ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

28 de maio de 2020 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Despacho do Tribunal Geral que conclui pela inadmissibilidade manifesta de um recurso por falta de assinatura manuscrita — Petição em versão papel contendo a impressão de uma assinatura eletrónica autenticada»

No processo C‑309/19 P,

que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 15 de abril de 2019,

Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos, com sede em Villarcayo (Espanha), representada por J. Azcárate Olano e E. Almarza Nantes, abogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e I. Naglis, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos (Associação dos fabricantes de morcela de Burgos, Espanha) pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de fevereiro de 2019, Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos/Comissão (T‑709/18, não publicado, a seguir despacho recorrido, EU:T:2019:107), pelo qual o Tribunal Geral julgou manifestamente inadmissível o seu recurso de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1214 da Comissão, de 29 de agosto de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Morcilla de Burgos» (IGP)] (JO 2018, L 224, p. 3, a seguir «regulamento controvertido»).

Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido

2

Por petição entrada por fax na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de novembro de 2018, a recorrente interpôs um recurso de anulação do regulamento controvertido, acompanhado por dois pedidos adicionais.

3

Tendo este regulamento sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 5 de setembro de 2018, o prazo de recurso contra o mesmo terminou em 29 de novembro de 2018.

4

Em 29 de novembro de 2018, deu entrada, em formato papel, na Secretaria do Tribunal Geral, uma versão da petição, acompanhada de diversas assinaturas.

5

Em aplicação do artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu pronunciar‑se, pondo termo à instância, mediante despacho fundamentado, e julgou o recurso manifestamente inadmissível.

6

Nos n.os 10 e 12 do despacho recorrido, o Tribunal Geral começou por recordar que, segundo o artigo 73.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo na versão aplicável ao litígio, «[o] original em papel de um ato processual deve ter a assinatura manuscrita do agente ou do advogado da parte» e que a inobservância dessa regra não é sanável, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em seguida, salientou, no n.o 15 desse despacho, que a versão em papel da petição, que continha a parte principal do recurso e os pedidos adicionais, devia ser considerada um ato processual único. Por último, declarou, nos n.os 16 e 17 do referido despacho, lidos em conjugação com o n.o 6 deste último, que, uma vez que nenhuma das assinaturas apostas nesse ato processual era manuscrita, tendo em conta a sua natureza digitalizada, o recurso era manifestamente inadmissível e não tinha de ser notificado à Comissão Europeia.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

7

Com o seu recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar o recurso admissível;

anular integralmente o despacho recorrido;

declarar admissível o recurso interposto no Tribunal Geral e anular o regulamento controvertido, e

condenar a Comissão nas despesas.

8

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

9

Com o seu fundamento único, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no despacho recorrido, que as exigências enunciadas no artigo 73.o do seu Regulamento de Processo, tal como interpretadas pela jurisprudência, tinham sido violadas. Sustenta, em substância, que este erro de direito assenta numa desvirtuação dos factos pelo Tribunal Geral, tendo este considerado, erradamente, que a petição continha assinaturas digitalizadas, quando essas assinaturas são, na realidade, assinaturas eletrónicas qualificadas, que devem ser equiparadas a assinaturas manuscritas na aceção do referido artigo.

10

Importa recordar que, como resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Só o Tribunal Geral é competente para apurar e apreciar os factos relevantes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 13 de novembro de 2019, Outsource Professional Services/EUIPO, C‑528/18 P, não publicado, EU:C:2019:961, n.o 47 e jurisprudência referida).

11

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas, e que incumbe ao recorrente indicar de forma precisa os elementos que considera terem sido desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, segundo a sua apreciação, terão conduzido a essa desvirtuação (v., nomeadamente, Acórdão de 13 de novembro de 2019, Outsource Professional Services/EUIPO, C‑528/18 P, não publicado, EU:C:2019:961, n.o 48 e jurisprudência referida).

12

No caso em apreço, há que constatar que a última página do original da petição inicial contém, em relação a cada um dos dois advogados signatários, uma assinatura de aparência manuscrita acompanhada de uma menção impressa «assinado digitalmente em nome de [nome de cada advogado]», um código de identificação associado ao nome de cada advogado signatário e a data e hora em que foram utilizadas as assinaturas eletrónicas qualificadas. Por outro lado, as páginas 25 e 26 desse mesmo original contêm igualmente uma assinatura de aparência manuscrita de cada um dos advogados da recorrente.

13

No que respeita, em primeiro lugar, às assinaturas de aparência manuscrita que figuram nas páginas 25 e 26, e na última página da petição, resulta de um exame físico do original da petição que se trata de imagens digitalizadas de assinaturas manuscritas, o que a recorrente não contesta.

14

No que respeita, em segundo lugar, às pretensas assinaturas eletrónicas qualificadas que figuram na última página da petição, há que observar, independentemente do facto de os advogados da recorrente possuírem certificados nacionais que lhes permitem utilizar essas assinaturas, que, estando o original da petição em formato papel e não em formato eletrónico, não se pode considerar que os dados relativos a essas assinaturas, embora contenham os termos «assinado digitalmente», têm um qualquer caráter eletrónico, mas antes que são simples menções impressas à semelhança de qualquer outro elemento impresso da petição.

15

Em terceiro lugar, contrariamente ao que afirma a recorrente, o original em formato papel da petição não contém assinaturas eletrónicas qualificadas, sendo apenas, na melhor das hipóteses, a impressão em papel de um documento eletrónico que contém a assinatura eletrónica qualificada de cada advogado da recorrente.

16

Resulta dos três números anteriores do presente acórdão que, para verificar, com base no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na sua versão aplicável ao caso em apreço, se o original da petição continha assinaturas manuscritas, o Tribunal Geral só podia ter em conta as assinaturas de aparência manuscrita que figuravam nas páginas 25 e 26 e na última página do original em papel da petição, que são, como resulta do n.o 13 do presente acórdão, assinaturas digitalizadas. Nestas condições, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos ao considerar, no n.o 6 do despacho recorrido, que a petição continha, não assinaturas manuscritas dos representantes da recorrente, mas unicamente assinaturas digitalizadas.

17

Uma vez que o original da petição não pode conter assinaturas eletrónicas qualificadas, não há que examinar o argumento da recorrente baseado na equiparação dessas assinaturas a assinaturas manuscritas.

18

Uma vez que todas as assinaturas presentes no original em formato papel da petição devem assim ser qualificadas de assinaturas digitalizadas, e que a recorrente não contesta a relevância do raciocínio adotado pelo Tribunal Geral nos n.os 10 a 16 do despacho recorrido relativamente a essas assinaturas, há que rejeitar a alegação da recorrente relativa a um erro de direito que o Tribunal Geral teria cometido na sequência de uma desvirtuação dos factos.

19

Além disso, no que respeita, antes de mais, à alegação da recorrente, segundo a qual os seus advogados cumpriram, para efeitos da apresentação da petição, as instruções que lhes foram fornecidas por via telefónica pela Secretaria do Tribunal Geral, basta observar que a recorrente não alega que a Secretaria deu instruções aos seus advogados para enviarem, em triplo exemplar, um original em papel contendo unicamente assinaturas digitalizadas, bem como a impressão de assinaturas eletrónicas qualificadas e que, ao fazê‑lo, os induziu em erro.

20

Em seguida, quanto à alegação de que a exigência da assinatura manuscrita, na sequência da entrada em vigor de uma nova versão do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, tinha sido revogada a partir de 1 de dezembro de 2018, ou seja, apenas dois dias após o termo do prazo de interposição do recurso, basta observar que a recorrente não contesta que a versão aplicável do referido Regulamento de Processo era efetivamente a anterior à versão de 1 de dezembro de 2018.

21

Por último, na medida em que a recorrente invoca o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, importa salientar que, além do facto de o presente litígio não se inscrever num quadro penal, a inadmissibilidade da petição proferida pelo Tribunal Geral no despacho recorrido não constitui uma «sanção» adotada em relação à recorrente, mas a simples consequência da inobservância, pela mesma, de uma regra processual contida no Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

22

Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o fundamento único invocado pela recorrente e, por conseguinte, negar provimento ao recurso.

Quanto às despesas

23

Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.o, n.o 1, deste, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

24

Tendo a Comissão requerido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.