2.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/27 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Straubing - Alemanha) – B & L Elektrogeräte GmbH/GC
(Processo C-465/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.o, ponto 8, alínea c), e ponto 9 - Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial - Conceito de “estabelecimento comercial” - Contrato celebrado no stand de uma feira comercial imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava num espaço comum da feira, ter sido contactado pelo profissional»)
(2020/C 68/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Straubing
Partes no processo principal
Recorrente: B & L Elektrogeräte GmbH
Recorrido: GC
Dispositivo
O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 9 desta, deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor num stand ocupado por um profissional por ocasião de uma feira comercial, imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava no corredor comum aos diferentes stands existentes num pavilhão de exposição da feira, ter sido contactado por esse profissional, é um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial» na aceção desta disposição.