ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de março de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Pagamentos diretos — Regulamento (UE) n.o 1307/2013 — Artigo 24.o — Jovem agricultor a quem foi concedida uma primeira atribuição de direitos ao pagamento — Artigo 30.o, n.o 6 — Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 — Artigo 28.o, n.o 2 — Atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional»
No processo C‑365/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Schwerin (Tribunal Administrativo de Schwerin, Alemanha), por Decisão de 16 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de maio de 2019, no processo
FD
contra
Staatliches Amt für Landwirtschaft und Umwelt Mittleres Mecklenburg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
|
– |
em representação de FD, por R. Krüger, Rechtsanwalt, |
|
– |
em representação do Governo alemão, por D. Klebs e J. Möller, na qualidade de agentes, |
|
– |
em representação da Comissão Europeia, por B. Hofstötter e A. Sauka, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608; retificação no JO 2016, L 130, p. 11), e do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento n.o 1307/2013 e altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1; retificação no JO 2015, L 134, p. 32). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FD ao Staatliches Amt für Landwirtschaft und Umwelt Mittleres Mecklenburg (Serviço Nacional da Agricultura e do Ambiente de Mecklenburg Central; a seguir «Serviço») a respeito de um pedido de atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional após uma primeira atribuição de direitos ao pagamento de base. |
Direito da União
Regulamento n.o 1307/2013
|
3 |
O considerando 24 do Regulamento n.o 1307/2013 enuncia: «A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único tem demonstrado que alguns dos seus elementos principais deverão ser mantidos, incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os Estados‑Membros deverão igualmente continuar a manter uma reserva nacional, ou deverão poder criar reservas regionais. Essas reservas nacionais ou regionais deverão ser utilizadas prioritariamente para facilitar a participação de jovens agricultores e dos agricultores que iniciem a sua atividade agrícola no regime e a sua utilização deverá ser permitida para ter em conta determinadas outras situações específicas. As regras relativas à transferência e utilização de direitos ao pagamento deverão ser mantidas.» |
|
4 |
O artigo 24.o deste regulamento, sob a epígrafe «Primeira atribuição dos direitos ao pagamento», prevê, no seu n.o 1: «São atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos nos termos do artigo 9.o do presente regulamento […]» |
|
5 |
O artigo 30.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Estabelecimento e utilização da reserva nacional ou reservas regionais», tem a seguinte redação: «1. Cada Estado‑Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, os Estados‑Membros procedem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional. […] 3. A redução referida nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a 3 %, a menos que uma percentagem mais elevada seja necessária para cobrir as necessidades de atribuição fixadas no n.o 6 ou no n.o 7, alíneas a) e b), para o ano de 2015 ou, para os Estados‑Membros que apliquem o artigo 36.o, para o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base. 4. Os Estados‑Membros atribuem direitos ao pagamento provenientes das suas reservas nacionais ou regionais, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e da concorrência. […] 6. Os Estados‑Membros utilizam as suas reservas nacionais ou regionais para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens agricultores e a agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. 7. Os Estados‑Membros podem utilizar as suas reservas nacionais ou regionais para:
Para efeitos do presente número, os Estados‑Membros devem estabelecer as prioridades entre as diferentes práticas nele mencionadas. […] 11. Para efeitos do presente artigo, entende‑se por:
[…]» |
|
6 |
O artigo 31.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê: «A reserva nacional ou as reservas regionais são aprovisionadas por montantes resultantes: […]
[…]» |
|
7 |
O artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1307/2013 dispõe: «No intuito de garantir a segurança jurídica dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 70.o, no que diz respeito: […]
[…]» |
|
8 |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, deste regulamento: «Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por “jovens agricultores” as pessoas singulares que:
|
Regulamento Delegado n.o 639/2014
|
9 |
Os considerandos 29 e 32 do Regulamento Delegado n.o 639/2014 enunciam:
[…]
|
|
10 |
O artigo 28.o deste regulamento delegado, sob a epígrafe «Estabelecimento dos direitos ao pagamento a partir da reserva nacional ou regional nos termos do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento [n.o 1307/2013]», dispõe, nos seus n.os 1 e 2: «1. Para efeitos do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento [n.o 1307/2013], quando um jovem agricultor ou um agricultor que inicia a sua atividade agrícola solicite direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional apesar de não ser detentor de direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento), deve receber um número de direitos ao pagamento igual ao número de hectares elegíveis de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido de atribuição ou aumento do valor do direito ao pagamento fixado pela Comissão com base no artigo 78.o, alínea b), do Regulamento [n.o 1306/2013]. 2. Quando um jovem agricultor ou um agricultor que inicia a sua atividade agrícola solicite direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional apesar de já ser detentor de direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento), deve receber um número de direitos ao pagamento igual ao número de hectares elegíveis de que disponha (a título de propriedade ou de arrendamento) na última data para apresentação do seu pedido referido no n.o 1 para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento (a título de propriedade ou de arrendamento).» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
|
11 |
FD é uma «jovem agricultora», na aceção do artigo 30.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013, lido em conjugação com o artigo 50.o, n.o 2, deste regulamento. A seu pedido, o Serviço concedeu‑lhe, ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento, para o exercício de 2015 e tendo em conta os hectares elegíveis de que dispunha na data da apresentação do seu pedido, 32,17 direitos ao pagamento provenientes do limite máximo regional. |
|
12 |
Em 12 de maio de 2016, FD solicitou a atribuição, para o exercício de 2016, enquanto jovem agricultora, de 30,32 novos direitos ao pagamento, com o fundamento de que a superfície da sua exploração agrícola passara a ser de 62,777 hectares. O Serviço indeferiu este pedido por Decisão de 26 de janeiro de 2017. |
|
13 |
Por Decisão de 24 de novembro de 2017, o Serviço indeferiu a reclamação que FD tinha apresentado contra a Decisão de 26 de janeiro de 2017. Essa autoridade entendeu que não podia conceder a FD novos direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013, apesar do seu estatuto de jovem agricultora, pelo facto de lhe terem sido previamente atribuídos direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 24.o deste regulamento para o exercício de 2015. |
|
14 |
Em 22 de dezembro de 2017, FD apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Verwaltungsgericht Schwerin (Tribunal Administrativo de Schwerin, Alemanha), um pedido de anulação das Decisões do Serviço de 26 de janeiro e de 24 de novembro de 2017. Considera que pode requerer a atribuição de 30,32 direitos ao pagamento com base no artigo 30.o, n.os 4 e 6, do Regulamento n.o 1307/2013 ou, em todo o caso, no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 639/2014. Segundo FD, o legislador da União não previu, com efeito, que a atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento n.o 1307/2013 impede o respetivo beneficiário de requerer os direitos decorrentes das disposições conjugadas do artigo 30.o, n.o 6, deste regulamento e do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 639/2014. |
|
15 |
O Serviço sustenta, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que deve ser negado provimento ao recurso interposto por FD, com o fundamento de que esta última estabelece uma distinção errada entre a reserva nacional e o limite máximo regional, com base no qual lhe foram atribuídos, para o exercício de 2015, direitos ao pagamento. Com efeito, resulta da regulamentação nacional de aplicação do regime de apoio direto que tanto a reserva nacional como o limite máximo regional fazem parte do limite máximo nacional do regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o do Regulamento n.o 1307/2013. |
|
16 |
Assim, segundo o Serviço, o artigo 30.o do Regulamento n.o 1307/2013 destina‑se a permitir que os agricultores que, tendo iniciado a sua exploração durante o ano, não preenchiam, em 2015, as condições enunciadas no artigo 24.o deste regulamento tenham, no entanto, a possibilidade de lhes serem atribuídos direitos ao pagamento. Em contrapartida, esta disposição não se destina a facilitar a participação dos agricultores a quem tenham sido previamente atribuídos direitos ao pagamento provenientes do limite máximo regional, pois estes já obtiveram uma primeira atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento. |
|
17 |
Além disso, o Serviço alega que resulta do considerando 29 do Regulamento Delegado n.o 639/2014 que o artigo 28.o, n.o 2, deste último não fundamenta nenhum direito ao pagamento, limitando‑se a determinar o modo de cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento a atribuir de forma obrigatória e facultativa provenientes da reserva nacional. Além disso, o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1307/2013, que habilita a Comissão Europeia a adotar atos delegados, não permite que esta baseie o direito ao pagamento neste regulamento. |
|
18 |
O órgão jurisdicional de reenvio expressa dúvidas quanto ao facto de o artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 poder ser interpretado no sentido de que constitui, em si mesmo, um fundamento jurídico de um direito à atribuição de direitos ao pagamento aos jovens agricultores. Interroga‑se igualmente sobre a compatibilidade do reconhecimento de um direito de um jovem agricultor a que lhe sejam atribuídos direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6, desse regulamento com a obrigação de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, enunciada no artigo 30.o, n.o 4, do referido regulamento. |
|
19 |
Nestas condições, o Verwaltungsgericht Schwerin (Tribunal Administrativo de Schwerin) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O artigo 30.o, n.o 6, do [Regulamento n.o 1307/2013] — eventualmente, em conjugação com o artigo 28.o, n.o 2, do [Regulamento Delegado n.o 639/2014] — confere um direito à atribuição de direitos ao pagamento para o exercício de 2016 a um jovem agricultor, mesmo quando, com fundamento no artigo 24.o do [Regulamento n.o 1307/2013], lhe tenham sido previamente atribuídos, de forma gratuita, direitos ao pagamento com base no limite máximo nacional [para o exercício] de 2015, em conformidade com a superfície de que dispunha à data?» |
Quanto à questão prejudicial
|
20 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013, lido em conjugação, sendo caso disso, com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 639/2014, deve ser interpretado no sentido de que um jovem agricultor, na aceção do artigo 30.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013, lido em conjugação com o artigo 50.o, n.o 2, deste regulamento, a quem foi previamente concedida, ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento, uma primeira atribuição dos direitos ao pagamento em conformidade com os hectares elegíveis que declarou no momento do seu pedido tem o direito de receber, posteriormente, uma atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional e igual ao número adicional de hectares elegíveis de que passou a dispor e para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento. |
|
21 |
Importa recordar, a título preliminar, por um lado, que, no âmbito do regime do pagamento de base, é o artigo 24.o do Regulamento n.o 1307/2013 que rege, regra geral, as modalidades da primeira atribuição de direitos ao pagamento aos agricultores que tiverem direito a receber pagamentos diretos. |
|
22 |
Por outro lado, o artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1307/2013 institui a obrigação de os Estados‑Membros estabelecerem uma reserva nacional, procedendo a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional. Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, deste regulamento, os Estados‑Membros atribuem direitos ao pagamento provenientes das suas reservas nacionais, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e da concorrência. |
|
23 |
O artigo 30.o, n.o 6, deste regulamento prevê, por seu lado, que «[o]s Estados‑Membros utilizam as suas reservas nacionais […] para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens agricultores e a agricultores que iniciam a sua atividade agrícola». O artigo 30.o, n.o 7, do referido regulamento prevê uma série de utilizações subsidiárias para as quais os Estados‑Membros «podem» utilizar as suas reservas nacionais. |
|
24 |
Por outro lado, importa salientar que, embora o artigo 30.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013 defina os jovens agricultores como «os agricultores que preencham as condições previstas no artigo 50.o, n.o 2, e, se for caso disso, as condições referidas no artigo 50.o, n.os 3 e 11», deste regulamento, as outras disposições do artigo 50.o do mesmo regulamento, não referidas no artigo 30.o, n.o 11, alínea a), do referido regulamento, não são aplicáveis no caso em apreço. |
|
25 |
Com efeito, o processo principal diz respeito à atribuição suplementar de direitos ao pagamento de base provenientes da reserva nacional ou das reservas regionais, atribuição que é regida pelo artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013. |
|
26 |
As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio resultam, nomeadamente, do facto de o artigo 24.o, n.o 1, deste regulamento, nos termos do qual «[s]ão atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores», enunciar de forma mais clara o fundamento de um direito a uma atribuição de direitos ao pagamento do que o artigo 30.o, n.o 6, deste regulamento. |
|
27 |
A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., a este respeito, Acórdão de 26 de setembro de 2018, Baumgartner, C‑513/17, EU:C:2018:772, n.o 23 e jurisprudência referida). |
|
28 |
No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013, importa salientar que a utilização do presente do indicativo em certas versões linguísticas desta disposição advoga por uma interpretação da referida disposição segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a utilizar a sua reserva nacional ou as suas reservas regionais para atribuir direitos ao pagamento aos jovens agricultores e aos agricultores que iniciam a sua atividade agrícola. Por conseguinte, tal obrigação por parte dos Estados‑Membros implica a existência de um direito para os agricultores em causa. |
|
29 |
Por outro lado, importa observar que a utilização, no artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013, dos termos «com caráter prioritário» remete para a relação entre os n.os 6 e 7 desse artigo 30.o Assim, os Estados‑Membros apenas «podem» disponibilizar fundos para fins subsidiários, tais como os enunciados no n.o 7 do referido artigo 30.o, se restarem fundos suficientes na reserva nacional ou regional após a atribuição prioritária aos jovens agricultores, em conformidade com o n.o 6 do mesmo artigo. |
|
30 |
Por conseguinte, decorre da sua redação que o artigo 30.o, n.o 6, deste regulamento prevê um quadro vinculativo para os Estados‑Membros na atribuição, com caráter prioritário, aos jovens agricultores dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou das reservas regionais. |
|
31 |
No que se refere, em segundo lugar, ao contexto em que se insere esta disposição, há que ter em conta as disposições pertinentes do Regulamento Delegado n.o 639/2014, que completa o quadro estabelecido pelo regulamento no que respeita, entre outros, ao regime de pagamento de base. Este regulamento delegado foi adotado pela Comissão com base, nomeadamente, no artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1307/2013, que habilita esta instituição a adotar atos delegados no que diz respeito às regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional ou das reservas regionais. |
|
32 |
O considerando 29 do Regulamento Delegado n.o 639/2014 recorda que o artigo 30.o do Regulamento n.o 1307/2013 prevê os casos de atribuição obrigatória e facultativa de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional. O referido considerando enuncia igualmente que é conveniente que o regulamento delegado preveja regras para o cálculo do número e do valor dos direitos ao pagamento a atribuir desse modo, especificando que as prioridades estabelecidas no artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 não devem ser comprometidas pelas decisões que os Estados‑Membros estão autorizados a tomar nos termos dos n.os 7 e 10 deste artigo. |
|
33 |
A este respeito, o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 639/2014 prevê que quando um jovem agricultor, como no caso em apreço, solicite novos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional ou regional apesar de já ser detentor de direitos ao pagamento, «deve receber um número de direitos ao pagamento igual ao número de hectares elegíveis de que disponha […] para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento». |
|
34 |
Daqui decorre que, quando um jovem agricultor já for detentor de direitos ao pagamento, o Estado‑Membro em causa é obrigado a atribuir, em aplicação do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013, direitos ao pagamento suplementares a esse jovem agricultor, em conformidade com o método descrito no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 639/2014. |
|
35 |
No entanto, esta última disposição não fundamenta, em si mesma, a atribuição de um direito ao pagamento proveniente da reserva nacional, uma vez que o artigo 28.o do Regulamento Delegado n.o 639/2014 tem por único objetivo aplicar as regras relativas ao estabelecimento e ao cálculo do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional ou das reservas regionais ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013. |
|
36 |
Importa também salientar que uma primeira atribuição de direitos ao pagamento ao abrigo do artigo 24.o do Regulamento n.o 1307/2013 não exclui a atribuição desses direitos provenientes da reserva nacional com base no artigo 30.o, n.o 6, deste regulamento. |
|
37 |
Com efeito, a única condição prevista no artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 para poder beneficiar de uma atribuição prioritária dos direitos ao pagamento é ser um jovem agricultor ou um agricultor que inicia a sua atividade agrícola. |
|
38 |
A este respeito, no considerando 32 do Regulamento Delegado n.o 639/2014 recorda‑se que «[o] artigo 24.o, n.os 3 a 7, do Regulamento [n.o 1307/2013] concede aos Estados‑Membros diversas possibilidades para limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores». Ora, a exclusão da atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional na sequência de uma primeira atribuição não consta entre essas limitações. |
|
39 |
Daqui resulta que não decorre do Regulamento n.o 1307/2013 nem do Regulamento Delegado n.o 639/2014 que o legislador da União tenha tido a intenção de excluir uma atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional com base no artigo 30.o, n.o 6, deste regulamento, após uma primeira atribuição de tais direitos ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento. |
|
40 |
O artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 639/2014, deve, portanto, ser interpretado no sentido de que um jovem agricultor que já seja detentor de direitos ao pagamento relativos a hectares elegíveis de que disponha, e que solicite uma atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, tem o direito de receber uma atribuição suplementar de direitos ao pagamento de base igual «ao número de hectares elegíveis de que disponha […] para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento». |
|
41 |
Em terceiro lugar, esta interpretação está em conformidade, com o objetivo do legislador da União, enunciado no considerando 24 do Regulamento n.o 1307/2013, segundo o qual as «reservas nacionais ou regionais deverão ser utilizadas prioritariamente para facilitar a participação de jovens agricultores e dos agricultores que iniciem a sua atividade agrícola no regime e a sua utilização deverá ser permitida para ter em conta determinadas outras situações específicas». |
|
42 |
Em quarto lugar, importa recordar que, para os exercícios posteriores ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional está sujeita à disponibilidade de fundos na reserva nacional. Com efeito, o artigo 31.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 1307/2013 deixa à apreciação dos Estados‑Membros a opção de aprovisionar a reserva nacional, a fim de abranger os casos a que se refere o artigo 30.o, n.o 6, deste regulamento. |
|
43 |
Se os fundos disponíveis na reserva nacional não forem suficientes para satisfazer todos os direitos dos jovens agricultores nacionais, a atribuição deve fazer‑se de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores elegíveis para os direitos ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 e evite distorções de mercado e da concorrência, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 4, deste regulamento. |
|
44 |
Resulta do conjunto das considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado n.o 639/2014, deve ser interpretado no sentido de que um jovem agricultor, na aceção do artigo 30.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013, lido em conjugação com o artigo 50.o, n.o 2, deste regulamento, a quem foi previamente concedida, ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento, uma primeira atribuição dos direitos ao pagamento em conformidade com os hectares elegíveis que declarou no momento do seu pedido tem o direito de receber, posteriormente, uma atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional e igual ao número adicional de hectares elegíveis de que passou a dispor e para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento. Este direito está sujeito à existência de fundos suficientes disponíveis nas reservas nacionais ou regionais. Se não for esse o caso, a atribuição deverá ser feita de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores elegíveis para os direitos ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 e evite distorções de mercado e da concorrência. |
Quanto às despesas
|
45 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
|
O artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento n.o 1307/2013 e altera o anexo X do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um jovem agricultor, na aceção do artigo 30.o, n.o 11, alínea a), do Regulamento n.o 1307/2013, lido em conjugação com o artigo 50.o, n.o 2, deste regulamento, a quem foi previamente concedida, ao abrigo do artigo 24.o do referido regulamento, uma primeira atribuição dos direitos ao pagamento em conformidade com os hectares elegíveis que declarou no momento do seu pedido tem o direito de receber, posteriormente, uma atribuição suplementar de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional e igual ao número adicional de hectares elegíveis de que passou a dispor e para os quais não detém quaisquer direitos ao pagamento. Este direito está sujeito à existência de fundos suficientes disponíveis nas reservas nacionais ou regionais. Se não for esse o caso, a atribuição deverá ser feita de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores elegíveis para os direitos ao abrigo do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1307/2013 e evite distorções de mercado e da concorrência. |
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: alemão.