CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 9 de julho de 2020 ( 1 )

Processo C‑667/19

A.M.

contra

E.M.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia)]

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Produtos cosméticos — Regulamento (CE) n.o 1223/2009 — Artigo 19.o — Informação aos consumidores — Rotulagem — Informações que devem figurar no recipiente e na embalagem — Função do produto cosmético — Proteção da saúde humana — Informações que podem figurar num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto — Rotulagem em língua estrangeira — Embalagem de produtos cosméticos que remete para um catálogo de produtos redigido na língua do consumidor»

1.

No presente reenvio prejudicial é pedida a interpretação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 ( 2 ), relativo à rotulagem dos produtos cosméticos.

2.

As questões controvertidas são essencialmente duas:

o que se deve entender por «função do produto», enquanto informação que deve figurar obrigatoriamente no recipiente e na embalagem do produto cosmético comercializado; e

se é possível que certas informações ao consumidor, igualmente obrigatórias, figurem apenas num catálogo da empresa fabricante, que nem sempre acompanha o produto cosmético adquirido.

3.

O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar ( 3 ) a respeito de outros artigos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, mas não, salvo erro da minha parte, sobre os requisitos específicos do seu artigo 19.o, n.os 1 e 2.

4.

Ora, o Regulamento n.o 1223/2009 reformulou as diretivas que até então regulavam a matéria ( 4 ). A jurisprudência sobre as regras de rotulagem contidas nessas diretivas ( 5 ) fornece algumas orientações úteis para responder a este pedido de decisão prejudicial.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União. Regulamento n.o 1223/2009

5.

O artigo 1.o («Âmbito e objetivo») prevê:

«O presente regulamento estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana.»

6.

O artigo 2.o («Definições»), n.o 1, dispõe:

«1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)

“Produto cosmético”, qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as diversas partes externas do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá‑los, perfumá‑los, modificar‑lhes o aspeto, protegê‑los, mantê‑los em bom estado ou corrigir os odores corporais;

[…]».

7.

O artigo 3.o («Segurança») estipula:

«Os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros para a saúde humana quando usados em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a)

A apresentação […];

b)

A rotulagem;

[…]».

8.

O artigo 19.o («Rotulagem») estabelece:

«1.   Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações:

[…]

d)

As precauções especiais de utilização, pelo menos as indicadas nos anexos III a VI, e eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional;

[…]

f)

A função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação;

g)

Uma lista de ingredientes. Esta informação pode figurar apenas na embalagem. A lista deve ser precedida do termo “ingredientes”.

[…]

2.   Sempre que, por motivos de ordem prática, não seja possível incluir na rotulagem as informações referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1 nos termos aí previstos, aplica‑se o seguinte:

essas informações devem figurar num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto;

salvo impossibilidade, essas informações devem ser referidas através de indicações abreviadas ou do símbolo constante do ponto 1 do anexo VII, que devem constar do recipiente ou da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea d) do n.o 1, e da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea g) do n.o 1.

[…]

5.   A lei do Estado‑Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua a usar nas informações referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1 e nos n.os 2, 3 e 4.

[…]».

9.

O artigo 20.o («Alegações sobre o produto») refere:

«1.   Na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem.

[…]»

10.

O anexo VII («Símbolos a utilizar nas embalagens/recipientes») prescreve:

«1. Referência a informação junta ou anexa

Image

[…]»

B.   Direito polaco. Ustawa o kosmetykach z dnia 30 marca 2001 r. (Lei relativa aos Produtos Cosméticos de 30 de março de 2001)

11.

Os vários números do artigo 6.o estabelecem o seguinte:

A embalagem individual de um produto cosmético deve ser rotulada de forma visível e legível através de um método que garanta que a rotulagem não é facilmente removível (n.o 1).

Nos termos do n.o 2, em regra, a rotulagem da embalagem individual do produto cosmético que figura no recipiente e na embalagem individual externa deve incluir, entre outras, as seguintes informações:

as precauções especiais de utilização do produto cosmético, quando este se destine a ser utilizado num ambiente profissional de acordo com a sua finalidade previsto, além de outras precauções necessárias;

a função do produto cosmético, quando esta não resultar claramente da respetiva apresentação;

a lista de ingredientes definidos em conformidade com as denominações da Nomenclatura Internacional dos Ingredientes Cosméticos (INCI), precedida do termo «ingredients», especificando a sua forma de expressão em função da sua concentração e tipo.

As indicações relativas à lista de ingredientes só podem figurar na embalagem individual externa do produto cosmético (n.o 4).

Se, devido às dimensões ou à forma da embalagem, não for possível incluir na embalagem individual externa as informações relativas às precauções especiais de utilização do produto e à lista de ingredientes, estas podem figurar num folheto, num rótulo, numa cinta ou num cartão que acompanhe o produto. Neste caso, o recipiente ou a embalagem individual externa deve conter uma formulação abreviada ou um símbolo gráfico indicando que tais informações figuram em anexo ao produto (n.o 6).

Se, devido às dimensões ou à forma da embalagem, não for possível incluir as informações relativas à lista de ingredientes num folheto, num rótulo, numa cinta ou num cartão que acompanhem o produto, estas devem ser indicadas diretamente no recipiente ou no local em que o produto cosmético seja colocado à venda e que esteja ao alcance do comprador (n.o 7).

II. Factos e questão prejudicial

12.

A.M., proprietária de um salão de beleza, mantém relações comerciais com E.M., que distribui produtos cosméticos de um fabricante americano.

13.

No âmbito destas relações comerciais, A.M. recebeu uma formação ministrada por E.M. sobre aqueles produtos, incluindo a sua rotulagem ( 6 ).

14.

Na sequência desta formação, em 28 e 29 de janeiro de 2016, A.M. adquiriu a E.M. 40 unidades de folhetos de venda a retalho, 10 catálogos e diversos produtos (cremes, máscaras e pós) ( 7 ).

15.

Na embalagem dos cosméticos adquiridos figurava informação sobre o organismo responsável, o nome original do produto, a sua composição, a data de validade e o seu número de série, bem como um símbolo gráfico («uma mão com um livro») que remete para o catálogo.

16.

A.M. solicitou ao Sąd Rejonowy dla m. st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia, Polónia) a resolução do contrato de compra e venda por defeitos da coisa vendida. Sustentou que a embalagem não continha informações em polaco sobre a função do produto, o que tornava impossível identificá‑lo e conhecer os seus efeitos, e que estes dados não decorriam claramente da sua apresentação. Por conseguinte, tinham sido violadas as normas aplicáveis na Polónia ao comércio de cosméticos, que coincidem com as do artigo 19.o do Regulamento n.o 1223/2009.

17.

Em oposição à ação judicial, E.M. alegou que os produtos tinham sido rotulados em conformidade com as disposições nacionais vigentes, dado apresentarem um símbolo («uma mão com um livro») que remetia para um catálogo entregue com cada produto cosmético. Este catálogo, redigido em polaco, facultava uma apresentação completa dos produtos e das suas funções e indicava as suas contraindicações, o seu modo de aplicação e os seus ingredientes. Por conseguinte, o artigo 19.o do Regulamento n.o 1223/2009 tinha sido respeitado.

18.

O Sąd Rejonowy dla m. st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia) julgou a ação improcedente, por aplicação dos artigos do Código Civil polaco ( 8 ) relativos à garantia por defeitos da mercadoria ( 9 ).

19.

A.M. recorreu da sentença para o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia). Alegou que o órgão jurisdicional de primeira instância tinha valorado incorretamente os elementos de prova relativos às informações fornecidas e salientou que as embalagens não continham qualquer informação, em polaco, quanto à função dos cosméticos. A remissão para o catálogo (que era pago) era insuficiente, não sendo impossível disponibilizar tais informações em cada um dos produtos.

20.

O órgão jurisdicional chamado a decidir o recurso questiona‑se, em primeiro lugar, sobre o alcance do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1223/2009. As suas dúvidas dizem respeito ao grau de precisão da rotulagem que deve figurar no recipiente e na embalagem dos cosméticos, à função destes e à obrigação de incluir informações, na língua do consumidor, sobre a função dos produtos que são importados.

21.

Em segundo lugar, questiona‑se sobre a interpretação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009, conjugado com o considerando 46. Em especial, pretende saber se, a fim de cumprir as exigências relativas a certas informações que devem figurar no recipiente e na embalagem dos cosméticos, é possível apor um símbolo gráfico, em conformidade com o ponto 1 do anexo VII do referido regulamento, e se é suficiente que aquela informação conste de catálogos do fabricante, os quais não são fornecidos juntamente com o produto.

22.

Neste contexto, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 […] na medida em que estabelece que os produtos cosméticos nos seus recipientes e nas suas embalagens exteriores devem ostentar carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, informação sobre a função do produto cosmético, salvo de esta decorrer claramente da respetiva apresentação, ser interpretado no sentido de que está em causa a função principal do produto cosmético, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, isto é, limpar (manter limpo), cuidar e proteger (manter em bom estado), perfumar, embelezar (modificar o aspeto), ou também funções mais específicas que permitam identificar as propriedades de determinado cosmético?

2)

Devem o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 […] e o considerando 46 do preâmbulo desse regulamento, ser interpretados no sentido de que é possível que a informação a que se refere o n.o 1, alíneas d), g) e f), dessa disposição, isto é, precauções especiais de utilização, ingredientes e funções, seja incluída no catálogo da empresa, que inclui outros produtos, apondo‑se na embalagem o símbolo previsto no ponto 1 do anexo VII?»

III. Processo no Tribunal de Justiça

23.

O despacho de reenvio prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2019.

24.

A.M, os Governos da Bélgica, Dinamarca, Grécia, Lituânia, dos Países Baixos e da Polónia, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Não se julgou necessário realizar uma audiência.

IV. Apreciação

A.   Primeira questão prejudicial

25.

A questão consiste em saber se o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que a menção obrigatória da «função» dos produtos cosméticos que deve constar nos recipientes ( 10 ) ou nas embalagens destes ( 11 ):

exige apenas que seja indicada, como tal função, uma das finalidades assinalados no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento ( 12 ); ou

exige a indicação de funções mais pormenorizadas, de modo que o consumidor possa identificar as características ou propriedades básicas, específicas de cada produto.

1. Função do produto e finalidades abrangidas pela definição de «produto cosmético»

26.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009, os produtos cosméticos «só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações: […] [a] função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação» ( 13 ).

27.

A disposição não define «função do produto»; o artigo 2.o do Regulamento n.o 1223/2009 também não o faz. O n.o 1, alínea a), deste último, ao esclarecer o que é um «produto cosmético», refere‑se, em termos gerais, à sua «finalidade».

28.

A finalidade é um dos elementos a que a jurisprudência recorre para delimitar o conceito de «produto cosmético». O Tribunal de Justiça examinou o seu conteúdo, dele extraindo «três critérios cumulativos, ou seja, em primeiro lugar, a natureza do produto em causa (substância ou mistura de substâncias); em segundo lugar, a parte do corpo humano com a qual esse produto é destinado a ser posto em contacto; e, em terceiro lugar, o objetivo prosseguido pela utilização do dito produto ( 14 )».

29.

A falta de uma definição exata do conceito de «função do produto» leva o órgão jurisdicional de reenvio a sugerir que se estabeleça uma equiparação entre «finalidade do produto» e «função do produto» ( 15 ).

30.

Todavia, na medida em que a formulação do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009 é inconclusiva, convém ir além do seu teor literal a fim de averiguar o seu contexto, bem como os objetivos da legislação em que se insere ( 16 ).

31.

No âmbito do Regulamento n.o 1223/2009, o artigo 19.o surge no início do capítulo VI, dedicado à «Informação ao consumidor», e reúne as regras de rotulagem que devem ser cumpridas por todos os cosméticos que são livremente comercializados na União, a fim de facilitar a obtenção das informações necessárias por parte de quem os adquire.

32.

Da leitura conjugada do artigo 1.o do Regulamento n.o 1223/2009 e dos seus considerandos 3 e 4 resulta que, tal como na legislação precedente, o objetivo é harmonizar de forma exaustiva as normas aplicáveis na União a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção da saúde humana ( 17 ).

33.

O artigo 3.o do Regulamento n.o 1223/2009 versa sobre a proteção da saúde humana. O seu n.o 1 [alíneas a) e b)] trata da apresentação e rotulagem dos produtos cosméticos, a respeito da segurança para a saúde humana.

34.

Existe, por conseguinte, uma relação entre o objetivo de garantir a utilização segura destes produtos e os requisitos relativos à sua apresentação e rotulagem.

35.

O artigo 19.o do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser entendido nesta dupla perspetiva. As disposições relativas à embalagem e rotulagem dos produtos cosméticos:

propiciam a sua livre comercialização no âmbito da União, facilitando aos consumidores a tomada de decisões de compra num mercado caracterizado por uma ampla oferta de produtos e alternativas;

visam, em simultâneo, proteger a saúde das pessoas, que pode ser posta em perigo por informações inadequadas ou enganosas a respeito das características dos produtos cosméticos comercializados ( 18 ).

36.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1223/2009 obedece a um desígnio diferente quando alude às finalidades (gerais) dos produtos cosméticos. Fá‑lo para demarcar estes de outros produtos mais ou menos semelhantes (medicamentos, dispositivos médicos) não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. A este respeito, o considerando 6 é explícito ( 19 ).

37.

A Comissão, com a qual concordo em relação a este aspeto, salienta, nas suas observações, que os exemplos do considerando 7 do Regulamento n.o 1223/2009 ( 20 ) servem para delimitar o conceito de produtos cosméticos, distinguindo‑os de outros que não apresentam esta natureza.

38.

As finalidades enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1223/2009 não devem, portanto, ser equiparadas à «função do produto» de que trata o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento. Cada um destes artigos encerra finalidades próprias, que não são coincidentes.

39.

Na minha opinião, esta asserção é corroborada pela análise da origem do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009.

40.

A redação inicial da Diretiva 76/768 não previa a obrigação de indicar a função do produto cosmético nas embalagens ou nos recipientes. Esta exigência foi introduzida, pela primeira vez, na Diretiva 93/35, ao acrescentar ao artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 76/768, uma alínea f), que impunha a obrigação de especificar a função do produto cosmético no seu recipiente ou embalagem, salvo se esta fosse posta em evidência pela apresentação do produto.

41.

Na exposição dos motivos da Diretiva 93/35 é explicado que «para uma melhor informação do consumidor, é necessário adotar uma política de transparência [...e] que essa transparência se deve traduzir na inscrição, nas embalagens, das funções dos produtos cosméticos».

42.

Por conseguinte, o propósito da novidade legislativa não se prendia com a definição de um produto como cosmético (que se baseava nas suas finalidades desde o início), mas sim com as informações pormenorizadas a fornecer ao consumidor ( 21 ).

2. «Função do produto» e «alegações sobre o produto»

43.

Por outro lado, deve questionar‑se se a «função do produto» na aceção do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009 pode ser equiparada às «alegações sobre o produto» do artigo 20.o do mesmo regulamento ( 22 ).

44.

Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009, a Comissão devia aprovar «uma lista de critérios comuns para as alegações que podem ser usadas em relação aos produtos cosméticos, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento, tendo em conta o disposto na Diretiva 2005/29/CE».

45.

Estas alegações são atualmente objeto de regulação própria no Regulamento (UE) n.o 655/2013 ( 23 ). Nos termos do seu considerando 2, «as alegações relativas a produtos cosméticos têm como principal objetivo informar os utilizadores finais sobre as características e as qualidades dos produtos. Essas alegações são formas essenciais para diferenciar produtos. Contribuem igualmente para estimular a inovação e fomentar a concorrência».

46.

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1223/2009 tem um âmbito de aplicação muito vasto:

Regula não só a rotulagem, como também a comercialização e publicidade dos cosméticos.

Não se limita apenas a textos, versando igualmente sobre denominações, marcas, imagens ou qualquer outro símbolo, figurativo ou não.

Ao proibir a atribuição aos cosméticos de «características ou funções» que não possuem, emprega o termo «funções» no plural.

47.

As «alegações» do artigo 20.o fornecem informações acrescidas («características ou funções»), pelo que não são necessariamente equiparáveis à «função do produto» (no singular) a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009.

3. Função do produto

48.

A meu ver, o que o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 1223/2009 pretende é que, no recipiente e na embalagem, se mencione a «função» mais característica do produto, isto é, aquela que permite ao consumidor saber, prima facie, para que serve em concreto, sem colocar a sua saúde em risco.

49.

Esta interpretação é sustentada pelo facto de a descrição da função do produto cosmético poder ser omitida se esta «decorrer claramente da respetiva apresentação». Se, pela simples apresentação do produto, o consumidor puder conhecer de forma inequívoca a sua função característica, já não é necessário indicá‑la no recipiente ou na embalagem ( 24 ).

50.

Neste sentido, a «função» situar‑se‑ia algures entre as meras finalidades do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1223/2009 e as alegações mais amplas do seu artigo 20.o:

Não pode limitar‑se a referir se o produto tem como função limpar, perfumar, modificar o aspeto corporal, protegê‑lo ou mantê‑lo em bom estado, ou corrigir os odores corporais, na medida em que estas finalidades genéricas dos produtos cosméticos, através das quais se distinguem de outros produtos mais ou menos semelhantes, apresentam uma densidade informativa mínima para o consumidor.

Não exige a enumeração de todas as características e qualidades (alegações) do cosmético, na medida em que seria excessivo, da perspetiva da sua funcionalidade, incluí‑las num recipiente e numa embalagem.

51.

Reitero que mencionar no recipiente ou na embalagem a «função do produto», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do regulamento, equivale a assinalar a característica ou as características essenciais que permitem ao consumidor saber qual é a sua utilidade primordial. Assim, o consumidor poderá fazer uma escolha informada a partir de uma vasta gama de produtos cosméticos, escolhendo aquele que melhor se adapta às suas necessidades, sem ser induzido em erro e sem que dessa escolha decorram efeitos nefastos para a sua saúde.

52.

Tal como já foi referido, o artigo 19.o do regulamento impõe que o recipiente e a embalagem ostentem, em carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, um conjunto significativo de informações (n.o 1). Todavia, dada a sua complexidade, admite que algumas destas informações [as referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1, relativas às precauções especiais de utilização e à lista de ingredientes] possam ser fornecidas por outros meios (n.o 2).

53.

Importa assinalar o facto de a advertência sobre a «função» não constar entre as indicações que não carecem de figurar, justamente, no recipiente e na embalagem ( 25 ). A sua inclusão nestes é sempre obrigatória (exceto na hipótese acima referida).

54.

A grande variedade de produtos cosméticos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1223/2009 não permite estabelecer a priori a forma de assinalar a função no recipiente e na embalagem. Cada fabricante é livre de escolher as modalidades de indicação que melhor se adequam à sua estratégia comercial.

55.

No entanto, considero que a referência à «função» no recipiente e na embalagem atende a razões de ordem prática e a um objetivo de facilitar o desígnio do artigo 19.o do Regulamento n.o 1223/2009, isto é, que a sua descrição seja simples para que o consumidor possa facilmente identificar a natureza do produto.

56.

Além disso, deve ser tida em consideração a expectativa do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido ( 26 ). A perceção deste consumidor baseia‑se em «condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis», como indica o artigo 3.o do Regulamento n.o 1223/2009 quando se refere à comercialização segura para a saúde humana.

57.

As características e as propriedades de cada produto serão decisivas, em cada caso, para garantir que o utilizador se assegura exatamente daquilo que compra. Embora se admita, a título excecional, que os recipientes e as embalagens não indiquem a função do produto quando esta decorra da sua apresentação ( 27 ), nos restantes casos, essa indicação é, sublinho, obrigatória.

58.

Em suma, tudo dependerá da maior ou menor capacidade do fabricante para resumir em poucas palavras qual é a função característica do produto, de modo que a pessoa que o pretenda adquirir não corra risco de confusão nem comprometa a sua saúde ao aplicar (ou inclusivamente ao ingerir) cosméticos cuja natureza desconhece.

59.

Acrescento que o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1223/2009 diz respeito à língua usada na rotulagem. O seu objetivo é que o consumidor do Estado‑Membro no qual o produto é comercializado receba informação compreensível sobre a sua função.

60.

É certo que as exigências linguísticas e a consequente necessidade de adaptar as informações do recipiente e da embalagem se convertem num «entrave ao comércio intracomunitário». No entanto, esse entrave «é justificado pelo interesse de ordem geral que representa a saúde pública» ( 28 ).

61.

Por conseguinte, a «função do produto» deve ser indicada, no recipiente e na embalagem, na língua prescrita pela legislação do Estado‑Membro no qual o produto é comercializado, sem que os custos e as dificuldades inerentes às traduções ou à nova rotulagem dos cosméticos importadores sejam relevantes para este efeito.

B.   Segunda questão prejudicial

62.

Como já salientei diversas vezes, o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1223/2009 estabelece que as informações a que se refere ( 29 ) devem, por princípio, figurar no recipiente e na embalagem.

63.

Em conformidade com o considerando 46 ( 30 ), o n.o 2 do artigo 19.o permite, no entanto, a título excecional ( 31 ), que as informações relativas aos ingredientes e às precauções especiais de utilização [alíneas d) e g) do n.o 1] sejam indicadas fora do recipiente e da embalagem.

64.

Nestes dois casos ( 32 ), as indicações correspondentes devem figurar «num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto» ( 33 ).

65.

O ponto de partida para a aplicação desta exceção é que «por motivos de ordem prática, não seja possível incluir na rotulagem as informações referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1». Neste caso, esta disposição permite que essas informações sejam fornecidas através das outras formas que acabo de referir ( 34 ).

66.

No litígio no caso vertente, compete ao órgão jurisdicional de reenvio decidir, após apurar os factos que o mesmo está em melhor posição para apreciar, se a inclusão das informações num catálogo, redigido em polaco, está em conformidade com as regras acima referidas.

67.

Da minha parte, concordo com a opinião dos Governos que intervieram no processo, bem como com A.M. e com a Comissão, no sentido de que tudo indica que este catálogo não cumpre os requisitos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009.

68.

São vários os argumentos que apoiam esta asserção.

69.

Em primeiro lugar, segundo o Tribunal de Justiça a «impossibilidade prática» resulta de uma dificuldade técnica intransponível, ligada, por exemplo, às dimensões dos recipientes ou das embalagens ( 35 ). Pelo contrário, o órgão jurisdicional a quo qualifica os problemas deste caso de problemas decorrentes do caráter importado dos cosméticos, de natureza organizativa e financeira, relacionados com a tradução da informação e as operações de nova rotulagem.

70.

Prova adicional de que tal impossibilidade não se verifica resulta, como salienta o Governo dinamarquês, do facto de as indicações obrigatórias se encontrarem devidamente inscritas na embalagem e no recipiente, embora em inglês e não em polaco, de acordo com o despacho de reenvio.

71.

Em segundo lugar, partindo do princípio (quod non) de que esta impossibilidade se verifica na prática, o catálogo é um elemento que é disponibilizado em separado, pelo que nem sequer se poderia considerar um documento «incluído ou que acompanhe» o produto comercializado ( 36 ).

72.

Em terceiro lugar, o catálogo parece conter uma descrição dos produtos da gama oferecida pelo fabricante e não está, por conseguinte, associado a nenhum deles em exclusivo. Nestas circunstâncias, a consulta do catálogo pelo consumidor poderia comportar um risco de erro na sua escolha, ao confundir certos produtos com outros.

73.

Em suma, e embora caiba ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre a matéria de facto relevante, considero que a remissão para o «catálogo da empresa», nas circunstâncias do presente litígio, não está em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009.

V. Conclusão

74.

À luz do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) do seguinte modo:

«1)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos, deve ser interpretado no sentido de que a “função do produto” não é equiparável às finalidades indicadas na definição constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. Ao descrever essa função no recipiente e na embalagem, deve exprimir‑se a característica ou as características chave do produto, que permitam ao consumidor saber, à primeira vista, qual é o seu destino ou utilidade primordial.

2)

O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009 deve ser interpretado no sentido de que não é possível fornecer a informação a que se refere o n.o 1, alíneas d), g) e f), deste artigo, relativa às precauções especiais de utilização, à função e à lista de ingredientes, num catálogo de empresa que é disponibilizado em separado do produto cosmético comercializado, e que inclui igualmente outros produtos, através da mera aposição na embalagem do símbolo previsto no ponto 1 do anexo VII do referido regulamento».


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO 2009, L 342, p. 59).

( 3 ) Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Colena (C‑321/14, EU:C:2015:540), relativo à qualificação das lentes de contacto como produtos cosméticos; de 21 de setembro de 2016, European Federation for Cosmetic Ingredients (C‑592/14, EU:C:2016:703), relativo a ingredientes de produtos cosméticos que foram objeto de ensaios em animais; e de 12 de abril de 2018, Fédération des enterprises de la beauté, C‑13/17 (EU:C:2018:246), relativo às qualificações dos avaliadores dos produtos mencionados.

( 4 ) A saber, a Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO 1976, L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), na sua versão alterada pela Diretiva 93/35/CE, de 14 de junho de 1993, que altera pela sexta vez a Diretiva 76/768/CEE (JO 1993, L 151, p. 32).

( 5 ) Entre outros, os Acórdãos de 28 de janeiro de 1999, Unilever (C‑77/97, EU:C:1999:30); de 13 de janeiro de 2000, Estée Lauder (C‑220/98, EU:C:2000:8); de 13 de setembro de 2001, Schwarzkopf (C‑169/99, a seguir «Acórdão Schwarzkopf, EU:C:2001:439); e de 24 de outubro de 2002, Linhart e Biffl (C‑99/01, EU:C:2002:618).

( 6 ) Foram‑lhe explicados os efeitos de todos os produtos, por intermédio de documentação redigida em polaco e de folhetos de venda a retalho alusivos a cada produto. Recebeu documentos relativos à formação e foi‑lhe comunicado que cada produto ostentava o símbolo de «uma mão com um livro» que remete para um catálogo separado da empresa, redigido em polaco (tratava‑se de produtos americanos), sem tradução para polaco dos textos que constavam da rotulagem.

( 7 ) O montante bruto dos produtos perfazia um total de 3184,25 zloty (PLN).

( 8 ) Lei de 23 de abril de 1964 que aprova o Código Civil, na sua versão alterada (ustawa z dnia 23 kwietnia 1964 r. Kodeks cywilny) (Dz.U. de 2018, poz. 1025).

( 9 ) Na sua decisão, este órgão jurisdicional declarou que, uma vez que a demandante tinha reconhecido que ambas as partes haviam colaborado anteriormente, não se afigurava credível o argumento da demandante de que, até ao momento da receção dos produtos, desconhecia que os mesmos não estivessem rotulados em polaco.

( 10 ) Os «recipientes» consistem geralmente em frascos de vidro, boiões de acrílico ou de alumínio, tubos de plástico, pulverizadores, aerossóis, doseadores manuais e outros utensílios mais ou menos semelhantes, nos quais são armazenados os produtos cosméticos por forma a preservar a sua consistência ao longo do tempo, sem sofrerem qualquer alteração.

( 11 ) Por «embalagem» do produto cosmético entende‑se o invólucro externo (uma caixa ou outro objeto semelhante) dentro do qual é colocado o recipiente ou o produto diretamente. No Acórdão de 12 de julho de 2011, L’Oréal SA e o. (C‑324/09, EU:C:2011:474), n.o 82, utiliza‑se a expressão «embalagem externa». O advogado‑geral N. Jaaskinen, nas suas conclusões nesse processo (C‑324/19, EU:C:2010:757), n.os 72 e 74, referia‑se igualmente a «embalagem exterior».

( 12 ) Essas finalidades, relativas às partes externas do corpo humano ou aos dentes e às mucosas bucais consistem em: «limpá‑los, perfumá‑los, modificar‑lhes o aspeto, protegê‑los, mantê‑los em bom estado ou corrigir os odores corporais».

( 13 ) Assinalam‑se, quanto a este aspeto, divergências entre as diferentes versões linguísticas. Enquanto, por exemplo, na versão francesa, inglesa ou portuguesa se acrescenta o advérbio «claramente» (sauf si cela ressort clairement de sa présentation; unless it is clear from its presentation; salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação), na espanhola, italiana ou alemã esse advérbio não está presente (salvo se risulta dalla sua presentazione; sofern dieser sich nicht aus der Aufmachung dessen ergibt). No entanto, não considero que estas divergências sejam relevantes neste processo.

( 14 ) Acórdão de 3 de setembro de 2015, Colena (C‑321/14, EU:C:2015:540), n.o 19.

( 15 ) Só o Governo polaco é que defende esta abordagem: a função do produto corresponderia a uma das finalidades enunciadas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1223/2009.

( 16 ) Acórdão de 10 de julho de 2014, D. e G. (C‑358/13 e C‑181/14, EU:C:2014:2060), n.o 32 e jurisprudência referida.

( 17 ) Acórdãos Schwarzkopf, n.os 27 e 28; e de 24 de janeiro de 2008, Roby Profumi (C‑257/06, EU:C:2008:35, n.os 16 e 17). No que respeita ao Regulamento n.o 1223/2009, Acórdão de 12 de abril de 2018, Fédération des entreprises de la beauté (C‑13/17, EU:C:2018:246), n.os 23 a 25 e jurisprudência referida.

( 18 ) Acórdão de 2 de fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb (C‑315/92, EU:C:1994:34), n.o 15.

( 19 )

( 20 )

( 21 ) Ao interpretar o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 76/768, o Tribunal de Justiça orientou a «função do produto» para esta área, associando‑a às condições da sua utilização [Acórdão 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2011:474), n.o 76].

( 22 ) Embora o órgão jurisdicional de reenvio não invoque esta disposição, o Regulamento n.o 1223/2009 prevê neste artigo as possibilidades a que se refere no seu despacho. A Comissão aborda‑as nas suas observações.

( 23 ) Regulamento da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios comuns para justificação das alegações relativas a produtos cosméticos (JO 2013, L 190, p. 31).

( 24 ) Pode ser o caso de alguns tipos de produtos cosméticos particularmente simples ou com uma forma inequívoca. Nas observações da Dinamarca (n.o 25), refere‑se como exemplo um batom.

( 25 ) Se constasse apenas da embalagem e não do recipiente, ao descartá‑la, já não seria possível distinguir a função do produto, o que implicaria riscos para a sua utilização posterior.

( 26 ) Acórdãos de 13 de janeiro de 2000, Estée Lauder (C‑220/98, EU:C:2000:8), n.o 27; e de 24 de outubro de 2002, Linhart y Biffl (C‑99/01, EU:C:2002:618), n.o 31.

( 27 ) V. o n.o 49 e a nota n.o 24 destas conclusões.

( 28 ) Acórdão Schwarzkopf, n.o 39. O n.o 40 explica que «as informações que os produtores ou distribuidores dos produtos cosméticos visados pela Diretiva 76/768, alterada, têm a obrigação de fazer constar no recipiente e na embalagem do produto, salvo quando possam ser eficazmente transmitidas através da utilização de pictogramas ou de outros sinais que não palavras, não têm qualquer utilidade prática se não forem redigidas numa língua compreensível pelas pessoas a que se destinam».

( 29 ) Estas incluem a identidade da pessoa responsável pela comercialização, a composição do produto (teor e lista de ingredientes), advertências de utilização (função e precauções especiais de utilização) ou sobre a sua conservação (a data até à qual o produto cosmético continua a desempenhar a sua função inicial), e o número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o produto cosmético (em caso de impossibilidade prática pelas dimensões reduzidas dos produtos cosméticos, esta informação pode figurar apenas na embalagem).

( 30 ) De acordo com este considerando, deve constar o «nome dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos. Em caso de impossibilidade prática de fazer constar o nome desses ingredientes nas embalagens, essas indicações deverão estar incluídas de modo que o consumidor tenha acesso a essa informação».

( 31 ) Ao constituírem exceções, devem ser objeto de uma interpretação estrita (Acórdão Schwarzkopf, n.o 31).

( 32 ) O artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1223/2009 consagra uma exceção à exceção a respeito dos ingredientes, para os casos em que, por razões práticas, nem sequer seja possível aplicar a solução do n.o 2. Neste sentido, a informação pode figurar «num letreiro junto do expositor onde o produto se encontra à venda». As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio não dizem respeito à informação relativa aos ingredientes: limitam‑se a saber se, no caso vertente, um catálogo pode corresponder a figurar «num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto».

( 33 ) Verificam‑se novamente divergências linguísticas na redação da norma: assim, em francês, alemão, italiano ou português alude‑se ao «produto», ao passo que, em espanhol ou inglês assim não acontece, ainda que se subentenda.

( 34 ) A forma de dar a conhecer ao consumidor que existe uma «referência a uma informação junta ou anexa» faz‑se através da aposição de um símbolo de uma mão que aponta para um livro aberto (v. o anexo VII, para o qual remete o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1223/2009).

( 35 ) Tal sucede nos «[…] casos em que a menção completa das advertências exigidas é objetivamente possível, mas apenas na condição da utilização de carateres de tamanho tão pequeno que se tornariam praticamente ilegíveis, bem como os casos em que as advertências completas, impressas com utilização de carateres legíveis, cobririam a quase totalidade do produto pelo que o produtor já não estaria em condições de inscrever utilmente no produto a sua denominação e demais informações a ele relativas» (Acórdão Schwarzkopf, n.os 32 e 33).

( 36 ) Do despacho de reenvio resulta que o catálogo devia ser consultado no ponto de venda ou adquirido separadamente. Como defende o Governo lituano, é duvidoso que o número de catálogos adquiridos pela recorrente (10), a que alude o referido despacho, permitisse a disponibilização de um catálogo por cada unidade de produto.