23.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 338/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln — Alemanha) — KA
(Processo C-937/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1072/2009 - Artigo 1.o, n.o 5, alínea d) - Artigo 8.o - Transporte internacional rodoviário de mercadorias com origem num Estado-Membro e com destino a outro Estado-Membro - Operações de cabotagem na sequência desse transporte internacional no território deste último Estado-Membro - Restrições - Exigência de uma licença comunitária e, sendo caso disso, de uma autorização de transporte - Exceções - Operações de cabotagem em consequência de um transporte internacional por conta própria - Requisitos»)
(2021/C 338/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Köln
Partes no processo principal
KA
sendo intervenientes: Staatsanwaltschaft Köln, Bundesamt für Güterverkehr
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que um transportador que tenha efetuado um transporte internacional de mercadorias por conta própria, na aceção do artigo 1.o, n.o 5, alínea d), deste regulamento, com origem num Estado-Membro e destino a outro Estado-Membro, é autorizado, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 6, do referido regulamento, a realizar operações de cabotagem na sequência daquele transporte internacional efetuado no território deste último Estado-Membro, desde que, no entanto, respeite as condições previstas no artigo 8.o, n.os 2 a 4, do mesmo regulamento.