Processos apensos C‑119/19 P e C‑126/19 P
Comissão Europeia
e
Conselho da União Europeia
contra
Francisco Carreras Sequeros e o.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2020
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Estatuto dos Funcionários da União Europeia – Reforma de 1 de janeiro de 2014 – Artigo 6.o do anexo X – Funcionários e agentes contratuais cujo lugar de afetação seja um país terceiro – Novas disposições relativas à concessão dos dias de férias anuais remuneradas – Exceção de ilegalidade – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 31.o, n.o 2 – Diretiva 2003/88/CE – Direito fundamental a férias anuais remuneradas»
Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Obrigação de adotar medidas de execução – Alcance
(Artigo 266.o TFUE)
(cf. n.os 56, 57)
Exceção de ilegalidade – Alcance – Atos cuja ilegalidade pode ser invocada – Ato de caráter geral no qual assenta a decisão impugnada – Necessidade de um nexo jurídico entre o ato impugnado e o ato geral contestado
(Artigo 277.o TFUE; Estatuto dos Funcionários, anexo X, artigo 6.o)
(cf. n.os 66‑70, 74, 75)
Funcionários – Proteção da segurança e da saúde – Obrigações das instituições – Alcance – Diretiva 2003/88 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho – Direito a férias anuais remuneradas – Redução do número de dias de férias anuais remuneradas atribuído aos funcionários cujos lugares de afetação sejam países terceiros, no respeito das prescrições mínimas da diretiva – Admissibilidade
(Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE; artigos 151.° e 336.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 31.°, n.o 2, 51.°, n.o 1, e 52.°, n.o 7; Estatuto dos Funcionários, artigos 1.°‑E, n.o 2, 57.°, e anexo X, artigo 6.o; Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1; Diretiva do Conselho 93/104)
(cf. n.os 110‑127)
Funcionários – Igualdade de tratamento – Conceito – Redução do número de dias de férias anuais remuneradas atribuído aos funcionários cujos lugares de afetação sejam países terceiros – Inexistência de violação
(Estatuto dos Funcionários, anexo X, artigos 5.°, 8.°, n.o 1, 9.°, n.o 2, 10.° e 24.°)
(cf. n.os 137.°, 138.°)
Funcionários – Férias – Férias anuais – Funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro – Alteração do Estatuto dos Funcionários da qual decorre uma redução do número de dias de férias anuais remuneradas – Violação do princípio da proteção da confiança legítima – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, anexo X, artigo 6.o)
(cf. n.os 143‑145)
Funcionários – Férias – Férias anuais – Funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro – Alteração do Estatuto dos Funcionários da qual decorre uma redução do número de dias de férias anuais remuneradas – Violação da vida privada e familiar – Inexistência
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31.o, n.o 2; Estatuto dos Funcionários, anexo X, artigo 6.o)
(cf. n.os 150‑152)
Recursos de funcionários – Fundamentos – Fundamento relativo à violação dos direitos fundamentais – Tomada em consideração pelo juiz da União das consequências do ato contestado no caso particular do recorrente – Exclusão
(cf. n.o 153)
Resumo
F. Carreras Sequeros e as outras pessoas que são partes no processo no Tribunal de Justiça (a seguir «Carreras Sequeros e o.») são funcionários ou agentes contratuais da Comissão que foram afetos a países terceiros antes de 1 de janeiro de 2014. Aquando da atualização dos seus processos individuais, a fim de ter em conta o novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do anexo X do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») ( 1 ), foram‑lhes atribuídos 36 dias úteis de férias anuais para o ano de 2014 contra 42 no ano anterior. Carreras Sequeros e o. apresentaram reclamações que foram, consoante os casos, indeferidas pela autoridade investida do poder de nomeação ou pela entidade habilitada a celebrar contratos de admissão.
No seu recurso interposto no Tribunal Geral, Carreras Sequeros e o. pediram que o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto fosse declarado ilegal e que as decisões da Comissão relativas à redução das suas férias anuais a partir do ano de 2014 (a seguir «decisões controvertidas») fossem anuladas. O Tribunal Geral deu provimento ao recurso ( 2 ) e anulou essas decisões com o fundamento de que a Comissão não podia basear‑se validamente no novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto para adotar as decisões controvertidas, na medida em que esse artigo, ao reduzir de maneira significativa a duração das férias anuais dos funcionários e dos agentes afetos em países terceiros, não podia ser considerado compatível com a natureza e a finalidade do direito a férias anuais, tal como decorrem do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido à luz da Diretiva 2003/88 ( 3 ).
Chamado a conhecer dos recursos interpostos pela Comissão (processo C‑119/19 P) e pelo Conselho (C‑126/19 P), o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral por Acórdão da Grande Secção de 8 de setembro de 2020. No mesmo acórdão, após ter decidido definitivamente o litígio, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por Carreras Sequeros e o. no processo T‑518/16.
Antes de mais, o Tribunal de Justiça considerou que o Tribunal Geral tinha acertadamente declarado admissível a exceção de ilegalidade invocada por Carreras Sequeros e o., que visava a totalidade do regime de férias anuais previsto no novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, incluindo a sua fase definitiva aplicável a partir do ano de 2016. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que a própria natureza de um período transitório é organizar a transição gradual de um regime para outro, o período transitório, previsto no artigo 6.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, só se justifica com a adoção do regime definitivo estabelecido pelo primeiro parágrafo do referido artigo. Nestas condições, as decisões controvertidas constituem medidas de aplicação do regime estabelecido, a partir de 1 de janeiro de 2014, por esse novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto e mantêm um nexo jurídico direto com esse regime no seu conjunto.
Em seguida, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a natureza e a finalidade do direito a férias anuais, conforme consagrado no artigo 31.o, n.o 2 da Carta. A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que decorre das anotações relativas a essa disposição que a referência feita por estas à Diretiva 2003/88 remete para as disposições desta diretiva que refletem e precisam o direito fundamental a um período anual de férias remuneradas. Tal é o caso do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 que prevê um direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas e que deve, sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas no Estatuto, ser aplicado aos funcionários e aos agentes das instituições da União. Por conseguinte, e contrariamente ao que declarou o Tribunal Geral, não se pode considerar que constitui uma violação do direito fundamental a férias anuais remuneradas uma disposição do direito da União que, à semelhança do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, e ainda que prive gradualmente as pessoas em causa de um certo número de dias de férias anuais remuneradas, lhes continua a assegurar um direito a essas férias de duração superior ao mínimo de quatro semanas. O Tribunal de Justiça acrescentou que, nestas condições, uma disposição como a do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto é suscetível de garantir o cumprimento da dupla finalidade do direito a férias anuais, a saber, permitir ao trabalhador dispor de um período de descanso relativamente à execução das tarefas que lhe incumbem e dispor de um período de descontração e de lazer. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos do Acórdão do Tribunal Geral e anulou esse acórdão.
Por último, ao decidir definitivamente o litígio em primeira instância, o Tribunal de Justiça julgou improcedentes todos os fundamentos apresentados no Tribunal Geral por Carreras Sequeros e o., incluindo os relativos à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proteção da confiança legítima, bem como do direito ao respeito da vida privada.
No que respeita ao princípio da igualdade de tratamento, que é aplicável ao direito da função pública da União, o Tribunal de Justiça salientou que o legislador da União teve efetivamente em conta a situação particular que distingue os funcionários e os agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro do pessoal afeto na União. O Conselho manteve, a favor desses funcionários e agentes, a possibilidade de solicitar um período especial de recuperação que acresce ao direito a férias anuais remuneradas reconhecido pelo Estatuto a qualquer funcionário ou agente da União
Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, o Tribunal de Justiça recordou que, por um lado, o vínculo jurídico entre os funcionários e a administração é de natureza estatutária e não contratual. Por conseguinte, os direitos e os deveres desses funcionários podem ser alterados a todo o momento pelo legislador da União. Por outro lado, o direito de invocar o referido princípio pressupõe que tenham sido fornecidas aos interessados garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União. Ora, no presente caso, não ficou demonstrado que uma garantia tenha sido fornecida pelas autoridades competentes da União quanto ao facto de que o artigo 6.o do anexo X do Estatuto nunca seria modificado.
No que toca ao direito ao respeito da vida privada e da vida familiar, o Tribunal de Justiça sublinhou essencialmente a existência, no Estatuto, de uma série de disposições que têm especificamente em conta a situação familiar particular dos funcionários e agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro. Acrescentou que a apreciação da legalidade de um ato da União à luz dos direitos fundamentais não pode apoiar‑se em alegações relativas às consequências desse ato no caso particular de um recorrente.
( 1 ) Desde a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2014, do artigo 1.o, ponto 70, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15), o artigo 6.o do anexo X do Estatuto prevê, no que diz respeito aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro:
«O funcionário tem direito, por ano civil, a férias anuais de dois dias úteis [em vez de três dias e meio úteis anteriormente] por cada mês de serviço.
Não obstante o primeiro parágrafo, os funcionários já afetos num país terceiro em 1 de janeiro de 2014 têm direito a:
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três dias úteis, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; |
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dois dias úteis e meio, de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.» |
O novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão do anexo X do Estatuto constitui assim uma disposição transitória que organiza a transição gradual para o regime definitivo de férias anuais estabelecido pelo primeiro parágrafo desse artigo, a fim, nomeadamente, de evitar ou de atenuar os efeitos de uma alteração abrupta do regime anterior para os membros do pessoal em causa, já afetos em países terceiros em 1 de janeiro de 2014, como Carreras Sequeros e o.
( 2 ) Acórdão de 4 de dezembro de 2018, Carreras Sequeros e o./Comissão (T‑518/16, EU:T:2018:873).
( 3 ) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).