6.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 357/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 24 de Madrid — Espanha) — Sindicato Único de Sanidad e Higiene (SUSH) de la Comunidad de Madrid, Sindicato de Sanidad de Madrid de la Confederación General del Trabajo (CGT)/Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
(Processo C-103/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o, n.o 1 - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público da saúde - Conceito de “razões objetivas” - Conceito de “medidas legais equivalentes para a prevenção de abusos” - Substituição da qualidade de pessoal estatutário temporário pela qualidade de pessoal estatutário interino - Necessidade permanente de pessoal estatutário temporário»)
(2021/C 357/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo no 24 de Madrid
Partes no processo principal
Demandantes: Sindicato Único de Sanidad e Higiene (SUSH) de la Comunidad de Madrid, Sindicato de Sanidad de Madrid de la Confederación General del Trabajo (CGT)
Demandada: Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, nos termos do conjunto de normas aplicáveis do seu direito nacional, se medidas nacionais que preveem a reclassificação de uma categoria de agente temporário, substituindo a qualidade de pessoal estatutário temporário pela qualidade de pessoal estatutário interino, e a eventual titularização desses agentes na sequência de processos de seleção destinados a preencher de forma definitiva os postos de trabalho ocupados provisoriamente por estes últimos constituem medidas adequadas para prevenir e, sendo caso disso, punir os abusos resultantes da utilização de contratos ou de relações laborais a termo sucessivos ou medidas legais equivalentes, na aceção desta disposição. Se não for esse o caso, cabe a esse órgão jurisdicional verificar se existe, na regulamentação nacional aplicável, outras medidas efetivas para prevenir e punir esses abusos. |
2) |
O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que reserva exclusivamente aos agentes que tenham a qualidade de pessoal estatutário temporário a faculdade de obter a substituição desta qualidade pela de pessoal estatutário interino, caso esta substituição constitua uma medida adequada para prevenir e, sendo caso disso, punir os abusos resultantes da utilização de contratos ou de relações laborais a termo sucessivos ou uma medida legal equivalente, na aceção desta disposição, desde que existam outras medidas eficazes na ordem jurídica nacional para prevenir e punir esses abusos em relação aos trabalhadores a termo que não estejam abrangidos pela categoria do pessoal estatutário temporário, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |