9.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 — Fiat Chrysler Finance Europe/Irlanda
(Processos apensos C-885/19 P e C-898/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílio concedido pelo Grão-Ducado do Luxemburgo - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a sua recuperação - Decisão fiscal antecipada (tax ruling) - Vantagem - Natureza seletiva - Princípio de plena concorrência - Quadro de referência - Direito nacional aplicável - Tributação dita “normal”»)
(2023/C 7/03)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fiat Chrysler Finance Europe (representantes: N. de Boynes, avocat, M. Doeding, solicitor, M. Engel, Rechtsanwalt, F. Hoseinian, advokat, G. Maisto, A. Massimiano, avvocati, J. Rodríguez, abogado, M. Severi, avvocato, e A. Thomson, solicitor), Irlanda (representantes: M. Browne, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por B. Doherty, BL, P. Gallagher, SC, e S. Kingston, SC)
Outras partes no processo: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux e T. Uri, agentes, assistidos por J. Bracker, A. Steichen e D. Waelbroeck, avocats), Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal e B. Stromsky, agentes)
Dispositivo
1) |
Os processos C-885/19 P e C-898/19 P são apensados para efeitos do acórdão. |
2) |
O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, Luxemburgo e Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão (T-755/15 e T-759/15, EU:T:2019:670), é anulado |
3) |
A Decisão (UE) 2016/2326 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38375 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Fiat, é anulada. |
4) |
Não há que conhecer do mérito do recurso do acórdão do Tribunal Geral interposto no processo C-885/19 P. |
5) |
Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas no processo C-885/19 P. |
6) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas do recurso do acórdão do Tribunal Geral no processo C-898/19 P. |
7) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas do processo em primeira instância. |