7.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 15 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Grupa Warzywna Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
(Processo C-935/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Sobreavaliação, na declaração fiscal, do montante de IVA a reembolsar - Erro de apreciação do sujeito passivo quanto à natureza tributável da operação - Retificação da declaração fiscal na sequência de uma inspeção - Sanção de montante equivalente a 20 % do montante da sobreavaliação do montante de IVA a reembolsar - Princípio da proporcionalidade»)
(2021/C 217/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Grupa Warzywna Sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
Dispositivo
O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe a um sujeito passivo, que qualificou erradamente uma operação isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de operação sujeita a este imposto, uma sanção equivalente a 20 % do montante da sobreavaliação do montante do IVA a reembolsar indevidamente reclamado, na medida em que esta sanção é aplicável indistintamente a uma situação na qual a irregularidade resulta de um erro de apreciação cometido pelas partes na operação quanto à natureza tributável desta última, que se caracteriza pela inexistência de indícios de fraude e de perda de receitas para a Fazenda Pública, e a uma situação na qual não se verificam tais circunstâncias especiais.