiane propôs uma ação no Tribunale di Macerata (Tribunal de Primeira Instância de Macerata, Itália) para que a Agência de Cobrança, o concessionário responsável pela cobrança do IMI, seja condenada a pagar a comissão devida por cada uma das operações de pagamento do IMI efetuada por cada contribuinte mediante um vale postal na conta corrente estabelecida em nome desse concessionário, a saber, 0,05 euros (cerca de 100 ITL) de 1 de abril de 1997 a 31 de maio de 2001, e 0,23 euros (cerca de 450 ITL) de 1 de junho de 2001 a 20 de dezembro de 2001. Por Sentença de 11 de junho de 2009, o Tribunale di Macerata (Tribunal de Primeira Instância de Macerata, Itália) julgou improcedente o pedido de condenação que lhe fora submetido e, por Acórdão de 10 de agosto de 2016, a Corte d’appello di Ancona (Tribunal de Recurso de Ancona, Itália) reformou a totalidade da sentença proferida por aquele tribunal, dando provimento ao recurso interposto pela Poste Italiane e considerando que esta tinha o direito de aplicar a comissão em causa e de pedir o respetivo pagamento. |
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Os litígios nos processos principais estão pendentes no órgão jurisdicional de reenvio que foi chamado a pronunciar‑se, no processo C‑434/19, sobre o recurso principal interposto pela Poste Italiane e o recurso subordinado interposto pela Riscossione Sicilia e, no processo C‑435/19, sobre o recurso principal interposto pela Agência de Cobrança e o recurso subordinado interposto pela Poste Italiane SpA — Bancoposta. |
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No que se refere à legalidade da comissão aplicada pela Poste Italiane, o órgão jurisdicional de reenvio considerou, num Acórdão de 26 de março de 2014, que as disposições dos artigos 18.o a 20.o da Lei n.o 662/1996 não são aplicáveis a atividades sujeitas a um regime de monopólio legal, como o serviço de conta corrente postal previsto no artigo 10.o do Decreto Legislativo n.o 504/1992. Considerou que o objetivo que consiste em maximizar a cobrança dos impostos através de um serviço prestado em todo o território, graças à elevada repartição territorial das estações de correios que permite chegar ao contribuinte mais facilmente, justifica essa situação de monopólio legal. Segundo este acórdão do órgão jurisdicional de reenvio, o Decreto Legislativo n.o 504/1992, que institui o monopólio legal em questão, não prevê a gratuitidade do serviço de gestão da conta corrente destinada ao pagamento do IMI, pelo que, independentemente da obrigação do concessionário de abrir uma conta corrente postal, o serviço deve ser considerado como sendo prestado, por natureza, a título oneroso, analogamente ao serviço ordinário de gestão de uma conta corrente em regime de livre concorrência. |
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18 |
Todavia, estando atualmente a decidir sobre os litígios relativos à obrigação de pagar, entre o ano de 1997 e o ano de 2011, a comissão aplicada pela Poste Italiane, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a legalidade, à luz das regras do direito da União, e mais precisamente das relativas ao direito da concorrência e aos auxílios de Estado, do facto de o artigo 10.o do Decreto Legislativo n.o 504/1992 reservar à Poste Italiane o serviço de gestão das contas correntes destinadas à cobrança do IMI. |
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19 |
Segundo este órgão jurisdicional, a relação de natureza contratual que vincula um município ao seu concessionário responsável pela cobrança do IMI tem por objeto o exercício de uma atividade económica que consiste em cobrar as receitas fiscais, que pode ser definida como um serviço de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Esta relação distingue‑se daquela, de natureza privada, que vincula a Poste Italiane e o concessionário responsável pela cobrança do IMI e que é inerente à abertura e à gestão da conta corrente postal. O referido órgão jurisdicional esclarece que o artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, não obstante a limitação que introduz no que respeita à possibilidade de o concessionário escolher o seu parceiro contratual, a saber a Poste Italiane, não prevê diferenças entre a relação que vincula estes últimos e a relação que a Poste Italiane mantém com os seus outros clientes titulares de uma conta postal. |
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20 |
O referido órgão jurisdicional considera que o artigo 10.o do Decreto Legislativo n.o 504/1992 só pode ser considerado compatível com a legislação da União na medida em que o serviço de gestão de conta corrente reservado à Poste Italiane esteja abrangido pelo conceito de «gestão de serviço de interesse económico geral», na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Importa determinar se, apesar da inexistência de uma disposição legal análoga na regulamentação relativa à cobrança dos impostos locais diferentes do IMI, a exigência que consiste na maximização da eficiência da cobrança deste último imposto graças à vasta distribuição geográfica das estações de correios preenche o critério de missão particular e, por conseguinte, se justifica uma limitação à aplicação das regras da União em matéria de concorrência, na aceção dos artigos 14.o e 106.o TFUE. |
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21 |
No caso de o serviço ligado à gestão da conta corrente postal destinado à cobrança do IMI ser considerado um serviço de interesse económico geral, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em primeiro lugar, se o poder conferido à Poste Italiane de determinar a comissão pode ser qualificado, na medida em que constitui, em substância, segundo o concessionário, um imposto ou uma contribuição obrigatória imposta por lei e, portanto, um auxílio concedido através de fundos públicos, de «auxílio de Estado ilegal» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que tal medida nunca foi objeto de notificação prévia à Comissão Europeia nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. |
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22 |
O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em segundo lugar, se a fixação unilateral da comissão em causa nos processos principais pela Poste Italiane não pode ser qualificada de abusiva e, ser, portanto, proibida, nos termos do artigo 102.o, primeiro parágrafo, TFUE. Refere que o concessionário não se pode subtrair ao pagamento desta comissão, sob pena de incumprir as obrigações que lhe incumbem por força da relação jurídica distinta que o liga à entidade local responsável pela tributação e que tem por objeto a cobrança do IMI. |
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23 |
Nestas condições, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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A audiência de alegações, que estava marcada para 22 de abril de 2020, foi anulada devido à crise sanitária e à incerteza que esta gerou em relação à data em que o Tribunal de Justiça poderia retomar a sua atividade jurisdicional em condições normais, sendo que as questões que tinham sido colocadas para resposta oral foram transformadas em questões para resposta escrita. A Poste Italiane, a Agência de Cobrança e a Comissão responderam às questões colocadas no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
Quanto à admissibilidade da primeira questão
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A Poste Italiane sustenta, a título principal, que a primeira questão é inadmissível, uma vez que, por um lado, é impossível compreendê‑la na medida em que se refere ao artigo 14.o TFUE e, por outro, cabe em exclusivo aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar diretamente as condições previstas no artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
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26 |
Em primeiro lugar, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Darie, C‑592/18, EU:C:2019:1140, n.o 24 e jurisprudência referida). |
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27 |
Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 8 de outubro de 2020, Union des industries de la protection des plantes, C‑514/19, EU:C:2020:803, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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28 |
Em segundo lugar, importa recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.o 18, e de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 31 e jurisprudência referida). |
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29 |
Para este efeito, o Tribunal de Justiça pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do referido direito que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111 n.o 32 e jurisprudência referida). |
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30 |
Ora, no caso em apreço, embora a primeira questão mencione efetivamente o artigo 14.o TFUE, também tem por objeto o artigo 106.o TFUE e, mais especificamente, o conceito de serviço de interesse económico geral, abrangido por estes dois artigos, e visa saber, em substância, se uma atividade como a reservada à Poste Italiane para gerir o serviço ligado à conta corrente postal destinada à cobrança do IMI corresponde às características desse serviço de interesse económico geral. Por conseguinte, essa questão versa sobre a interpretação do direito da União e não se afigura hipotética nem desprovida de conexão com os litígios nos processos principais. O Tribunal de Justiça dispõe, além disso, dos elementos necessários para lhe dar resposta. |
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31 |
Como tal, a primeira questão é admissível. |
Quanto ao mérito
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32 |
Com a primeira e segunda questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 106.o, n.o 2, e o artigo 107.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação das regras nacionais que obrigam os concessionários responsáveis pela cobrança do IMI a disporem de uma conta corrente aberta em seu nome junto da Poste Italiane para permitir o pagamento desse imposto pelos contribuintes e a pagar uma comissão pela gestão da referida conta corrente, quando tais regras não foram notificadas à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. |
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33 |
A título preliminar, há que recordar que, embora a Comissão, a qual atua sob o controlo das jurisdições das União, tenha competência exclusiva para apreciar a compatibilidade de um auxílio com o mercado interno (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão, C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 99 e jurisprudência referida), tal circunstância não obsta a que um órgão jurisdicional nacional interrogue o Tribunal de Justiça a título prejudicial sobre a interpretação do conceito de «auxílio». Assim, o Tribunal de Justiça pode fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam determinar se uma medida nacional pode ser qualificada de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o TFUE (Acórdão de 18 de maio de 2017, Fondul Proprietatea, C‑150/16, EU:C:2017:388, n.o 12 e jurisprudência referida). |
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34 |
Além disso, a fim de assegurar o efeito útil da obrigação de notificação de projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios de Estado, prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, bem como uma análise adequada e completa dos auxílios de Estado pela Comissão, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a retirar todas as consequências de um incumprimento dessa obrigação e a adotar as medidas adequadas a saná‑lo, mesmo que esse beneficiário esteja encarregado da gestão de um serviço de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Viasat Broadcasting UK, C‑445/19, EU:C:2020:952, n.o 43). |
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35 |
Importa igualmente precisar que a análise da questão de saber se a medida em causa deve ser qualificada de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o TFUE, que pode implicar a fiscalização do respeito dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência resultante do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), intervém a montante da análise de uma medida de auxílio nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Essa questão é, efetivamente, prévia à que consiste em verificar, se for o caso, se um auxílio incompatível é, ainda assim, necessário ao cumprimento da missão confiada ao beneficiário da medida em causa, ao abrigo do disposto no artigo 106.o, n.o 2, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 34, e de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 102). |
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36 |
Para responder à primeira e segunda questões, é necessário, portanto, analisar antes de mais se a medida em causa nos processos principais deve ser qualificada de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o TFUE. |
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Assim, a qualificação de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pressupõe a reunião de quatro condições, ou seja, a existência de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, que essa intervenção seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que conceda uma vantagem ao seu beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência (Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 46 e jurisprudência referida). |
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No que diz respeito, em primeiro lugar, à condição relativa à intervenção do Estado ou através de recursos estatais, cumpre esclarecer que a distinção feita no artigo 107.o, n.o 1, TFUE entre os «auxílios concedidos pelos Estados» e os concedidos «através de recursos estatais» não significa que todas as vantagens conferidas por um Estado constituam auxílios, quer sejam ou não financiados por meio de recursos estatais, apenas pretendendo incluir nesse conceito tanto as vantagens conferidas diretamente pelo Estado como as conferidas através de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado (Acórdão de 21 de outubro de 2020, Eco TLC, C‑556/19, EU:C:2020:844, n.o 26 e jurisprudência referida). |
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39 |
Daqui resulta que, para vantagens poderem ser qualificadas de «auxílios», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devem, por um lado, ser concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputáveis ao Estado (Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 47 e jurisprudência referida). |
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40 |
No que respeita, em primeiro lugar, à condição relativa à imputabilidade de uma medida de auxílio ao Estado, esta exige que se examine se as autoridades públicas estiveram implicadas na adoção dessa medida (Acórdão de 21 de outubro de 2020, Eco TLC, C‑556/19, EU:C:2020:844, n.o 23). |
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41 |
No presente caso, resulta das decisões de reenvio que o quadro normativo em causa nos processos principais foi instituído por disposições de natureza legislativa e regulamentar. Com efeito, a obrigação de os concessionários disporem de uma conta corrente junto da Poste Italiane para a cobrança do IMI foi estabelecida pelo Decreto Legislativo n.o 504/1992, enquanto o direito de esta empresa cobrar uma comissão pela gestão dessa conta foi previsto pela Lei n.o 662/1996. Neste contexto, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o quadro normativo que obriga os concessionários a disporem de uma conta corrente aberta em seu nome junto da Poste Italiane para permitir o pagamento do IMI pelos contribuintes e a pagarem uma comissão pela gestão da referida conta corrente pode ser considerado imputável ao Estado. |
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42 |
No que respeita, em segundo lugar, à condição relativa à transferência de recursos estatais, importa precisar que o conceito de «recursos estatais» engloba todos os meios pecuniários que as autoridades públicas podem efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo pertinente que esses meios pertençam ou não, de modo permanente, ao património do Estado. Mesmo que as quantias correspondentes à medida de auxílio não estejam de modo permanente na posse do Tesouro Público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e, portanto, à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais (Acórdãos de 21 de outubro de 2020, Eco TLC, C‑556/19, EU:C:2020:844, n.o 36 e jurisprudência referida, e de 10 de dezembro de 2020, Comune di Milano/Comissão, C‑160/19 P, EU:C:2020:1012, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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43 |
Tendo em conta os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, há que esclarecer, a este respeito, que uma medida por força da qual empresas, públicas ou privadas, estão sujeitas a uma obrigação de compra ou de aquisição de serviços através dos seus recursos financeiros próprios não constitui um auxílio de Estado. Com efeito, esta obrigação não implica, em princípio, a afetação de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o TFUE. Seria diferente, no entanto, se tais empresas devessem ser consideradas mandatadas pelo Estado para gerir um recurso estatal, o que seria o caso se estivesse prevista uma repercussão integral dos custos adicionais gerados por essa obrigação de compra ou de aquisição de serviços no utilizador final, o financiamento desses custos adicionais por uma contribuição obrigatória imposta pelo Estado‑Membro ou ainda um mecanismo de compensação integral dos referidos custos adicionais (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.os 26 e 30 e jurisprudência referida, e de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 68). |
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44 |
Por outro lado, os recursos de empresas públicas podem igualmente ser considerados recursos estatais quando, pelo exercício da sua influência dominante nessas empresas, o Estado pode orientar a utilização desses recursos para financiar, se for caso disso, benefícios a favor de outras empresas (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2017, ENEA, C‑329/15, EU:C:2017:671, n.o 31 e jurisprudência referida). |
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45 |
No caso em apreço, resulta da regulamentação nacional, conforme mencionada nas decisões de reenvio, que a medida em causa nos processos principais pode ser considerada no sentido de que implica uma obrigação de aquisição de serviços, uma vez que, segundo o artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, os concessionários têm a obrigação de dispor de uma conta corrente aberta junto da Poste Italiane, para a cobrança do IMI junto dos contribuintes, e que, nos termos do artigo 2.o, n.o 18, da Lei n.o 662/1996, a Poste Italiane pode receber comissões pela gestão dessa conta junto dos referidos concessionários. |
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46 |
A este respeito, cumpre salientar, antes de mais, que o simples facto de os concessionários se terem tornado, durante o ano de 2006, empresas públicas não permite concluir que a obrigação de aquisição de serviços que incumbe a tais concessionários seja financiada através de recursos estatais. |
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47 |
Com efeito, não decorre dos elementos referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que a medida em causa nos processos principais seja o resultado do exercício, por parte do Estado, da sua influência dominante sobre essas empresas para orientar a utilização dos seus recursos, na aceção da jurisprudência referida no n.o 44 do presente acórdão, na medida em que a obrigação de dispor de uma conta corrente aberta junto da Poste Italiane, para a cobrança do IMI junto dos contribuintes, decorre de disposições regulamentares e não da intervenção do Estado na política comercial destes concessionários, e foi aplicada de forma idêntica aos concessionários antes e depois do ano de 2006, durante o qual quando passaram a estar sob controlo público. |
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48 |
Todavia, há que verificar, em conformidade com o exposto no n.o 43 do presente acórdão, se os concessionários responsáveis pela cobrança do IMI constituem empresas mandatadas pelo Estado para gerir recursos estatais, o que seria o caso, nomeadamente, se existisse um mecanismo de compensação integral dos custos adicionais resultantes dessa obrigação. |
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49 |
Os elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça não demonstram com certeza a existência de tal mecanismo. |
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50 |
É certo que resulta das decisões de reenvio que, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, os municípios sujeitos ativos têm a obrigação de pagar uma comissão aos concessionários pela atividade de cobrança do IMI assegurada por estes últimos. No entanto, embora tais quantias sejam claramente de origem pública, nada indica que se destinem a compensar os custos adicionais suscetíveis de resultar, para os concessionários, da sua obrigação de dispor de uma conta corrente aberta junto da Poste Italiane e que o Estado garanta assim a cobertura integral desses custos adicionais. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso. |
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51 |
Importa realçar, por outro lado, que não resulta nem das decisões de reenvio nem dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os custos adicionais eventualmente gerados pela obrigação de aquisição de serviços junto da Poste Italiane, em causa nos processos principais, devam ser suportados integralmente pelos contribuintes ou que sejam financiados por outro tipo de contribuição obrigatória imposta pelo Estado. |
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52 |
Assim sendo, ainda que não pareça, prima facie, que as comissões pagas pelos concessionários à Poste Italiane, relativas à abertura e à gestão das contas de que estes são obrigados a dispor, possam ser consideradas concedidas direta ou indiretamente através de recursos estatais, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tal circunstância, não podendo o Tribunal de Justiça efetuar uma análise direta dos factos atinentes aos processos principais. |
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53 |
Em segundo lugar, quanto à condição segundo a qual a intervenção deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário, cabe recordar que são consideradas auxílios de Estado as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas ou que devam ser consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 83 e jurisprudência referida). |
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54 |
A este respeito, a faculdade reconhecida a uma empresa, por uma regulamentação nacional, de cobrar comissões pela gestão de um serviço do qual detém o monopólio legal é, a priori, suscetível de ser considerada uma vantagem seletiva em benefício exclusivo dessa empresa. |
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55 |
Ora, resulta das decisões de reenvio e dos restantes elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que foi através do Decreto Legislativo n.o 504/1992, que instituiu um monopólio legal em benefício da Poste Italiane, que foi prevista a obrigação imposta aos concessionários de abrirem uma conta corrente em seu nome junto dessa empresa para receber dos contribuintes o pagamento do IMI. Até ao Decreto‑Lei n.o 70/2011, a Poste Italiane foi a única a beneficiar desta vantagem, a qual tinha sido justificada pela elevada repartição territorial das estações de correios, que permitia chegar ao contribuinte mais facilmente. |
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56 |
Assim sendo, há que realçar que, dadas as circunstâncias em causa nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio questiona, mais especificamente, o Tribunal de Justiça sobre os critérios que figuram no Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), relativos aos casos de compensação prevista para a assunção, por uma empresa, de obrigações de serviço público. |
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57 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efetuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, pelo que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não está abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE (Acórdãos de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 87; de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão, C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 25; e de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 100). |
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58 |
Em conformidade com os n.os 88 a 93 do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), para que tal intervenção possa escapar à qualificação de «auxílio de Estado», deve estar reunido um certo número de condições. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ter sido previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o necessário para financiar total ou parcialmente os custos decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público. Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada através de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público, teria suportado para cumprir estas obrigações. |
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59 |
No que concerne à primeira condição estabelecida no Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), o Tribunal de Justiça considerou que prossegue um objetivo de transparência e de segurança jurídica que exige a reunião de critérios mínimos atinentes à existência de um ou de vários atos de autoridade pública que definam de maneira suficientemente precisa pelo menos a natureza, a duração e o alcance das obrigações de serviço público que incumbem às empresas encarregadas da execução destas obrigações. Na falta de uma definição clara de tais critérios objetivos, não é possível controlar se uma atividade em particular pode ser enquadrada no conceito de serviço de interesse económico geral (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Espanha/Comissão, C‑114/17 P, EU:C:2018:753, n.o 86 e jurisprudência referida). |
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60 |
No caso em apreço, importa sublinhar que os litígios nos processos principais não visam os serviços postais oferecidos pela Poste Italiane e que, no que respeita à cobrança do IMI, o órgão jurisdicional de reenvio distingue, por um lado, a relação que, por via de uma concessão administrativa, com base num procedimento de adjudicação, liga o município, entidade responsável pela tributação, e o concessionário responsável por tal cobrança e, por outro, a relação de natureza privada que vincula esse concessionário e a Poste Italiane com a obrigação de deter uma conta corrente postal para a referida cobrança e de pagar uma comissão pela gestão dessa conta. Os litígios nos processos principais referem‑se unicamente à segunda destas duas relações. |
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61 |
Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 45 das suas conclusões, nada demonstra que, na sua relação com esses concessionários, a Poste Italiane esteja formalmente obrigada a fornecer determinadas prestações a título de obrigações de serviço público, em condições que definam de modo suficientemente preciso a sua natureza e alcance. |
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62 |
Pelo contrário, mesmo que a abertura e a gestão das contas correntes postais em nome dos concessionários figurem entre as atividades de implementação das modalidades de organização e de execução do serviço público de cobrança do IMI, confiado ao concessionário, resulta das decisões de reenvio, bem como das outras informações que constam dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, que, para lá da obrigação de contratar com todos os concessionários, a Poste Italiane não está sujeita a mais obrigações do que aquelas que se aplicam ao setor dos serviços bancários. |
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63 |
Em particular, a Poste Italiane continua livre de fixar as suas tarifas e, com exceção da referida obrigação de contratar com os concessionários, nenhum elemento específico diferencia a sua relação com estes últimos da que mantém com os seus outros clientes titulares de contas correntes postais. A Poste Italiane referiu, a respeito dos concessionários, que mantém uma relação de conta corrente ordinária e que sempre forneceu uma única conta corrente postal, cuja oferta de base é a mesma para todos os seus clientes. A Agência de Cobrança confirmou ainda que a Poste Italiane aplicava às contas correntes dos concessionários as mesmas condições económicas que a todas as outras pessoas coletivas de modo geral. |
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64 |
Nestas circunstâncias, a primeira condição estabelecida no Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), não está preenchida no presente caso e não há que apreciar as restantes condições enunciadas neste acórdão, na medida em que são cumulativas. |
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65 |
Por conseguinte, o direito, reconhecido pela regulamentação nacional pertinente à Poste Italiane, de cobrar comissões pela gestão das contas correntes postais que os concessionários são legalmente obrigados a abrir em seu nome para receberem o pagamento do IMI pelos contribuintes pode ser considerado uma vantagem seletiva, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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66 |
Em terceiro lugar, no que respeita às condições segundo as quais a intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência, ainda que as decisões de reenvio não contenham elementos a este respeito, é possível considerar, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que tais condições estão preenchidas no caso em apreço. |
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67 |
Com efeito, num primeiro momento, é conveniente recordar que, para efeitos da qualificação de uma medida nacional de «auxílio de Estado», não é necessário demonstrar uma incidência real do auxílio em causa sobre as trocas comerciais entre os Estados‑Membros nem uma distorção efetiva da concorrência, mas apenas examinar se o auxílio é suscetível de afetar essas trocas e de falsear a concorrência (Acórdão de 29 de julho de 2019, Azienda Napoletana Mobilità, C‑659/17, EU:C:2019:633, n.o 29 e jurisprudência referida). |
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68 |
Por outro lado, quando um auxílio concedido por um Estado‑Membro reforça a posição de certas empresas em relação à posição das demais empresas concorrentes nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, deve considerar‑se que tais trocas comerciais são influenciadas pelo auxílio. A este respeito, não é necessário que as próprias empresas beneficiárias participem nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Com efeito, quando um Estado‑Membro concede um auxílio a empresas, a atividade interna pode manter‑se ou aumentar, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros penetrarem no mercado desse Estado‑Membro ficam diminuídas (Acórdão de 29 de julho de 2019, Azienda Napoletana Mobilità, C‑659/17, EU:C:2019:633, n.o 30 e jurisprudência referida). |
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69 |
Ora, não se pode excluir, in casu, que, ao obrigar os concessionários a disporem de uma conta corrente para a cobrança do IMI junto dos contribuintes e a pagarem uma comissão pela gestão dessas contas à Poste Italiane, a regulamentação italiana em causa nos processos principais seja suscetível de reforçar a posição dessa empresa pública em relação às outras empresas concorrentes no setor dos serviços bancários e financeiros e que seja igualmente suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. |
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70 |
Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a incidência na atividade da Poste Italiane e das outras instituições bancárias da medida em causa nos processos principais, que, pelo menos até ao Decreto‑Lei n.o 70/2011, reservou à Poste Italiane a vantagem decorrente da obrigação dos concessionários de disporem de uma conta corrente aberta em seu nome junto dessa empresa para receber dos contribuintes o pagamento do IMI, para além da possibilidade que lhes é dada de efetuar diretamente o pagamento deste junto desses concessionários. |
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71 |
Em quarto lugar, há que salientar que resulta das decisões de reenvio que a medida instituída pelo Decreto Legislativo n.o 504/1992, que visa conferir à Poste Italiane o monopólio da gestão das contas correntes abertas em nome dos concessionários responsáveis pela cobrança do IMI, não foi objeto de notificação à Comissão nos termos do artigo 108.o TFUE. |
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72 |
Daqui resulta que, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão, à luz das indicações fornecidas nos n.os 37 a 70 do presente acórdão, de que a medida em causa nos processos principais constitui um auxílio de Estado, cabe a esse órgão jurisdicional, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 34 do presente acórdão, retirar todas as consequências da violação, no caso em apreço, do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. |
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73 |
Quanto ao resto, há que salientar que, na medida em que a primeira condição imposta pela jurisprudência resultante do Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415), segundo a qual a empresa beneficiária deve ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público que devem estar claramente definidas, é igualmente aplicável no caso de a derrogação prevista no artigo 106.o, n.o 2, TFUE ter sido invocada (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma del País Vasco e o./Comissão, C‑66/16 P a C‑69/16 P, EU:C:2017:999, n.o 56 e jurisprudência referida), o artigo 106.o, n.o 2, TFUE não se pode aplicar aos litígios nos processos principais, na medida em que se constatou, no n.o 64 do presente acórdão, que tal condição não está preenchida in casu. De qualquer modo, uma vez que, conforme resulta da jurisprudência recordada no n.o 33 do presente acórdão, a Comissão tem competência exclusiva para apreciar a compatibilidade de um auxílio com o mercado interno, o órgão jurisdicional de reenvio não é competente para examinar se estão reunidas as condições de aplicação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE. |
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74 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 107.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constitui um «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, a medida nacional que obriga os concessionários responsáveis pela cobrança do IMI a dispor de uma conta corrente aberta em seu nome junto da Poste Italiane, para permitir o pagamento deste imposto pelos contribuintes, e a pagar uma comissão pela gestão dessa conta corrente, desde que tal medida seja imputável ao Estado, proporcione uma vantagem seletiva à Poste Italiane através de recursos estatais e seja suscetível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto à terceira questão
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75 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 102.o TFUE se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita os concessionários responsáveis pela cobrança do IMI ao pagamento da comissão fixada unilateralmente pela Poste Italiane, para a gestão da conta corrente postal que são obrigados a abrir junto desta. |
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76 |
A Poste Italiane sustenta que esta questão é inadmissível, porquanto o órgão jurisdicional de reenvio não apresentou nenhuma análise ou esclarecimento quanto às razões pelas quais a regulamentação nacional em causa nos processos principais não é conforme com o artigo 102.o TFUE. Admitindo que a questão submetida visa a interpretação do artigo 106.o, n.o 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 102.o TFUE, tal questão é também inadmissível. O órgão jurisdicional de reenvio não forneceu uma indicação clara do mercado dos serviços em questão, da extensão geográfica pertinente, do número de operadores que prestam os serviços em causa, bem como das respetivas quotas de mercado. |
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77 |
Deve recordar‑se, a este respeito, que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Estas exigências são particularmente válidas no domínio da concorrência, que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas (Acórdãos de 12 de dezembro de 2013, Ragn‑Sells, C‑292/12, EU:C:2013:820, n.o 39, e de 5 de março de 2019, Eesti Pagar, C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 49 e jurisprudência referida). |
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78 |
Nos processos principais, a terceira questão visa, em substância, saber não só se a regulamentação nacional em causa nesses processos teve o efeito de conceder à Poste Italiane direitos especiais ou exclusivos, na aceção do artigo 106.o, n.o 1, TFUE, mas também se tal regulamentação é suscetível de ter conduzido a um abuso de posição dominante. |
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79 |
Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 92 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio devia ter fornecido informações precisas sobre as características do mercado relevante, a sua extensão geográfica ou a eventual existência de serviços equivalentes. |
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80 |
Em especial, as decisões de reenvio não contêm dados que permitam identificar os elementos constitutivos de uma posição dominante, na aceção do artigo 102.o TFUE, no contexto dos litígios nos processos principais. A este respeito, urge salientar que, não obstante as informações fornecidas pelas partes no processo no Tribunal de Justiça em resposta às questões colocadas por este último, não é possível definir com precisão suficiente o mercado relevante do ponto de vista dos serviços em causa nos processos principais e a sua extensão geográfica, bem como as quotas de mercado detidas pelas diferentes empresas que operam no referido mercado, nem considerar de forma exata que o facto de obrigar os concessionários a disporem de uma conta corrente, para a cobrança do IMI, aberta junto da Poste Italiane, confere a esta última uma posição dominante numa parte substancial do mercado interno. |
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81 |
As decisões de reenvio também não explicam as razões pelas quais a regulamentação italiana em causa nos processos principais é suscetível de conduzir a Poste Italiane a abusar da sua posição. |
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82 |
Uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para responder de forma útil, há que concluir que a terceira questão é inadmissível. |
Quanto às despesas
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83 |
Revestindo o processo, quanto às partes nos processos principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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O artigo 107.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constitui um «auxílio de Estado», na aceção desta disposição, a medida nacional que obriga os concessionários responsáveis pela cobrança da imposta comunale sugli immobili (imposto municipal sobre imóveis) a dispor de uma conta corrente aberta em seu nome junto da Poste Italiane SpA, para permitir o pagamento deste imposto pelos contribuintes, e a pagar uma comissão pela gestão dessa conta corrente, desde que tal medida seja imputável ao Estado, proporcione uma vantagem seletiva à Poste Italiane através de recursos estatais e seja suscetível de falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.