ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
8 de setembro de 2020 ( *1 )
Índice
|
Quadro jurídico |
|
|
Carta Social Europeia |
|
|
Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores |
|
|
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
|
|
Diretiva 2003/88/CE |
|
|
Estatuto |
|
|
Antecedentes do litígio |
|
|
Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido |
|
|
Pedidos das partes e processo no Tribunal de Justiça |
|
|
Quanto aos recursos do acórdão do Tribunal Geral |
|
|
Quanto ao primeiro fundamento do recurso principal e do recurso subordinado do Conselho, relativo a erros de direito que viciaram o alcance da competência do Tribunal Geral na apreciação do recurso em primeira instância |
|
|
Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito na falta de requalificação do objeto do recurso em primeira instância |
|
|
– Argumentos das partes |
|
|
– Apreciação do Tribunal de Justiça |
|
|
Quanto à segunda parte, relativa a erros de direito respeitantes à admissibilidade e ao alcance da exceção de ilegalidade invocada em primeira instância |
|
|
– Argumentos das partes |
|
|
– Apreciação do Tribunal de Justiça |
|
|
Quanto ao primeiro fundamento do recurso da Comissão e quanto ao segundo fundamento do recurso principal e do recurso subordinado do Conselho, relativos a erros de direito na interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta e da Diretiva 2003/88, bem como à constatação de uma violação do direito a férias anuais remuneradas |
|
|
Quanto às duas primeiras partes, relativas, respetivamente, a um erro de direito quanto à possibilidade de invocar diretivas contra as instituições da União e a uma definição errada do alcance do direito às férias anuais remuneradas, previsto no artigo 31.o, n.o 2, da Carta lido à luz da Diretiva 2003/88 |
|
|
– Argumentos das partes |
|
|
– Apreciação do Tribunal de Justiça |
|
|
Quanto à terceira parte, relativa a um erro de direito quanto à natureza e à finalidade do direito consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta |
|
|
– Argumentos das partes |
|
|
– Apreciação do Tribunal de Justiça |
|
|
Quanto ao recurso no Tribunal Geral |
|
|
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da natureza especial e da finalidade do direito a férias anuais |
|
|
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da igualdade de tratamento |
|
|
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima |
|
|
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito da vida privada e da vida familiar |
|
|
Quanto às despesas |
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Reforma de 1 de janeiro de 2014 — Artigo 6.o do anexo X — Funcionários e agentes contratuais cujo lugar de afetação seja um país terceiro — Novas disposições relativas à concessão dos dias de férias anuais remuneradas — Exceção de ilegalidade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 31.o, n.o 2 — Diretiva 2003/88/CE — Direito fundamental a férias anuais remuneradas»
Nos processos apensos C‑119/19 P e C‑126/19 P,
que têm por objeto dois recursos de um acórdão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos, respetivamente, em 14 de fevereiro de 2019 e 15 de fevereiro de 2019,
Comissão Europeia, representada por T. Bohr, G. Gattinara e L. Vernier, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Francisco Carreras Sequeros, residente em Adis Abeba (Etiópia),
Mariola de las Heras Ojeda, residente em Ciudad de Guatemala (Guatemala),
Olivier Maes, residente em Escópia (Macedónia do Norte),
Gabrio Marinozzi, residente em Santo Domingo (República Dominicana),
Giacomo Miserocchi, residente em Islamabade (Paquistão),
Marc Thieme Groen, residente em Campala (Uganda),
representados por S. Orlandi e T. Martin, avocats,
recorrentes em primeira instância,
Parlamento Europeu, representado por O. Caisou‑Rousseau, J. Steele e E. Taneva, na qualidade de agentes,
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e R. Meyer, na qualidade de agentes,
intervenientes em primeira instância (C‑119/19 P),
e
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e R. Meyer, na qualidade de agentes,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Francisco Carreras Sequeros, residente em Adis Abeba,
Mariola de las Heras Ojeda, residente em Ciudad de Guatemala,
Olivier Maes, residente em Escópia,
Gabrio Marinozzi, residente em Santo Domingo,
Giacomo Miserocchi, residente em Islamabade,
Marc Thieme Groen, residente em Campala,
representados por S. Orlandi e T. Martin, avocats,
recorrentes em primeira instância,
Comissão Europeia, representada por G. Gattinara, T. Bohr e L. Vernier, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
Parlamento Europeu, representado por O. Caisou‑Rousseau, J. Steele e E. Taneva, na qualidade de agentes,
interveniente em primeira instância (C‑126/19 P),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, A. Prechal, S. Rodin e L. S. Rossi (relatora), presidentes de secção, E. Juhász, M. Ilešič, J. Malenovský, F. Biltgen, K. Jürimäe, A. Kumin, N. Jääskinen e N. Wahl, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 3 de fevereiro de 2020,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de março de 2020,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
Com os seus recursos, a Comissão Europeia e o Conselho da União Europeia pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de dezembro de 2018, Carreras Sequeros e o./Comissão (T‑518/16; a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:873), que anulou as decisões da Comissão relativas à fixação, para o ano de 2014, do número de dias de férias anuais dos recorrentes em primeira instância, a saber, Francisco Carreras Sequeros, Mariola de las Heras Ojeda, Olivier Maes, Gabrio Marinozzi, Giacomo Miserocchi e Marc Thieme Groen (a seguir, conjuntamente, «Carreras Sequeros e o.»), todos funcionários ou agentes contratuais da Comissão (a seguir «decisões controvertidas»). |
Quadro jurídico
Carta Social Europeia
|
2 |
A Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, no quadro do Conselho da Europa, e revista em Estrasburgo em 3 de maio de 1996, entrou em vigor em 1999. Todos os Estados‑Membros são partes nessa convenção, uma vez que aderiram à mesma na sua versão de origem, na sua versão revista ou nas suas duas versões. |
|
3 |
Na sua versão revista, o artigo 2.o da Carta Social Europeia prevê: «Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes comprometem‑se […] [a] assegurar um período anual de férias pagas de quatro semanas, pelo menos […]» |
Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores
|
4 |
O ponto 8 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, que foi adotada na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo em 9 de dezembro de 1989, dispõe: «Todos os trabalhadores da Comunidade Europeia têm direito ao repouso semanal e a férias anuais pagas, cuja duração deve ser aproximada no progresso, de acordo com as práticas nacionais.» |
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
|
5 |
O artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), sob a epígrafe «Condições de trabalho justas e equitativas», enuncia: «1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. 2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.» |
Diretiva 2003/88/CE
|
6 |
O artigo 1.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9), sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», tem a seguinte redação: «1. A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho. 2. A presente diretiva aplica‑se:
[…]» |
|
7 |
Nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Férias anuais»: «1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.» |
|
8 |
O artigo 14.o desta diretiva, sob a epígrafe «Disposições comunitárias mais específicas», prevê: «As disposições da presente diretiva não se aplicam na medida em que outros instrumentos comunitários contenham disposições mais específicas em matéria de organização do tempo de trabalho relativamente a determinadas ocupações ou atividades profissionais.» |
|
9 |
O artigo 23.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Nível de proteção», dispõe: «Sem prejuízo do direito de os Estados‑Membros criarem, face à evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares e contratuais diferentes no domínio do tempo de trabalho, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos previstos na presente diretiva, a aplicação da presente diretiva não pode constituir justificação válida para fazer regredir o nível geral de proteção dos trabalhadores.» |
Estatuto
|
10 |
O Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») é estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15). |
|
11 |
O artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto, que figura entre as disposições gerais deste último, aplicável por analogia aos agentes contratuais por força do artigo 80.o, n.o 4, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»), enuncia: «Serão concedidas aos funcionários em atividade condições de trabalho que obedeçam às normas de saúde e de segurança adequad[a]s, pelo menos equivalentes aos requisitos mínimos aplicáveis por força de medidas aprovadas nestes domínios por força dos Tratados.» |
|
12 |
O artigo 57.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais por força dos artigos 16.o e 91.o do ROA, tem a seguinte redação: «O funcionário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de 24 dias úteis, no mínimo, e 30 dias úteis no máximo, em conformidade com a regulamentação a estabelecer, de comum acordo, entre as entidades competentes para proceder a nomeações das instituições da União, após parecer do Comité do Estatuto.» |
|
13 |
O anexo X do Estatuto contém disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujos lugares de afetação sejam países terceiros. Por força do artigo 118.o do ROA, algumas dessas disposições são aplicáveis por analogia aos agentes contratuais que se encontrem na mesma situação. É o que sucede com o artigo 6.o do anexo X do Estatuto. |
|
14 |
O artigo 6.o do anexo X do Estatuto, na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 1023/2013, dispunha, quanto ao pessoal cujo lugar de afetação fosse um país terceiro: «O funcionário tem direito, em cada ano civil, a férias anuais de três dias e meio úteis por cada mês de serviço.» |
|
15 |
O considerando 27 do Regulamento n.o 1023/2013 expõe: «Cumpre modernizar as condições de trabalho dos funcionários empregados em países terceiros, tornando‑as mais rentáveis e, ao mesmo tempo, propiciando a redução dos custos. O direito ao gozo de férias anuais deverá ser ajustado e deverá ser prevista a possibilidade de incluir uma gama mais ampla de parâmetros para fixar o subsídio de condições de vida, sem afetar o objetivo global de gerar uma compressão da despesa. As condições de concessão de subsídio de alojamento deverão ser revistas, a fim de melhor ter em conta as condições locais e de diminuir os encargos administrativos.» |
|
16 |
Desde a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2014, do artigo 1.o, ponto 70, alínea a), do Regulamento n.o 1023/2013, o artigo 6.o do anexo X do Estatuto (a seguir «novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto») prevê, no que diz respeito aos funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro: «O funcionário tem direito, por ano civil, a férias anuais de dois dias úteis por cada mês de serviço. Não obstante o primeiro parágrafo, os funcionários já [afetos a um] país terceiro em 1 de janeiro de 2014 têm direito a:
|
Antecedentes do litígio
|
17 |
Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 8 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem ser resumidos da forma que se segue. |
|
18 |
Carreras Sequeros e o. são funcionários ou agentes contratuais da Comissão. Foram todos afetos a países terceiros e já o estavam antes de 1 de janeiro de 2014. |
|
19 |
Os processos individuais de Carreras Sequeros e o. foram atualizados para ter em conta o novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do anexo X do Estatuto, e foram, assim, atribuídos a estes últimos 36 dias úteis de férias anuais para o ano de 2014 contra 42 do ano anterior. |
|
20 |
Carreras Sequeros e o. apresentaram reclamações entre 17 de fevereiro e 13 de março de 2014. Estas reclamações foram, consoante os casos, indeferidas pela autoridade investida do poder de nomeação ou pela entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, por Decisões de 23 de maio de 2014, todas elas redigidas de forma idêntica. |
Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
|
21 |
No seu recurso interposto no Tribunal Geral, Carreras Sequeros e o. pediram, em primeiro lugar, que o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto fosse declarado ilegal e, em segundo lugar, que as decisões controvertidas relativas à redução das suas férias anuais «a partir [do ano de] 2014» fossem anuladas. |
|
22 |
Em apoio do seu recurso, Carreras Sequeros e o. aduziram quatro fundamentos, relativos à violação, respetivamente, da natureza especial e da finalidade do direito a férias anuais, do princípio geral da igualdade de tratamento, do princípio da proteção da confiança legítima e do direito ao respeito da vida privada e da vida familiar. |
|
23 |
Antes de iniciar a sua análise, o Tribunal Geral precisou, em primeiro lugar, nos n.os 24 a 26 do acórdão recorrido, que o objeto do recurso dizia respeito à determinação do direito a férias anuais de Carreras Sequeros e o. unicamente para o ano de 2014 e que, no âmbito desse recurso, era alegada a exceção de ilegalidade do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto. |
|
24 |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral apreciou, nos n.os 27 a 39 do acórdão recorrido, o alcance e a admissibilidade da exceção de ilegalidade suscitada por Carreras Sequeros e o. A este respeito, após ter recordado a sua própria jurisprudência, o Tribunal Geral declarou, no n.o 35 desse acórdão, que, «[t]endo em conta o elo que une as disposições transitórias às disposições definitivas, não tendo as primeiras nenhuma razão de existir sem as segundas, e tendo em conta a falta de margem de manobra da autoridade competente, há que considerar que, no caso em apreço, existe um vínculo jurídico direto entre as decisões [controvertidas] e o novo artigo 6.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto e que este primeiro parágrafo, uma vez que […] é o resultado do novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do anexo X do Estatuto, é, pelo menos indiretamente, aplicável às referidas decisões, na parte em que era pertinente para a sua adoção, na medida em que assentavam, no essencial, neste, ainda que não constituísse formalmente a sua base jurídica». Por conseguinte, nos termos do n.o 36 do referido acórdão, «as decisões [controvertidas] constituíam, relativamente a [Carreras Sequeros e o.], a primeira aplicação do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, com a consequência de que, a partir de 2016, beneficiariam apenas de 24 dias de férias». |
|
25 |
No n.o 39 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu a sua análise do alcance e da admissibilidade da exceção de ilegalidade declarando que, «ainda que as decisões [controvertidas] sejam formalmente baseadas na disposição transitória relativa unicamente ao ano 2014, que consta do primeiro travessão do segundo parágrafo do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, [Carreras Sequeros e o.] podem igualmente contestar, por via de exceção, a legalidade do regime definitivo de férias anuais determinado pelo primeiro parágrafo do referido artigo». |
|
26 |
Em seguida, o Tribunal Geral analisou o primeiro fundamento de recurso de Carreras Sequeros e o., relativo à violação da natureza especial e da finalidade do direito a férias anuais, e concluiu, no n.o 113 do acórdão recorrido, que esse fundamento era procedente. Deu, por conseguinte, provimento ao recurso de Carreras Sequeros e o. sem analisar os outros fundamentos destes. |
|
27 |
Para chegar a esta conclusão, em primeiro lugar, o Tribunal Geral verificou, nos n.os 60 a 70 do acórdão recorrido, se, como sustentavam Carreras Sequeros e o., era possível opor ao legislador da União a Diretiva 2003/88. Embora constatando que uma diretiva não vincula, enquanto tal, as instituições da União, identificou, no n.o 61 do acórdão recorrido, três hipóteses em que essas instituições deveriam, todavia, ter em conta as diretivas. Particularmente, o Tribunal Geral examinou se a Diretiva 2003/88 era oponível ao legislador da União, uma vez que a mesma traduz um direito fundamental, no caso em apreço, o direito a férias anuais garantido no artigo 31.o, n.o 2, da Carta. |
|
28 |
Baseando‑se nas explicações do Praesidium da Convenção relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o Tribunal Geral considerou, nos n.os 69 e 70 do acórdão recorrido, que, «[n]a medida em que a Diretiva 2003/88 constitui uma expressão concreta do princípio enunciado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta […], o legislador, que deve respeitar este artigo, que tem o mesmo valor que os Tratados, não podia abstrair do conteúdo da referida diretiva», o que tinha por consequência que a aplicação do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto deveria ser afastada se este «se [revelasse] incompatível com o direito a férias anuais, cuja natureza e finalidade resultam do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, lido à luz da Diretiva 2003/88». |
|
29 |
Em segundo lugar, procedendo à verificação, nos n.os 72 a 96 do referido acórdão, de uma violação, pelo novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, do direito a férias anuais, o Tribunal Geral tomou em consideração o conteúdo das disposições da Diretiva 2003/88, bem como o objetivo prosseguido por esta última. Declarou, nos n.os 88 e 89 desse acórdão, que, pela sua natureza, o direito a férias anuais, previsto no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, se destina, em princípio, a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores e que a circunstância de o número de dias de férias anuais determinado pelo novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto continuar a ser superior ao mínimo exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88 não basta, como afirma a Comissão, para concluir que este novo artigo não viola o direito a férias anuais. |
|
30 |
Pelo contrário, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 90 a 96 do acórdão recorrido, em substância, que a redução significativa da duração das férias anuais dos funcionários e dos agentes afetos a países terceiros, que passou em três anos de 42 para 24 dias, não podia ser considerada compatível com o princípio destinado a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos interessados e que a amplitude da redução assim efetuada não era atenuada pelas outras disposições do Estatuto e dos seus anexos que constituem o contexto no qual se insere o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto. Com efeito, estas disposições foram declaradas pelo Tribunal Geral como sendo não pertinentes, insuficientes ou marginais para compensar a redução do número de dias de férias anuais que resulta do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto. |
|
31 |
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral verificou se a restrição do direito a férias anuais assim constatada podia ser adequadamente justificada, o que excluiu, no termo do exame efetuado nos n.os 98 a 112 do acórdão recorrido. |
|
32 |
Particularmente, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 109 e 110 do referido acórdão, que, ao reduzir as férias anuais para 24 dias úteis a partir do ano de 2016, não se afigurava que o legislador tivesse tido em conta a circunstância de os funcionários e agentes afetos à União beneficiarem de um período de férias que pode ir até 30 dias úteis em função da sua idade e do seu grau nem que esse legislador tivesse verificado se o período de recuperação, previsto no artigo 8.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, garantia, como tal, a todos os funcionários e a todos os agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro e colocados numa situação particularmente difícil uma proteção adequada da sua saúde e da sua segurança, mesmo que, nos termos dessa disposição, esse período de recuperação só possa ser concedido a título excecional e deva ser objeto de uma decisão especial e fundamentada. |
|
33 |
O Tribunal Geral entendeu, por conseguinte, no n.o 112 do acórdão recorrido, que o legislador da União não tinha verificado se o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto não constituía uma intervenção desmedida no direito a férias anuais dos funcionários e dos agentes cujos lugares de afetação sejam países terceiros. Consequentemente, considerou que a Comissão não se podia basear validamente no novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto para adotar as decisões controvertidas e anulou‑as. |
Pedidos das partes e processo no Tribunal de Justiça
|
34 |
No processo C‑119/19 P, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o segundo, terceiro e quarto fundamentos de recurso em primeira instância, bem como que reserve para final a decisão quanto às despesas. |
|
35 |
No processo C‑126/19 P, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que admita o recurso do acórdão do Tribunal Geral, que se pronuncie quanto ao mérito e que negue provimento ao recurso em primeira instância por falta de fundamento, bem como que condene Carreras Sequeros e o. nas despesas suportadas pelo Conselho no âmbito do presente processo. |
|
36 |
Por seu lado, Carreras Sequeros e o. pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos do acórdão do Tribunal Geral e que condene a Comissão e o Conselho nas despesas. |
|
37 |
O Parlamento Europeu, interveniente em primeira instância, pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento aos recursos do acórdão do Tribunal Geral. |
|
38 |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 12 de março de 2019, apensar os processos C‑119/19 P e C‑126/19 P para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão. |
|
39 |
Em conformidade com o artigo 133.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do referido regulamento, a Comissão e o Conselho pediram que os presentes recursos fossem submetidos a tramitação acelerada. |
|
40 |
Por Decisão de 12 de março de 2019, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu estes pedidos. Com efeito, nem o fundamento relativo à alegada insegurança jurídica em torno do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, alegadamente decorrente do acórdão recorrido, nem o fundamento relativo ao número de funcionários potencialmente interessados pelas consequências a retirar do referido acórdão são suscetíveis, enquanto tais, de constituir circunstâncias excecionais passíveis de justificar que um processo seja submetido a tramitação acelerada (v., neste sentido, Despacho de 7 de abril de 2016, Conselho/Front Polisario, C‑104/16 P, não publicado, EU:C:2016:232, n.o 7 e jurisprudência referida). Uma apreciação idêntica se impõe quanto aos inconvenientes de natureza administrativa relativos à gestão do pessoal em delegação em países terceiros, igualmente invocados em apoio do pedido da Comissão. |
|
41 |
Todavia, tendo em conta a importância dos processos C‑119/19 P e C‑126/19 P para a União e as suas instituições, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu que esses processos seriam tratados prioritariamente, em aplicação do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo. |
|
42 |
Por requerimento apresentado em 30 de abril de 2019, o Conselho interpôs um recurso subordinado no processo C‑119/19 P. |
|
43 |
Carreras Sequeros e o. pedem que seja negado provimento ao recurso subordinado e a condenação do Conselho nas despesas. |
|
44 |
Por requerimento apresentado em 20 de maio de 2019, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pediu para intervir no processo C‑119/19 P, em apoio dos pedidos da Comissão. |
|
45 |
Por Despacho de 29 de julho de 2019, Comissão/Carreras Sequeros e o. (C‑119/19 P, não publicado, EU:C:2019:658), o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido. |
Quanto aos recursos do acórdão do Tribunal Geral
|
46 |
Os presentes recursos baseiam‑se, em substância, em três fundamentos. |
Quanto ao primeiro fundamento do recurso principal e do recurso subordinado do Conselho, relativo a erros de direito que viciaram o alcance da competência do Tribunal Geral na apreciação do recurso em primeira instância
|
47 |
Este fundamento divide‑se em duas partes. |
Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito na falta de requalificação do objeto do recurso em primeira instância
– Argumentos das partes
|
48 |
Segundo o Conselho, ao qual se associa a Comissão nas suas respostas ao recurso principal e ao recurso subordinado do Conselho, o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.o 26 do acórdão recorrido e no dispositivo deste, que as decisões controvertidas não procederam à fixação do número de dias de férias anuais para o ano de 2014, em aplicação do novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do anexo X do Estatuto, mas a uma redução do número de dias de férias anuais. |
|
49 |
Ora, no entender do Conselho, cabia ao Tribunal Geral qualificar corretamente o objeto do recurso, como é da sua competência. A falta dessa requalificação do objeto do recurso produziu, segundo o Conselho, uma dupla consequência prejudicial. |
|
50 |
Por um lado, levou o Tribunal Geral a ordenar à Comissão que restabelecesse o número de dias de férias anuais a que Carreras Sequeros e o. teriam tido direito antes da alteração do Estatuto. Ora, o Conselho recorda, referindo‑se, nomeadamente, ao Despacho de 26 de outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão (C‑199/94 P e C‑200/94 P, EU:C:1995:360, n.o 24), que o juiz da União não tem competência para fazer intimações à administração nem para impor uma execução particular do seu acórdão. Além disso, já não existe base jurídica que permita à Comissão tomar as medidas necessárias à execução do dispositivo do acórdão recorrido, uma vez que o artigo 6.o do anexo X do Estatuto, na sua versão anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 1023/2013, foi revogado por este último. |
|
51 |
Por outro lado, o Conselho sustenta que a anulação das decisões controvertidas relativas à «redução», para o ano de 2014, do número de dias de férias anuais altera o número de dias de férias atribuíveis aos funcionários e aos agentes em causa e, por conseguinte, a própria substância das decisões controvertidas. O acórdão recorrido substitui, portanto, as decisões que fixam em 36 o número de dias de férias anuais a que têm direito Carreras Sequeros e o. por outras decisões que fixam esse número, para o ano de 2014, em 42. O Tribunal Geral procedeu, assim, a uma reforma das decisões controvertidas, levando‑o a exceder as suas competências. |
|
52 |
Carreras Sequeros e o. refutam a argumentação exposta pelo Conselho. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
|
53 |
Importa observar que, embora no n.o 25 do acórdão recorrido o Tribunal Geral tenha resumido o objeto do segundo pedido de Carreras Sequeros e o. como visando a anulação das decisões controvertidas que operaram uma «redução» do seu direito a férias anuais a partir do ano de 2014, resulta, nomeadamente, do n.o 27 do referido acórdão que o Tribunal Geral qualificou as decisões controvertidas como tendo «unicamente determina[do] o número de dias de férias anuais para o ano 2014». O Conselho efetua, portanto, uma leitura no mínimo parcialmente errada dos fundamentos do acórdão recorrido. |
|
54 |
Além disso, o facto de o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido declarar a anulação das referidas decisões «que reduzem» para o ano de 2014 o número de dias de férias anuais de Carreras Sequeros e o. não implica, de forma nenhuma, que, além da eventual inexatidão formal dessa expressão, o Tribunal Geral tenha desrespeitado o objeto do litígio que lhe foi submetido ou tenha ordenado à Comissão que procedesse a uma execução particular do acórdão recorrido. |
|
55 |
Com efeito, por um lado, quanto ao objeto do litígio, importa salientar que o Conselho não contesta a constatação efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 32 e 33 do acórdão recorrido de que, em substância, a autoridade competente não dispunha de margem de manobra para determinar o número de dias de férias anuais na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2014, do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, o que conduziu, para Carreras Sequeros e o., a uma redução de seis dias da duração das suas férias anuais para o ano de 2014 em relação à relativa ao ano de 2013, em aplicação do novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do anexo X do Estatuto. |
|
56 |
Por outro lado, no que diz respeito à alegação do Conselho de que o Tribunal Geral excedeu as suas competências, na medida em que fez intimações à Comissão relativas às modalidades de execução do acórdão recorrido, há que recordar que, quando o Tribunal Geral anula um ato de uma instituição, esta última deve, por força do artigo 266.o TFUE, tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Geral. |
|
57 |
O artigo 266.o TFUE não especifica, contudo, a natureza das medidas a tomar pela instituição em causa com vista a essa execução, de modo que incumbe a essa instituição identificá‑las (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.os 52 e 53). Além disso, o artigo 266.o TFUE só obriga a instituição de que o ato anulado emana nos limites do que é necessário para garantir a execução do acórdão anulatório (Acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.o 30). |
|
58 |
Ora, contrariamente ao que sustenta o Conselho, não resulta de forma nenhuma do acórdão recorrido que, em violação do artigo 266.o TFUE, o Tribunal Geral tenha, além da anulação das decisões controvertidas que proferiu, ordenado à Comissão que as substituísse por novas decisões, concedendo a Carreras Sequeros e o., para o ano de 2014, o número de dias de férias anuais a que estes teriam direito antes da alteração do Estatuto efetuada pelo Regulamento n.o 1023/2013. |
|
59 |
Além disso, uma vez que o Tribunal Geral se limitou a anular as decisões controvertidas, não pode ser acusado de ter procedido à sua reforma. |
|
60 |
Aliás, resulta dos articulados da Comissão, bem como dos de Carreras Sequeros e o., que, sem prejuízo do presente processo de recurso, esta instituição identificou várias modalidades de execução do acórdão recorrido, entre as quais uma eventual compensação financeira de Carreras Sequeros e o. |
|
61 |
Daqui resulta que a primeira parte do primeiro fundamento do recurso principal e do recurso subordinado do Conselho deve ser julgada improcedente. |
Quanto à segunda parte, relativa a erros de direito respeitantes à admissibilidade e ao alcance da exceção de ilegalidade invocada em primeira instância
– Argumentos das partes
|
62 |
O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Parlamento, acusa o Tribunal Geral de ter violado o alcance da sua competência ao declarar admissível a exceção de ilegalidade invocada por Carreras Sequeros e o., que visava a totalidade do regime de férias anuais previsto no novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, incluindo a sua fase definitiva aplicável a partir do ano de 2016, e não apenas a disposição aplicada pelas decisões controvertidas, nomeadamente o novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do referido anexo do Estatuto. |
|
63 |
No entender do Conselho, uma vez que as decisões controvertidas foram adotadas com base no artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do anexo X do Estatuto, a exceção de ilegalidade só podia dizer respeito a esta disposição, já que a Comissão não aplicou, no caso em apreço, direta ou indiretamente, o artigo 6.o, primeiro parágrafo, do referido anexo X. |
|
64 |
O Conselho salienta, a este respeito, que o facto de afastar o artigo 6.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, não é suscetível de ter um efeito na legalidade das decisões controvertidas que fixam o número de dias de férias anuais para o ano de 2014, objeto do recurso de anulação. A circunstância de uma disposição poder, de maneira hipotética, ser aplicada a um funcionário não pode justificar que este último possa contestar a sua legalidade ao abrigo do artigo 277.o TFUE, exceto se se permitir a uma parte contestar a aplicabilidade de qualquer ato de caráter geral em apoio de qualquer tipo de recurso, o que a jurisprudência proíbe. O Tribunal Geral desvirtuou, assim, a jurisprudência relativa à admissibilidade e ao alcance de uma exceção de ilegalidade, tal como tinha sido, no entanto, corretamente citada nos n.os 30 e 31 do acórdão recorrido. |
|
65 |
Carreras Sequeros e o. consideram que há que julgar improcedentes os argumentos invocados pelo Conselho. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
|
66 |
Em aplicação do artigo 277.o TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato. |
|
67 |
Esta disposição constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por meio de incidente processual, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe é dirigida, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base jurídica dessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, EU:C:1979:53, p. 777, n.o 39, e de 19 de janeiro de 1984, Andersen e o./Parlamento, 262/80, EU:C:1984:18, n.o 6). |
|
68 |
Uma vez que o artigo 277.o TFUE não se destina a permitir a uma parte contestar a aplicabilidade de qualquer ato de alcance geral em apoio de qualquer tipo de recurso, o ato cuja ilegalidade é suscitada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso concreto objeto do recurso (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão, 32/65, EU:C:1966:42, p. 563, 594). |
|
69 |
É desta forma que, no âmbito de recursos de anulação interpostos de decisões individuais, o Tribunal de Justiça admitiu que podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituam a base das referidas decisões (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 28 de outubro de 1981, Krupp Stahl/Comissão, 275/80 e 24/81, EU:C:1981:247, n.o 32, e de 11 de julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, não publicado, EU:C:1985:318, n.o 36) ou que mantenham um nexo jurídico direto com essas decisões (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 31 de março de 1965, Macchiorlati Dalmas/Alta Autoridade, 21/64, EU:C:1965:30, p. 227, 245; de 9 de setembro de 2003, Kik/IHMI, C‑361/01 P, EU:C:2003:434, n.o 76; e de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 237). |
|
70 |
Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou inadmissível uma exceção de ilegalidade dirigida contra um ato de alcance geral cuja decisão individual impugnada não constitui uma medida de aplicação (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 2000, Conselho/Chvatal e o., C‑432/98 P e C‑433/98 P, EU:C:2000:545, n.o 33). |
|
71 |
No caso em apreço, o Conselho sustenta que, no n.o 35 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, por um lado, qualificou erradamente de «vínculo jurídico direto» a relação existente entre as decisões controvertidas e o novo artigo 6.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto e, por outro, considerou erradamente que, sendo este primeiro parágrafo o resultado do novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do referido anexo, este era pelo menos indiretamente aplicável às referidas decisões. |
|
72 |
Esta argumentação não pode proceder. |
|
73 |
Com efeito, é pacífico que as decisões controvertidas são baseadas no novo artigo 6.o, segundo parágrafo, primeiro travessão, do anexo X do Estatuto, que constitui apenas uma disposição transitória que organiza a transição gradual para o regime definitivo de férias anuais estabelecido pelo primeiro parágrafo desse artigo, a fim, nomeadamente, de evitar ou de atenuar os efeitos de uma alteração abrupta do regime anterior para os membros do pessoal em causa já afetos a países terceiros em 1 de janeiro de 2014, como Carreras Sequeros e o. |
|
74 |
Uma vez que a própria natureza de um período transitório é organizar a transição gradual de um regime para outro, como o Tribunal Geral constatou corretamente no n.o 34 do acórdão recorrido, este não incorreu, por conseguinte, em erro de direito ao deduzir desta constatação a existência de um elo que une os dois parágrafos do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto. Com efeito, o período transitório previsto no artigo 6.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto só se justifica com a adoção do regime definitivo estabelecido pelo primeiro parágrafo do referido artigo. |
|
75 |
Nestas condições, o Tribunal Geral deduziu acertadamente, nos n.os 35 e 39 do acórdão recorrido, que as decisões controvertidas constituem medidas de aplicação do regime estabelecido, a partir de 1 de janeiro de 2014, pelo artigo 6.o do anexo X do Estatuto e mantêm um nexo jurídico direto com esse regime, de forma que Carreras Sequeros e o. podiam alegar a exceção de ilegalidade do regime definitivo de férias anuais determinado no artigo 6.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto. |
|
76 |
Importa acrescentar que a interpretação inversa, defendida pelo Conselho, teria por efeito, na apreciação da exceção de ilegalidade do regime de férias anuais determinado a partir de 1 de janeiro de 2014, cindir artificialmente o período definitivo e os períodos transitórios deste único e mesmo regime. |
|
77 |
Há, portanto, que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento do recurso principal e do recurso subordinado do Conselho e, por conseguinte, o primeiro fundamento na íntegra. |
Quanto ao primeiro fundamento do recurso da Comissão e quanto ao segundo fundamento do recurso principal e do recurso subordinado do Conselho, relativos a erros de direito na interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta e da Diretiva 2003/88, bem como à constatação de uma violação do direito a férias anuais remuneradas
|
78 |
Em apoio destes fundamentos, dirigidos contra as apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 61 a 97 do acórdão recorrido, a Comissão e o Conselho apresentam, em substância, quatro partes. |
Quanto às duas primeiras partes, relativas, respetivamente, a um erro de direito quanto à possibilidade de invocar diretivas contra as instituições da União e a uma definição errada do alcance do direito às férias anuais remuneradas, previsto no artigo 31.o, n.o 2, da Carta lido à luz da Diretiva 2003/88
– Argumentos das partes
|
79 |
Na primeira parte, o Conselho censura o Tribunal Geral por ter identificado, no n.o 61 do acórdão recorrido, três hipóteses em que uma diretiva dirigida aos Estados‑Membros é suscetível de ser invocada contra as instituições da União, o que viola o princípio de que esse ato não pode impor, enquanto tal, obrigações a estas instituições nas suas relações com o seu pessoal, sob a única reserva da matiz, muito relativa, que resulta dos n.os 40 e 46 do Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570). |
|
80 |
Segundo o Conselho, nenhuma das três hipóteses mencionadas pelo Tribunal Geral pode justificar a possibilidade de invocar a Diretiva 2003/88 contra as instituições da União. Além disso, não resulta claramente do acórdão recorrido qual a hipótese de possibilidade de invocação que o Tribunal Geral pretendeu aplicar no caso em apreço nem em que ponto as enunciações do n.o 61 do referido acórdão apoiam o seu dispositivo. |
|
81 |
Na sua resposta ao recurso subordinado do Conselho, a Comissão considera que é difícil de compreender se o n.o 61 do acórdão recorrido serve de fundamento às conclusões de que a Diretiva 2003/88 é oponível ao legislador da União e o artigo 31.o, n.o 2, da Carta deve ser lido à luz da referida diretiva. Todavia, se o Tribunal de Justiça entender que o raciocínio do Tribunal Geral quanto ao mérito se baseia nas condições relativas à possibilidade de invocação das diretivas contra as instituições da União, conforme indicadas no n.o 61 do acórdão recorrido, a Comissão precisa que também contesta este número, à semelhança do Conselho. |
|
82 |
Na segunda parte, a Comissão e o Conselho, aos quais se associa o Parlamento, alegam que o legislador da União não pode estar vinculado, como o Tribunal Geral erradamente considerou nos n.os 69 a 72 do acórdão recorrido, à integralidade do conteúdo da Diretiva 2003/88 e que esta não pode ser integrada no direito primário. |
|
83 |
Com efeito, segundo a Comissão, apenas a substância do artigo 7.o da Diretiva 2003/88, enquanto regra de proteção mínima, e não o conjunto das disposições desta diretiva, pode, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser tida em consideração no âmbito da fiscalização incidental da legalidade de uma disposição do Estatuto relativa ao direito a férias anuais à luz do artigo 31.o, n.o 2, da Carta. |
|
84 |
O Conselho acrescenta que, no caso em apreço, o Tribunal Geral desvirtuou o alcance do artigo 52.o, n.o 7, da Carta com um sofisma, resultando na fiscalização da legalidade do Regulamento n.o 1023/2013, que introduziu o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, à luz das disposições da Diretiva 2003/88, ao integrar esta última no direito primário, em violação da hierarquia das normas. |
|
85 |
Segundo a Comissão e o Conselho, este erro de direito é particularmente manifesto na medida em que conduziu o Tribunal Geral, nos n.os 73 a 83 do acórdão recorrido, a examinar a legalidade do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto à luz dos artigos 14.o e 23.o da Diretiva 2003/88, quando estas disposições não podiam entrar em linha de conta. A este respeito, a Comissão recorda que o artigo 336.o TFUE dá precisamente a competência ao legislador da União para estabelecer as regras aplicáveis às relações laborais entre o pessoal das instituições da União e estas. Ao fazê‑lo, é o próprio direito primário que concede a estas instituições a competência para estabelecer o direito aplicável ao seu próprio pessoal, sem pôr este último sob a égide de outras disposições de direito derivado. |
|
86 |
Carreras Sequeros e o. alegam que estas duas partes são inoperantes e, em todo o caso, infundadas. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
|
87 |
Após ter recordado, no n.o 60 do acórdão recorrido, que não se pode considerar que as disposições da Diretiva 2003/88 impõem, enquanto tais, obrigações às instituições da União nas suas relações com o seu pessoal, o Tribunal Geral identificou, no n.o 61 do referido acórdão, três hipóteses em que as instituições não podem «exclui[r] a circunstância de as regras ou princípios previstos nessa diretiva poderem ser invocados contra [si]». |
|
88 |
Em primeiro lugar, indicou que tal é o caso quando essas regras ou esses princípios «são, eles próprios, expressão específica de regras fundamentais do Tratado e de princípios gerais que se impõem diretamente às referidas instituições». Em segundo lugar, considerou que uma «diretiva pode vincular uma instituição quando esta, no quadro da sua autonomia de organização e nos limites do Estatuto, tenha pretendido executar uma obrigação especial prevista numa diretiva, ou ainda no caso de um ato de alcance geral de aplicação interna remeter expressamente, ele próprio, para as medidas adotadas pelo legislador da União, em aplicação dos Tratados». Por último, em terceiro lugar, entendeu que «as instituições devem ter em conta, em conformidade com o dever de lealdade que sobre elas impende, no seu comportamento enquanto entidade empregadora, as disposições legislativas adotadas à escala da União». |
|
89 |
Sem que seja necessário decidir de forma geral sobre a exatidão da identificação, operada pelo Tribunal Geral no n.o 61 do acórdão recorrido, de três hipóteses distintas de possibilidade de invocação de uma diretiva contra uma instituição da União, importa observar, antes de mais, quanto à Diretiva 2003/88, única em causa no presente processo, que o Tribunal Geral afastou, no n.o 64 desse acórdão, o argumento de Carreras Sequeros e o. de que o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto constituía um ato de alcance geral de aplicação interna que remetia para essa diretiva. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral excluiu, como resulta explicitamente desse n.o 64, que Carreras Sequeros e o. pudessem invocar o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto e a referida diretiva para ver declarado inaplicável, por via incidental, o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto. |
|
90 |
Por conseguinte, na medida em que o Conselho critica a segunda hipótese evidenciada pelo Tribunal Geral no n.o 61 do acórdão recorrido, não fundamentando a apreciação relativa à mesma o dispositivo desse acórdão, há que considerar o argumento do Conselho inoperante. |
|
91 |
Em seguida, não resulta de nenhum fundamento do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha aplicado a terceira hipótese que identificou no n.o 61 do referido acórdão e que é recordada no n.o 88 do presente acórdão. Portanto, na medida em que se refere a esta terceira hipótese, o argumento do Conselho é igualmente inoperante. |
|
92 |
Por último, quanto à primeira hipótese de possibilidade de invocação da Diretiva 2003/88 contra uma instituição da União, identificada no n.o 61 do acórdão recorrido, segundo a qual essa diretiva no seu conjunto é a expressão específica de regras fundamentais do Tratado e de princípios gerais, esta hipótese foi tida em conta pelo Tribunal Geral, nomeadamente nos n.os 69 a 83 do referido acórdão. |
|
93 |
Todavia, basta salientar que o dispositivo do acórdão recorrido não assenta nas considerações que figuram nos n.os 69 a 83 desse acórdão, mas nos fundamentos expostos nos n.os 84 a 113 do referido acórdão, pelos quais o Tribunal Geral constatou a existência de uma lesão injustificada do direito a férias anuais remuneradas de Carreras Sequeros e o., baseada numa violação da natureza e da finalidade desse direito, previsto no artigo 31.o, n.o 2, da Carta. |
|
94 |
Há, portanto, que considerar inoperantes as duas primeiras partes do primeiro fundamento do recurso da Comissão e do segundo fundamento do recurso principal e do recurso subordinado do Conselho. |
Quanto à terceira parte, relativa a um erro de direito quanto à natureza e à finalidade do direito consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta
– Argumentos das partes
|
95 |
A Comissão e o Conselho alegam que a afirmação do Tribunal Geral, contida no n.o 88 do acórdão recorrido, de que o direito a férias anuais previsto no artigo 31.o, n.o 2, da Carta se destina a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores é errada. |
|
96 |
Essa finalidade não é mencionada nesse artigo, cuja epígrafe visa unicamente as «[c]ondições de trabalho justas e equitativas». Como foi recordado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, citada no n.o 84 do acórdão recorrido, a finalidade do direito a férias anuais é, segundo essas instituições, gozar de um período de descontração e de lazer. |
|
97 |
A Comissão acrescenta que o objetivo de melhoria das condições de vida e de trabalho dos interessados também não decorre de uma leitura do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, à luz da Diretiva 2003/88, como o Tribunal Geral considerou no n.o 70 do acórdão recorrido. Com efeito, nada justifica incluir no conteúdo do direito a férias anuais, garantido no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, outras disposições da Diretiva 2003/88 além do seu artigo 7.o |
|
98 |
As referências aos artigos 151.o e 153.o TFUE que figuram no n.o 85 do acórdão recorrido e que visam, é certo, objetivos de política social da União nada alteram a este respeito. Estas disposições não têm pertinência no caso em apreço dado que se trata de apreciar a compatibilidade com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta de um ato legislativo adotado com base no artigo 336.o TFUE. |
|
99 |
Por último, a afirmação do Tribunal Geral, contida no n.o 90 do acórdão recorrido, de que a redução do número de dias de férias anuais, operada pelo novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, não pode ser considerada compatível com o princípio destinado a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos interessados é igualmente errada por outras duas razões. |
|
100 |
Por um lado, segundo a Comissão, não resulta de nenhum acórdão do Tribunal de Justiça que a melhoria das condições de vida e de trabalho constitua, em si mesma, a expressão específica de uma regra fundamental dos Tratados ou de um princípio geral. Pelo contrário, o Tribunal de Justiça admitiu, no Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão (C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.os 60 e 99), que, quando o legislador age ao abrigo do artigo 336.o TFUE, os direitos dos funcionários podem ser alterados a todo o momento, mesmo sendo as disposições alteradas menos favoráveis do que as anteriores. |
|
101 |
Por outro lado, no entender do Conselho, a questão não é saber se a redução do número de dias de férias anuais é compatível com o princípio da melhoria das condições de vida e de trabalho, mas se o número de dias de férias anuais a que têm direito os funcionários e os agentes da União viola o seu direito a férias anuais, à sua saúde e à sua segurança. |
|
102 |
Ora, segundo a Comissão e o Conselho, o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto respeita o conteúdo essencial do direito a férias anuais remuneradas, como garantido no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, uma vez que o número de dias de férias anuais concedido pelo novo artigo 6.o, a saber, 24 dias a partir de 1 de janeiro de 2016, continua a ser superior ao mínimo de quatro semanas, a saber, 20 dias, exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88. Uma redução do número de dias de férias anuais nesta medida não pode ser considerada ilegal em si mesma, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 90 do acórdão recorrido. |
|
103 |
O Parlamento subscreve essa análise. Acrescenta que, uma vez que os funcionários e os agentes em causa dispõem de um número de dias de férias suficiente, no caso em apreço, superior às prescrições mínimas em vigor na União, mesmo após a alteração do anexo X do Estatuto pelo legislador da União, o direito fundamental às férias anuais remuneradas não é violado. |
|
104 |
Carreras Sequeros e o. alegam, antes de mais, que, no âmbito dos presentes recursos, as instituições em causa não explicam claramente em que medida a sua argumentação deve conduzir à anulação do acórdão recorrido. Com efeito, mesmo admitindo que o artigo 31.o, n.o 2, da Carta não visa promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, não é menos verdade que se destina incontestavelmente a melhorar a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, na aceção do artigo 153.o, n.o 1, TFUE. |
|
105 |
Ora, o Tribunal Geral declarou que esse princípio essencial de direito social da União seria violado se o legislador desta última estivesse autorizado a reduzir significativamente a duração das férias anuais remuneradas sem demonstrar que procedeu efetivamente a uma ponderação equilibrada dos interesses em presença. Por conseguinte, segundo Carreras Sequeros e o., o Tribunal Geral decidiu corretamente que a redução do direito a férias anuais remuneradas dos agentes afetos a países terceiros era desproporcionada. |
|
106 |
Carreras Sequeros e o. acrescentam que o acórdão recorrido se inscreve na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.os 81 a 84), segundo a qual os trabalhadores têm direito a férias anuais remuneradas cuja duração deve ser progressivamente aproximada e, portanto, para efeitos de melhoria das condições de vida e de trabalho. O artigo 31.o, n.o 2, da Carta não pode receber uma interpretação diferente do princípio que deve refletir. |
|
107 |
Por outro lado, as instituições da União deduzem incorretamente do acórdão recorrido um alegado «princípio da não regressão», apesar de, no n.o 90 do referido acórdão, o Tribunal Geral ter explicitamente declarado o inverso. Resulta, com efeito, desse acórdão que o único limite que o Tribunal Geral impõe ao legislador da União quando este pretende reduzir a duração das férias anuais é o de que proceda, pelo menos, a uma ponderação equilibrada dos interesses em presença. |
|
108 |
No caso em apreço, segundo Carreras Sequeros e o., os considerandos do Regulamento n.o 1023/2013 não refletem, de forma nenhuma, uma tomada em consideração da natureza especial e da finalidade do direito fundamental a férias anuais remuneradas, pelo que o Tribunal Geral julgou procedente, corretamente, a sua exceção de ilegalidade. Além do mais, esse limite imposto às instituições da União está em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. |
– Apreciação do Tribunal de Justiça
|
109 |
Como resulta dos n.os 84 a 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que — ao adotar o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto que reduz, de maneira significativa, o número de dias de férias anuais dos funcionários e dos agentes cujos lugares de afetação sejam países terceiros — o legislador da União violou o direito a férias anuais, conforme protegido pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta, ainda que o número de dias de férias anuais, determinado por esse novo artigo 6.o, continue, em todo o caso, a ser superior à duração das férias anuais mínimas de quatro semanas prevista no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. |
|
110 |
A este respeito, há que recordar que, por um lado, como resulta do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as suas disposições têm como destinatários, nomeadamente, as instituições da União que devem, consequentemente, respeitar os direitos que ela consagra. Por outro lado, uma vez que o artigo 31.o, n.o 2, da Carta tem, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE, o mesmo valor jurídico que as disposições dos Tratados, o seu respeito impõe‑se ao legislador da União nomeadamente quando este adota um ato como o Estatuto, com base no artigo 336.o TFUE (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.os 39 e 58). |
|
111 |
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta consagra, na esfera jurídica de qualquer trabalhador, o direito a um período de férias anuais remuneradas, mas não especifica a duração exata desse período (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 85, e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 74). Por conseguinte, como a advogada‑geral salientou no n.o 64 das suas conclusões, o direito fundamental a férias anuais remuneradas consagrado nessa disposição da Carta exige concretização normativa, pelo menos no que respeita à duração dessas férias. |
|
112 |
Segundo as anotações relativas ao artigo 31.o da Carta, as quais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e do artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tidas em conta para a interpretação desta, o artigo 31.o, n.o 2, da Carta baseia‑se na Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 1993, L 307, p. 18), que foi substituída e codificada pela Diretiva 2003/88 (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.os 27, 28 e 39, e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.os 52 e 53). |
|
113 |
Não obstante, o direito às férias anuais remuneradas enquanto princípio essencial e imperativo do direito social da União, consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, também encontra a sua fonte, segundo essas mesmas anotações, em diversos instrumentos, quer desenvolvidos pelos Estados‑Membros no âmbito da União, como a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, quer em que os Estados‑Membros cooperaram ou a que aderiram, como a Carta Social Europeia, da qual todos os Estados‑Membros são partes, dado que estes dois instrumentos são referidos no artigo 151.o TFUE (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.os 26 e 27, e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.os 70 a 73). |
|
114 |
Mais precisamente, as anotações relativas ao artigo 31.o, n.o 2, da Carta recordam que esta disposição se baseia no artigo 2.o da Carta Social Europeia e no ponto 8 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, que afirmam ambos o direito de todos os trabalhadores a férias anuais remuneradas, garantindo o artigo 2.o da Carta Social Europeia a concessão dessas férias por um período de quatro semanas, no mínimo. |
|
115 |
Assim, decorre das anotações relativas ao artigo 31.o, n.o 2, da Carta que a referência feita por estas à Diretiva 2003/88 não remete, como entendeu erradamente o Tribunal Geral nos n.os 69 a 83 do acórdão recorrido, para esta diretiva no seu conjunto, que tem, além disso, um objeto mais amplo que os direitos consagrados no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, mas para as disposições desta diretiva que refletem e precisam o direito fundamental a um período anual de férias remuneradas, consagrado nesta disposição da Carta. Tal é o caso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 que prevê um direito a férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Dicu, C‑12/17, EU:C:2018:799, n.os 24 e 25, e de 13 de dezembro de 2018, Hein, C‑385/17, EU:C:2018:1018, n.os 22 e 23). |
|
116 |
A este respeito, como confirma o artigo 1.o‑E, n.o 2, do Estatuto e como admitem as instituições da União nos presentes recursos, as prescrições mínimas do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, na medida em que garantem que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, são parte integrante do Estatuto e devem, sem prejuízo de disposições mais favoráveis neste previstas, ser aplicadas aos funcionários e aos agentes das instituições da União (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.os 51 e 56). |
|
117 |
Uma disposição como a do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 que precisa, em direito da União, a duração mínima do período anual de férias remuneradas a que todos os trabalhadores têm direito — alinhando‑se para este fim com a duração prevista no artigo 2.o da Carta Social Europeia no qual se baseia igualmente o direito fundamental às férias anuais remuneradas, consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta — não pode, pela sua própria natureza, constituir uma violação a esse direito fundamental. Com efeito, o artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva limita‑se a concretizar esse direito fundamental. |
|
118 |
Daqui resulta que não se pode considerar que constitui uma violação do direito fundamental às férias anuais remuneradas uma disposição do direito da União que, à semelhança do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, assegura aos trabalhadores um direito a férias anuais remuneradas de duração superior ao mínimo de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. |
|
119 |
A este respeito, importa sublinhar que, por força do novo artigo 6.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, o número de dias de férias anuais remuneradas atribuído aos funcionários e aos agentes cujos lugares de afetação sejam países terceiros era de 36 para o ano de 2014, ao qual se referem as decisões controvertidas, e de 30 para o ano de 2015. Em aplicação do primeiro parágrafo deste novo artigo 6.o, esse número foi reduzido para 24 a partir de 1 de janeiro de 2016, precisando‑se, todavia, que, como resulta do anexo da Decisão da Comissão de 16 de dezembro de 2013 relativa às férias, que foi emitida por essa instituição na sequência de uma medida de organização do processo adotada pelo Tribunal Geral, e contrariamente ao que este último declarou no n.o 109 do acórdão recorrido, esses funcionários e esses agentes beneficiam desde essa data, à semelhança dos outros funcionários e agentes da União, da aplicação do artigo 57.o do Estatuto, em conformidade com o qual o funcionário tem direito a dias de férias como suplemento do seu direito de base em função do seu grau e da sua idade, por ano civil, até um máximo de 30 dias úteis. |
|
120 |
A circunstância de, a partir da entrada em vigor do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, os funcionários e os agentes em causa terem sido gradualmente privados de um certo número de dias de férias anuais remuneradas não altera de forma nenhuma as constatações efetuadas nos n.os 118 e 119 do presente acórdão, uma vez que, sob a égide desse novo artigo 6.o, estes conservam o benefício de um período de férias anuais remuneradas que excede, em qualquer caso, o período decorrente das prescrições mínimas do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. |
|
121 |
Importa acrescentar que, ao fixar uma duração de férias anuais remuneradas superior ao mínimo de quatro semanas exigido no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, uma disposição como a do novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto é suscetível de garantir o cumprimento da dupla finalidade do direito a férias anuais, a saber, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitir ao trabalhador dispor de um período de descanso relativamente à execução das tarefas que lhe incumbem e dispor de um período de descontração e de lazer (v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 35, e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften, C‑684/16, EU:C:2018:874, n.o 32). |
|
122 |
A fixação de semelhante duração de férias anuais remuneradas além das prescrições mínimas do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 destina‑se, além disso, a contribuir para o respeito do objetivo fixado no artigo 2.o da Carta Social Europeia, que o Tribunal Geral não teve, no entanto, em consideração nos fundamentos do acórdão recorrido, particularmente no seu n.o 87. |
|
123 |
Com efeito, resulta desse artigo da Carta Social Europeia que as partes contratantes na referida Carta acordaram que um período mínimo de férias anuais remuneradas de quatro semanas permite «assegurar o exercício efetivo do direito a condições de trabalho justas». |
|
124 |
Por último, contrariamente ao que sustenta a Comissão, há que admitir, à luz do ponto 8 da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, que, como o Tribunal Geral constatou no n.o 88 do acórdão recorrido, o direito a férias anuais remuneradas previsto no artigo 31.o, n.o 2, da Carta se destina, em princípio, a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. |
|
125 |
Esta constatação não pode, todavia, de forma nenhuma significar, contrariamente ao que o Tribunal Geral entendeu, em substância, nos n.os 89 e 90 do acórdão recorrido, que uma disposição que, embora conduza a uma redução do número de dias de férias anuais remuneradas a que os trabalhadores em causa tinham direito sob a égide de uma disposição anterior, mantém essa duração além das prescrições mínimas previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88 deve ser considerada incompatível com esse objetivo, nem, aliás, que seja incompatível com o objetivo de melhorar a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, para o qual essas prescrições mínimas contribuem diretamente (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack, C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.o 44). |
|
126 |
Daqui resulta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, uma disposição do direito da União, como o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, cujo objeto é precisar a duração do direito a férias anuais de que devem beneficiar os funcionários e os agentes cujos lugares de afetação sejam países terceiros, assegurando‑lhes, em todo o caso, uma duração superior às prescrições mínimas previstas no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, não pode ser considerada uma violação da natureza e da finalidade do direito fundamental a férias anuais remuneradas consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta. |
|
127 |
Decorre de tudo o que precede que o Tribunal Geral não podia, sem viciar a sua apreciação de erros de direito, considerar que, ao adotar o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, o legislador da União tinha violado o direito fundamental a férias anuais remuneradas, previsto no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, quando a duração, fixada por este novo artigo 6.o, das férias anuais remuneradas dos funcionários e dos agentes contratuais da União cujos lugares de afetação sejam países terceiros continua a ser superior, em todo o caso, ao período mínimo de quatro semanas exigido no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88. |
|
128 |
Nestas condições, a terceira parte do primeiro fundamento do recurso da Comissão e do segundo fundamento do recurso principal e do recurso subordinado do Conselho deve ser julgada procedente. Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido sem que seja necessário examinar a quarta parte desses fundamentos nem os outros fundamentos dos recursos principais da Comissão e do Conselho assim como do recurso subordinado deste último, que dizem respeito à apreciação do Tribunal Geral relativa à justificação da violação do direito a férias anuais. |
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
|
129 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
|
130 |
No caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, a circunstância de que o recurso de anulação de Carreras Sequeros e o. no processo T‑518/16 se baseia em fundamentos que foram objeto de debate contraditório no Tribunal Geral e cujo exame não exige adotar nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução do processo, o Tribunal de Justiça entende que o presente recurso está em condições de ser julgado e que há que decidi‑lo definitivamente. |
|
131 |
O presente recurso baseia‑se em quatro fundamentos, relativos à violação, respetivamente, da natureza e da finalidade do direito a férias anuais, do princípio geral da igualdade de tratamento, do princípio da proteção da confiança legítima e do direito ao respeito da vida privada e da vida familiar. |
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da natureza especial e da finalidade do direito a férias anuais
|
132 |
Carreras Sequeros e o. sustentam, em substância, que, ao adotar o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, o legislador da União violou a natureza especial e a finalidade do direito a férias anuais. |
|
133 |
A este respeito, basta, todavia, constatar que, pelos motivos expostos nos n.os 110 a 127 do presente acórdão, este fundamento deve ser julgado improcedente, uma vez que a duração das férias anuais remuneradas fixada pelo novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, além das prescrições mínimas exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88, não viola, com efeito, a natureza e a finalidade do direito fundamental de Carreras Sequeros e o. a um período anual de férias remuneradas, consagrado no artigo 31.o, n.o 2, da Carta. |
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da igualdade de tratamento
|
134 |
Carreras Sequeros e o. alegam, por um lado, que uma redução do número dos seus dias de férias anuais viola o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que não tem em conta a situação particular que distingue os funcionários e os agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro do pessoal afeto à União, e que diz respeito essencialmente ao facto de estarem sujeitos a condições de vida mais difíceis, a uma mobilidade periódica mais frequente e à necessidade de terem muitas vezes de manter duas residências, uma de afetação e outra familiar. |
|
135 |
Sustentam, por outro lado, que, ao contrário dos funcionários e dos agentes cujo lugar de afetação seja a União, o legislador desta não previu, para os funcionários e os agentes afetos a países terceiros, a possibilidade de beneficiar de dias de férias anuais suplementares, em função da idade e do grau, no limite máximo dos 30 dias úteis previstos no artigo 57.o do Estatuto. |
|
136 |
A Comissão, apoiada pelo Conselho e pelo Parlamento, contesta a procedência deste fundamento. |
|
137 |
A este respeito, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento, que é aplicável ao direito da função pública da União (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.o 76), exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C‑227/04 P, EU:C:2007:490, n.o 63, e de 15 de abril de 2010, Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.o 70). |
|
138 |
No caso em apreço, no que respeita à argumentação de Carreras Sequeros e o. mencionada no n.o 134 do presente acórdão, há que salientar que, independentemente dos outros benefícios, postos em evidência pela Comissão, de que gozam, ao abrigo dos artigos 5.o, 10.o e 24.o do anexo X do Estatuto, os funcionários e os agentes cujo lugar de afetação seja um país terceiro em matéria, respetivamente, de alojamento, de subsídio especial de condições de vida e de cobertura complementar de assistência na doença, o legislador da União manteve, aquando da adoção da reforma de 2014, a favor desses funcionários e desses agentes, a possibilidade, tendo em conta a sua situação particular, de solicitar, com base no artigo 8.o, n.o 1, e no artigo 9.o, n.o 2, do anexo X do Estatuto, um período especial de recuperação que pode ir até quinze dias em função do grau de penosidade das condições de vida que prevalecem no lugar de afetação, e que acresce aos direitos a férias anuais remuneradas reconhecidos pelo Estatuto a qualquer funcionário ou agente da União. |
|
139 |
Quanto à argumentação de Carreras Sequeros e o. reproduzida no n.o 135 do presente acórdão, a mesma deve ser afastada pelos motivos expostos no n.o 119 do presente acórdão. |
|
140 |
Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima
|
141 |
Carreras Sequeros e o. alegam que o número de dias de férias anuais de que beneficiavam antes de 1 de janeiro de 2014 constituía uma condição essencial e determinante das suas condições de trabalho. Além disso, o longo período durante o qual as instituições da União consideraram esse número de dias de férias necessário fez nascer na sua esfera jurídica uma expectativa legítima quanto à possibilidade de combinar, ao longo da sua carreira, as suas vidas profissional e privada, e o legislador da União frustrou essa expectativa. |
|
142 |
A Comissão e os intervenientes contestam esta argumentação. |
|
143 |
A este propósito, há que recordar, por um lado, que o vínculo jurídico entre os funcionários e a administração é de natureza estatutária e não contratual. Daqui resulta que os direitos e os deveres dos funcionários podem ser alterados a todo o momento pelo legislador (Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.o 60, e de 4 de março de 2010, Angé Serrano e o./Parlamento, C‑496/08 P, EU:C:2010:116, n.o 82). |
|
144 |
Por outro lado, há que recordar que o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União (Acórdão de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 77 e jurisprudência referida). |
|
145 |
Ora, como a Comissão e os intervenientes sustentaram sem ser contrariados neste ponto por Carreras Sequeros e o., estes não demonstraram a existência de nenhuma garantia que lhes tenha sido fornecida pelas autoridades competentes da União quanto ao facto de que o artigo 6.o do anexo X do Estatuto nunca seria modificado. |
|
146 |
Daqui decorre que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito da vida privada e da vida familiar
|
147 |
Carreras Sequeros e o. alegam que o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto os impede de manter, ao longo das suas férias anuais, as suas atividades familiares e sociais tal como eram possíveis anteriormente. A este respeito, mencionam o exemplo de um deles, cujo lugar de afetação é o Paquistão, mas reside em Milão (Itália), e que apenas dispõe, em última análise, de dezasseis dias por ano para manter uma relação com as suas filhas que vivem em Atenas (Grécia) com a sua mãe. |
|
148 |
Segundo Carreras Sequeros e o., a deterioração das suas condições de trabalho que afetam a sua vida privada e familiar é desproporcionada. |
|
149 |
A Comissão, a cujos argumentos se juntam o Conselho e o Parlamento, refuta essa argumentação de Carreras Sequeros e o. |
|
150 |
A este respeito, sem que seja necessário se pronunciar, no caso em apreço, sobre o nexo que Carreras Sequeros e o. pretendem estabelecer entre os direitos consagrados, respetivamente, no artigo 7.o e no artigo 31.o, n.o 2, da Carta, há que salientar que o novo artigo 6.o do anexo X do Estatuto, cuja ilegalidade Carreras Sequeros e o. alegam por exceção, diz exclusivamente respeito ao número de dias de férias anuais reconhecido aos funcionários e aos agentes cujos lugares de afetação sejam países terceiros. |
|
151 |
Como alegou a Comissão, apoiada pelo Conselho e pelo Parlamento, esse novo artigo 6.o deve ser entendido sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis aos funcionários e aos agentes abrangidos pelo Estatuto, que tomam em consideração a vida privada e familiar do interessado, tais como as relativas ao cálculo de despesas de viagem anual e ao tempo de transporte. |
|
152 |
Além disso, outras disposições do anexo X do Estatuto têm em conta a situação familiar dos funcionários e dos agentes cujos lugares de afetação sejam países terceiros. Assim, os artigos 18.o, 20.o a 22.o, 24.o e 25.o desse anexo, relativos, respetivamente, ao reembolso das despesas de alojamento, ao reembolso das despesas de viagem, à assunção das despesas de mudança, ao subsídio de alojamento provisório e às prestações de seguro complementar de doença e de seguro contra acidentes que podem ocorrer fora da União, aplicam‑se tanto a esses funcionários e a esses agentes como à sua família ou às pessoas que estão a cargo destes últimos. |
|
153 |
Por último, no que respeita ao exemplo mencionado no n.o 147 do presente acórdão, invocado por Carreras Sequeros e o. em apoio deste fundamento, há que recordar que a apreciação da legalidade de um ato da União à luz dos direitos fundamentais não se pode, em todo o caso, apoiar em alegações relativas às consequências desse ato num caso particular (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, EU:C:1999:498, n.o 43). |
|
154 |
Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser igualmente julgado improcedente. |
|
155 |
Não procedendo nenhum dos fundamentos do recurso, importa negar‑lhe provimento. |
Quanto às despesas
|
156 |
Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
|
157 |
Segundo o artigo 138.o, n.o 1, do referido regulamento de processo, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
|
158 |
No caso em apreço, tendo Carreras Sequeros e o. sido vencidos e tendo o Conselho pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑los nas despesas do Conselho relativas aos presentes recursos e ao processo no Tribunal Geral. Tendo a Comissão pedido no Tribunal Geral, mas não no Tribunal de Justiça, a condenação de Carreras Sequeros e o. nas despesas, há que condená-los nas despesas da Comissão relativas ao processo no Tribunal Geral, devendo a Comissão suportar as suas próprias despesas relativas aos presentes recursos. |
|
159 |
Em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. O Parlamento, interveniente no âmbito do recurso no Tribunal Geral e tendo participado no processo no Tribunal de Justiça, deverá, portanto, suportar as suas próprias despesas. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide: |
|
|
|
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.