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10.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach — Polónia) — A./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
(Processo C-895/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade indireta - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Aquisição intracomunitária de bens - Dedução do imposto devido a montante por essa aquisição - Exigências formais - Exigências materiais - Prazo para entrega da declaração fiscal - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade»)
(2021/C 182/22)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach
Partes no processo principal
Demandante: A.
Demandado: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej
sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców
Dispositivo
Os artigos 167.o e 178.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual o exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) respeitante a uma aquisição intracomunitária, no mesmo período de tributação em que o IVA é devido, está sujeito à indicação do IVA devido na declaração fiscal entregue no prazo de três meses a contar do fim do mês em que surgiu a obrigação fiscal relativa aos bens adquiridos.