3.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 2/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 28 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Iaşi — Roménia) — BX/Unitatea Administrativ Teritorială D.

(Processo C-909/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Artigo 2.o, pontos 1 e 2 - Conceitos de “tempo de trabalho” e de “período de descanso” - Formação profissional obrigatória seguida por iniciativa da entidade patronal»)

(2022/C 2/05)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Iaşi

Partes no processo principal

Recorrente: BX

Recorrida: Unitatea Administrativ Teritorială D.

Dispositivo

O artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que o período durante o qual um trabalhador segue uma formação profissional que lhe é imposta pela sua entidade patronal, que decorre fora do seu local de trabalho habitual, nas instalações do prestador dos serviços de formação, e durante o qual não exerce as suas funções habituais, constitui «tempo de trabalho», na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 201, de 15.6.2020.