20.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 513/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Apelativen sad — Varna — Bulgária) — processos penais contra DR (C-845/19), TS (C-863/19)

(Processos apensos C-845/19 e C-863/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2014/42/UE - Congelamento e declaração de perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia - Âmbito de aplicação - Perda dos bens ilicitamente adquiridos - Vantagem económica resultante de uma infração penal que não foi objeto de condenação - Artigo 4.o - Perda - Artigo 5.o - Perda alargada - Artigo 6.o - Perda de bens de terceiros - Requisitos - Perda de um montante em dinheiro reivindicado por um terceiro - Terceiro que não tem o direito de se constituir parte no processo de perda - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2021/C 513/13)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Apelativen sad — Varna

Parte no processo nacional

DR (C-845/19), TS (C-863/19),

sendo interveniente: Okrazhna prokuratura — Varna

Dispositivo

1)

A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa ao congelamento e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, deve ser interpretada sentido de que a detenção de estupefacientes com o objetivo da sua distribuição se enquadra no seu campo de aplicação, mesmo que todos os elementos inerentes à comissão dessa infração se circunscrevam ao interior de um Estado-Membro.

2)

A Diretiva 2014/42/UE deve ser interpretada no sentido de que não prevê apenas a perda dos bens constitutivos de uma vantagem económica resultante da infração penal pela qual o autor dessa infração foi condenado, mas também a perda dos bens pertencentes a esse autor, que o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer do processo esteja convencido serem provenientes de outras atividades criminosas, com observância das garantias previstas no artigo 8.o, n.o 8, desta diretiva e na condição de a infração pela qual o autor tenha sido condenado figure entre as enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, da referida diretiva e que tal infração seja suscetível de dar origem, direta ou indiretamente, a uma vantagem económica no sentido da mesma diretiva.

3)

O artigo 8.o, n.os 1, 7 e 9, da Diretiva 2014/42, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite a perda a favor do Estado de um bem que se alega pertencer a uma pessoa diferente do autor da infração penal, sem que essa pessoa tenha a possibilidade de se constituir parte no processo de perda.


(1)  JO C 68, de 2.3.2020.