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30.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 414/17 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Vikingo Fővállalkozó Kft. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-610/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o, 178.o, 220.o e 226.o - Princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade - Direito à dedução do IVA - Recusa - Condições de existência de uma entrega de bens - Fraude - Prova - Sanção - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso jurisdicional efetivo)
(2020/C 414/21)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Vikingo Fővállalkozó Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, em conjugação com os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma prática nacional através da qual a administração tributária recusa a um sujeito passivo o direito de deduzir o Imposto sobre o Valor Acrescentado pago por aquisições de bens que lhe foram entregues com o fundamento de que as faturas relativas a estas aquisições não podem ser consideradas fidedignas, uma vez que, em primeiro lugar, o fabrico de tais bens e a sua entrega não poderiam, por falta dos recursos materiais e humanos necessários, ser efetuados pelo emitente dessas faturas e, por conseguinte, os referidos bens foram adquiridos na realidade a uma pessoa não identificada, em segundo lugar, as regras nacionais de contabilidade não foram respeitadas, em terceiro lugar, a cadeia de entregas que conduziu às referidas aquisições não era economicamente justificada e, em quarto lugar, determinadas operações anteriores que faziam parte dessa cadeia de entregas estavam viciadas de irregularidades. Para fundamentar tal recusa, deve ser provado de forma bastante que o sujeito passivo participou ativamente numa fraude ou que este sujeito passivo sabia ou deveria saber que as referidas operações faziam parte de uma fraude cometida pelo emitente das faturas ou por qualquer outro operador interveniente a montante na referida cadeia de entregas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.