10.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach — Polónia) — A./Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

(Processo C-895/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade indireta - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Aquisição intracomunitária de bens - Dedução do imposto devido a montante por essa aquisição - Exigências formais - Exigências materiais - Prazo para entrega da declaração fiscal - Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade»)

(2021/C 182/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gliwicach

Partes no processo principal

Demandante: A.

Demandado: Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców

Dispositivo

Os artigos 167.o e 178.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual o exercício do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) respeitante a uma aquisição intracomunitária, no mesmo período de tributação em que o IVA é devido, está sujeito à indicação do IVA devido na declaração fiscal entregue no prazo de três meses a contar do fim do mês em que surgiu a obrigação fiscal relativa aos bens adquiridos.


(1)  JO C 54, de 17.2.2020.