ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
2 de março de 2021 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Intervenção de um consórcio de direito privado entre bancos a favor de um dos seus membros — Autorização da intervenção por parte do banco central do Estado‑Membro — Conceito de “auxílio de Estado” — Imputabilidade ao Estado — Recursos do Estado — Indícios que permitem concluir pela imputabilidade de uma medida — Desvirtuação dos elementos de direito e de facto — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno»
No processo C‑425/19 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de maio de 2019,
Comissão Europeia, representada por P. Stancanelli, L. Flynn, A. Bouchagiar e D. Recchia, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato,
Banca Popolare di Bari SCpA, anteriormente Tercas‑Cassa di risparmio della provincia di Teramo SpA (Banca Tercas SpA), com sede em Teramo (Itália), representado inicialmente por A. Santa Maria, M. Crisostomo, E. Gambaro e F. Mazzocchi, avvocati, e em seguida por A. Santa Maria, M. Crisostomo e E. Gambaro, avvocati,
Fondo interbancario di tutela dei depositi, com sede em Roma (Itália), representado por M. Siragusa, G. Scassellati Sforzolini, G. Faella e A. Comino, avvocati,
recorrentes em primeira instância,
Banca d’Italia, com sede em Roma, representado por M. Perassi, M. Todino, L. Sciotto e O. Capolino, avvocati,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, A. Prechal, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Kumin e N. Wahl, presidentes de secção, E. Juhász, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: E. Tanchev,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de outubro de 2020,
profere o presente
Acórdão
1 |
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de março de 2019, Itália e o./Comissão (T‑98/16, T‑196/16 e T‑198/16, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2019:167), através do qual este anulou a Decisão (UE) 2016/1208 da Comissão, de 23 de dezembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN) que a Itália executou a favor do Banco Tercas (JO 2016, L 203, p. 1, a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
2 |
O decreto legislativo n.o 385, e successive modifiche e integrazioni — Testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia (Decreto Legislativo n.o 385, e sucessivas alterações e aditamentos — Texto único da legislação relativa aos bancos e ao crédito), de 1 de setembro de 1993 (GURI n.o 230, de 30 de setembro de 1993, e suplemento ordinário do GURI n.o 92), na sua versão aplicável aos factos em causa (a seguir «TUB»), confia à Banca d’Italia (Banco de Itália) o papel de autoridade de supervisão do setor bancário e atribui‑lhe como objetivos assegurar a gestão sã e prudente das instituições supervisionadas, a estabilidade global, a eficácia e a competitividade do sistema financeiro, bem como o respeito das disposições em matéria de crédito. |
3 |
Segundo o artigo 96.o, n.o 1, do TUB, os bancos italianos aderem a um dos sistemas de garantia de depósitos instituídos e reconhecidos em Itália. Os bancos de crédito cooperativo aderem ao sistema de garantia de depósitos constituído no seu domínio. |
4 |
Nos termos do artigo 96.o‑bis, n.o 1, do TUB, os sistemas de garantia de depósitos efetuam os reembolsos em caso de liquidação administrativa coerciva dos bancos autorizados em Itália, podendo estes sistemas prever outros casos e formas de intervenção. Em conformidade com o artigo 96.o‑ter, n.o 1, alínea d), do TUB, o Banco de Itália autoriza, nomeadamente, as intervenções dos sistemas de garantia «tendo em conta a proteção dos depositantes e a estabilidade do sistema bancário». |
Antecedentes do litígio
5 |
Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 3 a 32 do acórdão recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma. |
Entidades envolvidas
6 |
O Tercas‑Cassa di risparmio della provincia di Teramo SpA (Banca Tercas SpA) (a seguir «Tercas») é um banco do capital privado cujas atividades se desenvolvem principalmente na Região de Abruzo (Itália). O Banca Popolare di Bari SCpA (a seguir «BPB») é a sociedade holding de um grupo bancário de capital privado cujas atividades se desenvolvem principalmente no sul de Itália. |
7 |
O Fondo interbancario di tutela dei depositi (a seguir «FITD») é um consórcio de direito privado entre bancos que foi constituído, a título voluntário, em 1987. Este consórcio, de natureza mutualista, foi instituído para efeitos da prossecução dos interesses comuns dos seus membros. |
8 |
Em conformidade com o artigo 1.o dos seus estatutos, o FITD tem por finalidade garantir os depositantes dos seus membros. Em 1996, no seguimento da transposição para a ordem jurídica italiana da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5), o FITD foi reconhecido pelo Banco de Itália como um dos sistemas de garantia de depósitos autorizados a operar em Itália e o único a que podiam aderir os bancos não cooperativos. |
9 |
Por força do artigo 27.o dos seus estatutos, em caso de liquidação administrativa coerciva de um dos seus membros, o FITD intervém reembolsando os depósitos dos depositantes efetuados neste membro até ao limite de 100000 euros por depositante (a seguir «intervenção obrigatória»). |
10 |
O FITD dispõe igualmente da faculdade de intervir a favor dos seus membros numa base voluntária, nas duas situações seguintes (a seguir «intervenções voluntárias»). Por um lado, em conformidade com o artigo 28.o dos seus estatutos, o FITD pode, em vez de proceder ao reembolso previsto ao abrigo da garantia de depósitos, intervir em operações de cessão de ativos e de passivos relativamente a um dos seus membros que tenha sido colocado no regime da liquidação administrativa coerciva. Por outro lado, por força do artigo 29.o, n.o 1, dos seus estatutos, o FITD pode intervir através de financiamentos, de garantias, de aquisições de participações ou através outras formas técnicas para apoiar um dos seus membros colocado no regime da administração especial, quando existam perspetivas de recuperação e seja de prever um encargo menos pesado relativamente ao que decorreria da intervenção do FITD na hipótese de uma liquidação administrativa coerciva desse membro. |
11 |
O Banco de Itália é uma autoridade pública que exerce as funções de banco central da República Italiana. É dotado de personalidade jurídica autónoma e distinta da do Estado italiano. Enquanto membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), o Banco de Itália deve, por força do artigo 127.o, n.o 5, TFUE, contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro. |
12 |
Para cumprir os objetivos que lhe são fixados pelo TUB, nomeadamente no que respeita à gestão sã e prudente das instituições supervisionadas, o Banco de Itália dispõe de um poder regulamentar, de poderes de fiscalização e de inspeção, bem como de numerosas competências de autorização. Esses poderes permitem ao Banco de Itália intervir em todos os momentos marcantes da existência de um banco, no respeito da sua autonomia comercial e com o único objetivo de verificar se a sua gestão é sã e prudente. |
13 |
Ao abrigo das suas prerrogativas, o Banco de Itália aprovou, designadamente, os estatutos do FITD, assiste às reuniões deste a título de observador sem direito de voto e, em conformidade com o artigo 96.o‑ter, n.o 1, alínea d), do TUB, aprova a intervenção do FITD a favor dos seus membros. |
Contexto e intervenção do FITD a favor do Tercas
14 |
Por Decisão de 30 de abril de 2012, sob proposta do Banco de Itália, que tinha detetado irregularidades no Tercas, o Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, Itália) colocou este último sob administração especial. O Banco de Itália nomeou, em seguida, um administrador especial encarregado de gerir o Tercas durante a administração especial. |
15 |
Em outubro de 2013, após ter avaliado diferentes opções suscetíveis de pôr termo às dificuldades do Tercas, o administrador especial encetou negociações com o BPB, que tinha exprimido o seu interesse em subscrever um aumento de capital do Tercas, desde que fosse efetuada uma auditoria prévia a este banco e que o FITD cobrisse inteiramente o seu défice patrimonial. |
16 |
Em 28 de outubro de 2013, na sequência de um pedido do administrador especial do Tercas, efetuado com fundamento no artigo 29.o dos estatutos do FITD, o comité de gestão deste consórcio decidiu intervir a favor do Tercas com um montante máximo de 280 milhões de euros. Esta decisão foi confirmada pelo conselho do FITD em 29 de outubro de 2013. Em 4 de novembro de 2013, em conformidade com o artigo 96.o‑ter, n.o 1, alínea d), do TUB, o Banco de Itália aprovou essa intervenção de apoio. |
17 |
Em 18 de março de 2014, o FITD decidiu suspender a intervenção prevista tendo em conta incertezas relativas à situação económica e patrimonial do Tercas e o tratamento fiscal dessa intervenção. Com efeito, na sequência da auditoria aos ativos do Tercas pedida pelo BPB, surgiu um desacordo entre os especialistas do FITD e os do BPB. Esse desacordo foi posteriormente regulado na sequência de um processo de arbitragem. |
18 |
Em face das conclusões apresentadas por uma sociedade de auditoria e consultoria num relatório de 26 de maio de 2014, e tendo em conta o custo da intervenção comparado com o custo de uma indemnização ao abrigo de uma intervenção obrigatória, o comité de gestão e o conselho do FITD decidiram, em 30 de maio de 2014, intervir a favor do Tercas. |
19 |
Em 7 de julho de 2014, o Banco de Itália autorizou essa intervenção do FITD a favor do Tercas. A referida intervenção previa três medidas, a saber, em primeiro lugar, uma contribuição de 265 milhões de euros destinada a cobrir os fundos próprios negativos do Tercas, em segundo lugar, uma garantia de 35 milhões de euros destinada a cobrir o risco de crédito ligado a determinadas exposições do Tercas e, em terceiro lugar, uma garantia de 30 milhões de euros destinada a cobrir os custos decorrentes do tratamento fiscal da primeira medida (a seguir «medidas controvertidas»). |
20 |
Na assembleia‑geral dos acionistas do Tercas convocada pelo administrador especial, de acordo com o Banco de Itália, para 27 de julho de 2014, decidiu‑se, por um lado, cobrir parcialmente as perdas, designadamente reduzindo os fundos próprios a zero e anulando a totalidade das ações ordinárias em circulação, e, por outro, aumentar o capital para 230 milhões de euros através da emissão de novas ações ordinárias propostas ao BPB. Esse aumento de capital foi efetuado no próprio dia. |
21 |
Em 1 de outubro de 2014, foi posto termo ao regime de administração especial do Tercas e o BPB nomeou os novos órgãos sociais desse banco. |
Procedimento administrativo e decisão controvertida
22 |
Em 8 de agosto e 10 de outubro de 2014, a Comissão pediu às autoridades italianas informações sobre a intervenção do FITD a favor do Tercas. Estas autoridades responderam a esses pedidos de informação em 16 de setembro e 14 de novembro de 2014. |
23 |
Por carta de 27 de fevereiro de 2015, a Comissão informou a República Italiana da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE relativamente às medidas controvertidas. Em 24 de abril de 2015, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia a decisão de dar início ao procedimento. |
24 |
Em 23 de dezembro de 2015, a Comissão adotou a decisão controvertida, na qual declarou que as medidas controvertidas, autorizadas em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, constituíam auxílios incompatíveis e ilegais concedidos pela República Italiana ao Tercas e ordenou a recuperação dos referidos auxílios. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
25 |
A República Italiana (T‑98/16), o BPB (T‑196/16) e o FITD, apoiado pelo Banco de Itália (T‑198/16), interpuseram, cada um, recurso da decisão controvertida. |
26 |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral, nos n.os 68, 69 e 89 a 91 do acórdão recorrido declarou, em substância, que, para concluir pela imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio, quando está em causa uma medida adotada por uma entidade privada, a Comissão tem um ónus ainda mais forte de apresentar indícios suficientes para demonstrar que essa medida foi adotada sob a influência ou o controlo efetivo das autoridades públicas do que quando a medida é tomada por uma empresa pública. Nesse contexto, o Tribunal Geral salientou que, ao contrário de uma situação na qual uma medida adotada por uma empresa pública é imputada ao Estado, a Comissão não pode limitar‑se, no caso de uma medida adotada por uma entidade privada, a demonstrar que a inexistência de influência e de controlo efetivo das autoridades públicas sobre essa entidade privada seria improvável. |
27 |
Em segundo lugar, após ter analisado, nos n.os 114 a 131 do acórdão recorrido, os elementos tidos em conta pela Comissão para considerar que as medidas controvertidas podiam ser imputadas ao Estado italiano, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 132 desse acórdão, que a Comissão não tinha provado de forma juridicamente bastante o envolvimento das autoridades públicas italianas na adoção da medida em causa nem, por conseguinte, a imputabilidade dessa medida ao Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
28 |
Em terceiro lugar, no que respeita ao conceito de intervenção «através de recursos estatais», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o Tribunal Geral declarou, no n.o 161 do acórdão recorrido, após ter analisado, nos n.os 139 a 160, os indícios apresentados a este respeito na decisão controvertida, que a Comissão não tinha demonstrado de forma juridicamente bastante que os recursos em causa eram controlados pelas autoridades públicas italianas e que, por conseguinte, estavam à disposição destas autoridades. Por conseguinte, no entender do Tribunal Geral, a Comissão não estava assim em condições de concluir que, embora a intervenção do FITD a favor do Tercas tenha sido efetuada em conformidade com os estatutos desse consórcio e no interesse dos seus membros, ao utilizar fundos privados, foram na realidade as referidas autoridades que, através de uma influência dominante no FITD, decidiram orientar a utilização desses recursos para financiar essa intervenção. |
29 |
Não estando preenchido o primeiro dos requisitos exigidos para que um auxílio seja qualificado de «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a saber, que esse auxílio seja concedido pelo Estado ou através de recursos estatais, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida. |
Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no presente recurso
30 |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
|
31 |
O Banco de Itália, o FITD, o BPB e a República Italiana pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
|
32 |
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de julho de 2019, a Fondazione Cassa di Risparmio di Pesaro, Montani Antaldi Srl, a Fondazione Cassa di Risparmio di Fano, a Fondazione Cassa di Risparmio di Jesi e a Fondazione Cassa di Risparmio della Provincia di Macerata pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos formulados pela República Italiana, pelo BPB, pelo FITD e pelo Banco de Itália. |
33 |
Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2019, Comissão/Itália e Fondo interbancario di tutela dei depositi (C‑425/19 P, não publicado, EU:C:2019:980), o pedido de intervenção foi indeferido. |
34 |
A República Italiana requereu, ao abrigo do disposto no artigo 16.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o Tribunal de Justiça reunisse como Grande Secção. |
Quanto ao presente recurso
35 |
Em apoio do seu recurso, a Comissão apresenta dois fundamentos. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
36 |
O primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, divide‑se em duas partes. |
37 |
Através da primeira parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao impor‑lhe, para determinar se as exigências relativas à imputação de um auxílio ao Estado e à concessão desse auxílio através de recursos estatais estavam, no caso vertente, preenchidas, um ónus da prova mais pesado do que o exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
38 |
Em primeiro lugar, a Comissão recorda que, por força desta jurisprudência, lhe incumbe, quando pretende demonstrar que as medidas adotadas por uma entidade distinta do Estado são imputáveis às autoridades públicas, fornecer a prova, através de um conjunto de indícios que resultam do caso concreto, do envolvimento ou da influência das referidas autoridades na adoção da medida em causa, demonstrando a probabilidade do envolvimento das autoridades públicas ou, pelo menos, o caráter improvável do seu não envolvimento. Em contrapartida, a Comissão não é obrigada a demonstrar a existência de um incitamento concreto ou de instruções vinculativas dadas por essas autoridades à entidade que concedeu concretamente o auxílio. Também não é necessário que demonstre a incidência efetiva desse envolvimento no comportamento da entidade nem que demonstre que o comportamento desta última teria sido diferente se tivesse agido autonomamente. A este respeito, em particular, a Comissão precisa que não está obrigada a demonstrar que a imputabilidade de uma medida ao Estado pressupõe que o interesse público diverge do dessa entidade. Por último, a Comissão sustenta que o nível de prova exigido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça não varia em função da propriedade, pública ou privada, da entidade que concede o auxílio. |
39 |
Ora, segundo a Comissão, nos n.os 69 e 89 a 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou a referida jurisprudência ao impor‑lhe que satisfizesse um nível de prova mais rigoroso do que o previsto na referida jurisprudência para demonstrar a imputabilidade de uma medida de auxílio às autoridades públicas e provar que foi realizada uma intervenção através de recursos estatais, pelo simples facto de, no caso vertente, a medida de auxílio ter sido concedida por uma entidade privada. |
40 |
Daqui resulta, segundo a Comissão, que o Tribunal Geral avaliou de forma errada, nos n.os 114, 116, 117 e 127 do acórdão recorrido, os indícios que aquela apresentou a este respeito na decisão controvertida. No entender da Comissão, em particular, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que aquela tinha de fazer prova positiva de que as medidas controvertidas tinham sido adotadas sob a influência dominante das autoridades públicas, bem como que esta instituição tinha a obrigação de demonstrar que essas autoridades estavam envolvidas em todas as fases da adoção dessas medidas, dando instruções vinculativas, e que o envolvimento das autoridades públicas tinha tido impacto no conteúdo das referidas medidas. |
41 |
Por outro lado, a Comissão salienta que é ilógico impor‑lhe um ónus da prova mais pesado na hipótese de a entidade que adotou as medidas ser uma entidade privada, uma vez que, nessa situação, só pode dispor, por definição, de um número reduzido de indícios para demonstrar o envolvimento das autoridades públicas. Em particular, na inexistência de ligações de natureza orgânica, este envolvimento deve ser investigado com base em indícios menos visíveis. |
42 |
Em segundo lugar, a Comissão alega, a título subsidiário, que o FITD é uma entidade à qual a República Italiana confiou responsabilidades específicas ao abrigo da Diretiva 94/19. Por conseguinte, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de efeito direto das diretivas não transpostas ou incorretamente transpostas, em particular ao Acórdão de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745), é impossível considerar esse consórcio como sendo uma emanação do Estado italiano. Por esta razão, mesmo que o Tribunal Geral não tivesse cometido um erro de direito ao considerar que é exigido um nível de prova mais rigoroso no caso de a entidade que concede as medidas de auxílio ser uma entidade privada, aquele viciou, contudo, o acórdão recorrido de um erro de direito ao aplicar ao FITD a distinção entre entidades privadas e entidades públicas no que respeita às exigências relativas à imputabilidade de um auxílio ao Estado e à sua concessão através de recursos estatais. |
43 |
Em terceiro lugar, a Comissão recorda que, por força do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 2014, L 173, p. 149), os sistemas de garantia de depósitos podem adotar, para prevenir a insolvência de uma instituição de crédito, «medidas alternativas» à resolução. A utilização desse instrumento está, no entanto, sujeita à condição de não ter sido adotada nenhuma medida de resolução relativamente à instituição de crédito em causa. Ora, nos termos do artigo 32.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), uma medida de resolução apenas pode ser adotada se tiver sido requerido «apoio financeiro público extraordinário», sendo este definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, desta mesma diretiva como sendo «um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE». |
44 |
Assim, segundo a Comissão, na medida em que, devido ao nível de prova mais rigoroso aplicado pelo Tribunal Geral, é praticamente impossível para aquela provar o envolvimento de recursos estatais e a imputabilidade ao Estado das medidas adotadas pelos sistemas de garantia de depósitos quando estes são compostos por bancos privados, estes sistemas podem constantemente adotar «medidas alternativas» à resolução, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2014/49, sem necessidade de desencadear o processo de resolução previsto no artigo 32.o da Diretiva 2014/59. Por conseguinte, o acórdão recorrido permite aos Estados‑Membros e aos bancos contornar ou, em todo o caso, enfraquecer os efeitos da legislação em matéria de União Bancária. |
45 |
Com a segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não proceder a uma análise global dos indícios de prova apresentados por esta instituição para demonstrar que, no caso vertente, os requisitos da imputabilidade e dos recursos estatais estavam preenchidos. |
46 |
A Comissão sustenta que, ao proceder desta forma, o Tribunal Geral se afastou da jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o valor probatório dos indícios deve ser apreciado examinando‑os no seu conjunto, mesmo que estes últimos, considerados individualmente e fora do seu contexto, não sejam forçosamente decisivos. |
47 |
Segundo a Comissão, a adoção de tal abordagem errada, em primeiro lugar, nos n.os 96 a 99 do acórdão recorrido, levou o Tribunal Geral a enunciar que as intervenções do FITD visam prosseguir os interesses privados dos seus membros, sem apresentar as razões que podem justificar tal afirmação. Em segundo lugar, nos n.os 100 a 106 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou a natureza do mandato público atribuído ao FITD pela legislação italiana, ao declarar que este se limita às intervenções obrigatórias, a saber, ao reembolso dos depositantes. Ora, segundo a Comissão, as intervenções voluntárias estão estreitamente relacionadas com as intervenções obrigatórias, na medida em que as primeiras só podem ser efetuadas se representarem um encargo menos oneroso face a uma eventual intervenção obrigatória. Em terceiro lugar, nos n.os 115, 116 e 126 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou erradamente um a um os indícios apresentados pela Comissão no que respeita ao envolvimento do Banco de Itália na concessão das medidas controvertidas, embora esses indícios, considerados em conjunto, permitissem imputar as medidas controvertidas ao Estado italiano. |
48 |
A República Italiana, o BPB, o FITD e o Banco de Itália concluem, a título principal, pela inadmissibilidade do primeiro fundamento. A este respeito, consideram que a Comissão, a coberto da invocação de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, pretende que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos factos e das provas relativamente à efetuada no acórdão recorrido, nomeadamente no que respeita à imputabilidade ao Estado das medidas controvertidas e à natureza do mandato atribuído ao FITD. |
49 |
A República Italiana invoca, além disso, a inadmissibilidade do argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal Geral devia ter analisado as provas tendo em conta o contexto das negociações que decorreram entre o FITD, o BPB e o administrador especial, na medida em que o recurso da decisão do Tribunal Geral não contesta os n.os 125 a 132 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral examinou esta questão. |
50 |
A título subsidiário, a República Italiana, o BPB, o FITD e o Banco de Itália consideram que o primeiro fundamento é improcedente. |
51 |
A Comissão refuta os argumentos relativos à alegada inadmissibilidade do primeiro fundamento, alegando que, com este fundamento, suscita a questão do critério jurídico em que o Tribunal Geral se baseou no exame dos elementos de prova apresentados para demonstrar a influência exercida pelas autoridades italianas nas decisões do FITD. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade
52 |
Resulta do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito e que, portanto, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova. A apreciação dos factos e dos elementos de prova não constitui, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 10 de julho de 2019, VG/Comissão, C‑19/18 P, EU:C:2019:578, n.o 47 e jurisprudência referida). |
53 |
Em contrapartida, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer a sua fiscalização caso o Tribunal Geral tenha qualificado a sua natureza jurídica e extraído as suas consequências jurídicas (Acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 65 e jurisprudência referida). O poder de fiscalização do Tribunal de Justiça estende‑se, nomeadamente, à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de administração da prova foram respeitadas, bem como à de saber se o Tribunal Geral aplicou critérios jurídicos corretos na sua apreciação dos factos e dos elementos de prova (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, Toshiba/Comissão, C‑623/15 P, não publicado, EU:C:2017:21, n.o 39 e jurisprudência referida). |
54 |
No caso vertente, em primeiro lugar, há que observar que, com a sua argumentação no âmbito do primeiro fundamento do recurso, a Comissão não critica a apreciação factual, efetuada pelo Tribunal Geral, relativa ao valor probatório dos indícios que apresentou a este último, mas a aplicação das regras em matéria de ónus e de administração da prova feita pelo Tribunal Geral para efeitos da apreciação desses indícios e da qualificação das medidas controvertidas. |
55 |
Em segundo lugar, no que se refere à exceção de inadmissibilidade referida no n.o 49 do presente acórdão, importa recordar que resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido (Acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 29 e jurisprudência referida). Ora, no caso vertente, basta salientar que a Comissão precisou, no seu recurso, que contestava, nomeadamente, o n.o 126 do acórdão recorrido. |
56 |
Nestas condições, o primeiro fundamento é admissível. |
– Quanto ao mérito
57 |
No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, há que recordar antes de mais que a qualificação de «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE pressupõe que estejam reunidos quatro requisitos, a saber, a existência de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, que essa intervenção seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, que conceda uma vantagem ao seu beneficiário e que falseie ou ameace falsear a concorrência (Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 46 e jurisprudência referida). |
58 |
No que se refere à existência de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais, o único requisito em causa no presente processo, importa recordar que, para uma vantagem poder ser qualificada de «auxílio», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, deve, por um lado, ser concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e, por outro, ser imputável ao Estado (Acórdão de 15 de maio de 2019, Achema e o., C‑706/17, EU:C:2019:407, n.o 47 e jurisprudência referida). |
59 |
No que respeita mais especificamente à imputabilidade de uma medida ao Estado, o Tribunal de Justiça declarou que esta não pode ser deduzida da mera circunstância de a referida medida ter sido adotada por uma empresa pública. Com efeito, mesmo que o Estado esteja em posição de controlar uma empresa pública e de exercer uma influência dominante nas suas operações, o exercício efetivo deste controlo num caso concreto não pode ser automaticamente presumido. Há ainda que examinar se se deve considerar que as autoridades públicas estiveram envolvidas, de uma forma ou de outra, na adoção da medida em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.os 50 a 52; de 23 de novembro de 2017, SACE e Sace BT/Comissão, C‑472/15 P, não publicado, EU:C:2017:885, n.o 34; e de 10 de dezembro de 2020, Comune di Milano/Comissão, C‑160/19 P, EU:C:2020:1012, n.o 46). |
60 |
Assim, a imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adotada por uma empresa pública pode ser deduzida de um conjunto de indícios resultante das circunstâncias do caso concreto e do contexto em que essa medida ocorreu. A este respeito, não se pode exigir que seja demonstrado, com base em instruções precisas, que as autoridades públicas incitaram concretamente a empresa pública a adotar a medida de auxílio em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.os 53 e 55; de 23 de novembro de 2017, SACE e Sace BT/Comissão, C‑472/15 P, não publicado, EU:C:2017:885, n.o 35; e de 10 de dezembro de 2020, Comune di Milano/Comissão, C‑160/19 P, EU:C:2020:1012, n.o 47 e jurisprudência referida). |
61 |
Em particular, é pertinente qualquer indício que indique, no caso concreto, um envolvimento ou a improbabilidade do seu não envolvimento na adoção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo ou às condições de que se reveste, ou o não envolvimento das referidas autoridades na adoção da referida medida (Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Comune di Milano/Comissão, C‑160/19 P, EU:C:2020:1012, n.o 48). |
62 |
Além disso, entre os indícios que permitem concluir por tal imputabilidade figuram o facto de a empresa pública em causa não poder tomar a decisão contestada sem ter em conta as exigências dos poderes públicos ou as diretivas provenientes das autoridades públicas, a integração da empresa pública nas estruturas da Administração Pública, a natureza das suas atividades e o exercício destas no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa, ou ainda a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 2002, França/Comissão, C‑482/99, EU:C:2002:294, n.os 55 e 56, e de 23 de novembro de 2017, SACE e Sace BT/Comissão, C‑472/15 P, não publicado, EU:C:2017:885, n.o 36). |
63 |
No caso vertente, há que salientar, a título preliminar, que o Tribunal Geral, no n.o 70 do acórdão recorrido, declarou que a Comissão, na decisão controvertida, não se tinha dedicado a distinguir claramente a exigência relativa à imputabilidade de um auxílio ao Estado da exigência relativa aos recursos estatais. Do mesmo modo, no seu recurso, a Comissão, no que respeita a esta segunda exigência, limita‑se a salientar que, no n.o 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral remeteu para o seu próprio raciocínio relativo à exigência da imputabilidade. Por último, no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento de recurso, a Comissão não visa nenhum dos fundamentos, que figuram nos n.os 133 a 161 do acórdão recorrido, dedicados especificamente ao exame da exigência relativa à utilização dos recursos estatais. |
64 |
Nestas condições, há que examinar unicamente o requisito relativo à imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades italianas. |
65 |
Em primeiro lugar, importa salientar, antes de mais, que, nos n.os 63 a 68 e 83 a 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à imputabilidade de um auxílio às autoridades públicas quando as vantagens são concedidas por entidades distintas do Estado. Em particular, no n.o 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou, remetendo para os n.os 50 a 52 e 55 do Acórdão de 16 de maio de 2002, França/Comissão (C‑482/99, EU:C:2002:294), que, mesmo na situação em que o auxílio é concedido por uma empresa pública, o exercício do controlo das autoridades públicas não pode ser presumido e que a Comissão deve dispor de um conjunto de indícios resultantes das circunstâncias do caso concreto e do contexto em que esses apoios financeiros ocorreram a fim de demonstrar o grau de envolvimento das autoridades públicas na concessão do auxílio através de uma empresa pública. |
66 |
Só depois de ter recordado essa jurisprudência é que o Tribunal Geral considerou, no n.o 69 do acórdão recorrido, que a «obrigação da Comissão» de dispor de tais indícios «é ainda mais necessária» numa situação em que a medida em causa é adotada por uma entidade privada. Com efeito, como o Tribunal Geral salientou nesse mesmo n.o 69, a Comissão não se pode basear na existência de ligações capitalísticas entre tal entidade e o Estado, uma vez que tais ligações não existem numa situação deste tipo. |
67 |
Foi à luz destas considerações que o Tribunal Geral declarou, nos n.os 87 a 90 desse acórdão, que a Comissão não podia, no caso vertente, basear‑se na improbabilidade de inexistirem influência e controlo efetivo das autoridades públicas sobre a entidade privada que concede o auxílio, mas, pelo contrário, nessa situação, essa instituição tem o ónus particular de expor e sustentar «os indícios suficientes» suscetíveis de demonstrar que a medida de auxílio em causa foi adotada sob a influência ou o controlo efetivo das autoridades públicas e que, portanto, essa medida é imputável ao Estado. |
68 |
Por último, nos n.os 94 a 132 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou os indícios apresentados pela Comissão e declarou, no termo dessa análise, que as medidas controvertidas não podiam ser imputadas às autoridades italianas. |
69 |
Ora, ao proceder às constatações expostas nos n.os 68 e 69 e 88 a 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não desrespeitou a jurisprudência recordada nos n.os 58 a 62 do presente acórdão, segundo a qual cabe à Comissão demonstrar, com base num conjunto de indícios, que as medidas em causa eram imputáveis ao Estado, nem, portanto, impôs que a Comissão satisfizesse um nível de prova mais elevado pela mera razão de o FITD ser uma entidade privada. |
70 |
Com efeito, através de tais constatações, o Tribunal Geral limitou‑se, por um lado, a registar, como resulta, nomeadamente, dos n.os 87 e 88 do acórdão recorrido, as diferenças objetivas que existem entre uma situação em que a entidade que concede o auxílio é uma empresa pública e aquela em que, como no caso vertente, essa entidade, a saber, o FITD, é privada. |
71 |
Por outro lado, nos n.os 69, 89 e 90 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral extraiu as consequências dessas diferenças objetivas, para precisar o tipo de indícios que permitiriam, no caso vertente, demonstrar a imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades italianas. |
72 |
Assim, contrariamente ao que sustenta a Comissão, numa situação em que, como no caso vertente, a entidade que concedeu o auxílio é de natureza privada, os indícios aptos a demonstrar a imputabilidade ao Estado da medida diferem dos exigidos na hipótese de a entidade que concedeu o auxílio ser uma empresa pública. |
73 |
Ao agir deste modo, o Tribunal Geral não impôs níveis de prova diferentes, mas, pelo contrário, aplicou a jurisprudência referida no n.o 60 do presente acórdão, segundo a qual os indícios aptos a demonstrar a imputabilidade de uma medida de auxílio resultam das circunstâncias do caso concreto e do contexto em que essa medida ocorreu, apresentando a inexistência de ligações capitalísticas entre a entidade em causa e o Estado uma certa pertinência a este respeito. |
74 |
Além disso, o argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal Geral subordinou a imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades italianas ao facto de todas as etapas da execução da intervenção em causa do FITD terem sido influenciadas por essas autoridades assenta numa leitura errada do n.o 114 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral limitou‑se a recordar no referido número que havia que examinar os elementos com base nos quais a própria Comissão tinha considerado, na decisão controvertida, que as referidas autoridades dispunham da autoridade e dos meios para influenciar todas as etapas da execução das medidas controvertidas. |
75 |
Do mesmo modo, foi sem razão que a Comissão sustentou que o Tribunal Geral declarou, no n.o 116 do acórdão recorrido, que, para demonstrar a imputabilidade ao Estado de uma medida adotada por uma entidade privada, a Comissão deve provar o impacto do envolvimento das autoridades públicas na referida medida. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 97 das suas conclusões, o Tribunal Geral, nesse n.o 116, não examinou se a intervenção do Banco de Itália teve impacto concreto no conteúdo das medidas controvertidas, tendo‑se limitado a declarar, por um lado, que essa autoridade nacional não tinha qualquer poder para influenciar o conteúdo das intervenções e, por outro, que o Banco de Itália apenas tem o poder de fiscalizar a conformidade das referidas medidas com o quadro regulamentar, para efeitos de supervisão prudencial. |
76 |
Por último, nos n.os 117 e 127 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também não declarou que a constatação da imputabilidade das medidas controvertidas às autoridades italianas pressupunha que a Comissão demonstrasse que o Banco de Itália dispõe do poder de impor aos sistemas de garantia de depósitos que adotem medidas de intervenção como as medidas controvertidas. Com efeito, no âmbito do exame dos indícios tidos em conta pela Comissão na decisão controvertida para concluir que as medidas controvertidas podiam ser imputadas ao Estado italiano, o Tribunal Geral limitou‑se a constatar que o convite feito pelo Banco de Itália ao FITD e ao BPB para chegar a um entendimento equilibrado não se destinava a dar indicações a essas partes e não tinha tido o menor impacto na decisão do FITD de intervir a favor do Tercas através das medidas controvertidas. |
77 |
Em segundo lugar, no que se refere aos argumentos da Comissão relativos à natureza do FITD, há que recordar, como salientou o advogado‑geral nos n.os 128 e 129 das suas conclusões, que o conceito de «emanação do Estado» foi criado pelo Tribunal de Justiça para permitir aos particulares invocarem disposições incondicionais e suficientemente precisas de uma diretiva não transposta ou incorretamente transposta contra organismos ou entidades que estejam sujeitas à autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes exorbitantes face aos que resultam das normas aplicáveis às relações entre particulares (v., neste sentido, Acórdão de 10 de outubro de 2017, Farrell, C‑413/15, EU:C:2017:745, n.o 33). Assim, este conceito não foi desenvolvido com o objetivo de poder qualificar de auxílio de Estado as medidas adotadas por tais organismos ou entidades e, como tal, não pode ser transposto para a questão da imputabilidade ao Estado de medidas de auxílio. |
78 |
Em terceiro lugar, no que se refere ao risco de a legislação em matéria de União Bancária ser contornada, basta salientar que o argumento da Comissão se baseia na premissa de que o alegado nível de prova mais rigoroso relativo à imputabilidade ao Estado, a que o Tribunal Geral alegadamente recorreu, torna praticamente impossível à Comissão demonstrar essa imputabilidade no que se refere às medidas adotadas pelos sistemas de garantia de depósitos. Ora, por um lado, resulta dos n.os 65 a 73 do presente acórdão que o Tribunal Geral não aplicou, no acórdão recorrido, esse nível de prova mais rigoroso. Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.o 125 das suas conclusões, mesmo que se devesse considerar que, no caso vertente, as medidas controvertidas não são imputáveis ao Estado italiano, esta circunstância não implicaria que uma medida adotada por um sistema de garantia de depósitos jamais pudesse ser qualificada de auxílio de Estado e, portanto, que jamais fosse suscetível de desencadear o processo de resolução previsto no artigo 32.o da Diretiva 2014/59. Com efeito, essa qualificação continua a ser possível, mas depende das características do sistema de garantia dos depósitos e da medida em causa. |
79 |
Em face destas considerações, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente. |
80 |
No que respeita à segunda parte do primeiro fundamento, importa constatar que esta se baseia numa leitura errada do acórdão recorrido, uma vez que, contrariamente ao que alega a Comissão, o Tribunal Geral não deixou de proceder a uma análise global dos indícios que esta apresentou para demonstrar que a intervenção do FITD era imputável ao Estado italiano. |
81 |
Com efeito, em primeiro lugar, nos n.os 71 a 82 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs, resumindo‑os, todos esses indícios. |
82 |
Em segundo lugar, no âmbito do exame do alcance do mandato público confiado ao FITD, o Tribunal Geral, nos n.os 96 a 105 do acórdão recorrido, analisou todos os indícios apresentados pela Comissão a este respeito. Só depois de ter procedido a essa análise é que o Tribunal Geral concluiu, no n.o 106 desse acórdão, que uma intervenção voluntária do FITD, como a que está em causa no caso vertente, na medida em que tem uma finalidade diferente da relativa aos reembolsos dos depósitos prevista no âmbito da Diretiva 94/19, não constitui a execução de um mandato público. |
83 |
Em terceiro lugar, no âmbito do exame da autonomia do FITD na aprovação das medidas controvertidas, após ter recordado que o FITD atua «no interesse [dos seus membros]» e que «nenhum elemento de natureza orgânica» o liga às autoridades públicas italianas, o Tribunal Geral declarou, no n.o 114 do acórdão recorrido, que era «neste contexto» que importava analisar os elementos considerados pela Comissão na decisão controvertida. O Tribunal Geral declarou igualmente, no referido n.o 114, que havia que verificar se «os indícios» apresentados pela Comissão bastavam para demonstrar a imputabilidade das medidas controvertidas ao Estado italiano. O Tribunal Geral procedeu a essa verificação nos n.os 115 e 131 do acórdão recorrido, incluindo nomeadamente, nos n.os 125 a 127 do referido acórdão, a análise do «contexto em que a intervenção do FITD a favor do Tercas [tinha sido] aprovada». |
84 |
Nestas condições, há que declarar que, como resulta do n.o 132 do acórdão recorrido, foi com base na análise do conjunto dos indícios tidos em conta pela Comissão, colocados no seu contexto, e, como tal, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 60 do presente acórdão, que o Tribunal Geral declarou que essa instituição tinha cometido um erro de direito ao considerar, no considerando 133 da decisão controvertida, que tinha demonstrado que as autoridades italianas tinham exercido um controlo público substancial na definição da intervenção do FITD a favor do Tercas. |
85 |
Atendendo a estas considerações, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, pelo que o primeiro fundamento improcede na totalidade. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
86 |
Com o seu segundo fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral desvirtuou os factos em causa e o direito italiano. |
87 |
Em primeiro lugar, sustenta que o Tribunal Geral, no n.o 116 do acórdão recorrido, desvirtuou manifestamente o conteúdo do artigo 96.o‑ter, n.o 1, do TUB, ao declarar que o Banco de Itália apenas tinha exercido uma fiscalização de legalidade, e não de oportunidade, das medidas controvertidas. Com efeito, na medida em que resulta da referida disposição que o Banco de Itália autoriza as intervenções de apoio aos bancos «tendo em conta a proteção dos depositantes e a estabilidade do sistema bancário», a fiscalização a que essa autoridade pública pode proceder vai além de uma simples verificação da legalidade das medidas controvertidas, pelo que pode ser levada a verificar se essas medidas respondem aos seus objetivos de política bancária e financeira. |
88 |
Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral, nos n.os 153 e 154 do acórdão recorrido, desvirtuou o conteúdo do artigo 21.o dos estatutos do FITD, ao declarar que o método de financiamento das intervenções voluntárias era diferente do das intervenções obrigatórias. |
89 |
A este respeito, a Comissão precisa que o facto de o n.o 153 do acórdão recorrido começar pela expressão «[a]lém disso» não permite concluir pelo caráter supérfluo da argumentação que dele consta e, por conseguinte, pelo caráter inoperante das alegações dirigidas contra essa argumentação. Com efeito, segundo a Comissão, foi precisamente nesse número que o Tribunal Geral rejeitou o seu argumento segundo o qual as contribuições pagas ao FITD pelos membros desse consórcio têm caráter obrigatório e representam, por conseguinte, recursos de natureza estatal. |
90 |
A República Italiana, o BPB, o FITD e o Banco de Itália concluem, a título principal, pela inadmissibilidade do segundo fundamento e, a título subsidiário, pelo seu caráter improcedente e, em todo o caso, inoperante. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
91 |
Com o seu segundo fundamento, a Comissão alega que, nos n.os 116 assim como 153 e 154 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou, respetivamente, o direito nacional e os factos em causa. |
92 |
A este respeito, há que recordar, como resulta da jurisprudência que figura no n.o 52 do presente acórdão, que a apreciação dos factos não constitui, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. |
93 |
Além disso, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, no que se refere à apreciação efetuada por este último a respeito do direito nacional, o Tribunal de Justiça só é competente para verificar se houve desvirtuação desse direito (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão, C‑649/15 P, EU:C:2017:835, n.o 49 e jurisprudência referida). |
94 |
Por último, e como recordado no n.o 52 do presente acórdão, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão, C‑649/15 P, EU:C:2017:835, n.o 50 e jurisprudência referida). |
95 |
No caso vertente, no que respeita à alegada desvirtuação do direito nacional, há que salientar que, no n.o 116 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, segundo o artigo 96.o‑ter, n.o 1, alínea d), do TUB, o Banco de Itália autoriza as intervenções dos sistemas de garantia de depósitos «tendo em conta a proteção dos depositantes e a estabilidade do sistema bancário». |
96 |
Ora, a redação desta disposição permite considerar que o Banco de Itália está habilitado, à semelhança de outras autoridades igualmente encarregadas da proteção de interesses públicos, a efetuar um controlo das intervenções dos sistemas de garantia de depósitos à luz do quadro regulamentar em vigor, a fim de salvaguardar os referidos interesses. |
97 |
Por outro lado, importa salientar que, nesse mesmo n.o 116 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou o quadro regulamentar em que se inscreve o artigo 96.o‑ter, n.o 1, alínea d), do TUB, à luz do qual esta disposição deve, em seu entender, ser interpretada. Assim, nos termos do artigo 5.o do TUB, o Banco de Itália exerce funções de supervisão prudencial «tendo em conta a gestão sã e prudente dos estabelecimentos supervisionados, a estabilidade global, a eficácia e a competitividade do sistema financeiro, bem como o respeito das disposições aplicáveis». Do mesmo modo, resulta do referido n.o 116 do acórdão recorrido que, segundo o artigo 19.o do TUB, o Banco de Itália autoriza um certo número de decisões importantes dos bancos, como as aquisições. |
98 |
Nestas condições, contrariamente ao que alega a Comissão, não resulta manifestamente da expressão «tendo em conta a proteção dos depositantes e a estabilidade do sistema bancário», que figura no artigo 96.o‑ter, n.o 1, alínea d), do TUB, que o Banco de Itália exerça uma fiscalização de oportunidade sobre as intervenções dos sistemas de garantia de depósitos, como as medidas controvertidas, de modo que a Comissão não demonstrou que o Tribunal Geral, no n.o 116 do acórdão recorrido, desvirtuou essa disposição ao declarar que o Banco de Itália apenas efetuou uma fiscalização da conformidade das medidas de intervenção com o quadro regulamentar, para efeitos de supervisão prudencial. |
99 |
No que se refere à alegada desvirtuação do artigo 21.o dos estatutos do FITD, importa salientar que os argumentos da Comissão se baseiam numa leitura errada do acórdão recorrido, na medida em que, contrariamente ao que sustenta essa instituição, o Tribunal Geral não declarou, nos n.os 153 e 154 desse acórdão, que o método de financiamento das intervenções voluntárias é diferente do das intervenções obrigatórias. |
100 |
Com efeito, por um lado, no âmbito do exame do pretenso caráter obrigatório das contribuições utilizadas pelo FITD para proceder à intervenção em causa, o Tribunal Geral, no n.o 153 do acórdão recorrido, limitou‑se, como salientou o advogado‑geral no n.o 177 das suas conclusões, a constatar que, contrariamente aos recursos necessários para o funcionamento do consórcio, as referidas contribuições eram consideradas adiantamentos «pagos pelos membros ao FITD, que os geri[a] por sua conta na qualidade de mandatário». |
101 |
Por outro lado, no n.o 154 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, no que se refere às intervenções voluntárias, é a obrigação de contribuir para a intervenção, e não o método de financiamento das contribuições, que tem a sua fonte numa disposição estatutária de natureza privada, tendo o Tribunal Geral sublinhado que a obrigação de intervir tem a sua fonte numa disposição regulamentar quando o FITD é «especialmente mandatado pelo Estado para gerir as contribuições feitas pelos membros nos termos da garantia legal dos depósitos». |
102 |
Nestas condições, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário apreciar a sua admissibilidade. |
103 |
Dado que nenhum dos dois fundamentos invocados pela Comissão em apoio do seu recurso foi julgado procedente, há que negar provimento ao recurso na íntegra. |
Quanto às despesas
104 |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
105 |
Tendo a República Italiana, o BPB, o FITD e o Banco de Itália pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide: |
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.