GERARD HOGAN
apresentadas em 25 de março de 2021 ( 1 )
Processo C‑768/19
Bundesrepublik Deutschland
contra
SE,
sendo interveniente:
Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Proteção internacional — Proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão — Direito de um adulto à proteção subsidiária, ao abrigo do direito nacional, enquanto progenitor de um menor solteiro que é beneficiário de proteção subsidiária — Data determinante para apreciar o estatuto de “menor”»
I. Introdução
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1. |
O presente pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), datado de 15 de agosto de 2019 e que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2019, tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida ( 2 ), e do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Volta a suscitar questões bastante incómodas quanto às datas adequadas que devem reger os pedidos de reagrupamento familiar decorrentes da concessão de proteção internacional a outros membros da família. |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SE à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a respeito da recusa desta última de conceder proteção subsidiária a SE enquanto progenitor de um menor solteiro que é beneficiário de proteção subsidiária nesse Estado‑Membro (filho de SE). |
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3. |
Para que SE e o seu filho possam ser considerados «membros da família» na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, o filho de SE deve, nomeadamente, ser menor e solteiro ( 3 ). A República Federal da Alemanha recusou conceder proteção subsidiária a SE com o fundamento de que, apesar de ter apresentado um pedido de asilo nesse Estado‑Membro quando o seu filho era menor, SE apresentou um pedido formal de asilo, no mesmo Estado‑Membro, um dia depois de o seu filho ter deixado de ser menor. |
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4. |
No presente pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer, entre outros aspetos, qual o momento a ter em conta para apreciar se a pessoa elegível para proteção (neste caso, o filho de SE) é «menor» na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95. |
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5. |
Antes de abordar estas questões, importa, todavia, indicar o quadro jurídico e factual do litígio no processo principal. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2011/95
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6. |
O artigo 1.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Objetivo», prevê: «A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida». |
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7. |
O artigo 2.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Definições», prevê: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
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8. |
O artigo 3.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Normas mais favoráveis», prevê: «Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva». |
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9. |
O artigo 23.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Preservação da unidade familiar», prevê: «1. Os Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada. 2. Os Estados‑Membros devem assegurar que os membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal. […]» |
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10. |
O artigo 24.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Autorizações de residência», prevê: «[…] 2. Logo que possível após a concessão da proteção internacional, os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária e aos membros do seu agregado familiar uma autorização de residência renovável, válida pelo menos durante um ano e, em caso de renovação, pelo menos durante dois anos, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário». |
2. Diretiva 2013/32/UE
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11. |
O artigo 6.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional ( 4 ), sob a epígrafe «Acessibilidade do processo», tem a seguinte redação: «1. Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos, esse registo é feito no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido. Se o pedido de proteção internacional for feito a outras autoridades suscetíveis de o receber mas não competentes para o registo segundo a lei nacional, os Estados‑Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido. […] 2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o apresentar o mais rapidamente possível. Se o requerente não apresentar o pedido, os Estados‑Membros podem aplicar o artigo 28.o 3. Sem prejuízo do n.o 2, os Estados‑Membros podem exigir que os pedidos de proteção internacional sejam apresentados presencialmente e/ou em local designado. 4. Não obstante o n.o 3, considera‑se que um pedido de proteção internacional foi apresentado no momento em que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou, caso a lei nacional o preveja, um auto lavrado pela autoridade. […]» |
B. Direito alemão
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12. |
O § 13 da Asylgesetz ( 5 ) (Lei relativa ao Direito de Asilo, a seguir «AsylG») prevê: «(1) Entende‑se que foi apresentado um pedido de asilo se da vontade expressa pelo estrangeiro, por escrito, oralmente ou por outro meio, for claro que o mesmo procura proteção no território federal contra a perseguição política ou que pretende proteção contra a expulsão ou contra outro repatriamento para um país onde estaria sujeito a perseguição na aceção do § 3, n.o 1 ou a graves prejuízos na aceção do § 4, n.o 1. […]» |
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13. |
O § 14 da AsylG prevê: «(1) O pedido de asilo deve ser apresentado na delegação do Serviço Federal a que está ligada a instituição de acolhimento responsável pelo acolhimento do estrangeiro. […]» |
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14. |
O § 26 da AsylG prevê: «[…] (2) Ao filho de um beneficiário de asilo que na data do seu pedido de asilo seja menor e solteiro é reconhecido o estatuto de beneficiário de asilo, a seu pedido, se o reconhecimento do estrangeiro como beneficiário de asilo for incontestável e não houver motivo para revogar ou retirar esse reconhecimento. (3) Aos pais de um beneficiário de asilo menor e solteiro ou de outro adulto na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva [2011/95] será reconhecido o estatuto de beneficiário de asilo, a seu pedido, se 1. o reconhecimento do estatuto de beneficiário de asilo for incontestável, 2. a família na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva [2011/95] já estiver constituída no país em que o beneficiário de asilo for politicamente perseguido, 3. tiverem entrado no país antes do reconhecimento como beneficiário de asilo ou tiverem apresentado o pedido de asilo imediatamente após a sua entrada, 4. o reconhecimento como beneficiário de asilo for incontestável ou não puder ser retirado e 5. exercerem o poder paternal sobre o beneficiário de asilo. O disposto no primeiro período, n.os 1 a 4, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos irmãos do beneficiário de asilo menor que na data do seu pedido forem menores e solteiros. […] (5) O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros da família na aceção dos n.os 1 a 3 de beneficiários de proteção internacional. O estatuto de beneficiário de asilo será substituído pelo de refugiado ou pelo da proteção subsidiária. […] […]» |
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15. |
O § 77 da AsylG prevê: «(1) Nos litígios regulados pela presente lei, o tribunal baseia‑se na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência; se decidir sem audiência prévia, o momento determinante é aquele em que é proferida a decisão. […]» |
III. Factos do litígio no processo principal e pedido de decisão prejudicial
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16. |
SE pede que lhe seja concedido o estatuto de proteção subsidiária com base no facto de ser o pai de um menor solteiro que possui esse estatuto. De acordo com as suas próprias afirmações, SE tem nacionalidade afegã e é pai de um filho nascido em 20 de abril de 1998, que entrou no território da República Federal da Alemanha em 2012 e aí apresentou um pedido de asilo em 21 de agosto de 2012 ( 6 ). |
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17. |
Por Decisão final do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, Alemanha, a seguir «Serviço Federal»), de 13 de maio de 2016, o pedido de asilo do filho de SE foi indeferido. Não obstante, foi‑lhe concedido o estatuto de proteção subsidiária. |
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18. |
De acordo com as suas próprias afirmações, em janeiro de 2016, SE entrou por via terrestre na República Federal da Alemanha. Em fevereiro de 2016 procurou obter asilo e em 21 de abril de 2016 apresentou um pedido formal de proteção internacional. |
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19. |
O Serviço Federal indeferiu os seus pedidos de asilo, de estatuto de refugiado ou de estatuto de proteção subsidiária, bem como o seu pedido de declaração de proibição de expulsão nos termos do § 60, n.o 5, e do primeiro período do § 60, n.o 7, da Aufenthaltsgesetz (Lei relativa à Residência). |
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20. |
Pela sentença recorrida, o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo, Alemanha) condenou a República Federal da Alemanha a reconhecer a SE, na qualidade de progenitor de um beneficiário de proteção subsidiária, menor e solteiro, o estatuto de proteção subsidiária, nos termos do § 26, n.o 5, em conjugação com o § 26, n.o 3, primeiro período, da AsylG. |
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21. |
Segundo o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo), na data de apresentação do pedido de asilo determinante para o efeito, o filho de SE ainda era menor. Neste contexto, o pedido de asilo deve ser considerado apresentado no momento em que a autoridade competente toma conhecimento do pedido de asilo do requerente de proteção. |
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22. |
No âmbito do seu recurso de «Revision» para o órgão jurisdicional de reenvio, a República Federal da Alemanha invocou a violação do § 26, n.o 3, primeiro período, da AsylG. Alega que, nos termos do § 77, n.o 1, primeiro período, da AsylG, em princípio, o momento determinante para a apreciação da situação factual e jurídica é o da última audiência perante o órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito ou, na falta desta, o momento da decisão do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito que põe termo ao processo. O § 26, n.o 3, da AsylG não contém nenhuma exceção legal expressa a esta regra. Os seus pressupostos de facto e a sua estrutura militam no sentido de que, em todo o caso, só uma pessoa que ainda seja menor quando lhe foi reconhecido o seu próprio estatuto pode dar origem a um direito derivado. Sustenta que a disposição serve os interesses do menor beneficiário de proteção, os quais, em princípio, só existem enquanto o mesmo é menor. |
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23. |
A República Federal da Alemanha também alega que ainda que o estatuto de «menor» se deva basear na data da apresentação do pedido de asilo por parte do progenitor, não é a data do pedido material de asilo (§ 13 da AsylG) que é determinante, mas antes a data da apresentação formal do pedido de asilo (§ 14 da AsylG). Para a exigência de apresentação do pedido estabelecida no § 26, n.o 3, primeiro período, da AsylG, não basta que a autoridade competente, no presente caso, o Serviço Federal, se limite a tomar conhecimento do pedido de asilo. Um requisito desse reconhecimento é a apresentação de um pedido (formal) que, para produzir efeitos, apenas pode ser apresentado perante a autoridade competente. |
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24. |
Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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25. |
Foram apresentadas observações escritas pelos Governos alemão e húngaro e pela Comissão Europeia. Em 26 de maio de 2020, a instância no presente processo foi suspensa por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, até à prolação do Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577). Este acórdão foi notificado ao órgão jurisdicional de reenvio no âmbito do presente processo, a fim de verificar se este pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial. Por Despacho de 19 de agosto de 2020, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de agosto de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de agosto de 2020, foi levantada a suspensão da instância no presente processo. |
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26. |
Por Decisão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020, foi solicitado ao Governo alemão que clarificasse a diferença — especialmente em termos de procedimento, prazos e condições — que existe no direito alemão entre o pedido informal de asilo, na aceção do § 13.o, n.o 1, da AsylG e o pedido formal de asilo, na aceção do § 14.o, n.o 1, da mesma lei. O Governo alemão respondeu a esta questão em 14 de dezembro de 2020. |
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27. |
Por Decisão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020, os interessados ao abrigo do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia foram convidados a tomar posição sobre as eventuais consequências a retirar do Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), para efeitos da resposta a dar, em especial, à primeira questão prejudicial no presente processo. O Governo húngaro e a Comissão apresentaram observações a este respeito. |
V. Competência do Tribunal de Justiça
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28. |
O Governo alemão suscitou dúvidas quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais. Segundo este Governo, as questões colocadas dizem respeito à interpretação de uma disposição nacional que não é imposta pelo direito da União e que, na sua redação, remete para as definições fornecidas pelo direito da União no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95 apenas no que respeita aos conceitos de «outro adulto» e «família». |
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29. |
Importa salientar que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede uma interpretação do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 e do artigo 7.o da Carta. Nestas questões, não é feita qualquer referência ao direito nacional. |
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30. |
Resulta todavia do pedido de decisão prejudicial que SE reivindica proteção internacional como membro da família (progenitor de um filho menor solteiro) com base no § 26, n.o 5, em conjugação com o § 26, n.o 3, primeiro período, da AsylG e não com base no direito da União, em especial na Diretiva 2011/95. Parece, no entanto, que a questão de saber se, no momento determinante, o filho de SE é um menor solteiro e, portanto, se SE é um membro da família na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 é fundamental para determinar o estatuto de SE ao abrigo do direito nacional. Tal resulta da remissão que figura no § 26.o, n.o 1, da AsylG para o artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95 ( 7 ). |
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31. |
No seu Acórdão de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova (C‑652/16, EU:C:2018:801, n.os 68 a 74), o Tribunal de Justiça observou que a Diretiva 2011/95 não prevê a extensão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária aos membros da família da pessoa a que esse estatuto é concedido. Com efeito, resulta do artigo 23.o da referida diretiva que esta se limita a impor aos Estados‑Membros que adaptem o seu direito nacional de maneira a que os membros da família, na aceção do artigo 2.o, alínea j), da referida diretiva, do beneficiário do referido estatuto possam, se não preencherem individualmente as condições de concessão do mesmo estatuto, invocar algumas vantagens, que incluem designadamente a emissão de um título de residência, o acesso ao emprego ou o acesso à educação e que têm por objeto manter a unidade familiar. No entanto, o artigo 3.o da Diretiva 2011/95 permite que um Estado‑Membro preveja, em caso de concessão, ao abrigo do regime instituído pela mesma diretiva, de proteção internacional a um membro de uma família, a extensão do benefício dessa proteção a outros membros da mesma família, desde que estes últimos não estejam abrangidos por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.o da mesma diretiva e desde que a sua situação, em razão de uma necessidade de manter a unidade familiar, apresente uma conexão com a lógica de proteção internacional. |
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32. |
O Tribunal de Justiça declarou também que a concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária aos membros da família, como direito derivado, a fim de manter a unidade familiar dos interessados, é coerente com a lógica de proteção internacional que subjaz à concessão desse estatuto ( 8 ). |
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33. |
Parece resultar dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 9 ), que a República Federal da Alemanha usou a possibilidade prevista no artigo 3.o da Diretiva 2011/95 de conceder uma proteção mais ampla a certos membros da família a que se refere o artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95. |
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34. |
Resulta de jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre os pedidos de decisão prejudicial respeitantes a disposições do direito da União em situações nas quais, mesmo que os factos do processo principal não se insiram diretamente no âmbito de aplicação desse direito, as referidas disposições foram declaradas aplicáveis pelo direito nacional, em virtude de uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas. Em tais circunstâncias, existe um interesse certo da União Europeia em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições procedentes do direito da União sejam interpretadas de maneira uniforme. Assim, justifica‑se uma interpretação, pelo Tribunal de Justiça, de disposições do direito da União em situações que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação das mesmas, quando estas disposições se tornaram direta e incondicionalmente aplicáveis a tais situações por força do direito nacional, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação das referidas disposições ( 10 ). |
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35. |
Dado que o § 26, n.o 1, da AsylG se refere especificamente ao conceito de «família» nos termos do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95 e que nada indica que esta última disposição não é direta e incondicionalmente aplicável a situações como a que está em causa no processo principal, é, pois, claramente do interesse da União Europeia que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o presente pedido de decisão prejudicial. |
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36. |
Considero, portanto, que o Tribunal de Justiça tem competência para responder às questões prejudiciais. |
VI. Quanto às questões prejudiciais
A. Primeira e segunda questões
1. Observações preliminares
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37. |
Com a primeira e segunda questões, que devem ser tratadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber que data deve ser tida em conta numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um progenitor (neste caso, SE) procura obter um direito à proteção subsidiária ao abrigo do direito nacional com base no estatuto de proteção subsidiária de um filho menor solteiro, para determinar se a pessoa elegível para proteção internacional — neste caso, o filho de SE — é «menor», na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 ( 11 ). |
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38. |
Como referiu a Comissão nas suas observações, a resposta a esta questão é necessária do ponto de vista do direito da União para determinar se SE tem o direito de reivindicar, como prevê o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, os benefícios previstos nos artigos 24.o a 35.o desta diretiva ( 12 ). |
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39. |
A definição de «menor» contida no artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2011/95, que se refere a «[um] nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade», não está em causa no processo principal. |
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40. |
O que está em causa, no entanto, é a questão de saber qual o momento determinante para apreciar o estatuto de «menor» de uma pessoa, com vista a determinar se esse menor e outra pessoa são «membros da família» para efeitos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95. Em conformidade com o artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95, a expressão «membros da família» inclui, na medida em que a família já existia no país de origem, o pai de um menor solteiro beneficiário de proteção internacional que se encontre presente no mesmo Estado‑Membro devido ao seu pedido de proteção internacional. |
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41. |
O órgão jurisdicional de reenvio apresentou ao Tribunal de Justiça cinco opções temporais, concretamente:
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42. |
O Governo alemão considera que o momento determinante para apreciar o estatuto de «menor» nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 é a data da decisão que se pronuncia sobre o pedido do membro da família que pretende invocar um direito derivado do direito do beneficiário da proteção. |
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43. |
O Governo húngaro considera que a utilização do presente do indicativo no artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 milita contra uma interpretação retroativa do estatuto de «menor». A situação factual e jurídica em que uma decisão se baseia deve assim ser examinada e avaliada à luz das circunstâncias existentes no momento em que a decisão é adotada. Uma interpretação diferente no presente processo significaria que as autoridades teriam de basear a sua decisão numa ficção de que a pessoa ainda é menor quando já não é esse o caso. Tal ficção não pode decorrer do texto da Diretiva 2011/95 ou dos seus objetivos e seria contrária à segurança jurídica. Segundo este Governo, o momento determinante é a data da decisão sobre o pedido de proteção internacional apresentado pelo membro da família do beneficiário de proteção internacional. |
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44. |
Em contrapartida, a Comissão considera que o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão e o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 devem ser interpretados no sentido de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tinha menos de 18 anos de idade no momento em que apresentou um pedido de proteção internacional num Estado‑Membro, mas que se tornou adulto durante o procedimento e a quem foi subsequentemente concedido o estatuto de proteção subsidiária, deve ser considerado como «menor» para efeitos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, se o seu pai tiver entrado no território do mesmo Estado‑Membro antes de o beneficiário de proteção ter atingido a maioridade e apresentado o pedido referido no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 num prazo razoável a partir do dia em que o beneficiário de proteção foi reconhecido como tal. |
2. Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248)
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45. |
Resulta da decisão de reenvio que as diferentes opções temporais apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio foram inspiradas, pelo menos em parte, pelo Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248) ( 13 ). Por conseguinte, passo a indicar os factos e a decisão nesse processo para uma maior compreensão das diferentes opções temporais apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
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46. |
O processo que deu origem ao Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), tinha por objeto o direito de uma menor não acompanhada que entrou nos Países Baixos e pediu asilo quando era menor, mas que obteve o estatuto de refugiada e solicitou o reagrupamento familiar com os seus pais após ter atingido a idade da maioridade. |
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47. |
Foi perguntado ao Tribunal de Justiça se o artigo 2.o, alínea f) ( 14 ), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar ( 15 ), deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, concedido asilo com efeitos retroativos à data do seu pedido. O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 3, alínea a) ( 16 ), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado. |
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48. |
Segundo o Tribunal de Justiça, se o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 devesse depender do momento em que a autoridade nacional competente adota formalmente a decisão de reconhecimento do estatuto de refugiado da pessoa em causa, em vez de levar as autoridades nacionais a tratar prioritariamente os pedidos de proteção internacional de menores não acompanhados a fim de ter em conta a sua especial vulnerabilidade, tal interpretação poderia ter o efeito contrário, contrariando o objetivo prosseguido tanto pela Diretiva 2013/32 como pelas Diretivas 2003/86 e 2011/95 de garantir que, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o interesse superior da criança seja efetivamente uma consideração primordial para os Estados‑Membros na aplicação destas diretivas ( 17 ). |
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49. |
O Tribunal de Justiça entendeu, assim, que considerar a data da apresentação do pedido de proteção internacional como aquela que importa ter por referência para apreciar a idade de um refugiado para efeitos de aplicação do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 permite garantir um tratamento idêntico e previsível a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, ao assegurar que o sucesso do pedido de reagrupamento familiar depende principalmente de circunstâncias imputáveis ao requerente e não à Administração, tais como a duração do tratamento do pedido de proteção internacional ou do pedido de reagrupamento familiar. O Tribunal de Justiça declarou, todavia, que um refugiado que tinha o estatuto de menor não acompanhado no momento da apresentação do pedido, mas que atingiu a maioridade durante o processo, deve formular um pedido de reagrupamento familiar num prazo razoável ( 18 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que o pedido deve ser apresentado no prazo de três meses a contar do dia em que foi reconhecido ao «menor» em causa o estatuto de refugiado. |
3. Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577)
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50. |
Também considero relevante o Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), que foi proferido posteriormente ao presente pedido de decisão prejudicial. |
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51. |
Nesse processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber se o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que a data de referência para determinar se um nacional de um país terceiro ou um apátrida solteiro é um «filho menor» na aceção dessa disposição é a data em que é apresentado o pedido de entrada e de residência para efeitos do reagrupamento familiar de filhos menores ou a data em que as autoridades competentes desse Estado‑Membro decidem desse pedido, eventualmente na sequência de um recurso interposto de uma decisão de indeferimento do mesmo. |
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52. |
O Tribunal de Justiça declarou em termos inequívocos, nos n.os 36 e 37 desse acórdão, que considerar a data em que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa decide do pedido de entrada e de residência no território desse Estado com o objetivo do reagrupamento familiar como data de referência para apreciar a idade do requerente para efeitos de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86 não seria conforme nem com os objetivos prosseguidos por essa diretiva nem com as exigências decorrentes do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, uma vez que as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais competentes não seriam incitados a tratar prioritariamente os pedidos dos menores com a urgência necessária para tomarem em consideração a sua vulnerabilidade e poderiam assim agir pondo em risco os próprios direitos ao reagrupamento familiar destes menores. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que a data de referência para determinar se um nacional de um país terceiro ou um apátrida solteiro é um filho menor, na aceção dessa disposição, é a data em que é apresentado o pedido de entrada e de residência para efeitos do reagrupamento familiar de filhos menores, e não a data em que as autoridades competentes desse Estado‑Membro decidem desse pedido. |
4. Breve análise dos acórdãos em causa
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53. |
Como já referi, os Acórdãos de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), e de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), dizem respeito à interpretação da Diretiva 2003/86. |
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54. |
Em primeiro lugar, deve sublinhar‑se que a Diretiva 2003/86 foi adotada em 22 de setembro de 2003. A adoção desta diretiva foi, assim, aproximadamente seis meses antes da adoção da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida ( 19 ). A Diretiva 2004/83, que foi posteriormente substituída pela Diretiva 2011/95, introduziu pela primeira vez no direito da União, o conceito de estatuto de proteção subsidiária. Esta cronologia serve para explicar por que razão a Diretiva 2003/86 se refere apenas a refugiados e não a nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiam do estatuto de proteção subsidiária. Embora os direitos dos membros da família de refugiados sejam amplamente regulados pelas Diretivas 2003/86 e 2011/95 ( 20 ), a primeira diretiva não diz respeito aos direitos dos membros da família das pessoas que beneficiam do estatuto conferido pela proteção subsidiária. |
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55. |
Com efeito, no n.o 34 do Acórdão de 13 de março de 2019, E. (C‑635/17, EU:C:2019:192), o Tribunal de Justiça confirmou que a Diretiva 2003/86 deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a nacionais de países terceiros familiares de um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária ( 21 ). |
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56. |
Creio que a solução adotada no Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), em relação ao direito ao reagrupamento familiar de um menor não acompanhado que beneficia do estatuto de refugiado nos termos do artigo 2.o, alínea f), e do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 é, pois, esclarecedora no que respeita ao presente processo. A análise contida naquele processo não é, no entanto, totalmente transponível para o presente, uma vez que existem certas diferenças factuais e jurídicas importantes. Em especial, no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), foi o filho menor não acompanhado que procurou o reagrupamento familiar com base no artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2003/86 e não (como no presente processo) um progenitor que pretende juntar‑se ao seu filho com base, nomeadamente, nos artigos 23.o e seguintes da Diretiva 2011/95. |
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57. |
Além disso, embora o presente processo tenha por objeto os direitos do progenitor de uma pessoa que beneficia do estatuto conferido pela proteção subsidiária, o processo que deu origem ao Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), é um pouco diferente, uma vez que diz respeito à interpretação do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/86, que obriga os Estados‑Membros a autorizarem a entrada e a residência dos filhos menores solteiros de um refugiado. |
5. Aplicação da jurisprudência no presente processo
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58. |
Importa salientar que o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 não especifica o momento a ter em consideração. Embora o legislador da União pudesse, com vantagens, ter esclarecido este ponto, ainda assim, apesar desta falta, não se pode concluir que cada Estado‑Membro possa unilateralmente fixar o momento que deseja escolher para determinar se certas pessoas são «membros da família» para efeitos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95. Chego a esta conclusão por várias razões. |
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59. |
Em primeiro lugar, o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 não faz qualquer remissão para o direito nacional ou para os Estados‑Membros e, em segundo lugar, não há nada nessa disposição nem em qualquer outra disposição da Diretiva 2011/95 que sugira que o legislador da União pretendia deixar a Estado‑Membro a responsabilidade de decidir o momento determinante em causa. |
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60. |
Nos seus Acórdãos de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 41), e de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.o 30), o Tribunal de Justiça recordou que, em conformidade com as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, uma disposição deste direito que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para efeitos da determinação do seu sentido e do seu alcance deve ser objeto, normalmente, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo nomeadamente em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa. |
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61. |
Em meu entender, o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 deve ser lido à luz do artigo 23.o dessa diretiva, cujo primeiro parágrafo estipula em linguagem muito clara e inequívoca que «[o]s Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada» (o sublinhado é meu). Além disso, o considerando 16 da Diretiva 2011/95 dispõe que esta diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pela Carta e procura promover a aplicação, nomeadamente, dos artigos 7.o e 24.o da Carta. |
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62. |
É jurisprudência constante que o artigo 7.o da Carta, que reconhece o direito ao respeito pela vida privada ou familiar, deve ser lido em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da Carta, e tendo em conta a necessidade da criança de manter regularmente relações pessoais com ambos os progenitores, expressa no artigo 24.o, n.o 3, da Carta ( 22 ). |
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63. |
Resulta das considerações precedentes que o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no interesse da criança em causa e com vista a promover a vida familiar. |
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64. |
Considero que não seria nem do interesse da criança em causa, nem da promoção da vida familiar no âmbito de um procedimento como o do presente processo nem, aliás, conforme com a lógica dos Acórdãos de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), e de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), se o momento determinante para proceder à determinação do estatuto de «menor» nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 fosse a data em que a decisão sobre o pedido de asilo de SE foi efetivamente tomada ( 23 ); ou a data de atribuição do estatuto de proteção subsidiária ao filho de SE ( 24 ). |
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65. |
Resulta claramente dos Acórdãos de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 55), e de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), que o Tribunal de Justiça não pretendeu subordinar o direito do requerente à vida familiar à rapidez e à duração do processo nacional respeitante ao pedido e à tomada de decisão. O princípio subjacente a estas duas decisões é o de que o direito de apresentar um pedido de reagrupamento familiar não pode ser condicionado pelas circunstâncias fortuitas que determinam as datas em que certas decisões são tomadas por terceiros. |
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66. |
Em meu entender, tal é independente da questão de saber se o reconhecimento do estatuto de proteção subsidiária ao abrigo da Diretiva 2011/95 é ou não um ato declarativo. A este respeito, há que observar que o considerando 21 da Diretiva 2011/95 dispõe que o reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo. Não existe, todavia, um considerando equivalente na Diretiva 2011/95 no que diz respeito à proteção subsidiária ( 25 ). No entanto, enquanto o Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), se refere ao facto de o reconhecimento do estatuto de refugiado ser declarativo ( 26 ), o Tribunal de Justiça nesse acórdão sublinhou o facto de que, para fazer depender o direito ao reagrupamento familiar nos termos do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 do momento em que a autoridade nacional competente adota formalmente a decisão de reconhecimento do estatuto de refugiado da pessoa em causa e, por conseguinte, da rapidez ou lentidão com que o pedido de proteção internacional é processado por essa autoridade, seria posta em causa a eficácia dessa disposição. Tal situação iria contra não só o objetivo dessa diretiva, que é o de promover o reagrupamento familiar e de conceder a esse respeito uma proteção específica aos refugiados, em especial aos menores não acompanhados, mas também os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica ( 27 ). |
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67. |
Uma abordagem semelhante foi adotada pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577). No entanto, na sua argumentação, o Tribunal de Justiça não se baseou na natureza declarativa de um ato de reconhecimento do estatuto de refugiado, tendo sobretudo salientado os direitos derivados do artigo 7.o e o artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta e os interesses das crianças em causa. Salientou que o direito ao reagrupamento familiar não devia estar dependente de circunstâncias essencialmente aleatórias e imprevisíveis, totalmente imputáveis às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes do Estado‑Membro em causa ( 28 ). |
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68. |
Parece resultar dos autos do processo nacional de que o Tribunal de Justiça dispõe no presente processo que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, existe um intervalo de cerca de quatro anos entre o pedido de asilo do filho da SE (21 de agosto de 2012) e a data em que a proteção subsidiária foi concedida (13 de maio de 2016). Não foi dada qualquer explicação pelo órgão jurisdicional de reenvio para o lapso de tempo considerável em causa. Poder‑se‑á talvez supor, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que tal se pode dever a certas impugnações apresentadas pelo filho de SE contra o indeferimento do seu pedido de asilo pelo Serviço Federal. Basta dizer que o pedido de asilo de SE está pendente desde 2016. |
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69. |
Em meu entender, além do risco de erosão dos direitos ( 29 ) garantidos pelo artigo 7.o e pelo artigo 24.o da Carta, também seria contrário ao artigo 47.o da Carta e ao direito a um recurso efetivo se o facto de um requerente de proteção internacional ser obrigado a invocar as vias de recurso judicial previstas no artigo 46.o da Diretiva 2013/32 pudesse conduzir a uma situação em que os membros da sua família perderiam o seu direito de manter a unidade familiar e todos os direitos daí decorrentes concedidos ao abrigo, nomeadamente, da Diretiva 2011/95, como resultado dos lapsos de tempo inevitavelmente gerados por tais litígios e que parecem estar fora do controlo do requerente. Tal situação poderia dificultar e dissuadir de modo não razoável a utilização de vias de recurso judiciais que, de outro modo, poderiam estar disponíveis ( 30 ). |
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70. |
A este respeito, considero que o facto, conforme indicado pelos Governos alemão e húngaro ( 31 ), de o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 exigir uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro no âmbito de um recurso em primeira instância de uma decisão relativa a um pedido de proteção internacional não é relevante para determinar, nomeadamente, qual é o momento a ter em conta para apreciar se a pessoa elegível para proteção (neste caso, o filho de SE) é «menor» na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/95. A finalidade do artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 é garantir que a decisão do órgão jurisdicional competente em matéria de proteção internacional se baseia em elementos de facto e de direito atualizados ( 32 ). Esta disposição não tem qualquer relação com o direito dos familiares de reivindicarem, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, as prestações previstas nos artigos 24.o a 35.o da referida diretiva, ou com o momento com fundamento no qual esses direitos são derivados. |
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71. |
Quanto à opção temporal indicada na primeira questão, alínea c), a saber, a data de entrada de SE na República Federal da Alemanha, o artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95 exige expressamente que os membros da família em causa «se encontrem presentes no mesmo Estado‑Membro devido ao seu pedido de proteção internacional» ( 33 ). Para que esta disposição seja aplicável, SE tem, portanto, de ter entrado na República Federal da Alemanha antes de o seu filho ter atingido a maioridade e o filho de SE tem de ter pedido proteção internacional quando era menor, dado que SE procura obter direitos derivados a esse respeito. |
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72. |
Embora a presença no Estado‑Membro em causa e um pedido de proteção internacional pelo «menor» em causa sejam condições necessárias, não são, no entanto, suficientes em si mesmas para dar direito aos benefícios referidos no artigo 23.o, n.o 2 da Diretiva 2011/95. Os membros da família do beneficiário de proteção internacional que não preencham individualmente as condições para beneficiar de tal proteção devem, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, «reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o […]» ( 34 ). Em meu entender, é essa reivindicação que desencadeia uma análise do direito às prestações em causa e é, portanto, o momento determinante para apreciar a condição de menor do beneficiário de proteção internacional referido no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95. |
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73. |
Por conseguinte, considero que, para que um pai possa beneficiar dos direitos previstos no artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, com base no facto de ser um «membro da família» de um «menor» que é beneficiário de proteção internacional, esses direitos devem ser efetivamente invocados ou reivindicados pelo pai em causa enquanto o beneficiário de proteção internacional ainda for menor. Numa situação como a do processo principal, o momento determinante para efeitos de avaliação do estatuto de «menor» nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 é, assim, em princípio, a data em que o requerente de asilo (SE) apresentou o seu pedido de asilo [primeira questão, alínea b) — 2016]. Atendendo à redação clara do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, não considero, portanto, que a data em que o beneficiário de proteção internacional (o filho de SE) apresentou o seu pedido de asilo ( 35 ) seja, em si mesma, relevante para efeitos de apreciação do estatuto de «menor» nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 [primeira questão, alínea d) — 2012]. |
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74. |
O momento determinante para apreciar o estatuto de «menor» do filho de SE nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 é, portanto, a data em que SE pediu asilo [primeira questão, alínea b) — 2016], desde que o filho de SE tenha apresentado um pedido de proteção internacional antes de atingir a maioridade e desde que ambos os membros da família em causa estivessem presentes no mesmo Estado‑Membro antes de o filho de SE atingir a maioridade. |
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75. |
Uma vez que considero que o momento em que SE apresentou o seu pedido de asilo é determinante, daí decorre que a segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio reveste também alguma importância. Esta questão visa saber se o momento relevante é o da apresentação do pedido de asilo ou se é o da data em que o pedido de asilo é formalmente apresentado ( 36 ). |
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76. |
Esta questão requer uma interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2013/32. Em meu entender, a resposta à questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio pode ser encontrada nos n.os 92 a 94 do Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade competente para receber um pedido de proteção internacional) (C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495), que declara, em substância, que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, um nacional de um país terceiro adquire o estatuto de requerente de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2013/32, a partir do momento em que «apresenta» tal pedido. O ato de «apresentar» um pedido de proteção internacional não exige nenhuma formalidade administrativa, devendo tais formalidades ser cumpridas no momento da «introdução» do pedido. Assim, a aquisição do estatuto de requerente de proteção internacional não pode estar subordinada ao registo nem à introdução do pedido e o facto de um nacional de um país terceiro manifestar a sua vontade de pedir proteção internacional perante «outra autoridade», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32, basta para lhe conferir a qualidade de requerente de proteção internacional. A apresentação de tal pedido é, por conseguinte, suficiente para começar a correr o prazo de seis dias úteis em que o Estado‑Membro em causa deve registar o referido pedido. |
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77. |
Por conseguinte, afigura‑se que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o momento determinante relativamente ao pedido de asilo de SE foi em fevereiro de 2016 e não na data do seu pedido formal de proteção internacional em 21 de abril de 2016. Uma vez que o pedido de asilo de SE foi apresentado quando o seu filho ainda era menor, daí resulta que SE era um membro da família na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95. |
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78. |
Em resposta à primeira e segunda questões do órgão jurisdicional de reenvio, considero, por conseguinte, que, nas circunstâncias de um caso como o do processo principal, o momento determinante para apreciar o estatuto de «menor» do beneficiário de proteção internacional nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 é a data em que o seu pai apresenta um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32, desde que o beneficiário de proteção internacional tenha solicitado essa proteção antes de atingir a maioridade e que ambos os membros da família em causa estejam presentes no mesmo Estado‑Membro antes de o beneficiário de proteção internacional atingir a maioridade. |
B. Terceira questão prejudicial
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79. |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva, impõe que a vida familiar dos «membros da família» em causa tenha sido retomada, na aceção do artigo 7.o da Carta, ou se basta a mera presença simultânea do beneficiário de proteção e do membro da sua família no Estado‑Membro para determinar a qualidade de membro da família ( 37 ). |
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80. |
O artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 faz depender o conceito de «membros da família», em relação ao pai de um beneficiário de proteção internacional ( 38 ), apenas de três condições, a saber: que a família já esteja constituída no país de origem ( 39 ), que os membros da família do beneficiário de proteção internacional se encontrem presentes no mesmo Estado‑Membro devido ao seu pedido de proteção internacional e que o beneficiário de proteção internacional seja menor e solteiro. |
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81. |
Esta disposição e, em especial, o requisito de presença no mesmo Estado‑Membro não exigem o recomeço de uma vida familiar entre os membros da família em causa na aceção do artigo 7.o da Carta. O artigo 7.o da Carta exige que a vida familiar seja respeitada. Não impõe, contudo, quaisquer requisitos específicos aos membros da família no que respeita à intensidade dos seus laços familiares. |
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82. |
O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95 prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada. A este respeito, o artigo 23.o, n.o 2, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros obrigações positivas precisas, às quais correspondem direitos subjetivos individuais claramente definidos. Essa disposição exige que os Estados‑Membros assegurem que os «membros da família», na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95, possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o dessa diretiva. Estes benefícios devem, em princípio, ser concedidos a membros da família ( 40 ). Não é deixada qualquer margem de apreciação aos Estados‑Membros a este respeito ( 41 ). |
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83. |
Como a Comissão referiu, com razão, nas suas observações, o restabelecimento de uma relação familiar pode, de facto, não depender exclusivamente da vontade dos membros da família em causa, mas sim de condições fora do seu controlo, tais como o lugar onde estes se encontram alojados. Talvez mais importante, dado que a Diretiva 2011/95 não impôs quaisquer critérios a esse respeito, seja a circunstância de não ser clara a forma como o restabelecimento de uma relação familiar pode ser monitorizado e avaliado pelas autoridades nacionais competentes de uma forma justa, objetiva e proporcional. |
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84. |
Se, no entanto, um menor solteiro, ao atingir a maioridade, indicar expressamente por escrito que não deseja manter a unidade familiar, então o objetivo do artigo 23.o da Diretiva 2011/95 não pode ser alcançado e as autoridades nacionais competentes não são obrigadas a conceder aos membros da família os benefícios correspondentes ao abrigo dos artigos 24.o a 35.o da referida diretiva. |
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85. |
Embora o filho de SE tenha completado 18 anos e atingido a sua maioridade em 20 de abril de 2016, não há qualquer indicação nos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que se tenha oposto, em nenhum momento, à manutenção da unidade familiar ou ao reagrupamento com o seu pai. |
C. Quarta questão prejudicial
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86. |
Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o estatuto de membro da família de um requerente de asilo (SE), na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, se perde quando o beneficiário de proteção (o filho de SE) atinge a maioridade ou casa. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente esclarecer, no caso de o estatuto de membro da família do pai do beneficiário de proteção como membro da família, na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, continuar a existir como regra para além do momento em que a criança atinge a maioridade, se — além da situação em que a estadia do pai no Estado‑Membro de acolhimento ou a elegibilidade da criança para proteção termina — esse estatuto caduca num determinado momento ou com a ocorrência de um determinado acontecimento ( 42 ). |
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87. |
Considero que, em conformidade com o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, e com o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, os direitos dos membros da família não persistem por um período de tempo ilimitado. |
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88. |
Em meu entender, o direito dos membros da família, nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, de reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o dessa diretiva persiste depois de o beneficiário de proteção subsidiária atingir a maioridade, pela duração do período de validade da autorização de residência que lhes foi concedida nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da referida diretiva. |
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89. |
A este respeito, o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 prevê que «os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária e aos membros do seu agregado familiar uma autorização de residência renovável, válida pelo menos durante um ano e, em caso de renovação, pelo menos durante dois anos, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário» ( 43 ). |
VII. Conclusão
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90. |
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), do seguinte modo: Nas circunstâncias de um caso como o do processo principal, o momento determinante para apreciar o estatuto de «menor» do beneficiário de proteção internacional nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, é a data em que o seu pai apresenta um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, desde que o beneficiário de proteção internacional tenha solicitado essa proteção antes de atingir a maioridade e que ambos os membros da família em causa estejam presentes no mesmo Estado‑Membro antes de o beneficiário de proteção internacional atingir a sua maioridade. Em conformidade com o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, o conceito de «membros da família», em relação ao pai de um beneficiário de proteção internacional, está dependente apenas de três condições, a saber: que a família já esteja constituída no país de origem, que os membros da família do beneficiário de proteção internacional se encontrem presentes no mesmo Estado‑Membro devido ao seu pedido de proteção internacional e que o beneficiário de proteção internacional seja um menor solteiro. O artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 não exige o recomeço entre os membros da família em causa de uma vida familiar na aceção do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Se um menor solteiro, nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, ao atingir a maioridade, indicar expressamente por escrito que não deseja manter a unidade familiar, então o objetivo do artigo 23.o da Diretiva 2011/95 não pode ser alcançado e as autoridades nacionais competentes não são obrigadas a conceder aos membros da família os benefícios correspondentes ao abrigo dos artigos 24.o a 35.o da referida diretiva. Os direitos dos membros da família nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, e do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 não persistem por um período de tempo ilimitado. O direito dos membros da família, nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 e do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 de reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o dessa diretiva persiste depois de o beneficiário de proteção subsidiária atingir a maioridade, pela duração do período de validade da autorização de residência que lhes foi concedida nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da referida diretiva. |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 2011, L 337, p. 9.
( 3 ) Este critério não está em causa no presente processo.
( 4 ) JO 2013, L 180, p. 60.
( 5 ) BGB1. 2008 I, p. 1798, na versão indicada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
( 6 ) A data de 21 de agosto de 2012 consta dos autos do processo nacional apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio na Secretaria do Tribunal de Justiça. Não consta do pedido de decisão prejudicial e deve, assim, ser verificada pelo órgão jurisdicional de reenvio.
( 7 ) Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, «[o] pedido do demandante de reconhecimento de proteção subsidiária na qualidade de progenitor seria, assim, procedente, se na data determinante da sentença o filho fosse menor na aceção do § 26, n.o 3, primeiro período, da AsylG e o demandante exercesse o poder paternal sobre o mesmo na aceção do § 26, n.o 3, primeiro período, ponto 5, da AsylG. […] O § 26, n.o 3, da AsylG visa transpor o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 […]». V. n.os 12 e 13 da decisão de reenvio.
( 8 ) V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Ahmedbekova (C‑652/16, EU:C:2018:801, n.o 73).
( 9 ) No n.o 13 da decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que o § 26, n.o 3, da AsylG visa transpor o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95. Creio que, sem prejuízo da verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o âmbito de aplicação dessa disposição de direito nacional é mais amplo do que o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 e que a disposição nacional estende, em determinadas circunstâncias, a proteção internacional aos membros da família.
( 10 ) Acórdão de 7 de novembro de 2018, K e B (C‑380/17, EU:C:2018:877, n.os 34 a 36 e jurisprudência referida). V., também, Acórdão de 13 de março de 2019, E. (C‑635/17, EU:C:2019:192, n.os 35 a 37).
( 11 ) Os autos do processo no Tribunal de Justiça referem que o filho de SE era menor quando SE entrou na Alemanha em janeiro de 2016 e pediu asilo em fevereiro de 2016. Todavia, o filho de SE deixou de ser menor em 20 de abril de 2016, um dia antes de SE ter apresentado um pedido formal de proteção internacional em 21 de abril de 2016. Além disso, o filho de SE já não era menor quando em 13 de maio de 2016 lhe foi concedido o estatuto de proteção subsidiária. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, em relação ao estatuto de menor do beneficiário de proteção, alguma jurisprudência nacional tem tido em conta — em conformidade com o princípio consagrado no § 77 da AsylG — a data da decisão relativa ao pedido de asilo do progenitor. Em contrapartida, outra parte da jurisprudência considera suficiente que o beneficiário de proteção ainda seja menor à data da apresentação do pedido de asilo do progenitor. A este respeito, para a fundamentação atende‑se, na maior parte das vezes, às disposições de direito da União e transpõe‑se a data expressamente fixada para efeitos da proteção internacional derivada dos filhos menores (v. § 26, n.o 2, da AsylG), apesar da falta de regulação a este título, para a proteção internacional dos pais. V. n.o 16 da decisão de reenvio.
( 12 ) O Tribunal de Justiça não pode pronunciar‑se sobre as implicações da sua resposta ao abrigo do direito nacional, em especial ao abrigo do § 26, n.o 5, em conjugação com o § 26, n.o 3, primeiro período, da AsylG. É matéria que compete ao órgão jurisdicional de reenvio.
( 13 ) V. n.o 18 da decisão de reenvio.
( 14 ) Esta disposição prevê que se entende por «“Menor não acompanhado”: o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados‑Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efetivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território dos Estados‑Membros».
( 15 ) JO 2003, L 251, p. 12.
( 16 ) Esta disposição prevê, em substância, que, se o refugiado for um menor não acompanhado, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, dos seus ascendentes diretos em primeiro grau.
( 17 ) V. n.o 58 do Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), e n.os 36 e 37 do Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577). No n.o 49 do Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), o Tribunal de Justiça observou que nem a redação do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2003/86 nem a do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), desta diretiva permitem, por si só, dar uma resposta à questão prejudicial nesse processo. Por conseguinte, devem analisar‑se também a sistemática e a finalidade desta diretiva. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça considerou que fazer depender o direito ao reagrupamento familiar previsto no artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 do momento em que a autoridade nacional competente adota formalmente a decisão de reconhecimento da qualidade de refugiado à pessoa em causa e, portanto, da maior ou menor celeridade com que o pedido de proteção internacional é tratado por essa autoridade poria em causa o efeito útil dessa disposição e iria não só contra o objetivo da referida diretiva, que é favorecer o reagrupamento familiar e conceder, a este respeito, uma proteção especial aos refugiados, nomeadamente aos menores não acompanhados, mas também contra os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica. V. n.o 55 do Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248).
( 18 ) No n.o 50 do Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), o Tribunal de Justiça recordou, em substância, que o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados reconhecidos pelos Estados‑Membros.
( 19 ) JO 2004, L 304, p. 12.
( 20 ) V., igualmente, Diretiva 2013/32.
( 21 ) V. artigo 3.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2003/86.
( 22 ) Acórdão de 13 de março de 2019, E. (C‑635/17, EU:C:2019:192, n.o 55 e jurisprudência referida).
( 23 ) Corpo principal da primeira questão.
( 24 ) Primeira questão, alínea a).
( 25 ) Embora não exista equivalente ao considerando 21 em matéria de proteção subsidiária, considero que, após a apresentação de um pedido de proteção internacional, qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições materiais estabelecidas no capítulo V da Diretiva 2011/95 para poder beneficiar de proteção subsidiária tem o direito subjetivo de ser reconhecido como tendo estatuto de proteção subsidiária, mesmo antes de ser adotada a decisão formal a esse respeito. Além disso, no n.o 32 do Acórdão de 1 de março de 2016, Alo e Osso (C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127), o Tribunal de Justiça salientou que os considerandos 8, 9 e 39 da Diretiva 2011/95 indicam que o legislador da União pretendeu, em resposta ao convite constante do Programa de Estocolmo, instituir um estatuto uniforme para todos os beneficiários de proteção internacional e que, por conseguinte, optou por conceder aos beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária os mesmos direitos e vantagens de que gozam os refugiados, com exceção das derrogações necessárias e objetivamente justificadas. A este respeito, não está prevista qualquer derrogação relativamente aos beneficiários de proteção subsidiária nos termos do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95. Esta disposição refere‑se especificamente ao beneficiário da proteção internacional.
( 26 ) Em meu entender, a questão da natureza declarativa do estatuto de refugiado surge, nomeadamente, porque o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/86 prevê especificamente que esta diretiva não é aplicável ao requerente «que tiver solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e o seu pedido não tiver ainda sido objeto de decisão definitiva». V. Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248, n.o 50). Não há disposição equivalente na Diretiva 2011/95.
( 27 ) No n.o 60 do Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), o Tribunal de Justiça declarou que «considerar a data da apresentação do pedido de proteção internacional como aquela que importa ter por referência para apreciar a idade de um refugiado para efeitos de aplicação do artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/86 permite garantir um tratamento idêntico e previsível a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, ao assegurar que o sucesso do pedido de reagrupamento familiar depende principalmente de circunstâncias imputáveis ao requerente e não à Administração, tais como a duração do tratamento do pedido de proteção internacional ou do pedido de reagrupamento familiar».
( 28 ) Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.o 43). Além disso, a autorização de entrada e de residência nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), primeiro período, da Diretiva 2003/86 que estava em causa nesse caso não é, como indica a Comissão, um ato declarativo.
( 29 ) V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo B. M. M. e B. S. (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, EU:C:2020:222, n.o 43).
( 30 ) V., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.os 53 a 55).
( 31 ) O Governo alemão considera que, no que respeita à condição de o beneficiário de proteção ser «menor» na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, o que importa é a data da decisão que se pronuncia sobre o pedido do membro da família que pretende invocar um direito derivado do direito do beneficiário de proteção. Este Governo salienta, em especial, que, dado que o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32 exige uma análise ex nunc exaustiva, o direito da União baseia‑se, portanto, no princípio segundo o qual é determinante a situação de facto e de direito à data da análise. Tal milita contra a antecipação, até antes da data em que a decisão é tomada, do momento determinante em que devem existir as condições factuais para qualificar um familiar como membro da família, na aceção da definição dada no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95. O Governo húngaro considera que as conclusões do Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — Filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), não são aplicáveis mutatis mutandis ao presente processo, em especial tendo em conta o requisito estabelecido no artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto (C‑585/16, EU:C:2018:584) — segundo o qual tanto os factos como os pontos jurídicos do pedido de asilo devem ser objeto de uma análise exaustiva e ex nunc. Segundo este Governo, a passagem do menor à idade adulta após a apresentação do pedido é uma circunstância que, dada a exigência de uma análise ex nunc, o tribunal não pode ignorar ao tomar uma decisão. O Governo húngaro considera que o mesmo princípio se aplica no procedimento administrativo. Reafirma, assim, que a data da decisão sobre o pedido (de SE) de proteção internacional com base numa situação familiar é o momento de apreciar o estatuto de «menor».
( 32 ) V., igualmente, por analogia, no que respeita ao procedimento administrativo, artigo 10.o, n.o 3, alínea b), e artigo 45.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32. No contexto judiciário nacional, v. § 77 da AsylG..
( 33 ) Esta disposição também exige que «a família já esteja constituída no país de origem».
( 34 ) O sublinhado é meu.
( 35 ) O filho de SE apresentou o seu pedido de asilo em 2012.
( 36 ) No n.o 3 do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que SE pediu asilo em fevereiro de 2016 e em 21 de abril de 2016 apresentou um pedido formal de proteção internacional. Esse órgão jurisdicional também observou, nos n.os 20 e 21 do seu pedido, que o § 13, n.o 1, da AsylG não exige requisitos específicos de forma, ao passo que o pedido de asilo ao abrigo do § 14, n.o 1, primeiro período, da AsylG deve, em princípio, ser apresentado formalmente na delegação competente do Serviço Federal. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de o artigo 6.o da Diretiva 2013/32 permitir que os Estados‑Membros prevejam a apresentação formal do pedido e apenas lhes exigir que possibilitem que o mesmo seja apresentado o mais rapidamente possível, sem prever prazos específicos para este efeito, poderia indiciar que a apreciação do estatuto de menor deveria ter lugar no momento da apresentação formal do pedido. Ainda que, para tanto, não sejam fornecidos prazos concretos mínimos, regulares e máximos, deve permitir‑se que o pedido seja imediatamente apresentado, ou seja, sem atrasos injustificados. O órgão jurisdicional de reenvio observou, no entanto, que não é evidente que a tomada em consideração da apresentação formal do pedido satisfaça os princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e do effet utile.
( 37 ) O Governo alemão considera que a definição que figura no artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95 não pode ser analisada independentemente do artigo 23.o, n.o 2, desta diretiva, que visa assegurar a manutenção da unidade familiar. Por conseguinte, é necessário que a vida familiar referida no artigo 7.o da Carta tenha sido retomada entre o beneficiário de proteção e o requerente de asilo no Estado‑Membro de acolhimento. Além disso, a entrada no território deve ter sido feita com vista a exercer (novamente) o poder paternal. O Governo húngaro considera que o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 exige que, para reivindicar a qualidade de membro da família, não basta que os membros da família estejam simultaneamente presentes no território de um Estado‑Membro, é também necessário que os laços familiares existam verdadeiramente entre eles, o que implica que a vida familiar entre o progenitor e o filho menor tenha efetivamente recomeçado no Estado‑Membro em causa.
( 38 ) Esta disposição refere‑se «[ao] pai, [à] mãe ou [a] outro adulto responsável […] pelo beneficiário de proteção internacional». O sublinhado é meu. Embora uma relação familiar entre um progenitor e um filho menor solteiro se presuma, desde que todas as condições do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95 estejam preenchidas, uma relação «parental» com outro adulto deve, em meu entender, também ser demonstrada à luz da lei ou da prática do Estado‑Membro em causa.
( 39 ) Em meu entender, os membros da família podem ser obrigados a apresentar provas documentais que demonstrem que a família já existia no país de origem. V., por analogia, o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86, que exige que o pedido de entrada e residência submetido às autoridades competentes de um Estado‑Membro seja acompanhado de documentos que atestem os laços familiares.
( 40 ) A menos que, em certos casos, razões imperiosas de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário. V., por exemplo, artigos 24.o e 25.o da Diretiva 2011/95.
( 41 ) Salvo no que diz respeito às exceções específicas a essas obrigações previstas no artigo 23.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/95. Assim, um membro da família não pode beneficiar do artigo 23.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95 nos casos em que fique excluído da proteção internacional nos termos dos capítulos III e V da referida diretiva. V. artigo 23.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95. Além disso, os Estados‑Membros podem recusar, reduzir ou retirar os benefícios por motivos de segurança nacional ou ordem pública. V. artigo 23.o n.o 4, da Diretiva 2011/95. Não há qualquer indicação nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça de que estas exceções sejam pertinentes no presente processo.
( 42 ) Os Governos alemão e húngaro consideram que, em conformidade com o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, o estatuto de membro da família pressupõe que a pessoa de referência seja menor e não casada. Por conseguinte, a qualidade de membro da família cessa quando a pessoa de referência atinge a sua maioridade ou se casa. A Comissão considera que, nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, e do artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, os direitos dos membros da família persistem depois de o beneficiário de proteção atingir a maioridade, pela duração do período de validade da autorização de residência que lhes foi concedida nos termos do artigo 24.o, n.o 2, da referida diretiva.
( 43 ) O sublinhado é meu.