20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2022 — (pedidos de decisão prejudicial da Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Roménia) — processo penal contra FX, CS, ND (C-859/19), BR, CS, DT, EU, FV, GW (C-926/19), CD, CLD, GLO, ŞDC, PVV (C-929/19),

[Processos apensos C-859/19, C-926/19 e C-929/19 (1), FX e o. (Efeito dos acórdãos de um Tribunal Constitucional III) e o.]

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Luta contra a corrupção - Proteção dos interesses financeiros da União - Artigo 325.o, n.o 1, TFUE - Convenção PIF - Decisão 2006/928/CE - Processos penais - Acórdãos da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia) relativos à composição das formações de julgamento em matéria de corrupção grave - Obrigação de os juízes nacionais conferirem pleno efeito às decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) - Responsabilidade disciplinar dos juízes em caso de desrespeito dessas decisões - Faculdade de não aplicar as decisões da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional) que não sejam conformes com o direito da União - Princípio do primado do direito da União»)

(2023/C 104/09)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Partes nos litígios penais nos processos principais

FX, CS, ND (C-859/19), BR, CS, DT, EU, FV, GW (C-926/19), CD, CLD, GLO, ŞDC, PVV (C-929/19)

sendo intervenientes: Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia Națională Anticorupție (C-859/19, C-926/19 e C-929/19), Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia de Investigare a Infracțiunilor de Criminalitate Organizată și Terorism — Structura Centrală (C-926/19), Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Secția pentru Investigarea Infracțiunilor din Justiţie (C-926/19), Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (C-926/19 e C-929/19), HX (C-926/19), IY (C-926/19), SC Uranus Junior 2003 SRL (C-926/19), SC Complexul Energetic Oltenia SA (C-929/19)

Dispositivo

1)

O artigo 325.o, n.o 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 2.o da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades, assinada em Bruxelas em 26 de julho de 1995, e a Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as decisões em matéria de corrupção e de fraude fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado que não foram proferidas, em primeira instância, por formações de julgamento especializadas nesta matéria ou, em sede de recurso, por formações de julgamento em que todos os membros tenham sido selecionados por sorteio, estão feridas de nulidade absoluta pelo que os processos de corrupção e de fraude fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado em causa devem, se assim se considerar na sequência de um recurso extraordinário interposto de decisões definitivas, ser reapreciados em primeira e/ou em segunda instância, na medida em que a aplicação dessa regulamentação ou dessa prática nacional seja suscetível de criar um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de infrações graves de fraude lesiva dos interesses financeiros da União ou de corrupção em geral. A obrigação de assegurar que essas infrações são objeto de sanções penais de natureza efetiva e dissuasora não dispensa o órgão jurisdicional de reenvio de verificar o necessário respeito dos direitos fundamentais garantidos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As exigências que decorrem deste artigo 47.o, segundo parágrafo, primeiro período, não obstam à não aplicação de tal regulamentação ou prática nacional quando esta seja suscetível de criar esse risco sistémico de impunidade.

2)

O artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, bem como a Decisão 2006/928

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual as decisões do tribunal constitucional nacional vinculam os tribunais comuns, desde que o direito nacional garanta a independência desse tribunal constitucional, designadamente perante os poderes legislativo e executivo, como exigem aquelas disposições. Em contrapartida, essas disposições do Tratado UE e a referida decisão devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual qualquer inobservância das decisões do tribunal constitucional nacional é suscetível de dar origem a responsabilidade disciplinar dos mesmos.

3)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual os tribunais comuns nacionais estão vinculados por decisões do tribunal constitucional nacional e não podem, por este facto e sob pena de cometerem uma infração disciplinar, não aplicar, por sua iniciativa, a jurisprudência estabelecida nessas decisões, quando considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, ao artigo 325.o, n.o 1, TFUE ou à Decisão 2006/928.


(1)   JO C 201, de 15.6.2020.