JULIANE KOKOTT
apresentadas em 17 de setembro de 2020 ( 1 )
Processo C‑488/19
Minister for Justice and Equality
contra
JR
(Condenação num Estado terceiro, membro do EEE)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irland) (Tribunal Superior, Irlanda)]
«Pedido de decisão prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Âmbito de aplicação — Condenação por um tribunal de um Estado terceiro — Reconhecimento dessa condenação no Estado‑Membro de emissão — Execução no Estado‑Membro de emissão — Reconhecimento mútuo — Confiança mútua — Artigo 4.o, n.o 7, alínea b) — Recusa de execução de um mandado de detenção europeu — Infrações praticadas fora do território do Estado‑Membro de emissão»
I. Introdução
|
1. |
As autoridades judiciárias dos Estados‑Membros podem, com base na Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ( 2 ), emitir mandados de detenção europeus para executarem penas de prisão. Mas isto também se aplica à execução de um acórdão proferido num Estado terceiro que foi reconhecido no Estado‑Membro requerente ao abrigo de um acordo de internacional? |
|
2. |
A condenação num Estado terceiro suscita, além disso, uma questão relativa a um fundamento de recusa de execução de um mandado de detenção europeu que o Tribunal de Justiça ainda não teve ocasião de apreciar. Com efeito, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu designadamente sempre que a infração tenha sido praticada fora do território do Estado‑Membro de emissão e o direito do Estado‑Membro de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território. No caso em apreço, é verdade que o ato punível foi praticado num Estado terceiro, mas houve atos preparatórios praticados no Estado‑Membro requerente. Por isso, há que esclarecer qual a relevância deste facto para a aplicação do referido fundamento de recusa da execução. |
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional público
1. Acordo entre a Lituânia e a Noruega relativo ao reconhecimento e execução de decisões penais
|
3. |
O Acordo entre a República da Lituânia e o Reino da Noruega relativo ao reconhecimento e execução de decisões penais pelas quais são aplicadas penas ou medidas privativas da liberdade existe desde 5 de abril de 2011. O acordo regula o reconhecimento de acórdãos do Estado de emissão (artigo 7.o) e prevê fundamentos de recusa de reconhecimento pelo Estado de execução (artigo 8.o). |
2. Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega
|
4. |
O Acordo entre os Estados‑Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega ( 3 ) está em vigor desde 1 de novembro de 2019 ( 4 ). |
|
5. |
No preâmbulo do Acordo, afirma‑se: «[…] (expressando) a sua confiança mútua na estrutura e no funcionamento dos respetivos sistemas jurídicos e na capacidade de todas as partes contratantes garantirem a equidade dos processos judiciais, […]» |
|
6. |
O artigo 1.o, n.o 3, do Acordo prevê: «O presente acordo não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou, em caso de execução pela autoridade judiciária de um Estado‑Membro, dos princípios a que se refere o artigo 6.o do Tratado da União Europeia.» |
|
7. |
Além disso, as disposições do Acordo relativas aos processos de entrega correspondem em larga medida às da Decisão‑Quadro 2002/584. |
B. Direito da União
|
8. |
O considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584 tem o seguinte teor: «O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.» |
|
9. |
O artigo 1.o da Decisão‑Quadro 2002/584 define o mandado de detenção europeu e obriga à sua execução: «1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. 3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia.» |
|
10. |
O artigo 2.o da Decisão‑Quadro 2002/584 determina o âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu: «1. O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses. 2. As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:
3. […] 4. No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.o 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.» |
|
11. |
O artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2002/584 permite, em determinados casos, recusar a execução de um mandado de detenção europeu: «A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu,
[…]
|
|
12. |
O artigo 8.o da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece o conteúdo do mandado de detenção europeu: «1. O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: […]
[…]» |
C. Direito irlandês
|
13. |
A Irlanda transpôs a Decisão‑Quadro 2002/584 através da Lei de 2003 Relativa ao Mandado de Detenção Europeu. A Section 5 desta esclarece quando é que a responsabilidade penal deve ser presumida na Irlanda: «Nos termos desta lei, uma infração penal mencionada num mandado de detenção europeu corresponde a uma infração penal na aceção do direito do Estado (irlandês), quando o ato ou omissão que preenche o designado tipo penal, se tivesse sido cometido no Estado [irlandês] à data da emissão do mandado de detenção europeu, corresponde a uma infração penal prevista pela legislação do Estado [irlandês].» |
|
14. |
A Irlanda transpôs o artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 para o seu direito interno através da Section 44 da Lei de 2003 Relativa ao Mandado de Detenção Europeu: «Uma pessoa não é entregue por força desta lei quando a infração penal mencionada no mandado de detenção emitido relativamente a essa infração foi ou alega‑se ter sido cometida num lugar diferente do Estado de emissão, e quando o ato ou omissão que preenche o tipo penal, por ter sido cometido fora do Estado, não constitui uma infração penal segundo o direito do Estado.» |
|
15. |
A Lei irlandesa Relativa ao Uso Ilegal de Estupefacientes de 1977 ( 5 ), contém a Section 15(1), com o seguinte teor: «Qualquer pessoa que tenha em sua posse, licitamente ou ilicitamente, estupefacientes sujeitos a controlo legal, com o objetivo da sua venda ou outra forma de distribuição em violação das disposições da Section 5 da presente lei comete uma infração penal.» |
III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial
|
16. |
JR é um nacional lituano. Em janeiro de 2014, acordou com um terceiro, na Lituânia, levar estupefacientes para a Noruega mediante o pagamento de 570 euros. Transportou os estupefacientes a partir da Lituânia atravessando várias fronteiras internacionais, até finalmente ter entrado na Noruega a partir da Suécia. Em 19 de janeiro de 2014 foi descoberto na Noruega, a cerca de cinco quilómetros da fronteira, com cerca de 4,6 kg de metanfetamina. |
|
17. |
Em 28 de novembro de 2014, o Heggen og Frøland tingrett (tribunal de primeira instância de Heggen e Froland, Noruega) condenou JR (a seguir: «condenado») a uma pena de prisão de quatro anos e seis meses pelo crime de «entrega ilegal de uma grande quantidade de substâncias narcóticas», com base no artigo 162.o do Código Penal norueguês. Foi negado provimento ao recurso interposto pelo condenado. |
|
18. |
O Jurbarko rajono apylinkės teismo (tribunal distrital de Jurbarkas, Lituânia) reconheceu o Acórdão do tribunal norueguês em 18 de junho de 2015 com base no Acordo entre a Noruega e a Lituânia relativo ao reconhecimento e execução de sentenças penais, pelo que seria possível a execução deste foi segundo o direito lituano. Foi negado ao recurso interposto desta decisão pelo condenado. |
|
19. |
A Noruega entregou o condenado à Lituânia em 7 de abril de 2016. |
|
20. |
Em 15 de novembro de 2016, o Kaišiadorių rajono apylinkės teismas (Tribunal distrital de Kaisiadorys, Lituânia) ordenou a libertação condicional do condenado. Porém, em 5 de fevereiro de 2018, o Marijampolės apylinkės teismo Jurbarko rūmai (Tribunal distrital de Marijampolé, Secção de Jurbarkas, Lituânia) ordenou que o condenado cumprisse a parte não cumprida da pena, de um ano, sete meses e 24 dias de prisão por não ter cumprido as condições da liberdade condicional. |
|
21. |
Dado que o condenado fugiu entretanto para o estrangeiro, as autoridades lituanas emitiram, em 24 de maio de 2018, um mandado de detenção europeu para execução de uma pena de prisão por uma infração penal única de armazenamento, transporte, envio, venda ou distribuição ilegais de uma quantidade elevada de uma substância narcótica ou psicotrópica. |
|
22. |
Em 21 de janeiro de 2019, o condenado foi preso na Irlanda. Nesse país, começou por cumprir, até outubro de 2019, uma pena de prisão aplicada nos termos da lei irlandesa, aplicada por um outro delito. |
|
23. |
A High Court (Tribunal Superior, Irlanda) deve decidir sobre a execução do mandado de detenção europeu e, por isso, submeteu ao Tribunal de Justiça, em 26 de junho de 2019, as seguintes questões:
|
|
24. |
O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da High Court (Tribunal Superior) de que o pedido de decisão prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente, por entender que não há urgência. |
|
25. |
O condenado, a Irlanda e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas sobre as questões prejudiciais. |
IV. Apreciação jurídica
A. Quanto ao âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2002/584 (primeira questão)
|
26. |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se pode ser emitido um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena de prisão aplicada pelo tribunal de um Estado terceiro e reconhecida pelo Estado‑Membro de emissão. |
|
27. |
Segundo o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. |
|
28. |
No caso em apreço, o Estado‑Membro de emissão pretende executar uma pena de prisão. Mas esta pena não foi aplicada por este Estado‑Membro, mas por um Estado terceiro, e o Estado de emissão reconheceu‑a em seguida. Há, por conseguinte, que esclarecer se o acórdão do Estado terceiro ou o seu reconhecimento pelo Estado de emissão podem ser o objeto adequado de um mandado de detenção europeu. |
|
29. |
As penas privativas da liberdade de Estados terceiros não podem, em princípio, ser executadas com o recurso ao mandado de detenção europeu (v., a este respeito, ponto 1, infra). Mas o caso é diferente quando o Estado‑Membro de emissão reconhece essa pena privativa da liberdade (v., a este respeito, ponto 2, infra). O Estado‑Membro de execução examina então se o mandado de detenção europeu produz efeitos (v., a este respeito, ponto 3, infra). |
1. O princípio do reconhecimento mútuo não se aplica em relação a Estados terceiros, […]
|
30. |
A Decisão‑Quadro 2002/584 aplica‑se apenas aos Estados‑Membros e não aos Estados terceiros ( 6 ). Em princípio, uma pena privativa da liberdade aplicada por um Estado terceiro não pode, por isso, em si mesma, ser executada através de um mandado de detenção europeu. |
|
31. |
Segundo o artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584, o Estado requerente só pode emitir um mandado de detenção europeu quando há uma decisão judicial com força executiva ( 7 ). Essas decisões judiciais são proferidas pelas autoridades dos Estados‑Membros ( 8 ). |
|
32. |
Entre os Estados‑Membros aplica‑se o princípio do reconhecimento mútuo, que se baseia no princípio da confiança mútua e que o mandado de detenção europeu concretiza, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, e o sexto fundamento da Decisão‑Quadro 2002/584 ( 9 ). |
|
33. |
Em concreto, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados‑Membros que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito ( 10 ). |
|
34. |
Todavia, estes princípios não podem ser simplesmente transpostos para Estados terceiros. Sem essa confiança mútua não se pode considerar que o Estado terceiro tenha garantido os direitos fundamentais da pessoa procurada. Ora, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, devem ser respeitados os direitos fundamentais. O facto de o Estado terceiro ter celebrado acordos internacionais que, em princípio, exigem o respeito dos direitos fundamentais, não compensa necessariamente esta exigência ( 11 ). |
|
35. |
Por isso, o acórdão norueguês em si mesmo não pode ser o fundamento de um mandado de detenção europeu. |
2. […] mas apenas no interior da União […]
|
36. |
Todavia, no caso em apreço, a Lituânia reconheceu a condenação e a pena aplicada pelo tribunal norueguês. |
|
37. |
Quando não seja aplicável nenhum acordo internacional entre a União e um Estado terceiro, as disposições relativas à entrega nas relações entre estes dois Estados são da competência do Estado‑Membro. Porém, os Estados‑Membros são obrigados a exercer essa competência no respeito pelo direito da União ( 12 ). |
|
38. |
Uma vez que o Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega ainda não tinha entrado em vigor à data da entrega da Noruega à Lituânia, a Lituânia podia aplicar o seu acordo com a Noruega sem quaisquer restrições. |
|
39. |
Assim, o que está em questão é se um mandado de detenção europeu pressupõe que a pena privativa da liberdade a executar foi aplicada num Estado‑Membro ou se o Estado de emissão pode «legalizar» uma pena privativa da liberdade aplicada num Estado terceiro na medida em que reconhece a condenação. |
|
40. |
Ao que parece, quando foi adotada a Decisão‑Quadro 2002/584 tal situação não foi tida em mente. Não obstante, o mandado de detenção europeu para uma situação como a do caso vertente pode ser aplicável se estiverem reunidos os pressupostos da decisão‑quadro. Esta não o exclui expressamente. |
|
41. |
O ponto de partida é o, já mencionado, artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão‑Quadro 2002/584. De acordo com essa disposição, o mandado de detenção europeu deve ser emitido com base numa outra decisão jurisdicional do Estado‑Membro requerente ( 13 ). Considera‑se como tal uma sentença com força executiva, um mandado de detenção ou qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o |
|
42. |
A este respeito, resulta do pedido de decisão judicial que o tribunal distrital de Jurbarkas reconheceu o Acórdão norueguês de 28 de novembro de 2014 pelo seu Acórdão de 18 de junho de 2015, pelo que aquele acórdão podia ser executado nos termos do direito lituano. Após a suspensão temporária da execução, o tribunal distrital de Marijampole, Secção de Jurbarkas, ordenou, em 5 de fevereiro de 2018, que o condenado cumprisse o resto da pena. Por conseguinte, há, neste caso, uma decisão judicial com força executiva. |
|
43. |
Não é evidente o modo como se deve apreciar se uma decisão produz os mesmos efeitos jurídicos segundo os artigos 1.o e 2.o da Decisão‑Quadro 2002/584. Porém, as versões inglesa e francesa do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), em especial, mostram que se deve apreciar se a decisão é abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o ( 14 ) Isto está em conformidade com a função do artigo 8.o, n.o 1, alínea c). As informações exigidas pelo artigo 8.o têm apenas por objeto precisar que estão preenchidas as condições de um mandado de detenção europeu ( 15 ). Estas condições estão estabelecidas em especial nos artigos 1.o e 2.o |
|
44. |
O âmbito de aplicação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão‑Quadro 2002/584, mais uma vez, não se determina através de uma enumeração das decisões judiciais nacionais mas com base na finalidade e no objeto da decisão. |
|
45. |
É certo que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 define o mandado de detenção europeu como uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro, mas não se pretende designar desse modo a decisão que é executada com o mandado de execução europeu. Relativamente a esta última decisão, apenas resulta do artigo 1.o, n.o 1, para o caso em apreço, que o mandado de detenção deve destinar‑se à execução de uma pena privativa da liberdade. No mínimo, segundo o teor dessa disposição, a pena não tem de ter sido aplicada num Estado‑Membro. O reconhecimento de um acórdão de um Estado terceiro tem a este respeito a mesma função que uma condenação, pois que exige o cumprimento deste acórdão no Estado‑Membro que o reconheceu. |
|
46. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, um mandado de detenção europeu pode ser emitido quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses. Também neste caso não se prescreve que a condenação tenha sido proferida num Estado‑Membro. Pelo contrário, o reconhecimento de uma condenação proferida num Estado terceiro é abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição quanto se refere a uma pena privativa da liberdade suficientemente longa. |
|
47. |
Por conseguinte, a Decisão‑Quadro 2002/584 é aplicável numa situação em que a pessoa procurada foi julgada e condenada num Estado terceiro, mas o acórdão proferido nesse Estado foi reconhecido ao abrigo de um acordo internacional com este Estado terceiro pelo Estado‑Membro de emissão e é executado de acordo com a lei do Estado‑Membro de emissão. |
3. […] e não significa confiança cega
|
48. |
Mesmo que a decisão‑quadro seja aplicável, há ainda que esclarecer em que medida o reconhecimento de uma pena privativa da liberdade no Estado‑Membro da autoridade judiciária requerente vincula a autoridade judiciária de execução. |
|
49. |
Para legitimar o reconhecimento mútuo do acórdão pelos outros Estados‑Membros, é necessário respeitar a proteção dos direitos processuais e fundamentais ( 16 ). Por isso, a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretada de modo que sejam respeitados os direitos fundamentais da pessoa interessada, sem, no entanto, pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, de que o mandado de detenção europeu, como previsto pelo legislador da União, constitui um dos elementos essenciais ( 17 ). |
|
50. |
O sistema do mandado de detenção europeu inclui, assim, uma proteção em dois níveis, dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais da pessoa procurada. No primeiro nível, esta deve beneficiar de proteção judiciária no momento da adoção de uma decisão judiciária com força executiva. No segundo nível, deve ser‑lhe garantida proteção judiciária no momento da emissão do mandado de detenção europeu ( 18 ). |
|
51. |
Neste sentido, a existência de um processo judicial anterior relativo à culpabilidade da pessoa procurada permite à autoridade judiciária de execução presumir que a decisão de emitir um mandado de detenção europeu para efeitos da execução de uma pena decorre de um processo nacional no âmbito do qual a pessoa condenada beneficiou de todas as garantias próprias à adoção deste tipo de decisão, nomeadamente das que resultam dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 ( 19 ). |
|
52. |
No caso em apreço, a Lituânia reconheceu o acórdão norueguês ao abrigo do seu acordo com a Noruega e o condenado teve a possibilidade de beneficiar de proteção judiciária no recurso da decisão de reconhecimento. Com base no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, deve considerar‑se que, neste processo do Estado‑Membro requerente, foram garantidos os direitos processuais e fundamentais do condenado. |
|
53. |
No entanto, são possíveis restrições dos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua entre os Estados‑Membros em circunstâncias excecionais ( 20 ). |
|
54. |
O ponto de partida para identificar essas circunstâncias excecionais é o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, segundo o qual esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelos artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia ( 21 ). |
|
55. |
Porém não se deve necessariamente considerar qualquer violação imaginável dos direitos fundamentais como circunstância excecional, pois que a própria natureza da confiança mútua implica que basta geralmente que os interessados beneficiem a este respeito de proteção jurídica neste Estado ( 22 ). |
|
56. |
Só deve ser entendido como excecional o risco de violações graves dos direitos fundamentais. Isto mesmo foi assumido em primeiro lugar pelo Tribunal de Justiça relativamente ao risco de tratamentos desumanos ou degradantes da pessoa procurada, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 23 ). O mesmo aconteceu com o risco real de que a pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu (para procedimento penal) sofresse, em caso de entrega à autoridade judiciária de emissão, uma violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, do conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta ( 24 ). |
|
57. |
Se um Estado‑Membro reconhecer e executar uma pena aplicada por um tribunal de um Estado terceiro, o risco de uma violação grave dos direitos fundamentais pode referir‑se, por um lado, à condenação no Estado terceiro, por exemplo relativamente ao processo, ao tipo penal ou à medida da pena, e, por outro, ao processo e às condições de detenção no Estado‑Membro requerente. |
|
58. |
Pode haver casos em que riscos dessa natureza sejam evidentes em virtude das informações geralmente conhecidas ( 25 ) ou em que o interessado invoca um risco sério de uma violação grave dos seus direitos fundamentais no caso de ser entregue ( 26 ). |
|
59. |
Em tais casos, a autoridade judiciária de execução tem de averiguar, após uma apreciação concreta e precisa do caso concreto, se existem razões sérias e confirmadas por factos para se considerar que a pessoa procurada está exposta ao risco de uma violação grave dos seus direitos fundamentais ( 27 ). Para este efeito, a autoridade judiciária de execução, como o órgão jurisdicional de reenvio no processo principal, deve procurar, em especial por força do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, todas as informações adicionais que considere necessárias para apreciar a existência desse risco ( 28 ). |
|
60. |
Porém, no presente processo, não foram até agora carreados quaisquer elementos que indiquem uma violação dos direitos fundamentais, e muito menos uma violação grave. Pelo contrário, há que ter em conta que não se trata do reconhecimento de um acórdão de um Estado terceiro qualquer. |
|
61. |
É certo que não basta que a Noruega seja parte contratante na CEDH ( 29 ). Porém, este Estado celebrou com a União um acordo relativo aos processos de entrega que entrou em vigor em 1 de novembro de 2019. No preâmbulo desse acordo, as partes contratantes expressaram a sua confiança mútua na estrutura e no funcionamento dos respetivos sistemas jurídicos e na sua capacidade de garantirem a equidade dos processos judiciais ( 30 ). Desse modo, a União expressou em relação à Noruega uma confiança equivalente à confiança mútua entre os Estados‑Membros. Deve, portanto, presumir‑se, até prova em contrário, em relação a este Estado terceiro, que os direitos fundamentais têm sido garantidos e que também o serão no futuro. |
4. Conclusão quanto à primeira questão
|
62. |
Por consequência, a Decisão‑Quadro 2002/584 é aplicável numa situação em que a pessoa procurada foi julgada e condenada na Noruega mas o acórdão aí proferido foi reconhecido ao abrigo de um acordo internacional com a Noruega pelo Estado‑Membro de emissão e é executado em conformidade com a lei deste Estado. |
|
63. |
Todavia, a autoridade judiciária de execução encerra o processo de entrega se tiver razões sérias e confirmadas por factos para considerar que a execução da pena privativa da liberdade aplicada na Noruega, que a Lituânia reconheceu, levaria a uma violação grave dos direitos fundamentais. |
B. Quanto à possibilidade de recusar a execução do mandado de detenção europeu (segunda questão)
|
64. |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo 4.o, n.os 1 e 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, por a infração ter sido cometida num Estado terceiro, se o autor tiver praticado atos preparatórios no Estado de emissão. |
1. Quanto ao artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584
|
65. |
Segundo o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu se, num dos casos referidos no n.o 4 do artigo 2.o, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução. |
|
66. |
Parece excluído que a entrega no caso em apreço possa ser recusada com este fundamento, dado que a infração em causa, tráfico de estupefacientes, é punível por força da Section 15 da Lei irlandesa Sobre o Uso Ilegal de Estupefacientes e, além disso, ao que tudo indica, não é abrangida pelo artigo 2.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584. Trata‑se antes de uma infração de um catálogo, prevista no artigo 2.o, n.o 2, quinto travessão, que não pressupõe o controlo da dupla incriminação do facto. |
|
67. |
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar sobre o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. |
2. Quanto ao artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584
|
68. |
A interpretação do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, pelo contrário, é determinante para a decisão. Segundo esta disposição, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu sempre que o mandado de detenção europeu disser respeito a infração que tenha sido praticada fora do território do Estado‑Membro de emissão e o direito do Estado‑Membro de execução não autorize o procedimento penal por uma infração idêntica praticada fora do seu território. |
|
69. |
A recusa de execução depende, portanto, de duas condições cumulativas: a infração a que se refere o mandado de detenção europeu ter sido cometida fora do território do Estado‑Membro de emissão e as disposições legais do Estado‑Membro de execução não autorizarem o procedimento penal por infrações idênticas cometidas fora do seu território. |
|
70. |
O espírito e a finalidade desta norma derrogatória é permitir à autoridade judiciária de execução ter em conta, na execução do mandado de detenção europeu, decisões fundamentais do Estado‑Membro requerido relativas à extensão da sua própria jurisdição penal. No entanto, o artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 não confere uma força ilimitada a esta finalidade. |
|
71. |
No que respeita à segunda condição acima referida, os tribunais irlandeses são os únicos que podem esclarecer o alcance das disposições penais irlandesas pertinentes. Nesta medida, a recusa de execução compete à autoridade judiciária requerida. |
|
72. |
Pelo contrário, o artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 não remete, no que respeita ao conceito de infrações praticadas fora do território do Estado‑Membro de emissão, para o direito do Estado‑Membro requerido. Trata‑se por isso de um conceito do direito da União, que o Tribunal de Justiça tem de interpretar tendo em vista o modo como o mesmo deve ser entendido no caso de o autor ter praticado atos preparatórios no Estado de emissão ( 31 ). |
|
73. |
Contrariamente ao entendimento da Irlanda, o reconhecimento pelo Estado‑Membro de emissão não é relevante para esta questão, pois que o reconhecimento não altera o lugar da prática da infração. Porém, o artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 visa o lugar em que a infração foi «praticada». O ato deve, portanto, ter sido extraterritorial no caso concreto em causa. |
|
74. |
No caso vertente, o condenado acordou com um terceiro, na Lituânia, transportar estupefacientes para a Noruega contra um pagamento em dinheiro. Transportou os estupefacientes a partir da Lituânia atravessando várias fronteiras internacionais, até finalmente ter entrado na Noruega a partir da Suécia. Foi descoberto na Noruega, a cerca de cinco quilómetros da fronteira, com vários quilogramas de metanfetamina. Foi condenado por «tráfico ilícito de uma muito grande quantidade de substâncias narcóticas». Não foi indicado ao Tribunal de Justiça que tenham sido objeto da condenação atos praticados na Lituânia. |
|
75. |
O caso do processo principal suscita, a este respeito, três questões, a saber: em primeiro lugar, a questão de saber se a invocação do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 está desde logo excluída se apenas alguns atos — e não todos — tiverem sido praticados no Estado de emissão; em segundo lugar, em que medida o conceito de infração inclui os atos preparatórios; e, em terceiro lugar, se está em causa o alcance da condenação que deve ser executada. |
a) Atos parciais no interior do país
|
76. |
No que respeita à necessária extensão dos atos no Estado de emissão, o artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser entendido em conjugação com a sua alínea a). |
|
77. |
O artigo 4.o, n.o 7, alínea a), refere‑se a uma infração que tenha sido cometida, «no todo ou em parte», no Estado de execução. A prática de atos parciais no Estado de execução basta, portanto, para que este possa recusar a entrega ao abrigo desta disposição. |
|
78. |
O artigo 4.o, n.o 7, alínea b), pelo contrário, refere‑se simplesmente a «fora» do Estado de emissão, sem outra referência. Por isso, o fundamento da exclusão referida na alínea b) apenas se aplica quando a infração foi cometida totalmente fora do Estado requerente, não bastando que o tenha sido apenas em parte. |
|
79. |
Esta conclusão é confirmada pela consideração de que o artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 não se aplica apenas para a execução aqui pertinente de uma pena privativa da liberdade, mas também para efeitos de procedimento penal. Mas este também deveria ser possível quando o Estado requerente atua porque baseia a sua competência territorial apenas numa parte da atividade criminosa. |
b) Conceito de infração
|
80. |
Porém, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em que medida os atos preparatórios devem ser atribuídos à infração pela qual se pede a entrega. |
|
81. |
A este respeito, pode recorrer‑se ao artigo 3.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. Como expressão da proibição da dupla incriminação de facto em conformidade com o artigo 50.o da Carta, deve, nos termos daquela disposição, ser recusada a execução de um mandado de detenção europeu, quando a pessoa procurada já tenha sido condenada pelos mesmos factos. A este respeito, o Tribunal de Justiça, ao interpretar o conceito de «os mesmos factos», visou apenas a materialidade dos factos, independentemente da sua qualificação jurídica ou do interesse jurídico protegido e considerou que este conceito abrange um conjunto de circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si ( 32 ). |
|
82. |
Assim, na determinação da infração cometida, também se deve atender à materialidade dos factos, sendo determinantes as circunstâncias concretas indissociavelmente ligadas entre si. |
|
83. |
No que respeita às infrações no domínio do tráfico ilícito de estupefacientes, a exportação e importação dos mesmos estupefacientes podem constituir em diferentes Estados um conjunto de factos que, pela sua natureza, estão indissociavelmente ligados entre si ( 33 ). |
|
84. |
Assim, é natural que o condenado, para além das infrações de entrega e da importação de estupefacientes para a Noruega tenha praticado atos puníveis na Lituânia, em especial a exportação de estupefacientes. Deste modo, a infração não teria sido cometida exclusivamente fora do Estado‑Membro de emissão. Por isso, não é necessária uma conclusão definitiva sobre se o acordo com um terceiro para transportar estupefacientes mediante pagamento em dinheiro também faz parte de tal conjunto de factos. Este acordo sugere, no entanto, que o condenado exportou os estupefacientes da Lituânia para os importar para a Noruega, ou seja, agiu no contexto de um único projeto criminoso. |
|
85. |
A apreciação definitiva sobre esse aspeto compete às instâncias nacionais competentes, que deverão determinar se os factos materiais em causa constituem um conjunto de factos indissociavelmente ligados no tempo, no espaço e pelo seu objeto ( 34 ). No processo de entrega em apreço, esta determinação é em primeiro lugar da responsabilidade dos tribunais irlandeses, que devem, no entanto, tomar em devida consideração as conclusões dos tribunais noruegueses reconhecidas na Lituânia. Se forem necessários mais esclarecimentos, os tribunais irlandeses devem possivelmente, além disso, pedir informações adicionais aos tribunais lituanos, ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. |
c) Quanto ao objeto da condenação
|
86. |
No caso vertente, a autoridade judiciária de execução também não pode recusar a execução do mandado de detenção europeu em virtude de a condenação na Noruega ter sido proferida não por causa da passagem da fronteira mas antes apenas pela entrega de estupefacientes. |
|
87. |
É certo que a condenação no caso em apreço — ao que parece — apenas tem como objeto uma infração cometida fora do território do Estado‑Membro de emissão. Porém, o teor do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 atende ao lugar em que a infração foi «cometida». Se o legislador pretendesse visar os atos julgados, teria usado o termo «julgada», como, por exemplo, no artigo 3.o, n.o 2 ou no artigo 4.o, n.o 5. |
|
88. |
Atender à condenação, dificultaria desproporcionadamente a aplicação da decisão‑quadro. Com efeito, à data da condenação não é geralmente possível prever quais os atos que possam ter importância mais tarde para a aplicação da decisão‑quadro e que, por isso, deviam ter sido incluídos. Para condenações em Estados terceiros isto é especialmente importante, uma vez que, para os tribunais desses Estados, a aplicação da decisão‑quadro é especialmente distante. |
|
89. |
Por último, também nada de diferente decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à dupla incriminação. É certo que a dupla incriminação está ligada de modo determinante aos elementos de facto subjacentes à infração, tal como são reproduzidos no acórdão proferido no Estado de emissão ( 35 ). No entanto, a dupla incriminação também atende à prática da infração e não à condenação. Com efeito, segundo o artigo 7.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI ( 36 ), o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da sentença à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração nos termos da legislação nacional do Estado de execução. |
3. Conclusão quanto à segunda questão
|
90. |
Uma autoridade judiciária não pode assim recusar a execução de um mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584, quando está assente que a pessoa procurada praticou atos preparatórios da infração no Estado de emissão, que estão indissociavelmente ligados à infração pela qual foi condenada. |
V. Conclusão
|
91. |
Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial do modo seguinte:
|
( 1 ) Língua original: alemão.
( 2 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).
( 3 ) JO 2006, L 292, p. 2, Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados‑Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, aprovado em nome da União pelo artigo 1.o da Decisão 2014/835/UE do Conselho, de 27 de novembro de 2014 (JO 2014, L 343, p. 1).
( 4 ) Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega (JO 2019, L 230, p. 1).
( 5 ) Conforme alterada.
( 6 ) Acórdão de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 42).
( 7 ) Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob‑Dogi (C‑241/15, EU:C:2016:385, n.os 43 e 44 e 49 a 57), e de 10 de novembro de 2016, Özçelik (C‑453/16 PPU, EU:C:2016:860, n.o 27).
( 8 ) Acórdão de 10 de novembro de 2016, Özçelik (C‑453/16 PPU, EU:C:2016:860, n.os 32 e 33).
( 9 ) Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Ministério Público de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.os 43 e 44) e PF (Ministério Público da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457, n.os 22 e 23).
( 10 ) Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36); de 27 de maio de 2019, OG e PI (Ministério Público de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 43) e PF (Ministério Público da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457, n.o 22), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.o 46).
( 11 ) V. Acórdãos de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, EU:C:2016:630, n.os 55 a 57), e de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 65).
( 12 ) Acórdãos de 13 de novembro de 2018, Raugevicius (C‑247/17, EU:C:2018:898, n.o 45), e de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 48).
( 13 ) N.o 31 das presentes conclusões.
( 14 ) «[A]ny other enforceable judicial decision having the same effect, coming within the scope of Articles 1 and 2» ou. «toute autre décision judiciaire exécutoire ayant la même force entrant dans le champ d'application des articles 1er et 2».
( 15 ) Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 59).
( 16 ) V., em pormenor, a este respeito, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.os 35 e segs.), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.os 46 e segs.).
( 17 ) Acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.o 63).
( 18 ) Acórdãos de 27 de maio de 2019, OG e PI (Ministério Público de Lübeck e de Zwickau) (C‑508/18 e C‑82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.o 67) e PF (Ministério Público da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457, n.o 45).
( 19 ) Acórdão de 12 de dezembro de 2019, ZB (Procurador do Rei de Bruxelas) (C‑627/19 PPU, EU:C:2019:1079, n.o 36).
( 20 ) Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à CEDH) de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 191) e Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 82); de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 43), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.o 49).
( 21 ) Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 83), e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 45).
( 22 ) V. Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, NS (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 80 a 85); de 10 de dezembro de 2013, Abdullahi (C‑394/12, EU:C:2013:813, n.os 50 e segs.); de 26 de julho de 2017, Mengesteab (C‑670/16, EU:C:2017:587, n.o 48); de 2 de abril de 2019, H. e R. (C‑582/17 e C‑583/17, EU:C:2019:280, n.o 40), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.o 47).
( 23 ) Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 84), de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 44), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.o 50).
( 24 ) Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 59), e de 12 de fevereiro de 2019, TC (C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.o 43).
( 25 ) V. Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, NS (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 87 e segs.); de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 88 e 89); de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, EU:C:2016:630, n.os 57 a 59), de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.os 51 a 53), e de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 65).
( 26 ) V. Acórdão de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 64).
( 27 ) Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 92 e 94); de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 73), e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu (C‑128/18, EU:C:2019:857, n.o 55).
( 28 ) Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 76), e de 19 de setembro de 2018, RO (C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.o 42).
( 29 ) V. Acórdãos de 6 de setembro de 2016, Petruhhin (C‑182/15, EU:C:2016:630, n os 55 a 57), e de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 65), V., no entanto, o Acórdão de 19 de setembro de 2018, RO (C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.o 52).
( 30 ) Acórdão de 2 de abril de 2020, Ruska Federacija (C‑897/19 PPU, EU:C:2020:262, n.o 73).
( 31 ) Neste sentido, Acórdãos de 17 de julho de 2008, Kozlowski (C‑66/08, EU:C:2008:437, n.o 42); de 16 de novembro de 2010, Mantello (C‑261/09, EU:C:2010:683, n.o 38); de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 26); de 18 de outubro de 2016, Nikiforidis (C‑135/15, EU:C:2016:774, n.o 28), e de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI (C‑507/18, EU:C:2020:289, n.o 31).
( 32 ) Acórdão de 16 de novembro de 2010, Mantello (C‑261/09, EU:C:2010:683, n.os 39 e 40), com base nos Acórdãos de 9 de março de 2006, van Esbroeck (C‑436/04, EU:C:2006:165, n.os 27, 32 e 36), e de 28 de setembro de 2006, van Straaten (C‑150/05, EU:C:2006:614, n.os 41, 47 e 48) relativos ao artigo 54.o do Acordo para a execução do Acordo de Schengen.
( 33 ) Acórdãos de 9 de março de 2006, van Esbroeck (C‑436/04, EU:C:2006:165, n.o 37), e de 28 de setembro de 2006, van Straaten (C‑150/05, EU:C:2006:614, n.o 51).
( 34 ) Acórdãos de 9 de março de 2006, van Esbroeck (C‑436/04, EU:C:2006:165, n.o 38), e de 28 de setembro de 2006, van Straaten (C‑150/05, EU:C:2006:614, n.o 52).
( 35 ) Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Greza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 37).
( 36 ) Decisão‑Quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27) conforme alterada (JO 2019, L 219, p. 78).