29.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 481/2


Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Parlamento Europeu

(Parecer 1/19) (1)

(Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Convenção para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) - Assinatura pela União Europeia - Projeto de celebração pela União - Conceito de «acordo projetado», na aceção do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Competências externas da União - Base jurídica substantiva - Artigo 78.o, n.o 2, TFUE - Artigo 82.o, n.o 2, TFUE - Artigo 83.o, n.o 1, TFUE - Artigo 84.o TFUE - Artigo 336.o TFUE - Artigos 1.o a 4.o-A do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça - Participação parcial da Irlanda na celebração, pela União, da Convenção de Istambul - Possibilidade de cindir o ato de celebração de um acordo internacional em duas decisões distintas em função das bases jurídicas aplicáveis - Prática do «comum acordo» - Compatibilidade com o Tratado UE e o Tratado FUE)

(2021/C 481/02)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Parlamento Europeu (representantes: D. Warin, A. Neergaard e O. Hrstková Šolcová, agentes)

Dispositivo

1)

Sem prejuízo do pleno respeito, em todo o momento, das exigências previstas no artigo 218.o, n.os 2, 6 e 8, TFUE, os Tratados não proíbem que o Conselho da União Europeia, atuando em conformidade com o seu Regulamento Interno, aguarde, antes de adotar a decisão relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), o «comum acordo» dos Estados-Membros em ficarem vinculados por esta convenção nos domínios da mesma que sejam da sua competência. Em contrapartida, proíbem o Conselho de acrescentar uma fase adicional ao processo de celebração previsto neste artigo, subordinando a adoção da decisão de celebração da referida convenção à verificação prévia da existência desse «comum acordo».

2)

A base jurídica substantiva adequada para a adoção do ato do Conselho relativo à celebração, pela União, da parte da Convenção de Istambul que é objeto do acordo projetado, na aceção do artigo 218.o, n.o 11, TFUE, é composta pelo artigo 78.o, n.o 2, pelo artigo 82.o, n.o 2, e pelos artigos 84.o e 336.o TFUE.

3)

O Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE, e o Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE, justificam que se cinda em duas decisões distintas o ato do Conselho relativo à celebração, pela União, da parte da Convenção de Istambul que é objeto do acordo projetado unicamente na medida em que essa cisão vise ter em conta a circunstância de a Irlanda ou o Reino da Dinamarca não participarem nas medidas tomadas a título da celebração deste acordo e abrangidas pelo âmbito de aplicação dos referidos protocolos, consideradas na sua globalidade.


(1)  JO C 413, de 9.12.2019.