CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 18 de março de 2021 ( 1 )

Processo C‑282/19

YT,

ZU,

AW,

BY,

CX,

DZ,

EA,

FB,

GC,

IE,

JF,

KG,

LH,

MI,

NY,

PL,

HD,

OK

contra

Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR,

Ufficio Scolastico Regionale per la Campania,

sendo interveniente:

Federazione GILDA‑UNAMS

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli (Tribunal de Primeira Instância de Nápoles, Itália)]

«Reenvio prejudicial — Trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Contratos celebrados com professores de religião católica do setor público — Inexistência de medidas destinadas a prevenir o recurso abusivo a contratos a termo — Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE — Razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo — Direito à ação — Artigo 17.o, n.o 1, TFUE, relativo ao estatuto dos grupos religiosos — Artigos 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Impedimentos constitucionais à aplicação do direito da União»

1.

O presente pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Napoli (Tribunal de Primeira Instância de Nápoles, Itália; a seguir «órgão jurisdicional de reenvio») faz parte de uma série de processos relativos ao recurso a contratos a termo no setor público em Itália e às regras nacionais que obstam à sua conversão em contratos sem termo ( 2 ). Inscreve‑se num subgrupo de reenvios prejudiciais, a saber, os que dizem respeito ao emprego de professores em escolas públicas ( 3 ), embora levante igualmente a questão da incidência, na resolução do litígio, do artigo 17.o, n.o 1, TFUE, nos termos do qual a União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados‑Membros. Esta questão resulta do facto de os demandantes no processo principal serem professores de religião católica em escolas públicas italianas.

2.

Cheguei à conclusão de que os factos do litígio no processo principal não são abrangidos pela proteção conferida pelo artigo 17.o, n.o 1, TFUE às organizações religiosas no que respeita ao seu estatuto ao abrigo do direito nacional. Assim sendo, o litígio no processo principal pode ser resolvido por referência à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo ( 4 ) (a seguir «Acordo‑Quadro»), conforme interpretada à luz da proibição de qualquer discriminação em razão da religião ou das convicções, consagrada no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e do direito a uma ação para a fazer valer, nos termos do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta ( 5 ).

3.

O órgão jurisdicional de reenvio tem duas dúvidas principais. Em primeiro lugar, interroga‑se sobre se os factos do litígio no processo principal apresentam «razões objetivas» para justificar o recurso a contratos de trabalho a termo, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Acordo‑Quadro. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se uma proibição de conversão de contratos a termo em contratos sem termo, prevista pelo direito de um Estado‑Membro e afirmada pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) ( 6 ), é compatível com o artigo 5.o do Acordo‑Quadro ou se é, de outro modo, incompatível com o direito da União, incluindo com o artigo 21.o da Carta.

4.

Concluí que os factos do processo principal não suscitam nenhuma questão que afete o «estatuto» da Igreja Católica na aceção do artigo 17.o, n.o 1, TFUE e que não existem «razões objetivas», nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, que justifiquem o recurso sucessivo a contratos a termo.

5.

Contudo, uma vez que não estão reunidos os pressupostos para o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro ter efeito direto ( 7 ) e que o direito do Estado‑Membro exclui inequivocamente a conversão dos contratos a termo dos demandantes em contratos sem termo ( 8 ), a obrigação imposta pela jurisprudência do Tribunal de Justiça aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros no sentido de interpretarem as regras nacionais pertinentes de modo a garantir a eficácia do artigo 5 ( 9 ) não vai ao ponto de exigir uma interpretação contra legem do direito do Estado‑Membro suscetível de pôr em perigo a segurança jurídica ou o princípio da não retroatividade ( 10 ).

6.

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio só será obrigado a converter os contratos a termo dos demandantes em contratos sem termo em caso de violação do seu direito a não serem discriminados em razão da sua religião ou das suas convicções, consagrado no artigo 21.o da Carta, e do seu direito a uma ação, para sanar essa violação do seu direito, previsto no artigo 47.o da Carta, e isso em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Egenberger ( 11 ). Se for demonstrada essa violação, o direito da União exige que a proibição da conversão dos contratos a termo em causa seja afastada, na falta de uma via de recurso no âmbito do sistema jurídico nacional em causa ( 12 ) que permita assegurar, ainda que indiretamente, os direitos dos demandantes consagrados nos artigos 21.o e 47.o da Carta ( 13 ).

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

7.

O artigo 17.o, n.o 1, TFUE dispõe:

«A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados‑Membros.»

8.

O artigo 5.o do Acordo‑Quadro tem por epígrafe «Disposições para evitar os abusos». O seu n.o 1 dispõe:

«Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:

a)

Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;

b)

Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;

c)

Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.»

B.   Direito do Estado‑Membro

9.

O artigo 3.o da Legge n. 186 — Norme sullo stato giuridico degli insegnanti di religione cattolica degli istituti e delle scuole di ogni ordine e grado (Lei n.o 186 — Normas Relativas ao Estatuto Jurídico dos Professores de Religião Católica das Instituições e Escolas de qualquer Tipo e Nível), de 18 de julho de 2003 (GURI n.o 170, de 24 de julho de 2003; a seguir «Lei n.o 186/2003»), dispõe, no seu n.o 3, que os candidatos a concursos públicos para lugares de professores de religião católica devem possuir um certificado de idoneidade emitido pelo ordinário diocesano territorialmente competente. Nos termos do artigo 3.o, n.o 8, os candidatos aprovados são recrutados, através de contratos sem termo, pelo diretor regional, em concertação com o ordinário diocesano territorialmente competente. Nos termos do artigo 3.o, n.o 9, a revogação do certificado de idoneidade pelo ordinário diocesano constitui causa de rescisão da relação laboral.

10.

O artigo 5.o, n.o 4‑A, do Decreto legislativo n. 368 — Attuazione della direttiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES (Decreto Legislativo n.o 368 — Transposição da Diretiva 1999/70/CE Respeitante ao Acordo‑Quadro Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Celebrado pela CES, pela UNICE e pelo CEEP), de 6 de setembro de 2001 (GURI n.o 235, de 9 de outubro de 2001; a seguir «Decreto Legislativo n.o 368/2001»), dispunha:

«[…] quando, em consequência de uma sucessão de contratos a termo para o desempenho de funções equivalentes, a relação laboral entre o mesmo empregador e o mesmo trabalhador tenha excedido, no total, 36 meses, incluindo prorrogações e renovações, independentemente dos períodos de interrupção decorridos entre um contrato e outro, considera‑se que é uma relação laboral sem termo […]» ( 14 ).

11.

O artigo 10.o, n.o 4‑A, do Decreto Legislativo n.o 368/2001 excluía a aplicação do artigo 5.o, n.o 4‑A, do mesmo decreto aos contratos a termo celebrados para substituir temporariamente pessoal docente, administrativo, técnico e auxiliar a fim de assegurar a continuidade da prestação de serviços de ensino e educação ( 15 ).

12.

O artigo 36.o do Decreto legislativo n. 165 — Norme generali sull’ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche (Decreto Legislativo n.o 165 — Regras Gerais Relativas à Organização do Trabalho nas Administrações Públicas), de 30 de março de 2001 (Suplemento ordinário ao GURI n.o 106, de 9 de maio de 2001; a seguir «Decreto Legislativo n.o 165/2001»), dispõe, no seu n.o 1, que, regra geral, as Administrações Públicas recrutam exclusivamente através de contratos de trabalho sem termo. Todavia, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, podem recorrer a formas contratuais flexíveis previstas por lei, para satisfazer necessidades temporárias ou excecionais. O artigo 36.o, n.o 5, dispõe que, «[e]m qualquer caso, a violação de disposições imperativas em matéria de recrutamento ou de emprego de trabalhadores pelas administrações públicas não pode conduzir à constituição de relações laborais sem termo com as referidas administrações públicas, sem prejuízo da responsabilidade e das sanções em que estas podem incorrer. O trabalhador em causa tem direito à reparação do prejuízo resultante da prestação de trabalho efetuada em violação de disposições imperativas. […]»

13.

O artigo 309.o do Decreto legislativo n. 297 — Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relative alle scuole di ogni ordine e grado (Decreto Legislativo n.o 297 — Aprovação do Texto Único das Disposições Legislativas Aplicáveis em Matéria de Ensino e Relativas às Escolas de qualquer Tipo e Nível), de 16 de abril de 1994 (GURI n.o 115, de 19 de maio de 1994; a seguir «Decreto Legislativo n.o 297/1994»), relativo ao ensino da religião católica, dispõe, no seu n.o 1, que, nas escolas públicas não universitárias de qualquer tipo e nível, o ensino da religião católica é regido pelo Acordo entre a República Italiana e a Santa Sé e respetivo Protocolo Adicional, ratificado pela Lei n.o 121, de 25 de março de 1985, e pelos acordos previstos pelo referido protocolo no seu ponto 5, alínea b). Nos termos do artigo 309.o, n.o 2, «[p]ara o ensino da religião católica, o diretor do estabelecimento procede a colocações anuais, em concertação com o ordinário diocesano». Nos termos do artigo 309.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 297/1994, os professores de religião católica fazem parte do corpo docente das escolas e têm os mesmos direitos e obrigações que os outros professores. Todavia, só participam nas avaliações periódicas e nas avaliações finais dos alunos que tenham frequentado o ensino da religião católica. Nos termos do artigo 309.o, n.o 4, do Decreto Legislativo n.o 297/1994, no que respeita ao ensino da religião católica, em vez de atribuírem notas e organizar exames, os professores preparam e transmitem às famílias uma nota especial, que deve acompanhar o boletim ou a caderneta escolar, relativa ao interesse com que o aluno frequenta a disciplina e às vantagens que dela retira.

14.

O artigo 1.o, n.o 95, da Legge n. 107 — Riforma del sistema nazionale di istruzione e formazione e delega per il riordino delle disposizioni legislative vigenti (Lei n.o 107 — Reforma do Sistema Nacional de Instrução e Formação e Delegação para a Reformulação das Disposições Legislativas em Vigor), de 13 e julho de 2015 (GURI n.o 162, de 15 de julho de 2015; a seguir «Lei n.o 107/2015»), prevê que, para o ano letivo de 2015/16, o Ministero dell’Istruzione dell’università e della ricerca (Ministério da Educação, das Universidades e da Investigação, Itália) está autorizado a implementar um plano extraordinário de recrutamento de professores por tempo indeterminado para estabelecimentos de ensino públicos de todos os tipos e níveis.

15.

Nos termos do artigo 40.o, n.o 5, do CCNL (Contratto collettivo nazionale di lavoro) Scuola (Convenção Coletiva de Trabalho Nacional para o Setor do Ensino), de 27 de novembro de 2007 (a seguir «CCNL de 27 de novembro de 2007»), «[o]s professores de religião católica são recrutados de acordo com o regime previsto pelo artigo 309.o do [Decreto Legislativo n.o 297/1994], mediante contrato de colocação anual que é considerado confirmado se as condições e os requisitos estabelecidos pelas disposições jurídicas em vigor se mantiverem».

16.

O artigo 1.o do Acordo de 18 de fevereiro de 1984 entre o Estado Italiano e a Santa Sé (a seguir «Acordo de 18 de fevereiro de 1984») enuncia:

«A República Italiana e a Santa Sé reafirmam que o Estado e a Igreja Católica são, cada um na sua ordem, independentes e soberanos, empenhando‑se no pleno respeito destes princípios nas suas relações e na colaboração recíproca para a promoção do homem e para o bem do país.»

17.

O artigo 9.o, n.o 2, do Acordo de 18 de fevereiro de 1984 enuncia:

«A República Italiana, reconhecendo o valor da cultura religiosa e tendo em conta que os princípios do catolicismo fazem parte do património histórico do povo italiano, continuará a assegurar, no âmbito dos objetivos escolares, o ensino da religião católica nas escolas públicas não universitárias de todas as categorias e graus. No respeito da liberdade de consciência e da responsabilidade educativa dos progenitores, é garantido a cada um o direito de escolher frequentar ou não esse ensino.

No momento da inscrição, os estudantes ou os seus progenitores exercem esse direito, a pedido das autoridades escolares, sem que a sua escolha possa dar origem a qualquer forma de discriminação.»

18.

O artigo 2.o, n.o 5, da Intesa tra Autorità scolastica e la Conferenza Episcopale Italiana per l’insegnamento della religione cattolica nelle scuole pubbliche (Acordo entre a Autoridade Escolar Italiana e a Conferência Episcopal Italiana Relativo ao Ensino da Religião Católica nas Escolas Públicas), de 16 de dezembro de 1985, dispõe que «[o] ensino da religião católica é ministrado por professores com idoneidade reconhecida pelo ordinário diocesano e não revogada, nomeados, em concertação entre o ordinário diocesano e as autoridades escolares competentes, nos termos da legislação estatal […]» ( 16 ).

19.

Nos termos do cânone 804, n.o 2, do Código de Direito Canónico ( 17 ), o ordinário diocesano deve zelar por que os professores designados para o ensino de religião nas escolas, mesmo as não católicas, se distingam pela exatidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pela competência pedagógica.

II. Factos e questão prejudicial

20.

YT e 18 outras pessoas (a seguir «demandantes») são professores de religião católica que foram recrutados pelo ministério demandado com contratos de trabalho a termo. A relação laboral baseia‑se em contratos anuais, que são renovados automaticamente, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 5, do CCNL de 27 de novembro de 2007 (n.o 15, supra). Todos os demandantes possuem certificados de idoneidade emitidos pelo ordinário diocesano.

21.

Os demandantes foram nomeados pela autoridade escolar sob proposta do ordinário diocesano. Todos os contratos a termo em causa têm uma duração total superior a 36 meses (v. n.o 10, supra). Em alguns casos, a duração acumulada dos contratos ultrapassa os 20 anos ( 18 ).

22.

Em 31 de julho de 2015, os demandantes intentaram uma ação no órgão jurisdicional de reenvio em que pediam i) a conversão dos seus contratos a termo em contratos sem termo e, a título subsidiário, ii) o ressarcimento dos prejuízos. A Federazione GILDA‑UNAMS (Federação GILDA‑UNAMS), sindicato signatário do CCNL de 27 de novembro de 2007, interveio também no processo.

23.

O ministério demandado contestou a ação.

24.

O órgão jurisdicional de reenvio indica que a Diretiva 1999/70 foi transposta para o direito italiano pelo Decreto Legislativo n.o 368/2001 (v. n.os 10 e 11, supra). O artigo 5.o, n.o 4‑A, da versão em vigor à data em que ocorreram os factos no processo principal previa, em particular, a conversão de uma relação laboral a termo numa relação laboral sem termo quando essa relação tivesse excedido a duração total de 36 meses em consequência de uma sucessão de contratos a termo celebrados entre o mesmo empregador e o mesmo trabalhador ( 19 ).

25.

Todavia, estas disposições, em especial a exigência da conversão de um contrato a termo num contrato sem termo, não são aplicáveis aos trabalhadores do setor público. Como ficou acima ilustrado (n.o 12, supra), quanto a estes trabalhadores, o artigo 36.o do Decreto Legislativo n.o 165/2001 prevê, em particular, que as autoridades públicas só podem contratar pessoal mediante contrato a termo para fazer face a necessidades temporárias ou excecionais e que a violação de disposições imperativas não pode implicar, em caso algum, a criação de relações laborais sem termo. Em vez disso, os trabalhadores têm direito à reparação do prejuízo pelas autoridades públicas.

26.

Todavia, o Decreto Legislativo n.o 165/2001 não é aplicável a contratos a termo celebrados no setor do ensino para substituir temporariamente pessoal docente, administrativo, técnico e auxiliar (ATA) (n.o 11, supra).

27.

Assim, a proibição da utilização reiterada de contratos a termo e as sanções previstas a este respeito pelo direito italiano não são aplicáveis ao setor do ensino.

28.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que as relações laborais dos demandantes são absolutamente precárias e desprotegidas. Com efeito, o artigo 309.o do Decreto Legislativo n.o 297/1994 prevê que os diretores dos estabelecimentos de ensino são responsáveis pelo recrutamento anual de pessoal, em concertação com o ordinário diocesano, para o ensino da religião católica, em conformidade com as disposições previstas no acordo celebrado entre a República Italiana e a Santa Sé e com os acordos entre a autoridade escolar italiana e a Conferência Episcopal Italiana relativos ao ensino da religião católica nas escolas públicas (n.o 13, supra). Estes últimos acordos dispõem que os professores de religião católica devem possuir idoneidade reconhecida e não revogada pelo ordinário diocesano, e que são nomeados, em concertação com este último, pelas autoridades escolares competentes (n.o 18, supra).

29.

A revogação da idoneidade, pelo ordinário diocesano competente, dos professores de religião católica recrutados na sequência do único concurso público realizado até à data constitui igualmente causa de rescisão da relação laboral, nos termos do artigo 3.o, n.o 9, da Lei n.o 186/2003 (n.o 9, supra).

30.

O órgão jurisdicional de reenvio menciona igualmente o que considera ser uma discrepância entre a jurisprudência decorrente do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Sciotto ( 20 ), no que diz respeito à interpretação do artigo 5.o do Acordo‑Quadro, e a jurisprudência da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional), que declarou, no seu Acórdão n.o 248/18 ( 21 ), que «não pode senão confirmar‑se a impossibilidade, para todo o setor público, de converter a relação a termo numa relação sem termo — segundo a jurisprudência constante da União e a jurisprudência constante nacional». Daqui resulta que o juiz nacional nunca pode impor relações laborais sem termo nos vários setores da administração pública, mesmo que não exista, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, nenhuma medida que o impeça nos termos do artigo 5.o do Acordo‑Quadro.

31.

O Acórdão 248/2018 tinha por objeto a fiscalização da constitucionalidade do artigo 10.o, n.o 4‑A, do Decreto Legislativo n.o 368/2001 (n.o 11, supra) e do artigo 36.o, n.os 5, 5‑B e 5‑C, do Decreto Legislativo n.o 165/2001 (n.o 12, supra) e remete, nomeadamente, para os Acórdãos de 7 de março de 2018, Santoro ( 22 ), e de 7 de setembro de 2006, Marrosu e Sardino ( 23 ).

32.

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade da legislação italiana que aplica a Diretiva 1999/70, em particular o artigo 5.o do Acordo‑Quadro, com o artigo 21.o da Carta e com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional ( 24 ), no que diz respeito à diferença de tratamento dos professores de religião católica relativamente aos outros professores.

33.

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que todos os professores, com exceção de professores de religião católica, obtiveram a integração no quadro e consequentemente têm agora contratos sem termo, ao abrigo do plano extraordinário de recrutamento introduzido pela Lei n.o 107/2015 (n.o 14, supra), e pretende saber se é possível, com base no artigo 21.o da Carta, no artigo 4.o do Acordo‑Quadro e no artigo 1.o da Diretiva 2000/78, afastar a aplicação das normas nacionais que impedem a conversão automática de um contrato a termo num contrato sem termo quando a relação laboral exceda uma determinada duração.

34.

Por estas razões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que responda às seguintes questões prejudiciais:

«1)

A diferença de tratamento reservada apenas aos professores de religião católica como os demandantes constitui uma discriminação em razão da religião, na aceção no artigo 21.o da [Carta] e da Diretiva [2000/78], ou o facto de a idoneidade já reconhecida ao trabalhador poder ser [revogada] constitui um motivo justificativo adequado [para que] só os professores de religião católica como os demandantes [sejam] tratados de forma diferente relativamente aos outros docentes, não beneficiando de qualquer medida [preventiva] prevista no artigo 5.o do Acordo‑[Q]uadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva [1999/70]?

2)

Caso se considere que existe uma discriminação direta, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva [2000/78], em razão da religião (artigo 1.o), bem como na aceção da [Carta], quais os instrumentos que o órgão jurisdicional de reenvio pode utilizar para eliminar as respetivas consequências, tendo em conta que todos os professores, com exceção de professores de religião católica, foram abrangidos pelo plano extraordinário de recrutamento previsto na Lei n.o 107/2015, obtendo a integração no quadro e, [consequentemente, um] contrato sem termo, e, por conseguinte, [deve] o órgão jurisdicional de reenvio […] considerar que foi constituída uma relação laboral sem termo com a administração demandada?

3)

Deve o artigo 5.o do Acordo‑[Q]uadro previsto na Diretiva [1999/70] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que ora está em causa, por força da qual as normas de direito comum que regem as relações laborais [e] que se destinam a [punir] o recurso abusivo a contratos a termo sucessivos, através da conversão automática dos contratos a termo em contratos sem termo quando a relação laboral se tenha prolongado para além de uma determinada data, não são aplicáveis ao setor escolar, no que respeita especificamente aos professores de religião católica, [o] que permite uma sucessão de contratos de trabalho a termo por tempo indefinido? Em especial, pode constituir uma razão objetiva, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑[Q]uadro, a necessidade de concertação com o ordinário diocesano ou, pelo contrário, deve considerar‑se que existe uma discriminação proibida, na aceção do artigo 21.o da [Carta]?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o artigo 21.o da [Carta], o artigo 4.o do Acordo‑[Q]uadro [anexo à] Diretiva [1999/70] e/ou o artigo 1.o da Diretiva [2000/78] permitem a não aplicação das normas que impedem a conversão automática de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo quando a relação laboral se tenha prolongado para além de uma determinada data?»

35.

Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela Federação GILDA‑UNAMS (a que aderiam todos os 18 demandantes), pela República Italiana e pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.

III. Análise

A.   Observações preliminares

1. Quanto ao papel do artigo 17.o, n.o 1, TFUE na resolução do litígio

36.

Contrariamente aos argumentos apresentados nas observações escritas da República Italiana, as circunstâncias do processo principal não afetam o «estatuto», no direito do Estado‑Membro, de que goza uma organização religiosa ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, TFUE. O argumento da República Italiana no que respeita à admissibilidade não merece, portanto, acolhimento.

37.

Em primeiro lugar, como foi salientado nas observações escritas da Comissão, a emissão do certificado de idoneidade aos professores de religião católica não tem nenhuma relação com o facto de o contrato ser ou não a termo. Isto porque o certificado é exigido tanto para os professores da religião católica com contratos a termo como para os professores de religião católica com contratos sem termo (v. n.os 9 e 18, supra). Além disso, as consequências da sua revogação pelo ordinário diocesano são as mesmas para os professores com ambos os tipos de contrato.

38.

Acresce que duas decisões anteriores relativas à interpretação do artigo 17.o, n.o 1, TFUE expõem claramente em que é medida as organizações religiosas perderiam o seu «estatuto», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, TFUE, se as regras pertinentes do direito da União lhes fossem aplicadas ( 25 ), uma vez que o artigo 17.o, n.o 1, TFUE confere a possibilidade de não aplicar essas regras. Ora, não é esse o caso no processo principal. Além de a autoridade do ordinário diocesano para emitir o certificado de idoneidade não ter sido posta em causa, essa autoridade subsistirá independentemente de os demandantes conseguirem ou não obter a conversão dos seus contratos a termo em contratos sem termo.

39.

Preocupações de ordem geral relativas à independência das igrejas, garantida pela Constituição do Estado‑Membro (v. n.o 16, supra), e ao papel de uma igreja na aprovação dos professores de religião católica (v. n.os 9, 13 e 18, supra), conforme expostas nas observações escritas da República Italiana, não são suficientes para desencadear a aplicação do artigo 17.o, n.o 1, TFUE.

40.

A República Italiana sugere ainda que, se 30 % dos professores de religião católica não tiverem contratos temporários, que é a consequência prática do regime legislativo exposto na parte I (B), supra, o ensino desta religião nas escolas públicas italianas ficará em perigo devido à necessidade de flexibilidade. Contudo, todos os demandantes têm sido trabalhadores estáveis do demandado por longos períodos ( 26 ), alguns deles desde há mais de 20 anos. Aqui também, o que está em causa em termos de «estatuto», na aceção do artigo 17.o, n.o 1, TFUE não é evidente, uma vez que, na prática, a procura tem sido constante.

41.

A aplicação do Acordo‑Quadro às circunstâncias do processo principal não equivale a uma apreciação do caráter facultativo do ensino da religião católica nas escolas públicas italianas, como sugerem as observações escritas da República Italiana, mas respeita antes às condições de trabalho de quem ensina uma disciplina facultativa.

42.

Assim, embora tenha reconhecido que o artigo 17.o, n.o 1, TFUE exprime a neutralidade da União no que respeita à organização pelos Estados‑Membros das suas relações com as igrejas e as associações ou comunidades religiosas ( 27 ), o Tribunal de Justiça declarou igualmente que disposições nacionais que visam conceder aos trabalhadores, membros de certas igrejas, um feriado suplementar que coincida com uma festividade religiosa importante para essas igrejas não visam organizar as relações entre um Estado‑Membro e essas igrejas ( 28 ). Do mesmo modo, disposição nacionais que permitem a um Estado‑Membro colocar 30 % dos professores de uma determinada religião num regime de contratos a termo sucessivos e impedem a conversão de tais contratos em contratos sem termo, mesmo em caso de abuso na aceção do artigo 5.o do Acordo‑Quadro, não visam organizar as relações entre esse Estado‑Membro e a Igreja Católica.

2. O artigo 351.o TFUE não implica a inadmissibilidade da decisão de reenvio

43.

Contrariamente aos argumentos apresentados nas observações escritas da República Italiana, a admissibilidade da decisão de reenvio não pode ser posta em causa pelo artigo 351.o, primeiro parágrafo, TFUE. Nos termos desta disposição, o direito da União não prejudica os direitos e obrigações decorrentes de convenções de direito internacional público celebradas por um Estado‑Membro, antes da sua adesão à União Europeia, com um Estado terceiro. Todavia, os acordos com a Santa Sé ou com ela relacionados não são afetados pelo litígio no processo principal, uma vez que dizem respeito à competência dos ordinários diocesanos para emitir e revogar certificados de idoneidade (v. n.os 9 e 18, supra) — uma competência que não é afetada pelo artigo 5.o do Acordo‑Quadro. O artigo 351.o TFUE confere aos Estados‑Membros a possibilidade de continuarem a respeitar as obrigações de direito internacional público assumidas antes da sua adesão à União Europeia ( 29 ). Todavia, o artigo 351.o TFUE só é pertinente quanto a convenções internacionais que tenham influência na aplicação do direito da União ( 30 ). Ora, não é isso que sucede no processo principal.

3. A Diretiva 2000/78 é uma norma subsidiária para a resolução do litígio no processo principal

44.

É o Acordo‑Quadro, e não a Diretiva 2000/78, que constitui a medida principal do direito da União que rege o litígio no processo principal. Nas circunstâncias do presente litígio, tanto a questão da alegada discriminação como a questão das vias de recurso devem ser resolvidas por referência ao direito primário da União, a saber, respetivamente, os artigos 21.o e 47.o da Carta.

45.

O artigo 5.o do Acordo‑Quadro é a fonte da jurisprudência pertinente para a resolução do litígio no processo principal. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, com efeito, se a proibição de discriminações em razão da religião prevista no artigo 21.o da Carta, disposição que o artigo 5.o do Acordo‑Quadro tem de respeitar, obriga o órgão jurisdicional de reenvio a afastar um conjunto de disposições do direito italiano que obsta à conversão dos contratos a termo dos demandantes em contratos sem termo. Além disso, uma vez que o artigo 5.o do Acordo‑Quadro não preenche os pressupostos para ter efeito direto ( 31 ), o processo principal deve ser analisado por referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Egenberger ( 32 ). O efeito direito estava também excluído nesse processo, uma vez que se tratava de um litígio horizontal entre duas partes privadas, pelo que as partes invocaram o artigo 21.o da Carta, bem como o seu artigo 47.o, para tentar eliminar um obstáculo legislativo a uma via de recurso ( 33 ).

46.

Resulta dos autos que a diferença de tratamento de que os demandantes se queixam reside no facto de 30 % dos professores de religião católica trabalharem com contratos a termo que, nos termos do direito do Estado‑Membro, não podem ser convertidos em contratos sem termo, o que implica um acesso discriminatório às vias de recurso quando esses professores são comparados com outros professores do setor público. Existe igualmente desacordo quanto à existência de uma razão objetiva que justifique o recurso sucessivo a contratos a termo em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro.

47.

Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, estas matérias são regidas pelo artigo 5.o do Acordo‑Quadro (v. n.os 59 a 62, infra). Uma vez que o cerne do litígio reside na questão de saber se a legislação do Estado‑Membro que impede a conversão dos contratos dos demandantes em contratos sem termo deve ser afastada por força do direito da União, bem como no papel do artigo 5.o do Acordo‑Quadro para a resolução desta questão, os argumentos dos demandantes relativos à discriminação religiosa devem ser examinados por referência ao direito primário da União, a saber, o artigo 21.o ( 34 ) da Carta, e ao princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.o ( 35 ) da Carta. A primeira e segunda questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à Diretiva 2000/78 são limitadas às vias de recurso existentes no quadro da discriminação direta ( 36 ). A proteção conferida pelo direito primário da União, mais especificamente pelos artigos 20.o e 21.o da Carta, abrangem, em qualquer caso, a discriminação indireta (v. n.os 71 a 75, infra). É desde há muito tempo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que toda a legislação da União deve ser interpretada em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, atualmente refletido no artigo 20.o da Carta ( 37 ), tal como as leis dos Estados‑Membros que aplicam medidas da União ( 38 ).

48.

A abordagem que aqui se defende é suportada pela prática constante do Tribunal de Justiça em matéria de violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta em contextos que vão além a Diretiva 2000/78. No Acórdão Léger ( 39 ), ao examinar se o demandante tinha sido objeto de uma discriminação em razão da orientação sexual, no âmbito da transposição por um Estado‑Membro do ponto 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos ( 40 ), o Tribunal de Justiça baseou‑se nos artigos 20.o e 21.o da Carta.

49.

De igual modo, no Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Glatzel ( 41 ), as alegações de violação dos artigos 20.o, 21.o e 26.o da Carta, no que respeita à discriminação em razão de deficiência, só envolveram uma discussão da Diretiva 2000/78 na medida necessária para determinar o sentido de «deficiência» ( 42 ). Isto porque a alegada desigualdade de tratamento tinha ocorrido no contexto da transposição pelo Estado‑Membro do ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução ( 43 ) (disposições cuja invalidade era alegada), pelo que a discriminação foi examinada por referência aos artigos 20.o e 21.o da Carta.

50.

Importa sublinhar, por conseguinte, que a Diretiva 2000/78 não é a única norma do direito da União que protege contra discriminações ilícitas, sejam elas baseadas na religião, na orientação sexual, ou em qualquer outro motivo mencionado no artigo 21.o da Carta. A consequência que decorre do Acórdão Léger, e de outros, para o processo principal é que todas as disposições do Acordo‑Quadro, incluindo o artigo 5.o e as vias de recurso a ele associadas (v., igualmente, n.os 63 a 77, infra), devem ser interpretadas em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 20.o da Carta e com as proibições referidas no artigo 21.o, n.o 1, da Carta, incluindo a da discriminação em razão da religião ou das convicções, uma vez que tal proibição está consagrada na disposição de direito primário da União que constitui o artigo 21.o da Carta ( 44 ). O mesmo sucede no que respeita ao artigo 47.o da Carta, atendendo à pertinência, para a resolução do litígio, da jurisprudência constante sobre as vias de recurso associadas ao artigo 5.o do Acordo‑Quadro, que são abrangidas pelo artigo 47.o ( 45 ).

51.

Além disso, os Estados‑Membros são obrigados, por força do artigo 51.o da Carta, a respeitar a mesma, incluindo os seus artigos 20.o, 21.o e 47.o, quando «apliquem» o artigo 5.o do Acordo‑Quadro ( 46 ) — obrigação essa que é extensiva à designação das vias de recurso ( 47 ). Por conseguinte, quando prevê vias de recurso contra a utilização abusiva de contratos a termo, a República Italiana é obrigada a fazê‑lo de modo a respeitar o direito dos demandantes a não ser objeto de discriminação em razão da sua religião ou das suas convicções, conforme garantido pelo artigo 21.o da Carta, e a assegurar o direito a uma ação, como exige o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta.

52.

O papel dos artigos 21.o e 47.o da Carta para a resolução do presente litígio será aprofundado mais adiante (n.os 63 a 77).

53.

Por conseguinte, responderei apenas à terceira e quarta questões.

4. Abordagem da resposta à terceira e quarta questões

54.

Com a terceira questão pergunta‑se se existe uma razão objetiva que justifique o recurso sucessivo a contratos a termo ( 48 ), e, seguidamente, quais são as consequências a retirar, em termos de vias de recurso, caso se conclua que não existem razões objetivas. Com a quarta questão pergunta‑se o que fazer quando as leis do Estado‑Membro, incluindo normas de valor constitucional, obstam às vias de recurso exigidas pelo direito da União. Responderei, portanto, conjuntamente à terceira e quarta questões.

55.

Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a principal queixa dos demandantes no processo principal é terem sido objeto de uma discriminação em relação aos professores que beneficiaram da reforma introduzida pela Lei n.o 107/2015 (n.o 14, supra), nos termos da qual os contratos a termo dos professores foram convertidos em contratos sem termo.

56.

Observo, todavia, que o Tribunal de Justiça declarou, no contexto específico da Lei n.o 107/2015 (n.o 14, supra), que «a diferença de tratamento, resultante de uma reforma da legislação aplicável, entre duas categorias de trabalhadores a termo não está abrangida pelo princípio da não discriminação consagrado no artigo 4.o do Acordo‑Quadro» ( 49 ). Assim sendo, o artigo 4.o é irrelevante para o processo principal e não constará da resposta à quarta questão.

57.

Contudo, a conclusão do Tribunal de Justiça a este respeito não atenua de modo algum a obrigação mais ampla do órgão jurisdicional de reenvio de defender o direito dos demandantes de não serem objeto de discriminações em razão da sua religião, conforme consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta, constituindo o primeiro a expressão do princípio geral da igualdade de tratamento no direito da União (v., igualmente, n.os 63 a 77, infra).

B.   Resposta às questões submetidas

58.

Há que responder à terceira e quarta questões no sentido de que a obrigação dos professores de religião católica de obterem a aprovação do ordinário diocesano como requisito prévio para o ensino nas escolas públicas não constitui uma razão objetiva, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro, que justifique a renovação de contratos a termo. Nas circunstâncias do processo principal, e uma vez que o artigo 5.o do Acordo‑Quadro não preenche os pressupostos para ter efeito direto, o órgão jurisdicional de reenvio só é obrigado a afastar a proibição legal absoluta que, nos termos do direito nacional, impeça a conversão de contratos a termo em contratos sem termo se a não conversão implicar uma discriminação em razão da religião ou das convicções, incompatível com o artigo 21.o da Carta, e a inexistência de um direito a uma ação para sanar essa discriminação, incompatível com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Nesse caso, todas as disposições do direito do Estado‑Membro que não puderem ser interpretadas em conformidade com a proibição da discriminação em razão da religião ou das convicções, consagrada no artigo 21.o da Carta, e com a garantia do direito a uma ação em caso de violação dessa proibição, consagrada no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da referida Carta, devem ser afastadas, incluindo as disposições de natureza constitucional.

1. Introdução

59.

O Acordo‑Quadro é aplicável ao pessoal recrutado no setor do ensino ( 50 ). A República Italiana não introduziu medidas que limitem a duração máxima total desses contratos nem o número máximo de renovações, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Acordo‑Quadro. A legislação italiana também não parece conter medidas equivalentes às enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro ( 51 ). Todavia, a fim de prevenir os abusos resultantes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro impõe aos Estados‑Membros a adoção efetiva e vinculativa de uma ou várias das medidas que enumera, sempre que o seu direito interno não preveja medidas legislativas equivalentes ( 52 ). Assim, as «razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro, devem ser consideradas como um meio de evitar abusos ( 53 ).

2. Inexistência de razões objetivas para a renovação

60.

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «o conceito de “razão objetiva” deve ser entendido no sentido de que visam circunstâncias precisas e concretas que caracterizam uma atividade determinada e, portanto, suscetíveis de justificar nesse contexto específico a utilização de sucessivos contratos de trabalho a termo. Essas circunstâncias podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, sendo esse o caso, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro» ( 54 ).

61.

Há que verificar se a renovação desses contratos corresponde efetivamente a uma verdadeira necessidade, se permite alcançar o objetivo prosseguido e se é necessária para esse efeito ( 55 ). Todavia, os critérios não podem ser «objetivos» se não apresentarem nenhuma diferença substancial em relação aos critérios aplicáveis às pessoas empregadas com contratos sem termo que executam a mesma tarefa que as pessoas empregadas com contratos a termo. Refiro‑me aqui à exigência de os professores de religião católica disporem de um certificado de idoneidade válido emitido pelo ordinário diocesano, que se aplica aos professores de religião católica com contratos a termo e com contratos sem termo (v. n os 9 e 18, supra). Fatores como regras especiais de avaliação dos alunos de religião católica (v. n.o 13, supra) bem como o facto de se tratar de uma disciplina facultativa (v. n.o 17, supra) não bastam para diferenciar os professores dessas disciplinas dos outros professores no que respeita às tarefas essenciais (n.o 13, supra).

62.

Embora este aspeto não seja mencionado na terceira questão, os argumentos da República Italiana fazem referência à necessidade de flexibilidade ( 56 ) no ensino de uma disciplina facultativa. Todavia, a necessidade de flexibilidade ( 57 ), em termos práticos, dificilmente se pode considerar «verdadeira», uma vez que muitos dos demandantes estão empregados com contratos a termo há mais de 20 anos. Não é satisfeita nenhuma necessidade de caráter temporário ( 58 ), como demonstra o «número dos referidos contratos sucessivos celebrados com a mesma pessoa ou para a realização de um mesmo trabalho» ( 59 ). O Tribunal de Justiça declarou que os contratos de trabalho a termo não podem ser renovados para efeitos de execução, de modo permanente e duradouro, de tarefas nos estabelecimentos culturais em causa, que fazem parte da atividade normal do setor ( 60 ). No processo principal, a duração das relações laborais demonstra que o recurso sucessivo a contratos a termo satisfaz «necessidades permanentes e duráveis […] em matéria de pessoal» do empregador demandado, apesar do caráter facultativo da educação religiosa católica enquanto disciplina ( 61 ). Por último, a legislação em causa não prevê nenhuma condição que permita verificar concretamente que a renovação de contratos a termo sucessivos se destina a satisfazer necessidades temporárias ( 62 ), nem prossegue objetivos de política social ( 63 ).

3. Consequências em termos de vias de recurso

63.

O litígio no processo principal apresenta os três fatores de complexidade que se seguem. Em primeiro lugar, parece decorrer da decisão de reenvio que os demandantes não dispõem de qualquer via de recurso no direito do Estado‑Membro para fazer valer os seus direitos ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, uma vez que a referida decisão sugere que não têm direito à conversão dos seus contratos em contratos sem termo nem a uma indemnização (n.o 27,supra) ( 64 ). Por conseguinte, e em segundo lugar, isso conduz à aplicação do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta. Em terceiro lugar, está em jogo a proibição da discriminação em razão da religião, consagrada no artigo 21.o, n.o 1, da Carta, tal como a garantia de igualdade de tratamento consagrada no artigo 20.o da Carta, uma vez que o artigo 5.o do Acordo‑Quadro deve ser interpretado em conformidade com as disposições da Carta ( 65 ) e o Estado‑Membro é obrigado a respeitar os artigos 20.o e 21.o, n.o 1, no contexto das medidas de aplicação do artigo 5.o adotadas por esse Estado‑Membro ( 66 ), incluindo as vias de recurso ( 67 ). As medidas «adotadas pelo legislador nacional […] para [punir] a utilização abusiva de contratos a termo pelos empregadores do setor [privado] implementam o direito da União» ( 68 ). Os demandantes queixam‑se do regime desfavorável de vias de recurso de que dispõem, no direito do Estado‑Membro, em comparação com aquele de que dispõem os outros professores do setor público que trabalharam mais de 36 meses com contratos a termo. Os demandantes alegam que esta diferença de tratamento está relacionada com a sua religião.

64.

Na inexistência destes três fatores, o Acordo‑Quadro não obrigaria de modo algum o órgão jurisdicional de reenvio a afastar uma disposição legal que obsta inequivocamente à conversão dos contratos a termo dos demandantes em contratos sem termo. A este respeito, importa recordar que o artigo 36.o, n.o 5 do Decreto Legislativo n.o 165/2001 dispõe que «a violação de disposições imperativas em matéria de recrutamento ou de emprego de trabalhadores pelas administrações públicas não pode conduzir à constituição de relações laborais sem termo com as referidas administrações públicas, sem prejuízo da responsabilidade e das sanções em que estas podem incorrer» (n.o 12, supra; o sublinhado é meu). E as reformas especificamente previstas para o ano letivo de 2015‑2016 (n.o 14, supra) também não parecem poder ser objeto de uma interpretação que inclua os demandantes.

65.

Os princípios aplicáveis à punição do recurso abusivo aos contratos a termo estão bem estabelecidos na jurisprudência. As autoridades nacionais devem adotar medidas proporcionadas, suficientemente eficazes e dissuasivas contra a violação ( 69 ), a fim de eliminar as consequências da violação do direito da União ( 70 ). O Acordo‑Quadro não estabelece uma obrigação geral dos Estados‑Membros de preverem a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo. Contudo, a ordem jurídica interna do Estado‑Membro em causa deve conter outra medida efetiva para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos ( 71 ). Trata‑se de uma questão de autonomia processual nacional, sob reserva da aplicação dos princípios da equivalência ( 72 ) e da efetividade ( 73 ). A interpretação do direito do Estado‑Membro a este respeito cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio, o qual deve determinar se o direito do Estado‑Membro previne e pune adequadamente o recurso abusivo a contratos a termo em violação do artigo 5.o do Acordo‑Quadro ( 74 ). O Tribunal de Justiça pode, contudo, fornecer esclarecimentos ( 75 ).

66.

Na falta de uma dimensão relativa aos direitos que decorrem da Carta, a jurisprudência impõe limites às obrigações do órgão jurisdicional de reenvio em matéria de interpretação, fundados na circunstância de o artigo 5.o do Acordo‑Quadro não preencher os pressupostos para ter efeito direto ( 76 ). O órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a fazer «tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e mediante a aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia» do Acordo‑Quadro ( 77 ). O órgão jurisdicional de reenvio não é, contudo, obrigado a afastar contra legem disposições do direito do Estado‑Membro, como a disposição referida no n.o 64, supra, que exclui expressamente o direito de os demandantes obterem a conversão dos seus contratos em contratos sem termo, uma vez que essa obrigação seria incompatível com a segurança jurídica e a não retroatividade do direito da União ( 78 ). Seria impossível interpretar a expressão «não pode» (v. n.o 64, supra) em conformidade com as consequências, em termos de vias de recurso, associadas à violação das obrigações inerentes ao artigo 5.o do Acordo‑Quadro. O Tribunal de Justiça declarou recentemente que «[c]aso o órgão jurisdicional nacional conclua que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos por tempo indeterminado […] não é possível, dado que conduziria a uma interpretação contra legem do artigo 103.o, n.os 7 e 8, da Constituição helénica, esse órgão jurisdicional deverá verificar se existem outras medidas eficazes para esse efeito no direito helénico» ( 79 ). Contudo, se fosse este o quadro completo, concordaria com a afirmação da Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) de que «não pode senão confirmar‑se a impossibilidade, para todo o setor público, de converter a relação a termo numa relação sem termo — segundo a jurisprudência constante da União e a jurisprudência constante nacional» ( 80 ).

67.

Todavia, quando entram em jogo os artigos 21.o e 47.o da Carta, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são obrigados a ir mais longe. O Tribunal de Justiça declarou, no seu Acórdão Egenberger ( 81 ), que tanto o artigo 21.o como o artigo 47.o da Carta são suficientes por si sós e não têm de ser precisados por disposições do direito da União para conferir aos particulares um direito invocável enquanto tal ( 82 ). Por conseguinte, no Acórdão Egenberger, o Tribunal de Justiça declarou que o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a garantir o pleno efeito dos artigos 21.o e 47.o da Carta, se necessário afastando a aplicação de qualquer disposição nacional contrária ( 83 ). Estes princípios aplicam‑se ao processo principal independentemente da circunstância de o artigo 5.o do Acordo‑Quadro não ter efeito direto ( 84 ), uma vez que o processo Egenberger respeitava a um litígio horizontal entre duas partes privadas, em que o efeito direto era igualmente irrelevante ( 85 ).

68.

Por conseguinte, se, após cumprir a obrigação de fazer «tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e mediante a aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia» do Acordo‑Quadro ( 86 ), o órgão jurisdicional de reenvio continuar a ver‑se impedido pelo direito do Estado‑Membro de assegurar o respeito dos direitos dos demandantes decorrentes artigo 21.o ou as vias de recurso deles decorrentes a título do artigo 47.o da Carta, as disposições em causa do direito do Estado‑Membro deverão então ser afastadas. Se a única via de recurso, prevista pelo direito do Estado‑Membro, que permite fazer respeitar a proibição de discriminações em razão da religião, consagrada no artigo 21.o, n.o 1, da Carta, e o direito a uma ação a ela associado, ao abrigo do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, for a conversão de contratos a termo em contratos sem termo, então essa via de recurso deve estar disponível.

69.

Repito, a jurisprudência existente até à data sobre as consequências, em termos de vias de recurso, da utilização abusiva de contratos a termo em violação do artigo 5.o do Acordo‑Quadro, quando não existam questões relativas ao respeito dos direitos previstos na Carta, é clara. Essa jurisprudência não vai ao ponto de conferir um direito à conversão de contratos a termo em contratos sem termo ( 87 ). Como a advogada‑geral J. Kokott observou recentemente, se fosse permitido aos órgãos jurisdicionais nacionais punir um abuso reconhecendo, caso a caso, um emprego permanente a um trabalhador a termo, esta situação teria consequências graves para o acesso à função pública no seu todo e poria em causa o objetivo dos processos de seleção na função pública ( 88 ). Todavia, a ordem jurídica interna do Estado‑Membro em causa deve conter uma outra medida efetiva para evitar e, sendo caso disso, punir a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos ( 89 ).

70.

Por conseguinte, o que proponho aqui no que respeita à conversão dos contratos a termo em contratos sem termo no caso de recurso abusivo a contratos a termo, em violação do artigo 5.o do Acordo‑Quadro, limita‑se à circunstância inabitual em que a não conversão pode implicar uma violação do artigo 21.o, n.o 1, e da exigência de um direito a uma ação nos termos do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta.

71.

No que respeita ao artigo 21.o, n.o 1, da Carta, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir se, nas circunstâncias factuais do processo principal, inabituais, o direito dos demandantes de não serem objeto de uma discriminação em razão das suas convicções religiosas é posto em perigo pelo regime de vias de recurso em vigor em Itália, ora em exame. A proibição de descriminações em razão da religião é um princípio geral imperativo do direito da União ( 90 ) que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, quando aplicam o direito da União ( 91 ).

72.

Como o Tribunal de Justiça reiterou recentemente a respeito do artigo 21.o da Carta, «a proibição de discriminação é apenas a expressão específica do princípio geral da igualdade que faz parte dos princípios fundamentais do direito da União e […] este princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e […] situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado» ( 92 ). O princípio geral da não discriminação está consagrado no artigo 21.o, n.o 1, da Carta ( 93 ). A Diretiva 2000/78 é simplesmente uma expressão desse princípio ( 94 ).

73.

Esta análise deve ser deixada ao órgão jurisdicional de reenvio, que dispõe de todos os elementos de facto pertinentes, relativos a todos os 18 demandantes, e que está em condições de apreciar o impacto prático do regime de vias de recurso em causa no tratamento de que os demandantes são objeto no que respeita às suas convicções religiosas. Todavia, gostaria de acrescentar as seguintes precisões.

74.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as restrições impostas pelo Estado‑Membro em termos de vias de recurso de que os demandantes dispõem quanto à utilização abusiva de contratos a termo resultam num tratamento diferenciado, de facto ou de direito, dos demandantes, com base na sua religião, em relação a um grupo comparável, e isso sem que exista uma justificação objetiva ( 95 ). O órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar se se verificou uma diferença de tratamento baseada, direta ou indiretamente, na religião ( 96 ). Uma diferença de tratamento é justificada «quando se baseie num critério objetivo e razoável, isto é, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão» ( 97 ). Contudo, como observei atrás, já excluí que a emissão dos certificados de idoneidade pelos ordinários diocesanos (n.o 61, supra), o caráter facultativo da disciplina de religião católica (n.o 61, supra) e a suposta necessidade de flexibilidade que exige que 30 % dos professores de religião católica, incluindo os demandantes, tenham de ser contratados com contratos a termo (n.o 62, supra), constituam «razões objetivas», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro. O mesmo parece aplicar‑se no que respeita à justificação objetiva, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

75.

Embora haja que reconhecer as particularidades do papel do ensino da religião católica, tais como o facto de ser uma disciplina facultativa (n.o 17, supra), de ter os seu próprio regime de avaliação separado e distinto (n.o 13, supra) e de as colocações serem efetuadas em concertação com as autoridades da Igreja Católica (n.os 9, 18 e 19, supra), o que é determinante é que os professores de religião católica fazem parte do pessoal docente das escolas e têm os mesmos direitos e obrigações que outros professores (n.o 13, supra). O grupo comparável ao dos demandantes parece ser, portanto, o dos professores do ensino público que trabalharam durante mais de 36 meses com contratos a termo.

76.

Por último, o processo principal é inabitual na medida em que um direito decorrente da Carta, a saber, a proibição de discriminações em razão da religião ou das convicções consagrada no seu artigo 21.o, n.o 1, é utilizado como critério de apreciação da compatibilidade, com o direito da União, das vias de recurso disponíveis ao nível do Estado‑Membro para fazer respeitar uma disposição material do direito da União, a saber, o artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro. Normalmente, a apreciação das vias de recurso que permitem fazer respeitar a Carta é feita no âmbito do seu artigo 47.o Por uma questão de exaustividade, gostaria de observar que o facto de se obrigar os Estados‑Membros a respeitar as proibições previstas no artigo 21.o da Carta quando prevendo vias de recurso para fazer valer direitos da União não equivale a alargar a competência da União relativamente à Carta, o que é contrário ao artigo 6.o TUE e ao artigo 51.o, n.o 2, da Carta ( 98 ). Isto porque o alcance do direito da União já se estendia, muito antes da Carta adquirir valor vinculativo, em 2009, e, na verdade, desde 1976, à definição dos parâmetros que delimitam a discricionariedade dos Estados‑Membros em matéria das regras processuais e das vias de recurso na aplicação do direito da União ( 99 ). A sugestão que aqui se propõe não parece, portanto, alargar a competência da União em violação do artigo 51.o, n.o 2, da Carta ( 100 ).

77.

No que respeita ao direito a uma ação consagrado no artigo 47.o da Carta, o Tribunal de Justiça declarou, com efeito, no Acórdão Sciotto que, se os empregados que são vítimas de uma utilização abusiva de contratos a termo sucessivos não puderem obter, ao abrigo do direito nacional, nem a conversão dos seus contratos em contratos sem termo nem uma indemnização, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio identificar, dentro dos limites da sua competência, outras medidas suficientemente eficazes e dissuasivas para garantir a plena eficácia das normas adotadas em aplicação do Acordo‑Quadro ( 101 ). A inexistência de uma via de recurso no direito do Estado‑Membro é suscetível de prejudicar o objetivo e o efeito útil do artigo 5.o do Acordo‑Quadro ( 102 ). Em tais circunstâncias, e em conformidade com os princípios desenvolvidos no Acórdão Egenberger ( 103 ), as regras do direito de um Estado‑Membro que obstem à conversão de contratos a termo em contratos sem termo devem ser afastadas.

IV. Conclusão

78.

Concluo, portanto, que há que responder à terceira e quarta questões submetidas pelo Tribunale di Napoli (Tribunal de Primeira Instância de Nápoles, Itália), como segue:

A obrigação dos professores de religião católica de obterem a aprovação do ordinário diocesano como requisito prévio para o ensino nas escolas públicas não constitui uma razão objetiva, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Acordo‑Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que justifique a renovação dos contratos a termo. Nas circunstâncias do litígio no processo principal e uma vez que o artigo 5.o do Acordo‑Quadro não satisfaz os pressupostos para ter efeito direto, o órgão jurisdicional de reenvio só é obrigado a afastar a aplicação de uma proibição legal absoluta, nos termos do direito nacional, que impeça a conversão de contratos a termo em contratos sem termo se a não conversão implicar uma discriminação em razão da religião ou das convicções, incompatível com o artigo 21.o da Carta, ou a inexistência de um direito a uma ação para sanar essa discriminação, incompatível com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. Nesse caso, todas as disposições do direito do Estado‑Membro que não puderem ser interpretadas em conformidade com a proibição da discriminação em razão da religião ou das convicções, consagrada no artigo 21.o da Carta, e com a garantia do direito a uma ação em caso de violação dessa proibição, consagrada no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da referida Carta, devem ser afastadas, incluindo as disposições de natureza constitucional.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 7 de setembro de 2006, Marrosu e Sardino (C‑53/04, EU:C:2006:517); de 7 de setembro de 2006, Vassallo (C‑180/04, EU:C:2006:518); e de 7 de março de 2018, Santoro (C‑494/16, EU:C:2018:166). V., igualmente, Despacho de 1 de outubro de 2010, Affatato (C‑3/10, não publicado, EU:C:2010:574), e decisões referidas na nota 3. Quanto a processos nascidos no contexto do emprego no setor privado, v. Acórdãos de 3 de julho de 2014, Fiamingo e o. (C‑362/13, C‑363/13 e C‑407/13, EU:C:2014:2044), e de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859). Observe‑se que, no n.o 43 deste último acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a natureza pública ou privada do empregador «é irrelevante para a proteção de que beneficia um trabalhador nos termos do artigo 5.o do acordo‑quadro».

( 3 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401), e de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti (C‑494/17, EU:C:2019:387).

( 4 ) JO 1999, L 175, p. 43.

( 5 ) Entre numerosos acórdãos relativos à regra segundo a qual o direito derivado da União deve ser interpretado em conformidade com a Carta, v., por exemplo, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 78), e de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.o 52).

( 6 ) Acórdão 248/18, de 23 de outubro de 2018.

( 7 ) Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 119 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 79). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 64).

( 8 ) V. disposições reproduzidas nos n.os 12 e 14, infra.

( 9 ) Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.os 121, 122 e 124 e jurisprudência referida). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.os 65 a 66 e 68).

( 10 ) Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 123). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 67).

( 11 ) Acórdão de 17 de abril de 2018 (C‑414/16, EU:C:2018:257).

( 12 ) Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 104), que remete para o Acórdão de 13 de março de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 40). V., igualmente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 70, reproduzido no n.o 66, infra).

( 13 ) Trata‑se de uma ação autónoma que visa principalmente contestar a compatibilidade de disposições nacionais com o direito da União. V., recentemente, Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção) (C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 96 e jurisprudência referida).

( 14 ) O artigo 19.o do Decreto legislativo n. 81 — Disciplina organica dei contratti di lavoro (Decreto Legislativo n.o 81 — Regime Orgânico dos Contratos de Trabalho), de 15 de junho de 2015 (GURI n.o 144, de 24 de junho de 2015; a seguir «Decreto Legislativo n.o 81/2015»), revogou e substituiu o Decreto Legislativo n.o 368/2001 e reproduz, em substância, o artigo 5.o, n.o 4‑A, do Decreto Legislativo n.o 368/2001.

( 15 ) O artigo 10.o, n.o 4‑A, do Decreto Legislativo n.o 368/2001 foi revogado pelo Decreto Legislativo n.o 81/2015 e é retomado, em substância, no artigo 29.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 81/2015.

( 16 ) V., igualmente, ponto 5 do Protocolo Adicional ao Acordo de 18 de fevereiro de 1984.

( 17 ) Trata‑se de uma disposição do direito eclesiástico católico e não do direito do Estado‑Membro.

( 18 ) Segundo as observações escritas dos demandantes, a duração do seu tempo de serviço varia entre os 8 e os 30 anos.

( 19 ) Como foi observado na nota 14, esta disposição foi reproduzida, em substância, no artigo 19.o do subsequente Decreto Legislativo n.o 81/2015.

( 20 ) Acórdão de 25 de outubro de 2018 (C‑331/17, EU:C:2018:859).

( 21 ) Nota 6, supra.

( 22 ) C‑494/16, EU:C:2018:166.

( 23 ) C‑53/04, EU:C:2006:517.

( 24 ) JO 2000, L 303, p. 16.

( 25 ) No processo que deu origem ao Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257), o demandado procurava proteger a fiscalização jurisdicional limitada, prevista pelo direito alemão no que respeita às decisões tomadas pelas igrejas, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78, da questão de saber se um empregador como a Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung eV, ou a igreja em seu nome, pode determinar de forma definitiva se a adesão a determinadas confissões cristãs por parte de um candidato a um emprego constitui, em razão da natureza das atividades ou do contexto em que são exercidas, um requisito profissional essencial, legítimo e justificado atendendo à ética da Evangelisches Werk für Diakonie und Entwicklung eV. V., igualmente, processo que deu origem ao Acórdão de 11 de setembro de 2018, IR (C‑68/17, EU:C:2018:696), em que o órgão jurisdicional de reenvio se interrogava sobre a questão de saber se as igrejas ou outras organizações públicas ou privadas, cuja ética é baseada na religião ou nas convicções, podem determinar elas próprias, de maneira definitiva, o que constitui uma atitude de boa‑fé e de lealdade «perante a ética da organização», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/78, e se, a este respeito, também podem prever de maneira autónoma — como lhes permite o direito constitucional alemão — um dever de lealdade de um certo nível para os mesmos lugares de direção relativamente aos quais apenas foi tida em conta a religião do trabalhador.

( 26 ) V. nota 18, supra.

( 27 ) Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2019:43, n.o 33), que remete para os Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 58), e de 11 de setembro de 2018, IR (C‑68/17, EU:C:2018:696, n.o 48).

( 28 ) Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2019:43, n.o 33), que remete para os Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 58), e de 11 de setembro de 2018, IR (C‑68/17, EU:C:2018:696, n.o 48).

( 29 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:135, n.o 97), que remete para os Acórdãos de 28 de março de 1995, Evans Medical e Macfarlan Smith (C‑324/93, EU:C:1995:84, n.o 27), de 14 de janeiro de 1997, Centro‑Com (C‑124/95, EU:C:1997:8, n.o 56), e de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o. (C‑366/10, EU:C:2011:864, n.o 61).

( 30 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:135, n.o 96). V., ainda, Parecer 2/15 (Acordo de Comércio Livre UE‑Singapura), de 16 de maio de 2017 (EU:C:2017:376, n.os 253 a 256).

( 31 ) Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.os 118 e 119 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 80). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 64).

( 32 ) Acórdão de 17 de abril de 2018 (C‑414/16, EU:C:2018:257).

( 33 ) A situação que se verifica no processo principal é diferente, portanto, daquelas em que o Tribunal de Justiça examinou conjuntamente o Acordo‑Quadro e a Diretiva 2000/78 e em que não se colocava nenhuma questão de direito primário da União, como uma disposição da Carta, nem tinha sido submetido um pedido de não aplicação de uma disposição de um Estado‑Membro contra legem relativamente a uma diretiva. V., por exemplo, Acórdãos de 8 de outubro de 2020, Universitatea Lucian Blaga Sibiu e o. (C‑644/19, EU:C:2020:810), e de 28 de fevereiro de 2018, John (C‑46/17, EU:C:2018:131).

( 34 ) Acórdãos de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872), e de 17 de dezembro de 2020, Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o. (C‑336/19, EU:C:2020:1031).

( 35 ) V., por exemplo, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o. (C‑336/19, EU:C:2020:1031); de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872); e de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr (C‑555/19, EU:C:2021:89).

( 36 ) Quanto à discriminação direta no quadro da Diretiva 2000/78, v. Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2019:43).

( 37 ) V., classicamente, Acórdão de 1 de março de 2011, Association Belge des Consommateurs Test‑Achats e o. (C‑236/09, EU:C:2011:100).

( 38 ) V. recentemente, por exemplo, Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr (C‑555/19, EU:C:2021:89, n.o 95). Especificamente quanto à discriminação religiosa, v. Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872, n.os 34 e 35).

( 39 ) Acórdão de 29 de abril de 2015 (C‑528/13, EU:C:2015:288).

( 40 ) JO 2004, L 91, p. 25.

( 41 ) Acórdão de 22 de maio de 2014 (C‑356/12, EU:C:2014:350).

( 42 ) Acórdão de 22 de maio de 2014 (C‑356/12, EU:C:2014:350, n.o 45).

( 43 ) JO 2006, L 403, p. 18. V., igualmente, Acórdão de 5 de julho de 2017, Fries (C‑190/16, EU:C:2017:513), relativo à impugnação da validade do ponto FCL.065, alínea b), do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 311, p. 1). A impugnação baseava‑se na violação da proibição da discriminação em razão da idade, consagrada no artigo 21.o da Carta. No n.o 42 desse acórdão, o Tribunal de Justiça fez referência ao artigo 2.o, n.o 5, e ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, mas apenas para recordar que tinha considerado que o objetivo de garantir a segurança do tráfego aéreo constitui um objetivo legítimo na aceção das referidas disposições. O Tribunal de Justiça remeteu a este respeito para o Acórdão de 13 de setembro de 2011, Prigge e o. (C‑447/09, EU:C:2011:573, n.os 58 e 69).

( 44 ) Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os atos de direito derivado da União devem ser interpretados em conformidade com a Carta. V., por exemplo, Acórdãos de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.o 52), e de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 78).

( 45 ) V., por exemplo, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Santoro (C‑494/16, EU:C:2017:822, n.o 53), que se refere a três processos em que o direito a uma proteção jurisdicional efetiva era relevante no âmbito do artigo 5.o do Acordo‑Quadro. Trata‑se do Acórdão de 23 de abril de 2009, Angelidaki e o. (C‑378/07 a C‑380/07, EU:C:2009:250, n.o 176), bem como dos Despachos de 12 de junho de 2008, Vassilakis e o. (C‑364/07, não publicado, EU:C:2008:346, n.o 149), e de 24 de abril de 2009, Koukou (C‑519/08, não publicado, EU:C:2009:269, n.o 101).

( 46 ) Acórdão de 29 de abril de 2015, Léger (C‑528/13, EU:C:2015:288, n.o 40). V., igualmente, processos referidos na nota 38, supra. Quanto ao conceito de aplicação do direito da União, v., por exemplo, recentemente, Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito de recurso de pedidos de informações em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.os 45 a 46).

( 47 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB (C‑279/09, EU:C:2010:811). V., mais recentemente, por exemplo, Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe nos processos apensos R.N.N.S. e K.A. (C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:679, n.o 119 e jurisprudência referida).

( 48 ) Nas suas observações escritas, a República Italiana sugere que o recurso sucessivo a contratos a termo no processo principal não é abusivo. Uma vez que não foi submetida nenhuma questão a este respeito, proponho que se deixe qualquer dúvida quanto a este aspeto para o órgão jurisdicional de reenvio, que tem a vantagem de conhecer todas as circunstâncias factuais pertinentes.

( 49 ) Acórdão de 8 de maio de 2019, Rossato e Conservatorio di Musica F.A. Bonporti (C‑494/17, EU:C:2019:387, n.o 44), que remete para o Acórdão de 21 de novembro de 2018, Viejobueno Ibáñez e de la Vara González (C‑245/17, EU:C:2018:934, n.os 50 e 51). V. Acórdão de 8 de outubro de 2020, Universitatea Lucian Blaga Sibiu e o. (C‑644/19, EU:C:2020:810).

( 50 ) Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 69 e jurisprudência referida).

( 51 ) Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.os 84 e 85).

( 52 ) Acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679, n.o 28 e jurisprudência referida). V., além disso, por exemplo, Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 55). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 54).

( 53 ) Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 86), que remete para os Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.o 67), e de 3 de julho de 2014, Fiamingo e o. (C‑362/13, C‑363/13 e C‑407/13, EU:C:2014:2044, n.o 58). V., igualmente, por exemplo, Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 38).

( 54 ) Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 39 e jurisprudência referida).

( 55 ) V., por exemplo, Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 40 e jurisprudência referida). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 28).

( 56 ) O Tribunal de Justiça reconheceu que se tratava de uma necessidade legítima no contexto do setor do ensino. Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 95).

( 57 ) Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.os 97, 99, 104 e 108), e de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 57).

( 58 ) Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.os 91 e 100).

( 59 ) Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 102). V., igualmente, Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük (C‑586/10, EU:C:2012:39, n.o 40).

( 60 ) Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 49).

( 61 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2019:874, n.o 50), que remetem para o Acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679, n.o 49).

( 62 ) Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.os 50 e 51).

( 63 ) Segundo jurisprudência constante, esses objetivos incluem a proteção da gravidez e da maternidade e a possibilidade conferida aos homens e às mulheres de conciliarem as suas obrigações profissionais e familiares. V., por exemplo, Acórdão de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. (C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 93).

( 64 ) Compare‑se, por exemplo, com a situação abordada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 63), em que a República Italiana sugere que a responsabilização dos dirigentes poderia constituir uma via de recurso efetiva.

( 65 ) V., por exemplo, Acórdãos de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8, n.o 52), e de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.o 78).

( 66 ) Acórdãos de 29 de abril de 2015, Léger (C‑528/13, EU:C:2015:288, n.o 40); de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872, n.os 34 e 35); e de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr (C‑555/19, EU:C:2021:89). Quanto ao conceito de aplicação do direito da União, v., por exemplo, recentemente, Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito de recurso de pedidos de informações em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.os 45 a 46).

( 67 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB (C‑279/09, EU:C:2010:811). V., mais recentemente, por exemplo, Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe nos processos apensos R.N.N.S. e K.A. (C‑225/19 e C‑226/19, EU:C:2020:679, n.o 119 e jurisprudência referida).

( 68 ) Acórdão de 7 de março de 2018, Santoro (C‑494/16, EU:C:2018:166, n.o 40).

( 69 ) Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 57 e jurisprudência referida).

( 70 ) Por exemplo, Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 88 e jurisprudência referida).

( 71 ) Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 58 e jurisprudência referida).

( 72 ) O princípio da equivalência não impõe a conclusão de que a posição do demandante é «análoga» à dos professores do setor público cujos contratos a termo já tenham sido convertidos em contratos sem termo. Assim é porque o princípio da equivalência respeita a ações nacionais de natureza puramente interna e não a medidas adotadas por um Estado‑Membro para fazer valer direitos baseados no direito da União. V. Acórdão de 7 de março de 2018, Santoro (C‑494/16, EU:C:2018:166, n.o 40 e jurisprudência referida).

( 73 ) Acórdão de 7 de março de 2018, Santoro (C‑494/16, EU:C:2018:166, n.o 30 e jurisprudência referida). V., igualmente, por exemplo, Acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679, n.o 32 e jurisprudência referida).

( 74 ) Acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679, n.os 34 e 35 e jurisprudência referida). V., igualmente, por exemplo, Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.os 89 e 90 e jurisprudência referida).

( 75 ) Acórdão de 14 de setembro de 2016, Pérez López (C‑16/15, EU:C:2016:679, n.o 36). V., igualmente, por exemplo, Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 91 e jurisprudência referida).

( 76 ) Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 119 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 79). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 64).

( 77 ) Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 101 e jurisprudência referida). V., igualmente, por exemplo, Acórdãos de 10 de março de 2011, Deutsche Lufthansa (C‑109/09, EU:C:2011:129, n.o 56); de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 69 e jurisprudência referida); e de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.os 121 a 124 e jurisprudência referida). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.os 65 e 66).

( 78 ) Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 123 e jurisprudência referida). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 67).

( 79 ) Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 70).

( 80 ) N.o 30, supra.

( 81 ) Acórdão de 17 de abril de 2018 (C‑414/16, EU:C:2018:257).

( 82 ) Acórdão de 17 de abril de 2018 (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 78). V., igualmente, no que respeita à proibição de discriminação com base na religião ou nas convicções protegida pelo artigo 21.o, n.o 1, da Carta, Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872, n.o 36 e jurisprudência referida).

( 83 ) Acórdão de 17 de abril de 2018 (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 79).

( 84 ) Acórdão de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.o 119 e jurisprudência referida). V., igualmente, Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 79). V., mais recentemente, Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 64).

( 85 ) Quanto à manutenção da proibição dos efeitos diretos horizontais das diretivas, v., em especial, Acórdãos de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745), e de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631).

( 86 ) Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 101 e jurisprudência referida). V., por exemplo, Acórdãos de 10 de março de 2011, Deutsche Lufthansa (C‑109/09, EU:C:2011:129, n.o 56); de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 69); e de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, n.os 121 a 124).

( 87 ) Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 58 e jurisprudência referida).

( 88 ) V. Conclusões da advogada‑geral J. Kokott nos processos apensos Sánchez Ruiz e o. (C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2019:874, n.o 84).

( 89 ) Acórdão de 11 de fevereiro de 2021, M.V. e o. (Sucessão de contratos de trabalho a termo no setor público) (C‑760/18, EU:C:2021:113, n.o 58 e jurisprudência referida).

( 90 ) Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872, n.o 36).

( 91 ) Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872, n.o 34).

( 92 ) V. Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Centraal Israëlitisch Consistorie van België e o. (C‑336/19, EU:C:2020:1031, n.o 85), que remete para os Acórdãos de 19 de outubro de 1977, Ruckdeschel e o. (117/76 e 16/77, EU:C:1977:160, n.o 7), e de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C‑127/07, EU:C:2008:728, n.o 23). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Marrosu e Sardino (C‑53/04, EU:C:2005:569, n.o 37). O advogado‑geral remeteu para os Acórdãos de 13 de julho de 1989, Wachauf (5/88, EU:C:1989:321, n.o 19), e de 14 de dezembro de 2004, Arnold André (C‑434/02, EU:C:2004:800, n.o 68). V., além disso, Acórdão de 21 de novembro de 2018, Diego Porras (C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 60).

( 93 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 47).

( 94 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 47). O sublinhado é meu.

( 95 ) V., por exemplo, abordagem do Tribunal de Justiça quanto a questões de discriminação, nomeadamente, nos Acórdãos de 22 de maio de 2014, Glatzel (C‑356/12, EU:C:2014:350), de 5 de julho de 2014, Fries (C‑190/16, EU:C:2017:513), e de 29 de abril de 2015, Léger (C‑528/13, EU:C:2015:288).

( 96 ) Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872, n.o 40). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral G. Hogan (EU:C:2020:325, n.o 75). Embora a decisão de reenvio mencione apenas a discriminação direta baseada na religião ou nas convicções, no âmbito da Diretiva 2000/78, apreciada, mais recentemente, pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22 de janeiro de 2019, Cresco Investigation (C‑193/17, EU:C:2019:43), a jurisprudência relativa à discriminação indireta com base na religião, no âmbito da Diretiva 2000/78, continua a ser pertinente, uma vez que a proteção contra essa discriminação é igualmente garantida pelo artigo 21.o da Carta. V., por exemplo, Acórdão de 14 de março de 2017, Bougnaoui e ADDH (C‑188/15, EU:C:2017:204, n.o 32), em que o Tribunal de Justiça declarou que cabia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se «o despedimento de A. Bougnaoui se baseou no desrespeito de uma regra interna em vigor nessa empresa, que proibia o uso de qualquer sinal visível de convicções políticas, filosóficas ou religiosas, e caso se afigure que essa regra aparentemente neutra implica, de facto, uma desvantagem concreta para as pessoas que seguem determinadas religiões ou convicções, como A. Bougnaoui, […] deve concluir‑se que existe uma diferença de tratamento indiretamente fundada na religião ou nas convicções, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, Acórdão proferido hoje, G4S Secure Solutions, C‑157/15, n.os 30 e 34)».

( 97 ) Acórdão de 29 de outubro de 2020, Veselības ministrija (C‑243/19, EU:C:2020:872, n.o 37 e jurisprudência referida).

( 98 ) Sobre esta questão, v. análise exaustiva do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Comissão/Hungria (Usufruto sobre terrenos agrícolas) (C‑235/17, EU:C:2018:971, n.os 64 a 112).

( 99 ) Acórdão de 16 de dezembro de 1976, Comet (45/76, EU:C:1976:191).

( 100 ) O que é determinante é saber se as questões relativas à Carta foram suscitadas no contexto da aplicação do direito da União. V., por exemplo, Acórdão de 25 de outubro de 2018, Anodiki Services EPE (C‑260/17, EU:C:2018:864, n.os 38 e 39).

( 101 ) Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.os 63 a 70).

( 102 ) Acórdão de 25 de outubro de 2018, Sciotto (C‑331/17, EU:C:2018:859, n.o 66).

( 103 ) Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257).