GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 29 de abril de 2021 ( 1 )
Processo C‑647/19 P
Ja zum Nürburgring eV
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios a favor do complexo do Nürburgring — Venda dos ativos dos beneficiários do auxílio de Estado declarado incompatível — Processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional — Inexistência de dificuldades que exijam a abertura de um procedimento formal de investigação — Admissibilidade — Parte interessada — Dever de fundamentação do Tribunal Geral — Desvirtuação dos elementos de prova»
1. |
Com o presente recurso, objeto das presentes conclusões, a associação Ja zum Nürburgring eV (a seguir «recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2019, Ja zum Nürburgring/Comissão (T‑373/15, EU:T:2019:432, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring (a seguir «decisão final») ( 2 ). |
2. |
O presente processo suscita questões relativas ao alcance do conceito de «parte interessada» na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999 ( 3 ), bem como ao alcance do dever de fundamentação dos acórdãos que recai sobre o Tribunal Geral. |
I. Matéria de facto
3. |
A matéria de facto do litígio figura nos n.os 1 a 16 do acórdão recorrido, para os quais remeto, para maiores detalhes. Para efeitos do presente processo, limito‑me a recordar o seguinte. |
4. |
O complexo de Nürburgring (a seguir «Nürburgring»), situado no Land alemão da Renânia‑Palatinado, inclui um autódromo (a seguir «autódromo do Nürburgring»), um parque de diversões, hotéis e restaurantes. |
5. |
Entre 2002 e 2012, os proprietários da Nürburgring (a seguir «vendedores»), beneficiaram, principalmente por parte do Land da Renânia‑Palatinado, de medidas de apoio relativas à construção de um parque de diversões, hotéis e restaurantes, bem como à organização de corridas de Fórmula 1. |
6. |
Na sequência de uma primeira denúncia apresentada pela recorrente, essas medidas foram objeto de um procedimento formal de investigação, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, iniciado pela Comissão em 2012. |
7. |
No mesmo ano, o Amtsgericht Bad Neuenahr‑Ahrweiler (Tribunal de Primeira Instância de Bad Neuenahr‑Ahrweiler, Alemanha) decretou a insolvência dos vendedores e decidiu proceder à venda dos seus ativos (a seguir «ativos do Nürburgring»). Foi lançado um concurso para a venda (a seguir «processo de concurso»), que foi concluído com a venda desses ativos à Capricorn Nürburgring Besitzgesellschaft GmbH (a seguir «Capricorn»). |
8. |
Em 23 de dezembro de 2013, a recorrente apresentou à Comissão uma segunda denúncia, na qual sustentava que o processo de concurso não tinha sido transparente e não discriminatório. Segundo a recorrente, o adquirente selecionado, ou seja, a Capricorn, tinha recebido novos auxílios e tinha assegurado a continuidade das atividades económicas dos vendedores, pelo que a ordem de recuperação dos auxílios recebidos pelos vendedores devia estender‑se à Capricorn. |
9. |
Em 1 de outubro de 2014, a Comissão adotou a decisão final. Nessa decisão, em primeiro lugar, a Comissão, por um lado, declarou a ilegalidade e a incompatibilidade com o mercado interno de algumas das medidas concedidas pela Alemanha aos vendedores e, por outro, declarou que a Capricorn e as suas filiais não eram afetadas pela recuperação desses auxílios ( 4 ) (a seguir «primeira decisão controvertida»). |
10. |
Em segundo lugar, na decisão final, a Comissão declarou que a venda dos ativos da Nürburgring à Capricorn não constituía um auxílio de Estado ( 5 ). A Comissão considerou que essa venda tinha sido realizada mediante um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório e que esse processo tinha conduzido a uma venda desses ativos ao preço de mercado (a seguir «segunda decisão controvertida»). |
II. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
11. |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de julho de 2015, a recorrente interpôs recurso de anulação, tanto da primeira como da segunda decisão controvertida. |
12. |
No acórdão recorrido, em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível, na parte em que visava a anulação da primeira decisão controvertida. O Tribunal Geral considerou que a recorrente não tinha demonstrado que essa decisão lhe dizia individualmente respeito, ou individualmente a um dos seus membros, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE ( 6 ). |
13. |
No que diz respeito ao pedido de anulação da segunda decisão controvertida, antes de mais, o Tribunal Geral declarou que as partes estavam de acordo quanto ao facto de que a segunda decisão controvertida é uma decisão adotada no termo da fase de análise preliminar dos auxílios, instituída pelo artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e não de um procedimento formal de investigação ( 7 ). Em seguida, o Tribunal Geral considerou que a recorrente, enquanto «parte interessada», gozava de legitimidade para agir para salvaguarda dos direitos processuais que lhe são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como de interesse em agir ( 8 ). Por conseguinte, o Tribunal Geral procedeu ao exame, quanto ao mérito, dos fundamentos apresentados pela recorrente em apoio desse pedido, tendo‑os julgado todos improcedentes e tendo, em consequência, julgado improcedente o recurso na sua totalidade ( 9 ). |
III. Pedidos das partes
14. |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e as primeira e segunda decisões controvertidas ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral e condenar a Comissão nas despesas. |
15. |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça anule a conclusão do Tribunal Geral, exposta nos n.os 73 a 94 do acórdão recorrido, segundo a qual, o recurso dirigido contra a segunda decisão controvertida é admissível, conheça, ele mesmo, desse recurso e o declare inadmissível, negue provimento ao recurso interposto pela recorrente e a condene nas despesas. |
IV. Análise do recurso
16. |
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos. |
17. |
O primeiro e segundo fundamentos de recurso são relativos à parte do acórdão recorrido respeitante à primeira decisão controvertida. A recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao negar a sua legitimidade ativa enquanto concorrente, no contexto do primeiro fundamento, e enquanto associação profissional, no contexto do segundo fundamento, respetivamente. |
18. |
Em contrapartida, os outros três fundamentos de recurso são relativos à parte do acórdão recorrido respeitante à segunda decisão controvertida. Mais especificamente, no terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, pelas mesmas razões pelas quais negou a legitimidade ativa no que respeita à primeira decisão controvertida, que a recorrente não tinha legitimidade ativa enquanto concorrente ou enquanto associação profissional. No quarto fundamento de recurso, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu diversos erros de direito e que desvirtuou elementos de facto e de prova na análise que o levou a concluir que a Comissão não deveria ter dado início ao procedimento formal de investigação. No quinto fundamento, a recorrente alega erros de direito na apreciação da adequação da fundamentação da segunda decisão controvertida. |
19. |
Na resposta, a Comissão contesta a admissibilidade do pedido de anulação da segunda decisão controvertida e pede ao Tribunal de Justiça que reaprecie oficiosamente a admissibilidade desse pedido e o declare inadmissível. |
20. |
Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, concentrarei a minha análise na questão da admissibilidade do pedido de anulação da segunda decisão controvertida, bem como no quarto e quinto fundamentos de recurso. |
A. Quanto ao pedido de reapreciação oficiosa da inadmissibilidade do pedido de anulação da segunda decisão controvertida, formulado pela Comissão
1. Argumentos das partes
21. |
A Comissão considera que o Tribunal Geral errou ao julgar admissível o recurso dirigido contra a segunda decisão controvertida e argumenta que o Tribunal de Justiça é obrigado a conhecer ex officio dessa questão quando a mesma for invocada. Em concreto, a Comissão considera que o Tribunal Geral interpretou e aplicou de forma incorreta o conceito de «interessados», na aceção do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE, ou de «partes interessadas», constante do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, ao considerar que a recorrente pode gozar dessa qualidade. |
22. |
Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que resulta da jurisprudência que a qualidade de «interessado» pressupõe a existência de uma relação de concorrência que seja distorcida pelas medidas de auxílio. Em consequência, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a recorrente como parte interessada, quando o próprio Tribunal Geral tinha declarado anteriormente que a mesma não estava presente nos mercados afetados pelas medidas em causa. Segundo a Comissão, o Tribunal Geral efetuou uma análise baseada numa leitura parcial da jurisprudência pertinente. |
23. |
Em segundo lugar, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao considerar que os interesses da recorrente e dos seus membros tinham sido afetados pela concessão das medidas de auxílio. |
24. |
Por um lado, o Tribunal Geral não forneceu nenhuma prova da afirmação constante do n.o 86 do acórdão recorrido, segundo a qual esses interesses tinham sido afetados por uma eventual venda de ativos do Nürburgring à Capricorn, segundo afirma, não ao preço de mercado. Por outro lado, a Comissão considera que o Tribunal Geral reconheceu à recorrente a qualidade de «interessado» baseando‑se, em definitivo, exclusivamente no facto de a mesma ter podido dispor de informações potencialmente relevantes para a Comissão no âmbito de um procedimento formal de investigação. Contudo, uma interpretação desse tipo do conceito de «interessado» era excessivamente ampla e não tinha em conta o facto de a transmissão de uma informação que conduz à identificação da concessão ilegal de um auxílio de Estado não tornar automaticamente a pessoa que transmitiu essa informação num «interessado». |
25. |
A recorrente contesta os argumentos da Comissão. |
2. Apreciação
26. |
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare oficiosamente a inadmissibilidade do recurso interposto em primeira instância contra a segunda decisão controvertida. |
27. |
A esse respeito, recordo que resulta de jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça, chamado a decidir de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, está obrigado a pronunciar‑se, se necessário oficiosamente, sobre a admissibilidade de um recurso de anulação e, portanto, sobre o fundamento de ordem pública relativo à inobservância da condição, imposta no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, segundo a qual um recorrente só pode pedir a anulação de um ato de que não seja destinatário se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito ( 10 ). |
28. |
Nos n.os 78 a 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou a questão da admissibilidade do recurso da recorrente relativo à segunda decisão controvertida e, em particular, a questão do seu interesse individual, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, tendo reconhecido à recorrente a qualidade de «interessado» no que respeita a essa decisão e, por conseguinte, a sua legitimidade para agir no atinente à salvaguarda dos direitos processuais que, nessa qualidade, retira do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. |
29. |
A esse respeito, recordo que o artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, retomando, em substância, a definição já desenvolvida na jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 11 ), define o conceito de «parte interessada» como «qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais». |
30. |
Como já tive oportunidade de recordar recentemente ( 12 ), resulta da jurisprudência que tal definição não exclui que uma empresa que não seja um concorrente direto do beneficiário do auxílio seja qualificada de parte interessada, desde que alegue que os seus interesses podem ser afetados pela concessão do auxílio ( 13 ). Embora uma empresa concorrente do beneficiário de uma medida de auxílio figure incontestavelmente entre as «partes interessadas» na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE ( 14 ), a entidade que não seja concorrente do beneficiário do auxílio pode ser qualificada de «parte interessada», desde que tenha demonstrado que os seus interesses podem ser afetados pela concessão do auxílio o que, segundo a jurisprudência, pressupõe a demonstração de que a medida pode ter uma incidência concreta sobre a sua situação ( 15 ). |
31. |
Resulta dessa jurisprudência que, ao contrário do que a Comissão sustenta, a qualidade de «parte interessada», não pressupõe necessariamente a existência de uma relação de concorrência que seja distorcida pelas medidas de auxílio e que, portanto, não se pode censurar ao Tribunal Geral ter cometido um erro de direito por ter qualificado a recorrente como parte interessada, quando tinha declarado anteriormente que a mesma recorrente não tinha nenhuma atividade nos mercados afetados pelas medidas em causa ( 16 ). |
32. |
Em seguida, a Comissão considera que o Tribunal Geral errou ao reconhecer à recorrente a qualidade de «parte interessada» baseando‑se exclusivamente, nos n.os 87 e 88 do acórdão recorrido, no facto de a mesma ter podido dispor de informações potencialmente relevantes para a Comissão no âmbito de um procedimento formal de investigação. |
33. |
A esse respeito, estou de acordo com a Comissão em que o mero facto de uma pessoa dispor de informações que poderiam ser relevantes no âmbito de um procedimento formal de investigação não basta para qualificar essa pessoa como «parte interessada» ( 17 ). |
34. |
Com efeito, uma interpretação tão ampla do conceito de «parte interessada» não é compatível com a definição e com os critérios indicados nos n.os 29 e 30 supra, dos quais resulta que o reconhecimento dessa qualidade depende de uma possível afetação dos interesses da pessoa em causa decorrente da concessão dos auxílios e pressupõe repercussões concretas na sua situação. Daí decorre que, como a Comissão justamente observa, a mera possibilidade de transmitir informações que possam conduzir à identificação da concessão ilegal de um auxílio de Estado não permite, por si só, atribuir automaticamente à pessoa que transmitiu essas informações a qualidade de «parte interessada». |
35. |
A esse respeito, devo assinalar que, da leitura dos n.os 86 a 88 do acórdão recorrido, parece, efetivamente, que o Tribunal Geral considerou que os interesses da recorrente podiam ser afetados pela concessão de um auxílio à Capricorn, tendo em conta o facto de a recorrente deter informações que poderiam ter sido tomadas em consideração pela Comissão no decurso do procedimento formal de investigação. No n.o 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral faz uma referência, para dizer a verdade, assaz vaga, ao fim não lucrativo da recorrente, indicando que se trata de uma associação que prossegue «o restabelecimento e a promoção de um autódromo no Nürburgring e a promoção dos interesses coletivos dos seus membros, alguns dos quais organizam eventos desportivos no referido autódromo». Essa referência parece, porém, ser introduzida para justificar, não tanto a qualidade de «parte interessada» da recorrente, mas, antes, a detenção, por esta, de informações que poderiam ser relevantes para o exame da Comissão, o que, como foi afirmado no número anterior, não é, por si só, suficiente para que lhe seja reconhecida essa qualidade. |
36. |
Contudo, resulta dos autos que, na petição submetida ao Tribunal Geral, a recorrente alegou ser uma associação que defende, há mais de 40 anos, os interesses de todo o desporto automóvel alemão em relação, especificamente, ao autódromo do Nürburgring e que o seu objetivo fundamental é o de garantir a gestão desse circuito em condições económicas orientadas para o interesse geral, de modo a assegurar o acesso ao mesmo também aos desportistas. Para esse efeito, a mesma, entre outras coisas, desenvolveu um conceito de utilização do circuito baseado no interesse geral e manteve contactos e negociou com as autoridades competentes, estatais e do Land da Renania‑Palatinato, bem como com outros sujeitos interessados. A recorrente sustentou também que, pelo contrário, a Capricorn, adquirente dos ativos do Nürburgring, prosseguia um conceito oposto, orientado para a maximização de lucros, totalmente incompatível com os objetivos próprios da recorrente. |
37. |
À luz destes argumentos, que, de resto, não parecem ter sido contestados pela Comissão, entendo que se pode considerar que a alegada concessão à Capricorn de um auxílio relacionado com a aquisição dos ativos do Nürburgring é suscetível de afetar os interesses da recorrente, cujo fim e existência estão especificamente relacionados com o autódromo do Nürburgring, bem como os dos seus membros, relativamente aos quais a concessão do auxílio alegadamente ilegal pode ter repercussões concretas. |
38. |
Em meu entender, decorre das considerações anteriores que deve ser reconhecida à recorrente a qualidade de «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, e que, por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao julgar admissível o pedido de anulação da segunda decisão controvertida formulado por aquela, na medida em que esse pedido se destinava à salvaguarda dos direitos processuais que a recorrente, em razão dessa qualidade, retira do artigo 108.o, n.o 2, TFUE. |
B. Quanto ao quarto fundamento de recurso, relativo a erros na análise da existência de dificuldades sérias que teriam justificado a abertura da fase formal de investigação
39. |
Com o seu quarto fundamento de recurso, que se divide em cinco partes, a recorrente censura ao Tribunal Geral ter cometido diversos erros de direito, ter desvirtuado elementos de prova e não ter fornecido uma fundamentação suficiente na análise que o levou a concluir que não tinha ficado estabelecido que, no termo da fase de análise preliminar, a Comissão se confrontava com dificuldades que exigiam a abertura de um procedimento formal de investigação. |
40. |
Dado que a recorrente alega, por diversas vezes, que o acórdão recorrido enferma de falta ou insuficiência de fundamentação, antes de analisar os argumentos que a mesma apresentou no âmbito do quarto fundamento de recurso, considero oportuno recordar os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência no que diz respeito ao alcance do dever de fundamentação dos acórdãos que recai sobre o Tribunal Geral. |
1. Quanto ao alcance do dever do Tribunal Geral de fundamentar os seus acórdãos
41. |
Resulta de jurisprudência constante que o dever de fundamentação que recai sobre o Tribunal Geral, que decorre do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que lhe é aplicável por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 117.o do seu Regulamento de Processo, impõe que a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 18 ). |
42. |
Também resulta da jurisprudência que o fundamento relativo a uma falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação ( 19 ) e que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada num recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 20 ). Nesse âmbito, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, designadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de modo juridicamente suficiente a todos os argumentos invocados pelo recorrente ( 21 ). |
43. |
Apesar disso, resulta de jurisprudência constante, que o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal Geral forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 22 ). No entanto, o Tribunal Geral não está obrigado a tomar posição sobre elementos que sejam manifestamente irrelevantes ou a antecipar potenciais objeções ( 23 ). |
44. |
Resulta dos princípios acima expostos que embora, segundo a jurisprudência, o Tribunal Geral possa, nas condições acima indicadas, cumprir o seu dever de fundamentação dos acórdãos mediante uma fundamentação implícita, não pode, contudo, omitir «tout court» responder, expressa ou implicitamente, a argumentos que lhe foram submetidos ou deturpar o seu conteúdo. Com efeito, na realidade, uma omissão desse tipo constitui uma insuficiência de fundamentação, contrária ao dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral, bem como uma violação do direito à proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 24 ). |
2. Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa à transparência e ao caráter não discriminatório do processo de concurso
a) Argumentos das partes
45. |
Na primeira parte do quarto fundamento de recurso, a recorrente alega que, no n.o 146 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que os argumentos apresentados pela recorrente não permitiam demonstrar que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto ao caráter transparente e não discriminatório do processo de concurso. Para esse efeito, apresenta três séries de alegações. |
46. |
Em primeiro lugar, a recorrente, fazendo referência, em particular, ao n.o 145 do acórdão recorrido, censura ao Tribunal Geral ter considerado que com base no «critério da maximização do valor de todos os ativos» era possível obter um preço de venda dos ativos do Nürburgring adequado à luz da legislação em matéria de auxílios de Estado. Segundo a recorrente, por um lado, o Tribunal Geral baseou‑se numa interpretação errada dos artigos 107.o e 108.o, n.o 2, TFUE. Por outro, o Tribunal Geral não examinou vários dos argumentos que a recorrente apresentou a respeito deste ponto, pelo que o acórdão recorrido enferma de fundamentação insuficiente. |
47. |
A recorrente afirma ter exposto em primeira instância os critérios jurídicos que deveriam ser tomados em consideração para a estruturação de um processo de concurso de modo a que pudessem ser respeitadas as condições para a obtenção do preço de mercado. Perante o Tribunal Geral, salientou, como resulta da jurisprudência, que a situação concorrencial deve ser reestabelecida em cada um dos mercados afetados. Fazendo referência à jurisprudência segundo a qual o objetivo principal do reembolso de um auxílio de Estado ilegal é o de eliminar a distorção da concorrência causada pelo pagamento desse auxílio, a recorrente sustentou, perante o Tribunal Geral, que a estrutura do processo de concurso não tinha sido idónea para suprimir as distorções da concorrência provocadas pelo pagamento dos auxílios ilegais, dado que estes tinham sido utilizados para a criação de um grupo de empresas com atividade em vários mercados. Segundo a recorrente, num contexto deste tipo, teria sido necessário exigir propostas autónomas para cada uma das unidades comerciais a vender. Isso não teria impedido uma venda em bloco, mas teria obrigado cada proponente a apresentar o preço mais elevado para cada uma das unidades do grupo. Só desse modo teria sido possível comparar as propostas. |
48. |
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter tido em conta o facto de o critério, mencionado nos n.os 144 e 145 do acórdão recorrido, relativo ao limiar de 25 % da melhor proposta (a seguir «critério dos 25 %») ( 25 ), nunca ter sido comunicado aos interessados. Portanto, estes não puderam tê‑lo em consideração nas suas estratégias, de modo que o processo de concurso não foi transparente e não discriminatório. A afirmação constante do n.o 145 do acórdão recorrido, segundo a qual tendo o critério dos 25 % sido fixado em função do valor das propostas efetivamente apresentadas, o mesmo só podia ser concretizado ex post, é irrelevante no que diz respeito à transparência e ao caráter não discriminatório do processo de concurso. |
49. |
Em terceiro lugar, a recorrente censura, em substância, o Tribunal Geral por não ter tido em conta o seu argumento segundo o qual a Capricorn é uma empresa diferente das sociedades Capricorn Automotive GmbH e Capricorn Holding GmbH, que eram as sociedades que tinham apresentado a proposta no concurso. Segundo a recorrente, resulta da jurisprudência que a aceitação de uma proposta que não seja proveniente de um candidato que tenha participado de forma autónoma num processo de concurso não respeita o requisito relativo ao caráter aberto e transparente de um processo desse tipo. |
50. |
A Comissão sustenta que a primeira parte do quarto fundamento de recurso deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível. |
b) Apreciação
51. |
No âmbito da primeira parte do quarto fundamento de recurso, a recorrente contesta a análise efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 138 a 146, na qual este julgou improcedente a alegação pela qual a mesma realçou a falta de transparência e o caráter discriminatório do processo de concurso. |
1) Breve resumo do acórdão recorrido
52. |
Nessa parte do acórdão recorrido o Tribunal Geral declarou que, no decurso do processo de concurso, os investidores tinham sido convidados a apresentar uma proposta indicativa para a totalidade dos ativos, para grupos de ativos determinados, ou ativos individuais, que as propostas deviam ser avaliadas, nomeadamente, com base no preço proposto para os ativos, em função do alcance da proposta e que os investidores deviam ser selecionados com base num critério de maximização do valor de todos os ativos. Além disso, o Tribunal Geral salientou que a aplicação deste critério tinha levado, na prática, os vendedores a só tomar em consideração, na última fase do processo de concurso, as propostas relativas a todos os ativos, o que se explicava pelo facto de a venda em bloco do Nürburgring, tendo em conta as propostas apresentadas, permitir obter um preço mais elevado do que a venda separada de cada um dos seus componentes. |
53. |
Em seguida, o Tribunal Geral declarou que tinham sido apresentadas seis propostas indicativas para todos os ativos, que ofereceram mais de 25 % da melhor proposta, que as propostas para todos os ativos que não tinham atingido 25 % da melhor proposta foram afastadas e que o mesmo aconteceu às propostas para o autódromo do Nürburgring, dado que, no seu conjunto não tinham atingido o limite de 25 % da melhor proposta. |
54. |
Daí, o Tribunal Geral deduziu que os investidores interessados eram livres de definir o objeto da sua proposta de aquisição à luz da informação que lhes tinha sido comunicada sobre o critério relativo à maximização do valor de todos os ativos e que o critério dos 25 % apenas tinha por objetivo dar um conteúdo concreto ao critério da maximização do valor de todos os ativos sendo que, tendo sido fixado em função do valor das propostas efetivamente apresentadas, o mesmo só podia ser determinado em concreto ex post. |
2) Quanto às alegações relativas ao «critério da maximização do valor de todos os ativos»
55. |
No âmbito das alegações relativas ao «critério da maximização do valor de todos os ativos», a recorrente sustenta, antes de mais, que a análise do Tribunal Geral enferma de um erro de direito, uma vez que, em virtude da utilização dos auxílios em causa para a constituição de um grupo de unidades comerciais, teria sido necessário exigir propostas autónomas para cada uma dessas unidades comerciais que faziam parte dos ativos do Nürburgring. Esta teria sido a única forma de poder eliminar a distorção da concorrência causada pelo pagamento das medidas de auxílio. Além disso, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação quanto a este ponto. |
56. |
A esse respeito, antes de mais, importa observar que resulta de jurisprudência constante que a recuperação de um auxílio ilegal visa restabelecer a situação anterior e esse objetivo é atingido quando os auxílios em causa, eventualmente acrescidos de juros de mora, tenham sido restituídos pelo beneficiário ou, por outras palavras, pelas empresas que efetivamente beneficiaram dele. Com essa restituição, o beneficiário perde, efetivamente, a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e repõe‑se a situação anterior à concessão do auxílio ( 26 ). |
57. |
Daí decorre que o principal objetivo visado pelo reembolso de um auxílio de Estado pago ilegalmente é eliminar a distorção da concorrência provocada pela vantagem concorrencial determinada pelo auxílio ilegal ( 27 ). |
58. |
Todavia, como o Tribunal Geral justamente salientou no n.o 133 do acórdão recorrido, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando uma empresa que beneficiou de um auxílio de Estado ilegal é comprada ao preço de mercado, isto é, ao preço mais alto que um investidor privado, atuando em condições concorrenciais normais, estiver disposto a pagar por essa sociedade na situação em que se encontrava, designadamente após ter beneficiado de auxílios de Estado, o elemento de auxílio foi avaliado ao preço de mercado e incluído no preço de compra. Nestas condições, não se pode considerar que o comprador foi beneficiado relativamente aos outros operadores presentes no mercado ( 28 ). |
59. |
No caso em apreço, resulta dos n.os 142 a 145 do acórdão recorrido, retomados nos n.os 52 a 54, supra, que o Tribunal Geral concluiu que, no âmbito do processo de concurso, os investidores interessados eram livres de definir o objeto da sua proposta de aquisição e podiam apresentar uma proposta indicativa, quer para a totalidade dos ativos, quer para grupos de ativos determinados, quer ainda para ativos individuais. As várias propostas teriam sucessivamente sido avaliadas com base num critério de maximização do valor de todos os ativos. Assim, a possibilidade de apresentar propostas autónomas para cada uma das unidades comerciais que constituíam o grupo de empresas dos ativos do Nürburgring, não era excluída, mas era deixada à discricionariedade de cada proponente. Em qualquer caso, independentemente da modalidade em que a proposta fosse entregue (ou seja, como proposta global para todos os ativos ou como proposta autónoma para cada uma das atividades comerciais), a mesma teria sido avaliada com base nesse critério de maximização do valor de todos os ativos. |
60. |
Nesse contexto, a utilização de um critério de avaliação das propostas orientado para a maximização do valor de todos os ativos e a sua aplicação segundo as modalidades acima descritas não se revelam, de modo algum, contrárias às exigências indicadas na jurisprudência referida nos n.os 57 a 59, supra, na medida em que o uso desse critério certamente se destina, e também parece ser apto, a obter a venda dos ativos em causa ao preço mais elevado possível, assegurando, portanto, em virtude dessa jurisprudência, que o comprador não tenha sido beneficiado relativamente aos outros operadores presentes no mercado. Em meu entender, a análise do Tribunal Geral a esse respeito não enferma, pois, de nenhum erro de direito. |
61. |
Por seu lado, no que diz respeito à alegação de falta de fundamentação quanto a este ponto, em meu entender, da leitura dos n.os 142 a 145 do acórdão recorrido, como, de resto, se deduz dos n.os 52 a 54, supra, decorrem de forma suficientemente clara as razões que levaram o Tribunal Geral a considerar que, no caso em apreço, a utilização do critério relativo à maximização do valor dos ativos era adequado para permitir vender os ativos em causa ao preço mais elevado possível e, portanto, para obter o preço de venda adequado à luz da legislação em matéria de auxílios de Estado. Em meu entender, não se configura uma violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação quanto a este aspeto. |
3) Quanto à alegação relativa ao caráter secreto do critério dos 25 %
62. |
Em seguida, a recorrente sustenta que o exame efetuado pelo Tribunal Geral no n.o 145 do acórdão recorrido (retomado no n.o 54, supra) do critério dos 25 % está ferido de um erro de direito, na medida em que esse critério nunca teria sido comunicado aos interessados, os quais não teriam podido tê‑lo em consideração nas suas estratégias. |
63. |
A esse respeito, sublinho que é pacífico que o critério dos 25 % era aplicado com base no valor das propostas efetivamente apresentadas. Daí decorre que, como o Tribunal Geral concluiu no n.o 145 do acórdão recorrido, o mesmo só podia ser concretamente determinado ex post. Nestas condições, importa, porém, assinalar também que a determinabilidade em concreto ex post desse critério não implica, de modo algum, que não fosse possível indicar na documentação do concurso e, portanto, comunicar aos proponentes, que esse critério seria utilizado na avaliação das propostas apresentadas. |
64. |
Apesar disso, considero que a omissão de uma indicação ou comunicação desse tipo não basta para pôr em causa o caráter aberto e transparente do processo de concurso. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, no n.o 145, declarou que o critério da maximização do valor da venda tinha sido comunicado aos interessados e que, portanto, estes tinham conhecimento do facto de, para terem a possibilidade de o contrato lhes ser adjudicado, deverem estruturar as suas propostas em conformidade com esse critério. |
65. |
Num contexto deste tipo, não resulta claro de que forma a estratégia dos proponentes poderia ter sido diferente se estes tivessem sido informados do facto de só virem a ser examinadas, no seguimento do processo, as propostas que atingissem, pelo menos, 25 % da melhor proposta global apresentada. Por conseguinte, não ficou demonstrado que a omissão da comunicação desse critério, só determinável ex post, tenha tido qualquer incidência no desenvolvimento do processo de concurso. Em meu entender, daí decorre que a análise efetuada pelo Tribunal Geral não enferma de nenhum erro de direito. |
4) Quanto à alegação relativa a uma mudança do proponente no decurso do processo de concurso
66. |
Em terceiro lugar, a recorrente censura ao Tribunal Geral, em substância, não ter tido em conta o seu argumento segundo o qual a Capricorn era uma sociedade diferente das sociedades Capricorn Automotive GmbH e Capricorn Holding GmbH, que tinham apresentado uma proposta no processo de concurso. |
67. |
A esse respeito, recordo que, nos termos do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral está, com efeito, limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos em primeira instância. Uma parte não pode, assim, suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não invocou no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral ( 29 ). Portanto, alegações novas, que não tenham sido submetidas ao Tribunal Geral, devem ser declaradas inadmissíveis em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 30 ). |
68. |
Resulta dos autos do processo em primeira instância que a recorrente não apresentou perante o Tribunal Geral nenhuma alegação relativa à mudança do proponente no decurso do processo de concurso. Como a Comissão justamente observou, para demonstrar ter apresentado essa alegação perante o Tribunal Geral, a recorrente limitou‑se a remeter para a sua resposta a uma pergunta do Tribunal Geral, respeitante, aliás, a um pedido relativo à questão da existência de interesse em agir. Na sua réplica no processo no Tribunal de Justiça, para corroborar a sua afirmação segundo a qual tinha submetido essa alegação ao Tribunal Geral, a recorrente fez referência aos n.os 17 e 77 e seguintes da petição que apresentou perante o Tribunal Geral. Contudo, da leitura desses números da petição apresentada em primeira instância, apenas resulta que, no n.o 17, a recorrente mencionou, a título incidental, o facto de a Capricorn ser uma entidade diferente da Capricorn Automotive GmbH e da Capricorn Holding GmbH, sem, aliás, daí extrair nenhum argumento em apoio do seu pedido de anulação da segunda decisão controvertida. Em meu entender, daí decorre que a alegação relativa à mudança do proponente no decurso do processo de concurso é inadmissível. |
69. |
À luz das considerações anteriores, entendo que a primeira parte do quarto fundamento de recurso deve ser julgada improcedente. |
3. Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa a uma desvirtuação da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014
a) Argumentos das partes
70. |
Na segunda parte do quarto fundamento, a recorrente contesta os n.os 151 a 156 do acórdão recorrido e alega que, ao interpretar uma carta do Deutsche Bank, datada de 10 de março de 2014 e apresentada no decurso do processo de concurso em apoio da proposta da Capricorn, no sentido de que o compromisso assumido nessa carta tinha caráter vinculativo, o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo dessa carta e, por conseguinte, o acórdão estaria ferido de desvirtuação dos factos e de um elemento de prova. |
71. |
A recorrente afirma que, perante o Tribunal Geral, indicou que essa carta, na sua última página, incluía uma menção expressa, sob o título «AVISO IMPORTANTE», da qual resultava expressamente o seguinte: «A presente lista de condições [term sheet] serve apenas para efeitos de discussão e não visa criar obrigações jurídicas vinculativas entre nós» ( 31 ). O caráter não vinculativo dessa carta também era confirmado por outras passagens do mesmo documento ( 32 ). |
72. |
Daí resultava que o Deutsche Bank tinha indicado de forma inequívoca e evidente que não se sentia vinculado por essa carta. Por conseguinte, ao declarar que o Deutsche Bank considerava estar vinculado pela referida carta, o Tribunal Geral desvirtuou o seu conteúdo. Em consequência, a conclusão constante do n.o 156 do acórdão recorrido segundo a qual, não se afigurava que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto ao caráter vinculativo da carta da Deutsche Bank de 10 de março de 2014, estava errada. Uma vez que resultava de forma evidente do conteúdo dessa carta que o Deutsche Bank não se sentia vinculado, a comparação com cartas anteriormente trocadas entre a Capricorn e o referido banco não era pertinente para avaliar o seu caráter vinculativo. |
73. |
A Comissão contesta a argumentação da recorrente. |
b) Apreciação
74. |
Nos n.os 151 a 155 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, respondendo ao argumento apresentado pela recorrente, segundo o qual a carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 não constituía uma garantia de financiamento vinculativa em apoio da proposta da Capricorn, verificou se o exame efetuado pela Comissão, que confirmava a análise das autoridades alemãs, era suscetível de afastar a existência de dúvidas quanto ao caráter vinculativo da referida carta. |
75. |
A esse respeito, em primeiro lugar, o Tribunal Geral assinalou que a carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 indicava que esse banco estava disposto a conceder à Capricorn um empréstimo de 45 milhões de euros e que o facto de as condições desse financiamento serem descritas pormenorizadamente sugeria que o Deutsche Bank tinha feito um exame aprofundado e tinha trocado informações com o adquirente. Em segundo lugar, o Tribunal Geral sublinhou que a carta em causa fazia referência, por diversas vezes, ao compromisso assumido pelo Deutsche Bank relativamente à Capricorn em virtude da referida carta. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou que a comparação dessa carta com duas outras cartas preparatórias e não vinculativas do Deutsche Bank, de 17 e 25 de fevereiro de 2014, confirmava o caráter vinculativo da carta em causa. Por último, o Tribunal Geral salientou que a carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 precisava que o compromisso assumido por si estava sujeito a três condições, as quais só permitiam ao Deutsche Bank subtrair‑se ao seu compromisso se a aquisição não se desenrolasse nas condições previstas. |
76. |
A esse respeito, resulta de jurisprudência constante que, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça apenas tem competência, ao abrigo do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí extraídas. Assim, a apreciação dos factos não constitui, salvo em caso de desvirtuação da prova apresentada no Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça ( 33 ). |
77. |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 34 ). Por outro lado, embora uma desvirtuação da prova possa consistir numa interpretação de um documento contrária ao seu conteúdo, tal deve resultar de forma manifesta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça e pressupõe que o Tribunal Geral tenha excedido manifestamente os limites de uma apreciação razoável desses elementos de prova. A este respeito, não basta demonstrar que um documento pode ser objeto de interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral ( 35 ). |
78. |
No caso em apreço, o Tribunal de Justiça é, por conseguinte, chamado a determinar se resulta de forma manifesta da análise da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 e dos documentos constantes dos autos que o Tribunal Geral alterou o alcance que deve ser atribuído a essa carta. Penso que não é esse o caso. |
79. |
Com efeito, como, aliás, o Tribunal Geral sublinhou nos n.os 152 e 153 do acórdão recorrido, resulta de uma leitura da própria carta que o Deutsche Bank afirma, por diversas vezes, a sua vontade e o seu compromisso em conceder o financiamento à Capricorn ( 36 ). A carta é assinada por dois altos dirigentes do Deutsche Bank (pelo diretor e pelo diretor executivo), o que, em meu entender, também é indicativo da vontade de vincular o banco ao conteúdo da carta. |
80. |
A interpretação dessa carta no sentido do caráter vinculativo dos compromissos que constam da mesma é confirmada, como, aliás, o Tribunal Geral assinala no n.o 154 do acórdão recorrido, pela análise de duas outras cartas do Deutsche Bank anteriores à carta de 10 de março de 2014, também juntas aos autos, de 17 e 25 de fevereiro de 2014. A análise dessas cartas, por um lado, mostra que as mesmas utilizam uma linguagem muito diferente da utilizada na carta de 10 de março de 2014 e que indica expressamente a inexistência, por parte do Deutsche Bank, de uma vontade de se vincular ( 37 ). Portanto, uma comparação entre a sua redação e a da carta de 10 de março de 2014 põe em evidência o caráter vinculativo da última. Por outro, as mesmas mostram que a carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 representa a fase final do processo de negociações mantido entre o banco e a Capricorn. Como o Tribunal Geral salientou, a carta de 10 de março de 2014 precisa que o compromisso assumido pelo Deutsche Bank está sujeito a três condições, sobre as quais, no entanto, o Deutsche Bank não exerce nenhuma influência ( 38 ). |
81. |
É certo que, como a recorrente afirma, a carta de 10 de março de 2014 contém um anexo, o «Appendix A», denominado «Term Sheet», também ele datado de 10 de março de 2014. Na sua primeira página, esse anexo contém a indicação «projeto» (draft) e é expressamente mencionada a sua natureza «indicativa» (indicative terms and conditions). O mesmo também remete para o aviso importante constante da última página, que tem o conteúdo referido pela recorrente e descrito no n.o 71, supra. |
82. |
No entanto, em meu entender, embora a referência à natureza de projeto dos termos estabelecidos no anexo à carta, bem como a indicação, para dizer a verdade aparentemente standardizada, que figura no final do mesmo, possam efetivamente ser fonte de confusão quanto à natureza vinculativa do mesmo anexo e, portanto, dos termos e condições precisos do financiamento aí mencionados, os mesmos não são suscetíveis de pôr em causa o caráter vinculativo da carta em si mesma e do compromisso assumido pelo Deutsche Bank, de conceder o financiamento de 45 milhões de euros à Capricorn, expressamente referido nessa carta. Por conseguinte, embora os elementos indicados pela recorrente possam pôr em causa o caráter vinculativo do anexo, não põem em causa o caráter vinculativo do compromisso assumido na carta e isto, mais ainda, à luz das considerações expostas nos n.os 79 e 80. |
83. |
Decorre da análise anterior que, em meu entender, não resulta de forma evidente dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, para constatar a desvirtuação de um documento, como é exigido na jurisprudência referida no n.o 77, supra, o Tribunal Geral tenha excedido manifestamente os limites de uma apreciação razoável da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014. Daí decorre que, em meu entender, a segunda parte do quarto fundamento também deve ser julgada improcedente. |
4. Quanto à terceira parte do quarto fundamento, relativa à falta de solvabilidade da Capricorn
a) Argumentos das partes
84. |
Com a terceira parte do quarto fundamento de recurso, a recorrente censura ao Tribunal Geral não ter examinado, nos n.os 147 a 161 do acórdão recorrido, os argumentos que tinha deduzido na sua petição em primeira instância, relativos à situação económica precária das diversas sociedades do grupo do qual a Capricorn fazia parte, bem como do seu proprietário. Esses argumentos demonstravam que a Capricorn nunca dispôs de financiamento garantido, ao contrário do que a Comissão concluiu nos considerandos 242, 247, 261 e 277 da decisão final. |
85. |
A Comissão contesta a argumentação da recorrente. |
b) Apreciação
86. |
Resulta da petição apresentada em primeira instância que a recorrente submeteu ao Tribunal Geral uma série de elementos que se destinavam a demonstrar que o grupo do qual a Capricorn fazia parte e a pessoa que dirigia esse grupo sofriam dificuldades económicas graves, já desde 2012, portanto, muito antes da adjudicação na sequência do processo de concurso. |
87. |
A recorrente apresentou esses elementos para demonstrar que, na decisão final, a Comissão cometeu um erro no que diz respeito à capacidade, por parte da Capricorn, para pagar o preço e, portanto, para satisfazer o critério de segurança do financiamento da operação previsto para a seleção dos investidores interessados na aquisição dos ativos do Nürburgring ( 39 ). |
88. |
A esse respeito, como, aliás, a própria Comissão admitiu, resulta da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não respondeu expressamente, de modo algum, a esses argumentos. Para dizer a verdade, com um certo esforço interpretativo, poderia talvez ser extraída uma fundamentação implícita, nos termos da jurisprudência referida no n.o 43, do n.o 158 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral, depois de ter afirmado o caráter vinculativo da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014, concluiu que os argumentos da recorrente não permitiam demonstrar que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto à exigência de uma garantia de financiamento vinculativa, a qual estava abrangida pelo âmbito do critério da segurança da operação. |
89. |
Em qualquer caso, mesmo que existisse uma falta de fundamentação do acórdão do Tribunal Geral a esse respeito, deve recordar‑se que, como resulta de jurisprudência constante, ainda que um acórdão do Tribunal Geral padeça de uma violação do direito da União, se o seu dispositivo se basear noutros fundamentos jurídicos, deve ser negado provimento ao recurso ( 40 ). |
90. |
A esse respeito, recordo que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada pelo juiz da União em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou ( 41 ). |
91. |
Tanto perante o Tribunal Geral, como perante o Tribunal de Justiça, a Comissão alegou que, no momento da adoção da decisão final, não dispunha das informações que servem de base à alegação apresentada pela recorrente em primeira instância a esse respeito, e a recorrente não demonstrou, de modo algum, perante o Tribunal de Justiça, que fosse esse o caso. |
92. |
À luz do exposto, considero que a terceira parte do quarto fundamento não deve ser acolhida. |
5. Quanto à quarta parte do quarto fundamento, relativa à continuação do processo de venda depois da adjudicação dos ativos do Nürburgring à Capricorn ocorrida em 11 de março de 2014
a) Argumentos das partes
93. |
Na quarta parte do quarto fundamento, a recorrente contesta o raciocínio pelo qual o Tribunal Geral, nos n.os 162 a 168 do acórdão recorrido, julgou improcedentes os argumentos com os quais a mesma alegava a continuação do processo de venda depois da adjudicação dos ativos do Nürburgring à Capricorn ocorrida em 11 de março de 2014. |
94. |
Segundo a recorrente, ao concluir que a Comissão não devia ter em conta esse elemento, o Tribunal Geral parecia considerar que a questão da abertura de um procedimento formal de investigação só pode dizer respeito a acontecimentos anteriores à data da adjudicação do contrato. Essa análise estaria ferida de erros de direito. Com efeito, segundo a recorrente, a fase de análise preliminar não teria terminado com a adjudicação dos ativos ocorrida em 11 de março de 2014, mas apenas com a adoção da decisão pela Comissão, ocorrida em 1 de outubro de 2014. |
95. |
O Tribunal Geral teria considerado que o ato formal de adjudicação dos ativos representava uma espécie de «rutura» a partir da qual a Comissão já não devia ter em conta as informações adicionais de que dispunha até à adoção da decisão que encerrou a fase de análise preliminar. Ao contrário do que o Tribunal Geral sustenta, durante a análise preliminar da Comissão, o elemento decisivo não é o de saber se, depois da sua denúncia de dezembro de 2013, a mesma podia ou não apresentar outra denúncia, mas sim se, como previsto na jurisprudência, a Comissão dispunha de todas as informações das quais podia objetivamente dispor. Além disso, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral também desvirtuou os elementos de prova que a mesma tinha apresentado. |
96. |
A Comissão contesta a argumentação da recorrente. |
b) Apreciação
97. |
Com a quarta parte do quarto fundamento, a recorrente contesta o raciocínio pelo qual o Tribunal Geral, nos n.os 165 a 168 do acórdão recorrido, julgou improcedente a sua alegação relativa à continuação do processo de venda depois da adjudicação dos ativos do Nürburgring à Capricorn ocorrida em 11 de março de 2014. |
98. |
Nessa parte do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, antes de mais, partiu da premissa de que o exame da Comissão tinha por objetivo verificar se o processo de concurso tinha sido aberto, transparente, não discriminatório e incondicional, para verificar se os ativos do Nürburgring tinham sido cedidos ao respetivo preço de mercado. Daí, o Tribunal Geral deduziu que o auxílio que, alegadamente, devia ter sido declarado pela Comissão na sua segunda decisão controvertida (correspondente, segundo a recorrente, à diferença entre o preço pago pela Capricorn pelos ativos do Nürburgring e o seu preço de mercado), foi eventualmente concedido à Capricorn em 11 de março de 2014, data da adjudicação desses ativos a esta última e da assinatura do contrato de venda que fixou o preço de aquisição dos referidos ativos que a Capricorn devia pagar. |
99. |
O Tribunal Geral considerou, consequentemente, que os factos posteriores a essa data, como a cessão pela Capricorn a um subadquirente da participação que detinha na entidade instrumental na aquisição dos ativos do Nürburgring, não eram pertinentes para a análise da questão de saber se tinha sido eventualmente concedido um auxílio à Capricorn no âmbito do processo de concurso. Em seguida, o Tribunal Geral concluiu o raciocínio declarando que se a recorrente pretendia que a Comissão analisasse igualmente a existência de um novo auxílio resultante da alegada continuação do processo de venda, depois da adoção da segunda decisão controvertida, deveria ter apresentado uma nova denúncia a este respeito. |
100. |
A esse respeito, antes de mais, considero que a alegação relativa a uma desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral deve ser julgada improcedente. Com efeito, a recorrente não precisa, de modo algum, quais os elementos em que se basearia essa desvirtuação. |
101. |
No que diz respeito à alegação relativa à análise incorreta por parte do Tribunal Geral, recordo que, como foi referido no n.o 90, supra, resulta de jurisprudência constante que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada pelo juiz da União em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou. |
102. |
A esse respeito, importa assinalar que, como a recorrente justamente alega, a fase de análise preliminar do procedimento de exame em matéria de auxílios de Estado termina no momento da adoção por parte da Comissão de uma das decisões previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 659/1999, e não num momento anterior, como, por exemplo, no termo do processo de concurso mediante a adjudicação dos bens objeto do mesmo. |
103. |
Por conseguinte, não está excluído que elementos de análise novos e relevantes, dos quais a Comissão não tinha conhecimento até àquele momento possam manifestar‑se posteriormente ao termo do processo de concurso, mas antes da adoção da respetiva decisão da Comissão. Num caso desse tipo, entendo que a Comissão não está dispensada de tomar em consideração esses elementos novos e relevantes para a sua análise pelo simples facto de deles ter tido conhecimento depois do encerramento do processo de concurso. Também não se pode excluir que a apreciação desses elementos possa dever levar a Comissão a alterar a sua análise quanto à existência, ou não, do auxílio. |
104. |
Por conseguinte, em meu entender, não é juridicamente correto considerar, como se infere do último período do n.o 166 do acórdão recorrido, que factos posteriores à data do encerramento do processo de concurso e da adjudicação dos bens objeto desse processo não podem, em caso algum, ser pertinentes para a análise da questão de saber se foi concedido um auxílio no âmbito do processo de concurso. |
105. |
No caso em apreço, saliento igualmente que, ao contrário do que resulta do n.o 167 do acórdão recorrido e do que a Comissão sustenta, os argumentos apresentados pela recorrente em primeira instância, relativos a factos ocorridos depois do encerramento do processo de concurso, não visavam obrigar a Comissão a analisar a existência de um novo auxílio resultante da alegada continuação do processo de venda, mas sim pôr em causa o caráter transparente e não discriminatório do processo de concurso que conduziu à venda de ativos do Nürburgring à Capricorn. |
106. |
Resulta das considerações anteriores que, em meu entender, o acórdão recorrido enferma de um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos apresentados pela recorrente quanto à continuação do processo de venda depois da adjudicação dos ativos do Nürburgring à Capricorn ocorrida em 11 de março de 2014 fazendo referência à circunstância de os mesmos dizerem respeito a factos posteriores à data de encerramento do processo de concurso. |
107. |
Todavia, como decorre da jurisprudência referida no n.o 89, supra, ainda que os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelem uma violação do direito da União, se o seu dispositivo se basear noutros fundamentos jurídicos, deve ser negado provimento ao recurso. |
108. |
A esse respeito, saliento que o fundamento invocado pela recorrente em primeira instância se baseava, em substância, no facto de, depois da conclusão da primeira transação, o adquirente e os vendedores terem celebrado um acordo de garantia do pagamento das frações do preço de venda que previa a possibilidade de, em caso de falta de pagamento continuada da segunda fração do preço de venda, os ativos deverem ser revendidos, o que efetivamente veio a acontecer. |
109. |
A esse respeito, entendo que essa circunstância, posterior à adjudicação dos ativos do Nürburgring no termo do processo de concurso e da qual não era, portanto, possível ter conhecimento no momento da adjudicação desses bens, na falta de outros elementos, não pode ser considerada, por si só, suscetível de demonstrar que o primeiro processo se desenrolou de forma não transparente e discriminatória e que, por isso, conduziu a uma venda desses ativos no termo do processo de concurso a um preço não correspondente ao preço de mercado. |
110. |
Resulta das considerações anteriores que, em meu entender, a quarta parte do quarto fundamento também deve ser julgada improcedente. |
6. Quanto à quinta parte do quarto fundamento, relativa a uma falta de fundamentação do acórdão recorrido
a) Argumentos das partes
111. |
Com a quinta parte do quarto fundamento de recurso, a recorrente contesta os n.os 173 a 176 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos que a mesma tinha apresentado em primeira instância e que são resumidos nos n.os 170 e 171 desse acórdão. A recorrente alega que o Tribunal Geral se limitou a sintetizar os seus argumentos nos n.os 170 e 171 do acórdão recorrido, sem de forma alguma os examinar nem fornecer uma fundamentação para a sua rejeição. Isso implica que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, bem como de uma desvirtuação dos elementos de prova deduzidos pela recorrente e de um erro de direito na aplicação dos artigos 107.o e 108.o, n.o 3, TFUE. |
112. |
A Comissão considera que a quinta parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente. Essa instituição admite que o Tribunal Geral forneceu uma fundamentação sucinta, mas que é suficientemente clara. Todas as alegações resumidas no n.o 170 do acórdão recorrido, bem como a celebração do contrato de locação, referida no n.o 171, diziam respeito a factos que só tinham tido lugar depois da celebração do contrato de compra e venda na sequência da sua adjudicação e que, portanto, eram irrelevantes no contexto da análise. |
b) Apreciação
113. |
Nos n.os 170 a 175 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral analisou a terceira parte do terceiro fundamento da recorrente, relativa ao facto de a venda dos ativos do Nürburgring à Capricorn constituir um auxílio de Estado novo. No n.o 170, o Tribunal Geral resumiu quatro dos argumentos apresentados pela recorrente e, no n.o 171, resumiu um, relativo ao contrato de locação dos ativos do Nürburgring. |
114. |
Como a própria Comissão admitiu, o Tribunal Geral não respondeu a esses argumentos, tendo‑se limitado a remeter, no n.o 173 do acórdão recorrido, para as «razões expostas nos n.os 138 a 158, supra, [pelas quais] não há que considerar que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto ao caráter transparente e não discriminatório do processo de concurso», acrescentando, no número seguinte, que «[r]esulta igualmente destas mesmas razões que a análise efetuada pela Comissão que levou à adoção da segunda decisão [controvertida] era suscetível de afastar as dúvidas quanto à existência de uma vantagem conferida ao adquirente no âmbito do contrato de locação dos ativos do Nürburgring ou das outras modalidades de pagamento do preço de venda dos referidos ativos». |
115. |
Duvido que uma fundamentação desse tipo, baseada numa mera remissão tão genérica para outras partes do acórdão, sem a mínima explicação adicional, seja, pelo menos, no presente caso, compatível com o dever de fundamentação que recai sobre o Tribunal Geral, conforme definido na jurisprudência referida nos n.os 41 a 44, supra. Com efeito, essa fundamentação não permite compreender, nem mesmo implicitamente, o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. |
116. |
Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual o Tribunal Geral tinha, logicamente, julgado improcedentes, de forma implícita, esses argumentos, na medida em que diziam respeito a acontecimentos que tinham tido lugar depois da celebração do contrato de compra e venda e, portanto, não poderiam ter tido impacto na fixação do preço de venda relevante à luz da jurisprudência referida no n.o 58, supra, em primeiro lugar, observo que não resulta, de modo algum, dos n.os 173 e 174 do acórdão recorrido que esta tenha sido a razão da rejeição desses argumentos por parte do Tribunal Geral. Em segundo lugar, assinalo igualmente que, embora a razão adotada pela Comissão se possa aplicar, eventualmente, aos segundo, terceiro e quarto argumentos mencionados no n.o 170 ( 42 ), a mesma, porém, não parece ser aplicável ao primeiro desses argumentos, na medida em que a imputação dos 6 milhões de euros aí referidos parece ter sido prevista no próprio contrato de compra e venda. Também não é aplicável aos argumentos mencionados no n.o 171 do acórdão recorrido, relativos ao contrato de locação, que parece ter sido negociado antes da celebração do contrato de compra e venda. Em terceiro lugar, e em qualquer caso, como foi indicado no n.o 104, supra, não está excluído que factos posteriores à data do encerramento do processo de concurso e da adjudicação dos bens objeto desse processo possam ser pertinentes para a análise em matéria de auxílios de Estado. Por isso, o facto de alguns acontecimentos serem posteriores ao termo do processo de concurso não é, por si só, suficiente para os tornar completamente irrelevantes. |
117. |
À luz das considerações anteriores, entendo que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação e que, portanto, a quinta parte do quarto fundamento de recurso deve ser acolhida. |
C. Quanto ao quinto fundamento de recurso, relativo a uma insuficiência de fundamentação da segunda decisão controvertida
1. Argumentos das partes
118. |
Com o quinto fundamento de recurso, a recorrente contesta a rejeição, pelo Tribunal Geral, nos n.os 182 a 189 do acórdão recorrido, do fundamento por ela invocado relativo a uma violação do dever de fundamentação por parte da Comissão. |
119. |
Segundo a recorrente, seria impossível identificar com base em que fundamentos a Comissão entendeu, nos considerandos 240 e 247 da decisão final, que a República Federal da Alemanha vendeu os ativos do Nürburgring ao proponente que apresentou a proposta mais elevada com um financiamento garantido, no âmbito de um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional. Também não seria claro por que razão e com que base jurídica a Comissão, no considerando 285 da decisão final, chegou à conclusão segundo a qual a venda dos elementos dos ativos do Nürburgring não constitui um auxílio estatal. O único ponto que seria claro é que essa conclusão não diz respeito à venda incluída na «Medida 15», definida no considerando 38 da decisão final. Todavia, esse considerando referir‑se‑ia a outras vendas a outras empresas, que tiveram lugar muito antes do desenrolar do processo de concurso. Não seria claro por que razão a decisão fundamental da Comissão, segundo a qual a venda à Capricorn não constituía um auxílio de Estado, não figura, de forma autónoma e expressa, no dispositivo da decisão final. |
120. |
A Comissão sustenta que o quinto fundamento de recurso deve ser julgado inadmissível e, em qualquer caso, improcedente. |
2. Apreciação
121. |
Quanto ao quinto fundamento de recurso, recordo que, segundo jurisprudência constante, um fundamento de recurso que consiste numa simples reprodução de fundamentos e argumentos já apresentados no Tribunal Geral é inadmissível ( 43 ). |
122. |
A esse respeito, importa observar que, no presente recurso, a recorrente se limitou a submeter outra vez argumentos que já tinha apresentado em primeira instância, relativos à falta de fundamentação da segunda decisão controvertida, sem contestar o raciocínio que, no acórdão recorrido, levou a que o Tribunal Geral os julgasse improcedentes. Por conseguinte, considero que o quinto fundamento de recurso é inadmissível. |
123. |
Ad abundantiam, indico também que partilho da análise do Tribunal Geral constante dos n.os 182 a 189 do acórdão recorrido, para a qual remeto, mediante a qual este julgou improcedentes os argumentos da recorrente acima referidos, relativos a uma alegada insuficiência de fundamentação da segunda decisão controvertida. |
V. Conclusão
124. |
À luz de todas as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça:
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( 1 ) Língua original: italiano.
( 2 ) JO 2016, L 34, p. 1.
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1). Esse regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
( 4 ) V., respetivamente, artigos 2.o e 3.o, n.o 2, da decisão final.
( 5 ) V. artigo 1.o, último travessão, da decisão final.
( 6 ) V. n.os 70 e 71 do acórdão recorrido.
( 7 ) V. n.o 83 do acórdão recorrido.
( 8 ) V. n.o 93 do acórdão recorrido.
( 9 ) V. n.os 196 e 198 do acórdão recorrido.
( 10 ) V. Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão (C‑176/06 P, não publicado, EU:C:2007:730, n.o 18), e de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão (C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.o 44).
( 11 ) V. Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 41 e jurisprudência referida).
( 12 ) V., a esse respeito, n.os 64 a 67 das minhas Conclusões nos processos apensos Scandlines Danmark e o./Comissão (C‑174/19 P e C‑175/19 P, EU:C:2021:199).
( 13 ) V. Acórdão de 27 de outubro de 2011, Austria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132 e jurisprudência referida).
( 14 ) Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:637, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 15 ) V., em particular, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 65), e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C‑817/18 P, EU:C:2020:255, n.os 36 e segs., com outras referências jurisprudenciais).
( 16 ) Ao contrário do que a Comissão afirma, a análise do Tribunal Geral a este respeito não é contrária nem ao Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341), nem ao Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão e Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873). No primeiro acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu a qualificação de parte interessada a uma empresa que não era concorrente direta da beneficiária do auxílio, mas que no seu processo de produção necessitava da mesma matéria‑prima, desde que alegasse que os seus interesses podiam ser afetados pela concessão do auxílio e que fizesse prova bastante de que o auxílio podia ter uma incidência concreta sobre a sua situação (v. n.os 64 e 65). Ao contrário do que a Comissão sustenta, o Tribunal de Justiça, no entanto, não baseou a sua análise no facto de as duas empresas interessadas se encontrarem numa relação de concorrência num mercado a montante, o da matéria‑prima em causa. Em contrapartida, no que diz respeito ao n.o 43 do segundo acórdão invocado pela Comissão, o mesmo não é relevante neste contexto, na medida em que, nesse número do referido acórdão, o Tribunal de Justiça de modo nenhum tratou a questão do reconhecimento da qualidade de «parte interessada». Esse número, pelo contrário, diz respeito à questão da eventual afetação direta da situação jurídica de um denunciante por uma decisão da Comissão que deixava intactos todos os efeitos de medidas nacionais que instituíam um regime de auxílios que o colocavam numa situação concorrencial desvantajosa.
( 17 ) A esse respeito, entendo que o n.o 12 do Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015, Comité d’entreprise de la SNCM/SNCM e Comissão [C‑410/15 P (I), EU:C:2015:669], ao qual o Tribunal Geral faz referência no n.o 87 do acórdão recorrido, não pode ser interpretado do sentido de que a mera detenção de informações relevantes basta para reconhecer ao seu detentor a qualidade de «interessado». Em meu entender, nesse número, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça referia‑se, antes, ao objetivo prosseguido pelo reconhecimento da qualidade de «interessado» à parte em causa nesse processo.
( 18 ) V., entre muitos, Acórdãos de 11 de junho de 2015, EMA/Comissão (C‑100/14 P, EU:C:2015:382, n.o 67 e jurisprudência referida), e de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão (C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 24).
( 19 ) V. Acórdãos de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 37 e jurisprudência referida), e de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.o 55).
( 20 ) V., entre muitos, Acórdão de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão (C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 26 e jurisprudência referida), e, mais recentemente, Acórdão de 11 de junho de 2020, China Construction Bank/EUIPO (C‑115/19 P, EU:C:2020:469, n.o 67 e jurisprudência referida).
( 21 ) V. Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 37 e jurisprudência referida), e Despacho de 13 de dezembro de 2012, Alliance One International/Comissão (C‑593/11 P, não publicado, EU:C:2012:804, n.o 27).
( 22 ) V., entre muitos, Acórdãos de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão (C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 25 e jurisprudência referida), e de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 38 e jurisprudência referida).
( 23 ) V., nesse sentido, Acórdão de 6 de novembro de 2012, Éditions Odile Jacob/Comissão (C‑551/10 P, EU:C:2012:681, n.o 48 e jurisprudência referida).
( 24 ) V. ainda, nesse sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Bayer CropScience e Bayer/Comissão (C‑499/18 P, EU:C:2020:735, n.o 89).
( 25 ) V., mais pormenorizadamente, n.o 53, infra.
( 26 ) V. Acórdão de 1 de outubro de 2015, Electrabel e Dunamenti Erőmű/Comissão (C‑357/14 P, EU:C:2015:642, n.o 110).
( 27 ) Acórdão de 30 de abril de 2020, Nelson Antunes da Cunha (C‑627/18, EU:C:2020:321, n.o 42 e jurisprudência referida).
( 28 ) V. Acórdãos de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão (C‑277/00, EU:C:2004:238, n.o 80), e de 1 de outubro de 2015, Electrabel e Dunamenti Erőmű/Comissão (C‑357/14 P, EU:C:2015:642, n.o 112).
( 29 ) V., a esse respeito, entre muitos, mais recentemente, Acórdão de 4 de março de 2021, Comissão/Fútbol Club Barcelona (C‑362/19 P, EU:C:2021:169, n.o 47 e jurisprudência referida).
( 30 ) V., inter alia, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Brugg Kabel e Kabelwerke Brugg/Comissão (C‑591/18 P, não publicado, EU:C:2019:1026, n.o 70 e jurisprudência referida).
( 31 ) A versão original, em língua inglesa, é a seguinte: «IMPORTANT NOTICE: […] This term sheet is for discussion purposes only and is not intended to create any legally binding obligation between us».
( 32 ) Trata‑se das seguintes passagens: «This document does not constitute advice, or an offer (of any type), invitation to offer or recommendation, to you. If after making your own assessment you independently decide you would like to pursue a specific transaction with us there will be separate offering or other legal documentation, the terms of which will (if agreed) supersede any indicative and summary terms contained in this document. We therefore do not accept any liability for any direct, consequential or other loss arising from reliance on this document».
( 33 ) V., entre muitos, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.o 42 e jurisprudência referida).
( 34 ) V., entre muitos, Acórdão de 10 de março de 2021, Ertico ‑ ITS Europe/Comissão (C‑572/19 P, EU:C:2021:188, n.o 69 e jurisprudência referida).
( 35 ) V. Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão (C‑466/19 P, EU:C:2021:76, n.o 44 e jurisprudência referida).
( 36 ) Assim, por exemplo, a carta começa com a seguinte frase: «We are pleased to confirm the terms and conditions on which Deutsche Bank […] is willing to arrange and underwrite the financing […]». Na secção 1 da carta, sob o título «Financing», figura a seguinte passagem: «We are pleased to confirm the terms on which [[…], Deutsche Bank […]] is willing to underwrite […] 100 % of a loan facility». A secção 10 da carta, sob o título «Commitment expiry», regula o início e o termo do efeito vinculativo da carta.
( 37 ) Na carta de 17 de fevereiro de 2014, é expressamente afirmado o caráter não vinculativo (como decorre expressamente da passagem segundo a qual, «this letter does not constitute a commitment on the part of, or engagement of, DB or any of its affiliates»). Essa carta parece constituir o primeiro passo do processo de negociações, como decorre da seguinte frase dela constante: «DB is pleased to inform you that […] we […] are confident in our ability to underwrite the Financing Transaction to finance, in part, the Transaction». Em contrapartida, a carta de 25 de fevereiro de 2014 parece constituir uma etapa mais avançada da negociação, na qual se informa o adquirente, por um lado, da aprovação, em princípio, da concessão do financiamento por parte do comité de crédito, mas com a necessidade de outras aprovações a nível interno, e, por outro, do facto de o processo de «due diligence» não estar ainda completamente concluído.
( 38 ) Como resulta da secção 2 dessa carta, essas condições são: i) a execução da transação, ii) a inexistência de alteração significativa no que respeita aos ativos adquiridos e iii) a inexistência de ilegalidade do financiamento.
( 39 ) V., em particular, considerando 48 da decisão final.
( 40 ) V., nesse sentido, mais recentemente, Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Dalli/Comissão (C‑615/19 P, EU:C:2021:133, n.o 165 e jurisprudência referida). Essa jurisprudência também é aplicável aos vícios de fundamentação. V., a esse respeito, Acórdão de 19 de março de 2020, ClientEarth/Comissão (C‑612/18 P, não publicado, EU:C:2020:223, n.os 39 e 40).
( 41 ) V. Acórdão de 20 de setembro de 2017, Comissão/Frucona Košice (C‑300/16 P, EU:C:2017:706, n.o 70 e jurisprudência referida).
( 42 ) Ou seja, o adiamento do pagamento da segunda fração do preço de venda, o facto de a penalidade não ter sido cobrada e a cessão dos ativos a um subadquirente.
( 43 ) V., a esse respeito, entre muitos, Despacho de 3 de setembro de 2019, ND e OE/Comissão (C‑317/19 P, não publicado, EU:C:2019:688, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).