CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 3 de setembro de 2020 ( 1 )

Processo C‑445/19

Viasat Broadcasting UK Ltd

contra

TV2/Danmark A/S,

Reino da Dinamarca

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca)]

«Pedido de decisão prejudicial — Auxílios de Estado — Empresas públicas de radiodifusão — Artigo 106.o, n.o 2, TFUE — Serviços de interesse económico geral — Auxílios compatíveis com o mercado interno — Consequências jurídicas — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Falta de notificação — Obrigação de pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade — Vantagem concorrencial através da concessão ilegal de um auxílio — Valores a considerar no cálculo dos juros»

I. Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem novamente por objeto o financiamento da radiodifusão pública na Dinamarca, através de subvenções, o qual já foi objeto de várias decisões proferidas pelos tribunais da União. Segundo as referidas decisões, encontra‑se assente, com força de caso julgado, que as medidas de financiamento estatais a favor da TV 2 Danmark A/S (a seguir «TV 2») constituem auxílios compatíveis com o mercado interno ( 2 ).

2.

Contudo, essas medidas não foram notificadas à Comissão antes da sua adoção. Assim, discute‑se no processo principal se por esse motivo o beneficiário desse auxílio formalmente ilegal tem de pagar juros à Dinamarca, contabilizados até ao momento em que esse auxílio foi aprovado pela Comissão. A Comissão desenvolveu, a este propósito, o conceito de juros relativos ao período de duração da ilegalidade ( 3 ).

3.

Em regra, a obrigação de pagar juros relativos ao período de duração da ilegalidade existe mesmo quando o auxílio não tem de ser devolvido, por ser compatível com o mercado interno ( 4 ). Todavia, no presente processo a TV 2 e a Dinamarca defenderam, com o apoio dos Países Baixos e da Áustria, que o auxílio em apreço constitui uma compensação pela prestação de serviços de interesse económico geral, o que tem necessariamente de refletir‑se também sobre a obrigação de pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade.

II. Quadro jurídico

4.

O Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ( 5 ) (a seguir «Regulamento n.o 2015/1289») contém, no seu artigo 16.o ( 6 ), regras acerca da recuperação de auxílios. O seu n.o 2 tem o seguinte teor:

«O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.»

III. Matéria de facto e processo principal

5.

O financiamento da empresa pública de radiodifusão dinamarquesa TV 2 através de recursos estatais, entre 1995 e 2002, foi objeto de vários procedimentos administrativos e processos judiciais.

6.

No período em causa, a TV 2 recebeu taxas de televisão e auferiu receitas das vendas do seu tempo de transmissão de publicidade televisiva. Durante algum tempo estas receitas foram geradas pela empresa pública juridicamente autónoma TV 2 Reklame A/S, sendo que os lucros eram, em parte, canalizados para a TV 2 através de um fundo, e, em parte, pagos diretamente à TV 2.

7.

O organismo de radiodifusão TV 2 é composto por nove empresas autónomas: oito estações regionais e uma empresa de âmbito nacional. No período em causa, a TV 2 tinha a obrigação legal de produzir programas de televisão nacionais e regionais e de emiti‑los através quer da empresa nacional, quer das estações regionais.

8.

As estações regionais não geravam, elas próprias, receitas, sendo que eram financiadas pela TV 2. Esta encontrava‑se legalmente obrigada a conceder esse financiamento.

9.

A Dinamarca não notificou a Comissão do financiamento através de taxas de televisão e de receitas publicitárias. Depois de o Tribunal Geral ter anulado uma primeira decisão da Comissão, de 2004 ( 7 ), a Comissão decidiu, após nova análise, em 2011 ( 8 ) (a seguir «Decisão TV 2 II»), que as medidas para financiamento da TV 2, adotadas entre 1995 e 2002, constituíram auxílios em infração do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, mas que, em face do seu valor global, eram compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 106.o, n.o 2, TFUE. Esta decisão foi definitivamente confirmada pelo Tribunal de Justiça ( 9 ).

10.

A demandante no processo principal, Viasat Broadcasting UK Ltd. (a seguir «Viasat»), pede agora, com fundamento na falta de notificação dos auxílios em causa, que a TV 2 seja condenada a pagar, com referência ao período de tempo que distou entre o pagamento dos auxílios e a prolação, em 2011, da decisão final da Comissão acerca da compatibilidade dos auxílios com o mercado interno, juros relativos ao período de duração da ilegalidade, no valor de 1746300000 coroas dinamarquesas (DKK) (ca. de 234623606 euros).

11.

A base de cálculo deste pedido de condenação no pagamento de juros é constituída pela soma das várias medidas de financiamento classificadas como auxílios, pelo que abrange também os montantes que a TV 2 auferiu enquanto receitas publicitárias e os valores que a TV 2 transferiu para as suas estações regionais.

12.

A TV 2 contesta este pedido. Considera que, num caso como o presente, em que um auxílio não notificado foi concedido a título de compensação pela prestação de serviços de interesse económico geral e em que esse auxílio é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, e não tem de ser devolvido, não podem ser cobrados juros relativos ao período de duração da ilegalidade. Fundamenta este ponto de vista, no essencial, com o argumento segundo o qual, nestes casos, o artigo 106.o, n.o 2, TFUE obstaria à aplicação da obrigação de notificação e de não execução das medidas, consagrada no artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Em todo o caso, o vencimento de juros depende da verificação efetiva de uma vantagem indevida. Não é o que sucede in casu.

IV. Pedido de decisão prejudicial e processo junto do Tribunal de Justiça

13.

Por decisão de 29 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de junho de 2019, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca) submeteu ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, as seguintes questões, para decisão prejudicial:

«1)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão CELF) também se aplica numa situação como a do caso em apreço, em que os auxílios estatais ilegais constituíram uma compensação por um serviço público que foi posteriormente considerada compatível com o mercado interno na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e cuja aprovação se baseou numa avaliação da situação financeira global da empresa de serviço público, incluindo a sua capitalização?

2)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão CELF) também se aplica a montantes que, em circunstâncias como as do caso em apreço, são transferidos, por força de uma obrigação de direito público, pelo beneficiário do auxílio para empresas suas associadas, mas que são qualificados por uma decisão final da Comissão como uma vantagem para o beneficiário do auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE?

3)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. Acórdão CELF) também se aplica, em circunstâncias como as do caso em apreço, a auxílios estatais concedidos ao beneficiário por uma empresa controlada pelo Estado, tendo em conta que os recursos desta última resultam, em parte, da venda dos serviços do beneficiário do auxílio?»

14.

No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações escritas a Viasat, a TV 2, o Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a Comissão Europeia, que responderam ainda a questões complementares que lhes foram submetidas pelo Tribunal de Justiça.

V. Apreciação jurídica

15.

O órgão jurisdicional de reenvio coloca três questões, através das quais pretende apurar se, e, em caso afirmativo, em que medida tem a TV 2, por causa da falta de notificação dos auxílios com referência ao período que dista entre a concessão dos auxílios e a decisão final da Comissão em 2011, de pagar juros relativos ao período de duração da ilegalidade, sobre os montantes recebidos.

16.

Assim, no quadro da primeira questão prejudicial, importa esclarecer se a obrigação de pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade, cujo ponto de partida é a falta de notificação de auxílios, em violação do TFUE (v. A, infra), também se aplica a auxílios que não foram previamente notificados, mas que foram concedidos em harmonia com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE (v. B, infra). A segunda e a terceira questões, que irão ser apreciadas conjuntamente, têm por objeto os montantes que devem eventualmente ser considerados no âmbito do cálculo dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade (v. C, infra).

A.   Nota prévia

17.

Um auxílio é formalmente ilegal quando é executado em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE ( 10 ). O artigo 108.o, n.o 3, TFUE constitui um dos elementos fundamentais do sistema de controlo instituído pelo TFUE no domínio dos auxílios de Estado. No quadro deste sistema, os Estados‑Membros estão obrigados, por um lado, a notificar à Comissão cada medida destinada a criar ou a modificar um auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e, por outro lado, a não implementar essa medida, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE, enquanto a referida instituição não tiver tomado uma decisão final sobre tal medida ( 11 ).

18.

Esta obrigação de notificação e de não execução das medidas visa garantir que os efeitos de um auxílio não se produzem antes de a Comissão ter tido um prazo razoável para examinar o projeto em pormenor e, eventualmente, dar início ao procedimento formal de exame ( 12 ). Assegura que nunca será dada execução a um auxílio incompatível com o mercado interno ( 13 ).

19.

É certo que existem derrogações a este princípio. Assim, o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 ( 14 ) isenta da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, TFUE os auxílios que satisfaçam todas as condições do regulamento. Contudo, o sétimo considerando deste regulamento realça o caráter excecional desta isenção — e esclarece que todos os demais auxílios se encontram sujeitos ao regime consagrado no artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

B.   Primeira questão prejudicial

20.

Através da sua primeira questão prejudicial pretende o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) apurar, no essencial, se os órgãos jurisdicionais nacionais também devem condenar o beneficiário de um auxílio ilegal no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade numa situação em que a Comissão decidiu posteriormente que o auxílio era compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, por constituir uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral, não tendo, assim, de ser devolvido.

21.

Neste sentido, a primeira questão prejudicial apresenta pontos de ligação com o processo CELF ( 15 ): o Tribunal de Justiça decidiu, no mesmo, que devem ser aplicados juros relativos ao período de duração da ilegalidade quando um auxílio estatal é concedido em violação da obrigação de notificação, ainda que, posteriormente, seja declarado compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, TFUE ( 16 ). Portanto, importa esclarecer se o motivo pelo qual certo auxílio foi considerado compatível com o mercado interno tem algum efeito sobre a obrigação de pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade.

1. O princípio: obrigação de pagamento de juros no caso de auxílios que apenas formalmente são ilegais

22.

A obrigação de pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade resulta, em termos de direito derivado, do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento 2015/1589 e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 ( 17 ). Este regime só se refere explicitamente ao caso em que o auxílio não é compatível com o mercado interno e em que tem, por isso, de ser recuperado. São devidos juros com referência ao período de tempo em que a ilegalidade perdurou, ou seja, ao período que dista entre a concessão do auxílio e a decisão final da Comissão.

23.

Não obstante, no processo CELF o Tribunal de Justiça decidiu que a obrigação de pagar juros relativos ao período de duração da ilegalidade também existe nos casos em que o auxílio é compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, e não tem de ser recuperado ( 18 ).

24.

Esta jurisprudência tem, em regra, de valer em relação a todos os auxílios que sejam compatíveis com o mercado interno, mas que, ainda assim, sejam ilegais, independentemente do motivo dessa compatibilidade. Neste sentido, não se afigura procedente a alegação dos Governos dinamarquês e neerlandês, segundo a qual a jurisprudência do processo CELF não deve ser aqui aplicada, porque o motivo da compatibilidade do auxílio ilegal, no caso ora em apreço, é diferente, prendendo‑se com a prestação de serviços de interesse económico geral.

25.

É que o ponto de partida da obrigação de pagar juros é a violação da regra de caráter processual consagrada no artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Esta irregularidade processual, quando está em causa o incumprimento da obrigação de notificação e de não execução das medidas, verifica‑se independentemente de o auxílio ser ou não compatível com o mercado interno. O procedimento, do qual constitui elemento a obrigação de notificação e de não execução das medidas, destina‑se, precisamente, a permitir que se determine se a medida constitui ou não um auxílio e se é, eventualmente, compatível com o mercado interno. Por conseguinte, as obrigações que o artigo 108.o, n.o 3, TFUE prevê são de cumprimento em momento cronologicamente anterior ao momento da decisão sobre a compatibilidade.

26.

Segundo a jurisprudência, a decisão da Comissão sobre a compatibilidade, enquanto decisão final do procedimento de exame, não tem por consequência sanar a violação da proibição contida no artigo 108.o, 3, TFUE ( 19 ) e, portanto, não tem qualquer influência sobre a legalidade do auxílio. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado‑Membro em causa, do artigo 108.o, n.o 3, terceira frase, TFUE e privá‑lo‑ia de efeito útil ( 20 ). Com efeito, se, relativamente a um projeto de auxílio, compatível ou não com o mercado interno, o não cumprimento do disposto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE não implicasse maiores riscos ou sanções que o seu cumprimento, o incentivo para os Estados‑Membros notificarem e aguardarem uma decisão sobre a compatibilidade ficaria consideravelmente reduzido — como o ficaria, consequentemente, o âmbito do controlo por parte da Comissão ( 21 ).

27.

Acresce que uma tal interpretação implicaria uma transferência de competências. No sistema de controlo dos auxílios é aos órgãos jurisdicionais nacionais que incumbe a salvaguarda dos direitos dos indivíduos em caso de eventual violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e, eventualmente, remediar os efeitos da ilegalidade ( 22 ). Por seu lado, a Comissão aprecia a compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado interno ( 23 ). Se a decisão favorável da Comissão tivesse como efeito sanar a irregularidade processual, a Comissão estaria a decidir também, ainda que indiretamente, acerca da infração cometida relativamente a concorrentes individuais do beneficiário do auxílio ( 24 ), e a coartar os respetivos direitos de tutela jurisdicional perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

28.

Resulta, de todo o exposto, que a irregularidade processual persiste, independentemente da eventual compatibilidade de certo auxílio com o mercado interno. Como salientou o Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão CELF, o direito da União impõe ao tribunal nacional que ordene as medidas adequadas a remediar efetivamente os efeitos da ilegalidade ( 25 ).

29.

Ainda no Acórdão CELF, o Tribunal de Justiça considerou o pagamento dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade um meio adequado a essa reparação ( 26 ), pois compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger, em especial, os direitos dos indivíduos face a prejuízos que sofram com a ilegalidade do auxílio ( 27 ).

30.

Da violação da obrigação de não execução das medidas resulta uma vantagem concorrencial para o beneficiário do auxílio ilegal, cujo reverso é a violação de direitos de terceiros que atuam no mesmo mercado. Esta vantagem pode assumir natureza financeira, na medida em que é de partir do princípio que o beneficiário do auxílio, se durante a tramitação do procedimento de exame e a concomitante suspensão da medida não tivesse recebido os meios financeiros em causa, teria tido de obtê‑los por outra via. Este raciocínio aplica‑se também ao prestador de serviços de interesse económico geral, que em regra teria então de contrair um empréstimo remunerado, ficando assim sujeito à obrigação de pagar juros, a condições de mercado ( 28 ). Efetivamente, ainda que nesta área de atividade seja comum intervirem empresas estatais, que podem ser financiadas pelo Estado por via da realização de aumentos de capital, sucede que só um empréstimo a condições de mercado constitui uma possibilidade de financiamento excluída do eventual âmbito de aplicação do regime jurídico dos auxílios, pelo que só esse empréstimo pode ser concedido ad hoc e sem necessidade de um prévio procedimento administrativo.

31.

Além disso, a execução extemporânea do auxílio apresenta ainda a vantagem, para o respetivo beneficiário, de os seus concorrentes sofrerem os efeitos de um auxílio compatível com o mercado interno mais cedo do que o suposto, se as regras procedimentais fossem cumpridas, sendo que, desta forma, o beneficiário melhora a sua posição face aos outros operadores do mercado enquanto durar a ilegalidade ( 29 ).

32.

Esta vantagem, que o Tribunal de Justiça considerou existir em relação a um mercado não relacionado com serviços de interesse geral, beneficia de igual modo os prestadores de serviços de interesse económico geral. De facto, resulta do artigo 14.o TFUE e do artigo 106.o, n.o 2, TFUE que, em princípio, também existe, e é pretendido que exista, concorrência nesta área. O presente caso revela, de resto, que é essa a realidade no mercado de radiodifusão. A Viasat, enquanto empresa privada, concorre com a TV 2, que é uma empresa de direito público. Portanto, a empresa, que se encontra incumbida da prestação dos referidos serviços, assume uma posição concorrencial, que é melhorada pelo facto de dispor de meios financeiros para alinhamento da sua programação num momento no qual a Comissão ainda não proferiu uma decisão acerca do auxílio. No quadro da televisão, tais meios financeiros poderão assumir particular importância na luta concorrencial por direitos de transmissão exclusivos.

33.

Nesta base, importa rejeitar as objeções formuladas pela TV 2 e, ainda, pelos Governos dinamarquês e neerlandês, segundo as quais, no caso em apreço, a execução prematura do auxílio não gerou uma vantagem indevida na esfera da TV 2; referem ainda que, no limite, essa vantagem teria de ser apreciada em concreto. Os intervenientes fundamentam a sua posição alegando, no essencial, que a TV 2, através do auxílio, não sofreu qualquer compensação excessiva, o que também tem de ser tido em conta no momento da avaliação dos efeitos da execução extemporânea do auxílio.

34.

Contudo, esta objeção, que tematicamente se relaciona com a questão da compatibilidade do auxílio com o mercado interno e, desta forma, com a matéria do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, não é suscetível de pôr em causa a verificação da vantagem, referida no n.o 31 das presentes conclusões, que resulta do acesso antecipado ao auxílio e, concomitantemente, da irregularidade processual. É que a vantagem factual não se confunde com a vantagem que resulta da execução indevida. Efetivamente, enquanto a primeira é um requisito material da existência de um auxílio, cuja verificação compete à Comissão apreciar à luz de determinados critérios, já a segunda vantagem não carece de ser apreciada em concreto, pois o favorecimento relativamente aos potenciais concorrentes resulta, desde logo, da disponibilização dos meios estatais, independentemente de a Comissão considerar ou não a medida compatível com o mercado interno. Efetivamente, mesmo que certa medida seja justificada, só o é no pressuposto de que as regras procedimentais tenham sido respeitadas ( 30 ).

35.

À luz do que se acabou de expor importa então reter, como princípio, que um auxílio, que tenha sido concedido em violação da obrigação de notificação e de não execução das medidas, consagrada no artigo 108.o, n.o 3, TFUE, implica o pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade, independentemente da sua eventual compatibilidade com o mercado interno, porque a execução antecipada confere ao beneficiário do auxílio uma vantagem injustificada.

2. Inexistência de uma derrogação pelo facto de estar em causa a prestação de serviços de interesse económico geral

36.

Contudo, coloca‑se ainda a questão de saber se o tratamento privilegiado que os Tratados europeus, em especial o artigo 14.o TFUE e o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, concedem à prestação de serviços de interesse económico geral, tornam necessária uma derrogação ao referido princípio. É nesta linha que se situam as objeções da TV 2 e do Governo austríaco, segundo as quais, por força do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, se tem de desaplicar o regime do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e, em todo o caso, a obrigação de pagar juros, uma vez que quer essa disposição, quer essa obrigação constituem um obstáculo à prestação de serviços de interesse económico geral.

37.

Nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ficam submetidas ao disposto nos Tratados, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

38.

Segundo o artigo 14.o TFUE, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o TUE e nos artigos 93.o, 106.o e 107.o TFUE, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados‑Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões.

39.

O Protocolo n.o 26, relativo aos serviços de interesse geral ( 31 ), e o Protocolo n.o 29, relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados‑Membros ( 32 ), anexos aos Tratados, fortalecem o alcance destas duas disposições ( 33 ).

40.

A obrigação de pagar juros, no caso de auxílios formalmente ilegais, pode afetar o referido objetivo da prestação de serviços de interesse económico geral. Efetivamente, seria incompatível com o objetivo em causa e, em última análise, com as citadas disposições de direito primário, retirar definitivamente ao beneficiário do auxílio, por via da obrigação de pagar juros, os meios financeiros de que carece a fim de prestar os mencionados serviços.

41.

Mas o artigo 106.o, n.o 2, TFUE abre duas vias que permitem ultrapassar a proibição de auxílios, no caso de apoios financeiros a serviços do tipo ora em causa, e estabelecer um equilíbrio adequado entre a obrigação de pagar juros e a prestação de serviços de interesse económico geral. Em primeiro lugar, certas medidas de apoio estatais não constituem auxílios, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, caso cumpram os critérios desenvolvidos no Acórdão Altmark Trans ( 34 ), e, em segundo lugar, a Comissão pode aprovar medidas de apoio que não satisfaçam esses critérios, constituindo, assim, auxílios.

42.

Se a obrigação de pagar juros gerar uma lacuna financeira que afete a prestação dos serviços, pode o Estado‑Membro avaliar, no caso destes auxílios especiais, se não deverá suportar o custo desses juros em substituição do prestador dos serviços, de acordo com os critérios do Acórdão Altmark Trans ( 35 ), de forma a, apesar de tudo, possibilitar a prestação dos serviços tidos por necessários. Desta forma, assegura‑se a prestação dos serviços. Numa situação deste tipo, o regime jurídico dos auxílios não obsta ao reembolso do valor despendido com o pagamento dos juros.

43.

Se a medida de reembolso dos juros ao prestador dos serviços não preencher os critérios Altmark, o Estado‑Membro pode disponibilizar os meios financeiros necessários a título de auxílio, ainda que o mesmo careça, então, de aprovação prévia pela Comissão ( 36 ). Este auxílio seria compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, na medida em que a carga financeira resultante do pagamento dos juros constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da prestação dos serviços objeto da incumbência.

44.

Pode‑se opor a esta solução que através da mesma — aparentemente apenas para dar cumprimento às exigências formais do procedimento — se impõe ao beneficiário de um pagamento aprovado devolver ao Estado‑Membro uma parte do dinheiro recebido, sob a forma de juros, apenas para depois se lhe devolver essa mesma quantia, agora sob a forma de um novo auxílio. Assim, questiona‑se se em certos casos concretos a suspensão da obrigação de pagar juros, no caso de auxílios ilegais, mas aprovados com vista à prestação de serviços de interesse económico geral, não seria mais conforme às posições jurídicas materiais dos intervenientes.

45.

É, contudo, de rejeitar uma tal abordagem. Desde logo, opõe‑se‑lhe a distribuição das competências de exame no regime jurídico dos auxílios, pois a «suspensão» dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade ( 37 ) constitui, na realidade, uma dispensa dos mesmos e, por conseguinte, um auxílio, caso não se preencham os critérios do Acórdão Altmark Trans. O exame da sua compatibilidade com o mercado interno, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, compete, exclusivamente, à Comissão e não pode, ainda que apenas em casos isolados, ser realizado pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

46.

Acresce que a obrigação de notificação e de não execução das medidas, cujo efeito útil é assegurado através da obrigação de pagar juros, para além dos objetivos já referidos ( 38 ), visa igualmente proteger os direitos dos concorrentes de um beneficiário de auxílio. Este aspeto não se torna obsoleto pelo facto de o auxílio se revelar compatível com o mercado interno e de se restituir ao beneficiário os juros pagos.

47.

De resto, os direitos processuais dos concorrentes assumem uma especial importância no quadro do regime europeu dos auxílios. Por um lado, podem contribuir relevantemente para a eficácia do controlo dos auxílios. Por outro lado, a proibição dos auxílios tem por objetivo assegurar que a concorrência não sofre distorções, sendo que a mesma, no caso dos auxílios para a prestação de serviços de interesse económico geral, só pode ser restringida na medida do efetivamente necessário.

48.

A via que aqui se propõe, para ultrapassar o conflito entre a obrigação de pagar juros e a prestação de serviços de interesse económico geral, implica de facto um aumento da carga administrativa, mas constitui um desincentivo, no caso de serviços de interesse económico geral, à falta de notificação prévia. Além disso, respeita a distribuição, entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais, de competências em matéria de exame dos auxílios. Salvaguarda os direitos dos concorrentes e zela para que a dimensão desses auxílios esteja sujeita a um controlo rigoroso ‑ seja no quadro da aplicação dos critérios Altmark, seja no quadro da aprovação pela Comissão.

49.

Deste modo, a obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional, de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade, também se aplica numa situação em que os auxílios estatais ilegais constituíram uma compensação por um serviço de interesse económico geral e em que a Comissão, posteriormente, os considerou compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, com base numa avaliação da situação financeira global da empresa de serviço público, incluindo a sua capitalização.

C.   Segunda e terceira questões prejudiciais

50.

A segunda e a terceira questão prejudiciais destinam‑se a determinar a base que serve de cálculo aos juros. Através destas questões pretende o órgão jurisdicional de reenvio apurar, com clareza, qual o montante que está na origem dos juros relativos ao período de duração da ilegalidade. No essencial, pretende saber se os juros devem recair sobre todas as medidas de financiamento adotadas em benefício da TV 2, durante o período aqui em causa, ou se determinadas medidas ficam excluídas.

51.

Estas questões podem ser respondidas conjuntamente. É certo que têm pontos de partida distintos, pois a segunda questão tem por objeto a parte das medidas de financiamento em benefício da TV 2 que resulta das receitas publicitárias, e a terceira questão tem por objeto os montantes que a TV 2 transferiu para as estações regionais. Contudo, a resposta a ambas as questões resulta das mesmas disposições legais e da jurisprudência que sobre elas recaiu.

52.

Daí decorre que a obrigação de notificação e de não execução das medidas recai sobre todos e quaisquer auxílios ( 39 ). Os tribunais da União também já confirmaram, relativamente às receitas publicitárias ( 40 ) e aos montantes que foram transferidos para as estações regionais ( 41 ), que estão preenchidos os pressupostos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Daqui resulta que também estes elementos das medidas de financiamento constituem auxílios de Estado.

53.

Uma vez que o Estado dinamarquês não os notificou regularmente nem suspendeu a sua concessão até à sua aprovação pela Comissão, constata‑se que também estes montantes, aqui mencionados em separado, constituem auxílios formalmente ilegais, que implicam o pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade.

54.

Tal como já foi referido, no que concerne aos juros relativos ao período de duração da ilegalidade não é determinante se para o beneficiário do auxílio ilegal resultou ou subsistiu uma vantagem injustificada, em decorrência desse mesmo auxílio ( 42 ). Por conseguinte, é irrelevante o facto referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo o qual a TV 2 não reteve qualquer «vantagem líquida» das receitas que transferiu para as estações regionais. A obrigação de pagar juros decorre da irregularidade processual e corresponde à vantagem que resulta da execução antecipada do auxílio ( 43 ).

55.

Por conseguinte, importa responder à segunda e à terceira questões do órgão jurisdicional de reenvio que os tribunais nacionais têm a obrigação de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade relativamente a todos os montantes que tenham sido qualificados por uma decisão final da Comissão como uma vantagem para o beneficiário do auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

VI. Conclusão

56.

Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:

1)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional, de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade, também se aplica numa situação em que os auxílios estatais ilegais constituíram uma compensação por um serviço de interesse económico geral e em que a Comissão, posteriormente, os considerou compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, com base numa avaliação da situação financeira global da empresa de serviço público, incluindo a sua capitalização.

2)

A obrigação que incumbe a um órgão jurisdicional nacional de condenar o beneficiário de um auxílio no pagamento de juros relativos ao período de duração da ilegalidade aplica‑se a todos os montantes que tenham sido qualificados por uma decisão final da Comissão como uma vantagem para o beneficiário do auxílio, no sentido do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Acórdãos de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178), e de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão (C‑649/15 P, EU:C:2017:835), Comissão/TV2/Danmark (C‑656/15 P, EU:C:2017:836) e Viasat Broadcasting UK/TV2/Danmark (C‑657/15 P, EU:C:2017:837).

( 3 ) N.o 39 e segs. da Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (2009/C 85/01) (JO 2009, C 85, p. 1).

( 4 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.os 52 e 55 e ponto 1 da parte decisória).

( 5 ) JO 2015, L 248, p. 9.

( 6 ) O Regulamento n.o 1589/2015 entrou em vigor em 14 de outubro de 2015 e nessa data revogou o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1), cujo artigo 14.o, n.o 2, foi transposto, textualmente, para o novo artigo 16.o, n.o 2.

( 7 ) Acórdão do Tribunal Geral de 22 de outubro de 2008, TV2/Danmark e o./Comissão (T‑309/04, T‑317/04, T‑329/04 e T‑336/04, EU:T:2008:457).

( 8 ) Decisão COM 2011/839/UE, de 20 de abril de 2011 (JO 2011, L 340, p. 1).

( 9 ) Acórdãos de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178), e de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão (C‑649/15 P, EU:C:2017:835), Comissão/TV2/Danmark (C‑656/15 P, EU:C:2017:836) e Viasat Broadcasting UK/TV2/Danmark (C‑657/15 P, EU:C:2017:837).

( 10 ) Artigo 1.o, alínea f), do Regulamento 2015/1589.

( 11 ) Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 56, com remissões jurisprudenciais).

( 12 ) Acórdãos de 14 de fevereiro de 1990, França/Comissão (C‑301/87, EU:C:1990:67, n.o 17), e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 36).

( 13 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 47).

( 14 ) Regulamento da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO 2014, L 187, p. 1).

( 15 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79).

( 16 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 55).

( 17 ) No momento decisivo para o caso em apreço vigorava o Regulamento n.o 659/1999; foi substituído pelo Regulamento 2015/1589, para o qual foi textualmente transposto o regime aplicável aos juros relativos ao período de duração da ilegalidade.

( 18 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 52).

( 19 ) Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Féderation nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C‑354/90, EU:C:1991:440, n.o 16), e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 40).

( 20 ) Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Féderation nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon (C‑354/90, EU:C:1991:440, n.o 16), e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 40).

( 21 ) Acórdão de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich (C‑368/04, EU:C:2006:644, n.o 42).

( 22 ) Acórdãos de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich (C‑368/04, EU:C:2006:644, n.os 38 e 44), e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.os 38, 41 e 46).

( 23 ) Acórdãos de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich (C‑368/04, EU:C:2006:644, n.o 38), e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 38).

( 24 ) Cf. Acórdão de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich (C‑368/04, EU:C:2006:644, n.o 41).

( 25 ) Acórdãos de 5 de outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich (C‑368/04, EU:C:2006:644, n.os 47 e 48), e de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 46).

( 26 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 52).

( 27 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.os 38 e 39).

( 28 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.o 51).

( 29 ) Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, CELF e Ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, EU:C:2008:79, n.os 50 e 51).

( 30 ) Cf. Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 98).

( 31 ) JO 2010, C 83, p. 308.

( 32 ) JO 2010, C 83, p. 312.

( 33 ) Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.os 36 e 37).

( 34 ) Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415).

( 35 ) Acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415, n.os 88 a 93); v., também, Acórdão de 8 de março de 2017, Viasat Broadcasting UK/Comissão (C‑660/15 P, EU:C:2017:178, n.o 26).

( 36 ) Já se optou por uma solução deste tipo no caso em apreço: Decisão da Comissão C (2004) 3632 final, de 6 de outubro de 2004, no processo em matéria de auxílios de Estado N 313/2004, relativo à recapitalização da [TV2 A/S] (JO 2005, C 172, p. 3).

( 37 ) N.os 22 a 35 das presentes conclusões.

( 38 ) N.o 18 das presentes conclusões.

( 39 ) Artigo 108.o, n.o 3, TFUE, segundo e quinto considerandos, e artigos 2.o e 3.o do Regulamento 2015/1589, bem como Acórdão de 5 de março de 2019, Eesti Pagar (C‑349/17, EU:C:2019:172, n.o 88).

( 40 ) Acórdão de 9 de novembro de 2017, Comissão/TV2/Danmark (C‑656/15 P, EU:C:2017:836, n.os 52 e 53).

( 41 ) Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015, TV2/Danmark/Comissão (T‑674/11, EU:T:2015:684, n.os 167 a 172), e Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2017, TV2/Danmark/Comissão (C‑649/15 P, EU:C:2017:835, n.os 48 a 57).

( 42 ) V. n.o 34 das presentes conclusões.

( 43 ) V. n.os 31 a 34 das presentes conclusões.