31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/22


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Watford Employment Tribunal — Reino Unido) — B/Yodel Delivery Network Ltd

(Processo C-692/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Conceito de “trabalhador” - Empresa de distribuição de correio - Qualificação dos transportadores contratados ao abrigo de um acordo de serviços - Possibilidade do transportador de subcontratar e fornecer serviços semelhantes de forma concomitante a terceiros»)

(2020/C 287/33)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Watford Employment Tribunal

Partes no processo principal

Demandante: B

Demandado: Yodel Delivery Network Ltd

Dispositivo

A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa, contratada pelo seu empregador presumido ao abrigo de um acordo de serviços no qual se indica que é empresária independente, seja qualificada de «trabalhador» na aceção desta diretiva, quando essa pessoa dispõe da faculdade de:

recorrer a subcontratantes ou a substitutos para efetuar o serviço que se comprometeu a fornecer;

aceitar ou não aceitar as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, ou fixar unilateralmente um número máximo das mesmas;

fornecer os seus serviços a quaisquer terceiros, incluindo a concorrentes diretos do empregador presumido, e

fixar as suas próprias horas de «trabalho» dentro de certos parâmetros, bem como organizar o seu tempo a fim de se adaptar à sua conveniência pessoal em vez de unicamente aos interesses do empregador presumido,

uma vez que, por um lado, a independência dessa pessoa não se afigura fictícia e, por outro, não é permitido estabelecer a existência de um vínculo de subordinação entre a referida pessoa e o seu empregador presumido. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder, tendo em conta todos os elementos pertinentes relativos a essa mesma pessoa, bem como à atividade económica por ela exercida, à sua qualificação tendo em conta a Diretiva 2003/88.


(1)  JO C 423, de 16.12.2019.