Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2020 — Comissão/Chipre (Recolha e tratamento de águas urbanas residuais)
(Processo C‑248/19) ( 1 )
«Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento de águas residuais urbanas — Artigos 3.°, 4.°, 10.° e 15.° — Anexo I, pontos A, B e D — Falta de sistemas coletores das águas residuais urbanas em determinadas aglomerações — Falta de tratamento secundário ou processo equivalente das águas residuais urbanas — Construção e exploração das estações de tratamento — Controlo das descargas a partir dessas estações»
1. |
Ambiente — Tratamento das águas residuais urbanas — Diretiva 91/271 — Sujeição das águas urbanas residuais que entram no sistema de recolha a um tratamento secundário — Falta — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Diretiva 91/271 do Conselho, artigos 3.°, 4.° e 10.° e anexo I, ponto B) (cf. n.os 27, 31, 36‑39, 43) |
2. |
Ambiente — Tratamento das águas residuais urbanas — Diretiva 91/271 — Garantia, no que diz respeito às descargas, de respeito ao longo do tempo dos requisitos de qualidade impostos desde a entrada em funcionamento da estação de tratamento — Falta — Incumprimento (Diretiva 91/271 do Conselho, artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão, e anexo I, pontos B e D) (cf. n.os 41, 42) |
Dispositivo
1) |
Ao não:
a República de Chipre violou as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, 4.°, 10.° e 15.° e do anexo I, pontos A, B e D, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008. |
2) |
A República de Chipre é condenada nas despesas. |
( 1 ) JO C 213, de 24.6.2019.