ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de julho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 96/71/CEE — Artigo 1.o, n.o 1, e artigos 3.o e 5.o — Destacamento de trabalhadores efetuado no âmbito de uma prestação de serviços — Motoristas de transportes rodoviários internacionais — Respeito das remunerações salariais mínimas do país de destacamento — Subsídio diário — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 10.o — Remuneração atribuída aos trabalhadores em função do combustível consumido»

No processo C‑428/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Gyula, Hungria), por Decisão de 20 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2019, no processo

OL,

PM,

RO

contra

Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen (relator), C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de OL, PM e RO, por Gy. Lupkovics, ügyvéd,

em representação da Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt., por D. Kaszás, ügyvéd,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquières e C. Mosser, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e P. Huurnink, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente por W. Mölls, B.‑R. Killmann e L. Havas, e em seguida por B.‑R. Killmann e L. Havas, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de maio de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, e dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1), e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe OL, PM e RO à Rapidsped Fuvarozási és Szállítmányozási Zrt. (a seguir «Rapidsped») a respeito de um pedido dos primeiros, na sua qualidade de motoristas de transportes rodoviários internacionais, destinado a obter da Rapidsped, o seu empregador, o pagamento de um salário que tenha em conta o salário mínimo francês a título do tempo de trabalho cumprido em França.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 96/71

3

O artigo 1.o da Diretiva 96/71, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«1.   A presente diretiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado‑Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços e nos termos do n.o 3, destaquem trabalhadores para o território de um Estado‑Membro.

2.   A presente diretiva não é aplicável às empresas da marinha mercante no que se refere ao pessoal navegante.

3.   A presente diretiva é aplicável sempre que as empresas mencionadas no n.o 1 tomem uma das seguintes medidas transnacionais:

a)

Destacar um trabalhador para o território de um Estado‑Membro, por sua conta e sob a sua direção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços que trabalha nesse Estado‑Membro, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador;

[…]»

4

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definição», tem a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “trabalhador destacado” qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado‑Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade.

2.   Para efeitos da presente diretiva, a noção de “trabalhador” é a que se aplica no direito do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador está destacado.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Condições de trabalho e emprego», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas no n.o 1 do artigo 1.o garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado‑Membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas:

por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

e/ou

por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na aceção do n.o 8, na medida em que digam respeito às atividades referidas no anexo:

[…]

c)

Remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;

[…]

Para efeitos da presente diretiva, a noção de “remunerações salariais mínimas” referida na alínea c) do n.o 1 é definida pela legislação e/ou pela prática nacional do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

[…]

7.   O disposto nos n.os 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.

Considera‑se que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação.

[…]»

6

O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Medidas», dispõe:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento da presente diretiva.

Os Estados‑Membros assegurarão especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de processos adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.»

7

Nos termos do artigo 6.o da Diretiva 96/71, sob a epígrafe «Competência judicial»:

«A fim de fazer valer o direito às condições de trabalho e emprego garantidas pelo artigo 3.o, pode ser instaurada uma ação num tribunal do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador esteja ou tenha estado destacado, sem prejuízo, se necessário, da faculdade de, nos termos das convenções internacionais existentes em matéria de competência judicial, instaurar uma ação num tribunal de outro Estado.»

Diretiva 2003/59/CE

8

A Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO 2003, L 226, p. 4), enuncia, no seu considerando 10, que a promoção de uma condução defensiva, juntamente com a resultante racionalização do consumo de combustível, terão efeitos positivos tanto para a sociedade como para o próprio setor dos transportes rodoviários.

9

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva aplica‑se à atividade de condução exercida por:

a)

Nacionais de um Estado‑Membro;

b)

Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado‑Membro;

a seguir denominados “motoristas”, que efetuem transportes rodoviários no interior da Comunidade, em estradas abertas ao público, por meio de:

veículos para os quais seja exigida uma carta de condução de uma das categorias C1, C1+E, C ou C+E, tal como definidas pela Diretiva 91/439/CEE [do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO 1991, L 237, p. 1)], ou uma carta reconhecida como equivalente,

[…]»

10

O anexo I da referida diretiva intitula‑se «Exigências mínimas para a qualificação e formação». Nos termos da secção 1, ponto 1.3, desta, os conhecimentos a ter em consideração para a comprovação da qualificação inicial e da formação contínua do motorista pelos Estados‑Membros devem versar, designadamente, sobre a otimização do consumo de combustível em ligação com as cartas C, C+E, C1 e C1+E.

Diretiva 2006/126/CE

11

A Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18), revogou e substituiu a Diretiva 91/439 a partir de 19 de janeiro de 2013. Decorre do artigo 4.o da Diretiva 2006/126, lido em conjugação com o quadro de correspondência que figura no anexo III da Diretiva 2003/59, que as cartas C, C+E, C1, C1+E referidas nesta última diretiva dizem respeito a veículos utilizados, designadamente, no transporte rodoviário de mercadorias, cuja massa máxima autorizada exceda 3,5 toneladas.

12

Nos termos do artigo 17.o, terceiro parágrafo, da Diretiva 2006/126, as referências feitas à Diretiva 91/439 revogada devem entender‑se como referências à Diretiva 2006/126.

Regulamento n.o 561/2006

13

Por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, este último aplica‑se ao transporte rodoviário, nomeadamente, de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas.

14

O artigo 10.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«É proibido remunerar os condutores assalariados, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do presente regulamento.»

Regulamento (CE) n.o 44/2001

15

O artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), previa, no seu n.o 1, que este regulamento substituía, entre os Estados‑Membros, a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados‑Membros a essa convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), com exceção de determinados territórios dos Estados‑Membros e, nos termos do seu n.o 2, que, na medida em que este regulamento substituía entre os Estados‑Membros as disposições da Convenção de Bruxelas, as referências feitas a esta entendiam‑se como sendo feitas ao referido regulamento.

Regulamento (UE) n.o 1215/2012

16

O Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) enuncia, no seu considerando 8:

«Em 22 de dezembro de 2000, o Conselho adotou o Regulamento [n.o 44/2001], que substitui a [Convenção de Bruxelas], no que se refere aos territórios dos Estados‑Membros abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas relações entre os Estados‑Membros, com exceção da Dinamarca. Pela Decisão 2006/325/CE do Conselho, [de 27 de abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2006, L 120, p. 22),] a Comunidade celebrou um acordo com a Dinamarca que assegura a aplicação do disposto no Regulamento [n.o 44/2001] neste país. […]»

17

Por força do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, uma entidade patronal com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território tem o seu domicílio.

18

Segundo o artigo 62.o, n.o 1, do referido regulamento, para determinar se uma parte tem domicílio no Estado‑Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

19

Nos termos do artigo 80.o do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga o Regulamento n.o 44/2001. As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como sendo feitas ao Regulamento n.o 1215/2012.

Direito húngaro

20

O artigo 3.o, n.o 2, da Munka törvénykövérnyől szóló 2012. évi I. törvény (Lei n.o I, de 2012, que Aprova o Código do Trabalho, a seguir «Código do Trabalho»), prevê que, salvo disposição em contrário, este aplica‑se quando o trabalhador executa habitualmente o seu trabalho na Hungria.

21

O artigo 285.o do Código do Trabalho tem a seguinte redação:

«1.   Os trabalhadores e os empregadores podem intentar ações judiciais fundadas na relação de trabalho ou na presente lei, ao passo que os sindicatos e os conselhos de empresa podem intentar ações judiciais fundadas nesta lei, numa convenção coletiva ou num acordo de empresa.

[…]

4.   Nos termos do artigo 295.o, os trabalhadores também podem intentar nos tribunais húngaros as competentes ações relativamente ao tempo que trabalharam na Hungria.»

22

O artigo 295.o, n.o 1, deste código dispõe:

«Quando, com base num acordo com uma terceira pessoa, um empregador estrangeiro contratar um trabalhador no território da Hungria estabelecendo uma relação de trabalho à qual não seja aplicável a presente lei por força do seu artigo 3.o, n.o 2, deve aplicar‑se à referida relação de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.o 4, a lei húngara, bem como as disposições da convenção coletiva aplicável, no que se refere:

a)

ao período máximo de trabalho ou ao período mínimo de descanso;

b)

à duração mínima das férias anuais remuneradas;

c)

ao montante do salário mínimo;

d)

às condições estabelecidas nos artigos 214.o a 222.o relativamente às empresas de trabalho temporário;

e)

às condições em matéria de segurança no trabalho;

f)

às condições de emprego e atividade profissional das mulheres grávidas e com filhos de tenra idade, bem como dos jovens trabalhadores;

g)

às obrigações em matéria de igualdade de tratamento.»

23

Em conformidade com o artigo 299.o do referido código, este tem por objeto transpor, nomeadamente, a Diretiva 96/71 para o direito interno.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24

A OL, a PM e a RO (a seguir «condutores em causa no processo principal») celebraram cada um deles, respetivamente, em 12 de junho de 2015, em 7 de julho de 2016 e em 26 de agosto de 2016, um contrato de trabalho relativo a um emprego de condutor de camião com a Rapidsped, uma sociedade sediada na Hungria.

25

Estes contratos, que estão redigidos de modo uniforme, estipulam que, embora o trabalhador tenha por tarefa, além da execução de transportes internacionais de mercadorias, a execução de transportes nacionais de mercadorias, deve normalmente executar o seu trabalho em locais que serão frequentemente e principalmente situados no estrangeiro, sem que o trabalho efetuado no estrangeiro tenha caráter permanente.

26

Ao abrigo do direito húngaro, o trabalhador tem direito ao subsídio diário pelo trabalho efetuado no estrangeiro. Resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, e nomeadamente, de um documento de caráter informativo para os trabalhadores, emitido pela Rapidsped, que o montante desses subsídios era tanto mais elevado quanto fosse longa a duração do período de destacamento do trabalhador no estrangeiro, a qual, de acordo com o contrato, podia variar, em princípio, de três a cinco semanas, à escolha do trabalhador. Este mesmo documento precisava que os referidos subsídios se destinavam a cobrir as despesas efetuadas no estrangeiro.

27

Por outro lado, os contratos de trabalho dos condutores em causa no processo principal previam para estes a concessão de um prémio, quando realizavam poupanças de combustível, à discrição do empregador, com base numa fórmula que relaciona o consumo de combustível com a distância percorrida.

28

Os condutores em causa no processo principal executavam o seu trabalho deslocando‑se a França num miniautocarro. Durante todo o destacamento, os serviços de distribuição da Rapidsped definiam as tarefas de transporte a efetuar, ou seja, em que data, com que veículo e que trajetos utilizar no transporte das mercadorias. Em virtude das regras relativas à cabotagem, os referidos condutores atravessavam a fronteira diversas vezes.

29

No início de cada período de destacamento, a Rapidsped fornecia aos condutores em causa no processo principal uma declaração autenticada por um notário húngaro e um certificado de destacamento emitido pelo Ministério do Trabalho francês que estabelecia o seu salário em 10,40 euros por hora, ou seja, superior ao salário mínimo por hora francês aplicável ao setor do transporte rodoviário, fixado em 9,76 euros por hora.

30

Os condutores em causa no processo principal intentaram uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, o Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Gyula, Hungria) contra a Rapidsped, com o fundamento de que o seu salário, correspondente ao tempo de trabalho realizado em França, era inferior ao salário mínimo francês.

31

Ao abrigo dos contratos de trabalho dos condutores em causa no processo principal, estes receberam efetivamente, durante o ano de 2018, um salário bruto mensal de 545 euros, correspondente a 3,24 euros por hora. Quanto à diferença de 6,52 euros por hora entre o salário mínimo francês e o salário por hora auferido pelos referidos condutores, a Rapidsped alega perante o órgão jurisdicional de reenvio que estava coberta pelo montante dos subsídios diários e do prémio de poupança de combustível que lhes era pago, pois faziam parte do respetivo salário, o que os condutores contestam.

32

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, admitindo que a Diretiva 96/71 é aplicável aos transportes internacionais de mercadorias, a situação que é objeto do litígio no processo principal é abrangida por esta diretiva, uma vez que o empregador registado na Hungria, a Rapidsped, destaca trabalhadores húngaros, os condutores em causa no processo principal, empregados ao abrigo do direito do trabalho húngaro noutros Estados‑Membros da União Europeia, por sua conta e sob a sua direção, tendo em vista a prestação de serviços de transporte de mercadorias aos clientes do local de destacamento. Durante todo o período do destacamento, os trabalhadores mantiveram uma relação de trabalho com a Rapidsped, empresa responsável pelo destacamento.

33

Nestas condições, o Gyulai Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Gyula), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o disposto no artigo 1.o, 1, da Diretiva [96/71], conjugado com os artigos 3.o e 5.o da mesma e com os artigos 285.o e 299.o do Código do Trabalho húngaro, ser interpretado no sentido de que a violação dessa diretiva e da legislação francesa em matéria de salário mínimo pode ser alegada por trabalhadores húngaros contra os seus empregadores húngaros numa ação intentada nos tribunais húngaros?

2)

Devem os subsídios destinados a cobrir as despesas resultantes do destacamento de um trabalhador para o estrangeiro ser considerados parte integrante do salário?

3)

É contrária ao artigo 10.o do [Regulamento n.o 561/2006] a prática que, no caso de uma poupança determinada em proporção à distância percorrida e ao consumo de combustível, consiste em o empregador, com base numa fórmula, pagar ao condutor de veículos pesados um subsídio que não é parte integrante do salário previsto no seu contrato de trabalho e sobre o qual também não incidem impostos nem contribuições sociais?

Todavia, a poupança de combustível incita os condutores de veículos pesados a conduzir de forma suscetível de comprometer a segurança rodoviária (por exemplo, em ponto morto nas descidas durante a maior parte do tempo possível)?

4)

Deve a Diretiva [96/71] ser aplicada ao transporte internacional de mercadorias, sobretudo tendo em conta que a Comissão Europeia deu início a um procedimento de infração contra a [República Francesa] e a [República Federal da Alemanha] por aplicarem a legislação relativa ao salário mínimo no domínio dos transportes rodoviários?

5)

Caso não tenha sido transposta para o direito nacional, pode uma diretiva, em si mesma, criar obrigações para um particular e, portanto, constituir, em si mesma, o fundamento de uma ação contra um particular intentada num órgão jurisdicional nacional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à quarta questão

34

Com a sua quarta questão, que deve ser analisada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 96/71 deve ser interpretada no sentido de que é aplicável às prestações de serviços transnacionais no setor do transporte rodoviário.

35

Importa recordar que, no n.o 41 do Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Federatie Nederlandse Vakbeweging (C‑815/18, EU:C:2020:976), o Tribunal de Justiça declarou que era esse o caso.

36

Nestas condições, há que responder à quarta questão que a Diretiva 96/71 deve ser interpretada no sentido de que é aplicável às prestações de serviços transnacionais no setor do transporte rodoviário.

Quanto à primeira questão

37

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 96/71, lido em conjugação com os artigos 3.o e 5.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a violação, por parte do empregador estabelecido num Estado‑Membro, das disposições de outro Estado‑Membro em matéria de salário mínimo pode ser invocada contra esse empregador por trabalhadores destacados do primeiro Estado‑Membro, perante um órgão jurisdicional deste.

38

A este respeito, importa recordar que, a fim de garantir o respeito de um núcleo de regras imperativas de proteção mínima, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/71 prevê que os Estados‑Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, no âmbito de uma prestação de serviços transnacional, as empresas garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias indicadas nesta disposição, nomeadamente, as remunerações salariais mínimas (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Sähköalojen ammattiliitto, C‑396/13, EU:C:2015:86, n.o 29 e jurisprudência referida).

39

Quanto ao artigo 5.o da Diretiva 96/71, o segundo parágrafo desta disposição impõe aos Estados‑Membros que assegurem especialmente que os trabalhadores destacados disponham de processos adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas nesta diretiva. Por conseguinte, os referidos trabalhadores devem poder invocar em juízo o respeito das condições de trabalho e de emprego referidas no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, tais como a relativa às remunerações salariais mínimas.

40

O artigo 6.o da Diretiva 96/71 dispõe que, além da faculdade de os trabalhadores destacados instaurarem, num Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais sejam competentes nos termos das convenções internacionais existentes em matéria de competência judicial, uma ação judicial a fim de fazer valer o direito às condições de trabalho e de emprego garantidas pelo artigo 3.o desta diretiva, estes trabalhadores podem igualmente instaurar tal ação nos órgãos jurisdicionais competentes do Estado‑Membro em cujo território estão ou estavam destacados.

41

Daqui resulta que o artigo 3.o, n.o 1, bem como os artigos 5.o e 6.o da Diretiva 96/71 devem ser interpretados no sentido de que garantem ao trabalhador destacado, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, o direito de invocar e de fazer valer, perante um dos órgãos jurisdicionais competentes referidos no número anterior, as disposições do Estado‑Membro de acolhimento relativas às condições de trabalho e de emprego respeitantes às matérias enumeradas nesta primeira disposição, nomeadamente, as remunerações salariais mínimas.

42

Por último, há que salientar que, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, para o qual o artigo 6.o da Diretiva 96/71 remete indiretamente com referência às «convenções internacionais existentes em matéria de competência judicial», uma entidade patronal domiciliada no território de um Estado‑Membro pode ser demandada nos tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio.

43

Além disso, o artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê que, para determinar se uma parte tem domicílio no Estado‑Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

44

Assim, no caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a fim de determinar se é competente ao abrigo do Regulamento n.o 1215/2012, se se deve considerar a entidade patronal dos condutores em causa no processo principal domiciliada na Hungria ao abrigo da lei deste Estado‑Membro.

45

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 6.o da Diretiva 96/71, lidos em conjugação com o artigo 5.o desta, devem ser interpretados no sentido de que exigem que a violação, pelo empregador estabelecido num Estado‑Membro, das disposições de outro Estado‑Membro em matéria de salário mínimo possa ser invocada contra este empregador por trabalhadores destacados do primeiro Estado‑Membro, perante um órgão jurisdicional deste, se este for competente.

Quanto à segunda questão

46

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que os subsídios diários destinados a cobrir as despesas efetuadas durante o destacamento dos trabalhadores no estrangeiro são parte integrante do salário mínimo.

47

A este respeito, importa salientar, por um lado, que o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71 remete expressamente para a legislação ou a prática nacional do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado para a determinação das remunerações salariais mínimas referidas no artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Sähköalojen ammattiliitto, C‑396/13, EU:C:2015:86, n.o 32 e jurisprudência referida).

48

Por outro lado, o artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da referida diretiva precisa, no que respeita aos subsídios e abonos inerentes ao destacamento, em que medida se considera que esses elementos de remuneração são parte integrante do salário mínimo no contexto das condições de trabalho e de emprego fixadas no artigo 3.o da mesma diretiva (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Sähköalojen ammattiliitto, C‑396/13, EU:C:2015:86, n.o 33).

49

Quanto à questão de saber se um subsídio diário, como o que está em causa no processo principal, é parte integrante do salário mínimo, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 96/71, importa recordar que, por força do artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71, um subsídio deve ser qualificado de «subsídio e abono inerente ao destacamento» que faz parte do salário mínimo quando não tenha sido pago a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento.

50

No caso em apreço, ainda que o subsídio diário em causa no processo principal seja descrito, na nota de informação elaborada pela Rapidsped para o seu pessoal, como sendo destinado a cobrir as despesas efetuadas no estrangeiro pelos trabalhadores destacados, não deixa de ser verdade que o montante desse subsídio varia consoante esse destacamento dure três, quatro ou cinco semanas, ou mesmo mais. Ora, este segundo elemento, em especial o caráter fixo e progressivo do referido subsídio, parece indicar que este tem por finalidade, não tanto a cobertura das despesas efetuadas pelos trabalhadores no estrangeiro, mas antes, à semelhança do subsídio em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Sähköalojen ammattiliitto (C‑396/13, EU:C:2015:86, n.o 48), a compensação dos inconvenientes resultantes do destacamento, que consistem no afastamento dos interessados do seu ambiente habitual.

51

Além disso, não resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que este subsídio seja pago a título de reembolso de despesas efetivamente incorridas, tais como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação.

52

Contudo, importa recordar que os acréscimos e complementos, que não são definidos como elementos que fazem parte do salário mínimo pela legislação ou a prática nacional do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado, e que alteram a relação entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que este recebe, por outro, não podem ser qualificados como tal por força do disposto na Diretiva 96/71. Com efeito, se o empregador exige que o trabalhador forneça trabalho suplementar ou horas de trabalho em condições especiais, é normal que essa prestação suplementar seja compensada em relação a esse trabalhador sem que tal compensação seja tida em conta para o cálculo do salário mínimo (Acórdão de 14 de abril de 2005, Comissão/Alemanha, C‑341/02, EU:C:2005:220, n.os 39 e 40).

53

No presente caso, uma vez que o Tribunal de Justiça não dispõe de todas as informações pertinentes, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar as verificações necessárias a este respeito.

54

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que um subsídio diário cujo montante varia consoante a duração do destacamento do trabalhador constitui um subsídio próprio do destacamento, que faz parte do salário mínimo, salvo se tiver sido pago a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por causa do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação ou que corresponda a um acréscimo que altera a relação entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que este recebe, por outro.

Quanto à terceira questão

55

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma empresa de transporte rodoviário conceda aos condutores um prémio calculado com base nas poupanças realizadas sob a forma de uma diminuição do consumo de combustível relativamente ao trajeto efetuado.

56

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006, as empresas de transporte estão proibidas de remunerar os condutores que empreguem ou que sejam postos à disposição destas em função das distâncias percorridas e/ou do volume das mercadorias transportadas, mesmo sob a forma de concessão de prémios ou de suplementos de salário, se essa remuneração for de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação deste regulamento.

57

Assim, a aplicabilidade desta disposição pressupõe que estejam preenchidas duas condições. Por um lado, a remuneração dos condutores, mesmo que seja concedida sob a forma de prémios ou de suplementos de salário, deve ser calculada em função da distância percorrida e/ou do volume das mercadorias transportadas. Por outro lado, essa remuneração deve ser de natureza tal que comprometa a segurança rodoviária e/ou favoreça a violação do Regulamento n.o 561/2006.

58

Além disso, pode observar‑se que decorre da Diretiva 2003/59, em especial do seu considerando 10, bem como do seu anexo I, lido em conjugação com a Diretiva 2006/126, que a exigência segundo a qual os condutores de veículos ao serviço do transporte rodoviário de mercadorias, cuja massa ultrapassa 3,5 toneladas e que são abrangidos pelo Regulamento n.o 561/2006, sejam formados no sentido da racionalização do consumo de combustível é suscetível de ter efeitos positivos tanto para a sociedade como para o próprio setor dos transportes rodoviários.

59

Por conseguinte, uma vez que o direito da União exige que os condutores dos referidos veículos disponham da capacidade de conduzir de maneira racional e económica, não se pode considerar que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 proíbe, em princípio, as empresas de transporte de promoverem este tipo de condução através de um incentivo pecuniário sob a forma de um prémio.

60

Todavia, esse prémio não seria compatível com a referida disposição se, em vez de estar unicamente ligado à poupança de combustível, recompensasse essa poupança em função da distância percorrida e/ou do volume das mercadorias a transportar segundo modalidades que incitassem o condutor a comportamentos que comprometem a segurança rodoviária e/ou a cometer infrações ao Regulamento n.o 561/2006.

61

Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, atendendo a essas considerações relativas ao alcance do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006, as características e os efeitos do prémio que está em causa no processo principal.

62

Para todos os efeitos úteis, importa salientar que a poupança de combustível depende de vários fatores, pelo que a simples hipótese de que um prémio à economia de combustível poderia incitar certos condutores a conduzir em ponto morto nas descidas não permite, por si só, concluir que esse prémio viola a proibição estabelecida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006.

63

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que uma empresa de transporte rodoviário conceda aos condutores um prémio calculado com base nas economias realizadas sob a forma de uma diminuição do consumo de combustível em relação ao trajeto efetuado. Todavia, esse prémio violaria a proibição estabelecida nesta disposição se, em vez de estar unicamente ligado à economia de combustível, recompensasse essa economia em função da distância percorrida e/ou do volume das mercadorias a transportar segundo modalidades que incitem o condutor a comportamentos que comprometam a segurança rodoviária ou a cometer infrações ao Regulamento n.o 561/2006.

Quanto à quinta questão

64

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma diretiva que não foi transposta para o direito nacional pode criar num particular uma obrigação que pode ser invocada contra ele em juízo por outro particular.

65

A este respeito, embora seja jurisprudência constante que, quando uma interpretação conforme do direito nacional se mostrar impossível, mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tenha por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode encontrar aplicação enquanto tal no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith, C‑122/17, EU:C:2018:631, n.os 41, 43 e jurisprudência referida), importa constatar, à semelhança do que foi destacado pelo advogado‑geral no n.o 74 das suas conclusões, que, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não explica as razões pelas quais esta questão é submetida, nem qual a ligação existente entre as disposições pertinentes da Diretiva 96/71 que, aliás, não foram identificadas por esse órgão jurisdicional, e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

66

Ora, por força do artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial deve conter, nomeadamente «a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.»

67

Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para lhe permitir cumprir a sua missão em conformidade com os Tratados no âmbito de um reenvio prejudicial, é indispensável que os órgãos jurisdicionais nacionais expliquem as razões precisas pelas quais consideram que uma resposta às suas questões é necessária para a resolução do litígio no processo principal (Despacho de 14 de abril de 2021, Casa di Cura Città di Parma, C‑573/20, não publicado, EU:C:2021:307, n.o 30 e jurisprudência referida).

68

Daqui decorre que a quinta questão é inadmissível.

Quanto às despesas

69

Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável às prestações de serviços transnacionais no setor do transporte rodoviário.

 

2)

O artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 6.o da Diretiva 96/71, lidos em conjugação com o artigo 5.o desta, devem ser interpretados no sentido de que exigem que a violação, pelo empregador estabelecido num Estado‑Membro, das disposições de outro Estado‑Membro em matéria de salário mínimo possa ser invocada contra esse empregador por trabalhadores destacados do primeiro Estado‑Membro, perante um órgão jurisdicional deste, se este for competente.

 

3)

O artigo 3.o, n.o 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71 deve ser interpretado no sentido de que um subsídio diário cujo montante varia consoante a duração do destacamento do trabalhador constitui um subsídio próprio do destacamento, que faz parte do salário mínimo, salvo se tiver sido pago a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por causa do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação ou que corresponda a um acréscimo que altera a relação entre a prestação do trabalhador, por um lado, e a contrapartida que este recebe, por outro.

 

4)

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a que uma empresa de transporte rodoviário conceda aos condutores um prémio calculado com base nas economias realizadas sob a forma de uma diminuição do consumo de combustível em relação ao trajeto efetuado. Todavia, esse prémio violaria a proibição estabelecida nesta disposição se, em vez de estar unicamente ligado à economia de combustível, recompensasse essa economia em função da distância percorrida e/ou do volume das mercadorias a transportar segundo modalidades que incitem o condutor a comportamentos que comprometam a segurança rodoviária ou a cometer infrações ao Regulamento n.o 561/2006.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.