ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

30 de setembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Diretiva 2008/115/CE — Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Nacional de um país terceiro que sofre de uma doença grave — Decisão de regresso — Recurso judicial — Efeito suspensivo de pleno direito — Condições — Concessão de um auxílio social — Artigos 19.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

No processo C‑233/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour du travail de Liège (Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica), por Decisão de 11 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2019, no processo

B.

contra

Centre public d’action sociale de Liège,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen (relator), C. Toader e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 22 de janeiro de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação de B., inicialmente por D. Andrien e P. Ansay, avocats, e em seguida por D. Andrien, avocat,

em representação do centre public d’action sociale de Liège, inicialmente por M. Delhaye e G. Dubois, avocats, e em seguida por M. Delhaye e J.‑P. Jacques, avocats,

em representação do Governo belga, por P. Cottin, C. Pochet e C. Van Lul, na qualidade de agentes, assistidos por C. Piront e S. Matray, avocates,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

em representação do Governo neerlandês, por J. Langer, J. M. Hoogveld, M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Azema e C. Cattabriga, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de maio de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.o e 13.o, bem como do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B., nacional de um país terceiro, ao centre public d’action sociale de Liège (Centro Público de Ação Social de Liège, Bélgica) (a seguir «CPAS») a repeito das decisões deste último que retiram a B. o benefício do auxílio social.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/115 define o conceito de «[s]ituação irregular» como «a presença, no território de um Estado‑Membro, de um nacional de país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.o do [Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1)], ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado‑Membro».

4

O artigo 5.o desta diretiva enuncia:

«Na aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ter em devida conta o seguinte:

[…]

c)

O estado de saúde do nacional de país terceiro em causa;

e respeitar o princípio da não repulsão.»

5

O artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros adiam o afastamento nos seguintes casos:

[…]

b)

Durante a suspensão concedida nos termos do n.o 2 do artigo 13.o»

6

O artigo 13.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva prevê:

«1.   O nacional de país terceiro em causa deve dispor de vias de recurso efetivo contra as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, ou da possibilidade de requerer a sua reapreciação, perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão competente composto por membros imparciais que ofereçam garantias de independência.

2.   A autoridade ou o órgão acima mencionados são competentes para reapreciar as decisões relacionadas com o regresso a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o, incluindo a possibilidade de suspender temporariamente a sua execução, a menos que a suspensão temporária já seja aplicável ao abrigo da legislação nacional.»

7

O artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115 dispõe:

«À exceção da situação prevista nos artigos 16.o e 17.o, os Estados‑Membros asseguram que sejam tidos em conta, tanto quanto possível, os seguintes princípios em relação aos nacionais de países terceiros durante o prazo para a partida voluntária concedido nos termos do artigo 7.o e durante os períodos de adiamento do afastamento previstos no artigo 9.o:

a)

A manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no seu território;

b)

A prestação de cuidados de saúde urgentes e o tratamento básico de doenças;

c)

A concessão de acesso ao sistema de ensino básico aos menores, consoante a duração da sua permanência;

d)

A consideração das necessidades específicas das pessoas vulneráveis.»

Direito belga

8

O artigo 57.o, n.o 2, da loi organique du 8 juillet 1976 des centres publics d’action sociale (Lei Orgânica de 8 de julho de 1976 dos Centros Públicos de Ação Social), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«Em derrogação das outras disposições da presente lei, a missão do Centro Público de Ação Social limita‑se:

1.o

À concessão de assistência médica urgente aos estrangeiros que permaneçam ilegalmente no Reino;

[…]

Um estrangeiro que tenha declarado ser refugiado e que apresente um pedido para ser reconhecido como tal permanece ilegalmente no Reino quando o pedido de asilo tenha sido indeferido e quando uma ordem para abandonar o território tiver sido notificada ao estrangeiro em causa.

O auxílio social concedido a um estrangeiro que era de facto beneficiário desse auxílio na data em que lhe foi notificada uma ordem para abandonar o território cessa, com exceção da assistência médica urgente, na data em que esse cidadão estrangeiro abandona efetivamente o território e, o mais tardar, na data em que expira o prazo da ordem para abandonar o território.

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Em 4 de setembro de 2015, B. apresentou um pedido de asilo na Bélgica. Este pedido foi inferido pela autoridade competente. Em 27 de abril de 2016, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica) negou provimento ao recurso interposto por B. da decisão de indeferimento do referido pedido.

10

Em 26 de setembro de 2016, B. apresentou um pedido de autorização de residência por razões médicas, com fundamento no facto de que sofre de várias doenças graves.

11

Tendo esse pedido sido declarado admissível em 22 de dezembro de 2016, B. beneficiou do auxílio social, estando este último a cargo do CPAS.

12

Por Decisões de 28 de setembro de 2017, notificadas em 23 de outubro de 2017, o pedido de autorização de residência apresentado por B. foi indeferido e a autoridade competente emitiu à interessada uma ordem para abandonar o território belga.

13

B. interpôs, em 28 de novembro de 2017, um recurso de anulação e de suspensão dessas decisões no Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros).

14

Por duas Decisões de 28 de novembro de 2017, o CPAS retirou a B. o benefício do auxílio social a partir de 23 de outubro de 2017. Em contrapartida, concedeu‑lhe o benefício da assistência médica urgente a partir de 1 de novembro de 2017.

15

Em 28 de dezembro de 2017, B. interpôs recurso das decisões do CPAS que lhe retiraram o benefício do auxílio social no tribunal du travail de Liège (Tribunal do Trabalho de Liège, Bélgica) e pediu a esse órgão jurisdicional que restabelecesse os seus direitos a esse auxílio a partir de 23 de outubro de 2017.

16

Por Sentença de 15 de março de 2018, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso na parte relativa ao benefício do auxílio social.

17

Em 16 de abril de 2018, B. interpôs recurso dessa sentença para a cour du travail de Liège (Tribunal Superior do Trabalho de Liège, Bélgica).

18

Esse órgão jurisdicional salienta que o período abrangido pelo recurso se estende, atendendo à data de notificação da ordem para abandonar o território belga e na sequência de uma nova decisão adotada pelo CPAS, de 23 de novembro de 2017 a 31 de janeiro de 2018. O mesmo órgão jurisdicional sublinha que, durante esse período, B. não dispunha de título de residência.

19

Após ter afastado a possibilidade de conceder a B. o benefício do auxílio social com base na existência de uma eventual impossibilidade de regresso ao seu país de origem por razões médicas, na aceção da regulamentação belga relativa ao auxílio social, o órgão jurisdicional de reenvio constata que o resultado do litígio no processo principal depende dos efeitos a atribuir à solução encontrada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453).

20

O mesmo órgão jurisdicional considera, com efeito, que deveria conceder provimento ao recurso de B. se fosse reconhecido efeito suspensivo ao recurso de anulação e de suspensão interposto no Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros). Precisa que esse recurso não produz, por força da legislação belga, efeito suspensivo, mas que esse efeito lhe poderia ser reconhecido com base no Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453). Considera, no entanto, que é difícil determinar as condições em que um órgão jurisdicional social deve reconhecer o caráter suspensivo desse recurso, uma vez que os órgãos jurisdicionais belgas adotaram decisões divergentes sobre esta questão.

21

Nestas condições, a cour du travail de Liège (Tribunal Superior do Trabalho de Liège) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115 […], lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 14.o, n.o 1, alínea b)[,] desta diretiva, [lidos] à luz do Acórdão [de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453)], ser interpretados no sentido de que conferem efeito suspensivo a um recurso interposto de uma decisão que ordena a um nacional de um país terceiro que padece de uma doença grave que abandone o território do Estado‑Membro, quando o recorrente sustenta que a execução dessa decisão é suscetível de o expor a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde,

sem necessidade de fazer uma apreciação do recurso, bastando a respetiva interposição para suspender a execução da decisão que ordena o abandono do território,

ou mediante um controlo marginal que incida sobre a existência de uma alegação defensável ou sobre a inexistência de fundamentos de inadmissibilidade ou improcedência manifestas do recurso interposto para o [Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros)],

ou ainda mediante a fiscalização plena e completa pelos órgãos jurisdicionais do trabalho, a fim de determinar se a execução dessa decisão é efetivamente suscetível de expor o recorrente a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde?»

Quanto à questão prejudicial

Quanto à competência do Tribunal de Justiça e à admissibilidade da questão submetida

22

O Governo belga alega, em primeiro lugar, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível na medida em que visa obter do Tribunal de Justiça uma interpretação do direito belga. Por um lado, as condições de concessão de um título de residência e do benefício do auxílio social são, no processo principal, reguladas exclusivamente por esse direito. Por outro lado, não incumbe ao Tribunal de Justiça decidir entre as diferentes correntes nacionais de jurisprudência mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

23

A este respeito, importa recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que não lhe compete, no âmbito do processo prejudicial, interpretar as disposições legislativas ou regulamentares nacionais [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 60, e de 20 de janeiro de 2016, DHL Express (Italy) e DHL Global Forwarding (Italy), C‑428/14, EU:C:2016:27, n.o 70].

24

No entanto, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições do direito belga que regulam a permanência ou o auxílio social, mas sobre o alcance preciso da obrigação processual resultante do direito da União que impõe que seja garantido, em certos casos, um efeito suspensivo a um recurso interposto de uma decisão de regresso. A circunstância de o alcance desta obrigação que resulta do direito da União ter sido entendida de forma diferente por diversos órgãos jurisdicionais belgas não é suscetível de excluir que o Tribunal de Justiça seja chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial com vista a precisar o alcance da referida obrigação.

25

Em segundo lugar, o Governo belga considera que não é necessário responder à questão submetida para decidir o processo principal. Com efeito, para decidir sobre o pedido de B., o órgão jurisdicional de reenvio devia simplesmente excluir a existência de uma impossibilidade de regresso ao seu país de origem por razões médicas, o que já fez, e este órgão jurisdicional poderia invocar a possibilidade de a pessoa em causa pedir uma prorrogação do prazo de partida voluntária que lhe foi concedido, a qual permitiria a B. continuar a beneficiar do auxílio social.

26

Do mesmo modo, a incidência da questão submetida na solução do litígio no processo principal foi contestada pelo Governo belga nas suas observações orais, bem como pelos Governos checo e neerlandês, pelo facto de B. continuar em situação irregular no território belga, mesmo em caso de suspensão da decisão de regresso tomada a seu respeito. Estes Governos deduzem daqui que o seu pedido de auxílio social pode ser sempre indeferido na sequência dessa suspensão, uma vez que o direito da União não se opõe a que um nacional de um país terceiro em situação irregular beneficie de um auxílio social de um montante inferior ao concedido a um nacional de um país terceiro em situação regular.

27

O Governo belga alega, por outro lado, que o órgão jurisdicional de reenvio não é competente, enquanto órgão jurisdicional do trabalho, para conceder efeito suspensivo a um recurso que é da competência exclusiva de outro órgão jurisdicional belga e que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) já respondeu à questão submetida num acórdão recente.

28

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 26 e jurisprudência referida).

29

Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 27 e jurisprudência referida).

30

No caso em apreço, é certo que há que observar que, à luz da definição do conceito de «situação irregular» enunciado no artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/115, uma eventual suspensão da decisão de regresso tomada relativamente a B. não implica que a sua permanência deva ser qualificada de «regular», na aceção desta diretiva. Nestas condições, não se pode considerar que o direito da União impõe ao Reino da Bélgica, na sequência dessa suspensão, que assegure a B. direitos equivalentes aos de que beneficiam os nacionais de países terceiros que residem legalmente nesse Estado‑Membro.

31

Assim sendo, resulta da decisão de reenvio que a regulamentação belga prevê que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a pessoa em questão apresentou um pedido de asilo que foi indeferido e em que essa pessoa não dispõe de uma autorização de residência, o benefício do auxílio social é limitado unicamente após ter sido notificada à referida pessoa uma decisão de regresso. O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que esta limitação pode ter início não na data em que a irregularidade da permanência de B. foi constatada, mas, quando muito, na data em que expirou o prazo de partida voluntária concedido à interessada na decisão de regresso tomada a seu respeito.

32

Tendo em conta o nexo assim constatado pelo órgão jurisdicional de reenvio entre os efeitos de uma decisão de regresso e a limitação do benefício do auxílio social concedido por força da regulamentação belga, não se pode considerar que a interpretação solicitada das regras do direito da União relativas a uma eventual suspensão de pleno direito dos efeitos dessa decisão não tem manifestamente relação com o objeto do litígio no processo principal, sob pena de pôr em causa a interpretação do direito nacional dada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a qual resulta da sua competência exclusiva no âmbito de um processo previsto no artigo 267.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de junho de 2016, New Valmar, C‑15/15, EU:C:2016:464, n.o 25, e de 1 de outubro de 2019, Blaise e o., C‑616/17, EU:C:2019:800, n.o 37).

33

Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de o recurso de B. da decisão de regresso tomada a seu respeito só ter sido interposto em 28 de novembro de 2017, enquanto o litígio no processo principal diz respeito ao benefício do auxílio social relativamente ao período compreendido entre 23 de novembro de 2017 e 31 de janeiro de 2018. Com efeito, esta circunstância não implica, de qualquer modo, que a questão submetida tenha manifestamente um caráter hipotético para o período compreendido entre 28 de novembro de 2017 e 31 de janeiro de 2018.

34

De resto, como sublinha a Comissão, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que certas garantias enquanto se aguarda o regresso, que podem abarcar a assunção das necessidades básicas da pessoa em causa, devem ser asseguradas, por força do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, nas situações em que o Estado‑Membro em causa é obrigado a oferecer a essa pessoa um recurso suspensivo de pleno direito da decisão de regresso tomada a seu respeito, mesmo que essa pessoa permaneça irregularmente no território do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.os 53, 55 e 58 a 60).

35

Nestas condições, a circunstância de B. ter disposto de outras eventuais possibilidades processuais previstas pela regulamentação belga para obter o benefício do auxílio social, admitindo que está demonstrada, não é suscetível de implicar a inadmissibilidade da questão submetida. Com efeito, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não considerou que essa circunstância impedia B. de intentar validamente a ação principal, não permite afastar a necessidade de uma resposta a esta questão para decidir o litígio no processo principal.

36

Do mesmo modo, a alegação do Governo belga segundo a qual o órgão jurisdicional de reenvio não era competente, ao abrigo das regras do direito nacional, para se pronunciar sobre o efeito suspensivo de um recurso interposto de uma decisão de regresso não pode bastar para conduzir à inadmissibilidade desta questão, na medida em que não compete ao Tribunal de Justiça pôr em causa a apreciação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, das regras nacionais de organização e de processo judiciais (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o., C‑62/14, EU:C:2015:400, n.o 26, e de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 30).

37

Por outro lado, embora este Governo invoque a existência de um acórdão recente da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) suscetível de responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que, admitindo que este último esteja vinculado pela solução adotada nesse acórdão, esta circunstância não o pode privar da faculdade, prevista no artigo 267.o TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação do direito da União destinadas a permitir‑lhe proferir uma decisão conforme com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, EU:C:2010:363, n.o 42).

38

Em terceiro lugar, o Governo belga alega que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») no presente processo. Com efeito, este artigo só é aplicável no âmbito de aplicação do direito da União. Ora, embora o órgão jurisdicional de reenvio mencione determinadas disposições da Diretiva 2008/115, esse órgão jurisdicional não estabelece um nexo entre estas e a legislação nacional em causa no processo principal, apesar de estar obrigado a fazê‑lo em aplicação do artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

39

A este respeito, importa recordar que o pedido de decisão prejudicial deve conter, em conformidade com o artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

40

No presente processo, afigura‑se que, ao expor, por um lado, a relação estabelecida, no direito belga, entre os efeitos de uma decisão de regresso e a limitação do benefício do auxílio social na situação em causa no processo principal, bem como, por outro, as suas interrogações quanto às consequências concretas que devem ser extraídas, nessa situação, do Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida (C‑562/13, EU:C:2014:2453), o órgão jurisdicional de reenvio cumpriu a obrigação enunciada no artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo.

41

Além disso, uma vez que o mesmo órgão jurisdicional demonstrou que o desfecho do processo principal depende da aplicação das regras enunciadas pela Diretiva 2008/115, relativas ao recurso de uma decisão de regresso, a competência do Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 47.o da Carta não pode, no caso em apreço, ser contestada.

42

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida.

Quanto ao mérito

43

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em que condições devem os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115, lidos à luz do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio em matéria de auxílio social cujo resultado está ligado a uma eventual suspensão dos efeitos de uma decisão de regresso tomada relativamente a um nacional de um país terceiro que sofre de uma doença grave, deve considerar que um recurso de anulação e de suspensão dessa decisão implica, de pleno direito, a suspensão desta, ainda que essa suspensão não resulte da aplicação da regulamentação nacional.

44

Antes de mais, importa recordar que, por força do artigo 13.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/115, um nacional de país terceiro deve dispor de vias de recurso efetivo para impugnar uma decisão de regresso tomada a seu respeito, mas que esse recurso não tem necessariamente efeito suspensivo (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.os 43 e 44).

45

Todavia, as características do referido recurso devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta, nos termos do qual toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo, e com o princípio da não repulsão, garantido, nomeadamente, no artigo 19.o, n.o 2, da Carta e no artigo 5.o da Diretiva 2008/115 (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.os 45 e 46, e de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.os 52 e 53).

46

O Tribunal de Justiça deduziu das considerações precedentes que o recurso interposto de uma decisão de regresso deve, a fim de assegurar, relativamente ao nacional em causa de um país terceiro, o respeito das exigências que decorrem do artigo 47.o da Carta e do princípio da não repulsão, revestir um efeito suspensivo de pleno direito, quando a execução dessa decisão seja, nomeadamente, suscetível de expor esse nacional a um risco real de ser submetido a tratos contrários ao artigo 19.o, n.o 2, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2018, Gnandi, C‑181/16, EU:C:2018:465, n.o 56).

47

É, designadamente, o que acontece quando a execução de uma decisão de regresso é suscetível de expor um nacional de um país terceiro, que sofre de uma doença grave, a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Abdida, C‑562/13, EU:C:2014:2453, n.o 53).

48

Incumbe, em primeiro lugar, ao legislador nacional tomar as medidas necessárias para respeitar essa obrigação. Assim, cabe‑lhe, se for caso disso, alterar a sua regulamentação com o fim de garantir que o recurso interposto por um nacional de um país terceiro beneficie, de pleno direito, nas situações referidas nos n.os 46 e 47 do presente acórdão, de um efeito suspensivo (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 65).

49

Na medida em que o direito da União não define com precisão as modalidades concretas do recurso suspensivo de pleno direito que deve ser interposto da decisão de regresso, os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de manobra a este respeito.

50

Por conseguinte, no âmbito da organização dos processos de recurso de uma decisão de regresso, um Estado‑Membro pode prever, para esse efeito, uma via de recurso específica, que acresce a um recurso de anulação desprovido de efeito suspensivo, que pode igualmente ser interposto dessa decisão, desde que as regras processuais nacionais aplicáveis sejam suficientemente precisas, claras e previsíveis para permitir aos litigantes conhecer com exatidão os seus direitos (v., por analogia, Acórdão de 8 de março de 2017, Euro Park Service, C‑14/16, EU:C:2017:177, n.o 40).

51

Além disso, uma vez que o Governo belga sustenta que só deve ser garantido um recurso suspensivo de pleno direito de uma decisão de afastamento e não de uma decisão de regresso, há que sublinhar que resulta dos n.os 44 a 49 do Acórdão hoje proferido, CPAS de Seraing (C‑402/19), que a proteção jurisdicional assegurada a um nacional de um país terceiro objeto de uma decisão de regresso, cuja execução é suscetível de o expor a um risco real de ser sujeito a tratos contrários ao artigo 19.o, n.o 2, da Carta, seria insuficiente se esse nacional de um país terceiro não dispusesse de um recurso suspensivo de pleno direito dessa decisão desde a notificação da mesma.

52

Por outro lado, embora este Governo alegue que a regulamentação belga é conforme com o direito da União, importa recordar que o sistema de cooperação instituído pelo artigo 267.o TFUE se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça. No âmbito de um processo instaurado ao abrigo deste artigo, a interpretação das disposições nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça, e não incumbe a este último pronunciar‑se sobre a compatibilidade das normas de direito interno com as disposições do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 1981, Frans‑Nederlandse Maatschappij voor Biologische Producten, 272/80, EU:C:1981:312, n.o 9, e de 30 de abril de 2020, CTT — Correios de Portugal, C‑661/18, EU:C:2020:335, n.o 28).

53

A este respeito, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo em conta o conjunto das regras do direito nacional e em aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar essas regras em conformidade com a Diretiva 2008/115, incluindo pela alteração, sendo caso disso, de jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2019, CCOO, C‑55/18, EU:C:2019:402 n.os 69 e 70).

54

Em contrapartida, por força do princípio do primado do direito da União, no caso de lhe ser impossível proceder a uma interpretação da regulamentação nacional conforme com as exigências do direito da União, qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado‑Membro, a obrigação de não aplicar qualquer disposição nacional contrária a uma disposição desse direito que tenha efeito direto no litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 58 e 61, e de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 139).

55

Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 47.o da Carta é suficiente por si só e não tem que ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 78, e de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 140).

56

O mesmo acontece com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, uma vez que as características do recurso previsto nessa disposição devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 141).

57

Portanto, na hipótese em que o órgão jurisdicional de reenvio chegasse à conclusão de que a regulamentação belga não oferece, a um nacional de um país terceiro na situação descrita nos n.os 46 e 47 do presente acórdão, uma via de recurso da decisão de regresso regulada por regras precisas, claras e previsíveis e que determina, de pleno direito, a suspensão dessa decisão, cabe‑lhe constatar o caráter suspensivo do recurso interposto pelo nacional de um país terceiro com o objetivo de anulação e de suspensão da decisão de regresso tomada a seu respeito, não aplicando, se necessário, a regulamentação nacional que excluía que esse recurso pudesse revestir tal caráter (v., por analogia, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 66; de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 77; e de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.o 144).

58

Inversamente, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que existe essa via de recurso no direito belga e que a pessoa em causa não a utilizou, quando essa via de recurso teria implicado a suspensão de pleno direito da decisão de regresso tomada a seu respeito, o órgão jurisdicional de reenvio não é obrigado a afastar as regras processuais nacionais para declarar que o recurso de anulação e de suspensão interposto por essa pessoa reveste um caráter suspensivo.

59

Por outro lado, a circunstância de o órgão jurisdicional de reenvio não ser competente, em aplicação da regulamentação belga, para se pronunciar sobre o recurso de anulação e de suspensão da decisão de regresso em causa no processo principal não é suscetível de obstar a que esse órgão jurisdicional proceda a uma aplicação direta das regras do direito da União, com vista a resolver a questão prévia, necessária à resolução do litígio que lhe foi submetido, relativa ao caráter eventualmente suspensivo de pleno direito, por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, lido à luz dos artigos 19.o e 47.o da Carta, desse recurso de anulação e de suspensão apresentado noutro órgão jurisdicional.

60

Com efeito, embora o órgão jurisdicional de reenvio não seja chamado, numa situação como a que está em causa no processo principal, a exercer a competência para ordenar a suspensão de uma decisão de regresso, prevista no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115, a qual foi atribuída pelo legislador belga a outro órgão jurisdicional, incumbe‑lhe, em contrapartida, verificar, unicamente para efeitos da resolução do litígio que lhe foi submetido, se um recurso dessa decisão satisfaz as condições necessárias para ter efeito suspensivo, que deve intervir de pleno direito e deve, portanto, impor‑se ao conjunto das autoridades nacionais nos seus respetivos domínios de competência, incluindo nos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em matéria de auxílio social.

61

No entanto, uma autoridade nacional chamada a pronunciar‑se nessa situação não é necessariamente obrigada a assumir, devido às lacunas da regulamentação nacional aplicável, que qualquer recurso interposto de uma decisão de regresso produziria um efeito suspensivo de pleno direito, uma vez que, como foi recordado no n.o 44 do presente acórdão, este tipo de recurso não tem sistematicamente, por força do direito da União, esse efeito.

62

Por conseguinte, cabe a esta autoridade verificar se as condições a que a garantia desse efeito está subordinada, no direito da União, estão reunidas no processo que lhe foi submetido, em função da situação da pessoa em causa.

63

Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.o 47 do presente acórdão que esse efeito suspensivo de pleno direito deve ser imperativamente garantido aos recursos interpostos de uma decisão de regresso cuja execução seja «suscetível» de expor um nacional de um país terceiro que sofra de uma doença grave a um «risco sério» de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde.

64

Neste contexto, para apreciar se a execução da decisão de regresso visada por um recurso é «suscetível» de expor a pessoa em causa a esse risco, uma autoridade nacional não é chamada a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a execução dessa decisão acarreta efetivamente esse risco.

65

Com efeito, se essa solução fosse acolhida, as condições de aplicação do efeito suspensivo de pleno direito seriam confundidas com aquelas a que está subordinada a procedência do recurso interposto da decisão de regresso. Daqui resulta, por um lado, que a dimensão preventiva do efeito suspensivo do recurso interposto dessa decisão é desrespeitada e, por outro, que qualquer autoridade chamada a retirar as consequências desse efeito suspensivo é levada, na prática, a proceder ela própria à análise que incumbe ao órgão jurisdicional competente para decidir sobre a legalidade da decisão de regresso.

66

Por conseguinte, essa autoridade deve limitar‑se a apreciar se o recurso interposto da decisão de regresso contém uma argumentação destinada a demonstrar que a execução dessa decisão exporia um nacional de um país terceiro que sofra de uma doença grave a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde que não se afigura manifestamente infundada. Se for esse o caso, incumbe‑lhe considerar que a decisão de regresso está suspensa de pleno direito, desde a interposição desse recurso, e daí retirar as consequências que se impõem no âmbito da competência que é a sua.

67

Esta obrigação não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros determinarem as regras nacionais de organização e de processos judiciais e preverem, neste âmbito, que uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso de uma decisão de regresso, tomada por um órgão jurisdicional competente para decidir desse recurso, vincula as autoridades e os órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se sobre as garantias de que beneficia, em matéria de auxílio social, o nacional de um país terceiro em causa.

68

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115, lidos à luz do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 47.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio em matéria de auxílio social cujo resultado esteja ligado a uma eventual suspensão dos efeitos de uma decisão de regresso tomada em relação a um nacional de um país terceiro que sofra de uma doença grave, deve considerar que um recurso de anulação e de suspensão dessa decisão implica, de pleno direito, a suspensão da referida decisão, mesmo que essa suspensão não resulte da aplicação da regulamentação nacional, quando:

esse recurso contiver uma argumentação destinada a demonstrar que a execução da mesma decisão expõe esse nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, que não se afigura manifestamente infundada, e

esta regulamentação não preveja outra via de recurso, regulada por regras precisas, claras e previsíveis, que impliquem, de pleno direito, a suspensão dessa decisão.

Quanto às despesas

69

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio em matéria de auxílio social cujo resultado esteja ligado a uma eventual suspensão dos efeitos de uma decisão de regresso tomada em relação a um nacional de um país terceiro que sofra de uma doença grave, deve considerar que um recurso de anulação e de suspensão dessa decisão implica, de pleno direito, a suspensão da referida decisão, mesmo que essa suspensão não resulte da aplicação da regulamentação nacional, quando:

 

esse recurso contiver uma argumentação destinada a demonstrar que a execução da mesma decisão expõe esse nacional de um país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, que não se afigura manifestamente infundada, e

esta regulamentação não preveja outra via de recurso, regulada por regras precisas, claras e previsíveis, que impliquem, de pleno direito, a suspensão dessa decisão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.