3.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 2/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi — Roménia) — BX/Unitatea Administrativ Teritorială D.
(Processo C-909/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Artigo 2.o, pontos 1 e 2 - Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” - Formação profissional obrigatória seguida por iniciativa da entidade patronal»)
(2022/C 2/05)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Iaşi
Partes no processo principal
Recorrente: BX
Recorrida: Unitatea Administrativ Teritorială D.
Dispositivo
O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que o período durante o qual um trabalhador segue uma formação profissional que lhe é imposta pela sua entidade patronal, que decorre fora do seu local de trabalho habitual, nas instalações do prestador dos serviços de formação, e durante o qual não exerce as suas funções habituais, constitui «tempo de trabalho», na aceção dessa disposição.