CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 29 de abril de 2021 ( 1 )

Processo C‑783/19

Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne

contra

GB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Serviços — Conceito de evocação — Comparabilidade entre os produtos — DOP “Champagne” — Uso da denominação “Champanillo” para serviços de restauração»

1.

O pedido de decisão prejudicial objeto das presentes conclusões tem por objeto a interpretação do artigo 103.o do Regulamento n.o 1308/2013 ( 2 ).

2.

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (a seguir «CIVC») e GB que tem por objeto a utilização, na atividade comercial, do sinal CHAMPANILLO para designar os estabelecimentos comerciais destinados à atividade de restauração.

I. Quadro jurídico

3.

O artigo 92.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1308/2013, inserido na secção 2 desse regulamento, dispõe:

«1.   As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis aos produtos a que se refere o Anexo VII, Parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16 ( 3 ).

2.   As regras a que se refere o n.o 1 visam:

a)

Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

b)

Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa, e

c)

Promover a produção de produtos de qualidade a que se refere a presente secção, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.»

4.

Nos termos do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento:

«1.   Para efeitos da [secção 2 do Regulamento n.o 1308/2013], entende‑se por:

a)

“Denominação de origem”, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, utilizado para designar um produto a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, que cumpra os seguintes requisitos:

i)

a qualidade e as características do produto são essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e humanos inerentes ao mesmo,

ii)

as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iii)

a produção ocorre nessa zona geográfica, e

iv)

o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera […]»

5.

O artigo 103.o, n.o 2, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Proteção», prevê:

«As denominações de origem protegidas [DOP] e as indicações geográficas protegidas [IGP], bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:

i)

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido;

ii)

na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)

Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como “género”, “tipo”, “método”, “estilo”, “imitação”, “sabor”, “modo” ou similares;

[…]»

6.

Em conformidade com o artigo 104.o, primeiro período, do Regulamento n.o 1308/2013, «[a] Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das [DOP] e das [IGP] de vinhos».

7.

Por força do artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013, algumas DOP de vinhos existentes antes da entrada em vigor desse regulamento ficam automaticamente protegidas ao abrigo deste e inscritas no registo previsto no artigo 104.o do referido regulamento. A denominação «Champagne» é uma DOP na aceção do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, registada ao nível da União ( 4 ) e protegida nos termos do artigo 107.o, n.o 1, desse regulamento, na medida em que existia antes da sua entrada em vigor. Esta denominação está reservada aos vinhos espumantes de qualidade (brancos ou rosé), tal como definidos no Anexo VII, parte II, ponto 5, do Regulamento n.o 1308/2013, produzidos, em conformidade com o caderno de especificações correspondente, em certas zonas ou aldeias dos departamentos franceses de Marne e Aube, bem como na região do Grand Est.

II. Processo principal, questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça

8.

O CIVC, recorrente no processo principal, é um organismo semipúblico dotado de personalidade jurídica, reconhecido no direito francês e que está incumbido de proteger os interesses dos produtores de champanhe. O CIVC intentou uma ação no Juzgado mercantil de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona, Espanha) para obter de GB, recorrida no processo principal, a cessação da utilização, incluindo nas redes sociais (Instagram e Facebook), do sinal CHAMPANILLO, a retirada do mercado e da Internet de quaisquer insígnias, documentos publicitários ou comerciais dos quais conste o referido sinal, bem como o cancelamento do nome de domínio «champanillo.es». GB contestou alegando que o sinal CHAMPANILLO é utilizado como nome comercial dos estabelecimentos de restauração («bares de tapas» situados na Comunidade Autónoma da Catalunha), sem qualquer risco de confusão com os produtos abrangidos pela denominação «Champagne» e sem qualquer intenção de tirar vantagens ilegítimas da reputação dessa denominação.

9.

O Juzgado mercantil de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona, Espanha) julgou improcedentes todos os pedidos do CIVC. Considerou que a utilização do sinal CHAMPANILLO não constituía uma evocação lesiva da DOP «Champagne», uma vez que se destinava a designar não uma bebida alcoólica, mas estabelecimentos de restauração — onde não se comercializa champanhe — e, portanto, produtos diferentes dos protegidos pela DOP, orientados para um público diferente. Nos fundamentos dessa sentença, o Juzgado mercantil de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona, Espanha) remeteu para a orientação expressa pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) num acórdão de 2016, no qual excluiu que a utilização do termo CHAMPÌN para comercializar uma bebida gasosa sem álcool à base de fruta, destinada ao consumo durante festas para crianças, violava a DOP «Champagne», considerando a diferença entre os produtos em causa e o público a que se destinavam e apesar da semelhança fonética entre os dois sinais ( 5 ).

10.

O CIVC interpôs recurso da sentença do Juzgado mercantil de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona, Espanha) perante a Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha). Esta última expõe: i) que GB tentou por duas vezes registar o sinal CHAMPANILLO como marca no Instituto Espanhol de Marcas e Patentes e que esses pedidos foram recusados, por Decisões de 8 de fevereiro de 2011 e de 14 de abril de 2015, na sequência de oposição do CIVC; ii) que GB utiliza como suporte gráfico para fazer publicidade aos seus estabelecimentos a imagem de dois copos que contêm uma bebida espumante; iii) que o CIVC apresentou documentos que provam que até 2015 GB comercializava nos seus estabelecimentos um vinho ( 6 ) espumante denominado Champanillo e que as vendas apenas cessaram na sequência de uma intervenção do CIVC.

11.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que tanto o artigo 13.o do Regulamento n.o 510/2006 ( 7 ), como o artigo 103.o do Regulamento n.o 1308/2013 protegem as DOP pelo facto de se encontrarem associadas a produtos, com a única exceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), que menciona igualmente os serviços. Afirma ter dúvidas quanto ao alcance e à correta interpretação das disposições do direito da União sobre a proteção das DOP numa situação em que o sinal em conflito com essa denominação não é utilizado na atividade comercial para designar produtos, mas serviços.

12.

Nesse contexto a Audiencia Provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O âmbito de proteção de [uma] denominação de origem permite protegê‑la não apenas relativamente a produtos semelhantes, mas também relativamente a serviços que possam estar relacionados com a distribuição direta ou indireta desses produtos?

2)

O risco de infração por evocação a que se referem os artigos mencionados dos regulamentos [da União] exige principalmente que se efetue uma análise do nome utilizado para determinar a incidência que tem no consumidor médio, ou, para analisar esse risco de infração por evocação, deve determinar‑se previamente se estão em causa os mesmos produtos, produtos semelhantes ou produtos complexos que tenham, entre os seus componentes, um produto protegido por uma denominação de origem?

3)

Deve o risco de infração por evocação ser estabelecido com base em parâmetros objetivos quando exista uma coincidência completa ou muito significativa nos nomes, ou deve ser graduado em função dos produtos e serviços evocadores e evocados para concluir que o risco de evocação é ténue ou irrelevante?

4)

A proteção prevista pela legislação nos casos de risco de evocação ou de aproveitamento constitui uma proteção específica, própria das particularidades destes produtos, ou deve a proteção estar necessariamente ligada às regras sobre concorrência desleal?»

13.

O CIVC, os Governos francês e italiano, bem como a Comissão apresentaram observações nos termos do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Como medida de organização do processo nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este convidou as partes no processo principal e os interessados, na aceção do artigo 23.o do Estatuto, a responderem por escrito a algumas questões. O CIVC, GB, os Governos francês e italiano, bem como a Comissão deram seguimento a essa medida.

III. Análise

A.   Observações preliminares

14.

Antes de proceder ao exame das questões prejudiciais, deve fazer‑se algumas precisões ao quadro jurídico exposto no despacho de reenvio.

15.

Resulta, em primeiro lugar, desse despacho que a Audiencia provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona) considera que tanto a convenção bilateral entre a República francesa e o Estado espanhol de 27 de junho de 1973 relativa à proteção das denominações de origem, indicações de proveniência e denominações de certos produtos ( 8 ) como o Decreto 2010‑1441, de 22 de novembro de 2010, relativo à denominação de origem controlada «Champagne» ( 9 ), adotado por força dessa convenção, e o artigo L 643‑1 do Código Rural francês ( 10 ), são aplicáveis ao litígio no processo principal. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, essas disposições do direito francês «são completadas» pelas disposições aplicáveis do direito da União.

16.

Ora, como a Comissão corretamente sublinhou nas suas observações escritas, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de clarificar, no que respeita ao Regulamento n.o 1234/2007 ( 11 ) (revogado e substituído, a partir de 20 de dezembro de 2013, pelo Regulamento n.o 1308/2013), que o regime de proteção das denominações de origem instituído pela legislação da União é «uniforme e exclusivo» e se opõe tanto à aplicação de um regime de proteção nacional de indicações geográficas protegidas ao abrigo da referida legislação ( 12 ) como à aplicação de um regime de proteção previsto por tratados que vinculam dois Estados‑Membros ( 13 ).

17.

Em segundo lugar, embora, na formulação das questões prejudiciais, a Audiencia provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona) não faça referência expressa a nenhuma disposição específica dos regulamentos da União em matéria de proteção das DOP, nos fundamentos da decisão de reenvio, esse órgão jurisdicional refere‑se, como vimos, além do artigo 103.o do Regulamento n.o 1308/2013, também ao artigo 13.o do Regulamento n.o 510/2006 ( 14 ). Todavia, o artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, desse regulamento ( 15 ) exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os produtos do setor vitivinícola. Assim, nem o Regulamento n.o 510/2006 nem o Regulamento n.o 1151/2012, que o substituiu, se aplicam ao litígio no processo principal.

18.

No entanto, uma vez que as disposições relativas à proteção das indicações geográficas contidas nos diferentes regulamentos setoriais estão redigidas em termos largamente coincidentes, o Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência constante, reconhece uma aplicação transversal aos princípios desenvolvidos no âmbito da interpretação de cada regime de proteção ( 16 ).

19.

Por último, no que respeita à aplicação ratione temporis da legislação da União, embora não haja indicação expressa nesse sentido no despacho de reenvio, parece evidente que as condutas visadas pela ação intentada pelo CIVC foram, pelo menos em parte, praticadas após a entrada em vigor do Regulamento n.o 1308/2013. Daqui resulta que as questões prejudiciais devem ser entendidas no sentido de que visam obter uma interpretação do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013. Além disso, embora este elemento também não resulte expressamente do despacho de reenvio, é possível que alguns dos ilícitos alegadamente praticados por GB em violação da DOP «Champagne» tenham tido início no período de vigência do Regulamento n.o 1234/2007. Portanto, ainda que no exame das questões prejudiciais, me refira apenas ao artigo 103.o, n.o2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, as respostas que proporei dar a essas questões valem igualmente para efeitos da interpretação do artigo 118.o‑M do Regulamento n.o 1234/2007, conforme alterado pelo Regulamento n.o 491/2009 ( 17 ), redigido em termos substancialmente idênticos.

B.   Quanto à primeira questão prejudicial

20.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as DOP apenas são protegidas contra práticas relativas a produtos semelhantes ou comparáveis aos designados pela denominação em causa ou também contra práticas relativas a serviços relacionados com a distribuição direta ou indireta desses produtos.

21.

Essa questão foi formulada em termos amplos, suscetíveis de abranger todas as condutas proibidas pelo artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013.

22.

Todavia, resulta tanto dos autos no processo principal ( 18 ) como da redação da segunda e da terceira questões prejudiciais e dos fundamentos do despacho de reenvio que as dúvidas da Audiencia provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona) e o litígio que esse órgão jurisdicional foi chamado a decidir dizem especificamente respeito à proteção por evocação prevista na alínea b) do n.o 2 desse artigo.

23.

No entanto, nas respetivas observações escritas, tanto o CIVC como a Comissão também se referiram expressamente à alínea a) desse número, enquanto o Governo francês examinou a primeira questão prejudicial em relação ao conjunto das condutas proibidas pelo artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, incluindo as práticas referidas nas alíneas c) e d) dessa disposição ( 19 ).

24.

Como medida de organização do processo, o Tribunal de Justiça convidou as partes e os interessados, nos termos do artigo 23.o do Estatuto, a pronunciarem‑se sobre a possibilidade de aplicar ao litígio no processo principal o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013, disposição que proíbe a utilização comercial direta ou indireta da denominação protegida que explore a reputação desta última. A questão colocada pelo Tribunal de Justiça fazia referência expressa ao n.o 31 do Acórdão de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association ( 20 ) (a seguir «Acórdão Scotch Whisky Association»), no qual, pronunciando‑se sobre a interpretação do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 ( 21 ), o Tribunal de Justiça precisou que «as situações que podem estar abrangidas [por essa disposição] devem respeitar a exigência de um uso, pelo sinal controvertido, da indicação geográfica registada de forma idêntica ou, pelo menos, muito semelhante, fonética e/ou visualmente».

25.

Não há dúvidas de que a DOP «Champagne» e o sinal controvertido, CHAMPANILLO, apresentam um certo grau de semelhança do ponto de vista fonético e visual, em especial se a comparação for efetuada tendo em conta a tradução para espanhol da primeira, «Champán» ( 22 ). Com efeito, com exceção da pronúncia, esta é inteiramente reproduzida e imediatamente percetível tanto visual como foneticamente, na denominação controvertida. É, portanto, legítimo perguntar‑se, também para efeitos de delimitação do alcance da primeira questão prejudicial, se o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 é efetivamente aplicável a uma situação como a do litígio no processo principal, ou seja, se a utilização do sinal controvertido pode constituir uma «utilização» da DOP «Champagne» na aceção dessa disposição ( 23 ).

26.

Todavia, tal como a Comissão, inclino‑me a responder negativamente a esta interrogação e a considerar que as condutas contestadas pelo CIVC devem ser examinadas apenas à luz da alínea b) do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013.

27.

Com efeito, embora o conceito de «utilização» de uma indicação geográfica protegida nos termos do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), desse regulamento possa incluir igualmente a utilização, no sinal controvertido, dessa indicação «de forma muito semelhante, fonética e/ou visualmente» ( 24 ), as precisões feitas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Scotch Whisky Association levam a considerar que o grau de semelhança exigido entre os sinais em conflito, para que essa utilização possa ser verificada, é particularmente elevado e próximo da identidade. Com efeito, no n.o 29 desse acórdão, o Tribunal de Justiça esclareceu que integra o âmbito de aplicação desta disposição uma utilização da indicação geográfica protegida «numa forma que apresente conexões de tal forma estreitas com ela, fonética e/ou visualmente, que o sinal controvertido seja obviamente indissociável da mesma».

28.

Ora, a comparação entre os sinais em conflito no litígio no processo principal não preenche, na minha opinião, esse critério. Em particular, a situação em causa no processo principal distingue‑se da que foi objeto do processo que deu origem ao Acórdão CIVC, no qual se tratava inclusivamente da reprodução, enquanto parte da denominação de um produto, de uma tradução da DOP «Champagne». Com efeito, naquele caso, o sinal «Champagner» (tradução em alemão da denominação «Champagne») era utilizado isoladamente na denominação controvertida, se bem que seguido da menção «Sorbet». Em contrapartida, o sinal controvertido no processo principal afasta‑se sensivelmente, tanto visual como foneticamente, da denominação em espanhol «Champàn» devido ao acrescento do sufixo «illo» a essa denominação.

29.

Saliento, aliás, que esse acrescento parece, pelo contrário, permitir demonstrar uma forte semelhança, ou mesmo uma verdadeira identidade conceptual entre a denominação «Champagne» e o sinal controvertido, se, como parece resultar dos autos, este significa literalmente «pequeno champanhe» e corresponde grosso modo, em italiano, ao termo corrente «champagnino» (em francês «petit champagne»). Na minha opinião, essa circunstância depõe, por maioria de razão, a favor da recondução das práticas controvertidas ao âmbito de aplicação da alínea b) do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, que, como melhor se verá adiante, abrange situações em que se induz no espírito do consumidor relevante um nexo suficiente de proximidade entre o sinal controvertido e o produto que beneficia da DOP ( 25 ).

30.

Por último, observo que, ao pronunciar‑se sobre a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012, cujo texto está redigido em termos largamente coincidentes com o do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, o Tribunal de Justiça reconheceu que essa disposição contém uma enumeração gradativa das condutas proibidas e que o âmbito de aplicação dos respetivos artigos 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012 se deve necessariamente distinguir do relativo às outras regras de proteção das denominações registadas e do da alínea b) ( 26 ). Ora, uma interpretação excessivamente ampla do conceito de «utilização» na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013, que inclua situações em que a prática alegadamente ilegal consiste numa utilização da denominação protegida sob uma forma que não corresponde substancialmente à registada, cria o risco de reduzir excessivamente a linha de demarcação entre as situações reguladas nessa disposição e as abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), desse regulamento, tornando difícil manter uma autonomia efetiva entre elas.

31.

Feita esta precisão, a resposta à primeira questão prejudicial, tal como acima delimitada, não suscita, na minha opinião, dificuldades particulares.

32.

A redação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 indica assim expressamente que as DOP são protegidas contra qualquer «utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada» ( 27 ). Não há dúvida, tanto de um ponto de vista sintático como de coerência lógica interna da norma enunciada, que essa disposição se refere à origem do produto ou do serviço abrangido pelo sinal controvertido. E não pode ser de outro modo, como salienta corretamente o Governo italiano, a partir do momento em que, de acordo com a definição constante do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, as DOP designam um produto na aceção do artigo 92.o, n.o 1, desse regulamento e não podem, portanto, ser registadas para serviços.

33.

A interpretação literal do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 milita, portanto, no sentido de uma proteção das DOP contra as práticas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, mesmo quando essas práticas digam respeito a serviços.

34.

Uma interpretação teleológica dessa disposição também milita no mesmo sentido.

35.

O Tribunal de Justiça reconheceu que o Regulamento n.o 1308/2013 constitui um instrumento da política agrícola comum que visa, designadamente, impedir que terceiros tirem abusivamente proveito da reputação decorrente da qualidade dos produtos que ostentam uma indicação geográfica registada nos termos das suas disposições ( 28 ).

36.

O artigo 103.o, n.o 2, desse regulamento institui, portanto, uma proteção de amplo alcance que, em conformidade com o enunciado no primeiro período do considerando 97 do mesmo regulamento, se destina a abranger quaisquer «utilizações que tirem benefícios da reputação associada aos produtos» abrangidos por uma dessas indicações.

37.

Mais especificamente, a alínea b) do n.o 2 deste artigo proíbe qualquer prática direta que vise beneficiar indevidamente da reputação de uma DOP (ou de uma IGP) por intermédio de uma associação a ela.

38.

Nesse contexto, uma interpretação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 que não permita proteger uma DOP no caso de o sinal controvertido designar um serviço e não um produto não só não é coerente com o amplo alcance reconhecido pelo Tribunal de Justiça à proteção das indicações geográficas registadas, como, conforme observou acertadamente o Governo italiano, não permite alcançar plenamente o objetivo de proteção enunciado no primeiro período do considerando 97 do referido regulamento. Com efeito, uma utilização indevida da reputação de um produto abrangido por DOP é, de facto, suscetível de ocorrer não apenas no caso de a prática proibida pelo artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 se referir a um produto, mas também quando respeite a um serviço.

39.

Para responder aos objetivos fixados pelo Regulamento n.o 1308/2013, essa disposição deve, portanto, aplicar‑se também nos casos em que a DOP é evocada no âmbito da comercialização de um serviço. Essa conclusão resulta, aliás, claramente do segundo período do considerando 97 desse regulamento, para o qual remetem tanto o CIVC como os Governos francês e italiano e a Comissão, que enuncia que «[p]ara promover uma concorrência leal […] tal proteção [das DOP e das IGP] deverá abarcar igualmente produtos e serviços não abrangidos pelo [referido] regulamento, incluindo os não constantes do Anexo I aos Tratados» ( 29 ). Além disso, observa‑se que, no que respeita especificamente às denominações de origem e às indicações geográficas protegidas de vinhos, o considerando 92 do mesmo regulamento incentiva um alinhamento com o Regulamento n.o 1151/2012, que estabelece uma política horizontal de qualidade da União. Por seu turno, o considerando 32 deste regulamento, ao precisar que «[a] proteção das denominações de origem e indicações geográficas deverá ser alargada aos casos de utilização abusiva, imitação ou evocação de denominações registadas em produtos e em serviços», está a referir‑se expressamente à exigência de garantir um nível de proteção alinhado ao «aplicável no setor vitivinícola».

40.

Com base no conjunto das considerações precedentes, sugiro, portanto, que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial declarando que o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que também os atos de usurpação, imitação ou evocação de uma DOP que se referem a serviços são suscetíveis de ser abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa disposição.

41.

Antes de continuar a minha análise, pretendo clarificar, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir não limitar a resposta à primeira questão prejudicial apenas à interpretação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, que o alcance a atribuir a essa disposição que sugiro ao Tribunal de Justiça deve, na minha opinião, ser igualmente reconhecido ao artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), desse regulamento.

42.

Com efeito, por um lado, a redação dessa disposição, ao referir‑se a «qualquer utilização comercial direta ou indireta» ( 30 ), não permite limitar o seu âmbito de aplicação a utilizações que se refiram unicamente a produtos, com exclusão das relativas a serviços. Além disso, ao precisar que a proibição se aplica «na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica», a referida disposição põe expressamente o acento tónico nos efeitos da utilização e não numa sua tipologia particular. Por outro lado, as mesmas considerações relativas aos objetivos do Regulamento n.o 1308/2013 e ao alcance da proteção por este concedida às indicações geográficas registadas nos termos das suas disposições, expostas nos n.os 35 e 36 das presentes conclusões, valem igualmente para efeitos de uma interpretação teleológica do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do referido regulamento ( 31 ).

C.   Quanto à segunda e terceira questões prejudiciais

43.

Com a segunda e terceira questões prejudiciais, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são os critérios a aplicar para apreciar a existência de uma evocação na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013. Em particular, a Audiencia provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona) interroga‑se sobre o papel a atribuir, nessa apreciação, à comparação entre o produto abrangido pela DOP e o produto (ou o serviço) em relação ao qual o sinal controvertido é utilizado e sobre a necessidade de estabelecer previamente a identidade ou a semelhança entre esses produtos ou a existência de uma ligação de outro tipo entre estes (ou entre o produto DOP e o serviço em causa).

44.

A este respeito, observo, antes de mais, que, apesar de o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 precisar que a utilização direta ou indireta de uma DOP é proibida quer na parte em que se refere a «produtos comparáveis» não conformes com o caderno de especificações desta última [alínea a), i)] quer na medida em que tal utilização explore a reputação da DOP [alínea a), ii)], a alínea b) do n.o 2 desse artigo não contém nenhuma indicação no sentido de uma limitação da proteção para a evocação apenas às hipóteses em que os produtos abrangidos pela DOP e os produtos ou serviços para os quais o sinal controvertido é utilizado sejam «comparáveis» ou «semelhantes» ou que essa proteção deva ser alargada aos casos em que esse sinal se refira a produtos e/ou serviços diferentes dos que beneficiam da DOP ( 32 ). Por outro lado, o conceito de «semelhança entre os produtos» conforme aplicado no direito das marcas ( 33 ), ao qual o órgão jurisdicional de reenvio parece fazer referência, afigura‑se alheio à proteção das indicações geográficas, na qual, em contrapartida, é pertinente, como vimos, o conceito de «comparabilidade dentre os produtos» ( 34 ), conceito que, aliás, parece dever ser interpretado em termos mais restritivos ( 35 ).

45.

Nesse contexto, contrariamente ao que parecem sustentar o CIVC e o Governo francês, não penso que o esclarecimento do Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção das denominações registadas contra a evocação é independente da apreciação da existência de um risco de confusão ( 36 ), reveste uma importância decisiva para determinar se o âmbito de aplicação dessa proteção deve ser considerado limitado apenas aos produtos e/ou serviços comparáveis ao produto que beneficia da DOP. Com efeito, pode excluir‑se um risco de confusão — por exemplo nos casos, expressamente previstos no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013, em que a origem do produto ou do serviço é indicada ou em que sejam utilizadas menções como «método» ou «imitação» — mesmo quando os produtos abrangidos pela DOP e os produtos ou os serviços aos quais se aplica o sinal controvertido sejam idênticos ou comparáveis.

46.

Assim sendo, embora não haja dúvidas de que o âmbito de aplicação, por assim dizer, «natural» da proteção das DOP por evocação é constituído pelas situações em que, devido à identidade ou à comparabilidade entre os produtos que beneficiam da denominação protegida e os produtos ou os serviços abrangidos pelo sinal controvertido, a utilização deste último permite ao seu titular apropriar‑se das qualidades típicas reconhecidas aos primeiros, resulta, como se viu ( 37 ), do próprio preâmbulo do Regulamento n.o 1308/2013 e é claramente afirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que as DOP são, de uma forma geral, protegidas contra qualquer utilização abusiva da reputação que está associada aos produtos que as ostentam.

47.

Como já tive ocasião de observar nas minhas Conclusões no processo Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:11, n.o 17), a proteção contra a evocação constitui uma forma de proteção sui generis, não subordinada ao critério do caráter enganador — que pressupõe a suscetibilidade de o sinal conflituante com a denominação registada induzir o público em erro no que respeita à proveniência geográfica ou à qualidade do produto — e não reconduzível a uma proteção meramente associada à confusão. O seu objetivo principal deve ser procurado mais na proteção do património qualitativo e da reputação das denominações registadas contra atos de parasitismo.

48.

A existência de uma evocação deve, portanto, ser apreciada com base em critérios específicos à proteção concedida às DOP e dirigidas a atingir as finalidades próprias da política da União em matéria de qualidade.

49.

O Tribunal de Justiça precisou progressivamente os critérios que presidem a essa apreciação. Assim, declarou que o conceito de «evocação» abrange antes de mais a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação registada, de modo que o consumidor, «perante o nome do produto», é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação» ( 38 ).

50.

No Acórdão Scotch Whisky Association, no que respeita ao artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o110/2008, o Tribunal de Justiça especificou, todavia, que nem a incorporação parcial de uma denominação registada na denominação controvertida nem a identificação de um parentesco fonético e visual com a primeira encontrado na segunda é uma condição imperativa para declarar a existência de uma «evocação» ( 39 ). Com efeito, esta pode também resultar da mera «proximidade conceptual» entre a denominação registada e o sinal controvertido ( 40 ). Para este efeito, não é suficiente que o elemento controvertido do sinal em causa suscite no espírito do público a que se destina alguma associação com a denominação registada ou com a zona geográfica a que se refere. Em contrapartida, é necessária «uma conexão suficientemente direta e unívoca» entre esse elemento e a denominação registada ( 41 ).

51.

De acordo com o Tribunal de Justiça, o critério determinante para apreciar se estamos perante «evocação» de uma DOP na aceção do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, e das disposições correspondentes dos regulamentos que regulam os diferentes regimes de qualidade da União, é, portanto, «o de saber se o consumidor, perante a denominação controvertida, é levado a ter diretamente em mente, como imagem de referência, a mercadoria protegida pela DOP» ( 42 ). Por outro lado, o Tribunal de Justiça especificou que não se pode excluir uma evocação mesmo quando o elemento controvertido não é constituído por uma denominação, mas por sinais figurativos que, devido à sua proximidade conceptual com a denominação registada, são aptos a trazer de modo direto e unívoco ao espírito do consumidor os produtos que beneficiam dessa denominação ( 43 ).

52.

É certo que os princípios acima expostos foram desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no que respeita a situações em que os produtos abrangidos pela denominação registada e os produtos abrangidos pelo sinal controvertido eram largamente comparáveis.

53.

Todavia, ao estabelecer progressivamente os critérios de apreciação da existência de uma evocação, o Tribunal de Justiça, de forma cada vez mais evidente, pôs o acento tónico no processo de associação mental entre o sinal controvertido e o produto que beneficia da DOP ou da IGP. Nesse contexto, a semelhança entre os produtos em causa, tanto do ponto de vista comercial como da sua aparência concreta, foi considerada um elemento de apreciação da suscetibilidade das semelhanças fonéticas, visuais e conceptuais identificadas entre os sinais em conflito para induzirem a necessária associação mental e não uma condição prévia para efeitos de apreciação da existência de uma evocação ( 44 ).

54.

Mais genericamente, como já tive oportunidade de observar nas minhas Conclusões no processo Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego ( 45 ), resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 46 ) que a análise relativa à existência de uma evocação deve ter em consideração qualquer referência, implícita ou explícita, à denominação registada, quer se trate de elementos nominativos ou figurativos incluídos no rótulo do produto convencional ( 47 ) ou constantes da respetiva embalagem, ou de elementos relativos à forma ou à apresentação desse produto ao público ( 48 ). Essa análise deve ter igualmente em consideração a identidade ou o grau de semelhança entre os produtos em causa e as suas modalidades de comercialização, também no que respeita aos respetivos canais de venda, bem como elementos que permitam determinar a intencionalidade da referência ao produto que beneficia da denominação protegida ou, pelo contrário, o seu caráter fortuito. A apreciação da existência de uma evocação decorre assim da avaliação de um conjunto de indícios sem que a presença ou a ausência de um desses indícios permita, por si só, afirmar ou excluir a existência de uma evocação.

55.

Com base no exposto, considero que a identidade ou a comparabilidade entre o produto que beneficia de uma DOP ou de uma IGP e o produto (ou o serviço) abrangido pelo sinal controvertido ou entre o primeiro e um ingrediente que caracteriza o segundo ( 49 ) não constitui um elemento que deva ser apreciado previamente para eventualmente excluir a priori uma evocação nos termos do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013.

56.

No entanto, essa identidade ou comparabilidade, ou a sua ausência, constitui um elemento que deve ser tomado em consideração para apreciar, no âmbito de um exame do conjunto das circunstâncias pertinentes, se se verificam em concreto os elementos dessa evocação. A circunstância de esses produtos apresentarem características objetivas comuns, que correspondem a ocasiões de consumo idênticas, ou terem uma aparência análoga, mas também serem concorrentes ou complementares ( 50 ), é, portanto, um elemento de apreciação pertinente, tal como, no caso de o sinal controvertido se referir a um serviço, o facto de este último estar ligado à distribuição do produto abrangido pela denominação registada ou de um produto idêntico ou comparável.

57.

À luz das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há ainda que prestar alguns esclarecimentos sobre o conceito de consumidor relevantes nas decisões [em matéria] de evocação e sobre a possibilidade de «graduação» da evocação. Depois serão fornecidas algumas indicações sobre a aplicação dos princípios acima expostos ao litígio no processo principal.

1. Quanto ao público relevante

58.

Uma vez que, como se viu, a apreciação de uma evocação proibida pelo artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 não exige a prova da existência de um risco de confusão, o público relevante, cuja perceção é pertinente para apreciar se o sinal controvertido é suscetível de suscitar uma associação ilegal com a denominação registada, não é constituído, contrariamente ao que parece ter considerado o Juzgado de Comércio de Barcelona (Tribunal de Comércio de Barcelona, Espanha) na sentença recorrida perante o órgão jurisdicional de reenvio, apenas pelo círculo das pessoas a quem são destinados os produtos abrangidos por essa denominação.

59.

À luz, em particular, dos objetivos de proteção da concorrência leal e de proteção do consumidor prosseguidos pelos mecanismos de proteção das DOP e das IGP, o Tribunal de Justiça especificou que, nas decisões relativas à existência de uma evocação dessas denominações, compete ao juiz nacional fazer referência à perceção de um «consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado» ( 51 ) e que, tendo em conta a necessidade de garantir uma proteção efetiva e uniforme das referidas denominações em todo o território da União, esse conceito abrange o consumidor europeu ( 52 ), e não apenas, como erroneamente parece considerar GB, o consumidor do Estado‑Membro onde é produzido o produto (ou prestado o serviço) que dá origem à evocação da denominação registada ( 53 ).

2. Quanto à «possibilidade de graduação» da evocação

60.

Na sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência à possibilidade de graduar o «risco de evocação», em particular à luz da comparação entre produtos evocados e produtos e serviços evocativos, e de excluir do âmbito de aplicação do artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 as situações em que esse risco é ténue ou irrelevante.

61.

A este respeito, já esclareci acima que a apreciação a efetuar em aplicação dessa disposição deve ser efetuada à luz do conjunto dos fatores relevantes, entre os quais figura também a comparabilidade entre os produtos em causa (ou entre os produtos que beneficiam da denominação registada e o serviço abrangido pelo sinal controvertido), sem que a falta ou o reduzido grau dessa comparabilidade permita, todavia, excluir automaticamente a existência de uma evocação.

62.

Dito isto, caso o órgão jurisdicional nacional, a quem compete efetuar esta apreciação ( 54 ), baseando‑se na reação presumida do consumidor ( 55 ), chegue à conclusão de que este último é induzido, em presença do sinal controvertido, a «ter diretamente em mente, como imagem de referência», o produto protegido pela denominação registada, a utilização desse sinal incorre na proibição prevista no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013. Se, em contrapartida, esse órgão jurisdicional considerar que essa associação de ideias não é suscetível de ocorrer, deve considerar‑se excluída uma evocação na aceção dessa disposição.

63.

O conceito de «evocação» não é, portanto, suscetível de graduação. Os contornos deste conceito já foram identificados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Scotch Whisky, no qual, como já recordei no n.o 50 das presentes conclusões, precisou que é apenas perante «uma conexão suficientemente direta e unívoca» ( 56 ) entre o sinal controvertido e a denominação registada que os elementos desse conceito se devem considerar verificados ( 57 ). Na falta dessa conexão «qualificada», mesmo que haja uma referência à denominação registada e que os produtos em causa sejam comparáveis, a evocação deve ser excluída.

3. Aplicação nas circunstâncias do processo principal

64.

Embora, como já referi, caiba ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a situação que lhe é apresentada à luz do conjunto dos elementos acima expostos, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode prestar, eventualmente, esclarecimentos destinados a guiar o órgão jurisdicional nacional na sua decisão ( 58 ).

65.

Na hipótese de, como no processo principal, se tratar de apreciar a existência de uma evocação em relação à utilização de uma denominação, o órgão jurisdicional nacional deverá, com base na jurisprudência acima referida, ter em conta a eventual incorporação parcial da denominação registada na denominação controvertida, de uma semelhança fonética e/ou visual desta última com a denominação registada ( 59 ), ou ainda uma proximidade conceptual entre os termos em conflito, ainda que de línguas diferentes ( 60 ).

66.

Nas circunstâncias do processo principal, a DOP «Champagne», na forma sob a qual foi registada, foi parcialmente incorporada na denominação controvertida. Em contrapartida, a tradução em espanhol desta DOP («Champàn») foi objeto de uma incorporação total (com exceção da pronúncia). Daqui resulta uma relevante proximidade tanto visual como fonética entre as duas denominações, quer se tenha em conta a forma sob a qual a DOP «Champagne» foi registada quer se considere a tradução em espanhol dessa denominação. Do ponto de vista conceptual, como já tive oportunidade de salientar, parece existir uma conexão direta com o produto abrangido pela DOP «Champagne», se — como parece, mas que compete ao órgão jurisdicional de reenvio confirmar — em espanhol, o termo «Champanillo» significa literalmente «pequeno champanhe».

67.

No que respeita aos elementos que não dizem respeito à comparação entre as denominações em conflito, o órgão jurisdicional de reenvio deverá, antes de mais, considerar a conexão existente entre o produto abrangido pela DOP Champagne e o serviço abrangido pelo sinal controvertido, conexão que parece dificilmente questionável tratando‑se de serviços de restauração, ou seja, serviços suscetíveis de estarem diretamente ligados à comercialização de champanhe ou de produtos «comparáveis». A intensidade dessa conexão deverá ser avaliada apreciando se, como parece ser o caso, a venda de champanhe ou de bebidas do mesmo tipo não é invulgar também no setor da restauração em que opera GB ( 61 ).

68.

Outro elemento que o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta na sua apreciação é a circunstância de a denominação controvertida ser acompanhada, nas insígnias e nas mensagens publicitárias utilizadas por GB, de uma imagem na qual são representados dois copos em forma de copo com pé (tipicamente utilizados para o consumo de champanhe) contendo uma bebida espumante, que se cruzam representando o ato de um brinde. Apesar da cor vermelha da bebida, essa representação apresenta uma dúvida potencial evocativa simultaneamente do produto abrangido pela DOP «Champagne» como das ocasiões tipicamente ligadas ao seu consumo.

69.

Por último, embora a intencionalidade da conduta não seja exigida para efeitos da apreciação de uma evocação na aceção do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 ( 62 ), constitui um elemento a ter em conta no âmbito dessa apreciação ( 63 ). Ora, o conjunto dos fatores acima referidos — incluindo a comercialização, no passado, nos estabelecimentos abrangidos pelo sinal controvertido de um vinho espumante sob a mesma denominação CHAMPANILLO — globalmente considerados, parecem militar sobretudo no sentido do caráter não fortuito da remissão para a DOP «Champagne».

70.

Em conclusão, sem prejuízo da apreciação que compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, inclino‑me, à luz dos elementos que resultam dos autos, a considerar que, perante o sinal «Champanillo», tal como utilizado por GB para abranger e publicitar aos seus serviços de restauração, um consumidor médio europeu normalmente informado e razoavelmente atento e avisado é induzido a ter diretamente em mente, como imagem de referência, o produto protegido pela DOP «Champagne» e que, portanto, se verificam os elementos de uma evocação proibida nos termos do artigo 103.o, n.o 2, alínea b) do pelo Regulamento n.o 1308/2013.

4. Conclusões sobre a segunda e terceira questões prejudiciais

71.

Com base no conjunto das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda e terceira questões prejudiciais no sentido de que, para determinar se existe evocação de uma DOP na aceção do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, não é necessário demonstrar previamente que o produto abrangido pela DOP e o produto ou serviço abrangido pelo sinal controvertido são idênticos ou comparáveis ou que este último produto inclui, entre os seus ingredientes, o produto abrangido pela DOP. Essa identidade ou comparabilidade, ou a sua ausência, constitui, no entanto, um elemento que o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração, juntamente com qualquer outro elemento relevante, para efeitos da apreciação da existência de uma evocação na aceção da referida disposição.

D.   Quanto à quarta questão prejudicial

72.

Com a sua quarta questão prejudicial, a Audiencia provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona) pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se a proteção contra a evocação prevista no artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 exige a apreciação da existência de uma concorrência desleal.

73.

Como foi referido, a proteção das denominações registadas prevista pela política da União em matéria de qualidade responde a critérios próprios e funcionais à realização dos objetivos prosseguidos por essa política ( 64 ). Esses critérios são enumerados de forma exaustiva nas disposições que regulam as diversas hipóteses de violação das denominações registadas inseridas nos regulamentos setoriais e horizontais relativos a essa política ( 65 ). Além disso, essas disposições devem ser aplicadas de maneira uniforme em todo o território da União.

74.

Tratando‑se, em particular, da proteção das denominações registadas contra a evocação, resulta das respostas dadas às três primeiras questões prejudiciais que essa proteção não pressupõe a apreciação nem da existência de uma relação de concorrência entre os produtos abrangidos pela denominação registada e os produtos ou serviços para os quais é utilizado o sinal controvertido ou de um risco de confusão pelo consumidor em relação a esses produtos e/ou serviços, nem da intencionalidade das condutas suscetíveis de dar lugar a evocação.

75.

Portanto, se, como observou a Comissão, não está excluído que uma mesma conduta possa simultaneamente integrar os elementos de uma prática proibida pelo artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 e de um ato de concorrência desleal por força do direito nacional aplicável, o âmbito de aplicação dessa disposição é mais amplo e não se limita às hipóteses em que essa conduta é praticada por um concorrente.

76.

Proponho, assim, que se responda à quarta questão prejudicial que a proteção contra a evocação prevista no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 não se limita apenas às hipóteses em que a prática que dá origem à evocação integra os elementos de um ato de concorrência desleal na aceção das disposições relevantes do direito nacional aplicável.

IV. Conclusão

77.

Com base no conjunto das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Audiencia provincial de Barcelona (Audiência Provincial de Barcelona, Espanha) do seguinte modo:

O artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que também os atos de usurpação, imitação ou evocação de uma DOP que se referem a serviços são suscetíveis de ser abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa disposição.

Para determinar se existe evocação de uma denominação de origem protegida na aceção do artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, não é necessário demonstrar previamente que o produto beneficia dessa denominação e o produto ou serviço abrangido pelo sinal controvertido são idênticos ou comparáveis ou que este último produto inclui, entre os seus ingredientes, o produto que beneficia da denominação de origem protegida. Essa identidade ou comparabilidade, ou a sua ausência, constitui, no entanto, um elemento que o órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração, juntamente com qualquer outro elemento relevante, para efeitos da apreciação da existência de uma evocação na aceção da referida disposição.

A proteção contra a evocação prevista no artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013 não se limita apenas às hipóteses em que a prática que dá origem à evocação integra os elementos de um ato de concorrência desleal na aceção das disposições relevantes do direito nacional aplicável.


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

( 3 ) Trata‑se dos produtos vitivinícolas. O ponto 5 da parte II do Anexo VII do Regulamento n.o 1308/2013 define as características do «vinho espumante de qualidade», categoria a que pertence o champanhe.

( 4 ) Ref. PDO‑FR‑A1359.

( 5 ) Acórdão de 1 de março de 2016 (ECLI:ES:TS:2016:771).

( 6 ) O despacho de reenvio fala em algumas passagens em «bebida», noutras em «vinho».

( 7 ) Regulamento (CE) do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

( 8 ) JORF de 18 de abril de 1975, p. 4011.

( 9 ) JORF n.o 0273, de 25 de novembro de 2010, texto n.o 8.

( 10 ) Especifico que o órgão jurisdicional de reenvio fez suas as referências normativas em que se baseava a ação do CIVC em primeira instância.

( 11 ) Regulamento (CE) do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento COM única) (JO 2007, L 299, p. 1).

( 12 ) V. Acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 96, 101 e 103).

( 13 ) V., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 99 a 102). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça remete para o Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521, n.os 107 e segs.), no qual o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a aplicação de um tratado celebrado entre dois Estados‑Membros nos termos do qual uma indicação geográfica registada num deles, mas não a nível europeu, era, no entanto, reconhecida e protegida no outro. No Acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.os 99 a 102), o Tribunal de Justiça aplicou o mesmo raciocínio num contexto em que a denominação de origem estava registada ao nível da União.

( 14 ) Atual artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. Esse regulamento revogou e substituiu, a partir de 3 de janeiro de 2013, o Regulamento n.o 510/2006.

( 15 ) Atual artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1151/2012.

( 16 ) V., quanto à exigência de interpretar as disposições do direito da União relativas à proteção das denominações e indicações geográficas registadas, que se inscrevem na política horizontal da União em matéria de qualidade, devem ser objeto de uma interpretação que permita uma aplicação coerente das mesmas, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:991, n.o 32, a seguir: «Acórdão CIVC»).

( 17 ) Regulamento (CE) do Conselho, de 25 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO 2009, L 154, p. 1).

( 18 ) Resulta das observações escritas do CIVC que a ação intentada contra GB lhe imputa uma alegada evocação ilícita da DOP Champagne.

( 19 ) De qualquer forma, saliento que o CIVC, os Governos francês e italiano e a Comissão formulam todas as suas respostas à primeira questão prejudicial referindo‑se, em termos gerais, à proteção das DOP ou ao artigo 103.o do Regulamento n.o 1308/2013.

( 20 ) C‑44/17, EU:C:2018:415.

( 21 ) Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16). O artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 tem um conteúdo semelhante ao do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, do qual se distingue, no entanto, na medida em que se refere a uma utilização comercial, direta ou indireta, «por produtos não abrangidos pelo registo», precisão que, no entanto, não consta da primeira disposição. Não obstante esta diferença, a interpretação do termo «utilização» [«impiego»] dada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 29 a 31 do Acórdão Scotch Whisky Association é transponível para o conceito de «utilização» [«uso»] utilizado no artigo 103.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013.

( 22 ) A este respeito, recordo que, no Acórdão CIVC, n.os 34 e 35, o Tribunal de Justiça considerou aplicável o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1234/2007 e o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 a uma situação em que a denominação controvertida não continha a DOP enquanto tal (no caso, a DOP «Champagne»), mas uma sua tradução em alemão («Champagner»).

( 23 ) No caso de se considerar que o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 é aplicável aos factos do litígio no processo principal, os comportamentos de GB seriam provavelmente qualificados, em parte, como «utilização comercial direta» na aceção dessa disposição (por exemplo, a utilização do sinal «Champanillo» para designar uma bebida/vinho espumante nos seus estabelecimentos ou como sinal distintivo dos seus serviços de restauração) e, em parte, de «utilização comercial indireta» (por exemplo, a utilização desse sinal em suportes publicitários e nas redes sociais). A este respeito, recordo que, no n.o 32 do Acórdão Scotch Whisky Association, o Tribunal de Justiça precisou, no que respeita ao artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008, que uma utilização «direta» implica que a indicação geográfica protegida seja aposta diretamente no produto em causa ou na sua própria embalagem (ou, se se admitir a utilização para serviços, que essa indicação seja utilizada para os distinguir), enquanto que uma utilização «indireta» pressupõe que tal indicação figure em vetores complementares de comercialização ou de informação, como a publicidade relativa a esse produto ou documentos respeitantes a este. Essa interpretação é transponível para os conceitos de «utilização direta» e de «utilização indireta» na aceção do artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013.

( 24 ) V., por analogia, Acórdão Scotch Whisky Association, n.o 31.

( 25 ) V., por analogia, Acórdão Scotch Whisky Association, n.o 33.

( 26 ) V. Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.os 24 e 25).

( 27 ) O sublinhado é meu.

( 28 ) V., no que respeita ao Regulamento n.o 1234/2007, Acórdão de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.o 82), e Acórdão CIVC, n.o 38.

( 29 ) Trata‑se dos produtos aos quais se aplicam os artigos 39.o a 44.o TFUE, sobre a política agrícola comum.

( 30 ) O sublinhado é meu.

( 31 ) V. Acórdão CIVC, n.o 31. Neste sentido, essa proteção estende‑se também a produtos diferentes, v., por analogia, Acórdão de 12 de junho de 2007, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser‑Busch (BUDWEISER) (T‑53/04 — T‑56/04, T‑58/04 e T‑59/04, não publicado, EU:T:2007:167, n.o 175).

( 32 ) V., no entanto, em sentido contrário, Acórdão de 12 de junho de 2007, Budějovický Budvar/IHMI — Anheuser‑Busch (BUD), T‑60/04 — T‑64/04, não publicado, EU:T:2007:169, n.os 164 a 169, especialmente n.o 166.

( 33 ) V., a este respeito, Acórdão de 29 de setembro de 1998, Canon (C‑39/97, EU:C:1998:442, n.o 23).

( 34 ) Artigo 103.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 1308/2013. Saliento incidentalmente que conceitos análogos, como, por exemplo, «produto do mesmo tipo», figuram igualmente nas disposições dos regulamentos da União em matéria de indicações geográficas relativas aos motivos absolutos de recusa do registo das marcas em caso de conflito com uma DOP ou uma IGP (v., a título de exemplo, artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento 1151/2012). Esses conceitos são uniformemente interpretados pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), v. linhas de orientação relativas ao exame de marcas da União Europeia, parte B, exame, secção 4, motivos absolutos de recusa, capítulo 10, marcas em conflito com indicações geográficas, p. 618.

( 35 ) V. Acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau National Interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 55). Para uma interpretação mais ampla, no que respeita ao conceito de «produto do mesmo tipo» a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92, Acórdão de 2 de fevereiro de 2017, Mengozzi/EUIPO ‑ Consorzio per la tutela dell'olio extravergine di oliva toscano (TOSCORO) (T‑510/15, EU:T:2017:54, n.o 44), de acordo com o qual é suficiente que o produto em causa partilhe com o produto objeto da indicação geográfica de determinadas características comuns.

( 36 ) V., por analogia, Acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 26), e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 45).

( 37 ) V. n.os 35 a 37 das presentes conclusões.

( 38 ) V., por analogia, Acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola,C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 25; de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 44); e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 21).

( 39 ) V. Acórdão Scotch Whisky Association, n.os 46 e 49.

( 40 ) V. Acórdão Scotch Whisky Association, n.o 50.

( 41 ) V. Acórdão da Scotch Whisky Association, n.o 53.

( 42 ) V., por analogia, Acórdão Scotch Whisky Association, n.o 51, e Acórdãos de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344, n.o 20), e de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 26).

( 43 ) V. Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344, n.o 21). V., igualmente, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 27).

( 44 ) V., por exemplo, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 33 e 35).

( 45 ) C‑614/17, EU:C:2019:11, n.o 29.

( 46 ) V., em particular, os Acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.os 27 e 28); de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.os 46 e 47); de 14 de julho de 2011, Bureau National Interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 57); e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 33, 35, 37).

( 47 ) Trata‑se de produtos que não estão abrangidos por uma denominação ou por uma indicação geográfica protegida.

( 48 ) A este respeito, recordo que, no Acórdão de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344, n.o 27), o Tribunal de Justiça precisou, no que respeita ao artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 510/2006, que a enumeração gradativa de condutas ilegais contidas nessa disposição diz respeito à natureza das condutas proibidas e não aos elementos a tomar em consideração para determinar se se está em presença de uma ou outra situação.

( 49 ) Trata‑se da situação em análise pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão CIVC, para o qual o órgão jurisdicional de reenvio remete implicitamente na formulação da segunda questão prejudicial.

( 50 ) Neste sentido, v. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 37).

( 51 ) V., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 22 a 26).

( 52 ) V. Acórdãos de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 27), e de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:344, n.os 47 a 50); v., também, Acórdão Scotch Whisky Association, n.o 59.

( 53 ) V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 27).

( 54 ) V., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 31).

( 55 ) V., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 22).

( 56 ) Como afirmei nas minhas conclusões no processo Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:11, n.o 19), este esclarecimento deve, em minha opinião, ser entendido em termos tanto de rapidez (o processo cognitivo associativo não deve necessitar de uma reelaboração complexa da informação) como de intensidade (a associação com a imagem do produto que beneficia da denominação registada deve impor‑se com força suficiente) da resposta do consumidor ao estímulo percetivo.

( 57 ) V. Acórdão Scotch Whisky Association, n.o 53.

( 58 ) V., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 31 e jurisprudência referida).

( 59 ) V., por analogia, Acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.os 25 e 27); de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.os 46 a 48); e de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 26).

( 60 ) V., por analogia, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 47), e de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 26); v., também, Acórdão Scotch Whisky Association, n.o 50.

( 61 ) Saliento que, nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal, GB descreve a sua atividade de restauração como centrada em pratos adequados a um consumo rápido e afastada da «aura de luxo e prestígio» que o CIVC atribui à DOP por esta defendida.

( 62 ) Neste sentido, v. Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1998:614, n.o 33).

( 63 ) V. Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1998:614, n.o 35), bem como as minhas Conclusões no processo Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:11, n.o 29) e no processo Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:730, n.o 45).

( 64 ) V., no que respeita, em particular, à autonomia da regulamentação das denominações geográficas em relação à das marcas, as minhas Conclusões no processo Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (C‑490/19, EU:C:2020:730, n.o 29).

( 65 ) V., neste sentido, n.o 16 das presentes conclusões e jurisprudência referida.