9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 — Fiat Chrysler Finance Europe/Irlanda

(Processos apensos C-885/19 P e C-898/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílio concedido pelo Grão-Ducado do Luxemburgo - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a sua recuperação - Decisão fiscal antecipada (tax ruling) - Vantagem - Natureza seletiva - Princípio de plena concorrência - Quadro de referência - Direito nacional aplicável - Tributação dita “normal”»)

(2023/C 7/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fiat Chrysler Finance Europe (representantes: N. de Boynes, avocat, M. Doeding, solicitor, M. Engel, Rechtsanwalt, F. Hoseinian, advokat, G. Maisto, A. Massimiano, avvocati, J. Rodríguez, abogado, M. Severi, avvocato, e A. Thomson, solicitor), Irlanda (representantes: M. Browne, A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por B. Doherty, BL, P. Gallagher, SC, e S. Kingston, SC)

Outras partes no processo: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux e T. Uri, agentes, assistidos por J. Bracker, A. Steichen e D. Waelbroeck, avocats), Comissão Europeia (representantes: P.-J. Loewenthal e B. Stromsky, agentes)

Dispositivo

1)

Os processos C-885/19 P e C-898/19 P são apensados para efeitos do acórdão.

2)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, Luxemburgo e Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão (T-755/15 e T-759/15, EU:T:2019:670), é anulado

3)

A Decisão (UE) 2016/2326 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38375 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Fiat, é anulada.

4)

Não há que conhecer do mérito do recurso do acórdão do Tribunal Geral interposto no processo C-885/19 P.

5)

Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas no processo C-885/19 P.

6)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas do recurso do acórdão do Tribunal Geral no processo C-898/19 P.

7)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas do processo em primeira instância.


(1)  JO C 45, de 10.2.2020

JO C 54, de 17.2.2020.