31.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/22 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Watford Employment Tribunal — Reino Unido) — B/Yodel Delivery Network Ltd
(Processo C-692/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Conceito de “trabalhador” - Empresa de distribuição de correio - Qualificação dos transportadores contratados ao abrigo de um acordo de serviços - Possibilidade do transportador de subcontratar e fornecer serviços semelhantes de forma concomitante a terceiros»)
(2020/C 287/33)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Watford Employment Tribunal
Partes no processo principal
Demandante: B
Demandado: Yodel Delivery Network Ltd
Dispositivo
A Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que uma pessoa, contratada pelo seu empregador presumido ao abrigo de um acordo de serviços no qual se indica que é empresária independente, seja qualificada de «trabalhador» na aceção desta diretiva, quando essa pessoa dispõe da faculdade de:
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recorrer a subcontratantes ou a substitutos para efetuar o serviço que se comprometeu a fornecer; |
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aceitar ou não aceitar as diferentes tarefas propostas pelo seu empregador presumido, ou fixar unilateralmente um número máximo das mesmas; |
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fornecer os seus serviços a quaisquer terceiros, incluindo a concorrentes diretos do empregador presumido, e |
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fixar as suas próprias horas de «trabalho» dentro de certos parâmetros, bem como organizar o seu tempo a fim de se adaptar à sua conveniência pessoal em vez de unicamente aos interesses do empregador presumido, uma vez que, por um lado, a independência dessa pessoa não se afigura fictícia e, por outro, não é permitido estabelecer a existência de um vínculo de subordinação entre a referida pessoa e o seu empregador presumido. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder, tendo em conta todos os elementos pertinentes relativos a essa mesma pessoa, bem como à atividade económica por ela exercida, à sua qualificação tendo em conta a Diretiva 2003/88. |